A Receita Federal divulgou ato que altera a Instrução Normativa SRF nº 248/2002 que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro e as Instruções Normativas RFB nºs 1.291/2012 que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), 1.612/2016 que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e 1.985/2020 que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), com efeitos a partir de 1º.04.2021.
a) Regime de trânsito aduaneiro - são beneficiários do regime de trânsito aduaneiro, na Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), dentre outras hipóteses, de mercadoria armazenada em recinto alfandegado: o depositário de recinto alfandegado e de mercadorias destinadas à realização de feiras e com saída e retorno no mesmo recinto alfandegado: o depositário de recinto alfandegado; fica dispensada a garantia nas operações de trânsito aduaneiro, cujo beneficiário do regime seja depositário de recinto alfandegado de destino;
b) Recof - a manutenção da habilitação a esse regime fica condicionada ao cumprimento, pela empresa habilitada, dentre outras obrigações, a de exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas n o regime, no mesmo período. Foi revogado, também, o § 3º do art. 20 dessa Instrução Normativa, o qual estabelece que na hipótese prevista no § 2º, o valor mínimo anual de exportação a que se refere o inciso I do caput do art. 6º, será calculado proporcionalmente ao número de dias do período mencionado;
c) Recof-Sped - a manutenção da habilitação a esse regime fica condicionada ao cumprimento, pela empresa habilitada, dentre outras obrigações, a de exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período; e
d) Programa OEA - o preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.985/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul - MERCOSUL/CCM/DIR nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, Resolve:"]
(Instrução Normativa RFB nº 2.013/2021 - DOU de 24.03.2021)
Fonte: Editorial IOB

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