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SPED - NF-e - DANFE-NFC-e - Ajuste Sinief 11 de 26/07/2013

Publicado por Jorge Campos

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Em 29 de julho de 2013

No- 153 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público quena 150ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 26 de julho de 2013, foram celebrados os seguintes Ajustes SINIEF e Convênios ICMS:

AJUSTE SINIEF 11, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal,
RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o

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Foi alterado o RICMS/MS § 2º do art. 15-A do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS para dispor sobre procedimento para que o contribuinte obtenha a autorização do Fisco para cancelamento da NF-e em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=estadual&secao=1&optcase=MS&page=/index.php?PID=286746&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=MS&flag_mf=&flag_mt=

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Por meio da Portaria nº 175/2013 foi alterada a Portaria nº 163/2007, que trata das condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, para conceder aos contribuintes mato-grossenses, que emitiram NF-e para acobertar operação de importação ou de exportação, prazo para apresentação de reconsideração da decisão proferida que inadmitiu a análise do pedido de anulação da NF-e ou denegou a anulação.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=index.php?PID=287106::o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=MT

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A Resolução nº 2.475/2013 alterou a Resolução nº 2.117/2008, que disciplina complementarmente as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, para tratar de requisito e procedimento de dispensa da obrigatoriedade de emissão da NF-e ao contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=estadual&optcase=MS&secao=1&page=/index.php?PID=286750

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A Instrução Normativa nº 29/2013 fixou os procedimentos para emissão, pelo contribuinte, da NF-e nas operações internas realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, por meio de veículo. Além disso, estabeleceu a emissão de DANFE.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=estadual&optcase=CE&secao=1&page=/index.php?PID=286873

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A Portaria 97/13 alterou a Portaria nº 403/2009, que trata sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, relativamente a denegação da autorização de uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente ou destinatário que estiverem com a inscrição baixada ou cancelada.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=285647&amigavel=1

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Foram alteradas diversas disposições da Portaria CAT nº 162/2008, que trata sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e sobre o credenciamento de contribuintes.
As alterações, que produzem efeitos desde 1º de julho de 2012, se deram na relação de CNAE enquadrados na obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55 em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, alterando para 1º de janeiro de 2014 a data de início da obrigatoriedade em relação aos:
a) representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
b) outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados;
c) comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=285474&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=SP#ixzz2TNTW6z4H

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A Portaria n° 126/13 alterou disposições da Portaria n° 163/2007, que trata sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. As alterações foram relativas aos seguintes assuntos:

a) a possibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, em alternativa à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) a transmissão da NF-e em contingência após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e ;
c) a obrigatoriedade do registro dos eventos da NF-e, bem como os prazos para esses registros.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=285290&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=MT&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2SpLCChbM

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As investigações das Promotorias de Justiça Especializadas no Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária, em conjunto com a Receita Estadual, resultaram na denúncia de 12 empresários por sonegação de ICMS, o que representa mais de R$ 158 milhões que devem retornar aos cofres públicos depois do julgamento dos processos-crimes. Os casos referem-se a empresas constantes no Relatório de Débitos de ICMS de 2011, realizado pelo Núcleo de Substituição Tributária da 16ª Delegacia da Receita Estadual.

O Promotor de Justiça Áureo Braga reitera a importância da atuação conjunta. “Esse trabalho, centrado na substituição tributária, representa um novo ponto de ataque no combate à sonegação de ICMS”, salienta.

Um dos casos é relativo a uma empresa do ramo do comércio atacadista de produtos farmacêuticos. Desde fevereiro deste ano, ela passou a recolher novamente ICMS, o que já rendeu R$ 1,5 milhão. A empresa havia cessado os pagamentos em junho de 2009, o que resultou em sonegação de aproximadamente

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DF - SPED - NF-e e DANFE - Disposições gerais - Alterações

Foi alterada a Portaria nº 403/2009, que trata sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
As novas disposições trataram especialmente sobre:
a) a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração do Portal da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal com os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e;
b) a publicação de Nota Técnicas no Portal Nacional da NF-e para esclarecimento de questões referentes ao "Manual de Orientação do Contribuinte";
c) a indicação dos CRT e CSOSN a partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do "Manual de Orientação do Contribuinte";
d) o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN ;
e) a denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário;
f) a operação em contingência caso em decorrência de problemas técnicos não seja pos

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AM - SPED - NFC-e - Disposições

O Decreto nº 33.405/2013 disciplinou, com efeitos desde 1º.03.2013, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final - NFC-e, dispondo especialmente sobre:

a) o conceito de NFC-e;
b) a adesão para emissão;
c) o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor Final - DANFE NFC-e;
d) o procedimento para consulta;
e) o cancelamento e a inutilização de numeração;
f) a emissão em contingência;
g) a escrituração e guarda.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=284372&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=AM&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2RCjb1yw2

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MT - SPED - NF-e e DANFE para Consumidor Final - Disposições

Por meio da Portaria nº 77/2013, foram disciplinadas, com efeitos a partir de 14.03.2013, as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador, bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e.
Mencionado ato dispôs sobre:
a) a vedação de uso para acobertar operação ou prestação geratriz de crédito fiscal;
b) os documentos fiscais que serão substituídos, nas operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente;
c)

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O Ajuste SINIEF nº 1/2013 foi retificado no DOU de 20 de março de 2013, devido a incorreções que constaram das tabelas que identificam os registros de eventos da Nota fiscal Eletrônica.
Mencionado ato alterou o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, de forma a dispor sobre:
a) a possibilidade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada;
b) a previsão de que em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, a NF-e poderá ser identificada pelo modelo 65;
c) os eventos da NF-e;
d) o prazo para que o emitente transmita as NF-e geradas em contingência, após a cessação dos problemas técnicos;
e) a obrigatoriedade de registro de eventos para a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, bem como o prazo para o registro.
Por fi

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Por meio do Decreto nº 29.108/2013, foi disciplinada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, bem como a emissão do respectivo documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e, com efeitos a partir de 1º.03.2013, de forma a tratar sobre:
a) o conceito;
b) os documentos utilizados no varejo que serão substituídos;
c) a utilização em operações e prestações internas e dirigidas à consumidor final, pessoa física ou jurídica, em que não haja transporte;
d) a vedação de crédito ICMS baseado em NFC-e;
e) a identificação do consumidor caso o valor total da operação ou prestação seja superior a R$ 10.000,00;
f) as disposições acerca do leiaute, "software", série, Autorização de Uso e emissão e transmissão do arquivo; g) a comunicação ao emitente da concessão ou denegação da Autorização de Uso ou rejeição do arquivo;
h) a dispensa de envio ou disponibilização de "download" do arquivo e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao consum

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Por meio da Portaria nº 116/2013 foram indicados os contribuintes que emitirão a Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, bem como a emissão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE- NFC-e, inseridos no plano piloto previsto no Decreto nº 29.108 de 13 de março de 2013.
Dentre os contribuintes indicados, destacamos a abrangência aos setores de:
a) ferramentas;
b) alimentos;
c) cosméticos;
d) vestuário.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=283182#ixzz2OZGX3vGG

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MT - SPED - NF-e - Regras e procedimentos - Alterações

Foram promovidas diversas alterações na Portaria n° 163/2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para tratar especialmente sobre as modalidades de anulação da NF-e e suas disposições comuns.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=283071&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=MT#ixzz2OBqM71jX

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Foram ratificados e incorporados à legislação tributária do Estado do Ceará, os seguintes Ajustes, Convênios e Protocolos:

I) Ajustes SINIEF nºs :
a) 06/12, que alterou disposições do Convênio SINIEF nº 06/1989, que instituiu os documentos fiscais, de forma a determinar que as disposições relativas à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, não se aplicam aos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo;
b) 07/12, que alterou o Ajuste SINIEF nº 07/05, que instituiu a NF-e e o DANFE, para determinar sobre os eventos relacionados a uma NF-e, e a comunicação que deverá ser realizada através do Registro de Saída, na hipótese das informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, não constarem do arquivo XML da NF-e transmitido e seu respectivo DANFE;
c) 08/12, que alterou o Ajuste SINIEF nº 09/07, que instituiu o CT-e e o DACTE, para estabelecer a obrigatoriedade de utilização do CT-e, a partir de 1º de dezembro de 2012, para

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Foi alterado o RICMS/MG, para tratar sobre;
a) o momento do recolhimento do imposto diferido, inclusive no tocante às operações com álcool anidro, quando destinado a distribuidor de combustíveis;
b) a cientificação ao emitente de NF-e da denegação da Autorização de Uso da NF-e e a emissão de DANFE Simplificado em Contingência, em decorrência de problemas técnicos em venda ocorrida fora do estabelecimento;
c) a apuração do imposto, a emissão de documento fiscal e a escrituração do valor do imposto apurado na DAPI pela empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, nas hipóteses de encerramento do diferimento;
d) o prazo para envio de listagem de alteração de preço final a consumidor em arquivo eletrônico à Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação, para fins de retenção do imposto por substituição tributária nas operações com veículos automotores, com efeitos a partir de 1º.04.2013;
e) a inclusão do Estado do Pará no âmbito de aplicação da substituição

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Foi alterado o RICMS/PA, de forma a tratar sobre os seguintes assuntos:
I) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em especial sobre:
a) a indicação do Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, do Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, com efeitos desde 1º.03.2011;
b) a autorização de uso da NF-e, com efeitos desde 05.10.2011;
c) a denegação da autorização de uso da NF-e, com efeitos desde 05.10.2011;
d) a disponibilização do download do arquivo da NF-e ao destinatário da mercadoria e ao transportador contratado, com efeitos desde 1º.07.2011;
e) a impressão do DANFE Simplificado na operação de venda fora do estabelecimento, com efeitos desde 27.06.2012;
f) a emissão em contingência, com transmissão do arquivo para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), com efeitos desde 05.10.2011;
g) o Pedido de Cancelamento de NF-e, com efeitos desde 27.06.2012;
h) a possibilidade de correção de erros específicos, por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, c

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Foi alterada a Portaria n° 163/2007, que tratou sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de forma a determinar sobre:
a) a substituição das referências do "Manual de Integração - Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte";
b) as anotações de fundamentações no texto dos dispositivos;
c) o conceito de situação irregular, com efeitos desde 1º.12.2012;
d) a impressão do DANFE Simplificado na hipótese de emissão em contingência;
e) o cancelamento da NF-e, com efeitos desde 1º.11.2012;
f) a comunicação das informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, mediante registro de saídas, caso não constem do arquivo XML, com efeitos desde 1º.09.2012;
g) os eventos das NF-e;
h) a prestação de informações pelo destinatário, com efeitos desde 1º.09.2012.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=281844&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=MT#ixzz2LYc2ngon

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