Por Edison Fernandes
Na última reunião do Grupo de Estudos em Direito e Contabilidade (Gedec), da Direito GV, discutimos a regulamentação contábil da receita (Pronunciamento Contábil CPC 30) e seus impactos para o direito, quer na seara dos contratos, quer na seara tributária.

Esse assunto ganhou ainda mais importância em razão de Medida Provisória n° 627, que disciplina a tributação do lucro (IRPJ/CSLL) no contexto dos padrões internacionais de contabilidade (IFRS), ter silenciado sobre o reconhecimento da receita, especificamente, sobre o CPC 30, embora tenha trazido um novo conceito de receita bruta. Com esse silêncio da nova legislação tributária, conclui-se que as normas contábeis (CPC 30) passa a ter aplicação diretamente na apuração dos tributos federais.

Uma primeira advertência que foi e deve ser feita diz respeito aos impostos incidentes sobre o consumo, como são o IPI, o ICMS e o ISS. Isso porque os seus fatos geradores não são propriamente a receita em si, mas a circulação de produto ou de mercadoria e a prestação de serviço. Dessa forma, o alcance da regulamentação contábil da receita é limitado.

Já para a Contribuição para o Pis, a Cofins, o IRPJ e a CSLL a situação é bastante diferente, porque a receita ou é fato gerado diretamente dos tributos, no caso dos dois primeiros, ou compõem o fato gerador, no caso dos dois últimos. Assim, a definição contábil da receita, bem como o seu reconhecimento e a sua mensuração, exercem influência direta na apuração dos mencionados tributos.

Como primeiro aspecto do reconhecimento contábil da receita com implicação jurídica, destaco a exigência de que o respectivo valor seja distribuído entre as diversas atividades desenvolvidas pela empresa. Nesse sentido, por exemplo, no caso de venda de um produto cujo preço pode ser diferenciado em razão de o fornecedor disponibilizar ou não a sua manutenção, a receita deverá ser segregada pelas atividades identificáveis no contrato. Além do evidente reflexo tributário (ICMS ou ISS e apuração do lucro presumido), há ainda a implicação quanto ao exercício regular de atividade econômica, devidamente autorizado por órgão regulador e registrado no CNPJ, com a identificação do Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) correspondente.

Outro ponto refere-se ao momento do reconhecimento da receita. Nesse particular, os padrões internacionais de contabilidade (IFRS) privilegiam o contrato, em detrimento da emissão da nota fiscal. A receita será reconhecida se e quando as partes contratantes cumprirem a sua prestação contratualmente prevista, como, por exemplo, numa compra e venda, quando o vendedor entregar o bem e o comprador pagar ou prometer pagar o preço (por meio da entrega de um título de crédito).

Tome-se a seguinte operação hipotética, mas corriqueira no mundo empresarial: o fornecedor de um determinado produto realiza uma venda e, ato contínuo, emite a nota fiscal correspondente; porém, para melhorar o aproveitamento do transporte, aguarda o fechamento de mais algumas vendas para, então, enviar a mercadoria para o comprador. No caso de essa remessa tardar sete dias para chegar ao comprador, a receita somente será reconhecida nesse momento, independentemente de a nota fiscal ter sido emitida uma semana antes. Essa diferença temporal deverá ser respeitada na apuração dos tributos sobre a receita (Pis/Cofins) e sobre o lucro (IRPJ/CSLL).

Em ambos os casos comentados, verifica-se que a adoção dos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) valorizou os termos contratuais, retirando a importância dos documentos fiscais do reconhecimento dos negócios realizados pela empresa.

Fonte: Valor Econômico.

http://blogdosped.blogspot.com.br/2014/05/implicacoes-juridicas-do-reconhecimento.html

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