efd-contribuições (332)

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 194/19 estabelece tratamento diferenciado para as obrigações tributárias acessórias de partidos políticos, sindicatos e de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

Além disso, segundo a PEC, essas entidades deverão ter regras próprias para contribuições previdenciárias e para a contribuição para o PIS/PASEP, podendo haver enquadramento diferenciado.

Autor da PEC, o deputado Francisco Jr. (PSD-GO) explica que, apesar de não pagarem tributos, muitas entidades acabam sendo punidas com multas por não cumprirem corretamente algumas obrigações acessórias, como a declaração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, a Escrituração Fiscal Digital de Contribuições (EFD-Contribuições), a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), entre outras.

“A maior parte das entidades do terceiro setor conta com pouca ou nenhuma estrutura administrativa e financeira para cumprir as normas tributárias relativas às obrigações acessórias”, ex

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Encontra-se disponível para download a versão 4.0.0 do programa da EFD Contribuições. Esta versão de programa é de uso obrigatório para os fatos geradores a partir de 01 de janeiro de 2020.

A principal novidade desta versão, objeto de implementação do leiaute 006 da EFD-Contribuições, contempla a adição do modelo 66 (NF3e) aos registros C500 e C600, bem como a adição dos registros 0900 e 1011.

Além disso, o programa ganhou novas funcionalidades, melhorias nas funcionalidades existentes e correções de erros, dentre os quais, citamos:


Novas funcionalidades
a) Disponibilização dos registros 0900 e 1011

b) Disponibilização da escrituração da NF3e nos registros C500 / C600

c) Possibilidade de recuperar o recibo de transmissão de uma escrituração

Melhorias/correções

a) Ajustes na escrituração de revenda de bens tributados por substituição tributária (CST 05)

b) Correção de erros na exigência de F525 em escriturações com diversos estabelecimentos

c) Correção dos relatórios de consolidação quan

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Foram publicadas orientações para o preenchimento dos registro 0900 e C500 do PGE da EFD Contribuições, com aplicação a partir de janeiro de 2020.

Conforme consta no guia prático, o registro 0900 é de escrituração obrigatória sempre que o arquivo original da EFD-Contribuições for transmitido após o prazo regular de entrega (após o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao período de apuração a que se refere a escrituração).
O registro 0900 será disponibilizado e validado apenas a partir da versão 4.0 do PGE da EFDContribuições, para todos os arquivos cujo período de apuração seja igual ou posterior a 01/2014.
Com a adição do modelo 66 (NF3e - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica) ao registro C500, todas as escriturações cujo período de apuração seja igual ou posterior a 01/2020 (leiaute 006) devem ser geradas com 15 campos, independentemente do modelo de documento a ser escriturado. Ou seja, o campo 15 - CHV_DOCe será disponibilizado apenas para escriturações cujo período de apuração s

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Por Ricardo Paz Gonçalves

 

Entre nós que militamos no mundo empresarial não é mais fato desconhecido a obrigatoriedade, bem como os prazos e condições para a entrega no ambiente SPED da EFD das contribuições para o PIS e para a COFINS. Tal obrigação assessória representa verdadeira revolução no relacionamento fisco X contribuinte e, em que pese os percalços, investimentos e transtornos oriundos de sua implementação, queremos crer que a médio prazo trará às empresas ao menos o benefício de inibir a sonegação estimulando a competição sadia em igualdade de condições.

É lamentável, entretanto, que o advento desta obrigação assessória dê-se em um cenário onde as empresas veem-se soterradas em um verdadeiro cipoal de normas e regras controversas e de difícil interpretação. É igualmente lamentável que os departamentos contábeis e de T.I. das empresas tenham que mais uma vez sacrificar as verdadeiras finalidades de suas funções em favor da sanha arrecadatória do fisco.

Oxalá um dia a populaçã

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Publicada a versão 1.14 da Tabela 4.3.16 - Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) – Atualizada em 22/10/2019

A versão 1.14 da Tabela 4.3.16 contém novos códigos para registro de vendas a Pessoa Jurídica habilitada no Repetro-industrialização ou no Repetro-Sped.

Download em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/1655

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As principais alterações da versão 1.32 do Guia Prático da EFD Contriuições são as seguintes:

1. Tabela Versão de Leiaute: adição do leiaute 006, aplicável às escriturações de período de apuração a partir de janeiro de 2020
2. Tabela do Bloco 0: Adição do registro 0900
3. Tabela do Bloco C: Alteração do nome do registro C500 para “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e (Código 66), Nota Fiscal/Conta de fornecimento D’água Canalizada (Código 29), Nota Fiscal/Consumo Fornecimento de Gás (Código 28) e NF-e (Código 55) – Documentos de Entrada / Aquisição com Crédito”
4. Tabela do bloco 1: Adição do registro 1011
5. Registro 0900: Leiaute e regras de validação
6. Registro C500: Atualização do nome do registro e adição do campo 15 - CHV_DOCe - Chave da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e do modelo de documento fiscal 66 - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica
7. Registro 1010: Adição de novos códigos no campo 05 (IND_NAT_A

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Por Joice Bacelo e Beatriz Olivon

A Receita Federal tem notificado contribuintes para informarem, em um prazo de 20 dias, o método que decidiram adotar para a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins - se com base no imposto que consta na nota fiscal ou o efetivamente recolhido. Os comunicados estão partindo da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac), em São Paulo, e já foram recebidos por empresas do setor varejista.


São companhias com decisões administrativas ou judiciais garantindo a existência do crédito tributário - decorrente da exclusão do imposto - e que ainda não fizeram a habilitação perante a Receita Federal.

Trata-se de um texto padrão. O Fisco pede o detalhamento do cálculo e faz outras duas solicitações: para o contribuinte informar a base legal, administrativa ou judicial que garante a retirada do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins e para que apresente a origem do valor do imposto excluído.


Consta que o documento "não caracteriza início do procedimen

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Publicada a Nota de Documentação Evolutiva - EFD-Contribuições nº 001/2019 - que trata das alterações previstas no leiaute VI da EFD-Contribuições (Janeiro/2020):

1) Inclusão dos registros: 
- 0900 - Composição das Receitas do Período – Receita Bruta e Demais Receitas
- 1011 - Detalhamento das Contribuições com Exigibilidade Suspensa

2) Adição dos códigos 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 19 ao campo 05 (IND_NAT_ACAO) do registro 1010.

3) Adição do campo 15 (CHV_DOCe - Chave do Documento Fiscal Eletrônico) e do modelo de documento fiscal 66 - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica ao registro C500.
 
Todas as alterações previstas na NDE EFD-Contribuições 001/2019 têm previsão de implantação na escrituração referente ao mês de janeiro/2020, a ser transmitida até 13/03/2020.

Para ter acesso ao documento, clique aqui.

Nota de Documentação Evolutiva da EFD-Contribuições – 001/2019


Brasília, 08/07/2019

1. OBJETIVO
Esta Nota de Documentação Evolutiva - NDE tem como objetivo disponibilizar as alteraç

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A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Subsecretaria de Tributação e Contencioso, apresenta a edição 2019 do Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica, a qual incorpora ao texto anterior as atualizações de legislação ocorridas até 31 de dezembro de 2018.

São oferecidas mais de 900 perguntas e respostas elaboradas pela Cosit, relacionadas às mais diversas áreas da tributação da pessoa jurídica, incluindo o Imposto sobre a Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas (CSLL); tratamento tributário das sociedades cooperativas; tributação da renda em operações internacionais (tributação em bases universais, preços de transferência e juros pagos a vinculadas no exterior); obrigações acessórias; dentre outras.

