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Publicado por Jorge Campos

PROTOCOLO ICMS 81, DE 15 DE AGOSTO DE 2013

Dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso do programa denominado
"Auditor Eletrônico".

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda,
presentes à xx reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o
seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais, compromete-se a ceder aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Pará, Paraíba, P

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MG - SPED - NF-e - Cancelamento extemporâneo de NF-e

Antes de detalharmos os procedimentos para o cancelamento extemporâneo de NF-e, fazemos os seguintes alertas:

- Nos termos da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, o prazo legal de cancelamento é de 24hs contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e;

- O parágrafo único da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 dispõe que, a critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea [grifo nosso];

- Nos termos do §5º, art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS) combinado com a Portaria SAIF N.º 11/2013, o cancelamento da NF-e entre o prazo de 24hs e 168 horas, contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e, fica convalidado se o Contribuinte seguir os procedimentos desse manual;

- O cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso, também deverá seguir o procedimento disposto n

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Confaz altera forma de discriminação de importado em nota

Por Bárbara Mengardo

Deverá ser publicada hoje, no Diário Oficial da União, uma norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que altera a forma como as empresas deverão discriminar, na nota fiscal eletrônica (NF-e), o percentual de componentes importados no produto final. O Convênio ICMS nº 88, assinado na sexta-feira pelos Estados e Distrito Federal, também prorroga para 1º de outubro a obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). O prazo anterior era amanhã.

Pelo texto encaminhado pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais ao Valor, o contribuinte não precisará mais colocar na nota fiscal "o percentual correspondente ao valor da parcela importada", apenas um código.
A informação do percentual não era obrigatória em todos os Estados. "Agora as empresas só vão declarar [o percentual de importação] via Código de Situação Tributária", diz o diretor-geral da Secretaria de Fazenda do Paraná, Clóvis Rogge.

Os códigos de situação tributária já existiam, for

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Foram alterados, com efeitos desde 1º.01.2013, os Anexos I e III da Portaria nº 01/2009, que divulgou as Tabelas de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, de Informações Adicionais da Apuração - Valores declaratórios e de Ajustes e Informações de valores provenientes de documento fiscal que foram implementadas no Programa Validador e assinador (PVA) da Escrituração Fiscal Digital - EFD, com prazos de validade específicos, relativamente:

a) à apuração do ICMS extra-apuração;
b) ao lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação também registrada em ECF;
c) aos estornos de débitos;
d) aos recolhimentos espontâneos.

Portaria SAIF - MG nº 13

Fonte: Systax

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MG prorroga ICMS para prejudicados por manifestos

Por Laura Ignacio

Os estabelecimentos mineiros que foram prejudicados por danos decorrentes das manifestações sociais ocorridas em junho poderão pagar o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de junho, julho e agosto dois meses após o vencimento. A medida consta do Decreto nº 46.275, publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira. Assim, o ICMS referente a operações realizadas em junho, por exemplo, que seria pago em julho, poderá ser recolhido em setembro. Durante as manifestações ocorridas em Belo Horizonte, por exemplo, próximas ao estádio do Mineirão, concessionárias de carros tiveram fachadas e veículos destruídos. Para os efeitos deste decreto, o contribuinte mineiro deverá pedir a prorrogação do prazo na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, com cópia do respectivo Registro de Eventos de Defesa Social (REDS). A nova norma entra hoje em vigor.

Fonte: Valor Econômico

http://mauronegruni.com.br/2013/07/12/mg-prorroga-icms-para-prejudicados

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Resolução SEF nº 4.572, de 25.07.2013 - DOE MG de 26.07.2013

Altera a Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, que dispõe sobre manutenção e entrega de informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 176-A do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º O § 4º do art. 5º da Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .....

§ 4º O Fisco solicitará as informações a partir de 1º de janeiro de 2014, observado o disposto no art. 8º.

.....

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 25 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda

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MG reduz carga tributária de restaurantes

Por Laura Ignacio

O governo de Minas Gerais regulamentou a exclusão da gorjeta da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos bares, restaurantes, hotéis e similares do setor de alimentação do Estado.

