Indicador de Compliance Corporativo

Por André Rodrigues Corrêa, Daniela Dias, Eurico Marcos Diniz de Santi, Maria Luiza Correia Fernandes e João Alho Neto

1. NORMATIVIDADE E AUTORREGULAÇÃO DO INDICADOR DE COMPLIANCE CORPORATIVO

O Projeto Piloto do Indicador de Compliance Corporativo, que compõem a linha de pesquisa Transparência e Sigilo nos âmbitos Público e Privado do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP, discutiu durante o segundo semestre de 2017 a construção do índice de compliance corporativo com base em metodologia simples, objetiva e fruto do diálogo entre diversos atores do mercado, governo e acadêmicos, visando produto que pudesse se destinar ao maior número de setores e legislação relacionada (tributária, empresarial, trabalhista, ambiental, e.g.).

A criação do Indicador de Compliance Corporativo dá continuidade às pesquisas e projetos do Transparência e Sigilo nos âmbitos Público e Privado do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP. Anteriormente, a linha de pesquisa de Transparência e Sigilo lançou o ICAT, Índice do Contencioso Administrativo Tributário, que por meio de metodologia inovadora e experimental tornou-se responsável pela promoção de maior transparência dos Estados em relação ao contencioso administrativo tributário, resultando na abertura de dados e informações, incluindo aquelas relativas aos autos de infração1.

Assim como o ICAT, o Indicador de Compliance Corporativo, fundamentado em quatro diretivas a seguir exploradas, possui como objetivo principal a indução de condutas e boas práticas, mudando a lógica de mera quantificação ou qualificação que a maioria dos índices disponíveis publicamente se prestam.

A ideia é tratada pelo jurista belga Benoit Frydman2 no livro “O Fim do Estado de Direito: governando por standards e indicadores”3, no qual defende que normas técnicas passaram a despontar como meios de regulação das relações interpessoais e procedimentais, tendo em vista que as regras jurídicas estatais não podem mais responder a certas demandas da sociedade, principalmente após o início do período de globalização.

A dicotomia entre normas jurídicas e normas técnicas se dá pelo fato de que as primeiras advém do procedimento formal do Estado de Direito, lastreado em instituições e em ideais democráticos de participação; enquanto que as normas técnicas, via de regra, não possuem esse lastro oficial. No entanto, isto não significa que as normas técnicas não possam encontrar a mesma “força constrangedora” das normas jurídicas.

Segundo Frydman, as normas técnicas possuem três características fundamentais que lhe conferem a efetividade que seria encontrada, em tese, apenas nas normas jurídicas: (i) são normas precisamente técnicas, desprovidas de qualquer alcance político; (ii) possuem caráter voluntário e consensual; e (iii) advém da própria natureza das coisas, ou seja, das necessidades da vida social4.

Com base nisso, o autor belga propõe um sistema de normatização disruptivo, que agregue à teoria do Direito uma teoria das normas com o objetivo de abranger a diversidade de formas e técnicas da normatividade. O espectro jurídico seria alargado por outros sistemas, o que conferiria maior dinamicidade ao Direito ao mesmo tempo que o mantém como “o grande integrador e a única garantia possível de coesão social”5.

A teoria de Benoit Frydman, em alguma medida centrada nas concepções sociológico-sistêmicas de Luhmann, ajuda a pensar a disrupção do Direito, permitindo que normas alheias ao sistema jurídico formal possam induzir condutas, como é o caso dos índices de conformidade tal qual o Indicador de Compliance Corporativo do NEF, que com base na simplicidade, transparência, autorregulação e isonomia quer impactar decisivamente o ambiente corporativo brasileiro.

2. REFERÊNCIAS: PRÓ-ÉTICA E ETHISPHERE

O Indicador de Compliance Corporativo proposto pelo NEF, devido ao seu caráter indutor, afasta-se e diferencia-se de outros índices hoje existentes que objetivam a mera mensuração do compliance corporativo. Nesse sentido, como tratado em outro momento6, já existem diversos indicadores visando à avaliação e mensuração do comportamento ético de empresas. Dentre eles, destacam-se o Pró-Ética, no plano nacional, e o World’s Most Ethical Companies, no plano internacional.

