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Em 26/08/2010 foi publicada a Solução de Consulta nº 70/2010, pela qual a RFB entendeu que nas vendas realizadas por contribuinte substituto tributário, o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Apesar de não haver tal exclusão de modo expresso nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, há uma lógica para isso. Diferente do ICMS próprio, o ICMS-ST não compõe o preço das mercadorias, porquanto o substituto tributário apenas o soma ao valor total da Nota Fiscal. E assim o procede porque, ao antecipar a despesa de ICMS dos substituídos tributários, está apenas figurando como agente arrecadador do Estado, tanto assim que os valores relativos ao ICMS-ST não transitam por contas de resultado, apenas por contas patrimoniais.

Segue abaixo a íntegra da ementa publicada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 70, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

FONTE: DOU

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA E

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O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão d

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Decidiu a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerar direito de construtora a restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins, excluindo-se da base de cálculo as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998, no período de 01/02/1999 a 10/09/2000, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento.

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DCI A Câmara analisa o Projeto de Lei 7617/10, do deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP), que reduz a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CofinsContribuição para o Financiamento da Seguridade Social. É um tributo cobrado pela União para atender programas sociais do governo federal. Incide sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as micro e pequenas empresas submetidas ao regime do Simples. Sua alíquota geral é de 3% – ou 7,6% na modalidade não-cumulativa.) para todas as empresas prestadoras de serviços. A proposta altera a Lei 10.833/03 para estender a essas empresas a incidência cumulativa da Cofins, com alíquota de 3%. Atualmente, a maioria das empresas da área de serviços está incluída na regra da incidência não cumulativa da Cofins, com alíquota de 7,6%. Segundo Bala Rocha, a não cumulatividade da Cofins funciona, razoavelmente,
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ICMS/Cofins: decisão deve sair neste ano

Uma grande disputa tributária poderá ser decidida ainda neste ano pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Caberá a eles definir se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) deve ou não integrar a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Além de ser um dos julgamentos mais aguardados pelos contribuintes, a discussão envolve uma cifra considerável: R$ 12 bilhões por ano. Esse foi o valor estimado pela Receita Federal na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 18. Há exatamente um ano, uma liminar deferida pela Corte suspendeu todos os processos em andamento na Justiça sobre o tema.

Precedente - De acordo com advogados tributaristas, são grandes as possibilidade de o contribuinte sair vitorioso nessa queda-de-braço. Caso isso ocorra, será aberto um importante precedente para outra derrota da União, desta vez envolvendo a inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo da Cofins.

"Existem muitas
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As atividades de locação de andaimes, de formas e escoramentos utilizados em obras de construção civil não se enquadram na expressão “obras de construção civil” para efeitos de gozo do benefício previsto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, que estabelece que as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31.10.2010, estão sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Cofins, sendo tributadas à alíquota de 3%.

Portanto, as receitas auferidas com a exploração dessas atividades sujeitam-se à incidência não cumulativa da contribuição, sendo tributadas à alíquota de 7,6%.

As obras de construção civil, no que se refere à incidência da Cofins não cumulativa, alcançam as atividades da mesma natureza daquelas exemplificadas no Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30/1999, quais sejam:

a) a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;

b) sondagens, fundações e escavações;

