LGPD - Estabelecido o Regimento Interno da ANPD

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/03/2021 Edição: 45 Seção: 1 Página: 3

Órgão: Presidência da República/Autoridade Nacional de Proteção de Dados/Conselho Diretor

PORTARIA Nº 1, DE 8 DE MARÇO DE 2021

Estabelece o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo § 2º do art. 55 - G da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e pelo parágrafo único do art. 5° do Decreto n° 10.474, de 26 de agosto de 2020,

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 00261.000013/2021-41;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião Deliberativa, realizada em 05 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Presidente do Conselho

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

TÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE e FINALIDADE

Art. 1º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, órgão integrante da Presidência da República criada pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dotada de autonomia técnica e decisória, com jurisdição no território nacional e com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A ANPD tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Diretor;

II - órgão consultivo: Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

III - órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor:

a) Secretaria-Geral;

b) Coordenação-Geral de Administração; e

c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;

IV - órgãos seccionais:

a) Corregedoria;

b) Ouvidoria; e

c) Assessoria Jurídica; e

V - órgãos específicos singulares:

a) Coordenação-Geral de Normatização;

b) Coordenação-Geral de Fiscalização; e

c) Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.

TÍTULO III

DO CONSELHO DIRETOR

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Diretor é o órgão máximo de direção da ANPD, composto por cinco Diretores, incluído o Diretor-Presidente, nos termos do art. 55-D, da Lei nº 13.709, de 2018.

§ 1º Cada Diretor contará com um Gerente de Projeto que lhe será diretamente subordinado.

§ 2º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em Reuniões Deliberativas ou Circuitos Deliberativos, nos termos dos artigos 26 e 40 deste Regimento, por maioria simples, estando presente a maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS DIRETORES

Art. 4º Os Diretores manifestam seu entendimento por meio de despacho decisório e voto, não lhes sendo permitido abster-se da votação de nenhuma matéria, ressalvados os casos de licença, ausência justificada e os de impedimento e suspeição.

§ 1º Obtido o quórum de deliberação, a ausência de Diretor não impedirá o encerramento da votação.

§ 2º Quando incumbido da função de Relator de matéria perante o Conselho Diretor, o Diretor deverá apresentar voto nos termos do §3º deste artigo.

§ 3º Os votos serão motivados, contendo resumo em forma de ementa, e fundamentação clara e congruente, admitida a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, nesse caso, farão parte do voto.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e na legislação aplicável:

I - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na Lei nº 13.709, de 2018;

II - dispor sobre:

a) os padrões e as técnicas utilizados em processos de anonimização e verificar a sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

b) as formas de publicidade das operações de tratamento de dados realizadas por pessoas jurídicas de direito público;

c) os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, o livre acesso aos dados, a segurança dos dados e o tempo de guarda dos registros, consideradas a necessidade e a transparência; e

d) os padrões mínimos para a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas de proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, ressalvadas as competências de que trata o art. 10, caput, incisos IV e V, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019;

III - deliberar sobre:

a) os requerimentos encaminhados à ANPD sobre o nível de proteção de dados pessoais conferido por outro País ou por organismo internacional; e

b) a adequação do nível de proteção de dados de país estrangeiro ou organismo internacional ao disposto na Lei n. 13.709, de 2018.

IV - definir o conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como verificar cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se refere o inciso II do caput do art. 33 da Lei nº 13.709, de 2018;

V - designar ou revogar a designação de organismos de certificação para a verificação da permissão para a transferência de dados internacional;

VI - rever atos realizados por organismos de certificação designados pela ANPD e, na hipótese de descumprimento das disposições da Lei nº 13.709, de 2018, propor sua revisão ou anulação conforme regulamento;

VII - reconhecer regras de boas práticas e de governança relacionadas ao tratamento de dados pessoais;

VIII - reexaminar as sanções administrativas previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 2018, aplicadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização, conforme ato normativo;

IX - deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a Lei nº 13.709, de 2018, as suas competências e os casos omissos, sem prejuízo da competência da Advocacia-Geral da União estabelecida pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

X - aprovar os relatórios de gestão anuais acerca das atividades da ANPD;

XI - aprovar, avaliar e monitorar o planejamento estratégico, a agenda regulatória, bem como instituir o programa de integridade da ANPD;

XII - aprovar o Regimento Interno da ANPD; e

XIII - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Parágrafo Único: O Conselho Diretor poderá atribuir aos órgãos internos da ANPD outras atividades afins, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 6º São competências do Diretor-Presidente, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:

I - apresentar anualmente ao Conselho Diretor relatório circunstanciado dos trabalhos da ANPD;

II - ordenar as despesas referentes à ANPD;

III - convocar as reuniões e determinar a organização das pautas;

IV - submeter a proposta orçamentária da ANPD à aprovação do Conselho Diretor;

V - firmar os compromissos e os acordos aprovados pelo Conselho Diretor;

VI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e internacionais;

VII - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação aplicável;

VIII - exercer o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, com as competências administrativas correspondentes; e

IX - autorizar os afastamentos do País.

§ 1º Cabe ao Diretor-Presidente a gestão e a representação institucional da ANPD.

§ 2º Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete prestar assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente, fornecer apoio administrativo aos expedientes e assistir nos assuntos relacionados à Comunicação Social.

Art. 7º São competências dos Diretores, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:

I - votar nos processos e nas questões submetidas ao Conselho Diretor;

II - proferir despachos e lavrar as decisões e os votos nos processos em que forem relatores;

III - requisitar informações e documentos de pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas relacionados ao exercício de suas atribuições, que serão mantidos sob sigilo legal, quando necessário, e determinar as diligências que se fizerem necessárias;

IV - adotar medidas preventivas e fixar o valor da multa diária pelo seu descumprimento, no âmbito de processos de sua relatoria;

V - solicitar a realização de diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma da Lei nº 13.709, de 2018;

VI - requerer a emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando necessário e em despacho fundamentado;

VII - submeter termo de compromisso de cessação e acordos à aprovação do Conselho Diretor; e

VIII - formular ao Conselho Diretor propostas sobre quaisquer matérias de competência da ANPD, bem como sobre a elaboração de estudos e o envio de informações por autoridades e agentes públicos da ANPD.

