CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte Convênio
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indica
icms-st (44)
Por Leandro Araújo Guerra
Em novembro de 2018, foi publicada nesta coluna um artigo de minha autoria, no qual tratei da impropriedade do estado de Minas Gerais exigir a complementação do ICMS/ST, nos casos de venda de mercadoria em valor superior àquele presumido. A pretensão constava no Decreto 47.530/18, que, embora revogado pelo Decreto 47.547/18, foi reproduzida por esta nova legislação.
Na ocasião, a conclusão foi no sentido de ser descabida a cobrança complementar do imposto, pois o regime jurídico da substituição tributária progressiva, delineado no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, prevê somente a possibilidade de restituição do imposto em favor do contribuinte – inclusive a restituição parcial, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 593.849/MG. Este dispositivo não autoriza a complementação.
Outro ponto controverso da nova legislação estadual, diz respeito ao procedimento que o contribuinte deve observar para que obtenha a restituição do ICMS/ST,
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a SEF/MG se comprometeu a editar ainda durante o mês de fevereiro, legislação definindo procedimento simplificado para que o contribuinte possa manifestar sua vontade e acordar a definitividade do ICMS/ST, o ICMS/ST, assim, se eximindo de promover a complementação de eventual saldo devido. Contudo, da mesma forma, os contribuintes aderentes, renunciarão ao direito de requerer a restituição dos valores pagos a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido.
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Íntegra em https://www.federaminas.com.br/noticias/federaminas-se-reune-com-secretario-da-fazenda
No final de 2016, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/MG, ocasião em que o tribunal revisou sua interpretação acerca do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição, que autorizou a instituição da substituição tributária progressiva, mas, por outro lado, assegurou aos contribuintes a imediata restituição do imposto nos casos em que não ocorrer o fato gerador presumido.
No julgamento da ADI 1.851/AL, em 2002, o STF entendeu que o fato gerador do ICMS/ST é definitivo, de modo que só caberia a restituição do imposto quando o fato gerador não se realizasse.
Posteriormente, adotou entendimento diverso, no sentido de que o contribuinte substituído tem o direito de obter a restituição parcial do ICMS/ST, inclusive nos casos em que a venda da mercadoria ocorresse em valor inferior àquele presumido pelo Estado para cobrança antecipada do imposto.
Desse modo, o atual entendimento da corte assentou o regime jurídico da substituição tributária progr
DECRETO Nº 47.530, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
(MG de 13/11/2018)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O § 10 do art. 66 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 10-A a seguir:
“Art. 66 - (...)
- 10 - Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, desde que observado o disposto no art. 31-E d
Através do Decreto nº 47.547/2018, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 06.12.2018, foi revogado o Decreto nº 47.530 de 13/11/2018, que dispunha sobre a restituição/compensação, e complementação, da diferença do ICMS ST, quando a base de cálculo presumida for maior (ou menor) do que a base de cálculo efetivamente praticada.
Todavia este mesmo Decreto publicado hoje, a exemplo do anterior, determina a complementação do ICMS devido a titulo de substituição tributária e regulamenta a forma pela qual se dará a restituição/compensação/complementação do ICMS ST ao contribuinte.
Estas normas passam a viger a partir do dia 1º/03/2019, ou seja, atende ao principio constitucional da anterioridade tributária previsto no artigo 150, III, b, da Constituição Federal, lembrando que tal princípio veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porém, continua em desacordo com o principio constitucional da “noven
DECRETO Nº 47.541, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
(MG de 30/11/2018)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 21-A da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 21-A - (...)
- 1º - O regime especial de que trata o caput envolverá o contribuinte substituto tributário, na condição de signatário, e os demais contribuintes substituídos integrantes da cadeia de circulação das mercadorias, na condição de aderentes.
- 2º - A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser concedido regime especial para acordar a definiti
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.530, de 12 de novembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam instituídos os seguintes Manuais de Escrituração Fiscal Digital - EFD:
I - Complemento e Restituição do ICMS ST - Aspecto Quantitativo;
II - Restituição do ICMS ST - Fato Gerador Presumido Não Realizado.
