Impostos nas notas fiscais, e agora?

Por Jacques Veloso

Em junho entrou em vigor a Lei 12.741/12, que determina a discriminação dos custos dos impostos nas notas fiscais. O objetivo da medida é dar transparência sobre a carga tributária incidente. O que muitos ainda não entendem sobre a polêmica lei é que o texto da norma não trata da carga tributária incidente naquela operação de venda, mas sim da totalidade dos tributos que influenciaram a formação daquele preço. Portanto, a carga tributária de toda a cadeia de produção e distribuição até a chegada àquele destinatário final da mercadoria.

Desta forma, a novidade traz dois desafios aos empresários do País. Primeiro identificar quando, e em quais operações, eles terão que destacar a referida carga tributária, pois a norma impõe tal obrigação apenas nas vendas ao consumidor e segundo, e a mais complexa tarefa, identificar qual é o montante da referida carga tributária.

A primeira questão a ser respondida passa pela definição do que é consumidor. O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Portanto, estando o empresário diante de uma relação de consumo, deve ser feito o destaque na nota fiscal.

Assim, se analisarmos o setor industrial ou atacadista, teríamos a seguinte situação: nas vendas realizadas para revenda – não há necessidade de destaque. Nas vendas realizadas para destinatário final da mercadoria, há necessidade de destaque. Sendo que neste último caso entende-se como destinatário final aquele que consome o produto em si e não o utiliza como insumo para o exercício de uma atividade empresarial.

Por exemplo, a venda de material de limpeza para uma empresa de conservação não é considerada uma venda para o consumidor, pois esta empresa utiliza aquele material como insumo para sua atividade empresarial, não sendo a destinatária final deste. Igualmente assim será, por exemplo, na venda de um insumo consumido na atividade industrial, ou na venda a um restaurante de pratos e talheres ou na venda a uma empresa de cestas básicas que serão distribuídas aos seus funcionários. Porém definidos os casos onde o destaque será obrigatório, passamos a missão de definir o valor aproximado do tributo incidente na formação do preço. Sinceramente, esta missão é muito difícil.

A complexidade de nossa carga tributária tornará praticamente impossível ao empresário fazer tal definição, principalmente para o micro e pequeno empresário. O fato é que se não houver por parte do Estado a disponibilização de um sistema informatizado para extrair tal informação por tipo de produto e por Estado/município será muito difícil o cumprimento desta norma, ou pior do que isto, passaremos a ter informações totalmente disformes entre os mais variados comerciantes.

A Lei que foi idealizada para informar o contribuinte sobre a carga tributária do País, sem formação do empresário sobre como aplicá-la, acabará por criar uma torre de babel e enorme desinformação. Logo, foi adequada a edição da MP 620/2013 que prorroga em doze meses, o prazo para adaptação sem punições às empresas. Contudo, se neste período nada for feito, a prorrogação não surtirá efeito algum e a Lei 12.741/2012 que foi um grande avanço na promoção da cidadania, jamais será corretamente cumprida.

Fonte: Diário da Manhã

http://www.dm.com.br/texto/123621

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Comentários

  • Esta lei poderá se chamar "tecnocracia dilmeira" ou melhor "transparência da corrupção" com efeito eleitoral sem efeito.

    Evidentemente sabemos que precisamos pagar tributos. Evidentemente, pouca diferença faz o quanto já foi pago. Queremos saber como nossa maquina da corrupção aplica tias tributos.

    Esqueceram que vários regimes tributários podendo incidir de forma cumulativa.

    Brasil por acaso tem caixa2??? Melhor perguntar antes a RFB!

    Se não tem melhor ainda. Façam um teste, e tentam comprar tenis em nova serrana com nota cheia...

    Renunião de Trabalho promovido pela AF/II de Abaeté-MG
    Comunicação Social de lazer e turismo
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