danfe (86)

Santa Catarina emite mais de 86 milhões de NF-e

Com o ingresso de novo grupo de empresas, em 1º de outubro, Santa Catarina ampliou o número de emissões de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O Estado tem, atualmente, 63.170 contribuintes credenciados, os quais já emitiram cerca de 86,184 milhões de notas desde 2007, conforme balanço divulgado pela Secretaria de Fazenda. O número de estabelecimentos credenciados e o de NF-e emitidas deve aumentar ainda mais porque a partir de 1º de dezembro um novo grupo terá que aderir às novas regras. Entre eles figuram os que realizam negócios com órgãos da administração pública direta e indireta das três esferas de Poder, os que têm operações interestaduais e aqueles que lidam com comércio exterior. Os principais benefícios do uso da NF-e são economia de tempo e de papel, maior confiabilidade da informação, combate à sonegação fiscal e, conseqüentemente, maior arrecadação. Além disso, o sistema simplifica as obrigações acessórias dos contribuintes e permite o acompanhamento em tempo real das operações
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Portaria CAT nº 165, de 15.10.2010 - DOE SP de 16.10.2010 Altera a Portaria CAT nº 32/1996, de 28.03.1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria: Art. 1º Fica acrescentado o § 8º ao art. 7º da Portaria CAT nº 32/1996, de 28 de março de 1996: "§ 8º O disposto no caput deste artigo também se aplica à impressão de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ficando o procedimento de que trata os §§ 1º a 7º dispensado nas hipóteses em que não for utilizado: 1. formulário de segurança, nos termos da Seção III, do
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Portaria SEFAZ nº 756, de 24.09.2010 - DOE SE de 30.09.2010 Incorpora a legislação estadual do ICMS o Ato Cotepe nº 03 de 19 de março de 2009 e o Ato Cotepe nº 49 de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro via WebServices. O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90 inciso II, da Constituição Estadual; Considerando o Ato Cotepe nº 03 de 19 de março de 2009, o Ato Cotepe 39, de 10 de setembro de 2009, o Ato Cotepe nº 49, de 27 de novembro de 2009 e o Ato Cotepe nº 12 de 17 de junho de 2010, Resolve: Art. 1º Fica incorporado a legislação estadual o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 4.01, aprovado pelo Ato Cotepe nº 49, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as especificações
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Decreto nº 8.295, de 01.10.2010 - DOE AL de 04.10.2010 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 01/2010, 03/2010, 04/2010, 06/2010 e 08/2010, e do Convênio ICMS nº 104/2010, relativamente a obrigações acessórias do ICMS. O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-23357/2010, Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 01, de 26 de março de 2010, e nos Ajustes SINIEF nº 03, 04, 06 e 08, estes de 9 de julho de 2010, bem como no Convênio ICMS nº 104, de 9 de julho de 2010, Decreta: Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 7º do art. 139-G: "Art. 139-G. Do resultado da análise referida no art
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A entrada em vigor da versão 2.0 da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), além de cumprir com o seu objetivo maior de evitar fraudes e sonegação, obriga as empresas a dispensar atenção redobrada às suas ferramentas de gestão fiscal e tributária. Nestes novos tempos, erros de preenchimento e irregularidades com CNPJ ou Inscrição Estadual do emitente podem levar a emissão a ser rejeitada ou denegada pela autoridade tributária, causando problemas maiores ainda para o destinatário que aceite um DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) com tal origem. Uma situação, por incrível que pareça, ainda frequente, pois valendo-se de uma liberalidade da lei que permite emitir o DANFE antes que a nota em si esteja autorizada pela Secretaria da Fazenda correspondente, ainda há quem o gere de forma aparentemente correta, porém sem qualquer validade. O que fazer, então, ao descobrir ter colocado dentro de casa uma mercadoria nessa circunstância? Fruto de cancelamento, ou decorrente de uma tentativa
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A versão do Manual de Integração do Contribuinte (4.0.1) traz novidades para os contribuintes do ICMS obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1º de janeiro do próximo ano. As principais delas são as seguintes: 1- Atualização dos schemas até o pacote PL006g; 2- Não permissão de importação de NF-e que já conste como autorizada no software; 3- Duplicação de registro (NF-e) já existente, facilitando a criação de NF-e similar; 4- Permissão de pré-visualização do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) após a validação da nota fiscal emitida; 5- Impressão de duplicatas no DANFE no campo “Informações Complementares”; 6- Impressão das notas eletrônicas referenciadas e dos processos referenciados no campo “Informações Complementares do DANFE”; 7- Inclusão das observações do Fisco; 8- O botão “Consultar Situação na Sefaz” será habilitado também para notas canceladas, pois existe a reversão de cancelamento em algumas unidades federadas; 9- Informação do regime
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[Leitor] “Como bem sabemos, o DANFE é a representação gráfica de um resumo da NF-e. Temos um cliente novo, que está exigindo que o sistema imprima o DANFE de cancelamento. Já esclarecemos ao mesmo os conceitos do projeto, que não é esse o processo (…). Sendo assim, gostaria de saber se já publicou alguma coisa relacionada a esse assunto, sobre que o cancelamento da NF-e não é impresso nada, ou algo que a SEFAZ tenha lhe retornado, até mesmo alguma legislação que possamos dar para ele consultar.” Resposta O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), assim como a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), foi instituído pelo AJUSTE SINIEF 07/2005. Vejamos: “Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta. § 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para tra
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13 Dicas sobre NFe

Especialista em implantação do SPED orienta para o uso do documento fiscal

Cotidiano Digital - Da Redação

Criada em 2005 e válida em todos os Estados brasileiros, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) chegou para desembaraçar a relação entre Fiscos e contribuintes. O documento fiscal eletrônico foi desenvolvido com a proposta de reduzir custos de impressão e aquisição do documento fiscal, permitir o acompanhamento do trânsito das mercadorias e facilitar consulta das notas pela internetP.

Priscila Lima, especialista em Projeto Sped da Apress Consultoria Contábil criou uma lista com 13 dicas sobre o tema. Confira :

1. Danfe não é NFe - O Documento Auxiliar de Nota Fiscal - Danfe - não é a Nota Fiscal Eletrônica, e sim a representação gráfica da NF-e e tem as seguintes funções: acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores etc.); conter a Chave de Acesso, composta por 44 números, para consulta das informações da NF-e;
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Portaria SEFAZ nº 184, de 19.08.2010 - DOE MT de 23.08.2010



Altera a Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências.



O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;



Considerando as alterações colacionadas ao Ajuste SINIEF nº 7/2005 pelo Ajuste SINIEF nº 8, de 9 de julho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010;



Resolve:



Art. 1º A Portari
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Decreto nº 27.312, de 10.08.2010 - DOE SE de 12.08.2010 Altera o § 3º do art. 328-V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Ajuste SINIEF nº 9, de 9 de julho de 2010. Decreta: Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 328-V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Até 31 de dezembro de 2010, fica autorizado o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula 5ª (quinta) do Convênio ICMS nº 5
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Decreto nº 13.028, de 02.08.2010 - DOE MS de 03.08.2010 Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XII ao Anexo XV; institui o Subanexo XII-A ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências. O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Ajuste SINIEF nº 12/2009, de 25 de setembro de 2009, celebrado na 135ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária e nos Ajustes SINIEF nºs 03/2010 e 08/2010, de 9 de julho de 2010, celebrados na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, Decreta: Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento
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Ajuste SINIEF nº 8, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o § 7º do caput da cláusula sétima: "§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de us
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No momento de iniciar o planejamento para a entrada na emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), as empresas comumente são tomadas por dúvidas tais como: Quais processos de faturamento devem ser alterados para a adequação à NF-e? Quais as validações cadastrais que são necessárias para garantir tranquilidade na emissão deste documento? Qual o melhor aparato de sistema que deve ser utilizado para que os processos de emissão estejam bem auxiliados? Apesar da emissão da NF-e ser um processo praticamente padronizado para todas as empresas, as formas que cada uma dessas empresas utiliza para operar o processo são diversas. A quantidade de emissões de NF-e com certeza está entre os primeiros itens da lista no que tange ao estudo da complexidade empresarial para operação da NF-e. Mas outras questões devem ser analisadas, sempre orientada pelo entendimento de que a emissão não pode causar impactos prejudiciais para o processo de faturamento de uma empresa. 1- Complexidade das NF-e a serem e
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Ajuste SINIEF nº 3, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação: "§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.". Cláusula segunda. Fica acrescentado o "Anexo Único - Códigos de Detal
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Decreto nº 45.410, de 24.06.2010 - DOE MG de 25.06.2010 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 96 e 97, ambos de 11 de dezembro de 2009, Decreta: Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - na Parte 1 do Anexo V: "Art. 11-D. ..... II - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), de que trata o Título III -A da Parte 1 deste Anexo, observado o seguinte: ..... TÍTULO II ..... CAPÍTULO III DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E DO MANIFESTO DE CARGA ..... CAPÍTULO IV DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS ..... CAPÍTULO V
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Dispôs sobre condições, regras e procedimentos para utilização da NF-e e do DANFE. Dentre os quais destacamos: - Autorização de uso da NF-e; - Emissão; - Credenciamento; - Cancelamento. Portaria SEFAZ nº 121, de 07.06.2010 - DOE MT de 08.06.2010 Altera a Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências. O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional; Consid
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A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) já faz parte do universo de muitos contribuintes brasileiros, sejam eles emissores ou receptores. Entretanto, oscuidados com o fluxo do documento fiscal devem ser redobrados, para evitar transtornos futuros.

