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Foi alterado o RICMS/MS § 2º do art. 15-A do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS para dispor sobre procedimento para que o contribuinte obtenha a autorização do Fisco para cancelamento da NF-e em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
Fonte: FiscoSoft
A Resolução nº 2.475/2013 alterou a Resolução nº 2.117/2008, que disciplina complementarmente as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, para tratar de requisito e procedimento de dispensa da obrigatoriedade de emissão da NF-e ao contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00.
Fonte: FiscoSoft
O Decreto nº 12.122/2013 regulamentou a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFSe) para as prestações de serviços executados com outras atividades não consideradas serviços pela LC Federal nº 116/2003.
Referido Decreto tratou:
a) da vedação de emissão da NFSe por empresas que não desenvolvam as atividades constantes da lista anexa à LC nº 59/2003;
b) do cancelamento do credenciamento das empresas que não desenvolvam atividades consideradas serviços;
c) das prestações de serviços consideradas tributáveis;
d) das penalidades aplicadas às empresas que utilizarem da NFSe em desacordo com as normas regulamentares.
Fonte: FISCOSoft
http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=284132#ixzz2Qerpzn69
Conforme publicado no DOU, de 10/04/2013, Seção 1, página 23, o PROTOCOLO ICMS 36,de 5 de ABRIL de 2013, altera o Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Ipojuca, PE, no dia 6 de abril de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula terceira do Ajuste Sinief n. 02/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/11, de 1º de abril de 20
Foi alterado o RICMS/MS, com efeitos a partir de 1º.03.2013, para o fim de estabelecer o prazo de 168 horas para que o emitente envie à SEFAZ as notas fiscais eletrônicas geradas em contingência.
Fonte: FiscoSoft
Foi prorrogado o prazo de entrega da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) relativa ao ano-base de 2012, para até 30.04.2013.
Fonte: FiscoSoft
Foram estabelecidas disposições acerca da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) fora do prazo, em caso de ocorrência de falha de qualquer natureza no sistema informatizado de recepção da GIA, que impeça o contribuinte de apresentar, por meio da internet ou com a utilização do Módulo Integrado do Contribuinte (MIC), o documento no prazo estabelecido.
Fonte: FiscoSoft
http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=283235#ixzz2OeenGoyI
Foi alterado o Decreto nº 12.570/2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, para dispor que a distribuidora de combustível e o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) devem informar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso dos Sul, por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o estoque físico final dos combustíveis e lubrificantes, aferido no último dia de cada mês de referência, utilizando os registros do Bloco H (Inventário Físico), com efeitos a partir de 1º.03.2013.
Fonte: FiscoSoft
Foi alterado o RICMS/MS, para dispor sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, para tratar especialmente sobre:
a) a obrigatoriedade de utilização;
b) as características do documento;
c) a transmissão do arquivo digital;
d) a autorização de uso;
e) a impressão do DAMDFE;
f) a emissão em contingência;
g) o cancelamento;
h) a inutilização do número do MDF-e.
Fonte: FiscoSoft
Foi alterado o RICMS/MS, relativamente à Escrituração Fiscal Digital - EFD, para determinar especialmente sobre: a) a obrigatoriedade de utilização; b) a dispensa da entrega do SINTEGRA a partir da data de início da obrigatoriedade da EFD, com efeitos a partir de 1º.01.2012; c) a retificação da EFD, com efeitos a partir de 1º.01.2013.
O Decreto nº 13.538/2012 dispôs que a EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 pode ser retificada até o dia 30.04.2013, independentemente de autorização do fisco.
Por fim, foi revogado dispositivo que determinava que o estabelecimento obrigado a EFD fica dispensado da entrega do SINTEGRA após o recebimento pela Secretaria de Fazenda de três arquivos digitais da EFD, com efeitos desde 1º.07.2012.
Fonte: FiscoSoft
Foi alterado o RICMS/MS, com efeitos desde 1º.12.2012, relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, de forma a tratar especialmente sobre: a) as informações que deverão constar no CT-e, quando se tratar de redespacho ou de subcontratação; b) o cronograma de obrigatoriedade de utilização, com efeitos desde 07.12.2012; c) a inaplicabilidade de utilização ao Microempreendedor Individual - MEI; d) a vedação de emissão do Despacho de Carga ao modal ferroviário; e) a adoção de séries distintas; f) a autorização de uso; g) a impressão do DACTE; h) a emissão em contingência; i) o cancelamento do CT-e; j) a inutilização do número do CT-e.
Fonte: FiscoSoft
Foi alterado o RICMS/MS, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para prever especialmente sobre: a) o limite relativo à data de emissão; b) a indicação que deve ser feita no caso em que o local de retirada e o local de entrega forem distintos dos endereços do remetente e do destinatário, com efeitos desde 1º.12.2012; c) a denegação da autorização de uso; d) a transmissão das NF-e emitidas em contingência, com efeitos desde 1º.11.2012; e) o prazo para o cancelamento, com efeitos desde 1º.11.2012; f) os eventos da NF-e; g) a impressão do DANFE em formulário de segurança; h) a emissão em contingência.
Fonte: FiscoSoft
Res. Sec. Faz. - MS 2.408/12 - Res. - Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA - MS nº 2.408 de 20.08.2012
DOE-MS: 03.09.2012
Dispõe sobre o credenciamento e a obrigatoriedade da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e dá outras providências.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 5º-A, § 1º, I e II do Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1ºFicam credenciados e obrigados a emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), a partir de 1º de dezembro de 2012, os contribuintes que realizarem prestações de serviços de transportes nos modais rodoviário, ferroviário, aéreo e dutoviário relacionados no Anexo único a esta Resolução, relativamente aos seus es
DECRETO Nº 13.479, DE 13/08/2012
(DO-MS, DE 14/08/2012)
Altera a redação de dispositivo do art. 5º-A do Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 09/07, implementadas pelo Ajuste SINIEF 08/12 celebrado na 146ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º – O art. 5º-A ao Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com
DECRETO Nº 13.476, DE 07/08/2012
(DO-MS, DE 08/08/2012)
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do ConvênioICMS 24/11, implementadas pelo Convênio ICMS 78/12, celebrado na 178ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º – O Anexo V – Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 71-C – As editoras devem emitir a NF-e, a cada remessa efetuada para a distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, consolidando as cargas para distribuição direta e indi
Dec. Est. MS 13.475/12 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 13.475 de 07.08.2012
DOE-MS: 08.08.2012
Altera a redação de dispositivos doAnexo I; do Subanexo XII ao Anexo I; do Subanexo VIII-B ao Anexo XVIII, e do Subanexo IV ao Anexo XV, todos doRegulamento do ICMS, nos termos que especifica.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1ºO § 2º doart. 50 do Anexo I- Dos Benefícios Fiscais, aoRegulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 50. (...)
(...)
§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e a seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigat