compensação (29)

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1001, DE 06 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 11/05/2021, seção 1, página 23)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a compensação de débito de contribuições previdenciárias de período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial, sendo irrelevantes a data do trânsito em julgado e a data da habilitação administrativa do crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 25 DE MARÇO D

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99003, DE 28 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/04/2021, seção 1, página 82)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a compensação de débito de contribuições previdenciárias de período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial, sendo irrelevantes a data do trânsito em julgado e a data da habilitação administrativa do crédito.
Dispositivos Legais: art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 06/04/2021, seção 1, página 48)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a compensação de débito de contribuições previdenciárias de período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial, sendo irrelevantes a data do trânsito em julgado e a data da habilitação administrativa do crédito.
Dispositivos Legais: art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.

FERNAND

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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 17 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2021, seção 1, página 82)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTIMATIVA DE IRPJ OU CSLL APURADA ANTES DA UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. SALDO NEGATIVO DE 2018. INTEGRALIDADE. POSSIBILIDADE.
Os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.
A compensação que tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, pode ser compensado com a integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSLL constituído ao final do exercício ¿ quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos ¿, desde que o sujeito passivo tenha utilizado o Sistema de Escrituração Digital

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Autoria: Senador Izalci Lucas (PSDB/DF)

Ementa: Altera a Lei nº 11.196, de 2005, para permitir que o excedente do percentual dos dispêndios com pesquisa tecnológica excluído do lucro líquido das empresas possa ser aproveitado em períodos de apuração posteriores.

23/06/2020
PLEN - Plenário do Senado Federal
Ação:
Encaminhado à publicação e deferido o RQS 945/2020, de autoria do Senador Izalci Lucas, solicitando a retirada do RQS 460/2020.
 RQS 945/2020
23/06/2020
PLEN - Plenário do Senado Federal
Ação:
Recebido o Requerimento nº 945, de 2020, do Senador Izalci, de retirada do Requerimento nº 460, de 2020, de tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs 2707 e 2838, de 2020.
Recebido em:
SF-SEADI - Secretaria de Atas e Diários em 23/06/2020 às 12h38
23/06/2020
CDIR - Comissão Diretora do Senado Federal
Ação:
A pedido.
Recebido em:
PLEN - Plenário do Senado Federal em 23/06/2020 às 12h06

 

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141969

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1959, DE 09 DE JUNHO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/06/2020, seção 1, página 29)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 143. …………………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Na hipótese de restituição de imposto sobre a

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Um dos muitos avanços trazidos pela implantação do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e consequentemente da DCTFWEb é a possibilidade de ‘compensação cruzada’, introduzida pela Lei 13.670/2018
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A Receita Federal alerta os contribuintes, e em especial, os profissionais das áreas contábil e jurídica e toda a classe empresarial, sobre publicidade fraudulenta que visa divulgar a possibilidade de se realizar compensação tributária mediante a utilização de créditos de terceiros, hipótese vedada pela legislação.

O fisco já identificou diversas organizações criminosas, que apresentam uma farta documentação como se fossem detentores de supostos créditos obtidos em processos judiciais com trânsito em julgado, em valores que variam de alguns milhões, chegando até a casa de bilhões de reais. Utilizam-se de diferentes “créditos”, tais como: NTN-A, Fies, Gleba de Apertados, indenização decorrente de controle de preços pelo IAA, desapropriação pelo INCRA, processos judiciais, precatórios etc., os quais também são comprovadamente forjados e imprestáveis para quitação de tributos.

O Poder Judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prest

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, serem constitucionais os artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 e os artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, que tratam da chamada “trava” de 30% na compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL.

No julgamento do leading case (RE nº 591.340), que havia sido iniciado no dia 29 de maio de 2019, seis dos Ministros entenderam não haver qualquer efeito confiscatório ou violação à regra constitucional capaz de afastar a sobredita limitação vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. A divergência teve início com o Ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli. 

A questão já havia sido submetida a julgamento da Corte Suprema em 2009 (RE 344.994), sem efeito de repercussão geral, e com enfoque em fundamentos diversos dos que agora foram julgados, o que, segundo a maioria dos Ministr

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Por Filipe Lopes

O empresário brasileiro gasta, em média, 2 mil horas por ano na apuração e no pagamento de tributos, enquanto nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) são consumidas, em média, 160 horas/ano, segundo o Banco Mundial. A necessidade de Reforma Tributária é unânime, porém, também é de compreensão geral que a dificuldade de aprová-la em curto prazo é grande, haja vista a gama de interesses envolvidos. Visando a simplificar o caótico sistema tributário brasileiro, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio do Conselho Superior de Direito e do Conselho de Assuntos Tributários (CAT), lançou, nesta quarta-feira (20), proposta que traz 12 anteprojetos elaborados pelo jurista Ives Gandra Martins e pelo ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel como alternativas à Reforma Tributária.

