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A Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM) publicou no Diário Oficial Estadual a Resolução nº 0011/2016-GSEFAZ, estabelecendo novos requisitos para restituição do ICMS-ST com base no artigo 115 do RICMS/AM, ou seja, quando o contribuinte destinar mercadorias sujeitas ao imposto nesta modalidade dentro do Estado do Amazonas para outros Estados, bem como com fundamento nos artigos 90 a 96 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário (Decreto nº 4.564/1979), que tratam do procedimento comum de restituição.

Segundo a nova Resolução, os contribuintes obrigados a transmitir suas movimentações via EFD deverão escriturar informações em campos específicos nos Blocos C, D e E como requisito de admissibilidade de ambos os procedimentos de ressarcimento de ICMS.

A novidade representa mais um ponto de atenção principalmente para empresas que atuam no e-Commerce, que comumente remetem mercadorias do Estado do Amazonas, sujeitas ao ICMS-ST interno, para outros Estados da federaç

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Indústrias do Estado do Maranhão que produzem  cerveja, refrigerantes e água mineral estão reduzindo o ICMS na comercialização desses produtos, utilizando artifícios nos preços das mercadorias para não recolher o imposto que incide na cadeia de comercialização dos produtos.

O mais grave, de acordo com o secretário da Fazenda Marcellus Ribeiro Alves, é que as empresas que foram identificadas utilizando essa prática, possuem benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Maranhão  para pagar o ICMS de sua responsabilidade, com redução de 75% da carga tributária.

O Secretário esclareceu que as operações de comercialização de bebidas estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária, cabendo à indústria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS  devido nas suas vendas, assim como o ICMS a ser recolhido pelos demais integrantes da cadeia de comercialização, como os distribuidores e varejistas que fazem a venda ao consumidor final.

O artifício contábil praticado pelas indústrias de be

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Ressarcimento de ICMS-ST, um pesadelo!

Por: Leandro Gambetta

A Substituição Tributária para frente no âmbito do ICMS, apesar das discussões de constitucionalidade desde sua criação, surgiu pela necessidade do Fisco em ter um instrumento de fiscalização e arrecadação mais eficiente, assegurando o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes. O falecido Ministro Aliomar Baleeiro disse “A comodidade administrativa levou o Direito Fiscal a socorrer-se de vários expedientes para este fim, e, dentre eles, a transferência de responsabilidade pela dívida tributária do contribuinte para os ombros de terceiro”. Apesar de todo o tempo já decorrido, desde o início de sua utilização, ainda causa enormes transtornos aos contribuintes, no que tange principalmente, ao ressarcimento do imposto pela não ocorrência do fato gerador.

Além das duvidas quanto o que é caracterizado por “não ocorrência do fato gerador”, também causam inúmeros transtornos as formas instituídas pelos fiscos estaduais para viabilizar estes ressarcimentos. A Em

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Despacho SE/CONFAZ nº 71, de 02.05.2011 – DOU 1 de 03.05.2011Informa sobre aplicação, no Estado da Bahia, da Margem de Valor Agregado para produtos farmacêuticos previsto no Protocolo ICMS 105/2009.O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e considerando o disposto na cláusula terceira, § 2º, do Protocolo ICMS 105/2009, alterado pelo Protocolo ICMS 23/2011, torna pública, conforme tabela abaixo, a Margem de Valor Agregado prevista na legislação do Estado da Bahia, para as operações com produtos farmacêuticos sujeitas à substituição tributária:CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL %Positiva Negativa Neutra30.02 vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária 38,24% 33% 58,42%30.03 Medicamentos, exceto para uso veterinário 38,24% 33% 58,42%30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário 38,24% 33% 58,42%30.05 Pastas (“ouates”),
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