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Foi publicado no DOE-CE, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, de 31 de Janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

 
O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, substitui os seguintes documentos fiscais:
a) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16.
 
A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final, fica obrigatório,a partir de:
 
➤ 01 de Fevereiro até 28 de abril de 2017, para os seguinte
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