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NFF: Simplificação na Prática

Por Álvaro Antônio da Silva Bahia, Daniel Pereira de Carvalho e Vinícius Pimentel de Freitas  

Não sabemos se é coincidência, força do destino ou obra do acaso, mas, em um mês de setembro do longínquo ano de 2006 era emitida a primeira Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), um marco no processo de transformação das Administrações Tributárias do Brasil.  Agora, em setembro de 2020, ano completamente diferente de todos que já passamos e em plena vigência das imensas dificuldades trazidas pela pandemia do Coronavírus, o ENCAT[1] e o CONFAZ lançaram, a partir de evento virtual que está disponibilizado no Canal do ENCAT no Youtube (Encat Brasil), o conceito da Nota Fiscal Fácil (NFF), o Regime Especial de Simplificação de Emissão que, em nossa visão, proporcionará uma grande transformação no “Mindset[2]” dos agentes públicos e demais atores que atuam no ambiente das administrações tributárias.

Diferentemente da primeira impressão que temos quando ouvimos a expressão “Nota Fiscal Fácil”, não estamos

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Em evento virtual realizado na quarta-feira (2/9), foi lançado oficialmente o aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF), uma solução móvel que visa simplificar ao máximo a emissão de documentos fiscais eletrônicos no Brasil. Concebido pelo Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), em parceria com a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, por meio da Receita Estadual, a Procergs e o Sebrae Nacional, a iniciativa promove a transformação digital na área da administração tributária, buscando disponibilizar os benefícios da tecnologia aos que mais necessitam do apoio do Estado.

O ato de lançamento contou com a participação do secretário da Fazenda do RS, Marco Aurelio Cardoso, e do subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, além de diversas autoridades e representantes de entidades nacionais e internacionais.

“Vivemos um debate enorme sobre Reforma Tributária, mas, independente do modelo de cobrança de impostos adotado, nada disso parar

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O Confaz divulgou os Ajustes Sinief nºs 26 e 27/2020 e os Convênios ICMS nºs 77 a 88/2020, que dispõem sobre documentos fiscais eletrônicos, escrituração fiscal digital, parcelamento de débitos, benefícios fiscais, etc., conforme segue:

Ajuste Sinief nº 26/2020 - altera os Ajustes Sinief nºs 7/2005, 9/2007 e 19/2016, que instituem,respectivamente, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2020;

Ajuste Sinief nº 27/2020 - altera o Ajuste Sinief nº 2/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), com efeitos a partir da data de sua publicação;

Convênio ICMS nº 77/2020 - autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais e altera o Convênio ICMS nº 168/2017. Este convênio entra em vigor na data d

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As minutas de Nota Técnica abaixo, NT 2020.005, NT 2020.006 e 2020.007, estão sendo divulgadas para que empresas emissoras de NF-e,NFC-e, MDF-e e CT-e e players de tecnologia possam conhecer, antecipadamente, seus conteúdos, visando a identificação de possíveis inconsistências. As empresas e players poderão se pronunciar até o dia 04/09/2020, encaminhando suas avaliações e sugestões para o e-mail: consultadent@sefaz.ba.gov.br.

A NT 2020.005 tem previsão de entrar em produção em setembro de 2021. Clique aqui para download da minuta da NT 2020.005. As NT 2020.006 e 2020.007 tem previsão de entrar em produção em abril de 2021. Clique aqui para download da minuta da NT 2020.006 e clique aqui para download da minuta da NT 2020.007.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
 
 
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Publicada na aba "Documentos", "Notas Técnicas", a versão 1.02c da Nota Técnica 2014.002 que divulga especificação da distribuição do evento Comprovante de Entrega.

