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DF - Supermercado é autuado em R$ 11 Milhões

Auditoria concluída pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF) em outubro apontou que um supermercado, situado em zona de periferia do DF, possuía divergências entre as informações prestadas por meio do Livro Fiscal Eletrônico (LFE), dos dados fornecidos pelas operadoras de cartão de crédito.
As inconsistências foram percebidas e comprovadas em visita ao estabelecimento em agosto, onde auditores fiscais da Receita do DF coletaram informações da Memória Fiscal (MF) de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF do contribuinte. Por meio Projeto XK, como é denominada a extração dos dados, os auditores confrontam os números com os declarados no Livro, confirmando a irregularidade.
Por essa razão, a empresa terá que pagar em R$ 11 milhões, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido, acrescido de multa e de juros.
A cobrança foi oficializada em Auto de Infração (AI) emitido que estabeleceu o valor do Crédito Tributário Constituído (imposto mais multas) e
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A Secretaria da Fazenda do Distrito Federal pretende investir R$ 10 milhões até o final do ano para modernizar a infraestrutura tecnológica que suporta o Programa Nota Legal, criado em 2008.
O objetivo é adotar novas soluções de segurança, melhorar a qualidade das informações dos contribuintes, navegabilidade e o uso pessoal dos dados pelos cidadãos, e combater fraudes.
Atualmente, 549 mil pessoas e 79 mil empresas estão cadastradas no programa, que já concedeu R$ 285,7 milhões em créditos na forma de descontos no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Até agosto deste ano, foram aplicados R$ 2,5 milhões em projetos de modernização do programa e até dezembro esse valor deverá ser acrescido em R$ 10 milhões em decorrência de licitação para instalação de novas soluções de segurança, como sistemas de backup e de firewall, ativos de rede e cabeamento na rede interna da Secretaria da Fazenda.
“Todas essas m

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DF - Sefaz institui o Malha DF

Ficou mais simples identificar inconsistências e irregularidades nas informações contidas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF). A partir de agora, as informações vão estar disponíveis para consulta via internet, por meio do Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal, o “Malha DF”.
 
Instituído pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF), essa é mais uma ferramenta para coibir a sonegação e aumentar a arrecadação espontânea, já que amplia o controle do Fisco sobre os contribuintes, permitindo monitorar o recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (Icms), e do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
 
Funcionamento
 
A mecânica do Malha DF consiste, basicamente, na apresentação de cenários resultantes do cruzamento das informações econômico-fiscais existentes nas bases de dados da SEF, relativas à Nota Fiscal Eletrônica, Livro Fiscal Eletrônico, como outras informações prestadas pelas Administradoras de Cartões de Créd
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Port. Sec. Faz. - DF 130/12 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - DF nº 130 de 29.08.2012

DO-DF: 30.08.2012

Dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto noartigo 170-A, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e noAjuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007,

RESOLVE:

Art. 1ºEsta Portaria dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, instituído peloAjuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007.

§ 1º O CT-e será utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos

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DF - SPED - CT-e - Obrigatoriedade - Alteração

Port. Sec. Faz. - DF 138/12 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - DF nº 138 de 30.08.2012

DO-DF: 03.09.2012

Altera a Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), e dá outras providências.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, em exercício, conforme o inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.551, de 29 de fevereiro de 2012, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto noartigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, noAjuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007e noAjuste SINIEF nº 08, de 22 de junho de 2012,

RESOLVE:

Art. 1ºO inciso I doartigo 24 da Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 24(...)

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubr

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DECRETO Nº 33.839, DE 10/08/2012
(DO-DF, DE 13/08/2012)

Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e na Lei Complementar distrital nº 687, de 17 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24 – ………………………………………………………………………………………..

I ………………………………………………………………………………………………….

d) cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias.”

“Art. 93-A – …………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………….