TÍTULO IV

DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

Art. 8º O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade é o órgão consultivo da ANPD e tem sua composição e competências definidas pela Lei nº 13.709, de 2018 e pelo Decreto nº 10.474, de 2020.

Art. 9º O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, para o exercício de suas competências, terá o seu funcionamento disciplinado por regimento interno próprio.

TÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO CONSELHO DIRETOR

Seção I

Da Secretaria-Geral

Art. 10. São competências da Secretaria-Geral, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020 e na legislação aplicável:

I - fornecer o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

II - organizar as pautas, acompanhar e elaborar as atas das reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

III - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa;

IV - coordenar a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;

V - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência;

VI - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com o Conselho Diretor;

VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados;

VIII - encaminhar informe, produzido pela unidade técnica competente, com medidas cabíveis para fazer cessar violações às disposições da Lei nº 13.709, de 2018, por órgãos públicos; e

IX - auxiliar o Conselho Diretor e as unidades da ANPD na elaboração e no monitoramento do Planejamento Estratégico.

Seção II

Da Coordenação-Geral de Administração

Art. 11. São competências da Coordenação-Geral de Administração, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:

I - promover a capacitação dos servidores;

II - promover a gestão do conhecimento organizacional;

III - administrar a estrutura organizacional e de cargos comissionados;

IV - coordenar ações de prevenção e promoção da saúde do servidor;

V - promover a qualidade de vida no trabalho;

VI - planejar o dimensionamento da força de trabalho;

VII - administrar a seleção, ingresso, alocação, movimentação e desligamento de pessoas;

VIII - divulgar, acompanhar e fazer aplicar a legislação relativa aos direitos e deveres de agentes públicos;

IX - administrar o cadastro de pessoal;

X - administrar a folha de pagamento, direitos, benefícios e vantagens, reembolso e ressarcimento de despesas;

XI - coordenar e controlar a execução orçamentária, financeira e contábil da ANPD;

XII - elaborar, periodicamente, relatório de acompanhamento de execução orçamentária, financeira e contábil;

XIII - promover interação com órgãos e entidades externas no escopo de suas atividades, em especial com os órgãos central e setorial dos Sistemas Federal de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

XIV - coordenar a elaboração da proposta de orçamento anual da ANPD, bem como de instrumentos normativos em sua esfera de competências;

XV - gerir suprimento de fundos;

XVI - realizar procedimentos relativos a licitações de bens e serviços, inclusive decisão de recursos;

XVII - realizar a gestão e fiscalização de contratos;

XVIII - conduzir o controle, análise e efetivação dos procedimentos de convênios e termos de cooperação demandados pela ANPD;

XIX - dispensar, anular e revogar licitações de bens, materiais e serviços ou julgá-las inexigíveis;

XX - aplicar sanções cabíveis, nas licitações de bens, materiais e serviços, observada a legislação vigente;

XXI - realizar os demais procedimentos relativos às contratações e aquisições previstos na legislação vigente;

XXII - gerenciar as atividades relacionadas aos bens móveis e imóveis, bem como ao suprimento de materiais de consumo da ANPD;

XXIII - gerenciar as atividades relacionadas à segurança física e patrimonial da ANPD;

XXIV - gerenciar as atividades de controle e manutenção da infraestrutura da ANPD, em especial, quanto à avaliação da situação física das instalações, definindo a necessidade de reformas, adaptações ou construções;

XXV - gerenciar as atividades de transporte terrestre e aéreo de pessoas da ANPD;

XXVI - gerenciar as atividades de protocolo;

XXVII - gerenciar o acervo documental; e

XXVIII - atender as demandas de Tecnologia da Informação da ANPD.

Seção III

Da Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais

Art. 12. São competências da Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:

I - apoiar o Conselho Diretor nas ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais estrangeiras, internacionais ou transnacionais;

II - subsidiar a criação de mecanismos para a adequada transferência internacional de dados pessoais, observando o disposto na Lei 13.709, de 2018;

III - subsidiar a avaliação pelo Conselho Diretor do nível de proteção a dados pessoais conferido por País ou organismo internacional;

IV - autorizar a transferência internacional de dados pessoais, de acordo com os parâmetros estabelecidos em regulamento;

V - estabelecer interação com outros órgãos e entidades do Poder Público, a fim de coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados;

VI - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;

VII - propor o conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como subsidiar a verificação de cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se refere o inciso II do caput do art. 33 da Lei nº 13.709, de 2018 e submeter para definição do Conselho Diretor;

VIII - estabelecer interação com o setor privado, sociedade civil e academia para subsidiar decisões, estudos, regulações em questões referentes à proteção de dados pessoais;

IX - articular-se com órgãos e entidades civis de defesa do consumidor com vistas à promoção de campanhas de educação e conscientização em matéria de dados pessoais;

X - atuar de modo a assegurar que as garantias de proteção de dados pessoas previstas na Lei nº 13.709, de 2018, sejam refletidas de maneira adequada nas discussões e acordos internacionais, incluindo acordos comerciais bilaterais e multilaterais;

XI - fornecer, quando solicitado pelo Conselho Diretor, subsídios no que tange a investigações ou reclamações internacionais em matéria de proteção de dados pessoais;

XII - acompanhar e participar das discussões em fóruns internacionais de matérias relacionadas à proteção de dados pessoas e temas correlatos;

XIII - propor agenda de eventos nacionais e internacionais da ANPD; e

XIV - realizar o acompanhamento legislativo de matérias afetas às atividades da ANPD.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS

Seção I

Da Corregedoria

Art. 13. São competências da Corregedoria, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição, no âmbito da ANPD;

II - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - submeter os procedimentos correcionais à decisão do Diretor-Presidente do Conselho Diretor, ou a outra autoridade julgadora, conforme determinação legal;

IV - encaminhar ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor;

V - adotar medidas preventivas, orientando e aconselhando autoridades e órgãos da ANPD sobre questões disciplinares de conduta; e

VI - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Seção II

Da Ouvidoria

Art. 14. São competências da Ouvidoria, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:

I - receber, examinar, responder e encaminhar denúncias, reclamações, elogios, sugestões, solicitações de providências e demais pronunciamentos referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito da ANPD;

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, bem como a Política de Dados Abertos no âmbito da ANPD;

III - solicitar documentos e informações necessários à análise e à resposta das manifestações de ouvidoria e dos pedidos de acesso à informação, no âmbito da ANPD;

IV - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria da ANPD;

V - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria, no âmbito da ANPD;

VI - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

VII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas;

VIII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e aos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

IX - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 2017; e

X - elaborar, anualmente, o relatório de gestão de que trata o art. 14, inciso II, da Lei nº 13.460, de 2017.

Parágrafo único. A Ouvidoria assegurará a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Seção III

Da Assessoria Jurídica

Art. 15. São competências da Assessoria Jurídica, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito da ANPD;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da ANPD, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da ANPD, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Diretor-Presidente;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade das propostas de atos normativos a serem editados pela ANPD com o ordenamento jurídico;

V - assistir o Conselho Diretor no controle interno da legalidade administrativa dos atos da ANPD; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ANPD:

a) os textos de edital de licitação e dos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES

Seção I

Da Coordenação-Geral de Normatização

Art. 16. São competências da Coordenação-Geral de Normatização, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:

I - propor diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

II - elaborar guias e recomendações, bem como proposições normativas, orientações e procedimentos simplificados nos termos da Lei nº 13.709, de 2018, a serem submetidas à aprovação pelo Conselho Diretor;

III - propor ao Conselho Diretor a fixação de interpretação sobre a legislação de proteção de dados pessoais, sobre as competências da ANPD e sobre os casos omissos;

IV - propor adequações legislativas e opinar sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

V - propor a aprovação de regulamentos, bem como promover as consultas e audiências públicas determinadas pelo Conselho Diretor;

VI - organizar e executar as atividades necessárias à realização de consulta e audiência públicas nos processos de edição de normas e regulamentos;

VII - elaborar a análise de impacto regulatório previamente à edição dos regulamentos e normas da ANPD;

VIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação, com o auxílio da Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais; e

IX - atuar em cooperação com a Coordenação-Geral de Fiscalização nas ações educativas.

Seção II

Da Coordenação-Geral de Fiscalização

Art. 17. São competências da Coordenação-Geral de Fiscalização, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:

I - fiscalizar e aplicar as sanções previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709, de 2018, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;

II - proferir decisão em primeira instância nos processos administrativos sancionadores da ANPD;

III - promover ações de fiscalização sobre as ações de tratamento de dados pessoais efetuadas pelos agentes de tratamento, incluído o Poder Público;

IV - realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito das ações de fiscalização, assim como para a verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais, na hipótese de não atendimento ao disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 13.709, de 2018;

V - propor a adoção de medidas preventivas e a fixação do valor da multa diária pelo seu descumprimento;

VI - solicitar manifestação dos órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental na hipótese do artigo 52, §6º, da Lei nº 13.709, de 2018, observado o prazo de prescrição aplicável e a celeridade e a eficiência do processo sancionador;

VII - receber as notificações de ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares e dar o tratamento necessário;

VIII - solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do Poder Público que realizam operações de tratamento de dados pessoais, as informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento da LGPD;

IX - requisitar aos agentes de tratamento de dados a apresentação de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;

X - realizar, com o auxílio da Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa, verificações acerca da segurança de padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização;

XI - realizar diligências e produzir provas pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma da Lei nº 13.709, de 2018;

XII - fiscalizar organismos de certificação para a verificação da permissão para a transferência de dados internacional;

XIII - rever atos realizados por organismos de certificação e, na hipótese de descumprimento das disposições da Lei nº 13.709, de 2018, propor sua anulação;

XIV - requisitar aos agentes de tratamento de dados informações suplementares e realizar diligências de verificação quanto às operações de tratamento, no contexto da aprovação de transferências internacionais de dados;

XV - propor a celebração, a qualquer momento, de compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

XVI - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;

XVII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto na Lei n° 13.709, de 2018, por órgãos e entidades da administração pública federal;

XVIII - promover a articulação da ANPD com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais, com vistas à efetiva execução das atividades de fiscalização e de sancionamento, observado o inciso II do § 6º, do art. 52 da Lei n° 13.709, de 2018;

XIX - fornecer subsídios à Coordenação-Geral de Normatização para a definição das metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa previstas na Lei nº 13.709, de 2018, assim como para a elaboração de outras normas e instrumentos relacionados às atividades de fiscalização e de sancionamento;

XX - zelar para que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018, e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

XXI - zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção dos dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º, da Lei nº 13.709, de 2018;

XXII - determinar ao controlador de dados pessoais a adoção de providências para a salvaguarda dos direitos dos titulares, a partir da verificação da gravidade de incidentes de segurança, sem prejuízo da aplicação de correspondente sanção;

XXIII - propor informe com medidas cabíveis para fazer cessar violações às disposições da Lei nº 13.709, de 2018, por órgãos públicos;

XXIV - solicitar a agentes públicos a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público;

XXV - promover ações educativas em alinhamento com a Coordenação-Geral de Normatização; e

XXVI - receber e apreciar petições de titulares de dados pessoais apresentados à ANPD contra o controlador, conforme estabelecido em regulamento.

