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O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, afirmou há pouco que a proposta para a extinção do Regime Tributário de Transição (RTT) já foi encaminhada à Casa Civil e “pode sair a qualquer momento”. Barreto lembrou que o RTT, conforme a previsão inicial da Receita, já deveria ter sido extinto. “Estamos, então, falando da medida que vai aproximar a legislação tributária e a nova contabilidade”, explicou. O secretário disse esperar para a próxima semana a Medida Provisória com a extinção do RTT.

Um dos ganhos com o fim do RTT para o contribuinte, segundo o secretário, é a eliminação de pontos controvertidos advindos com o regime. “Há um esforço para que cada vez mais empresas adotem novos critérios contábeis”, afirmou.

O secretário confirmou que a proposta para acabar com o RTT vai dispensar a apresentação da Contabilidade Fiscal (FCont) e vai adotar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o que permitirá a eliminação da Declaração do Imposto de Renda para a Pessoa Jurídica (DI

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ECF – A Receita não levou tudo

Não funcionou a mais recente aplicação da tática truculenta da Receita Federal de, mantendo o contribuinte sob ameaça mesmo à custa de tornar o regime tributário uma fonte ainda maior de insegurança jurídica, tentar cobrar dele mais impostos. Por decisão do ministro da Fazenda, Guido Mantega, a Receita não exigirá dos contribuintes o pagamento do Imposto de Renda sobre os dividendos distribuídos entre 2008 e 2013 calculado de acordo com as normas contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. E, por pressão de dirigentes empresariais e profissionais das áreas de contabilidade e auditoria, o Fisco abandonou também a exigência de apresentação de dois balanços – um apenas para fins tributários -, o que implicaria aumento de custos operacionais e, muito provavelmente, mais impostos e maiores dificuldades das empresas no relacionamento já difícil com o órgão arrecadador.

A cobrança do tributo adicional foi anunciada por funcionários do Fisco logo após a publicação da Instrução Normativa (IN)

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Por Mary Elbe Queiroz*

A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 com o objetivo de regular o Regime Transitório de Tributação (RTT) em vigor desde 2008, por meio do qual foi criada uma contabilidade-fiscal para a apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), tendo em vista a separação entre este resultado e a contabilidade societária apurada com base no IFRS (Lei nº 11.638/2007). A IN pretendeu disciplinar a neutralidade tributária prevista na Lei nº 11.941/2009.

Com esta IN, porém, a Receita adotou a interpretação de que a isenção do IRPJ e da CSLL sobre os lucros e dividendos distribuídos somente alcançaria aqueles calculados com base nas regras contábeis vigentes até o ano de 2007. Tal entendimento poderia levar a autuações para cobranças de tributos e penalidades sobre a diferença de lucros supostamente distribuídos a maior se tivessem sido calculados c

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Quem manda (ou desmanda) na Receita Federal ?

O crescimento econômico é bastante sensível ao humor das autoridades tributárias. Desde a elaboração das leis acerca dos tributos – que no Brasil é, na prática, uma iniciativa do Poder Executivo -, até a interpretação das leis existentes – por meio de normas complementares (infralegais) ou julgados administrativos -, a tomada de decisões econômicas é influenciada sobremaneira pelo conhecimento da intenção dos agentes fiscais, de quaisquer níveis.

Por esse motivo, as autoridades tributárias têm de agir da forma mais transparente possível e com a maior antecedência possível, para que os sujeitos do mercado possam se preparar e elaborar o devido planejamento econômico, considerando os impactos fiscais.

Aliás, o sistema tributário brasileiro prevê essa garantia aos contribuintes quando expressa o "sobreprincípio da não surpresa", que encontra suporte no tripé legalidade, anterioridade e irretroatividade.

Recentemente, ao disciplinar o Regime Tributário de Transição (RTT) – instituído para

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Por Maíza Costa de Almeida Alves

Recentemente, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, disciplinando o Regime Tributário de Transição (RTT) e o alcance da neutralidade fiscal de que trata o art. 16 da Lei nº 11.941/2009. Na oportunidade, criou-se uma espécie de regulamento relativo à apuração das bases imponíveis do IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS, considerando as normas societárias vigentes até 31 de dezembro de 2007, a regra que institui o RTT e o sistema de escrituração contábil fiscal (ECF).

Além disso, a referida instrução trouxe inusitados dispositivos que provocaram bastante indignação da comunidade jurídica tendo em vista a perspectiva científica do Direito Tributário e os fundamentos de validade das espécies normativas. Trata-se do art. 26 que enuncia:

Art. 26. Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a base de cálculo:

I – do Imposto sobre a Renda e da CSLL

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Após pressão de empresas, contabilistas e investidores, a Câmara dos Deputados analisará um projeto de decreto legislativo para cancelar a norma da Receita Federal, publicada na semana passada, que exige das empresas a preparação de dois balanços, além de criar limites para a distribuição de dividendos de forma isenta aos sócios. Ontem, foi protocolado o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) nº 1.296, de autoria do deputado federal Alfredo Kaefer (PSDB/PR), que tenta derrubar a Instrução Normativa nº 1.397, da Receita Federal, sobre a aplicação do Regime Tributário de Transição (RTT).

