mdf-e (219)

TO - SPED - NF-e, CT-e e MDF-e - Alterações

Foi alterado o RICMS/TO, para dispor especialmente sobre os documentos fiscais, relativamente: a) aos eventos, emissão em contingência e cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; b) à emissão, cancelamento e obrigatoriedade do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e; c) à emissão, cancelamento e autorização de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
Por fim, foram revogadas disposições do RICMS/TO, que dispunham especialmente sobre: a) o pedido de inutilização do MDF-e; b) a escrituração dos MDF-e cancelados e inutilizados.

Fonte: FiscoSoft

Saiba mais…

SPED - MDF-e - Ajuste SINIEF 23/2012 - Alterações

Por Jorge Campos.

AJUSTE SINIEF 23, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 148ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São
Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

"§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89;
II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de abril de 2013, para as cargas transportadas provenientes ou destinadas ao Amazonas;
II - a

Saiba mais…

Foi alterado o RICMS/ES, com efeitos a partir de 1º.12.2012, relativamente à obrigatoriedade do contribuinte do imposto utilizar o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de forma a tratar, dentre outros assuntos, sobre: a) a obrigatoriedade de emissão, inclusive pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; b) a vedação para o emissor de MDF-e emitir Manifesto de Carga, modelo 25; c) a possibilidade de Nota técnica publicada no Portal Nacional do MDF-e esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e; d) a emissão do MDF-e com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDFe, por meio de software desenvolvido ou adq uirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela Sefaz; e) a transmissão do arquivo

Saiba mais…

SE - SPED - MDF-e e NF-e - Alterações

SE - ICMS - Documentos fiscais - MDF-e e NF-e - Alterações
Foi alterado o RICMS/SE, relativamente aos documentos fiscais, com efeitos desde 1º.12.2012, para tratar sobre: a) a emissão, cancelamento e o cronograma de obrigatoriedade de utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e; b) o registro de eventos da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Ver: Decreto Est. SE Nº28.940

Fonte: FISCOSoft

Saiba mais…

AP - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Obrigatoriedade de uso, prazos e procedimentos para retificação do arquivo - Alterações
Foi alterado o RICMS/AP, relativamente à Escrituração Fiscal Digital - EFD, para tratar sobre: a) a obrigatoriedade de uso para todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito do Estado do Amapá; b) os prazos para retificação da EFD, que será realizada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária, com efeitos partir de 1°.01.2013; c) a possibilidade da EFD de período de apuração anterior à janeiro de 2013, ser retificada até o dia 30.04.2013, independentemente de autorização do fisco, exceto se no período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
Ver: Decreto Est. AP Nº4.148

AP - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Eventos, prazo para cancelamento, operação em contingência e outros - Alter

Saiba mais…

Dec. Est. AM 32.903/12 - Dec. - Decreto do Estado do Amazonas nº 32.903 de 29.10.2012

DOE-AM: 29.10.2012

Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS e ECF, Protocolos e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS e ECF, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz,

DECRETA:

Art. 1ºFicam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:

I - oAjuste Sinief 9, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União - DOU, em 27 de junho de 2012, celebrado na 146ª reunião ordinária do Confaz, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012;

II - oConvênio ICMS 80, de 30 de julho de 2012, publicado no DOU em 1º de agosto de 2012

Saiba mais…

Dec. Est. BA 14.209/12 - Dec. - Decreto do Estado da Bahia nº 14.209 de 14.11.2012

DOE-BA: 15.11.2012

Procede à Alteração nº 6 aoRegulamento do ICMS e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nosConvênios ICMS 77/11,89/12,94/12,95/12,100/12,107/12,112/12e120/12,Protocolos ICMS 10/11,72/12,78/12,92/12,96/12,121/12,122/12e142/12, eAjuste SINIEF 08/12,13/12,14/12,15/12e16/12,

DECRETA

Art. 1ºOs dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado peloDecreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso VI do caput doart. 27:

"VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou alternados;";

II - a alínea "b" do inciso II do caputart. 89:

"b) da empresa destinatária;";

III - oart. 92(Ajuste SINIEF 16/12), produzindo efeitos a partir de 01/12/2012:

"Artigo 92. Após a concessão de Autorizaç

Saiba mais…

Dec. Est. RR 14.671-E/12 - Dec. - Decreto do Estado de Roraima nº 14.671-E de 31.10.2012

DOE-RR: 31.10.2012

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual Convênios e Ajustes, relativos ao ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o disposto noart. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1ºFicam ratificados os seguintes acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

I -Convênios ICMS nºs 80/12e81/12, celebrados na 179ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 30 de julho de 2012;

II -Convênios ICMS nºs 82/12 a 86/12, celebrados na 180ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 31 de agosto de 2012;

III -Convênios ICMS nºs 87/12 a 115/12, celebrados na 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Gran

Saiba mais…

O ambiente digital está cada vez mais ocupando espaço em nossas vidas e mudando nossas relações pessoais, de trabalho e governamentais. Os documentos fiscais eletrônicos estão consolidando o relacionamento digital entre empresas e Fisco e elevando a comunicação entre as empresas a um patamar antes não alcançado. As novidades da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e as obrigatoriedades de emissão do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) e MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) que estão ocorrendo em 2012 e ocorrerão em 2013 e 2014 são conhecimentos essenciais para os profissionais antenados na evolução do mundo virtual. Dentre as mais recentes alterações, podemos destacar as seguintes:

  • Ajuste SINIEF CONFAZ Nº12 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Cancelamento e contingência - Prazos -
  • Ajuste SINIEF CONFAZ Nº13 - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Modal ferroviário - Dispensa de impressão do DACTE
  • Ajuste SINIEF CONFAZ Nº14 - Conhecimento de Transporte Eletrônico -
Saiba mais…

O ambiente digital está cada vez mais ocupando espaço em nossas vidas e mudando nossas relações pessoais, de trabalho e governamentais. Os documentos fiscais eletrônicos estão consolidando o relacionamento digital entre empresas e Fisco e elevando a comunicação entre as empresas a um patamar antes não alcançado. As novidades da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica ) e as obrigatoriedades de emissão do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) e MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) que estão ocorrendo em 2012 e ocorrerão em 2013 e 2014 são conhecimentos essenciais para os profissionais antenados na evolução do mundo virtual. Dentre as mais recentes alterações, podemos destacar as seguintes:

  1. Ajuste SINIEF CONFAZ Nº12 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Cancelamento e contingência - Prazos -
  2. Ajuste SINIEF CONFAZ Nº13 - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Modal ferroviário - Dispensa de impressão do DACTE
  3. Ajuste SINIEF CONFAZ Nº14 - Conhecimento de Transporte Eletrônico -
Saiba mais…

Você sabe qual é a diferença entre o Manifesto do Destinatário e o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais)? A resposta ainda deixa dúvidas mesmo para profissionais da área fiscal e de TI. Afinal, com a evolução dos projetos que fazem parte do SPED, principalmente NF-e e CT-e surgem diversos novos eventos fiscais e Documentos Fiscais eletrônicos, e é fácil fazer confusão entre tantos novos termos.

Para esclarecer esta questão, o Diretor Técnico da Inventti, Tibério César Valcanaia, explica que o Manifesto do Destinatário está relacionado à participação do destinatário no processo da NF-e. Já o MDF-e é um novo Documento Fiscal eletrônico (assim como a NF-e e o CT-e), de existência apenas digital que servirá para vincular à unidade de carga, os Documentos Fiscais utilizados na operação.

Manifesto do Destinatário

Antes da existência do Manifesto do Destinatário, apenas o emissor da NF-e registrava a emissão e eventos fiscais como Carta de Correção eletrônica junto ao FISCO, cabendo

Saiba mais…

A partir de 1º de março, a obrigatoriedade vale para estabelecimentos distribuidores de combustíveis e, a partir de 1º de julho, para postos de combustíveis e transportadores, e revendedores retalhistas (TRR), nas seguintes situações:

  • Ciência da operação: Recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não há elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
  • Confirmação da operação: Manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
  • Operação não realizada: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada;
  • Desconhecimento da operação: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.

O início da obrigatoriedade para outros setores ainda não foi definido. Ainda que nenhum contribuinte seja obrigado atualmente, é recomendável que todos estejam familiarizados co

Saiba mais…

Aj. SINIEF CONFAZ 15/12 - Aj. SINIEF - Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 15 de 28.09.2012

D.O.U.: 04.10.2012

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.



O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto noart. 199do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

Ajuste

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados doAjuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I e II da cláusula terceira:

"I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de

Saiba mais…

Por Jorge Campos

Pessoal,

O dia começou repleto de novidades no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 92, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012


Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ AUTORIZADORA,
destinado ao processamento da autorização de Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais - MDF-e.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O


Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul se compromete a disponibilizar para as unidades da Federação, o serviço do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, integrante do Projeto Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.


Parágrafo único. A disponibilização do serviço compreende:


I - prover, 24

Saiba mais…

Conv. ICMS CONFAZ 92/12 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 92 de 28.09.2012

D.O.U.: 04.10.2012

Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, destinado ao processamento da autorização de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.



O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ e o Secretario da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto noart. 199do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul se compromete a disponibilizar para as unidades da Federação, o serviço do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, integrante do Projeto Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Parágrafo único. A disponibilização do serviço compreende:

I - prove

Saiba mais…

A partir de 1º de janeiro de 2013, a legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para operações e prestações de serviço de transporte. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais utilizados na operação e/ou prestação, à unidade de carga utilizada no transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um Conhecimento de Transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma Nota Fiscal.

O objetivo do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e id

Saiba mais…

SPED - MDF-e Em produção - Modal Ferroviário

Por Jorge Campos

Pessoal,

O portal MDF-e já está operando em produção.

01/10/2012 - MDF-e Liberado em Produção 

O sistema de autorização do MDF-e encontra-se liberado para produção para documentos do modal ferroviário. Os demais modais serão liberados conforme cronograma definido na NT 002.2012.

Além disso, foram publicadas as seguintes notas e o schema xml:

Notas Técnicas

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/mdf-e-em-producao-modal-ferroviario

Saiba mais…

Dec. Est. SE 28.696/12 - Dec. - Decreto do Estado de Sergipe nº 28.696 de 13.08.2012

DOE-SE: 16.08.2012

Altera o "caput" do § 5º do art. 192-B, os incisos I, II, VI, VII e X do "caput" e as alíneas "a" e "b" do inciso III e o inciso IV do § 1º, do art. 721 e acrescenta os incisos XXIX e XXX ao "caput" do art. 172, o inciso VIII ao "caput" do art. 192-B e o inciso XII ao "caput" e a alínea "c" ao inciso III do § 1º, do art. 721, todos do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2012,

Considerando o disposto noart. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considera

Saiba mais…