Seção III

Da Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa

Art. 18. São competências da Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:

I - desenvolver estudos e pesquisas sobre tecnologias e seus impactos na proteção de dados e privacidade, de ofício ou por solicitação do Conselho Diretor;

II - monitorar e realizar análise do mercado e do desenvolvimento de novas tecnologias que possam gerar impactos a proteção de dados e privacidade;

III - realizar estudos do ambiente de setores tecnológicos relacionados à proteção de dados e privacidade de forma a retratar a situação atual e tendências futuras desses setores;

IV- promover e elaborar estudos sobre práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade, bem como padrões e certificações de proteção de dados e privacidade para serviços e produtos;

V - propor ao Conselho Diretor recomendações sobre:

a) os padrões e as técnicas utilizados em processos de anonimização, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais;

b) os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, o livre acesso aos dados, a segurança dos dados e o tempo de guarda dos registros, consideradas a necessidade e a transparência; e

c) os padrões mínimos para a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas de proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, ressalvadas as competências de que trata o art. 10, caput, incisos IV e V, da Lei nº 13.844, de 2019;

VI - realizar pesquisas, análises estatísticas e de cenários, com o objetivo de fornecer suporte técnico para a formulação e reformulação da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

VII - auxiliar tecnicamente a Coordenação-Geral de Normatização na elaboração de guias, recomendações, normas, orientações e procedimentos, inclusive aqueles voltados a microempresas, empresas de pequeno porte e startups;

VIII - participar e auxiliar na elaboração de análises de impacto regulatório, realizadas pela Coordenação-Geral de Normatização;

IX - auxiliar tecnicamente a Coordenação-Geral de Fiscalização na análise de relatórios de impacto de proteção de dados pessoais, bem como em auditorias e ações de fiscalização;

X - auxiliar a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais em ações de cooperação com outras autoridades reguladoras nacionais e com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;

XI - emitir, quando solicitado pelo Conselho Diretor, pareceres técnicos nos autos de processos administrativos em trâmite na Autoridade;

XII - oferecer apoio em consultas de outros órgãos públicos e agências, no escopo de suas competências;

XIII - desenvolver e manter intercâmbios com universidades, centros de pesquisa, órgãos ou entidades nacionais e internacionais, privados ou públicos, mediante aprovação do Conselho Diretor;

XIV - apoiar e promover eventos científicos e fóruns de debate multissetoriais em proteção de dados e privacidade em articulação com as demais unidades da ANPD;

XV - editar e publicar estudos e notas técnicas informativas realizadas pela Autoridade;

XVI - divulgar, ao público em geral:

a) materiais de conscientização relacionados a proteção de dados e privacidade; e

b) regras de boas práticas e de governança relacionadas ao tratamento de dados pessoais, reconhecidas pelo Conselho Diretor;

XVII - conscientizar e orientar sobre desenvolvimento de tecnologias relevantes para a proteção de dados, privacidade e segurança da informação;

XVIII - incentivar a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle dos dados pessoais por seus titulares;

XIX - acompanhar e participar das discussões técnicas em fóruns internacionais de matérias relacionadas a tecnologias utilizadas na proteção e no tratamento de dados pessoais e privacidade; e

XX - avaliar a gravidade de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, quando tal avaliação demandar análise das características técnicas dos sistemas afetados ou das medidas técnicas de segurança empregadas ou quando houver solicitação por uma das unidades da ANPD.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DELIBERAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DIRETOR

Seção I

Das Disposições Comuns

Art. 19. As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em Reuniões Deliberativas ou Circuitos Deliberativos, por maioria simples, estando presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O cômputo das deliberações do Conselho Diretor levará em conta os votos já proferidos por Diretores que estejam ausentes ou cujo mandato já se tenha encerrado.

§ 2º Não participará da deliberação o Diretor substituto ou sucessor daquele que já tenha proferido voto sobre a matéria.

§ 3º Por deliberação do Conselho Diretor, a regra prevista no § 1º deste artigo poderá ser excepcionada se o contexto decisório tiver sido alterado por supervenientes fatos, provas ou circunstâncias.

§ 4º Serão publicados no Diário Oficial da União a íntegra dos atos normativos e o extrato das decisões do Conselho Diretor, na forma da lei, os quais também poderão ser publicados na página da ANPD na Internet.

§ 5º Os extratos das decisões do Conselho Diretor a serem publicados no Diário Oficial da União, mencionados no § 4º, compreenderão o número do ato, número do processo, interessado e resumo da deliberação.

Art. 20. Além do voto ordinário, o Diretor-Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 21. Até a última Reunião de cada ano, o Conselho Diretor divulgará calendário indicando as datas de realização das Reuniões e os períodos em que suspenderá suas deliberações no exercício seguinte.

Seção II

Da Distribuição

Art. 22. Excetuando-se o Diretor-Presidente e o Diretor que estiver no exercício do encargo de substituto do Diretor-Presidente, far-se-á a distribuição entre todos os Diretores, inclusive os afastados para missão no exterior, em férias, ou licenciados por até quinze dias.

Art. 23. A distribuição de matérias para os Diretores será realizada de forma igualitária, por sorteio, observados os princípios da publicidade, da equanimidade e da proporcionalidade.

§ 1º O sorteio será realizado de forma proporcional conforme o tipo de procedimento administrativo objeto da matéria levada à decisão do Conselho Diretor.

§ 2º Haverá sorteio de matérias durante o período de suspensão das deliberações do Conselho Diretor.

§ 3º O resultado do sorteio será publicado na página da ANPD na Internet.

§ 4º Caberá sorteio extraordinário para matérias que devam ser analisadas e deliberadas em caráter de urgência pelo Conselho Diretor.

§ 5º Não serão distribuídas matérias urgentes, cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis, para Diretores em férias, afastados ou licenciados.

§ 6º Em caso de impedimento ou suspeição devidamente justificados pelo Diretor Relator, será realizado novo sorteio da matéria.

Art. 24. O Diretor que estiver no final de mandato, mediante requerimento dirigido ao Diretor-Presidente, poderá solicitar a sua exclusão do sorteio no período de até quarenta e cinco dias que anteceder a vacância.

