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FGTS Digital

⏰Chegou a hora de conhecer o FGTS Digital, sistema que revolucionará a forma de recolhimento do FGTS. Uma plataforma de sistemas integrados que vai gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS.💵

Na nova plataforma, o tempo gasto pelas empresas no cumprimento de obrigações acessórias será menor, utilizando o CPF como elemento essencial de identificação do trabalhador.

O Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, está desenvolvendo o FGTS Digital e apresentará nos dias 4 e 5 de maio tudo sobre o novo sistema e ainda fará uma demonstração desta plataforma.

Então, reservem os horários nas agendas pra não perder nenhum detalhe!📆

🟢Dia 04/05 - 10:00 a 12:00 - https://www.youtube.com/watch?v=XEXN8WdU6_s

🟡Dia 05/05 - 14:00 a 17:00 - https://www.youtube.com/watch?v=Pkkln2Au4G8

Visite o portal do FGTS Digital em https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital

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FGTS - Nova data de vencimento

Mudança na data de vencimento do FGTS a partir da entrada do FGTS DIGITAL, alinhando-se ao mesmo vencimento dos demais recolhimentos sobre folha de pagamento, ou seja, todo dia 20 de cada mês.

A MP 1.107/2022, que enviei ontem, traz a seguinte alteração ao art. 15 da Lei 8.039/1990:

Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

E quando entrará o FGTS digital?

A previsão é que entre em vigor a partir de 10/2022.

Vamos acompanhar! 

FONTE: CENTRAL DO EMPRESÁRIO via https://secraso-rj.org.br/2022/03/21/atencao-nova-data-de-vencimento-para-o-fgts/

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O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou a íntegra de um projeto de lei que prevê anistia às infrações e a anulação das multas aplicadas a empresas por atraso na entrega à Receita Federal da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). A mensagem de veto está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30).

Bolsonaro alegou contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade da matéria ao rejeitá-la integralmente. Mas a decisão sobre a validação do veto caberá ao Congresso Nacional.

De autoria do deputado Laercio Oliveira (PP-SE), o PL 4.157/2019 foi analisado pelo Senado e retornou para a Câmara, onde foi aprovado em 9 de dezembro, na forma de um substitutivo. Em seguida, a matéria foi enviada para sanção.

A versão aprovada inicialmente restringia esse benefício ao período de 2009 a 2013. O substitutivo, no entanto, abrange as multas aplicadas até a data em que a futura lei fosse publicada.

A medida não implicaria a devolução de q

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A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (5) proposta que anistia as infrações e anula as multas de empresas por atraso na entrega, à Receita Federal, da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Para o relator, deputado Lucas Vergilio (Solidariedade-GO), há compatibilidade e adequação financeira e orçamentária. No mérito, ele recomendou a aprovação. “Trata-se meramente de multas decorrentes de descumprimento de obrigação tributária acessória, e não daquelas decorrentes de sonegação”, disse.

A anulação abrange todos os débitos tributários até a publicação da futura lei, independentemente de estarem ou não constituídos ou inscritos em dívida ativa. A medida não implica a devolução de quantias pagas, e será aplicada apenas aos casos em que não há obrigatoriedade de recolhimentos ao FGTS.

A exigência de entrega desse tipo de guia é prevista em duas normas: a Lei do FGTS e a Lei Org

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Por meio da Medida Provisória nº 1.046/2021, foram divulgadas as medidas trabalhistas que podem ser novamente adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias, em decorrência da pandemia do coronavírus:

  1. a) teletrabalho (home office) sem necessidade de aditivo ao contrato de trabalho;
  2. b) antecipação de férias individuais mesmo sem completar o período aquisitivo, comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência, podendo também ser antecipadas férias futuras;
  3. c) concessão de férias coletivas, comunicadas com 48 horas de antecedência, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias e dispensadas a comunicação à Secretaria Especial de Trabalho e ao sindicato;
  4. d) aproveitamento e a anteci pação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos (gozo de feriados antecipados)., para compensação em banco de horas O conjunto de empregados beneficiados deve ser notificado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas
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O governo federal incluiu no seu cardápio de possíveis medidas de estímulo à economia neste início de ano fazer uma nova rodada de diferimento (adiamento do recolhimento) de tributos para as empresas.

Assim como aconteceu no primeiro semestre do ano passado, na linha de frente das ações de combate aos efeitos econômicos da pandemia, a ideia é dar um pouco mais de folga no caixa das empresas, uma espécie de capital de giro, para que elas possam ter maior capacidade produtiva e, se possível, abrir um espaço para o investimento.

 

Um técnico da área econômica frisou que esse é um instrumento que já foi usado e que está sendo discutido nesse momento. Além disso, o governo avalia a possibilidade de antecipação do 13º salário das aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do abono salarial - estratégia também adotada no início da pandemia. Essa medida envolveu R$ 24,3 bilhões.

 

Por enquanto, a equipe econômica ainda não bateu o martelo sobre a adoção dessas medidas. Toda

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GFIP - IN 1999/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1999, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 24/12/2020, seção 1, página 84)  

Dispõe sobre o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) será preenchida por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip),

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Mais de 400 correspondências foram enviadas a entidades representativas do Setor. O objetivo é de que os produtores rurais regularizem o recolhimento da contribuição previdenciária proveniente da comercialização de produção rural para adquirente pessoa física
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O Senado retirou da pauta de votação a Medida Provisória (MPV) 927/2020, que altera as regras trabalhistas durante o período da pandemia. O texto irá caducar, tendo em vista que o prazo de vigência da proposição expira no próximo dia 19 (domingo).

Na sessão remota desta quarta-feira (15), o presidente do Senado, Davi Alcolumbre decidiu pela retirada de pauta após ouvir a opinião das lideranças partidárias sobre a matéria, cujas regras contemplam o teletrabalho, a antecipação do gozo de férias e de feriados e a concessão de férias coletivas, entre outros tópicos.

Na semana passada, a falta de entendimento já havia impedido a votação da proposição pelos senadores, tendo em vista a polêmica gerada pelos dispositivos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 18/2020, resultante da MP, que recebeu mais de mil emendas no Senado.

Editada pelo Executivo em março, a MP 927/2020 já havia sido alterada pelos deputados, que a transformaram no PLV, relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), que acolheu apena

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A equipe econômica avalia acabar com o prazo para que um funcionário demitido possa ser recontratado pelo mesmo empregador. Atualmente, o mesmo empregado não pode ser contratado antes de 90 dias. Uma das ideias em estudo é revogar a portaria que exige esse tempo, o que permitiria a recontratação até imediatamente. Isso seria feito apenas neste ano - ou enquanto durar o estado de calamidade da pandemia do coronavírus - para flexibilizar a atuação dos empresários em um momento de incertezas.
A regra dos três meses está prevista em uma norma do antigo Ministério do Trabalho e foi criada para evitar fraudes como a demissão de um empregado para que ele receba recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do seguro-desemprego, voltando a ser contratado logo depois.
Um dos defensores da revogação é o deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP), que apresentou um projeto prevendo o fim do tempo mínimo. "As empresas querem recontratar funcionários que demitiram por motivos excepcionais nes
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