As regras estão no Decreto nº 46.274, publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira. O porém é que a gorjeta deve ser limitada a 10% do valor da conta. A exclusão já havia sido autorizada pelo Convênio ICMS nº 44 do Conselho Nacional da Fazenda Nacional (Confaz) e pode ser aplicada a partir de 1º de setembro.

O decreto também estabelece a possibilidade de redução da carga tributária de ICMS para o setor, a partir de 1º de agosto. Para serviços ambulantes de alimentação, de catering, bufê, serviço em hotéis, danceterias e similares a carga tributária deve resultar em 4%. Já para restaurantes, bares, lanchonetes, casas de chá e similares deve resultar em 3% no fornecimento de refeições e 4% relativamente às demais operações.

Nessas hipóteses, po

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Foi alterado o RICMS/MG, de forma a tratar sobre:

a) a penalidade aplicável na hipótese de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o prazo permitido;
b) a validade do cancelamento da NF-e após o prazo de 24 horas e antes de 168 horas, contadas do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, desde que observado o procedimento estabelecido por Portaria da Superintendência de Arrecadação e informações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) a manifestação do destinatário após a Autorização de Uso da NF-e;
d) a revogação de dispositivos que tratavam sobre o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=index.php?PID=286909::o=6&home=estadual&secao=1&optcase=MG

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Por Laura Ignacio

O governo de Minas Gerais alterou o regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Estado para tornar mais rígidas as regras relativas ao cancelamento de nota fiscal eletrônica (NF-e). As mudanças foram instituídas pelo Decreto nº 46.261, publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira.

Segundo o regulamento, se a empresa cancelar, após o prazo de 168 horas contado do momento da concessão de Autorização de Uso do documento fiscal eletrônico relativo à operação ou prestação não ocorrida, deve pagar multa de 20% do valor da operação ou da prestação ao Fisco.

Em prazo não superior a 24 horas após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a empresa que emitiu a nota poderá solicitar seu cancelamento, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço.

O cancelamento da NF-e será efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptogr

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Foram alteradas disposições do Decreto Estadual 43.080 pelo Decreto 46.249/13 , especialmente para tratar as obrigações relativas à Nota Fiscal Eletrônica para as operações interestaduais com café em grão cru ou em coco, nas hipóteses em que forem destinados aos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 1º de junho de 2013.Fonte: FiscoSofthttp://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=estadual&optcase=MG&secao=1&page=/index.php?PID=286093
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MG - FCI - Comunicado SRE Nº 003/2013

Conforme previsto no artigo 1º do Ajuste SINIEF 09, de 22 de maio de 2013, ficará revogado o Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012. A revogação entra em vigor a partir da data de ratificação nacional do Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

Ressaltamos que, conforme Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/2013, a obrigatoriedade do preenchimento e da entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, de que tratam a Cláusula quinta e o Anexo Único do mesmo convênio, ficará postergada para 1º de agosto de 2013.

Belo Horizonte, 28 de maio de 2013.
Gilberto Silva Ramos Subsecretário da Receita Estadual

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – SEF

http://mauronegruni.com.br/2013/05/29/sef-mg-resolucao-13-fci-e-comunicado-sre-no-0032013/

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MG - Fisco muda interpretação sobre ICMS

Por Bárbara Mengardo

Uma solução de consulta de Minas Gerais alterou o posicionamento do Fisco do Estado sobre a possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS na importação de máquinas e equipamentos agrícolas. Segundo advogados, após a divulgação do documento, a fiscalização passou a barrar algumas mercadorias importadas, sobre as quais os contribuintes não pagaram a alíquota cheia do imposto.

A alteração - prevista na Consulta de Contribuinte nº 91, de 30 de abril - ocorreu após uma empresa questionar o Fisco sobre a possibilidade de usar o benefício concedido pelo Convênio ICMS nº 52, de 1991, nas importações. A norma reduz a base de cálculo das operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Ao responder o questionamento, o Fisco de Minas entendeu que a redução vale apenas para as operações internas, e o contribuinte deveria usar a alíquota de 18% de ICMS na importação.

De acordo com o advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, a resposta do Fis

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Prezados(as),

Comunicamos liberação de nova funcionalidade no SIARE que permitirá a transmissão de cancelamentos extemporâneos de NF-e.

