ecf (528)

Foi incorporada à legislação estadual do ICMS o Ato Cotepe ICMS nº 09/2013, que estabeleceu disposições acerca dos requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF e aprovou a nova versão da Especificação Técnica de Requisitos. A Portaria nº 148/2013 produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2013.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=284172#ixzz2Qek96IO8

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RN - SPED - NFC-e - Projeto Piloto - Instituição

Foi instituído o Projeto Piloto da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e), que possibilita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, de forma a indicar os contribuintes autorizados à sua emissão. A NFC-e é documento hábil para acobertar operações e prestações internas, de vendas no varejo a consumidor final e poderá substituir os seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b) Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Dentre as empresas autorizadas à emissão, destacamos a abrangência aos setores de informática, de petróleo e têxtil.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=284033#ixzz2QHBkK3nq

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Foi publicada no DOU de 21 de março de 2013 alteração do Ato COTEPE/ICMS nº 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativamente:
a) à obrigatoriedade dos contribuintes observarem as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.12;
b) ao Manual de Orientação do Leiaute da EFD, especialmente para determinar sobre:
b.1) a inclusão do registro C465 (Complemento do Cupom Fiscal Eletrônico emitido por ECF –CF-e-ECF);
b.2) a alteração dos nomes e inclusão da indicação da Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor Final nos Registros C100, C190;
b.3) a alteração dos nomes e inclusão da indicação do Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-ECF nos Registros C400, C405, C420, C460, C490;
b.4) a alteração da obrigatoriedade dos registros 1310 (movimentação diária de combustíveis por tanque), 1350 (bombas), 1360 (lacre de bombas), e 1370 (bicos de bombas);
b.5) a inclusão, na tabela de documentos fiscais do ICM

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O Ajuste SINIEF nº 1/2013 foi retificado no DOU de 20 de março de 2013, devido a incorreções que constaram das tabelas que identificam os registros de eventos da Nota fiscal Eletrônica.
Mencionado ato alterou o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, de forma a dispor sobre:
a) a possibilidade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada;
b) a previsão de que em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, a NF-e poderá ser identificada pelo modelo 65;
c) os eventos da NF-e;
d) o prazo para que o emitente transmita as NF-e geradas em contingência, após a cessação dos problemas técnicos;
e) a obrigatoriedade de registro de eventos para a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, bem como o prazo para o registro.
Por fi

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Foram ratificados e incorporados à legislação tributária do Estado do Ceará, os seguintes Ajustes, Convênios e Protocolos:

I) Ajustes SINIEF nºs :
a) 06/12, que alterou disposições do Convênio SINIEF nº 06/1989, que instituiu os documentos fiscais, de forma a determinar que as disposições relativas à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, não se aplicam aos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo;
b) 07/12, que alterou o Ajuste SINIEF nº 07/05, que instituiu a NF-e e o DANFE, para determinar sobre os eventos relacionados a uma NF-e, e a comunicação que deverá ser realizada através do Registro de Saída, na hipótese das informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, não constarem do arquivo XML da NF-e transmitido e seu respectivo DANFE;
c) 08/12, que alterou o Ajuste SINIEF nº 09/07, que instituiu o CT-e e o DACTE, para estabelecer a obrigatoriedade de utilização do CT-e, a partir de 1º de dezembro de 2012, para

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Em atenção às dúvidas manifestadas por meio da imprensa por setores do varejo catarinense em relação ao DIFA (Diferencial de Alíquota), que passou a vigorar em Santa Catarina a partir deste mês de fevereiro, a Secretaria da Fazenda esclarece:

Até o início de 2013, entre os 27 estados brasileiros, apenas Santa Catarina, Paraná e Rio de Janeiro não adotavam o DIFA. Santa Catarina recém aderiu e o Paraná já solicitou cópia do decreto catarinense, manifestando interesse em adotar o diferencial. Com a tendência de estabelecimento da alíquota interestadual a 4% (Medida Provisória 599), todos os estados deverão cobrar o DIFA, sob risco de esvaziar seu parque industrial. A conjuntura atual deverá estender a adoção do DIFA a 100% dos Estados.