§ 2º Não se aplica o contido no caput:

I – ao serviço prestado em subcontratação; e

II – quando utilizado o Conhecimento de Transport

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Com a publicação do Decreto 33870/2012, que alterou o Decreto 1895/1997 (RICMS), o contribuinte suspenso por mais de 30 dias terá o seu credenciamento cancelado, não podendo a partir daí emitir documento fiscal eletrônico (NF-e ou CT-e), conforme alínea 'e' do inciso I do art. 30 do RICMS

Fonte: Sefaz - DF

 

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/266-sped-fiscal-df:-suspensao-pode-levar-ao-descredenciamento.html#.UE80SLKPUtE

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Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (8), pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 110321, em que o empresário L.C.G.C., administrador de uma empresa de importação e exportação localizada em Taguatinga (DF), pedia a suspensão e posterior trancamento de ação penal em curso contra ele na 2ª Vara Criminal da daquela cidade, sob acusação da prática de crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/1990.

Trata-se dos crimes de fraude à fiscalização tributária, mediante inserção de elementos inexatos ou omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal e, ainda, de negativa ou omissão do fornecimento, quando obrigatório, de nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou seu fornecimento em desacordo com a legislação.

O caso

Na ação penal em curso na 2ª Vara Criminal de Taguatinga (DF), L.C.G.

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Foi alterada, com efeitos desde 1º.03.2012, a Portaria nº 785/2003, que consolida a legislação relativa à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, relativamente às disposições acerca da execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS, para dispor sobre: a) a estrutura do arquivo magnético; b) o preenchimento da situação tributária no REGISTRO TIPO 54; c) a composição do REGISTRO TIPO 70 pelos contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte; d) a composição do REGISTRO 71 pelos emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte Eletrônico que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal

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Por meio da Portaria nº 36/2012 foram fixados prazos, excepcionais, para envio do Livro Fiscal Eletrônico referente a janeiro de 2012, conforme número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

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AJUSTE SINIEF 17, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera o Ajuste SINIEF 13/11, que altera o Ajuste SINIEF 02/09, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 144ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira A clausula segunda do Ajuste SINIEF 13/11, de 30 de setembro de 2011, que altera o Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, podendo o Distrito Federal, por ato próprio, autorizar a adesão voluntá

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Medida entra em vigor em 1º de outubro e valerá para todos os estabelecimentos, exceto o MEI e o produtor rural - pessoa física

A partir de 1º de outubro, todas as operações internas sujeitas ao ICMS, cujos destinatários sejam órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, serão efetuadas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

A partir dessa data, serão consideradas inidôneas as notas fiscais emitidas em desacordo com a norma, aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Todos os estabelecimentos - independentemente do ramo de atividade - serão obrigados a utilizar nessas operações a Nota Fiscal Eletrônica, com exceção do Empreendedor Individual (MEI) e do Produtor Rural - pessoa física (inscrito no Cadastro Fiscal do DF com o CPF).

A Nota Fiscal Eletrônica substituirá a nota fiscal em papel (modelo 1 e 1A). Contudo, a NF-e não deverá ser utilizada em operações nas quais é cabível outro tipo de documento fiscal como, por exemplo, a Nota Fiscal de

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Estas perguntas são recentes, levantadas pela comunidade Sped Brasil e nos chamaram a atenção para algo especial: Estamos há um mês da obrigatoriedade EFD PIS/COFINS e as empresas querem saber o que fazer para responder estas questões.

A primeira questão foi formulada pelas empresas que estão situadas no DF e Pernambuco, que não aderiram ao Projeto Sped. A EFD PIS/COFINS tem como base a EFD ICMS/IPI, mas, como apresentar estes arquivos se a empresa não é obrigada a escriturá-la? Esta situação ocorre com outras empresas, mesmo estas localizadas nos estados que homologaram a EFD. Por exemplo: o setores Telecom e Energia Elétrica, não foram incluídos na EFD, portanto são dispensados, pois já têm o convênio 115/03.

Com a EFD PIS/COFINS, estas empresas dispensadas pelos Estados, são obrigadas a gerar os arquivos da EFD somente no âmbito federal. Estas, ainda tiveram que “abraçar” um projeto muito mais complexo, com algumas similaridades com a escrituração  estadual, porém diferentes.