c) construção de estradas e logrado

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Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 03.08.2010 - DOU 1 de 04.08.2010 Disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que especifica. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 6º e no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010, Resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o
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Artigo de Gilson Rasador* O Ministério da Fazenda anunciou programa especial de devolução acelerada de parte dos créditos de IPI, PIS e Cofins acumulados pelos exportadores, referentes a insumos empregados na industrialização de produtos destinados ao exterior. Porém, o que se depreende da Portaria MF 348, de 16 de junho de 2010 editada para essa finalidade é exatamente o inverso. São instituídas condições inaceitáveis para o ressarcimento dos créditos, na medida em que são dados à Receita Federal do Brasil poderes para vedar ou retardar pelo tempo que quiser a mencionada devolução. Com efeito, dita portaria estabelece que 50% dos créditos de PIS, Cofins e IPI acumulados pelos exportadores, vinculados a receitas de exportação realizadas a partir de 1º de abril de 2010, serão ressarcidos em 30 dias contados do protocolamento do pedido. No entanto, para se beneficiar do ressarcimento acelerado na forma do ato do ministro da Fazenda, o exportador, além de outros requisitos: (a) tem
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Processo será possível com a escrituração digital do PIS e da Cofins. Coordenador diz que Receita quer instrumento para evitar 'abusos'. O coordenador-geral de Fiscalização da Receita Federal, Antonio Zomer, informou nesta quarta-feira (7) que, ao estabelecer um cronograma para implementação da escrituração digital do PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o órgão busca estabelecer um tipo de "malha fina" para empresas. "A Receita precisa criar um instrumento de controle para que não haja abuso. É um sistema que funcionará sem intervenção humana. O sistema vai registrar débitos e créditos tributários da empresa. É semelhante à malha fina do Imposto de Renda das pessoas físicas. É a mesma coisa do contribuinte pessoa física que pleiteia um ressarcimento de despesas médicas no IR", disse Zomer a jornalistas. Em posse destes dados, o sistema cruzará as informações para checar se as empresas têm realmente direito ao crédito pedido. Ele lembrou que já exi
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Ao instituir a Escrituração Fiscal Digital (EFD) das contribuições sociais, a Receita Federal abre caminhos para consolidação no Brasil de uma espécie de malha fina eletrônica, para acompanhar os pedidos de compensação e ressarcimento do PIS e da Cofins pelas empresas. De acordo com Antonio Zomer, coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal, o objetivo é cruzar os dados enviados pelas empresas com os pedidos de compensação e ressarcimento das duas contribuições. Segundo ele, o funcionamento do sistema será similar ao da malha fina do Imposto de Renda das pessoas físicas. “A fiscalização será igual à da pessoa física, que pede um ressarcimento de despesas médicas no Imposto de Renda”, compara. De acordo com a Instrução Normativa nº 1.052, as empresas com controle diferenciado, que somam 10.568 pessoas jurídicas e respondem por 70% da arrecadação federal, terão de fazer a escrituração digital eletrônica a partir de 1º de janeiro de 2011. As que são enquadradas no regime de tribu
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Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05.07.2010 - DOU 1 de 07.07.2010 Institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, Resolve: Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Segurid
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Em discurso no dia 1° deste mês. O presidente Lula disse que se orgulha da carga tributária do Brasil. "Os estados que têm as melhores políticas sociais são os que têm a carga tributária mais elevada." Citou Estados Unidos. Alemanha, Suécia e Dinamarca. "Quem tem carga tributária de 10% não tem estado. O estado não pode fazer absolutamente nada." A declaração é uma barafunda. Embaralha conceitos corretos com ilações estapafúrdias, como a de que haveria alguém demandando uma carga de 10% do PIB. O presidente deveria ler sobre o assunto ou cercar-se de quem o entenda. Não há como orgulhar-se de uma carga excessiva, caótica, inibidora do crescimento, que tributa mais os pobres do que os ricos. Economistas do governo sustentam teses igualmente esquisitas. O relevante seria a carga tributária líquida, isto é, a arrecadação menos as transferências de renda. Assim. não seriam conta transferências de renda. Assim. não seriam contados os gastos previdenciários. o Bolsa Família nem outras tran
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As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, devem apresentar o Dacon com informações relativas a maio/2010, nesta quarta-feira, dia 7-7-2010. Se o declarante apresentar o Dacon em atraso ou deixar de apresentá-lo ficará sujeito à multa de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep informada, limitada a 20%, reduzida à metade se apresentado antes de qualquer procedimento de ofício. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa. http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=18496&Cat=1&Dacon
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Milton Carmo de Assis Pela Portaria nº 348, publicada no dia 17/06/2010, o Ministro da Fazenda determinou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a liberação antecipada de 50% de valores de créditos pedidos em ressarcimento, em um prazo de 30 dias, contado da data de protocolo do pedido. Trata-se de procedimento especial de ressarcimento em espécie restrito a casos específicos e dependente de tantos requisitos que o proveito pode ficar inviável. O benefício tem aplicação para créditos de PIS, COFINS e IPI. Quanto ao PIS e à COFINS, são contemplados somente créditos decorrentes de operações de exportação. Quanto ao IPI estão abrangidos todos os créditos decorrentes de aquisição de insumos aplicados na industrialização, sejam os produtos resultantes destinados a exportação, sejam destinados a venda interna. Consideram-se insumos a matéria-prima, produtos intermediários – restritos a certas condições - e os artigos de embalagem. Observe-se que, atualmente, a RFB não admite a m
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Receita dificulta acesso a créditos

