mdf-e (219)

Por Álvaro Antônio da Silva Bahia - coordenador técnico do ENCAT - Auditor Fiscal da Sefaz/BA

Você venderia seu carro para um desconhecido recebendo como pagamento um cheque pré-datado para ser liquidado em 30 dias?  É evidente que não!  Na era do PIX e da Duplicata Escritural, um recebível futuro que não esteja conectado “em tempo real” com seu respectivo lastro, no caso o saldo da conta, não apresenta a segurança necessária exigida pela atual sociedade conectada, muito menos pelo mercado financeiro. 

Atenta as atuais dificuldades enfrentadas por operadores do mercado de antecipações de recebíveis e a necessidade de ampliação da disponibilização de capital de giro para o segmento de transportes de cargas, em uma modelagem open banking e disruptiva, a Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis do Estados (www.placsvba.ba.gov.br), apoiada pelo ENCAT, o CONFAZ e o Ministério da Economia, juntamente com empresas dos segmentos de Registros de Duplicatas Escriturais, Transporta

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O Comsefaz (Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal), o Encat (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais) e outras entidades do setor de transporte participaram de reuniões em 2020 e janeiro de 2021 com o Ministério da Infraestrutura (Minfra) e com o Ministério da Economia.

O objetivo era discutir a integração das informações e dados do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), plataforma eletrônica utilizada largamente há dez anos pelo segmento de transporte em todo o país, e do Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), uma iniciativa do governo federal que tem por finalidade simplificar os procedimentos relativos ao transporte de cargas.

As reuniões ocorreram após o Acórdão nº 1.327/2020 do Tribunal de Contas da União (TCU), publicado em junho de 2020, no âmbito do Processo TC 010.173/2019-6, que apreciou relatório de auditoria sobre a integração multimodal dos transportes. No documento, relatado pelo mi

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DT-e e MDF-e - I Had a Dream

Por Álvaro Antônio da S. Bahia

Neste mês de maio de 2021, em plena pandemia do Coronavírus, condição que nos proporciona um cenário desafiador, com muitas incertezas e grandes dificuldades, eu tive um sonho! Aliás, foram muitos sonhos em uma mesma noite!
  
Sonhei que no dia 5 de maio do ano de 2005, em Salvador/BA, na minha terra natal, eu estava presente em uma reunião onde as equipes técnicas das Sefaz BA, PE, RN, SC, SP, RS, ENCAT1 e Receita Federal do Brasil (RFB), se reuniram para discutir o início da modelagem de um Projeto
Básico para instituição da NF-e no Brasil, sendo que, já em agosto deste mesmo ano, tínhamos encaminhado uma proposta para os secretários de fazenda dos estados e da RFB aprovarem e assinaram o Protocolo ENAT 03/20052, objetivando a implantação da NF-e, projeto integrante do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
  

Sonhei que no dia 22 de janeiro do ano de 2007 tivemos a publicação do Decreto nº 6.022/20073, que instituiu o Sistema Público de Escrituraç

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A regras de validação associadas a essa NT passam a ser aplicadas em produção no dia 02/08/2021
 
 
1 Resumo
 

Esta Nota Técnica promove ajustes no leiaute do MDF-e do modal rodoviário e do evento de pagamento da operação, adequando o grupo de informações do pagamento a prazo do frete e suas respectivas Regras de validação, com o objetivo de melhorar a qualidade das informações a serem utilizadas para o lastro de recebíveis de transportes, a serem operacionalizados por instituições do segmento financeiro e Escrituradores de Duplicatas Escriturais, a partir da Plataforma de Consultas para Antecipações de Recebíveis dos Estados (PLAC dos Estados).
 
2 Alterações no Schema do Modal Rodoviário

As tags incluídas e modificadas do modal Rodoviário estão marcadas na tabela abaixo.
ACESSE O LINK:
 
https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Mdfe#

SPED Brasil Forum | MDF-e - Nota Técnica 2021.002 V.1.0.1 - Adequação do grupo Pagamento e Ajustes nas RV (portalspedbrasil.com.br)

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O Conceito de pré-pagamento de serviços de telefonia e Tv por assinatura é amplamente utilizado no Brasil por um grande número de usuários, que identificam muitas vantagens nesta modalidade de pagamento. Agora este inovador conceito também poderá ser utilizado por contribuintes do ICMS usuários da Nota Fiscal Fácil- NFF.

A partir de legislação aprovada durante a 183ª. Reunião Ordinária do CONFAZ, Ajuste SINIEF 6/2021 que alterou o Ajuste SINIEF 37/2019, o App da Nota Fiscal Fácil (NFF) terá uma função para carga e recarga de créditos de ICMS pré-pagos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), que pode ser paga através da Internet.  Fato inédito no mundo das Administrações Tributárias, que vem para simplificar a vida dos contribuintes do ICMS.

Com isso, o App da NFF que já permite ao caminhoneiro emitir seus documentos fiscais de transportes, diretamente do seu telefone, em uma segunda etapa de ampliação do projeto, prevista para o segundo semestre de 2021

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DESPACHO 24, DE 12 DE ABRIL DE 2021

 

Publicado no DOU de 13.04.2021

 

Publica Ajustes SINIEF aprovados na 180ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 08.04.2021.

 

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 180ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 08 de abril de 2021, foram celebrados os seguintes atos normativos:

 

AJUSTE SINIEF 02/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 180ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional

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O serviço de transporte de cargas existe para concretizar uma operação comercial que envolve a necessidade do deslocamento/entrega de uma mercadoria.  São dois processos distintos, porém intrinsicamente relacionados, seja nas operações envolvendo extensas cadeias de suprimentos (B2B/B2G), devidamente documentadas por NF-e, como, também, nas operações destinadas ao consumidor final (B2C), documentadas por NFC-e.