O lançamento ocorreu durante reunião mensal do CAT, na sede da FecomercioSP, moderada pelo presid

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A Receita Federal em se empenhado para reduzir o tempo necessário para efetuar restituições, ressarcimentos e compensações de tributos. Dentre outros benefícios, essa medida favorece as empresas, que podem gerenciar melhor seu fluxo de caixa. Alguns exemplos do que tem sido feito nesta área:

Desde agosto de 2018 as empresas declarantes do e-Social podem realizar a compensação entre créditos fazendários e débitos previdenciários e vice-versa, também chamada de compensação cruzada. De acordo com simulações, 82% das empresas conseguirão utilizar, no próprio ano de apuração, a totalidade de seus créditos na compensação com débitos previdenciários. Apenas nos três primeiros meses, foram compensados R$ 2,2 bilhões de créditos fazendários para o abatimento de débitos previdenciários.

Restituições: No período de 2014 a 2018 houve redução dos prazos de restituição resultando na diminuição dos estoques de créditos e no incremento de 893% na quantidade de pedidos pagos em lotes automáticos de res

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No dia 30/05/2018, foi publicada a Lei nº 13.670/2018 que trouxe relevantes alterações na legislação tributária para compensar a perda de arrecadação com a redução de tributos sobre o óleo diesel e seus derivados.

Além disso, no mesmo ato legal foram inseridas novas regras para a compensação, e com isso alguns créditos tributários não poderão ser utilizados pelas empresas. Diante do grande impacto destas mudanças na rotina das empresas, a DPC elaborou o resumo a seguir:

1) Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega de Per/DComp:

  • o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva (conforme nova redação dada ao art. 74, § 3º, V, Lei nº 9.430/1996);
  • o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva (conforme nova redação dada ao art. 74, § 3º
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1776, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 56)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Os arts. 28, 29, 121, 123 e 126 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de cancelamento ou retific

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A RFB recém-publicou a IN nº 1.765/17, introduzindo limitações para restituição e compensação de tributos. Segundo o entendimento da Receita, os pedidos de restituição e as declarações de compensação de créditos de IRPJ e CSLL somente serão aceitos depois de confirmadas as transmissões das ECFs, independentes da forma de apuração do lucro tributável, procedimento que não conta com amparo legal.

O posicionamento da Receita vai além do que estabelece a Lei 9.430/96, que não prevê qualquer limitação temporal semelhante e pode causar severos prejuízos financeiros aos contribuintes, dado que poderão ser forçados, durante certo período, a obter recursos no mercado financeiro ao invés de utilizar os créditos a que têm direito.

Nesse sentido, é aconselhável que as empresas analisem o efeitos de tal norma sobre suas atividades e, em se constatando reflexo negativo, ingresse com a competente medida judicial.

http://blog.bragamoreno.com.br/2017/12/receita-federal-retarda-compensacoes-de-tributos

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Receita Federal altera regra envolvendo PER/DCOMP

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 4/12/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.765, de 2017, condicionando a recepção de PER/DCOMP que contenha créditos escriturais de IPI, créditos escriturais da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, à confirmação da transmissão da escrituração fiscal digital na qual se encontre demonstrado o direito creditório.

A regra alcançará as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.

Tendo em vista que a escrituração fiscal digital é um procedimento obrigatório para a totalidade dos contribuintes que apuram os referidos créditos, a nova norma estabelece que o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação que contenham esses créditos (que somaram mais de R$ 70 bilhões em compensação no ano de 2016) devem ser precedidos da confirmação de transmissão da respectiva escrituração fiscal digita

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Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1717/2017 que estabelece regras sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.

As principais novidades desse ato normativo são:

-> O art. 21, parágrafo único, dispõe que o contribuinte pessoa física deve solicitar a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre o décimo terceiro relativo a rendimento de aposentadoria, reforma ou pensão, por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

-> O art. 33, § 2º, disciplina que, previamente à restituição de receita não administrada pela RFB, de natureza tributária ou não tributária, a unidade da RFB competente para efetuar a restituição deve observar os procedimentos relativos à compensação de ofício.

-> Os dispositivos que disciplinam o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI foram reordenados da seguinte forma: (1) dedução no período de apuração; (2) dedução nos períodos subsequentes; (3) transferência entre estabele

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• Simplificar os procedimentos de restituição e compensação entre os tributos administrados pela Receita Federal, inclusive a compensação entre a contribuição previdenciária e demais tributos.

• Reduz burocracia e morosidade enfrentada pelas empresas para obtenção de restituição e compensação de tributos.

• Prazos:

• restituição e compensação das contribuições previdenciárias: jun/2017

• restituição e compensação dos demais tributos: dez/2017

A notícia está disponível em http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/em-meio-a-recessao-e-c...

 

O pdf da apresentação do Ministério da Fazenda está disponível em http://www.slideshare.net/joseadrianopinto/governo-anuncia-pacote-d...

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