demonstrações contábeis (4)

Por Antônio Carlos Pedroso Siqueira

 

As empresas vêm passando por uma série de mudanças, especialmente nos aspectos relacionados à forma pela qual devem apresentar suas demonstrações contábeis. Sem falar, é claro, nos aspectos relacionados às informações e declarações obrigatórias a ser feita às entidades fazendárias.

Neste breve comentário irei ater-me - exclusivamente - aos aspectos relacionados com a forma de elaboração e apresentação das demonstrações contábeis aplicáveis às sociedades de pequeno e médio portes.

Já houve muitas alegações, inclusive com base "em leis" que garantem a desobrigação das pequenas e médias empresas apresentarem suas demonstrações com o mesmo nível de complexidade exigido das grandes empresas em geral.

Cuidado! Essas aparentes facilidades (menor trabalho, menor necessidade de pessoal especializado, etc.) podem representar dificuldades na continuidade operacional de sua empresa. Pelas seguintes razões, listadas de forma bem simplificada:

  • sem uma demonstração con
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A nova contabilidade brasileira, que está em vigor desde o final de 2007, traz alterações nos balanços das empresas de grande porte desde lá. Só que, há um ano, também atingiu as pequenas e médias. Sendo assim, há mudanças no que o investidor tem de analisar? Não, ele deve observar os mesmos itens anteriores. A metodologia de análise não se altera, somente deve considerar que a contabilidade agora traduz com mais precisão e de modo mais transparente a posição da empresa em estudo.

Ou seja, deve observar que os números apresentados, principalmente do ativo e passivo, representam valores de realização e não históricos como anteriormente. Devem, também, dar mais atenção às notas explicativas, pois o IFRS, neste aspecto, é mais exigente no conteúdo apresentado.

O IFRS tem como premissa priorizar a essência no lugar da forma, ou seja, leva em consideração os objetivos e expectativas dos administradores quando da tomada de decisão. Procura priorizar uma apresentação de números mais transpare

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Resolução CFC nº 1.306, de 25.11.2010 - DOU 1 de 02.12.2010



Aprova a NBC T 19.39 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade.



O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,



Resolve:



Art. 1º Aprova a NBC T 19.39 - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade que tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 37 (R1) (IFRS 1 do IASB).



Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, quando será revogada a Resolução CFC nº 1.253/09, publicada no DOU., Seção I, de 24.12.2009.



JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho



ANEXO

Ata CFC nº 944

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19.39 - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE



Objetivo



1. O objetivo desta Norma é garantir que as primeiras demonstrações contábei
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Por Salézio Dagostim


Temos recebido consultas sobre quais as demonstrações contábeis que as pessoas jurídicas devem elaborar.

Alegam os consulentes que há divergências sobre o assunto e que, nos cursos desenvolvidos, é afirmado que o demonstrativo do fluxo de caixa é obrigatório para todas as empresas.

A Constituição Federal do Brasil, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais das pessoas, diz, em seu artigo 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, para que alguém diga que isso ou aquilo é obrigatório ou não, é necessário que a lei assim estabeleça.

O Código Civil Brasileiro, instrumento legal que trata dos direitos e obrigações nas relações das pessoas, entre si e com a sociedade, determina, em seu art. 1.179, que todas as pessoas jurídicas devem, no final de cada exercício, levantar o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado econômico.

A legislação tributária, Decreto-Lei 1.598/77, pelo art. 7º,

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