O Pró-Ética, iniciativa da Controladoria-Geral da União em parceria com o Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, foi criado em 2010, no Dia Internacional de Combate à Corrupção, com a finalidade de analisar o compliance das empresas que adotam voluntariamente medidas de integridade visando à prevenção e combate da corrupção. O programa passou por algumas reestruturações relevantes e, desde 2015, analisa previamente o perfil das empresas antes de submetê-las a questionário com perguntas abertas cujo fim é avaliar medidas adotadas para “prevenção, detecção e interrupção de atos de fraude e corrupção”7.

No cenário internacional, destaca-se a lista do World’s Most Ethical Companies, elaborada pelo Ethisphere, instituto criado em 2006. Este ano, 124 empresas, de 19 jurisdições e 52 setores industriais distintos, compuseram a lista. Dessa vez, no entanto, nenhuma empresa brasileira ingressou no World’s Most Ethical Companies8, o qual analisa o desempenho das empresas em cinco linhas distintas: (i) programas de ética e compliance; (ii) responsabilidade social; (iii) cultura ética; (iv) governança; e (v) liderança, inovação e reputação9.

Apesar de relevantes diferenças entre o Pró-Ética e o World’s Most Ethical Companies, alguns traços comuns podem ser apontados: (i) caráter multidisciplinar e abrangente, visando à aferição do compliance em diferentes áreas nas quais a empresa atua; (ii) utilização de questionários amplos e de metodologia complexa; (iii) objetivo de medir, avaliar e premiar empresas éticas que adotam boas práticas de conduta.

Em que pesem o Pró-Ética e o World’s Most Ethical Companies sejam referências para o Indicador de Compliance Corporativo do NEF, a proposta é inovadora porque pretende incentivar o compliance e não apenas mensurá-lo ou avaliá-lo. Os atuais indicadores são complexos, diversos, pouco transparentes e buscam precipuamente à aferição do grau de conformidade das empresas. O Indicador de Compliance Corporativo do NEF pretende ser simples, transparente e isonômico: não quer medir compliance, mas gerar as condições necessárias para indução de comportamentos éticos e de boas práticas.

3. DESCONSTRUINDO UMA AMBIGUIDADE: “COMPLIANCE LATO SENSU” E “COMPLIANCE STRICTO SENSU”

O Indicador de Compliance Corporativo do NEF pretende ser geral, destinando-se ao maior número de setores e legislação relacionada. Nesse ponto, porém, convém diferenciar entre o que se entende por compliance lato sensu e compliance stricto sensu.

Compliance lato sensu refere-se ao cumprimento das normas em geral. Por essa razão, normalmente as empresas alocam alguns profissionais em departamento específico (departamento de compliance, compliance office, etc.) cuja função é fiscalizar, monitorar, e controlar o cumprimento das normas visando à manutenção da integridade e boa reputação da empresa. Normalmente, a fim de garantir o comportamento compliant da sociedade, empresas desenvolvem mecanismos especiais de comunicação, canais de denúncia e remediação, além de procedimentos para treinamento de funcionários, análise de risco empresarial e gestão de atuação transparente e responsável da empresa.

Compliance stricto sensu, por sua vez, diz respeito ao cumprimento de normas específicas relativas a uma determinada área regulada. Assim, empresa que observa adequadamente a legislação tributária pode ser considerada compliant stricto sensu porque age de acordo com as normas tributárias, e.g.

O Indicador de Compliance Corporativo do NEF não é índice que se preocupa em mensurar o compliance lato sensu, ou ainda o compliance stricto sensu. Pretende-se, por meio dele, criar mecanismo de incentivo à observância de normas relativas às áreas especificamente analisadas: administrativa, social e tributária. Acredita-se que a existência de mecanismos internos à empresa visando à promoção de um estado de compliance não é tão relevante quanto o fornecimento de informações relativos ao compliance ele próprio, isto é, ao cumprimento efetivo das normas do ordenamento jurídico. Assim, o objetivo do Indicador não é aferir, mas induzir comportamentos tendentes à concretização do compliance stricto sensu.

Partindo-se desta ótica, o Indicador de Compliance Corporativo foi construído sobre quatro diretrizes, analisadas no tópico a seguir.

