fisco (267)
Introduz alterações nas penalidades previstas na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, para as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. .....
.....
§ 5º Quando o infrator for contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou ao microempreendedor individual - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as multas previstas no art. 79 deverão ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 77. .....
.....
IV - 150% (cento e cin