Download em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=z0w6rQ2d%20Ls=

Web Service de Distribuição de DF-e de Interesse dos Atores da NF-e (PF ou PJ)

7636566454?profile=RESIZE_400x

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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CT-e - Canhoto Eletrônico - NT 2019.001 v.1.00

Por Jorge Campos

Foi publicado com certo atraso, a NT 2019.001, que estabelece o ” Comprovante de Entrega”, também, chamado de ” Canhoto Eletrônico”. Este comprovante foi criado para atender aos transportadores, entanto, a partir da entrada em produção, as empresas solicitaram ao ENCAT, o acesso a estes Comprovantes, em face de possíveis questionamentos do cliente, ou até mesmo para fins de judicialização, embora, saibamos que para estes fins, é na Duplicata Mercantil( título executivo extrajudicial( lei 5478/68)) onde é aposto o aceite, e não no canhoto de entrega da mercadoria.
Interessante é que o referido Canhoto Eletrônico que também será acessado pelas empresas, e cuja NT está em desenvolvimento, surge no momento em que a Duplicata eletrônica acaba de ser normatizada pelo Banco Central. 
 
 
 
1 Resumo
 
As empresas e transportadoras continuam utilizando o tradicional “Canhoto da Nota Fiscal” contido na representação impressa da NF-e/CT-e para comprovação da entrega da mercadoria

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or meio de ato do Confaz foi dada publicidade aos Protocolos ICMS nºs 13 a 22/2020, que dispõe, em especial, sobre substituição tributária, combustíveis, consignação industrial, conhecimento de transporte eletrônico e exportação, conforme segue:

Protocolo ICMS nº 13/2020 - altera o Protocolo ICMS nº 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, com efeitos a partir de 1º.10.2020;

Protocolo ICMS nº 14/2020 - fixa, excepcionalmente, prazos de armazenagem de etanol combustível previstos na cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 2/2014, que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível (EHC) no sistema dutoviário e na cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 5/2014, que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível (EAC) no sistema dutoviário. Em substituição ao pra

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Comunicamos que as regras de validação restritivas da NT 2020.001 MDF-e integrado foram adiadas para 06 de julho 08/09/2020 de 2020 devido as dificuldades adicionais impostas pela pandemia do COVID-19. O evento de pagamento e as demais alterações de schema da NT, como são opcionais, terão sua data mantida em 06 de abril de 2020. 

Conforme resolução ANTT nº 5879/2020 o ambiente de autorização do MDF-e suspenderá as validações de cadastro do RNTRC e frota de veículos pelo prazo de 120 dias a fim de evitar rejeições indevidas nesse período de prevenção ao COVID-19.

[PRORROGADO ADIAMENTO até 08/09/2020]

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/

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Decretos

Número

Assunto

Publicado
em

47.984/2020

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 46, de 3 de junho de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como os ratificados ou convalidados nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus - COVID-19. (Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 46/20, tendo em vista que os efeitos da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19 alcançam diversos setores da economia, além do setor de transporte aéreo, contemplado solitariamente no Convênio ICMS 46/20 e que diante disso, não pode o Estado de Minas Gerais pactuar em favorecer apenas um setor eco

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Foram publicadas as Notas Técnicas de CT-e e MDF-e que especificam as alterações necessárias para que os projetos integrem com o projeto do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil.

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/CTe/Documentos

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/MDFe/Documentos

 

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/NFF/Avisos/1377

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AJUSTE SINIEF Nº 3, DE 3 DE ABRIL DE 2020
 
Institui Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 176ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
AJUSTE
 
Cláusula primeira Fica instituída a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, que deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 198

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O evento prestação de serviço em desacordo agora pode ser realizado no portal da SVRS com o certificado digital do tomador do serviço.

O evento deve ser usado somente nas hipóteses de erro na prestação de serviço em relação a valores ou na identificação equivocada do tomador do serviço.

Com certificado digital será possível gerar o evento através da assinatura diretamente no navegador. Para isto o usuário (tomador) deverá utilizar Chrome, com Java atualizado e sem bloqueadores de popup.

Será solicitado o download de um arquivo que deverá ser executado pelo usuário.

Essa transação atende um pedido histórico das empresas que possuem dificuldade na geração desse evento que permite a substituição do CTe, alterando o tomador do serviço.

OBSERVAÇÃO: O serviço está disponível nessa etapa para CT-e das UF´s autorizadas pela SVRS.

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/CTE/Noticias/973

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Por Marcel Henrique Scandolara.

AUDIÊNCIA COM ANTT
30/01/2020

Presentes: José Amaral, Diretor Substituto; Tito Lívio, Gerente.
CNI, ANUT, VIVALACTEOS, ABITRIGO

- Alternativa ao CIOT: a ANTT informou que tem realizado entendimentos com o fisco desde o final do ano passado no sentido de integrar seus sistemas; caso sejam bem sucedidos, o manifesto de carga pode ser utilizado para várias obrigações assessórias da agência, inclusive o CIOT. Vamos marcar audiência com o fisco para reforçar iniciativa da ANTT.

Até lá, ela continuará o processo de implantação do CIOT.
- Prazo de adiamento do CIOT: será restabelecido o prazo inicial de 90 dias, ou seja, 45 dias a contar do dia 31/01; a resolução foi publicada em 17 de dezembro, dando prazo de 30 dias para entrar em vigência, concluído em 16 de janeiro (30 dias); adiamento de 60 dias a partir de 16/1 resulta em 45 dias a partir de amanhã.
- A ANTT está trabalhando com o fisco para viabilizar seu sistema em 240 dias, para disponibilizar às empresas.

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Nesses dias serão executadas paradas programadas para manutenção emergencial dos ambientes de autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS):

- Em 09-fev-2020, a partir das 07h 00min: CT-e, MDF-e, BP-e e NF3e

- Em 16-fev-2020, a partir das 07h 00min: NF-e e NFC-e

 Os trabalhos nos dias citados terão duração máxima prevista de uma hora, incluindo um tempo máximo de 20 minutos de indisponibilidade ao longo desta hora.

 Durante os trabalhos serão ativadas a Sefaz Virtual de Contingência do Ambiente Nacional, para a autorização de NF-e, e a Sefaz Virtual de Contingência de São Paulo, para a autorização de CT-e.

BP-e, NFC-e, MDF-e e NF3e deverão ser emitidos na modalidade de contingência off-line.

ONE ficará indisponível nesses períodos.

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/

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CIOT para Todos - Res. 5.869/2020

 

Foi publicado hoje no diário oficial da união a RESOLUÇÃO Nº 5.869 que altera alguns artigos da RESOLUÇÃO Nº 5.862, incluindo o art25 que trata do prazo para adequação das IPEFs; temos a seguinte interpretação:

 

De

“Art. 25. As IPEFs terão 15 (quinze) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução”

 

Para

"Art. 25 As IPEFs terão 60 (sessenta) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução." (NR)”

 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 5.869, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

Altera o art. 8º, o inciso V do art. 16 e o caput do art. 25 da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 81 do Anexo da Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.339642/2019-51, resolve:

Art. 1º Alterar o ar

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RJ - CIOT para Todos

Publicado hoje no diário oficial da união a PORTARIA Nº 19, DE 20 DE JANEIRO DE 2020 .

Essa portaria tráz a clareza e estabelece regras que foram discutidas na resolução 5.862. 

Pontos Importantes

 Art. 1º Definir os procedimentos para cadastramento da Operação de Transporte e correspondente geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), quando realizados por meio das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs).

 1º O CIOT é gerado no ato do cadastramento da Operação de Transporte. Art. 4º A geração do CIOT deverá ocorrer antes do início da Operação de Transporte.

 Art. 2º O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a Operação de Transporte junto à ANTT por meio de IPEF habilitada, com subsequente geração e recebimento do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).

 2º O CIOT deverá ser gerado conforme o tipo da operação envolvida na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, podendo se

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