4. DIRETIVAS DO INDICADOR DE COMPLIANCE CORPORATIVO

Dado que o objetivo do Indicador de Compliance Corporativo do NEF é induzir comportamento, adota-se parâmetros objetivos, facilmente compreensíveis e capazes de serem aplicados de modo uniforme por qualquer empresa e replicados por qualquer cidadão. Por esse motivo, o indicador tem como fundamento quatro princípios: (i) transparência; (ii)simplicidade; (iii) autorregulação; e (iv) isonomia. Ao mesmo tempo que operam como fundamentos, justificando a própria existência do indicador, referidos princípios atuam como diretivas, guiando a escolha dos parâmetros e critérios que compõem o Indicador de Compliance Corporativo.

4.1. TRANSPARÊNCIA

Enquanto norteador dos parâmetros a serem escolhidos para composição do Indicador de Compliance Corporativo, o princípio da transparência determina a adoção de parâmetros claros, neutros e acessíveis. Da perspectiva das empresas, os critérios adotados não podem ser confusos nem ambíguos. Devem ser divulgados e verificados em um lapso temporal suficiente para que as empresas possam readequar condutas e de fato pautar comportamento pelo Indicador.

Como princípio-fundamento do indicador, transparência prevê a criação de um Indicador isento e independente. Todos os critérios foram criados em ambiente neutro, onde atores de diversos segmentos (empresarial, estatal, acadêmico) puderam debater e discutir propostas visando à confecção de indicador efetivamente capaz de incentivar a adoção de boas práticas. Dessa forma, o Indicador de Compliance Corporativo não está atrelado a nenhum interesse específico.

Além de operar como norteador para escolha de parâmetros e princípio-fundamento do indicador, transparência também representa o próprio fim a ser alcançado pelo Indicador de Compliance Corporativo. Não se busca a divulgação de informações por empresas como fim em si mesmo, mas como forma de possibilitar às empresas e à sociedade a verificação da legalidade concreta a que cada empresa está submetida com a finalidade de determinar se empresas em condições semelhantes são submetidas a tratamentos semelhantes. A transparência das informações cria, em uma espécie de sinótico da sociedade, um círculo virtuoso no qual a abertura de dados permite checar de que forma e em que medida a legalidade é aplicada de modo isonômico.

4.2. SIMPLICIDADE

Enquanto norteador dos parâmetros a serem escolhidos para composição do Indicador de Compliance Corporativo, o princípio da simplicidade exige que os critérios escolhidos sejam objetivos e compreensíveis. Por esse motivo, o Indicador adota número limitado de critérios, voltados prioritariamente para bancos de dados e preocupado com a abertura de informações.

Os critérios do indicador são objetivos em duas perspectivas distintas. De um lado, eles exigem a divulgação de informações que independem da valoração de quem presta as informações. Ao demandar a divulgação de membros da empresa que exercerem cargos públicos, por exemplo, o indicador não requer que a empresa aponte porque essa informação é ou não relevante, discorrendo sobre a possível influência desses membros na conclusão de contratos ou emitindo qualquer juízo ou opinião sobre a informação. De outro lado, os critérios são objetivos porque independem das convicções do pesquisador para aferição.

Os critérios do indicador são compreensíveis porque permitem às empresas entender em quais aspectos relevantes estão sendo avaliadas e como referida avaliação é realizada. Além disso, os critérios do indicador são compreensíveis porque possibilitam à sociedade e a cada indivíduo isoladamente considerado entender os parâmetros avaliativos e verificar a correção das informações prestadas.

Como princípio-fundamento do indicador, a simplicidade prescreve a criação de indicador capaz de informar e efetivamente guiar a atuação das empresas, determinando apenas a divulgação de informações relevantes. Assim, o objetivo do indicador não é a abertura de toda e qualquer informação empresarial, mas tão somente daquelas nas quais a sociedade tem interesse e sobre as quais se pode legitimamente esperar que as empresas sejam transparentes a fim de se promover cultura nacional de maior compliance.

