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Publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, na data de 31 de agosto de 2016, a Resolução SEF n.º 4.924, instituindo os manuais de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Conforme a Resolução foram instituídos os seguintes Manuais:

I - Manual de Escrituração - Fundo de Erradicação da Miséria;

II - Manual de Escrituração - ST Interna;

III - Orientação de Escrituração - DIFAL Destino (MG) EC87 15 - Recolhimento a cada operação..

Os contribuintes obrigados à EFD devem observar o disposto nos manuais supracitados, disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/legislacao_estadual.htm).

http://www.miracontabil.com.br/noticias/post.php?site_id=1&conteudo_id=493

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Por Edgar Mardruga

Pródigo em conceber verdadeiras bestialidades tributárias, dignas de figurar como atração de um circo de horrores, o Brasil novamente se destaca negativamente, jogando no colo de milhões de empreendedores obrigações capazes de deixar de cabelo em pé até os mais renomados especialistas no tema.

Embora este assunto seja foco de discórdia entre os estados há muito tempo – e muitas tentativas de acabar com a guerra fiscal tenham sido levadas a cabo –, o ICMS recolhido nas vendas interestaduais pelo consumidor final continua causando grande confusão nas empresas. O último ato desta trama sem fim é o Diferencial de Alíquota (Difal).

 

 

Ainda que tenha sido criado para equilibrar a balança e proteger a competitividade do estado onde o comprador reside – especialmente por causa do crescimento do e-commerce no país, somente com o estado de São Paulo concentrando 44% do total –, na prática, o Difal tem contribuído para gerar ainda mais dúvidas e confusão.

 

Em que pese à che

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Foi alterado o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas da Escrituração Fiscal Digital (EFD), devendo ser observadas as orientações do Guia Prático da EFD, versão 2.0.19, publicado no Portal Nacional do Sped, com efeitos a partir de 1º.01.2017, exceto quanto ao registro C890 e à apuração do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) e quanto ao diferencial de alíquotas, que produzem efeitos a partir de 16.05.2016.
No Manual de Orientação do Leiaute da EFD foram introduzidas alterações nos itens 3.1.1 (versão do leiaute), 5.1.1 - tabelas de códigos de ajuste da apuração do ICMS, obrigatoriedade do registro C890 constante da tabela 2.6.1.2 do bloco C (efeitos a partir de 16.05.2016), descrição de registros da tabela 2.6.14 do bloco E, registro E300 - descrição do campo 02 - sigla da Unidade da Federação (UF) a que se refere a apuração do FCP e do ICMS Diferencial de Alíquotas da UF de Origem/Destino (efeitos a partir de 16.05.2016), leiaute do registro E310 e títulos

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Por Jorge Campos

Pessoal,
Foi publicada ontem a NT 2014.003 VERSÃO 1.40, trazendo a definição da reunião da COTEPE sobre o cálculo do DIFAL na operação interestadual com consumidor final. Entanto, tenho acompanhado alguns questionamentos, nesta rede, e acho importante alinharmos alguns conceitos, a saber: 
Sobre a COTEPE:
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, constituído pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada Estado e Distrito Federal e pelo Ministro de Estado da Fazenda, é um órgão deliberativo instituído em decorrência de preceitos previstos na Constituição Federal, com a missão maior de promover o aperfeiçoamento do federalismo fiscal e a harmonização tributária entre os Estados da Federação.
 
Para atingir esse intuito, as Secretarias de Fazenda de todos os Estados mantêm uma Comissão Técnica Permanente (COTEPE), que se reúne regularmente, com o objetivo de discutir temas em finanças públicas de interesse comum, para que possam ser decididos na
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O ICMS incide sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a consumo ou ativo permanente; assim como sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

 

Caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Contudo, o ICMS é recolhido antecipadamente, na rede bancária conveniada, por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações interestaduais, nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo.

Assim, os débitos especiais extra-apuração lançados por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, consoante orientação do setor de arrecadação da SET, não deverão ser informados na GIM.

Por sua vez, os débitos especiais extra-apuração espontâneos, ou seja

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Prezado  Consulente,

 

Trata-se de análise de EFD, mais precisamente da escrituração de uma NF-e de entrada interestadual de bem para o ativo imobilizado, onde incidiu o diferencial de alíquotas (DIFAL).

 

Algumas considerações importantes sobre a análise realizada:

 

1.         O código do modelo da NF-e de entrada, no campo 05 do Registro C100, é “55”; não “01”;

2.         Não foi informada a série “1” da NF-e de entrada, no campo 07 do Registro C100;

3.         Recomendo informar a chave da NF-e de entrada, no campo 09 do Registro C100, eis que será obrigatória a partir de janeiro de 2012, também em  documentos fiscais de emissão de terceiros;

4.         A data de entrada consignada no DANFE é 27/06/2011; não 04/07/2011;

5.         O indicador do tipo de pagamento “0 – à vista”, informado no campo 13 do Registro C100, não retrata o “1 – a prazo”, espelhado na NF-e de entrada;

6.         Ao valor total das mercadorias, informado no campo 16 do Registro C100, não deve ser acrescido o

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