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PORTARIA COANA Nº 51, DE 23 DE AGOSTO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 29/08/2019, seção 1, página 42)  

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos bens submetidos ao Recof, quando de sua remessa ao exterior para teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, bem como quando de seu retorno.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 e o art. 52, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, resolve:

Art. 1º A mercadoria admitida no Recof poderá ser remetida ao exterior, no mesmo estado em que foi importada ou incorporada a produto industrializado pelo beneficiário, para testes ou demonstração, bem como para conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspens

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