Para

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Divulga a lista de contribuintes obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A relação dos contribuintes está disponível no seguinte endereço: https://dec.fazenda.df.gov.br/ Ato Declaratório DIRAR nº 7, de 13.05.2010 - DO DF de 18.05.2010 Divulga a lista de contribuintes obrigados e emitir Nota Fiscal eletrônica. O Diretor de Arrecadação, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais previstas no art. 103, inciso II da Portaria nº 563, de 05 de setembro de 2002, com fundamento na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, nos Protocolo ICMS nº 10/07 e 42/09 e na Portaria SEF-DF 403/2009, Declara: 1. Ficam os contribuintes relacionados em https://dec.fazenda.df.gov.br/- Relação de Obrigados e emitir NF-e - OBRIGADOS, conforme data de início constante na relação, a emitir Nota Fiscal Eletrônica(NF-e) em substituição à nota fiscal modelos 1 e 1A; 2. A emissão de notas fiscais modelos
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A Receita Federal do Brasil pretende estender para todo o país uma operação com base no Regime Especial de Fiscalização, queestá sendo realizada em uma rede de supermercados de Brasília. A ação durará 16 dias e a Polícia Federal está de prontidão para atuar caso haja resistência do contribuinte.

De acordo com a Receita, 25 fiscais de Brasília trabalharão nas empresas neste período para observar a movimentação demercadorias durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos. É a primeira vez que o regime especial é aplicado no país. De acordo com Instrução Normativa RFB nº 979, de 16 de dezembro de 2009, o prazo poderá ser ampliado se houver necessidade.

Também estão envolvidas na operação a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com três procuradores, e a Secretaria deFazenda do Governo do Distrito Federal, com oito auditores fiscais para fiscalizar o recolhimento dos tributos locais.

A operação da Receita está embasada no Artigo 33 da Lei nº 9.430 de 1996, regulamentado pe
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PROTOCOLO ICMS 01, DE 20 DE JANEIRO DE 2010. · Publicado no DOU de 27.01.10 e Retificado no DOU de 29.01.10 Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Maranhão ao Protocolo ICMS 66/09 que trata da instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação. Os Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato do Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas e Maranhão incluído nas disposições do Protocolo ICMS 66/09, de 3 de julho de 2009. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na da
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* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores. Ato COTEPE nº 40, de 07.10.2009 - DOU 1 de 13.10.2009 Altera o Ato Cotepe nº 35/2005 de 5 de julho de 2005, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informação econômico-fiscais e outras informações de interesse do fisco. SC-ATO+COTEPE+35+2009+Integra.pdf SC-ATO+COTEPE+35+2009+Anexo.pdf Fonte: www.iob.com.br
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Protocolo ICMS nº 100, de 05.08.2009 – DOU 1 17.09.2009, p. 29 Ementa: Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 66/09, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação. Protocolo ICMS nº 66, de 3.07.2009 - DOU 15.07.2009 Ementa: Dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação. Fonte: www.iob.com.br
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Oficial DF: Protocolo 42/09 x 10/07 By Roberto Dias Duarte | julho 30, 2009 Condiderando-se 1) “Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.” 2) “Cláusula quinta. Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007.” 3) Considerando-se ainda o PROTOCOLO ICMS 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007, Alterado pelos Protocolos ICMS 30/07, 88/07, 24/08, 68/08, 87/08, 4/09; que estabelece a obrigatoriedade de emissão de NF-e para diversos setores, dentre os quais muitos que constam do anexo Único do Protocolo ICMS n. 42 de 3/7/2009. Pergunto: As datas de obrigatoriedade
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DESPACHO 74, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

 

Publicado no DOU de 01.10.2019

 

Publica o Convênio de Cooperação Técnica 03/19, disponibilização do aplicativo "Menor Preço Brasil", destinado ao acesso da população em geral sobre informações existentes em notas fiscais eletrônicas, preservando o sigilo fiscal.

 

               O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no art. 35 desse mesmo diploma, torna público que os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 174ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de setembro de 2019, celebraram o seguinte normativo:

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 03/19, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

 

Convênio que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Gross

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