Nesta edição destacam-se as atualizações decorrentes da revogação do antigo Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, Decreto n.º 3.000, de 1999, pelo Decreto n.º 9.580, de 22 de novembro de 2018, o qual atualizou a legislação do imposto de re

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Foi publicada a versão 3.1.2 do Programa da EFD-Contribuições com as seguintes alterações:

1- Disponibilização do relatório de consolidação das operações por CST, Alíquota e Bloco, corrigindo os erros encontrados na versão 3.1.0
2- Melhoria no desempenho da validação do PGE quando da existência de diversas operações no bloco C
3- Melhoria da mensagem de geração de cópia do segurança, para que o usuário saiba o caminho completo onde colocar/procurar o recibo de transmissão.
4- Mudança na mensagem da regra de consolidação de NFCe em C180 (1 GB e transmissão da EFD ICMS/IPI)
5- Correção de erro na validação de UF e CNPJ nas chaves de notas fiscais canceladas

6- Correção de erro na exigência de F525

Cabe destacar que a versão 3.1.1 do programa da EFD-Contribuições continuará disponível para download e liberada para transmissão de escriturações.

Clique aqui para acessar o programa.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/3021

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Principais Alterações do Guia Prático – Versão 1.30 (28.02.2019)

1. Complemento sobre a escrituração de vendas canceladas, retorno de mercadorias e devolução de vendas em C100 / C180 / C190, a partir de janeiro/2019

Clique aqui para acessar os manuais.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2889

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Foi publicada, no DOU de 15.03.2019, a Instrução Normativa RFB nº 1.876/2019, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a EFD-Contribuições. 

Clique aqui para a íntegra da INRFB nº 1.876/2019.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/3004

A norma em referência incluiu o § 5º ao art. 4º e alterou os arts. 6º e 10, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Assim, por exemplo, uma empresa pertencente ao 2º grupo está obrigada à EFD-Reinf referentes aos fatos ocorridos a partir

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Com a função de orientar a adequada escrituração das operações praticadas pelas Pessoas Jurídicas, foi publicada a versão 1.29 do Guia Prático da EFD Contribuições.

Principais Alterações do Guia Prático – Versão 1.29 (22.02.2019)

1. Complemento sobre a obrigatoriedade de preenchimento do campo COD_CTA em todos os registros daescrituração.

2. Registro C100: Ajustes nas instruções de preenchimento dos campos 03 e 06 para notas fiscais emitidas com base em norma específica (COD_SIT = 8).

3. Registros C120 e C199: Esclarecimento sobre a vigência do indicador “02 – Declaração Única deImportação”, no campo 02.

4Bloco P: Complemento das informações de obrigatoriedade de escrituração da CPRB na EFD-Reinf e naEFD-Contribuições.

5. Registros M210/M610: Ajustes nas instruções de preenchimento do campo 11, de acordo com a novaestrutura, válida a partir do PA 01/2019. Ajustes nas informações de natureza da pessoa jurídica (campo 04).

6. Registros M211/M611: Ajustes na descrição da obrigatoriedad

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Receita Federal publica norma sobre a CPRB

Foi publicada, no Diário Oficial de sexta-feira (15), a Instrução Normativa RFB nº 1876 que trata da dispensa de obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf, conforme os prazos definidos na IN RFB nº 1.701/2017. Como também, da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

A IN RFB nº 1.252/2012 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB, mensalmente, na EFD-Contribuições, cujos valores apurados são objeto de informação na DCTF. Contudo, com a instituição da EFD-Reinf pela IN RFB nº 1.701, de 2017, fez-se necessária a migração do ambiente de escrituração da CPRB para esta escrituração, de forma a integrar os valores apurados ao ambiente da DCTF-Web.

Desde a sua vigência, a IN RFB nº 1.252/2012, estabelece a sujeição dos contribuintes obrigados à apresentação da EFD-Contribuições às penalidades especificadas no art. 57 da Medida Pro

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Foi publicada a versão 3.1.1 do programa da EFD-Contribuições com as seguintes alterações:

 - Correção do erro de Java na geração do relatório "Demonstração dos Créditos Apurados no Período".