Parágrafo único - Os contribuintes obrigados à EFD devem observar o disposto nos manuais de que trata o caput, disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www. sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituracao/).
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de estado de Fazenda, aos 20 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Atenção: Foi publicado no DOE-SC, a PORTARIA SEF N° 378/2018 que dispõe sobre os procedimentos para geração do arquivo eletrônico "DRCST - Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária.
Os valores referente ao ressarcimento e/ou complementação do ICMS Substituição Tributária deverão ser apresentados através do Arquivo Eletrônico -Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento/Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST).
Caberá ao contribuinte substituído tributário:
➤ O ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, quando:
- a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
- b) realizar operação com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
- c) realizar operação com destino a consumidor final não
A FEDERAMINAS, representada pelo seu Diretor Jurídico, Dr. Carlos Moreira Alves,emconjuntocoma FECOMERCIO/MG, napessoadoDr. Marcelo Nogueira de Morais (Coordenador da Área Jurídica Tributária e Legislativa), participaram de reunião nesta segunda-feira, dia 03/12/18, na SUTRI -Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Referido encontro, teve como pauta de discussões o Decreto Estadual 47.530, responsável porrecentes alterações do RICMS/MG, tratando de procedimentos inerentes à restituição e complementação de valores do ICMS/ST.
Além de outros pontos, foi pretendida a postergação do início de vigência do referido Decreto para o ano de 2019.
As questões foram apresentadas aos Srs. Ricardo Luiz Oliveira de Souza e Denise Salazar (DOLT/SUTRI).
Terminada a reunião, o Dr. Carlos Alves, afirmou “estar confiante na alteração do prazo de início de vigência do Decreto para o mês de fevereiro de 2019, possibilitando assim maiores debates e reflexões sobre a mat
Fecomércio MG ⎪ Secretaria da Presidência
Prezados (as), boa tarde!
A FECOMÉRCIO MG, com fundamento nas prerrogativas legais que lhe foram atribuídas em cumprimento ao seu objetivo estatutário e legal de representar e defender a categoria econômica do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Estado de Minas Gerais, tem acompanhado atentamente todas as medidas públicas e privadas que afetam o setor.
Nesse sentido informamos que hoje a entidade ingressou com Mandado de Segurança – MS nº 5167516-21.2018.8.13.0024, que tramita perante a 3ª Vara de Feitos Tributários na Comarca de Belo Horizonte, para garantir o direito líquido e certo de seus representados quanto às inconstitucionalidades presentes no Decreto 47.530/2018, que dispõe sobre alterações no Regulamento do ICMS/MG.
Destaca-se que há pedido liminar na respectiva ação para suspender os efeitos do Decreto para determinar que o fisco se abstenha de autuar e limitar os contribuintes quanto à restituição ou complementação d
O Confaz deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 12 a 14/2018, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais eletrônicos, e aos Convênios ICMS nºs 87 a 106/2018, que tratam de isenção, redução da base de cálculo, parcelamento e remissão de débitos, substituição tributária etc., dos quais destacamos os seguintes:
a) Ajuste Sinief nº 12/2018 - altera o Ajuste Sinief nº 21/2010, que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no sentido de que a obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica às operações realizadas por microempreendedor individual (MEI); por pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS e por produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55, com efeitos a partir de 1º.12.2018;
b) Ajuste Sinief nº 13/2018 - altera o Ajuste Sinief nº 19/2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, relativamente à emi
DECRETO Nº 47.462, DE 31 DE JULHO DE 2018
(MG de 1º/08/2018)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º - Os itens 25D e 25E da Parte 2 do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“25D - REGISTRO “88STES” - Informações Referentes a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária ou de Produtos que Tiveram Mudança na Forma de Tributação.
(...)
