compensação (29)

A mudança foi introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1.618/2016, publicada no Diário Oficial de 5 de fevereiro. A Instrução alterou o inciso XV do § 3º do art. 41 da norma que definia as regras para a restituição e compensação de tributos (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012).

O inciso alterado determinava que não poderiam ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação o crédito objeto de pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso ou informado pelo sujeito passivo em declaração de compensação apresentada à RFB cuja confirmação de certeza e liquidez esteja sob procedimento fiscal.

Com a mudança, pode-se inferir que os créditos que estejam sob procedimento fiscal podem agora ser objeto de compensação.

É bom lembrar que o Pedido Eletrônico de Restituição deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver pago à União, indevidamente ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributo ou con

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TRF impede Receita de aplicar multa

Por Bárbara Pombo e Laura Ignacio | De Brasília e São Paulo


A aplicação de multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento ou compensação de créditos tributários negados pela Receita Federal foi considerada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Essa é a primeira decisão de um órgão máximo de segunda instância sobre a cobrança. A penalidade foi instituída em 2010 pela Lei nº 12.249.

Antes de ser alterada, a legislação previa uma multa de 20% por atraso no recolhimento de impostos compensados indevidamente com créditos tributários. A elevação do percentual da chamada multa isolada prejudica as empresas que recolhem PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, principalmente as exportadoras, que acumulam muitos créditos. Entre novembro de 2010 e junho deste ano, a aplicação da penalidade gerou R$ 148,94 milhões aos cofres públicos, de acordo com a Receita Federal. Só a 8ª Região Fiscal (SP), arrecadou R$ 67,13 milhões.

O caso analisado pelo TRF da 4

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS DE NATUREZA COMUM EXPEDIDOS EM FACE DE AUTARQUIA ESTADUAL COM TRIBUTOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO DECRETO Nº 418/2007, DO ESTADO DO PARANÁ, QUE VEDA O PAGAMENTO DO ICMS E DO IPVA MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STF E NO STJ. 1. As Turmas da Primeira Seção desta Corte consolidaram entendimento no sentido da impossibilidade de se compensar débitos de ICMS para com o Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com crédito de precatório de natureza distinta, oponível em face de autarquia estadual, na hipótese, o Departamento de Estradas e Rodagens/PR, pessoa jurídica com autonomia administrativa e financeira próprias. 2. É plenamente legítimo o Decreto Estadual nº 418/2007, que, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional e do art. 35 da Lei Paranaense nº 11.580/96, veda o pagam

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Estados cobram R$ 7,2 bi de compensação do ICMS

A queda-de-braço entre Estados e governo federal para dividir a conta da desoneração das exportações recomeçou. Os governos estaduais estão solicitando um repasse de R$ 7,2 bilhões da União em 2011 como compensação por não cobrarem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) dos produtos primários exportados, conforme prevê a Lei Kandir. O clima ficou tenso porque o projeto de lei do orçamento de 2011, enviado pelo Executivo ao Congresso, não estabelece repasse da União aos Estados para este fim. No ano passado, a ausência de previsão de recursos para a Lei Kandir provocou uma rebelião de São Paulo e Minas Gerais, que ameaçaram não devolver os créditos dos exportadores. Até o fim do mês, uma comissão de representantes dos Estados vai se reunir com os técnicos do Ministério da Fazenda e do Planejamento. O problema já foi comunicado ao secretário executivo da Fazenda, Nelson Machado. Também foi entregue uma nota técnica elaborada na última reunião do Confaz, em Belo Horizonte, n
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Foi publicada no Diário Oficial da União, de 25 de agosto, a Instrução Normativa RFB nº 1.067. Esta instrução altera a IN RFB nº 900 do ano de 2008, no que diz respeito às penalidades aplicáveis em caso de não homologação de declarações de compensação e de indeferimento de pedidos de restituição de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A IN RFB nº 1.067 reduz a multa prevista em caso de declaração de compensação não homologada de 75% para 50% sobre o valor do crédito declarado. Já o percentual de 150% sobre o valor total do débito indevidamente compensado foi mantido, sempre que comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte. Na hipótese de o contribuinte não atender, no prazo fixado, às intimações para prestar esclarecimentos e apresentar documentos ou arquivos magnáticos, as multas aplicáveis serão de 75% (em caso de declaração de compensação não homologada) e de 225% (nos casos em que se comprove falsidade da declaração apresent
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Encaminho o resumo das súmulas (chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência (lei baseada em casos) para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões em futuros julgamentos sobre o tema. É muito importante o acompanhamento destas decisões, pois podem as empresas rever ou mesmo se prevenir internamente sobre a interpretação interna sobre estes temas.

Por outro lado identifiquei temas os quais podem influir o dia a dia das empresas, pois nestes anos recebi muitas consultas sobre tais temas, cito neste primeiro momento a decisão do ICMS a qual nestes últimos anos sei de empresas que foram autuadas por não incluir o desconto incondicional a base deste Imposto, vejam que os Julgadores foram favoráveis a estas empresas, aqui há de ser revisto se outras empresas estão incluindo o valor do desconto em sua base e analisar este

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A existência de instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que reconhecem e regulamentam o direito à compensação do tributo não afasta o interesse de agir do contribuinte que ingressa com ação judicial visando à definição dos critérios do procedimento compensatório. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo. Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial no STJ. No caso analisado, o contribuinte – uma empresa de materiais de construção de São Paulo – ingressou com mandado de segurança, pedindo o reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de PIS com parcelas vincendas do próprio PIS e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal. Ao analisar a questão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou nã
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STJ autoriza compensação com créditos de PIS e Cofins

Tributário: Valores podem ser usados para pagar qualquer imposto federalLaura Ignacio, de São Paulo22/02/2010A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é possível fazer a compensação de créditos do PIS e da Cofins com débitos - vencidos e a vencer - de qualquer tributo federal, como o Imposto de Renda (IR). Por unanimidade, os ministros entenderam, no entanto, que a compensação só pode ser feita se na época do ajuizamento da ação estivesse em vigor lei que permitisse a operação. Para os ministros, não há importância o teor da lei em vigor na época em que foi gerado o crédito. Por ter efeito de recurso repetitivo, os tribunais regionais federais (TRFs) devem seguir o posicionamento da Corte. Com a decisão, as empresas com ações judiciais sobre o tema, de acordo com advogados, terão um desfecho mais rápido no Judiciário.A discussão foi aberta por causa das inúmeras mudanças legislativas sobre os critérios para a compensação tributária. A Lei nº
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segunda-feira, 28 de dezembro de 2009Desde segunda-feira (21), os pedidos de ressarcimento e a declaração de compensação de PIS (Programa de Integridade Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) são recebidos pela Receita Federal somente após a apresentação de arquivo digital de notas fiscais relativas às operações geradoras desses débitos e/ou créditos.A assinatura digital é exigida nos pedidos de declarações de compensação, ressarcimento e restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou maiores ou de contribuições previdenciárias.Mais segurançaA Instrução Normativa nº 981, publicada na segunda-feira (21) no Diário Oficial da União, também altera a aplicação de penalidades, quando não há comprovação da legitimidade ou suficiência de crédito informado na declaração de compensação.Para o secretário da Receita Federal, Otacílio Dantas Cartaxo, as mudanças conferem maior segurança e agilidade ao PER/DCOMP (Sistema de Pedido de Restitu
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