Transfer Price - Novas disposições - Retificação

Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.312/2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

Retificação publicada no DOU de 08.01.2013.
Nos arts. 14 e 39, no caput do art. 46 e no inciso I do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, publicada na página 173 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 251, de 31 de dezembro de 2012:
Onde se lê:
"Art. 14. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 58 para utilização do método PRL."
Leia-se:
"Art. 14. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 57 para utilização do método PRL."
Onde se lê:
"Art. 39. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 59 para o cálculo dos juros."
Leia-se:
"Art. 39. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 58 para o cálculo dos juros."
Onde se lê:
"Art. 46. A Cosit fica incumbida da análise dos pleitos de alteração de percentual a que se refere o § 2º do art. 46, devendo, para cada caso, propor, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, a solução a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda."
Leia-se:
"Art. 46. A Cosit fica incumbida da análise dos pleitos de alteração de percentual a que se refere o § 2º do art. 45, devendo, para cada caso, propor, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, a solução a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.."
Onde se lê:
"Art. 50. (...)
I - não se aplica em relação às vendas efetuadas para pessoa jurídica, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 53;
(...)"
Leia-se:
"Art. 50. (...)
I - não se aplica em relação às vendas efetuadas para pessoa jurídica, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 52;
(...)"
Renumeração dos Capítulos IV a VI da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, publicada na página 173 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 251, de 31 de dezembro de 2012:
Onde se lê:
"CAPÍTULO IV DO PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CUJA LEGISLAÇÃO INTERNA OPONHA SIGILO"
Leia-se:
"CAPÍTULO VII DO PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CUJA LEGISLAÇÃO INTERNA OPONHA SIGILO"
Onde se lê:
"CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO"
Leia-se:
"CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO"
Onde se lê:
"CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS"
Leia-se:
"CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS"
Renumeração dos arts. 60 e 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, publicada na página 173 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 251, de 31 de dezembro de 2012:
Onde se lê:
"Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002."
Leia-se:
"Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002."

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=federal&secao=1&page=maislegisfed.php

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