25D.1.1 - Registro obrigatório para efeitos de restituição do ICMS devido a título de substituição tributária - ICMS ST - referente a fato gerador que não se realizou e nas hipóteses do § 4º do art. 23 do A
Por Fabio Murakawa
O Senado aprovou nesta quarta-feira (7) um projeto que restringe a aplicação do regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), beneficiando pequenas e microempresas enquadradas no regime do Simples. A substituição tributária é um mecanismo pelo qual uma empresa é responsável pelo pagamento de tributos devidos pelos demais membros de uma cadeia produtiva. Sua aplicação permite aos Estados cobrar uma alíquota maior do que a do Simples e de forma antecipada.
No caso do ICMS, a lei atualmente permite que os governos estaduais lancem mão da substituição tributária quando um fabricante tenha um faturamento superior a R$ 180 mil por ano. Pela proposta, de autoria do senador Armando Monteiro (PTB-PE), esse limite é ampliado para R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, que corresponde ao teto do Simples para pequenas empresas.
O projeto de Monteiro altera a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microemp
Por Leonel Siqueira
Com o avanço da tecnologia, a Receita Federal aumentou sua capacidade de identificar inconsistências nas declarações dos contribuintes e o controle sobre as informações declaradas tem sido um aliado no combate à sonegação fiscal. Mas a adaptação às novas regras fiscais nem sempre é fácil para as empresas e no primeiro semestre de 2018 teremos várias novas obrigações, sendo que duas delas podem causar grandes problemas para as companhias que não se prepararem.
A primeira obrigatoriedade é o Bloco K, versão digital do Livro de Controle de Produção e Estoque, para os estabelecimentos industriais que estiveram no enquadramento 10 a 32 do CNAE, e com faturamento igual ou superior a R$ 78.000.000,00. A obrigação exige que todas as empresas industriais e atacadistas, exceto aquelas enquadradas no Simples Nacional, registrem todas as informações sobre entradas e saídas de produtos, além das perdas ocorridas nos processos produtivos. Em 2017, empresas com o mesmo CNAE, poré
Foi publicado no DOU de hoje (9.1.2018), o Despacho nº 2/2018, que dispõe sobre o deferimento parcial da medida cautelar para a suspensão dos efeitos de cláusulas do Convênio ICMS nº 52/2017, relativamente ao regime da substituição tributária. |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS: SIMPLES, ELEGANTE E ERRADA
Ao lidar com problemas complexos, o setor público brasileiro não é muito diferente do resto do mundo, confirmando a máxima proposta pelo ensaísta americano H. L. Mencken –aquela que diz que para cada problema complexo existe uma solução simples, elegante e errada
Vejamos o caso da chamada substituição tributária (ST) do ICMS, mecanismo massificado pelos fiscos estaduais brasileiros nos últimos anos. Teoricamente, é uma saída perfeita para um problema crônico: em vez de cobrar o imposto de centenas de milhares de varejistas (um segmento difícil de fiscalizar), antecipa-se a cobrança total para a indústria ou o atacado, em que há muito menos contribuintes. Mais fácil de fiscalizar e mais fácil de cobrar, certo?
Historicamente, a ST foi utilizada restritamente, apenas para produtos como cigarros, sorvetes e combustíveis, em que há um grau elevado de homogeneidade na oferta (facilitando o cálculo do
AJUSTE SINIEF No - 21, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira
Fica acrescentada a alínea "r" ao inciso I, § 1º, do art. 88-A do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
"r) ICMS DeSTDA Código 10014-5;".
Cláusula segunda
Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente.
Presidente do CONFAZ, em exercício, Manuel dos Anjos Marques Teixeira p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas
Publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, na data de 31 de agosto de 2016, a Resolução SEF n.º 4.924, instituindo os manuais de Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Conforme a Resolução foram instituídos os seguintes Manuais:
I - Manual de Escrituração - Fundo de Erradicação da Miséria;
II - Manual de Escrituração - ST Interna;
III - Orientação de Escrituração - DIFAL Destino (MG) EC87 15 - Recolhimento a cada operação..
Os contribuintes obrigados à EFD devem observar o disposto nos manuais supracitados, disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/legislacao_estadual.htm).
http://www.miracontabil.com.br/noticias/post.php?site_id=1&conteudo_id=493