Empresas do Simples Nacional em SC: o Estado de Santa Catarina concede diferentes incentivos adicionais às empresas enquadradas no regime do Simples Nacional. Em 2008 permitiu crédito de ICMS de 7% para as empresas quando adquiriam produtos de indústrias enq

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Por Daniele Madureira

Em quatro meses, os consumidores brasileiros poderão exercer um direito praticado há tempos por americanos e europeus: saber quanto pagam de imposto sobre um produto ou serviço. Hoje, esse valor está embutido no preço final e não é identificado na nota fiscal de compra. Pela lei 12.741, sancionada em dezembro pela presidente Dilma Rousseff, os cupons fiscais deverão identificar o valor de sete impostos federais, estaduais e municipais. A lei, no entanto, não deixou claro se o valor de cada tributos precisará ser impresso na nota ou se bastará informar o valor consolidado dos sete impostos. E isso pode fazer muita diferença para a indústria de automação comercial, o varejo e o próprio consumidor.

Segundo apurou o Valor, uma reunião em Brasília vai reunir, hoje, técnicos do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletroeletrônica (Abinee) para discutir como deverá ser a implantação da nota fiscal com identif

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SPED - NF-e - Eventos - Prazos da manisfestação do destinatário

Publicado por Jorge Campos

AJUSTE SINIEF 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187a reunião extraordinária,
realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30
de setembro de 2005, com as respectivas redações:
I - os incisos III e IV no caput da cláusula primeira:
"III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada;
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da
unidade federada.";
II - o § 5º na cláusula primeira:
"§ 5º A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo
a cons

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Foi alterado o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, de forma a dispor sobre:
a) a possibilidade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada;
b) os eventos da NF-e;
c) o prazo para que o emitente transmita as NF-e geradas em contingência, após a cessação dos problemas técnicos.
Por fim, foi revogado dispositivo que dispunha sobre a transmissão das NF-e geradas em contingência.
Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.03.2013.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=281488&o=6&home=estadual&secao=1&optcase=EN#ixzz2KrtGf6pY

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BA - SPED - ECF - EFD ICMS/IPI - Alterações

Foi alterado o RICMS/BA, para dispor sobre:
a) a possibilidade de a SEFAZ encaminhar o ECF para empresa credenciada, na hipótese de cessação de uso do ECF decorrente de cancelamento de ofício da autorização de uso;
b) a retificação dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
c) a antecipação parcial nas entradas e a substituição tributária nas saídas interestaduais de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel;
d) o prazo de recolhimento do imposto;
e) a emissão de comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, com cartão de débito automático ou outro meio de pagamento semelhante, mediante o ECF;
f) a base de cálculo da substituição tributária;
g) o crédito fiscal relativo à alíquota de 4% para as mercadorias ou bens importados do exterior ou de mercadorias ou bens produzidos no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, provenientes de outros Estados, com efeitos desde 1º.01.2013.

O Decreto nº 14.295/2013 ainda altero

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RO - SPED - CT-e, MDF-e, NF-e e outros - Alterações

Foi alterado o RICMS/RO, de forma a tratar sobre os seguintes assuntos:

I) conceito de pré-venda para fins de utilização do equipamento Emissão de Cupom Fiscal - ECF, com efeitos desde 1º.10.2012;

II) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, com efeitos desde 1º.12.2012, relativamente:
a) à obrigatoriedade de utilização;
b) à observação do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC;
c) à concessão de autorização de uso;
d) à emissão em contingência;
e) ao cancelamento do CT-e;
f) ao pedido de inutilização do número do CT-e;
g) à impressão do DACTE;

III) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, com efeitos desde 1º.12.2012, especialmente em relação:
a) à obrigatoriedade de emissão;
b) à autorização de uso;
c) ao encerramento do MDF-e;

IV) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com efeitos desde 1º.12.2012, relativamente:
a) ao cancelamento da NF-e;
b) aos eventos;
c) à emissão em contingência;

V) benefícios fiscais, em especial sobre a isenção do imposto referente ao diferencial de alíquotas,

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MG - GAM57 - Revogação - Decreto 46.101/12

Desde 04/02/11, por meio da § 9º do Decreto nº 45.543 a entrega da GAM57 já estava dispensada para os revendedores varejistas de combustíveis obrigados ou optantes pela Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou que estivessem cumprindo as obrigações estabelecidas no Convênio ICMS 57/95, com a manutenção e entrega do arquivo eletrônico. 


Agora, com o Decreto 46.101, esta obrigação está revogada!

 

Dec. Est. MG 46.101/12 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 46.101 de 11.12.2012

DOE-MG: 12.12.2012

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto noConvênio ICMS 21/12,

Decreta:

Art. 1ºAParte 1 do Anexo VIdo Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado peloDecreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 16. (...)

III - Nota Fiscal, modelo 1

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AP - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Obrigatoriedade de uso, prazos e procedimentos para retificação do arquivo - Alterações
Foi alterado o RICMS/AP, relativamente à Escrituração Fiscal Digital - EFD, para tratar sobre: a) a obrigatoriedade de uso para todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito do Estado do Amapá; b) os prazos para retificação da EFD, que será realizada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária, com efeitos partir de 1°.01.2013; c) a possibilidade da EFD de período de apuração anterior à janeiro de 2013, ser retificada até o dia 30.04.2013, independentemente de autorização do fisco, exceto se no período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
Ver: Decreto Est. AP Nº4.148

AP - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Eventos, prazo para cancelamento, operação em contingência e outros - Alter

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Por André Corso

O Decreto 6.022, de 22 de Janeiro de 2007, instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) com a premissa de redução de custos através da dispensa de emissão e de armazenamento de documentos em papel, uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas, entre outras.

Considerando as melhorias a que o SPED se propõe em sua essência, existem algumas vertentes que aparentam estar fugindo desta padronização. Assim é o caso de Unidades Federadas que estão partindo para modelos distintos no quesito Venda ao Consumidor, como a Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) em fase piloto no RS, AM, MA, MT e SE. Outro modelo é o Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT-ECF) nos estados SP, MG, PR, MT, AL e CE.

Estas definições que fogem de um padrão Nacional acabam gerando desconfiança perante os contribuintes, como nos casos de empresas que possuem estabelecimentos em Unidades Federadas com os 2 modelos. Por

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Conv. ECF CONFAZ 4/12 - Conv. ECF - Convênio ECF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 4 de 28.09.2012

D.O.U.: 04.10.2012

Altera o Convênio ECF 1/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.



O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto noartigo 63 da Lei nº 9532/97, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira O § 5º da cláusula sexta doConvênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - Ficam os Estados do Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondonia, Roraima e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput de

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PAF-ECF - A nota fiscal eletrônica e o varejo

Por Luis Antonio Luize

Se há, hoje, um governo que está automatizado, creio que o brasileiro é o mais preparado. Atualmente, grande parte do cotidiano de um contribuinte é realizado por meio eletrônico, seja o imposto de renda, que é transmitido diretamente ao governo pela Internet, seja a venda de um item durável. Porém, a venda no varejo ainda enfrentava alguns obstáculos, devido às versões anteriores do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do uso da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) para este fim.

Digo que enfrentava, pois o anúncio do Convênio ICMS 21/12 de 30 de março de 2012 - que atualizou o Convênio 09/09 - muda este cenário completamente, uma vez que o ECF deve passar a enviar, por si, os dados do movimento diário ao Fisco, sendo uma espécie de "concentrador offline de NFe". Ou seja, o ECF passa a ter a capacidade de enviar estes dados por rede de telefonia celular ou Internet, desde que conectada. Outra opção é o próprio Fisco realizar a conexão com o ECF do lojista, acionando-o para e

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A população capixaba tem mais uma maneira de ajudar no combate à sonegação de ICMS. Agora, os consumidores poderão conferir a validade dos cupons fiscais que recebem em suas compras no comércio, a fim de denunciar casos defraude em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) – uma prática que já foi motivo de ações da fiscalização da Receita Estadual na Grande Vitória.

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) implantou no seu site uma página em que qualquer consumidor poderá verificar a autenticidade dos cupons fiscais emitidos por ECF com Fita Detalhe Eletrônica. Normalmente, esse cupom é impresso em papel térmico de cor amarela ou azul.

Esse tipo de cupom possui, no início de seu rodapé, mais precisamente na linha imediatamente anterior à que se encontra indicada a marca do ECF, um conjunto de caracteres criptografados, que compõem a autenticação eletrônica do documento, possibilitando a conferência da sua autenticidade.

Quando o cupom fiscal for falso, a conferência desta autenti

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A Portaria nº 221/2012 foi republicada no DOE de 14.03.2012 em virtude de incorreções em sua publicação original. Mencionado ato alterou a Portaria SEFAZ nº 426/2010, que dispõe sobre a vistoria fiscal no equipamento Emissor de Cupom Fiscal, para dispor sobre o formulário utilizado para Vistoria Fiscal em Emissor de Cupom Fiscal eletrônica - VF-ECFe e a manifestação do agente do Fisco, inclusive, para pedidos de uso, alteração e cessação de uso de equipamento ECF.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

Port. Sec. Faz. - TO 221/12 - Port. - Portaria SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - TO nº 221 de 08.03.2012

DOE-TO: 09.03.2012

Obs.: Rep DOE de 14.03.2012
Altera a Portaria SEFAZ Nº 426, de 30 de março de 2010, que dispõe sobre a vistoria fiscal no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Es

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