LGPD - DPO em cargos públicos

A secretaria de Governo Digital revogou a Instrução Normativa DEGDI nº 100, de 19 de outubro de 2020, que definia o modelo de nomeação do Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais nos órgãos públicos e publicou nesta sexta-feira, 20/11, uma nova IN, com mudanças na definição de quem vai ocupar a função. A principal delas: esse funcionário não pode ser o gestor dos sistemas de TI tampouco trabalhar na área de TI.

A IN determina ainda que o DPO a ser nomeado - com a nova IN foi dado um prazo de 30 dias - que o DPO deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente, os relativos aos temas de: privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público. Os requisitos e procedimentos para a indicação dos encarregados de cada órgão constam na Instrução Normativa SGD/ME nº 117 publicada no Diário Oficial da União.

O “Encarregado” está previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709/18, e irá atuar como canal de comunicação entre os órgãos, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), quanto à aplicação das práticas necessárias à garantia da privacidade do cidadão e da proteção de seus dados pessoais. Os órgãos terão prazo de 30 dias para indicar o responsável pelo tratamento das informações.

“Ao detalharmos a função do Encarregado nos órgãos federais, buscamos um governo mais confiável e integrado, como prevê a Estratégia de Governo Digital 2020-2022, ”, diz Luis Felipe Monteiro, secretário de Governo Digital. “Foi esclarecedor ouvirmos os gestores de tecnologia dos órgãos, ouvidores e também os membros da ANPD para definir de forma adequada as orientações da portaria publicada hoje”, complementa.  

Para que se evite situações de conflito de interesses, o Encarregado indicado pelo órgão não deve estar lotado nas unidades de Tecnologia da Informação (TI) ou ser gestor de sistemas da entidade. O indicado deve possuir conhecimentos essenciais às suas atribuições, unindo, preferencialmente, as áreas de gestão de privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público.  

“Reconhecemos a complexidade de encontrar o profissional ideal dentro dos órgãos. A LGPD foi uma conquista da sociedade brasileira e a sua implementação é um desafio para todos nós, tanto do setor público quanto privado”, afirma o diretor do Departamento de Governança de Dados e Informações, Mauro Sobrinho.

Ainda segundo o normativo, os órgãos deverão assegurar ao Encarregado o acesso direto à alta administração, além de apoio das unidades administrativas no atendimento das solicitações de informações relacionadas ao tratamento de dados pessoais. Compete às entidades, ainda, a capacitação constante das equipes quanto aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais. 

As indicações dos Encarregados realizadas pelos órgãos com base nas regras previstas na Instrução Normativa DEGDI nº 100 continuam mantidas. Porém, com a edição do normativo publicado hoje, a IN de 19 de outubro de 2020 fica revogada. 

* Com informações do ME

LGPD: Governo veta a nomeação de gestor ou funcionário de TI para DPO nos órgãos públicos - Convergência Digital - Gestão (convergenciadigital.com.br)

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/11/2020 Edição: 222 Seção: 1 Página: 92

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/ME Nº 117, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a indicação do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 132, inciso I e IV, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o art. 4º, incisos I e V, do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, o art. 30 do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e art. 6º, inciso V, do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 23, inciso III, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, , resolve:

Art. 1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá indicar Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais, nos termos do disposto no inciso III do art. 23 e no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º O Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais indicado:

I - deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente, os relativos aos temas de: privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público; e

II - não deverá se encontrar lotado nas unidades de Tecnologia da Informação ou ser gestor responsável de sistemas de informação do órgão ou da entidade.

§ 2º Caberá aos órgãos que compõem o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, no âmbito de suas competências:

I - adequar políticas e diretrizes de Tecnologia da Informação;

II - adaptar os sistemas, serviços e a infraestrutura de Tecnologia da Informação; e

III - prestar informações e suporte técnico ao Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais.

Art. 2º A identidade e as informações de contato do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico institucional do órgão ou da entidade, nos termos do § 1º do art. 41 da Lei nº 13.709, de 2018.

Art. 3º A autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá assegurar ao Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais:

I - acesso direto à alta administração;

II - pronto apoio das unidades administrativas no atendimento das solicitações de informações; e

III - contínuo aperfeiçoamento relacionado aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, de acordo com os conhecimentos elencados no inciso I do § 1º do art. 1º e observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Para fins do inciso I do caput do art. 3º, considera-se como alta administração os Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, os ocupantes de cargo de nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e os presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou as autoridades de hierarquia equivalente.

Art. 4º A indicação do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais deverá ocorrer em até trinta dias contados da vigência desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deverá ser comunicada por ofício à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 5º Esta Instrução Normativa poderá ser modificada em decorrência de orientações que vierem a ser expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 41, § 3º, da Lei nº 13.709, de 2018.

Art. 6º Ficam mantidas as indicações de Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais realizadas até a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa com base nas regras previstas na Instrução Normativa DEGDI nº 100, de 19 de outubro de 2020.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa DEGDI nº 100, de 19 de outubro de 2020.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO

Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas