denúncia espontânea (1)

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 233, DE 16 DE AGOSTO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 21/08/2019, seção 1, página 42)  

Assunto: Normas de Administração Tributária 
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FORMA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO 
A configuração da denúncia espontânea deve necessariamente obedecer aos preceitos do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), sob pena de sua inocorrência. A instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária. 
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA E MULTA PUNITIVA 
Atendidos os requisitos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva. 
A prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas. 
A comunicação da

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