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Imposto Único: um sonho impossível?

Um país em que a população não precisasse declarar imposto de renda e que as empresas não tivessem que apurar tributos. Isso funcionaria?

Faça uma breve reflexão:

Se fosse oferecido para você a possibilidade não precisar mais declarar Imposto de Renda e de passar a receber o seu salário integral, sem nenhum desconto – como INSS, por exemplo – e, em troca, você tivesse que pagar uma taxa entre 4,5% e 5% sobre todas as movimentações financeiras que fizer. Você aceitaria?

Para os empreendedores, vale a mesma pergunta. Sua empresa não precisa mais apurar imposto de renda, entregar SPED ou qualquer outra obrigação. Mas, em contra partida, o banco vai reter a mesma porcentagem do valor das suas movimentações financeiras. Toparia?

É claro que se trata apenas de um exercício imaginativo e de algo que dificilmente aconteceria, mas existe uma grande quantidade de especialistas que julgam o chamado ‘Imposto Único’ como a melhor forma para ajudar tanto governo, quanto contribuinte.

Por um lado, 

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Foi publicada, no DOU 1 de 30.12.2016, a Lei Complementar nº 157/2016, que altera a Lei Complementar nº 116/2003, a qual dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e a Lei Complementar nº 63/1990, que dispõem sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos municípios.

Dentre as alterações introduzidas na Lei Complementar nº 116/2003 (Lei do ISSQN), destacamos a inclusão do art. 8º-A naquele diploma legal, que fixa a alíquota mínima de 2%, atentando-se para o fato de que os entes federados deverão, no prazo de 1 ano contado de 30.12.2016, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º desse dispositivo.

(Lei Complementar nº 157/2016 - DOU 1 de 30.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

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As empresas prestadoras de serviços do município de São Paulo passaram a ser notificadas pelo Fisco por meio eletrônico. Após um prazo para cadastramento voluntário, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico inscreveu todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS) no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC). A ferramenta 

http://www.valor.com.br/legislacao/4682621/fisco-paulistano-passa-intimar-empresas-por-meio-eletronico?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+23+de+agosto+de+2016

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O perverso abismo tributário

Por Edgar Madruga

De acordo com o Coeficiente Gini, cuja escala de 0 a 1 mede o grau de concentração de renda com base na diferença existente entre os rendimentos dos mais pobres e mais ricos mundo afora, o Brasil ainda exibe um índice nada edificante: 0,498. Isso significa uma defasagem em torno de 15 vezes entre a renda verificada na base e a que desfrutam os ocupantes do chamado topo da pirâmide social.

A estreita relação entre esse quadro e a nossa realidade tributária é flagrante, segundo revelam estudos como oThe effects of Brazil's high taxation and social spending on the distribution of household income, ou "Os efeitos da alta tributação e do gasto social sobre a distribuição da renda familiar no Brasil".

Realizada por Sean Higgins e Claudiney Pereira, a pesquisa revela que os impostos indiretos - incidentes sobre o consumo - jogam para cima o índice de Gini no Brasil, tornando o país ainda mais desigual. Os pesquisadores da Universidade de Tulane ressaltam também que, enquant

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Por Júlia Merker

A Prefeitura de Farroupilha, na Serra Gaúcha, lançou o Portal ISS Eletrônico em parceria com a Infisc, empresa de consultoria em tecnologia e comercialização do soluções para área fiscal.


Criado para facilitar o acesso dos diferentes perfis de contribuintes, o portal reúne informações sobre a nota fiscal de serviços eletrônica, a declaração mensal de serviços eletrônica (DMS-e) e premiação e créditos vinculados ao ISS (PCI-e). 

A plataforma também fala sobre a NFS-e mobile, versão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para celular, novidade no município.

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica mobile, disponibilizada aos prestadores de serviço, possibilita a emissão de NFS-e via smartphone ou tablet.  O aplicativo está disponível para uso, de forma gratuita, a todos os prestadores de serviços já autorizados a emitir NFS-e localizados no município. 

A ferramenta tem o objetivo de viabilizar a modernização de pequenas empresas e de profissionais autônomos. A NFS-e mobile

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por Deise Dantas


Estaremos permanentemente alertas e dispostos para lutas em busca da segurança jurídica, simplificação, redução da carga tributária e pela melhoria do ambiente de negócios no País

Desde o início do ano, o SESCON-SP, ao lado de outras entidades e instituições, tem participado e se mobilizado em diversas iniciativas visando a redução da carga tributária, a desburocratização, o aprimoramento da relação fisco-contribuinte e a criação de um ambiente mais propício para o desenvolvimento das empresas do País.

Entre as conquistas abraçadas no primeiro semestre está o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) aberto peloGoverno do Estado de São Paulo, que permite a quitação de débitos de diversos tributos, como IPVA, ITCMD e taxas de qualquer espécie e origem.

Um grande destaque foi a aprovação dos aprimoramentos na legislação do Simples Nacional. “A atualização da lei certamente é um avanço, pois as micro e pequenas empresas precisam de tratamento diferenciado e da tão almeja

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Fisco de olho nos grandes contribuintes do ISS

Por Sílvia Pimentel

Uma nova norma a ser editada deve detalhar a forma do acompanhamento especial e quem será abrangido.

O fisco paulistano vai voltar sua lupa nos grandes contribuintes do Imposto sobre Serviços (ISS), maior fonte de arrecadação tributária do município de São Paulo. O aviso veio em forma de uma Instrução Normativa (6), publicada no final de abril pela Subsecretaria da Receita Municipal (Surem). Por enquanto, é certo apenas que as instituições financeiras farão parte desse grupo de contribuintes que passarão a ser monitorados de forma diferenciada dos demais. Uma nova norma a ser editada deve detalhar a forma do acompanhamento especial e quem será abrangido.

 

A advogada Cíntia Ladoani Bertolo, do escritório Bergamini Collucci, lembra que esse tipo de monitoramento é feito há muito tempo para os tributos federais, pela Secretaria da Receita Federal. No caso do ISS, é a primeira vez que o fisco usa essa estratégia para controlar arrecadação, com ênfase naqueles que mais

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A fim de implantar o sistema eletrônico de apuração e recolhimento de ISS – Imposto sobre Serviços, o Município de Serra Negra em São Paulo, anunciou recentemente que implantará a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

A NFS-e encontra previsão no Decreto n° 3849/11 e será implantada em breve, quando a Prefeitura terminar de atualizar o cadastro mobiliário dos contribuintes.

A tendência é que implantação seja implantada por setores, conforme vem noticiando a Prefeitura de Serra Negra.

Os prestadores de serviços devem ficar atentos ao prazo de implantação que será divulgado no site oficial.

É permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.

Carlos Alberto Gama – professor em cursos na área de faturamento – www.carlosalbertogama.com.br

Fonte: Blog do Faturista

http://www.mauronegruni.com.br/2014/03/19/spserra-negra-municipio-implantara-nfs-e/

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Após o pioneirismo no País na emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM) e a Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno (Semef) lançaram a primeira NFC-e conjugada do País. Em um só documento, o consumidor tem as informações detalhadas sobre o valor de produtos, serviços e o quanto está pagando em Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços (ISS).

O secretário Executivo da Receita da Sefaz-AM, Jorge Jatahy, explica que a emissão inaugural da nota conjugada foi feita no último sábado, pela concessionária autorizada Chevrolet, Braga Veículos. Segundo ele, assim como ocorreu inicialmente com a NFC-e, com a adesão voluntária à nova tecnologia de emissão de notas fiscais em 2013, o mesmo deve ocorrer com a nota conjugada.

Com a NFC-e conjugada, as secretarias de fazenda do Estado e de Manaus iniciam a integração de seus documentos fiscais e ba

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Por Gabriel Mandel

Ao impedir que as empresas com dívidas relativas ao Imposto Sobre Serviços emitam Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a prefeitura de São Paulo adota a coerção como forma indireta para a cobrança de tributos. Tal prática é ilegal, como apontou o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.800, citando as súmulas 70, 323 e 547 do Superior Tribunal Federal.

Seguindo o entendimento do STJ, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu Agravo de Instrumento e concedeu autorização para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica por uma oficina mecânica. O agravo foi ajuizado após o Mandado de Segurança impetrado pela defesa da oficina, que tentava liberar a emissão das notas, ser rejeitado em caráter liminar pelo juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.

Em 19 de setembro, o relator do caso, desembargador Aroldo Viotti, concedeu efeito suspensivo liberando a emissão e, em 8 de outubro,a

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SPED - EFD-ISS - IX ENAT - GT 5

 

Instituído em Agosto de 2010, o Grupo de Trabalho responsável pela EFD-ISSQN (GT-5) é integrado por técnicos de Belo Horizonte, Brasília, Porto Velho, Rio de Janeiro e São Paulo, bem como técnicos convidados de outras associações ligadas aos municípios e a Receita Federal do Brasil. O objetivo do grupo é a criação de um layout da Escrituração Fiscal Digital do ISSQN, no padrão da Escrituração Fiscal Digital do Sped.