Art. 25. A matéria objeto de conversão em diligência aprovada pelo Conselho Diretor será distribuída ao Diretor que propôs a respectiva diligência, após a conclusão das providências determinadas.

Seção III

Das Reuniões Deliberativas

Art. 26. As Reuniões Deliberativas serão realizadas, no mínimo, mensalmente, de forma presencial ou por videoconferência.

§ 1º A pauta de Reunião Deliberativa deverá ser divulgada na página da ANPD na Internet, com antecedência mínima de 6 (seis) dias corridos de sua realização, indicando data, local, horário, resumo das matérias que serão tratadas, identificação dos interessados, bem como outras informações relevantes.

§ 2º Excepcionalmente, para tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis, o Diretor-Presidente poderá convocar Reunião Deliberativa de caráter extraordinário, devendo o prazo previsto no § 1º ser de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 27. As Reuniões Deliberativas serão instaladas com a presença da maioria absoluta do Conselho Diretor e destinar-se-ão exclusivamente ao exame das matérias constantes da pauta, exceto na hipótese de urgência, mediante motivação.

Parágrafo único - O consultor Jurídico participará das reuniões deliberativas, quando solicitado pelo Diretor-Presidente.

Art. 28. A Análise do Diretor Relator e a documentação necessária para que o Diretor firme seu entendimento a respeito das matérias constantes da pauta da Reunião Deliberativa deverão ser distribuídas aos demais Diretores quando da inclusão da matéria em pauta ou excepcionalmente, mediante motivação, com antecedência mínima de três dias úteis de sua realização.

Art. 29. As Reuniões Deliberativas serão públicas e poderão ser transmitidas em tempo real pela página da ANPD na Internet.

§ 1º Quando a publicidade ampla puder violar sigilo protegido por lei ou a intimidade, privacidade ou dignidade de alguém, a participação em Reunião Deliberativa e a divulgação de seus conteúdos serão restritas às partes e a seus procuradores.

§ 2º Serão disponibilizados a qualquer pessoa o acesso por meio digital e a presença no local designado para a realização das Reuniões Deliberativas do Conselho Diretor, desde que previamente identificada, observadas a disponibilização da solução tecnológica, eventuais limites físicos, técnicos e exceções de deliberações em sigilo e de matérias administrativas.

Art. 30. Nas Reuniões Deliberativas será observada preferencialmente a seguinte ordem de procedimentos:

I - verificação do número de Diretores presentes;

II - matérias destacadas e retiradas pelos Diretores.;

III - indicação das matérias aprovadas por unanimidade; e

IV - apresentação e deliberação das demais matérias da pauta.

Art. 31. No início da Reunião Deliberativa, o Diretor Relator, antes de apresentar o relato da matéria, informará eventual retirada de pauta e cada Diretor poderá requerer destaque de matéria sob sua relatoria ou de outro Diretor, o que propiciará o relato, bem como eventual debate sobre a matéria em deliberação.

§ 1º As matérias objeto de pedido de vista e de manifestação oral devem ser destacadas.

§ 2º Para as matérias que não foram objeto de destaque por nenhum Diretor, o Presidente do Conselho Diretor proclamará a aprovação dessas matérias, por unanimidade, nos termos e forma apresentados pelo Diretor Relator da matéria.

§ 3º O Relator poderá, com a autorização do Conselho Diretor, substituir a leitura do relatório pela apresentação de resumo do histórico da matéria e dos fundamentos de sua proposta.

§ 4º O Diretor que estiver de posse de matéria, em virtude de pedido de vista aprovado pelo Conselho Diretor, também poderá informar eventual retirada de pauta, desde que observados os prazos e procedimentos previstos nos artigos 34 a 36.

§ 5º Em caso de justificada impossibilidade de participação na Reunião Deliberativa, o Diretor pode, excepcionalmente, encaminhar seu(s) voto(s) antecipadamente ao Diretor-Presidente, para apresentação durante a votação sobre a(s) respectiva(s) matéria(s), desde que se encontre no exercício regular de sua função na data de realização da Reunião Deliberativa.

Art. 32. Após exposição da matéria pelo Relator, os interessados, por si ou por seus procuradores devidamente constituídos, poderão manifestar-se oralmente pelo tempo máximo de quinze minutos para cada matéria da pauta.

§ 1º O Diretor-Presidente poderá, excepcionalmente, fixar período diverso para manifestações orais considerando a complexidade da matéria e o número de inscritos.

§ 2º A inscrição para manifestação oral deverá ser apresentada à Secretaria-Geral, por meio eletrônico destinado a esse fim, em até dois dias úteis antes da data prevista para a Reunião Ordinária, e em até trinta minutos antes do horário previsto para a Reunião Extraordinária.

§ 3º A inscrição para a manifestação oral poderá ser motivadamente indeferida pelo Diretor-Presidente, quanto ao seu cabimento, legitimidade e tempestividade.

§ 4º Encerradas as manifestações orais, o Diretor Relator poderá solicitar ao Conselho o adiamento da deliberação para a próxima Reunião ou apresentar o seu voto.

§ 5º A inscrição de manifestação oral poderá ser formulada para qualquer procedimento administrativo objeto de deliberação pelo Conselho Diretor em Reunião Deliberativa, excetuados os procedimentos normativos.

§ 6º A manifestação oral será permitida por uma única vez, sem interrupção e exclusivamente sobre a matéria destacada, por ocasião da relatoria e antes de iniciado o processo deliberativo em Reunião do Conselho Diretor.

§ 7º O Diretor-Presidente poderá cassar a palavra da parte ou de seus procuradores na hipótese de se exceder o prazo de manifestação previsto no caput ou de descumprimento ao § 6º.

§ 8º Não serão recebidos, durante a Reunião, documentos relacionados à matéria da pauta em apreciação.

Art. 33. Apresentado o voto do Relator, o Diretor-Presidente abrirá o debate entre os Diretores.

§ 1º Encerrado o debate, o Diretor Relator poderá solicitar ao Conselho, por uma única vez, com vistas a reanálise do tema, o adiamento da deliberação para a próxima Reunião Deliberativa Ordinária.

§ 2º Cada Diretor deverá apresentar seu voto fundamentado, por matéria, oralmente ou por escrito, devendo o Diretor-Presidente computar os votos e proclamar o resultado.

§ 3º A matéria não decidida por insuficiência de quórum será incluída na pauta da Reunião Deliberativa subsequente.

Subseção I

Do Pedido de Vista

Art. 34. Depois de proferido o voto do Relator, qualquer Diretor terá direito a pedido de vista da matéria em deliberação, com prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 1º O pedido de vista suspende a deliberação, mas não impede que os Diretores que se declararem aptos a votar apresentem os seus votos.

§ 2º O Diretor poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista por período que julgar necessário, cabendo ao Conselho Diretor decidir quanto ao prazo, podendo conceder vista coletiva.

§ 3º O prazo de vista concedido nos termos do § 2º poderá ser suspenso pelo Conselho Diretor mediante solicitação motivada do Diretor ou da Secretaria-Geral, retomando-se a contagem, finda a suspensão, pelo prazo remanescente.

Art. 35. Durante o prazo de vista, o Diretor poderá requerer às áreas específicas da ANPD informação e parecer, dentre outras medidas que entender pertinentes, para subsidiar seu voto.

§ 1º A área consultada dará prioridade aos pedidos previstos no caput, que deverão ser atendidos impreterivelmente dentro do prazo estabelecido pelo Diretor.

§ 2º Excepcionalmente, ante a impossibilidade de cumprimento do prazo fixado no § 1º, a área consultada deverá restituir os autos ao Diretor, consignando, de forma justificada, os motivos do descumprimento e o prazo adicional necessário para a conclusão das medidas requisitadas.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o Diretor, dentro do prazo de vista, deverá apresentar, para aprovação do Conselho Diretor, voto deliberativo ou voto de Conversão da Deliberação em Diligência, observado o rito do art. 37.

Art. 36. Escoados os prazos de vista, a matéria deverá ser incluída automaticamente na pauta de Reunião Deliberativa subsequente.

Parágrafo único. A tramitação dos autos no âmbito da ANPD não obstará a inclusão automática da matéria em pauta.

Subseção II

Da Conversão da Deliberação em Diligência

Art. 37. Caso o Diretor entenda que a matéria requer instrução adicional, poderá apresentar, para aprovação do Conselho Diretor, voto de Conversão da Deliberação em Diligência.

Art. 38. Aprovada a proposta de Conversão da Deliberação em Diligência, o Conselho Diretor deverá estabelecer prazo específico para a conclusão da diligência.

§ 1º Até o término do prazo do caput, a área consultada deverá encaminhar os autos ao Diretor proponente, que terá trinta dias para incluir a matéria em pauta para deliberação.

§ 2º Na hipótese da área consultada não responder a diligência no prazo do caput, o Diretor, observado o prazo do § 1º, deverá apresentar, para aprovação do Conselho Diretor, voto deliberativo ou requerimento de dilação de prazo para conclusão da diligência.

§ 3º Caso as propostas de conversão em diligência ou de dilação de prazo para conclusão de diligência não sejam aprovadas pelo Conselho Diretor, a matéria será automaticamente incluída na pauta da Reunião Deliberativa subsequente, ocasião em que o Diretor proponente deverá apresentar o seu voto deliberativo.

§ 4º A tramitação dos autos no âmbito da ANPD não obstará a inclusão automática da matéria em pauta.

Subseção III

Da suspensão da Reunião Deliberativa

Art. 39. Por decisão da maioria dos Diretores presentes, a Reunião Deliberativa poderá ser suspensa fixando-se, na própria Reunião, data e horário da reabertura.

Seção IV

Dos Circuitos Deliberativos

Art. 40. O Circuito Deliberativo é o procedimento decisório do Conselho Diretor caracterizado pela coleta de votos, em meio eletrônico, sem a necessidade da realização de Reunião Deliberativa.

§ 1º Poderão ser levadas a Circuito Deliberativo matérias previamente definidas pelo Conselho Diretor, que envolvam entendimento já consolidado na ANPD ou se tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis.

§ 2º Por decisão do Diretor-Presidente ou por solicitação de pelo menos dois Diretores, matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levada à Reunião Deliberativa, a fim de proporcionar o debate oral das questões suscitadas.

§ 3º O Consultor Jurídico e o Ouvidor serão comunicados da abertura de Circuito Deliberativo.

Art. 41. O prazo para deliberação de matéria submetida a Circuito Deliberativo não será inferior a 7 (sete) nem superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo mínimo poderá ser reduzido por decisão da maioria do Conselho Diretor.

§ 2º Não será registrada a participação do Diretor que, até o encerramento do prazo do Circuito, não encaminhar à Secretaria-Geral o seu voto fundamentado, apurando-se, pelo número de votos oferecidos, o atendimento do quórum decisório.

Art. 42. A Secretaria-Geral manterá uma lista dos Circuitos Deliberativos em andamento, com indicação de seu objeto, prazo e andamento.

Parágrafo único. A lista prevista no caput deste artigo deverá ser disponibilizada na página da ANPD na Internet.

Art. 43. Observados os termos do § 1º do art. 41, a votação será encerrada quando esgotado o prazo ou, antes disso, quando todos os Diretores tiverem encaminhado seus votos à Secretaria-Geral.

§ 1º Findo o prazo, se não houver decisão por insuficiência de quórum decisório em virtude do não encaminhamento de votos à Secretaria-Geral, a matéria será incluída na pauta da próxima Reunião Deliberativa do Conselho Diretor, a fim de computar os votos faltantes para que a decisão seja tomada.

§ 2º Caberá ao Diretor-Presidente somar os votos e encaminhar a decisão final para publicação.