4.3. AUTORREGULAÇÃO

Enquanto norteador dos parâmetros a serem escolhidos para composição do Indicador de Compliance Corporativo, o ideal de autorregulação prescreve a adoção de critérios que permitam às empresas se auto-determinarem e que induzam condutas sem a necessidade de normas jurídicas formais. Assim como a diretiva da simplicidade, esta diretiva recomenda critérios objetivos e compreensíveis para que empresas possam determinar com razoável grau de certeza e facilidade quais informações devem divulgar.

Como princípio-fundamento, o ideal de autorregulação guia a construção de indicador capaz de atuar em conjunto com outras normas do ordenamento jurídico como mecanismo de indução de boas práticas e atuação empresarial ética. A exclusividade de normas jurídicas como forma de influenciar e transformar ações empresariais é problemática na medida em que se revela insuficiente para promover mudanças ágeis em conformidade com demandas sociais. Dessa forma, mecanismos alternativos de geração de incentivo desempenham peso relevante na atuação de atores empresariais porque auxiliam na tomada de decisão ao informarem de maneira clara, simples e tempestiva qual é a conduta esperada.

4.4. ISONOMIA

Enquanto norteador dos parâmetros a serem escolhidos para composição do Indicador de Compliance Corporativo, o princípio da isonomia prevê a escolha de critérios objetivos, passíveis de aplicação uniforme a todas as empresas, independente do segmento no qual estão inseridas, porte, faturamento, número de funcionários, etc.

Como princípio-fundamento, a isonomia prescreve a criação de indicador capaz de revelar se indivíduos e empresas semelhantes são tratados de modo semelhante. Nesse sentido, da perspectiva interna à empresa, o indicador pretende averiguar se homens e mulheres são tratados de forma isonômica, se há inclusão social ou há discriminação indevida, e.g.. Da perspectiva externa à empresa, o indicador busca demonstrar se empresas similares são tratadas de forma similar. Concorrentes competem em pé de igualdade para contratação com o Poder Público? O ônus econômico de empresas no mesmo setor é idêntico ou há benefício fiscal à empresa específica? A exigência por compliance, ao fim e ao cabo, é uma luta pela aplicação isonômica das normas, de tal sorte que a legalidade concreta, uma vez conhecida, seja uniforme e independa das características pessoais do aplicador da norma ou do sujeito por ela regulado.

Expostas as principais diretivas do Indicador de Compliance Corporativo do NEF, deve-se apontar quais os critérios selecionados para implementá-los. É o que se passa a fazer.

5. INDICADORES

O Indicador de Compliance Corporativo do NEF buscará a indução de condutas e boas práticas por intermédio da avaliação de indicadores que servirão como critérios objetivos para aferição dos mecanismos de conformidade das corporações que se sujeitarem à avaliação do índice. Os indicadores são prospectivos e estão divididos em três eixos de abordagem: i) administrativo, com foco na relação público-privada; ii) social, especialmente questões voltadas ao meio ambiente de trabalho, direitos humanos e gênero; e iii) tributário, com cerne na relação fisco-contribuinte, desde a fruição de benefícios fiscais até autuações dos órgãos fiscalizadores.

Os indicadores sempre serão evidenciados na forma de documentos oficiais (certidões, processos administrativos e judiciais, contratos, etc.) ou por meio de declarações da empresa, prezando pela autorregulação e boa-fé dos participantes, afinal nada justifica que documentos chancelados pelo Estado possuam maior credibilidade que as próprias declarações das empresas. Outrossim, em nome da transparência, sempre se exigirá que todas as informações sejam divulgadas amplamente (não apenas para os avaliadores) no sítio eletrônico da companhia, sem a necessidade de identificação daqueles que buscam pelas informações.

Os critérios serão analisados objetivamente, resultando em duas possíveis pontuações: zero (0) caso a empresa não cumpra totalmente ou não cumpra satisfatoriamente determinado indicador; e um (1) caso a empresa demonstre que cumpriu efetivamente o indicador que se está avaliando.

Com vistas à diretiva de simplicidade, serão elencados 10 principais indicadores de cada eixo de avaliação (administrativo, social e tributário), totalizando, portanto, 10 pontos possíveis de serem alcançados por eixo. No final, a empresa estará sujeita a espectro de pontuação que varia entre 0 e 30 pontos, sendo que quanto mais pontos a corporação obtiver, necessariamente mais compliantestará dentro do universo de avaliação do Indicador de Compliance Corporativo do NEF.