Luciana Otoni, de Brasília 18/06/2010 Os exportadores brasileiros que possuem créditos de PIS, Cofins e IPI poderão apresentar os pedidos de ressarcimento à Receita Federal a partir de 1º de julho. As condições para a devolução dos recursos, uma reivindicação do setor exportador, foram publicadas ontem. Uma avaliação preliminar indica saldo a pagar de cerca de R$ 1 bilhão. A iniciativa da Receita Federal indica a devolução dos créditos. No entanto, os cinco critérios formulados para a aprovação dos pedidos sinaliza que nem todos os exportadores terão acesso aos recursos e que, mesmo quando isso ocorrer, a transferência dependerá da disponibilidade de caixa. O prazo estabelecido para a restituição é de até 30 dias. Os créditos serão devolvidos se a empresa exportadora cumprir as seguintes exigências: possuir certidão negativa de débitos da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); não ter sido submetida a regime especial de fiscalização; possuir escrituraçã
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por João Vitor Carvalho Segatto* 17/05/2010 Em artigo, João Vitor Carvalho Segatto fala sobre os aspectos da determinação Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009, que altera a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, os pedidos de compensação e restituição serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal (RFB) apenas sob apresentação prévia de todos os estabelecimentos de Pessoa Jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito. O arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o sistema validador e autenticador de arquivos digitais (SVA), sendo a empresa, obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD), dispensada dessa obrigação. Para os pedidos de ressarcimento e de declarações de créditos de PIS e Cofins, apresentados até 31 de janeiro de 2010, caberá à autoridade da RFB condicionar o reconhecimento do direito creditório. Após a transmissão dos a
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O recuo na arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no segmento de transportes levou a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) a iniciar, nesta semana, ação especial de fiscalização nos estabelecimentos de transportadores enquadrados no Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). No primeiro momento, serão fiscalizados 920 estabelecimentos do Estado, de um total de 1.300 contribuintes ativos do setor que apresentaram irregularidades relativas às exigências para enquadramento no referido regime. Segundo o secretário de Estado de Fazenda, Eder Moraes, a ideia é checar se a queda de arrecadação no segmento está relacionada a eventuais irregularidades na utilização do Simples Nacional, uma vez que a carga tributária para os optantes pela sistemática é menor do que a média de outros regimes de tributação. Na ação, é verificado se o contrib
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Drawback é benefício para os pequenos negócios

Novo sistema suspende cobrança de impostos na importação de insumos A partir de agora, as pequenas empresas inscritas no Simples (Sistema Simplificado de Tributação) poderão aproveitar o benefício do sistema drawback integrado, que suspende a cobrança de tributos na aquisição de insumos no mercado interno ou no exterior para produção ou consumo no processo de produção de bens a serem exportados. Aquelas que optaram pelo lucro presumido também já podem usufruir do regime. A medida suspende, por um ano, o pagamento de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep e COFINS. Mercadorias usadas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação podem ter os tributos suspensos por um período maior, de até cinco anos. O sistema, criado em 2009, foi regulamentado no mês passado e representa um estímulo às empresas do país, tornando os produtos mais competitivos no mercado internacional. De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústri
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