- Correção do erro de Java ao gerar a cópia de segurança de escriturações transmitidas

- Ajustes na validação da chave da NFe e do CTe

- Remoção do relatório "Registros Fiscais - Consolidação das Operações por CST, Alíquota e Bloco" *

 A versão 3.1.0 do programa da EFD-Contribuições continuará liberada para transmissão de escriturações.

 Clique aqui para acessar o programa: 

  * O relatório "Registros Fiscais - Consolidação das Operações por CST, Alíquota e Bloco" está sendo remodelado e estará disponível novamente na versão 3.1.2 do programa da EFD-Contribuições

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2985

A) Para Windows: EFDContribuicoes_w32-3.1.1.exe 

B) Para Linux (32 bits): EFDContribuicoes_linux_x86-3.1.1.jar

C) Para Linux (64 bits):  EFDContribuicoes_linux_x64-3.1.1.jar

https://receita.econo

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Com a função de orientar a adequada escrituração das operações praticadas pelas Pessoas Jurídicas, foi publicada a versão 1.28 do Guia Prático da EFD Contribuições.

Principais Alterações do Guia Prático – Versão 1.28 (27.11.2018)

1.  Capítulo III - Seção 1 – Especificações Gerais dos Blocos e Registros: Inclusão dos Registro M215 (Detalhamento dos Ajustes da Base de Cálculo do PIS/Pasep), Registro M615 (Detalhamento dos Ajustes da Base de Cálculo da Cofins) e do Registro 1050 (Detalhamento dos Ajustes da Base de Cálculo do PIS/Pasep e da Cofins – Valores Extra Apuração).

2. Tabela 3.1.1: Atualização da tabela "3.1.1 – Tabela Versão do Leiaute", com a inclusão do código “005”, referente à versão 3.1.0 do programa gerador da escrituração (PGE) da EFD-Contribuições, a ser utilizado para os fatos geradores a ocorrer a partir de 01 de janeiro de 2019.

3. Tabela 4.3.18: Inclusão da tabela "4.3.18 – Tabela Código de Ajuste da Base de Cálculo Mensal das Contribuições", a ser utilizada na escri

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Encontra-se disponível para download a versão 3.1.0 do programa da EFD Contribuições. Esta versão de programa é de uso obrigatório para os fatos geradores a partir de 01 de janeiro de 2019. A principal novidade desta versão, objeto de implementação do leiaute 005 da EFD Contribuições, contempla alterações no Bloco M, referentes à apuração das bases de cálculo mensais do PIS/Pasep e da Cofins. Além disso, o programa ganhou novas funcionalidades, melhorias nas funcionalidades existentes e correções de erros, dentre os quais, citamos:

Novas funcionalidades

 a)      Novos campos de ajustes da base de cálculo mensal das contribuições nos registros M210(apuração do PIS/Pasep) e M610 ( apuração da Cofins);

b)      Inclusão de novos registros, M215 (PIS/Pasep) e M615 (Cofins), para fins de detalhamento dos ajustes da base de cálculo mensal das contribuições;

c)      Inclusão do registro 1050, para informar valores de ajustes de acréscimo ou de redução da base de cálculo mensal da contribuição,

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Por Fabio Rodrigues de Oliveira

Em março/2017 tivemos o tão aguardado julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, onde o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Desfavorável à Fazenda Pública, a decisão, com repercussão geral reconhecida, foi muito comemorada, pois influenciaria todos os julgamentos sobre a mesma matéria. Tanto que o principal questionamento à época se referia à possível modulação de seus efeitos, ou seja, sobre o seu alcance em relação aos contribuintes que ainda não haviam discutido judicialmente a matéria.

Com a publicação da decisão em outubro de 2017, no entanto, uma nova questão veio à tona: qual ICMS poderia ser excluído? O destacado na nota fiscal, como esperavam todos os contribuintes? Ou o a recolher, como passou a entender a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal (RFB)? E essa questão é de extrema relevância, pois se for apenas o I

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