Em vigor desde 2008, o RTT foi criado para garantir a neutralidade fiscal na aplicação das normas contábeis internacionais, o Internacional Financial Reporting Standards (IFRS). Quase cinco anos depois, por meio da Instrução Normativa nº 1.397, a Receita veio afirmar que, no RTT, apenas o lucro fiscal, aquele calculado pela regra contábil vigente até 2007, pode ser distribuído de forma isenta para os acion

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ECF - A Escrituração Contábil Fiscal

Por Agnelo Prux

Causou estranhamento o lançamento da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013 que instituiu a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), obrigação acessória prevista para empresas enquadradas no Lucro Real onde será apresentada a contabilidade da empresa do ponto de vista fiscal. A ECF passa a ter efeitos a partir do ano calendário de 2014.

Para contextualizar devemos lembrar a aprovação da lei 11.638/2007 que alterou métodos de apuração contábeis com intuito de harmonizar as práticas nacionais aos padrões internacionais, na época, surgiu preocupação sobre o reflexo dessas alterações sobre o lucro da empresa e seus efeitos na base de cálculo dos tributos que incidem sobre ele (IRPJ e CSLL). A forma encontrada para sanar esse problema veio na forma da lei nº 11.941/09 que instituiu o RTT (Regime Tributário de Transição) que visava anular provisoriamente os efeitos dessas mudanças nos critérios de apuração do “Lucro Fiscal”.

A Polêmica dos dois balanços:

Muit

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ECF - Mudança de regras no meio do jogo

Imagine-se assistindo a um jogo e no meio da partida as regras são mudadas. Perplexidade, indignação, sentimento de desrespeito. Foi como nos sentimos ao tomar conhecimento da Instrução Normativa 1.397, de 16 de setembro de 2013, da Receita Federal do Brasil. Sob a alegação de normatizar o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela lei 11.941, de 2009, o fisco quer mudar as regras do jogo, penalizando empresas e jogando sobre os ombros dos profissionais da contabilidade a obrigatoriedade de fazer dois balanços.
As regras da adoção das IFRS – as normas internacionais de contabilidade -, já foram aprovadas pela lei 11.638, nos idos de 2007. A lei passou a ser cumprida nas demonstrações contábeis a partir de 2008. A Receita Federal não pode, arbitrariamente, impor novas regras a pretexto de separar “duas contabilidades” – societária e fiscal. Já deveríamos estar acostumados às “novidades” da Receita, mas esta, realmente, ultrapassa os limites do bom senso. Haverá custos maiores
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Foi alterado o RICMS/RR para dispor, dentre outros assuntos, sobre:
a) a possibilidade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ambos a critério deste Estado;
b) o prazo de transmissão de NF-e geradas em contingência;
c) a inclusão da Manifestação do Fisco na relação de eventos relacionados a uma NF-e;
d) a vedação, ao estabelecimento emissor de MDF-e, da emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, e da Capa de Lote Eletrônica - CL-e.

Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

Decreto Est. RR nº 15.925-E

Fonte: Systax

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Batizado de Olho Mágico, aplicativo verifica se as mercadorias estão classificadas de acordo com a legislação tributária e já detectou mais de R$ 15 milhões em infrações.

Um aplicativo inédito e revolucionário desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) detectou em apenas três meses mais de R$ 15 milhões em infrações tributárias no segmento de supermercados. Batizada com o sugestivo nome de Olho Mágico, o sistema verifica se o produto registrado no emissor de cupom fiscal (ECF), na boca do caixa, está realmente classificado de acordo com o previsto pela legislação tributária, ou seja, se está aplicando a alíquota correta de ICMS.

"Uma prática comum no varejo é cadastrar de forma irregular os itens, de maneira a resultar em uma tributação menor. Por exemplo, vender carnes bovinas - cuja alíquota de ICMS é 12% - utilizando a redução de base de cálculo prevista para carnes e miudezas de aves, suínos, ovinos, caprinos e coelhos, que resulta em uma alíquota de 7%", explica Francis

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MT - SPED - NFC-e - Alteração

Foi alterado o RICMS/MT para modificar e acrescentar disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, dentre as quais destacamos:

a) os contribuintes obrigados à emissão da NFC-e em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo e à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo;
b) a possibilidade da edição de normas complementares pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) os prazos e os procedimentos relativos às emissões obrigatórias.
Por fim, vedou:

a) a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 e de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a concessão de autorização para uso de equipamento ECF, bem como para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Decre

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Foi alterada a Portaria CAT nº 55/1998, que dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV, para determinar que as bobinas adquiridas antes do dia 04.06.2013 que não atendam aos requisitos legais que especifica, inclusive, mecanismo impressor térmico, poderão ser utilizadas para a emissão de Cupom Fiscal até o dia 31.10.2013, desde que, na data da aquisição, essas bobinas tenham atendido às especificações vigentes na época.