Os compradores, por exemplo, precisam verificar se estão recebendo o que os especialistas chamam de NF-e denegada, aquela que apresenta restrições relacionadas ao CNPJ ou Inscrição Estadual do emissor. Isso é feito na hora de retirar a mercadoria.

“Ao checar as informações da transação, muitas vezes o contribuinte se vê diante de uma NF-e denegada”, diz Roberto Dias Duarte, especialista em SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

Segundo ele, casos como esse demonstram haver falhas na emissão de nota fiscal pelo fornecedor, o que requer a atenção especial do comprador para que não seja prejudicado.

A recomendação é de que o comprador confira o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), que acompanha a mercadoria em trânsito. E se p

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Tomei conhecimento de um caso bastante comum sobre a Nota Fiscal Eletrônica. Um contador amigo enviou-me seguinte pergunta:

“Meu cliente recebeu uma mercadoria com o DANFE. Ele já revendeu o produto e me enviou o DANFE para contabilização. Quando fomos conferir, a nota fiscal eletrônica relativa a esse DANFE está com a situação ‘denegada’. O que devemos fazer?”

Para responder ao meu amigo, comecei pelo básico:

Nota Eletrônica é “um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.” (Fonte: Portal Nacional da NF-e).

E o DANFE é o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, ou seja, “uma representação simplificada da
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Ultimamente tenho ouvido muitas pessoas, inclusive da área contábil, que empresas optantes pelo Super Simples não são obrigadas a emitir a Nota Fiscal Eletrônica e também não estão

sujeitas ao regime de substituição tributária. Porém, infelizmente isso não é
verdade: SÃO OBRIGADOS SIM!!!
O regime do Super Simples foi estipulado em 2006, através da LC123/06 (lei complementar). Se observarmos essa lei (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm)
, o primeiro parágrafo do artigo décimo terceiro diz:

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável,
em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas:

...

XIII - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no
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Corregedoria deve definir protesto da NF-e

A questão trata da análise jurídica sobre a possibilidade de realização de protesto da Nota Fiscal Eletrônica de prestação de serviços, instituída pela Lei Estadual 12.685, de 28/08/2007, do Estado de São Paulo. De acordo com a matéria publicada na Gazeta Mercantil, de 06/11/2007, as Notas Fiscais Eletrônicas não têm sido aceitas como comprovante de serviço prestado, e os prestadores de serviços que as emitem têm encontrado dificuldade de protestar títulos em alguns cartórios, uma vez que os Tabeliães exigem a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado. Segundo a matéria em questão, tal confirmação é realizada mediante solicitação do cartório para que o cliente confirme, por e-mail que o serviço foi devidamente prestado. A Nota Fiscal Eletrônica foi instituída pela Lei Estadual 12.685, de 28/08/2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços, a
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