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Entrou em vigor nesta quinta-feira (23) a lei que atribui ao prestador do serviço de rastreamento e monitoramento de veículos, cargas e pessoas a obrigação de recolher o Imposto sobre Serviços (ISS), um tributo municipal.

A responsabilidade pelo pagamento será da empresa que prestar o serviço, e o recolhimento beneficiará a cidade da sede da empresa.

Lei Complementar 183/21 tem o objetivo de pacificar o entendimento da tributação devida sobre esse tipo de serviço. Alguns estados entendiam que ele era regido pelo ICMS. A nova regra é acrescentada à lei que regula o ISS.

A medida tem origem em projeto do Senado, que foi aprovado pela Câmara dos Deputados em junho, com base em parecer do deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG). Em votação posterior, o Senado preservou o texto da Câmara, agora sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro.

https://www.contabilidadenatv.com.br/cobranca-de-iss-sobre-servico-de-rastreamento-de-veiculos-e-cargas-e-sancionada/

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O Plenário do Senado aprovou na terça-feira (31) o PLP 103/2021, projeto de lei complementar que atribui ao prestador do serviço de rastreamento e monitoramento de veículos, cargas e pessoas a obrigação de pagar o Imposto sobre Serviços (ISS). O texto, que teve origem no Senado, já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados na forma de um substitutivo. Com a aprovação confirmada no Senado nesta terça (foram 68 votos a favor, três contrários e uma abstenção), agora o projeto segue para a sanção da Presidência da República.

O texto aprovado inclui nova situação de incidência do ISS, referente aos serviços de monitoramento e rastreamento à distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento. O voto do relator, o senador Izalci Lucas (PSDB-DF), foi pela aprovação do substitutivo aprovado na Câmara, sem alterações.

— Esse projeto altera a Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

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Na última sexta-feira, 27 de junho, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a lista de serviços incluída na legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é taxativa. Na sessão, dez ministros também permitiram ao Judiciário fazer interpretações sobre a referida lista do tributo em questão.

A relatora e ministra, Rosa Weber, propôs a tese de que o rol de serviços sujeitos à cobrança de ISS — previsto no art. 156, III, da Constituição Federal — fosse considerado taxativo, ou seja, restritivo. No entanto, também considerou-se durante o plenário que há a incidência do tributo em atividades inerentes aos serviços elencados, cabendo interpretação extensiva.

Em seu voto, a ministra afirmou que “excessos interpretativos, seja da parte do Fisco, seja do contribuinte, sempre poderão ocorrer, mas o acesso ao Poder Judiciário para solucionar as eventuais controvérsias é resposta institucional para a resolução dessas”.  Ela também argumentou que termos abrangentes

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Apresentação 05/04/2011

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, de modo a definir o local de cobrança do ISSQN incidente sobre serviços relativos a cartão de crédito e débito.

05/02/2019

PLENÁRIO ( PLEN )

  • Apresentação do Requerimento n. 167/2019, pela Deputadoa Rubens Bueno PPS, que:"Requer o desarquivamento de Proposições". Inteiro teor
19/02/2019

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )

  • Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-133/2019. Inteiro teor
  • Devido a desarquivamento desta proposição em requerimento anterior, foi declarada prejudicada a solicitação de desarquivamento constante do REQ-163/2019. Inteiro teor
20/02/2019

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )

  • Devido a desarquivamento desta proposição em requerimento anterior, foi declarada prejudicada a solicitação de desarquivamento constante do REQ-299/2019. Inteiro teor
21/02/2019

Mesa Diretora da Câ

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