Premissas do modelo:

  1. Atender à politica de redução “Custo Brasil”;
  2. Compor uma única escrituração fiscal para o contribuinte, envolvendo tributos das três esferas federativas;
  3. Observar as Regras do Ato Cotepe 09/2008 na formação de Blocos e Registros;
  4. Observar regras próprias do ISSQN na formação dos Registros;
  5. A EFD/ISSQN fará uso dos Blocos A e B do SPED-Fiscal;
  6. O desenvolvimento dos Registros do Bloco A visa entre outros objetivos permitir funcionalidade de referenciamento entre documentos emitidos inclusive documentos registrados no Bloco C (ICMS/IPI) que venham a se v
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A Instrução Normativa nº 4/2013 alterou dispositivo da Instrução Normativa nº 17/2012, que disciplinou a utilização do Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (SAT-ISS).
A alteração refere-se ao período de utilização opcional e obrigatório do SAT-ISS, quais passam a ser facultativa de 1º.01.2014 a 30.06.2014 e obrigatória a partir de 1º.07.2014. A data a ser observada anteriormente era de 1º.01.2013 a 30.06.2013, e obrigatória a partir de 1º.07.2013.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=285972##ixzz2UhQux9E2

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SP - São Paulo proíbe inadimplentes de emitir NF-e

A Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo proibiu empresas inadimplentes com o pagamento do Imposto sobre Serviço (ISS), inclusive do setor de TI, de emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

A decisão vale desde 1º de janeiro, segundo a Instrução Normativa Nº 19 publicado no Diário Oficial da cidade de São Paulo, e afeta todo prestador de serviço que deveu o ISS por quatro meses consecutivos, ou que não o pagou por seis meses alternados no espaço de um ano.
Na TI, a medida da prefeitura paulista gerou polêmica.
Conforme Welinton Mota, diretor tributário da Confirp, empresa de contabilidade que atende empresas de software e prestadores de serviços de TI, a normativa não é inconstitucional, pois não interrompe a atividade desses contribuintes.
Em entrevista ao ComputerWorld, o especialista explicou que eles podem transferir a responsabilidade do recolhimento do imposto para o tomador, sem prejuízos para nenhuma das partes.
Mota cita, ainda, o artigo sétimo da lei municipal 13.707/20

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A Resolução nº 2.760/2013 acrescentou dispositivos à Resolução nº 2.366/2006, que instituiu regime especial de escrituração do Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras - Modelo 8, por meio de processamento eletrônico de dados e de centralização da escrita fiscal.
As novas disposições referem-se:
a) à data de início e encerramento do Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras;
b) ao limite máximo de folhas por livro;
c) à data para autenticação;
d) aos registros relativos aos meses ainda não encadernados do ano em curso.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=282684&o=6&home=iss&secao=1&optcase=2#ixzz2NL8IzFPH

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Justiça libera emissão de nota fiscal

Bárbara Pombo

As empresas estão conseguindo na Justiça suspender a aplicação de norma da Prefeitura de São Paulo que impede a emissão da nota fiscal eletrônica por inadimplentes do ISS. Pesquisa realizada pelo advogado Raphael Longo, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, mostra que, de 34 decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre o assunto, 31 são favoráveis aos contribuintes. Para os desembargadores, a medida é coercitiva e restringe a atividade empresarial. "Tirando controvérsias processuais que impedem a análise de mérito, o tribunal é sensível aos argumentos do contribuinte e vem afastando a restrição", diz Longo.

Editada em 17 de dezembro de 2011 pela Secretaria de Finanças da capital, a Instrução Normativa nº 19 prevê a suspensão da emissão da nota fiscal eletrônica para as empresas que deixarem de recolher o imposto por quatro meses seguidos ou seis meses alternados durante um ano. Adotada na gestão do ex-prefeito Gilberto Kassab (PSD), a medid

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SP - São Paulo - SAT-ISS

A Instrução Normativa nº 17/2012 disciplinou a utilização do Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (SAT-ISS), cujo equipamento é destinado para emitir e transmitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e para realizar controles de natureza fiscal referentes às operações do ISS.
Referida Instrução Normativa tratou: a) do período de utilização facultativa; b) do período de utilização obrigatória; c) dos prestadores de serviços obrigados à utilização; d) da vedação ao uso do Recibo Provisório de Serviços (RPS); e) dos equipamentos a serem utilizados para emissão da NFS-e; f) da obrigatoriedade de utilização de certificado digital; g) dos procedimentos na utilização do SAT-ISS; h) da utilização do portal da Nota Fiscal Paulistana nos casos de bloqueio ou inoperação do SAT-ISS.

