A edição da Medida Provisória (MP) 927, que permite suspensão dos contratos de trabalho por até quatro meses, provocou reações imediatas do mundo jurídico, que condenou a iniciativa do governo. Para a presidenta da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noemia Porto, a MP tira dos empregados “as condições materiais mínimas para o enfrentamento do vírus e para a manutenção de básicas condições de subsistência e de saúde”. Em resumo, lança trabalhadores “à própria sorte”.

Para a Anamatra, o governo, “de forma inoportuna e desastrosa, simplesmente destrói o pouco que resta dos alicerces históricas das relações individuais e coletivas de trabalho”. Além disso, sua medida tem impacto direto e profundo na subsistência dos trabalhadores e suas famílias, “assim como atinge a sobrevivência de micro, pequena e médias empresas, com gravíssimas repercussões para a economia e impactos no tecido social”.

Consultado, um desembargador se disse “chocado” com a lógica do governo. “Há situações inconcebíveis para esses tempos, como suspensão contratual sem remuneração adequada, livre pactuação, prorrogação de instrumentos coletivos ‘a critério do empregador’, quando necessariamente precisaríamos de ações positivas do Estado em face da proteção aos empregos e à renda. Enfim, não ajudará, mas agravará as situações”, analisa.

Auxílio econômico e desoneração

Para o juiz, ao contrário do que está sendo proposto, seria preciso elaborar medidas de auxílio econômico, mediante garantia de manutenção dos postos de trabalho, além de ações como desoneração de tarifas de água e luz. “O mais importante: essa medida ignora a participação de sindicatos, como se não existissem. É absurdo, ignoram a participação na elaboração de instrumentos coletivos e adoção dessas medidas.”

O Ministério Público do Trabalho (MPT) também se manifestou contra a MP. A entidade “vê com extrema preocupação medidas que ao reverso de manterem o fluxo econômico em mínimo andamento mesmo em meio à crise, interrompem abruptamente a circulação de recursos e expõe uma gama enorme da população a risco iminente de falta de subsistência”.

Para o MPT, é “plenamente equivocado” imaginar um plano de capacitação em que o trabalhador ficará sem receber remuneração ou aporte assistencial do Estado. “Em linhas  gerais, tem-se um permissivo geral para a suspensão do contato de trabalho, sem qualquer tipo de remuneração ou indenização para o trabalhador, o que além de tudo, acelera a estagnação econômica”, critica.

Negociação coletiva e proteção

Antes mesmo de a medida ser anunciada, o MPT havia elaborado uma nota técnica em que recomenda as negociações coletivas para acordar políticas e medidas de proteção ao emprego e de sustentação econômica das empresas. A nota é assinada pelo procurador-geral do Trabalho, Alberto Bastos Balazeiro, juntamente com o coordenador nacional da Promoção da Liberdade Sindical, Ronaldo Lima dos Santos, e a vice-coordenadora Carolina Pereira Mercante.

Os representantes do MPT requerem que sejam priorizados meios alternativos, tais como adoção de trabalho remoto; flexibilização da jornada; concessão de férias coletivas e individuais; concessão de licença remunerada; adoção de banco de horas; suspensão de contrato de trabalho com garantia da renda e outras medidas que garantam a manutenção da renda e salários aos trabalhadores”, destaca o Ministério Público.

Se nenhuma dessas alternativas for suficiente, o MPT insiste na negociação coletiva, mesmo que seja para discutir medidas como planos de demissão voluntárias. Diante da situação excepcional, acrescenta, a negociação deve ser “flexibilizada”, dispensando, por exemplo, a obrigatoriedade de uma assembleia, “que poderá ser feita virtualmente”.

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Leia na íntegra a nota do MPT. E confira abaixo a manifestação da Anamatra:

A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -, representativa de quase 4 mil magistrados e magistradas do Trabalho de todo o Brasil, vem a público manifestar seu veemente e absoluto repúdio à Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre “medidas trabalhistas” a serem adotadas durante o período da pandemia Covid-19 (“coronavírus”).

  1. Na contramão de medidas protetivas do emprego e da renda que vêm sendo adotadas pelos principais países atingidos pela pandemia – alguns deles situados no centro do capitalismo global, como França, Itália, Reino Unido e Estados Unidos-, a MP nº 927, de forma inoportuna e desastrosa, simplesmente destrói o pouco que resta dos alicerces históricos das relações individuais e coletivas de trabalho, impactando direta e profundamente na subsistência dos trabalhadores, das trabalhadoras e de suas famílias, assim como atinge a sobrevivência de micro, pequenas e médias empresas, com gravíssimas repercussões para a economia e impactos no tecido social.
  2. Em pleno contexto de tríplice crise – sanitária, econômica e política , a MP nº 927 lança os trabalhadores e as trabalhadoras à própria sorte. Isso acontece ao privilegiar acordos individuais sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, violando, também, a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A medida, outrossim, torna inócua a própria negociação, ao deixar a critério unilateral do empregador a escolha sobre a prorrogação da vigência da norma coletiva. Afirma-se a possibilidade de se prolongar a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, sem qualquer garantia de fonte de renda ao trabalhador e à trabalhadora, concedendo-lhes apenas um “curso de qualificação”, que dificilmente poderão prestar em quarentena, e limitando-se a facultar ao empregador o pagamento de uma ajuda de custo aleatória, desvinculada do valor do salário-mínimo. A norma, outrossim, suprime o direito ao efetivo gozo de férias, porque não garante, a tempo e modo, o adimplemento do 1/3 constitucional. Também como se fosse possível institucionalizar uma “carta em branco” nas relações de trabalho, a referida MP obstaculiza a fiscalização do trabalho, conferindo-lhe natureza meramente “orientadora”.
  3. Ao apenas pedir o sacrifício individual das pessoas que necessitam do trabalho para viver, a MP nº 927 indica que soluções que impliquem em pactos de solidariedade não serão consideradas, tais como a taxação sobre grandes fortunas, que tem previsão constitucional; a intervenção estatal para redução dos juros bancários, inclusive sobre cartão de crédito, que também tem resguardo constitucional; a isenção de impostos sobre folha de salário e sobre a circulação de bens e serviços, de forma extraordinária, para desonerar o empregador.
  4. A Medida Provisória nº 927 retira dos trabalhadores e das trabalhadoras as condições materiais mínimas para o enfrentamento do vírus e para a manutenção de básicas condições de subsistência e de saúde. E, na contramão do que seria esperado neste momento, não promove qualquer desoneração da folha ou concessão tributária – com a exata e única exceção do FGTS, parte integrante do salário. Há omissão, que se converte em silêncio injustificável, quanto à proteção aos trabalhadores e às trabalhadoras informais. É notável a desconsideração sobre a justiça e a progressividade tributárias. Ademais, a forte, e necessária participação estatal, assumindo parte dos salários, não aparece como solução.
  5. As inconstitucionalidades da Medida Provisória nº 927 são patentes. A Constituição de 1988 deve ser invocada sobretudo nos momentos de crise, como garantia mínima de que a dignidade dos cidadãos e das cidadãs não será desconsiderada. A Constituição confere à autonomia negocial coletiva, e aos sindicatos, papel importante e indispensável de diálogo social, mesmo, e mais ainda, em momentos extraordinários. Estabelece a irredutibilidade salarial e a garantia do salário-mínimo como direitos humanos. Adota o regime de emprego como sendo o capaz de promover a inclusão social. Insta ao controle de jornada como forma de preservação do meio ambiente laboral, evitando que a exaustão e as possibilidades de auto e de exploração pelo trabalho sejam fatores de adoecimento físico e emocional.
  6. A presente crise não pode, em absoluto, justificar a adoção de medidas frontalmente contrárias às garantias fundamentais e aos direitos dos trabalhadores. Impor a aceitação dessas previsões, sob o argumento de que ficarão todos desempregados, não é condizente com a magnitude que se espera do Estado brasileiro. Os poderes constituídos – Executivo, Legislativo e Judiciário – e a sociedade civil são corresponsáveis pela manutenção da ordem constitucional. Em momentos como o presente é que mais se devem reafirmar as conquistas e salvaguardas sociais e econômicas inscritas, em prol da dignidade da pessoa humana e do trabalhador e da trabalhadora, do desenvolvimento sócio-econômico e da paz social.

 

https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2020/03/juizes-criticam-mp-927/

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