ORTARIA RFB Nº 28, DE 15 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 20/04/2021, seção 1, página 44)  

Institui o Comitê Gestor responsável pela definição das diretrizes para a criação e o funcionamento do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor responsável pela definição das diretrizes para a criação e o funcionamento do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Compreende-se por conformidade cooperativa o relacionamento aprimorado entre a administração tributária e os contribuintes, caracterizado pela cooperação, pela prestação de serviços para prevenção de inconformidades e pela transparência em troca de segurança jurídica.

§ 2º A conformidade cooperativa tem como base a confiança, justificada por uma estrutura de governança corporativa tributária, de controle fiscal e gestão de riscos nos contribuintes, e tem por objetivo promover benefícios para a administração tributária, os contribuintes e a sociedade, com manutenção da isonomia de tratamento tributário entre os contribuintes.

Art. 2º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Confia na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE COOPERATIVA FISCAL (CONFIA) DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) tem por finalidade definir as diretrizes de criação e execução do Confia, alinhadas aos objetivos estratégicos institucionais da RFB, bem como aprovar os atos necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Comitê Gestor do Confia será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

II - Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil;

III - Subsecretário de Fiscalização;

IV - Subsecretário de Tributação e Contencioso;

V - Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;

VI - Subsecretário de Administração Aduaneira; e

VII - 2 (dois) Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil indicados pelo Subsecretário-Geral.

§ 1º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário Especial e, nos casos de ausência, afastamentos ou impedimentos legais, pelo Subsecretário-Geral.

§ 2º Os demais membros do Comitê Gestor, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais, serão representados por seus respectivos substitutos.

§ 3º A Secretaria Executiva será exercida pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac).

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor do Confia:

I - estabelecer as políticas e diretrizes gerais do Confia, alinhadas aos objetivos estratégicos institucionais da RFB;

II - aprovar a constituição de fórum de diálogo;

III - avaliar as propostas encaminhadas pelo fórum de diálogo e propor a edição de ato normativo da RFB referentes:

a) ao modelo do Confia;

b) ao Código de Boas Práticas Tributárias (CBPT); e

c) às diretrizes para o Marco de Controle Fiscal (MCF);

IV - aprovar o processo de trabalho integrado para execução do Confia;

V - aprovar o termo de cooperação com as entidades representativas e as empresas para formação do fórum de diálogo;

VI - deliberar sobre a cooperação com as entidades representativas e as empresas para participação no fórum de diálogo e no Confia, inclusive no projeto-piloto;

VII - definir as prioridades na execução operacional do Confia junto às áreas da RFB;

VIII - avaliar as propostas encaminhadas pelo fórum de diálogo e propor a edição de ato normativo que aprove as políticas e diretrizes gerais do plano de ações e investimentos da atividade de acompanhamento dos contribuintes no Confia;

IX - garantir que todas as áreas da RFB tenham processos de trabalho definidos e estrutura adequada para atendimento às obrigações e aos prazos definidos no Confia;

X instituir equipes especializadas de acompanhamento dos contribuintes no Confia, inclusive no projeto-piloto, bem como aprovar as regras e o número de vagas do processo seletivo para composição das equipes; e

XI - constituir, em caráter temporário e por período não superior a um ano, até 6 grupos de trabalho com, no máximo, 6 membros, para apoio técnico ao Confia.

XII - estabelecer as demais atribuições necessárias para garantir a operacionalização do Confia.

Art. 4º Compete:

I - ao Presidente do Comitê Gestor:

a) convocar e presidir as reuniões;

b) coordenar e acompanhar a implantação dos atos do Comitê Gestor;

c) representar o Comitê Gestor, podendo delegar essa representação a um dos membros titulares relacionados no caput do art. 2º; e

d) convidar, para participar das reuniões, terceiros que possam contribuir para o esclarecimento das matérias a serem apreciadas;

II - aos demais membros do Comitê Gestor:

a) deliberar sobre as matérias em pauta, com direito a voto ordinário;

b) apresentar proposições e apreciar e relatar matérias pertinentes ao Comitê Gestor;

c) propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência em relação à reunião subsequente;

d) propor o adiamento da discussão de matéria constante da pauta ou a sua retirada;

e) propor a realização de reuniões extraordinárias; e

f) acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do Comitê Gestor;

III - à Secretaria Executiva:

a) assessorar os membros do Comitê Gestor;

b) preparar as minutas dos atos do Comitê Gestor;

c) providenciar a divulgação dos atos do Comitê Gestor;

d) promover o apoio e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor;

e) prestar assistência direta ao Presidente do Comitê Gestor;

f) preparar as reuniões do Comitê Gestor;

g) gerir a implementação das deliberações do Comitê Gestor;

h) elaborar os termos de cooperação técnica com as empresas participantes do Confia; e

i) exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Comitê Gestor.

Parágrafo único. Para prover o apoio técnico necessário ao Comitê Gestor, a Secretaria Executiva poderá solicitar contribuição técnica das demais Coordenações-Gerais ou Coordenações Especiais e das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O Comitê Gestor reunir-se-á semestralmente, conforme calendário previamente definido, e extraordinariamente mediante convocação do Presidente.

§ 1º O quórum mínimo para a realização das reuniões do Comitê Gestor será de 4 (quatro) membros, sendo um deles, obrigatoriamente, o Presidente ou seu substituto.

§ 2º As reuniões serão presenciais, realizadas preferencialmente em Brasília, ou virtuais, realizadas por meio da plataforma corporativa utilizada pela RFB.

§ 3º O Presidente ou qualquer membro do Comitê Gestor poderá ser acompanhado por um assessor nas reuniões de que trata este artigo.

Art. 6º As reuniões do Comitê Gestor obedecerão à seguinte ordem:

I - abertura e verificação de quórum;

II - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas;

III - análise das matérias sujeitas à votação;

IV - votação;

V - análise das matérias não sujeitas à votação; e

VI - encerramento.

Art. 7º O Presidente do Comitê Gestor poderá prorrogar ou suspender a reunião, que prosseguirá em data e hora a serem por ele estabelecidas, na hipótese de as matérias não terem sido apreciadas no prazo determinado na pauta ou em caso de força maior.

Parágrafo único. A inclusão em pauta de novas matérias somente será admitida após a deliberação e votação das matérias objeto da reunião, exceto quando houver pedido de urgência justificado e encaminhado pela Secretaria Executiva.

CAPÍTULO V
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 8º Atendido o quórum mínimo a que se refere o § 1º do art. 5º, as deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo único. Na hipótese de empate, caberá ao Presidente ou seu substituto o voto de qualidade.

Art. 9º As deliberações do Comitê Gestor serão qualificadas, e numeradas sequencialmente, como:

I - notas técnicas, no caso de avaliação e validação das matérias recebidas pelo Fórum de Diálogo;

II - decisões, no caso de determinação de procedimentos a serem adotados pelos membros do Comitê Gestor e pela Secretaria Executiva; e

III - comunicados, no caso de divulgação das atividades e dos eventos relacionados ao Comitê Gestor.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Comitê Gestor do Confia.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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