São nos documentos fiscais que registram vendas de mercadorias onde encontramos as informações indispensáveis ao planejamento, armazenamento, programação da entrega e emissão dos documentos de transportes: quem vendeu a mercadoria, a quem se destina, seu valor, quantidade, forma de acondicionamento, GTIN, NCM da mercadoria, entre outras. Em um mundo conectado como o que vivemos, um simples atraso na obtenção dessas informações ou erro na transposição desses registros para os documentos de transportes, trazem prejuízos e custos adicionais para os transportadores, além de comprome

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Lançado há 10 anos atrás, a partir da publicação do Ajuste SINIEF 21/2010, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é mais um projeto de sucesso do ENCAT. Desenvolvido conjuntamente pelas equipes de especialistas de transportes das Secretarias de Fazenda, Receita Federal do Brasil, Agencia Nacional de Transportes Terrestres, transportadores e players de tecnologia que atuam na área de desenvolvimento de software de documentos fiscais, esse documento se consolidou como um importante instrumento de transformação digital dos contribuintes do segmento de transportes.

Atualmente o MDF-e é muito mais que um documento fiscal, pois possibilita a integração de diversos processos que envolvem todos os atores da cadeia logística de transporte, de forma integrada com as informações das mercadorias que originaram a contratação dos serviços de transportes, sejam eles rodoviários, aquaviários, aeroviários, ferroviários ou multimodais.

Autorizado sem a cobrança de tarifas para seus usuário

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MDF-e – NT 2021.001 – Atualizações 2021

Seguem as atualizações da NT 2021.001

  1. Alterações no MDF-e rodoviário adequando o grupo do vale pedágio às definições da ANTT;
  2. Observação sobre a formação da chave de unicidade de um MDF-e
  3. Tornar a UF da placa opcional em virtude da nova placa padrão Mercosul
  4. Inclusão do PIX nas formas de pagamento do frete

Implantação Homologação:  05/04/2021 

Implantação Produção: 02/05/2021

Observação: as regras de validação do vale pedágio ficam agendadas para entrar em produção em 07/06/2021

1 Resumo

Esta Nota Técnica promove ajustes no leiaute do MDF-e do modal rodoviário adequando o grupo de
informações do vale pedágio em acordo com a definição da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Define a inclusão da chave do PIX como forma alternativa de recebimento do frete no modal rodoviário e no evento de pagamento do frete.

Também promove uma nota explicativa sobre a regra de validação da duplicidade de chaves de acesso visando padronizar o entendimento em todos os DF-e.

E por fim, o novo

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Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Regulamentar os Ajustes SINIEF 34, 35, 36, 37 e 42, todos de 2020, que tratam do controle de acesso aos ambientes autorizadores que a Secretaria de Estado de Fazenda poderá realizar quando do uso indevido dos referidos ambientes, relativamente aos seguintes documentos: CT-e OS, MDF-e, NFC-e, BP-e CT-e).
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O Confaz deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 30 a 43/2020 e aos Convênios ICMS nºs 102 a 129/2020, que dispõem, em especial, sobre benefícios fiscais, anistia, redução e parcelamento de débitos e documentos fiscais eletrônicos, dos quais destacamos os seguintes:

Ajuste Sinief nº 30/2020 - autoriza a instituição do Selo Fiscal Eletrônico (SF-e) para uso pelos contribuintes do ICMS. Este Ajuste não se aplica nas operações promovidas pelos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Piauí, São Paulo e Sergipe. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º.12.2020;

Ajuste Sinief nº 31/2020 - dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais, com efeitos a partir de 1º.01.2021;

Ajuste Sinief nº 32/2020 - dispõe sobre a exclusão dos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul e altera o Ajuste Sinief nº 7/2009, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota

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Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Regulamentar os Ajustes SINIEF 02,06 e 08, todos de 2020, que tratam do controle de acesso aos ambientes autorizadores que a Secretaria de Estado de Fazenda poderá realizar quando do uso indevido dos referidos ambientes relativamente aos seguintes documentos: NFC-e, de BP-e e de MDF-e).
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MG - MDF-e - Decreto 48.048/2020

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Atualiza o RICMS relativamente ao MDF-e, regulamentando os Ajustes SINIEF 6/14, 13/14, 14/14, 20/14, 4/18, 12/18, 21/18, 3/19, 28/19 e 17/20).
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Visando esclarecer a correta identificação do produto predominante no MDF-e em operações de Transporte Rodoviário de Carga Lotação, assim entendida à que corresponda a uma única NF-e ou CT-e, com cargas distintas, o emitente deverá atender o disposto no §2° do art. 4° da RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.867, DE 14 DE JANEIRO DE 2020, expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nos seguintes dizeres:

“§2° Para o caso de operações de Transporte Rodoviário de Carga Lotação em que sejam transportadas cargas distintas, sujeitas à classificação em mais de um tipo de carga estabelecida no Anexo II desta Resolução, deverá ser considerada aquela que resulte em maior valor”.

 

Desta feita, para preenchimento do grupo de informações referente aos campos de produto predominante, incluindo o campo “Tipo da Carga”, quando tratar-se de Transporte Rodoviário de Carga Lotação em que sejam transportadas cargas distintas, sujeitas à classificação em mais de um tipo de carga, o transportador deve

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