A partir da liberação desse menu no SIARE/Internet, o prazo para transmissão de cancelamento da NF-e, sem a extemporaneidade, será de 24hs.

Essa funcionalidade também atenderá às solicitações protocoladas anteriormente relativas à perda de prazo de cancelamento de NF-e.

Alertamos, porém, sobre a penalidade prevista nos termos do inciso XXXIX do artigo 55 da Lei 6763/75.

 

Atenciosamente,
Equipe NF-e

Para esclarecimento de dúvidas favor procurar nossa Central de Atendimento

 

http://www.fazenda.mg.gov.br/

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Por Laura Ignacio

O contribuinte mineiro que responde por operação com indício de fraude terá a chance de pagar menos ICMS. Até então, a Fazenda do Estado determinava o valor da mercadoria ou serviço e a aplicação da alíquota de 18%. Agora, a empresa terá a oportunidade de comprovar que sobre a operação deveria incidir um menor percentual. A alteração está no Decreto nº 46.221, publicado na edição de ontem do Diário Oficial do Estado.

De acordo com o regulamento do ICMS de Minas Gerais, o valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo Fisco quando não for comprovado o valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio de documentos fiscais; for declarado em nota fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou serviço; não houver nota fiscal; ou em qualquer outra hipótese em que não mereçam fé as declarações do contribuinte.

Pelo decreto, a Fazenda mineira pode continuar a impor o valor da mercadoria ou do serviço - que é a base de cálculo do ICMS. Por

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Foi alterado o Decreto nº 44.747/2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), para tratar sobre;

a) a possibilidade do PTA será em meio físico ou eletrônico;
b) as solicitações de regimes especiais que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, de caráter individual, por meio do SIARE;
c) o envio de petições e a prática de atos processuais em geral por meio do SIARE;
d) as certidões que terão efeitos de certidão de débitos tributários negativa e as hipóteses de dispensa;
e) a convalidação de procedimentos de protocolo, tramitação, intimação e decisão referentes a pedido inicial, alteração e prorrogação de regime especial realizados por meio do SIARE, desde 8 de outubro de 2012.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=284095&o=6&home=estadual&secao=1&optcase=MG&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2QHR0B7mY

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MG - DAMEF e VAF - Alterações

Foi alterada a Portaria SRE nº 118/2013, que estabelece Manuais de Orientação para Preenchimento e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e para Apuração do VAF B, de apresentação obrigatória pelo sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o responsável tributário estabelecido em outra Unidade da Federação, para tratar sobre:

a) a obrigatoriedade de entrega na hipótese de operação no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;
b) as instruções de preenchimento no tocante às operações com energia elétrica e prestações de serviços de comunicação e de transportes;
c) as fórmulas para cálculos do VAF, inclusive, na entrada de produtos agropecuários/hortifrutigranjeiros.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=284096#ixzz2QH8yw5Nu

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MG - SEFAZ - FCI - Comunicado

Conforme disposição do Ajuste SINIEF 27, de 21/12/2012, a partir de 1º de maio de 2013 será obrigatório o preenchimento e a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), bem como, a indicação do número da FCI na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida para as operações a que se refere o Ajuste SINIEF 19/2012, de 07/11/2012.

Para cumprimento de tal obrigatoriedade a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais comunica que, por meio da Secretaria Executiva da COTEPE, foi disponibilizado em 23/04/13, em ambiente de produção, para download, o Programa Validador/Transmissor dos dados relativos à Ficha de Conteúdo de Importação – FCI de que dispõe o Ajuste SINIEF 19/2012.

O referido Programa poderá ser obtido acessando http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/ disponível no “Portal da Resolução do Senado Federal nº 13/2012”. Nesse mesmo Portal encontra-se também disponível a Consulta Pública da FCI e o Manual do Usuário.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2013.

Gilberto Silva Ramos
Subsecretário da Re

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Foi revogado o Protocolo ICMS 95/2010 que dispõe sobre o compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e o intercâmbio de informações entre os Estados de Minas Gerais e Goiás.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=283926&o=6&home=estadual&secao=1&optcase=EN#ixzz2Q5YTm6IG

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