cofins (211)

Por Fabio Rodrigues de Oliveira

No dia 26 de novembro, participei da 10ª edição do Encontro de Contabilidade da Amazônia Legal (ECAL), organizado pelo Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRC/GO), onde mais uma vez falei sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a chamada tese do século. E dentre os vários pontos, destaquei que não é mais necessário ingressar com medida judicial para efetivar essa exclusão, uma vez que já tivemos a decisão do STF transitada em julgado.

Após minha palestra, no entanto, me chamou a atenção o número de participantes que me procuraram relatando que seguiam calculando normalmente o PIS e a Cofins, sem considerar a decisão do STF.

Mesmo já havendo manifestação da PGFN sobre o assunto, em 24/05/2021, por meio do Parecer SEI 7698/2021/ME, e do próprio fisco, ao atualizar o Guia Prático da EFD-Contribuições em 18/06/2021, esses contribuintes não vinham fazendo nada, pois esperavam um pronunciamento mais formal da Receita Federal, c

Saiba mais…

Em parecer favorável às empresas, PGFN define que ICMS integra crédito de PIS/Cofins |

Fato: Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não é possível excluir o ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins. A manifestação, favorável aos contribuintes, ocorreu em decorrência do julgamento do RE 574.706, conhecido como a “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para o órgão, não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, uma vez que a questão "não foi e nem poderia ter sido discutida nos autos". Ou seja, para a PGFN, o julgamento do Supremo não é capaz de, automaticamente, mudar todo o regime de créditos.

Assim, para reduzir os créditos, excluindo o ICMS, seria necessário um ato normativo sobre a questão. A norma não existe, mas poderia ser editada, por exemplo, pelo Ministério da Economia. O parecer da PGFN data do

Saiba mais…
oi disponibilizado arquivo com leiautes da série R-4000 da EFD-Reinf, que tratam das retenções na fonte de IR, Pis/Pasep, Cofins e CSLL.
 
Esse documento representa uma minuta dos novos eventos que estão sendo criados na EFD-Reinf, e tem por objetivo dar conhecimento prévio aos desenvolvedores de softwares destinados à EFD-Reinf.
 
Os leiautes já podem ser estudados e avaliados, porém, recomenda-se não utilizá-los ainda para desenvolvimento de sistemas, pois poderão sofrer alterações.
 
Saiba mais…

Por Ana Luisa Saliba

Na apuração da contribuição para o PIS/Cofins a compensar e incidente sobre a venda, o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.

Essa foi a conclusão da Solução de Consulta 10 Cosit da Receita Federal sobre o regime de apuração não cumulativa das contribuições do PIS/Cofins.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69 de Repercussão Geral), concluiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS/Cofins.

Diante disso, foi feita consulta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil procurando verificar como se dará a apuração dos créditos do PIS/Cofins no regime não cumulativo.

O parecer afirmou que a não cumulatividade pode ser obtida de duas formas: sistema de tributo contra tributo ou sistema de base contra base. Para a contribuição do PIS/Cofins foi adotado

Saiba mais…

A Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 , dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), e revogou integralmente a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 e suas alterações, que dispunham sobre o assunto.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que deixam de estar obrigados a apresentar as informações na EFD-Reinf, quanto aos tributos relacionados a seguir:

a) as pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS-Pasep, da Cofins e da CSL, referidas nos arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833/2003 , e o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 ;
b) as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

(Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 - DOU - Edição Extra de 13.08.2021)

Fonte: Editorial IOB

Saiba mais…

O Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil emite hoje, 26, a Circular nº 07/2021 com orientações aos auditores independentes sobre execução de procedimentos de auditoria relativos ao tema da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS nº 01/2021, de 29 de janeiro de 2021.

1627326387circular-07-2021.pdf

https://www.crcmg.org.br/noticia/ver/id/4896/n/ibracon-emite-circular-n%25c2%25ba-072021---orientacao-aos-auditores-independentes-sobre-a-execucao-de-procedimentos-de-auditoria-relativos-ao-tema-da-exclusao-do-icms-na-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins

Saiba mais…

O Ministério da Economia elaborou um parecer em que orienta a Receita Federal a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O órgão, porém, não irá retirar imediatamente o imposto da base da tributação. O documento determina a edição dos atos necessários para a Receita ajustar seus procedimentos de fiscalização e cobrança à tese fixada.

Dentre as medidas, o governo autorizou procuradores da Fazenda Nacional a deixarem de recorrer em ações sobre o tema e também afastou o risco de imposição de multa por litigância de má-fé à União, já que não vai prosperar um pedido contrário à decisão do STF com repercussão geral.

Vanessa Luz, tributarista do Nelson Wilians Advogados, destaca os três principais pontos do julgamento encerrado no dia 13 de maio. “Cabe à Administração Tributária, consoante autorizado pelo artigo 19, VI c/c 19-A, III, e § 1º, da Lei nº 10.522/2002, observar que: a) O ICMS não compõe a base de cálculo para incidê

Saiba mais…

Em razão da decisão dos Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, por meio do Despacho nº 246/2021/PGFN-ME, com a finalidade orientar a Administração Tributária, em relação a todos os seus procedimentos, e sem prejuízo do fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 .

Por esse ato, ficou definido que ante a "modulação de efeitos, que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS a partir do dia 16 de março de 2017 sejam ajustados, em relação a todos os contribuintes, considerando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS destacado em notas fiscais na base de cálculo dos referidos tributos.
14. Essa orientação é relevante para que a Secretaria Especial da Receita Federal passe a observar, quanto ao tema, o teor art. 19-A , III e § 1º da Lei nº 10.522/2002 , de maneira que não mais sejam constituídos créditos tributários em

Saiba mais…

Por Ricardo Brito

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Cofins vai produzir efeitos a partir de 15 de março de 2017 e incidir no imposto destacado pela nota, decisão essa que terá maior impacto para o caixa do governo federal e benéfica a empresas e contribuintes.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado pela União que pretendia discutir o alcance da decisão que o STF tomou quatro anos atrás sobre a exclusão do ICMS do PIS-Cofins.

A analista da XP Investimentos Debora Santos, especializada em Poder Judiciário, disse à Reuters que, mesmo com a modulação, "o STF escolheu o lado do contribuinte e impôs uma derrota fiscal ao governo". "Foi positivo o tribunal não ter definido quando e como esses valores devem ser pagos, mas o débito está reconhecido e delineado", afirmou.

Procurado, o Ministério da Economia não respondeu de imediato a pedido de comentário a respeito da decisão do Supremo.

https://economia.

Saiba mais…

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira para que a exclusão do ICMS da base de cálculo da PISCofins produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, dia em que a Corte havia decidido que o tributo estadual não poderia servir como parâmetro para essas contribuições federais.

O Supremo retomou a discussão desse processo que tem potencial de causar um impacto bilionário nas contas públicas e opõe a equipe econômica e as empresas.

O julgamento será retomado nesta quinta com o voto dos demais dez ministros do STF.

Na sessão de quarta, Cármen Lúcia, relatora da ação, deu um voto em que acolheu parcialmente o recurso apresentado pela União.

Ela se posicionou para que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Cofins produza efeitos a partir de 15 de março de 2017 para “preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários”.

Entretanto, a ministra fez uma ressalva e permitiu que também possa ser beneficiado pela decisão quem tenha apresentado açõ

Saiba mais…