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A Secretaria da Fazenda do Distrito Federal pretende investir R$ 10 milhões até o final do ano para modernizar a infraestrutura tecnológica que suporta o Programa Nota Legal, criado em 2008.
O objetivo é adotar novas soluções de segurança, melhorar a qualidade das informações dos contribuintes, navegabilidade e o uso pessoal dos dados pelos cidadãos, e combater fraudes.
Atualmente, 549 mil pessoas e 79 mil empresas estão cadastradas no programa, que já concedeu R$ 285,7 milhões em créditos na forma de descontos no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Até agosto deste ano, foram aplicados R$ 2,5 milhões em projetos de modernização do programa e até dezembro esse valor deverá ser acrescido em R$ 10 milhões em decorrência de licitação para instalação de novas soluções de segurança, como sistemas de backup e de firewall, ativos de rede e cabeamento na rede interna da Secretaria da Fazenda.
“Todas essas m
Port. Sec. Faz. - DF 130/12 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - DF nº 130 de 29.08.2012
DO-DF: 30.08.2012
Dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto noartigo 170-A, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e noAjuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1ºEsta Portaria dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, instituído peloAjuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007.
§ 1º O CT-e será utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos
Port. Sec. Faz. - DF 138/12 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - DF nº 138 de 30.08.2012
DO-DF: 03.09.2012
Altera a Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), e dá outras providências.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, em exercício, conforme o inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.551, de 29 de fevereiro de 2012, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto noartigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, noAjuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007e noAjuste SINIEF nº 08, de 22 de junho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1ºO inciso I doartigo 24 da Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 24(...)
I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubr
DECRETO Nº 33.839, DE 10/08/2012
(DO-DF, DE 13/08/2012)
Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e na Lei Complementar distrital nº 687, de 17 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24 – ………………………………………………………………………………………..
I ………………………………………………………………………………………………….
d) cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias.”
“Art. 93-A – …………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………….
§ 2º Não se aplica o contido no caput:
I – ao serviço prestado em subcontratação; e
II – quando utilizado o Conhecimento de Transport
Com a publicação do Decreto 33870/2012, que alterou o Decreto 1895/1997 (RICMS), o contribuinte suspenso por mais de 30 dias terá o seu credenciamento cancelado, não podendo a partir daí emitir documento fiscal eletrônico (NF-e ou CT-e), conforme alínea 'e' do inciso I do art. 30 do RICMS
Fonte: Sefaz - DF
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (8), pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 110321, em que o empresário L.C.G.C., administrador de uma empresa de importação e exportação localizada em Taguatinga (DF), pedia a suspensão e posterior trancamento de ação penal em curso contra ele na 2ª Vara Criminal da daquela cidade, sob acusação da prática de crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/1990.
Trata-se dos crimes de fraude à fiscalização tributária, mediante inserção de elementos inexatos ou omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal e, ainda, de negativa ou omissão do fornecimento, quando obrigatório, de nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou seu fornecimento em desacordo com a legislação.
O caso
Na ação penal em curso na 2ª Vara Criminal de Taguatinga (DF), L.C.G.
Foi alterada, com efeitos desde 1º.03.2012, a Portaria nº 785/2003, que consolida a legislação relativa à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, relativamente às disposições acerca da execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS, para dispor sobre: a) a estrutura do arquivo magnético; b) o preenchimento da situação tributária no REGISTRO TIPO 54; c) a composição do REGISTRO TIPO 70 pelos contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte; d) a composição do REGISTRO 71 pelos emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte Eletrônico que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal
Por meio da Portaria nº 36/2012 foram fixados prazos, excepcionais, para envio do Livro Fiscal Eletrônico referente a janeiro de 2012, conforme número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
AJUSTE SINIEF 17, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o Ajuste SINIEF 13/11, que altera o Ajuste SINIEF 02/09, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 144ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A clausula segunda do Ajuste SINIEF 13/11, de 30 de setembro de 2011, que altera o Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, podendo o Distrito Federal, por ato próprio, autorizar a adesão voluntá
Medida entra em vigor em 1º de outubro e valerá para todos os estabelecimentos, exceto o MEI e o produtor rural - pessoa física
A partir de 1º de outubro, todas as operações internas sujeitas ao ICMS, cujos destinatários sejam órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, serão efetuadas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
A partir dessa data, serão consideradas inidôneas as notas fiscais emitidas em desacordo com a norma, aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Todos os estabelecimentos - independentemente do ramo de atividade - serão obrigados a utilizar nessas operações a Nota Fiscal Eletrônica, com exceção do Empreendedor Individual (MEI) e do Produtor Rural - pessoa física (inscrito no Cadastro Fiscal do DF com o CPF).
A Nota Fiscal Eletrônica substituirá a nota fiscal em papel (modelo 1 e 1A). Contudo, a NF-e não deverá ser utilizada em operações nas quais é cabível outro tipo de documento fiscal como, por exemplo, a Nota Fiscal de
Estas perguntas são recentes, levantadas pela comunidade Sped Brasil e nos chamaram a atenção para algo especial: Estamos há um mês da obrigatoriedade EFD PIS/COFINS e as empresas querem saber o que fazer para responder estas questões.
A primeira questão foi formulada pelas empresas que estão situadas no DF e Pernambuco, que não aderiram ao Projeto Sped. A EFD PIS/COFINS tem como base a EFD ICMS/IPI, mas, como apresentar estes arquivos se a empresa não é obrigada a escriturá-la? Esta situação ocorre com outras empresas, mesmo estas localizadas nos estados que homologaram a EFD. Por exemplo: o setores Telecom e Energia Elétrica, não foram incluídos na EFD, portanto são dispensados, pois já têm o convênio 115/03.
Com a EFD PIS/COFINS, estas empresas dispensadas pelos Estados, são obrigadas a gerar os arquivos da EFD somente no âmbito federal. Estas, ainda tiveram que “abraçar” um projeto muito mais complexo, com algumas similaridades com a escrituração estadual, porém diferentes.
Para
DESPACHO 74, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Publicado no DOU de 01.10.2019
Publica o Convênio de Cooperação Técnica 03/19, disponibilização do aplicativo "Menor Preço Brasil", destinado ao acesso da população em geral sobre informações existentes em notas fiscais eletrônicas, preservando o sigilo fiscal.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no art. 35 desse mesmo diploma, torna público que os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 174ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de setembro de 2019, celebraram o seguinte normativo:
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 03/19, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
Convênio que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Gross