5.1 INDICADORES ADMINISTRATIVO

Os indicadores do eixo administrativo objetivam induzir condutas e boas práticas nas relações das empresas com o Poder Público, conferindo-lhes, principalmente, transparência. Neste sentido, o Indicador de Compliance Corporativo do NEF quer avaliar em que medida as empresas estão contribuindo para essa boa relação público-privada ao verificar se disponibilizam amplamente informações de caráter relevante para toda a sociedade, possibilitando o exercício da cidadania por meio da tomada de conhecimento dos termos e condições de contratos públicos, licitações, financiamentos públicos, participações estatais em empresas privadas, etc.

Indicador

Avaliação

1. Disponibilização dos contratos e aditivos firmados com o Poder Público.

( ) 1

( ) 0

2. Disponibilização das Atas de Reuniões realizadas entre representantes da empresa e agentes do Poder Público (indicando quantas vezes e em virtude de qual contrato com o Poder Público).

( ) 1 ( ) 0

3. Disponibilização dos contratos e aditivos de financiamento público (BNDES, ex.).

( ) 1 ( ) 0

4. Disponibilização da participação acionária de entes públicos na empresa.

( ) 1 ( ) 0

5. Disponibilização de informação que indique os membros representantes de entes públicos no conselho de administração/diretoria da empresa.

( ) 1 ( ) 0

6. Disponibilização de informação que indique os membros do conselho de administração/diretoria da empresa que exerçam ou exerceram função em órgão do Poder Público (conselhos governamentais, ex.).

( ) 1 ( ) 0

7. Disponibilização do número/identificação dos processos administrativos e/ou judiciais relacionados com o Poder Público.

( ) 1 ( ) 0

8. Disponibilização de políticas específicas de compliance acerca da relação da empresa com o Poder Público.

( ) 1 ( ) 0

9. Disponibilização da estrutura/classificação dos cargos da companhia voltados ao setor de compliance com o Poder Público e indicação de a quem se reporta o ocupante do cargo mais alto.

( ) 1 ( ) 0

10. Indicar valor bruto e respectivo beneficiário de doações e patrocínios públicos10.

( ) 1 ( ) 0

5.2 INDICADORES SOCIAL

Os indicadores do eixo social estão voltados para questões sensíveis aos direitos humanos, meio ambiente, trabalho e saúde dos empregados, consumidores e vizinhos das instalações da empresa. Assim, o Indicador de Compliance Corporativo buscará identificar se a empresa disponibiliza publicamente informações que dizem respeito ao tratamento de equidade entre os diferentes sexos, identidades de gênero, orientações sexuais, raças e pessoas com deficiência (PCD)11 dentro do ambiente corporativo. No que se refere ao meio ambiente natural, o Indicador quer saber se a empresa zela por sua regularidade ambiental, verificando as licenças e certificações da companhia, bem como os números relativos ao contencioso administrativo (autuações) e judicial ambiental. Servirão também de base para o Indicador dados da área trabalhista, em especial a dimensão do contencioso administrativo (autuações) e judicial da empresa.

Indicador Avaliação

1. Disponibilização das certificações que a empresa possui que versam sobre direitos humanos.

( ) 1 ( ) 0

2. Disponibilização da representatividade dos diferentes sexos, identidades de gênero, orientações sexuais, raças e pessoas com deficiência (PCD) entre todos os colaboradores da empresa.

( )1 ( ) 0

3. Disponibilização da representatividade dos diferentes sexos, identidades de gênero, orientações sexuais, raças e pessoas com deficiência (PCD) entre aqueles que ocupam cargo de chefia na empresa.

( ) 1 ( ) 0

4. Disponibilização de informações relativas às políticas da empresa para inclusão (ações afirmativas, ex.).

( ) 1 ( ) 0

5. Disponibilização das autuações ambientais.

( ) 1 ( ) 0

6. Disponibilização das autuações trabalhistas.

( ) 1 ( ) 0

7. Disponibilização de informação sobre o passivo ambiental da empresa (dimensão) e respectivas garantias.

( ) 1 ( ) 0

8. Disponibilização de informação sobre o passivo trabalhista da empresa (dimensão) e respectivas garantias.

( ) 1 ( ) 0

9. Disponibilização de informação sobre o contencioso judicial ambiental: processos em andamento e resultado de ações transitadas em julgado.