Fonte: FiscoSoft

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Retenções na Fonte - ISS, INSS, IRRF, CSLL, PIS/PASEP e Cofins

 

 

Objetivo: Ensinar aos participantes as regras de retenção de serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas na prestação de serviços. Será enfocado neste curso os serviços sujeitos a retenção, as alíquotas, base de cálculo e dispensas de retenção.

 

Instrutor: André Proença - Advogado, formado pela Fundação Instituto de Ensino para Osasco - FIEO, técnico em contabilidade pelo Colégio Padre Anchieta, Consultor Tributário e Contábil por mais de 15 anos, palestrante, instrutor de cursos e autor de livro voltado para o SPED.

 

Público Alvo: Contabilistas; Auditores; Consultores; Advogados; Contas a pagar; Encarregados de setor fiscal; Demais profissionais interessados na matéria.

 

Data: 22 de Outubro de 2012 (segunda-feira)

 

Investimento: R$ 620,00 - 08 horas/aula

 

Programa completo em: http://www.bluetax.com.br/bluetax/cursos_detalhes.php?id=17


 

SAP R/3 - Aspectos Tributários Relevantes na Emissão

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Noções Básicas de ICMS e IPI

Objetivo: Abordar os conceitos que devem ser observados nas operações sujeitas a incidência do ICMS e IPI, bem como os procedimentos relativos à apuração desses impostos (obrigação principal) emissão e escrituração dos documentos fiscais (obrigação acessória).

Instrutora: Rosana Santos - Advogada e contadora, atuou durante 21 anos na Deloitte, sendo 18 anos na área de consultoria tributária e 3 anos como Diretora da área de Bussiness ProcessSolutions - BPS. Especialista em Tributos indiretos (ICMS, IPI, PIS, Cofins e ISS). Ministra palestras e treinamentos sobre tributos indiretos e Sistema Público de Escrituração Digital-SPED. É consultora da área de tributos indiretos do escritório de advocacia Guerra, Batista Associados.

Público Alvo: Contabilistas; Profissionais da área tributária;  Pessoas que operam na área fiscal.

Data: 29 de Outubro de 2012 (segunda-feira)

Programa completo em: http://www.bluetax.com.br/bluetax/cursos_detalhes.php?id=37


Os tributos

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O Objetivo do curso é apresentar ensinar aos participantes as regras de retenção de serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas na prestação de serviços. Será enfocado neste curso os serviços sujeitos a retenção, as alíquotas, base de cálculo e dispensas de retenção.

 

Instrutor: André Proença - Advogado, formado pela Fundação Instituto de Ensino para Osasco - FIEO, técnico em contabilidade pelo Colégio Padre Anchieta, Consultor Tributário e Contábil por mais de 15 anos, palestrante, instrutor de cursos e autor de livro voltado para o SPED.

Público Alvo: Contabilistas; Auditores; Consultores; Advogados; Contas a pagar; Encarregados de setor fiscal; Demais profissionais interessados na matéria.

Data: 22 de Outubro de 2012 (segunda-feira) carga horária de 08 horas/aula - Investimento: R$ 620,00

Programa completo em: http://www.bluetax.com.br/bluetax/cursos_detalhes.php?id=17

 

Nossos cursos incluem: Coffee-break, Material de Apoio, Certificado e Plantão de Dúvi

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O modelo regressivo de tributação no Brasil

Quando se afirma que o Brasil apresenta uma tributação regressiva, significa que há uma retirada proporcionalmente maior das pessoas com menor capacidade de contribuir, seja por meio de tributos pagos diretamente ou indiretamente suportados.

Explicando melhor, um sistema tributário é considerado regressivo quando a participação dos tributos sobre a renda e a riqueza dos indivíduos acresce na relação inversa destas, que em linguagem simples quer dizer, paga mais (em termos relativos) quem ganha menos. Um SistemaTributário é dito progressivo, quando esta participação aumenta na mesma proporção da renda e da riqueza, ou seja, paga mais quem ganha mais (01). Assim, a regressividade é o reverso da progressividade, razão por que é adequada uma explicação desta, para entender-se os efeitos perversos daquela.

Todavia, antes é preciso enfatizar que a progressividade é exigência do próprio postulado da capacidade contributiva. Como se asseverou, pelo princípio da capacidade contributiva, a tribu

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