§ 3º O inteiro teor dos votos proferidos nos Circuitos Deliberativos deverá ser divulgado na página da ANPD na Internet, no prazo de cinco dias a contar do seu encerramento.

Seção V

Da Ata

Art. 44. Cabe à Secretaria-Geral proceder ao registro das deliberações tomadas em Reuniões e Circuitos Deliberativos, que deverão constar em Ata, a qual será assinada pelos Diretores presentes.

Art. 45. Da Ata de Reunião Deliberativa constará no mínimo:

I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;

II - os nomes dos Diretores presentes, dos ausentes, consignando, a respeito destes, a justificativa da ausência, se houver;

III - a identificação dos interessados e a presença de eventuais participantes;

IV - os fatos ocorridos; e

V - a síntese da deliberação das matérias constantes da pauta, com a indicação dos votos favoráveis e contrários ao voto do Relator.

Art. 46. A Ata será aprovada até a próxima Reunião Deliberativa, sendo divulgada na página da ANPD na Internet, no prazo de cinco dias da aprovação.

Art. 47. Havendo divergência, prevalecerão sobre o teor da Ata, as gravações, os votos escritos, e outros documentos de suporte, nesta ordem.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 48. As atividades da ANPD obedecerão, além dos princípios estabelecidos na Lei n° 13.709, de 2018, aos princípios da legalidade, motivação, moralidade, eficiência, celeridade, interesse público, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, imparcialidade, publicidade, economicidade, segurança jurídica, entre outros.

Art. 49. Os atos e processos administrativos produzidos no âmbito da ANPD observarão, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na legislação especial e nas normas que forem editadas em cumprimento à Lei nº 13.709, de 2018.

Parágrafo único. Os procedimentos para apuração de infrações e aplicação de sanção serão dispostos em regulamento, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 13.709, de 2018.

Art. 50. A Assessoria Jurídica, por consulta devidamente formalizada, pronunciar-se-á nos casos de dúvida quanto à matéria jurídica, e ainda, a critério do Conselho Diretor ou de um de seus membros.

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será necessariamente ouvida nos procedimentos de licitação, de elaboração de atos normativos, de edição de enunciados, de sindicâncias e em processos administrativos disciplinares.

Art. 51. A ANPD manifestar-se-á por meio dos seguintes instrumentos, dentre outros:

I - Resolução: expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD;

II - Enunciado: expressa decisão quanto à interpretação da legislação de proteção de dados pessoais e fixa entendimento sobre matérias de competência da ANPD, com efeito vinculativo à Autoridade;

III - Despacho Decisório: expressa decisão sobre matérias não abrangidas pelos demais instrumentos deliberativos previstos neste artigo;

IV - Ata de Deliberação: registra as deliberações tomadas pelo Conselho Diretor, a partir dos votos de seus Diretores, em Reuniões e Circuitos Deliberativos;

V - Consulta Pública: expressa decisão que submete proposta de ato normativo, documento ou assunto a críticas e sugestões do público em geral;

VI - Portaria: é o ato administrativo que dispõe sobre matéria relativa à gestão administrativa e ao funcionamento das unidades da ANPD;

Parágrafo único. A Resolução, o Enunciado, a Ata de Deliberação e a Consulta Pública de minuta de ato normativo são instrumentos deliberativos de competência exclusiva do Conselho Diretor.

Art. 52. A tramitação de requerimentos direcionados à ANPD observará o seguinte procedimento, quando não houver procedimento específico editado pela ANPD ou previsto em lei:

I - protocolizado o requerimento, o órgão que o recebeu remeterá ao órgão competente que providenciará a autuação do processo, quando necessário;

II - o requerimento será liminarmente indeferido pelo órgão competente, se não atender aos requisitos dos incisos previstos no art. 6º da Lei n° 9.784, de 1999, intimando-se o requerente do indeferimento;

III - o pedido deverá ser analisado pelo órgão competente, que emitirá informe, caso se encontre devidamente instruído, encaminhando-o à deliberação superior; e

IV - havendo falhas ou incorreções no pedido, será feita exigência para a regularização do processo, que deve ser atendida pelo Requerente no prazo de quinze dias;

Parágrafo único. É vedada a recusa imotivada de requerimento, devendo o interessado ser orientado quanto à necessidade de regularização de eventuais falhas.

Art. 53. Quando as exigências formuladas para instrução do pedido não forem atendidas no prazo fixado, os autos serão arquivados e o interessado intimado dessa providência.

Art. 54. O interessado deverá indicar o endereço eletrônico para o recebimento de informações nos requerimentos dirigidos à ANPD.

Art. 55. Os Diretores do Conselho Diretor da ANPD poderão, motivadamente e observadas as competências estabelecidas neste Regimento, adotar medidas preventivas indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, de ofício ou mediante a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º Até que eventual pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, todas as decisões previstas na medida preventiva deverão ser cumpridas.

§ 2º A decisão do pedido de concessão de efeito suspensivo terá caráter urgente e prioritário em face dos demais.

§ 3º As medidas preventivas podem ser adotadas no curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele.

§ 4º Assim que possível, o processo no qual tenha sido proferida medida preventiva deverá ser encaminhado para deliberação do Conselho Diretor.

Art. 56. O processo será declarado extinto quando exaurida sua finalidade ou o seu objeto se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Art. 57. Os processos administrativos relativos a obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, de titularidade da ANPD, deverão ser imediatamente remetidos à respectiva área gestora de crédito para que esta proceda ao envio da comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Finalizados os procedimentos de constituição creditícia e incluídos os nomes dos devedores no CADIN, os processos deverão ser remetidos aos órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, para fins de distribuição, análise e inscrição em dívida ativa.

Art. 58. A ANPD, por meio de suas unidades organizacionais, poderá realizar procedimentos simplificados de tomada de subsídios.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 59. A Audiência Pública destina-se a debater ou apresentar, oralmente, matéria de interesse relevante, definida pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.

Art. 60. A data, a hora, o local, o objeto e o procedimento da Audiência Pública serão divulgados, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, no Diário Oficial da União, e na página da ANPD na Internet.