( ) 1 ( ) 0

10. Disponibilização de informação sobre o contencioso judicial trabalhista: processos em andamento e resultado de ações transitadas em julgado.

( ) 1 ( ) 0

5.3. INDICADORES TRIBUTÁRIO

As operações tributárias de uma companhia dizem muito sobre sua relação com o Poder Público e, por conseguinte, com a própria sociedade. Neste sentido, os indicadores do eixo tributário visam induzir comportamento e boas práticas em dois principais aspectos: i) transparência na apuração e recolhimento dos tributos, indicando os valores por tributo, o ativo fiscal, o passivo fiscal, e o volume do contencioso administrativo e judicial tributário; e ii) igualdade para fins de livre concorrência, uma vez que os tributos, levando em consideração a alta carga tributária brasileira, representam ponto fulcral dos custos de operação e qualquer alívio fiscal (tanto da obrigação principal quanto das obrigações acessórias) pode representar discrímen relevante no posicionamento das empresas em determinado mercado relevante.

Indicador Avaliação

1. Disponibilização do montante recolhido por cada tributo (IR, ICMS, ISS, ex.).

( ) 1 ( ) 0

2. Disponibilização de informação sobre regularidade fiscal da empresa (certidões, ex.).

( ) 1 ( ) 0

3. Disponibilização de informação sobre os ativos fiscais da empresa (precatórios, créditos de compensação, ex.).

( ) 1 ( ) 0

4. Disponibilização de informação sobre o passivo fiscal da empresa (dimensão) e respectivas garantias.

( ) 1 ( ) 0

5. Disponibilização de informação que indique quais são as isenções, não-incidências e benefícios fiscais aproveitados pela empresa e seu respectivo montante que deixou de ser recolhido.

( ) 1 ( ) 0

6. Disponibilização de informação sobre o contencioso administrativo tributário (autuação e situação do procedimento).

( ) 1 ( ) 0

7. Disponibilização de informação sobre o contencioso judicial tributário (ação e situação do processo).

( ) 1 ( ) 0

8. Disponibilização das consultas formuladas e respostas concedidas12.

( ) 1 ( ) 0

9. Disponibilização do custo para cumprimento das obrigações acessórias (por horas trabalhadas ou valor gasto).

( ) 1 ( ) 0

10. Disponibilização dos autos de infração lavrados contra a empresa sem necessidade de juntar os anexos que fundamentam a autuação (termo de verificação fiscal, ex.).

( ) 1 ( ) 0

6. CONCLUSÕES

O Indicador de Compliance Corporativo, proposto pelo Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP como um dos projetos dentro da linha de pesquisa Transparência e Sigilo nos âmbitos Público e Privado, pretende incentivar a adoção de boas práticas corporativas mediante a aplicação de metodologia clara e objetiva, fundada nas diretivas de simplicidade, transparência, autorregulação e isonomia.

Inspirado pelo Índice de Transparência do Contencioso Administrativo Tributário (ICAT), também elaborado pelo NEF, o Indicador de Compliance Corporativo é resultado de discussões feitas na sala de aula da FGV Direito SP, no segundo semestre de 2017. O ambiente de neutralidade, no qual atores do mercado, governo e acadêmicos tiveram a oportunidade de discutir temas sensíveis e relevantes atinentes ao compliance corporativo, propiciou verdadeiro debate preocupado com a adoção de critérios objetivos e capazes de promover boas práticas empresariais.