Fonte: Checkpoint

http://checkpoint.thomsonreuters.com.br/maf/app/resultList/document?docguid=I89474ab0f0af11e28e18010000000000

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MT - SPED - ECF - Revogações

Por meio da Portaria nº 173/2013 foram revogados dispositivos da Portaria Circular nº 38/1996, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS, os quais tratavam sobre:

a) pedido de uso ou cessação de uso do ECF;
b) competência, procedimentos para o uso do ECF;
c) atribuições dos credenciados;
d) fita-detalhe;
e) permissão do ECF-MR interligado a computador;
f) responsabilidade no uso do equipamento;
g) tributação dos valores registrados em ECF utilizados em desacordo com a legislação;
h) prazo de vencimento da autorização de equipamento que não atenda o disposto na referida norma;
i) acréscimo ou dispensa de exigências relativas ao ECF.

Ademais, revogou diversas portarias circulares e portarias as quais tratam, dentre outros assuntos, sobre:
a) utilização de máquinas registradoras;
b) uso do ECF;
c) autorizações concedidas a modelos de ECF.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=estadual&secao=1&optcase=MT&page

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MG reduz carga tributária de restaurantes

Por Laura Ignacio

O governo de Minas Gerais regulamentou a exclusão da gorjeta da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos bares, restaurantes, hotéis e similares do setor de alimentação do Estado.

As regras estão no Decreto nº 46.274, publicado no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira. O porém é que a gorjeta deve ser limitada a 10% do valor da conta. A exclusão já havia sido autorizada pelo Convênio ICMS nº 44 do Conselho Nacional da Fazenda Nacional (Confaz) e pode ser aplicada a partir de 1º de setembro.

O decreto também estabelece a possibilidade de redução da carga tributária de ICMS para o setor, a partir de 1º de agosto. Para serviços ambulantes de alimentação, de catering, bufê, serviço em hotéis, danceterias e similares a carga tributária deve resultar em 4%. Já para restaurantes, bares, lanchonetes, casas de chá e similares deve resultar em 3% no fornecimento de refeições e 4% relativamente às demais operações.

Nessas hipóteses, po

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PI - SPED - NF-e e ECF - Obrigatoriedade - Alterações

O Decreto 15.198/2013 alterou diversos dispositivos do RICMS/PI, tratando entre outras coisas sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e e ECF.Por fim, o ato ainda retificou o Decreto nº 15.084/2013 publicado no DOE de 15.02.2013 e o Decreto nº 15.112/2013 publicado em 06.03.2013, em virtude de erros que constaram na indicação dos Anexos ora alterados.Fonte: FiscoSofthttp://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=286082#ixzz2V9UlpgSz
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RS - SPED - ECF e NFC-e- Retificação

A Instrução Normativa nº 51/2013 foi republicada no DOE de 27.06.2013, para o fim de retificar o início dos efeitos do dispositivo relativo ao cadastramento do CGC/TE.
O referido ato alterou a Instrução Normativa nº 45/1998 para dispor sobre a dispensa da obrigatoriedade de emissão de cupom fiscal e de nota fiscal de venda a consumidor emitida por ECF para as operações de valor inferior a R$ 200,00.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=286737&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=RS#ixzz2XS2lHr5i

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ES - NF-e e ECF - Alterações

Foi alterado o RICMS/ES, de forma a tratar sobre a emissão de Nota Fiscal Avulsa para fins de intervenção técnica ou de cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, nos casos em que o estabelecimento estiver com situação cadastral classificada como irregular ou paralisada.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=estadual&optcase=ES&secao=1&page=/index.php?PID=286397

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Já está disponível para as mais de 60 mil empresas cadastradas no Estado como contribuintes do ICMS, o arquivo para download da nova versão do programa da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF 6.1. O arquivo está no menu Serviços/DIEF/Downloads da página da Internet da SEFAZ no endereço http://portal.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/principal/principal.jsf.

Uma das novidades da nova versão é que os estabelecimentos do comércio varejista, que estão obrigados a preencher o anexo da DIEF com os dados do consumidor (Viva Nota), transmitirão para a SEFAZ apenas um arquivo ao invés de dois, eliminado a emissão do recibo provisório.

Durante 60 dias as empresas ainda poderão transmitir a declaração mensal na versão anterior 6.0, mas, a partir de 1º de julho todas as empresas inscritas no cadastro Estado, só poderão entregar a declaração do ICMS nesta nova versão da DIEF 6.1, inclusive arquivos substitutivos e de períodos em atraso. Nesta data, a transmissão de DIEF em versões anterio

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