§ 1º A participação, manifestação e oferecimento de documentos ou arrazoados na Audiência Pública serão facultados a qualquer interessado, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

§ 2º A divulgação da Audiência Pública na página da ANPD na Internet será acompanhada dos documentos a que se refere o § 2º do art. 63.

§ 3º O procedimento de Audiência Pública será estabelecido em Portaria.

Art. 61. A gravação da Audiência Pública poderá ser disponibilizada no sítio da ANPD na Internet, salvo inviabilidade técnica.

Parágrafo único. As críticas e as sugestões recebidas em Audiência Pública serão tratadas na forma do § 3º do art. 62.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE CONSULTA PÚBLICA

Art. 62. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de regulamento ou norma a críticas e sugestões do público em geral.

§ 1º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a dez dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.

§ 2º A divulgação da Consulta Pública será feita também na página da ANPD na Internet, na mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União, acompanhada, dentre outros elementos pertinentes, dos seguintes documentos relativos à matéria nela tratada, ressalvados aqueles de caráter sigiloso:

I - informes e demais manifestações das áreas técnicas da ANPD, incluindo a análise de impacto regulatório;

II - manifestações da Assessoria Jurídica, quando houver;

III - análises e votos dos Diretores quanto à proposta da minuta de regulamento ou norma em Consulta Pública; e

IV - texto resumido que explique de forma clara e suficiente o objeto da consulta.

§ 3º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas serão apreciadas quando da elaboração da proposta final de ato normativo.

§ 4º Os pedidos de prorrogação de prazo de Consulta Pública serão decididos pelo Conselho Diretor.

§ 5º Na fixação dos prazos para a apresentação de críticas e sugestões às Consultas Públicas, a ANPD deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise.

§ 6º A ANPD não está obrigada a comentar ou considerar individualmente as informações e manifestações recebidas e poderá agrupá-las por conexão ou eliminar as repetitivas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO NORMATIVO

Art. 63. Os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observados os procedimentos relativos à Consulta Pública e à Audiência Pública.

§ 1º A edição de atos normativos da ANPD será precedida de Análise de Impacto Regulatório, que será elaborado nos termos da legislação pertinente, contendo informações e dados sobre os prováveis efeitos do ato, a fim de verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.

§ 2º Nas hipóteses de dispensa de Análise de Impacto Regulatório, conforme previstas na legislação em vigor, será elaborada nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato normativo.

Art. 64. A proposta de ato normativo será:

I - quando formulada por unidade da ANPD, sorteada pelo Diretor-Presidente e submetida pelo Relator à apreciação do Conselho Diretor;

II - quando formulada por Diretor, sorteada pelo Diretor-Presidente e submetida à apreciação do Conselho Diretor;

III - quando formulada pelo Poder Executivo, pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade ou pelo Ouvidor, sorteada pelo Diretor-Presidente e submetida pelo Relator à apreciação do Conselho Diretor; e

IV - quando encaminhada por pessoa física ou jurídica, analisada pela área competente da ANPD que, se entender pertinente, submetê-la-á à apreciação do Conselho Diretor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, é facultado ao autor da proposta relatar a matéria, ficando dispensado o sorteio.

Art. 65. Caberá ao Relator da proposta final de ato normativo encaminhar à apreciação do Conselho Diretor a proposta de instrumento deliberativo, bem como as críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública e, quando houver, da Audiência Pública, com a análise da respectiva área técnica.

Parágrafo único. Qualquer Diretor poderá propor emendas ao texto original, assim como apresentar proposta substitutiva.

Art. 66. As Resoluções serão redigidas em conformidade com o disposto na legislação aplicável à elaboração, redação e consolidação das leis.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DE EDIÇÃO DE ENUNCIADO

Art. 67. O procedimento de edição de enunciado deverá ser realizado em autos próprios, os quais ficarão disponíveis na página da ANPD na Internet.

Art. 68. A iniciativa da proposta de edição, alteração e revogação de enunciado poderá ser do Diretor-Presidente, de Diretores ou de unidades da ANPD, devendo ser instaurado processo, nos termos do art. 68, para submissão ao Conselho Diretor.

Art. 69. Na organização gradativa do enunciado, a cargo da Secretaria-Geral, será adotada numeração de referência, seguida da menção dos dispositivos legais e das decisões em que se fundamentam.

Parágrafo único. Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados que a ANPD revogar, conservando os mesmos números dos que forem apenas modificados, fazendo-se a ressalva correspondente.

Art. 70. Os enunciados serão datados e numerados em séries separadas e contínuas, bem como suas alterações e revogações, e serão publicados na página da ANPD na Internet e no Diário Oficial da União.

Art. 71. A Secretaria-Geral deverá, periodicamente, analisar e indicar ao Diretor-Presidente, as deliberações reiteradas, a fim de se avaliar a necessidade de fixar o entendimento para elaboração do enunciado.

CAPÍTULO VII

DA DELEGAÇÃO E DA AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 72. Os atos de delegação e de avocação de competência obedecerão à legislação pertinente.

Parágrafo único. A delegação e a avocação de competências, fora das hipóteses previstas neste Regimento Interno, serão formalizadas por Portaria, publicada no Diário Oficial e disponibilizada na página da ANPD na Internet.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO DAS DECISÕES DA ANPD

Art. 73. O procedimento de recurso administrativo segue, no que couber, a Lei nº 9.784, de 1999, a legislação especial e os demais regulamentos pertinentes da ANPD.

Parágrafo único. A instância máxima de recurso, nas matérias submetidas à alçada da ANPD, é o Conselho Diretor.

Art. 74. Das decisões da ANPD proferidas quando o Conselho Diretor funcionar como instância única, cabe pedido de reconsideração, devidamente fundamentado.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração será distribuído conforme o Capítulo I, Seção V, a Diretor distinto daquele que proferiu o voto condutor da decisão recorrida.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Diretor.

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