Os critérios selecionados para figurar no Indicador de Compliance Corporativo do NEF e as ideias presentes neste texto são de exclusiva responsabilidade de seus autores, não refletindo necessariamente o posicionamento dos referidos colaboradores. No entanto, o trabalho desenvolvido não seria possível sem as contribuições, pesquisas, exposições e debates em sala de aula, onde os seguintes colaboradores, aos quais agradecemos vivamente pela participação, foram fundamentais:

Colaboradores externos – Amanda Lucena Lira, Ana Laura Pereira Pongeluppi, Angela Nogueira, Edison Corazza, Elena Estevão, Fernanda Bayeux, Filipe Alves Tavares, Francisco Sávio Mileo Filho, Gabriel Caldiron Rezende, Gabriela Conca, Gigliola Lilian Decarli, Gustavo Freitas Correa, João Bonvicino, José Clovis Cabrera, Julio Oliveira, Leonardo Curty, Lia Lopes Almeida, Lina Santin, Luiz Fernando Palaio, Oziel Estevão, Priscila Curci, Raphael Soré, Renata Ferraioli, Rodrigo Chaves, Rodrigo Frota, Rogério Ceron, Valdir Simão.

Alunos da graduação da FGV Direito SP – Daniel Favoretto Rocha, Eduardo Benclowicz, Eugenia Tedde Cavalheiro, Gabriel Tobias Chaves, Gabriela Sampaio Lunardelli, Guilherme Dimovci, Guilherme Santiago, João Antonio Heinisch, Marina de Souza Chakmati, Pedro Perez Meirelles, Renata Landucci.

Espera-se que a implementação do Indicador de Compliance Corporativo possa de fato gerar ambiente de maior segurança. Não se pretende impor o Indicador sobre as empresas, mas construí-lo em conjunto com os diversos atores por ele afetados, com base em diálogo capaz de evidenciar quais são os problemas enfrentados por aqueles que devem observar e aplicar as normas jurídicas. O que se quer é a divulgação de informações, já que por meio da transparência da legalidade concreta, os destinatários da norma e a sociedade como um todo poderão se certificar de que indivíduos e empresas iguais são submetidos às mesmas normas. A quebra do monopólio da informação, transferindo o seu controle das mãos de observador único para compartilhá-lo com todos, representa por isso mesmo o fim de privilégios e a implementação do estado de legalidade.

—————-

1 O relatório da 4ª Aferição do ICAT pode ser acessado por meio do seguinte link:https://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/arquivos/relatorio_final_4o_afericao_do_icat_0.pdf.

2 FRYDMAN, Benoit. O fim do Estado de Direito: governar por standards e indicadores. Trad. Mara Beatriz Krug. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.

3 O título original da obra é “Prendre les standards et les indicateurs au sérieux”, o que em uma tradução livre significaria “Levando os standards e indicadores a sério”.

4 FRYDMAN, Benoit. O fim do Estado de Direito: governar por standards e indicadores. Trad. Mara Beatriz Krug. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 81-87.

5 FRYDMAN, Benoit. O fim do Estado de Direito: governar por standards e indicadores. Trad. Mara Beatriz Krug. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 90.

7Informações disponíveis no sítio eletrônico da CGU. Acesso em 21/11/2017. htp://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-e-integridade/empresa-pro-etica/saiba-mais#reformulado

8 Informações disponíveis no sítio eletrônico do World’s Most Ethical Companies. Acesso em 21/11/2017. https://worldsmostethicalcompanies.ethisphere.com/honorees/

9 Informações disponíveis no sítio eletrônico do World’s Most Ethical Companies. Acesso em 21/11/2017.https://worldsmostethicalcompanies.ethisphere.com/scoring-methodology/

10 Não se faz menção expressa à doações eleitorais em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 4.650/DF), que proibiu o financiamento de campanhas políticas por pessoa jurídica, muito embora a redação admita o acesso a esse tipo de informação em caso de decisão do STF ou alteração legislativa supervenientes.

11 Terminologia utilizada pela Organização Mundial da Saúde (ONU. World Report on Disability. New York: ONU, 2011).

12 Registra-se interessante ideia que surgiu nas discussões em sala de aula: organização das empresas para que componham, em nome da autorregulação, e com base nas soluções de consulta e pareceres que recebem das administrações fiscais ou embasadas em declarações técnicas, órgão de classe com vistas a simplificar a classificação fiscal das mercadorias que compõem suas atividades, conferindo transparência aos processos e, em última análise, promovendo a livre concorrência.

https://www.jota.info/artigos/indicador-de-compliance-corporativo-2-13122017

Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas