Por Magda Prado

Este artigo tem por objetivo esclarecer e analisar os impactos da EFD-REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) instituído na Instrução Normativa n° 1.767 de 15/12/2017 na rotina fiscal/contábil dos usuários.

Em 22 de Janeiro de 2007, foi instituído o Sistema Público de Escrituração Digital- SPED, por meio do Decreto 6.022, consiste em um instrumento que unifica a recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros que serão emitidos em forma eletrônica surgindo com o objetivo de controlar em diversos âmbitos as rotinas das organizações, com a chegada de tecnologias que permitem a modernização da transmissão de dados entre estabelecimentos e fisco, o SPED foi criado como a forma de melhorar o controle por parte do fisco e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, estimulando o repasse das informações por parte das empresas. Com a intensificação da fiscalização, a EFD-Reinf, que implica nos processos de tomada de serviços sujeitos a retenções, tais como, O IRRF, a CSLL, o PIS, a COFINS, o INSS e desoneração da folha de pagamento. A ordem de início de entrega dessa nova modalidade de SPED será separado por grupos de acordo com o faturamento das empresas. Esse artigo busca esclarecer através de uma pesquisa bibliográfica o tema proposto, visto que o mesmo é extremamente recente e não possui tantos meios de informações ainda formalizados, buscamos analisar os fenômenos e interpretá-los de forma fidedigna.

 

1-     Metodologia

 

Este artigo será aplicado a Metodologia de Pesquisa. Metodologia é o processo que descreve como o artigo será explorado, é a forma como a pesquisa será realizada. Tem como objetivo analisar as características dos métodos indispensáveis, avaliação das capacidades, potencialidades, limitações ou críticas de pressuposto ou as implicações de sua utilização. A explicação é minuciosa e detalhista de toda a ação desenvolvida no caminho do trabalho de pesquisa para o desenvolvimento deste, serão utilizadas as pesquisas bibliográficas, legislações e matérias publicadas em sites e revistas.

 

2-    Desenvolvimento do Sistema Tributário Brasileiro

 

Nossa constituição Federal de 1988 reservou dezoito artigos para disciplinar o Sistema Tributário Nacional, segundo HARADA (2006, p.19) sistema tributário é:

O conjunto de normas constitucionais de natureza tributária, inseridas em um sistema jurídico, sendo formado por um conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas aos princípios fundamentais, reciprocamente harmônicos, que organiza os elementos constitutivos do Estado que outra coisa não é senão a própria Constituição.

O Sistema Tributário Nacional estrutura-se a partir da Organização Centralizada. Nesse tipo de organização, tem-se que a ordem jurídica centralizada é válida para um todo território por onde ela se estende. Em um Estado Federal temos normas centrais válidas para todo o seu território e norma locais válida para porções desse mesmo território (os Estados Membros). Nesse sentido, a Constituição Federal delegou á União, aos Estados membros, aos Municípios e ao Distrito Federal o poder de tributar.

Nosso sistema tributário apresenta diferentes espécies de tributos, de acordo com AMARO (2016,p.57):

Tributo, tem um sentido geral, definido como qualquer desembolso do contribuinte, quem deve o tributo, ao ente público. Os tributos são divididos em espécies, sendo elas: impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios e contribuições de melhoria.

A vasta gama de tributos contribui para deixar, ainda mais complicado o sistema tributário. Pois existem diversas incidências de tributos, sendo elas impostos sobre o patrimônio, renda e produção. Ainda incidências sobre a folha de pagamento e salários pagos tanto pela empresa quanto pelos funcionários, além outras taxas e contribuições atreladas ao faturamento e outros diferentes tipos de serviços.

As obrigações dos contribuintes, diante os tributos se divide fundamentalmente em dois conceitos, obrigação principal e a acessória, conforme cita AMARO (2016, p.27):

A obrigação mais importante como o nome já diz é a principal que consiste em dar uma soma pecuniária ao sujeito ativo, ou seja, o pagamento do tributo. Já as obrigações acessórias objetivam dar meios á fiscalização tributária para que esta investigue e controle o recolhimento de tributos (obrigação principal).

As obrigações acessórias aliadas a tecnologia, promovem um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes, com isso a criação do projeto chamado Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes ás administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores. Essa ferramenta em conjunto com acesso padronizado das informações, possibilitam cruzamentos dos dados, viabilizando melhorias na fiscalização.

 

3-    Era digital e seus desafios

 

Com as inovações tecnológicas dos últimos anos, a Receita Federal do Brasil precisou buscar a informatização tributária a fim de facilitar a relação Fisco-Contribuinte.

O Brasil é o país com a carga tributária mais elevada da América Latina, conforme a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD, 2016) e segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT, 2016) É 14º no mundo. Para observar-se  a dimensão o IBPT divulgou que os brasileiros trabalham até o dia 01 de Junho para pagar todos seus impostos, taxas e contribuições, para PRIMAK (2009, p.35):

É imprescindível que os profissionais da área contábil utilizem todo potencial tecnológico oferecido, com esta nova realidade a busca de meios seguros de transmissão de dados se faz necessária, assim transformando o contador em um analista de informações. A área contábil vem sofrendo um impacto nas ferramentas computacionais e de comunicação eletrônica através do constante uso da internet.

Com isto os órgãos fiscalizadores tributários precisam fazer com que sua gama de informações a serem auditadas fossem transmitidas de forma eficaz, segura e com controle eficiente, evitando com que distorções de informações ou até mesmo omissão de informações passem despercebidas.

 

4-    Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)

 

A partir da abertura dos mercados e da evolução das tecnologias de informação e de comunicação, o cenário econômico mundial foi descontruído, dando espaço a novos métodos de desenvolvimento, distribuição e gerenciamento dos conhecimentos produzidos pela humanidade. Por que a gestão pública ficaria á margem deste contexto? De acordo com NASCIMENTO (2013, p. 21):

Tais mudanças permitiram o desenvolvimento de ferramentas de controle sobre os recursos públicos, que contribuíram para centralização de informações e fiscalização sobre a arrecadação dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Uma das ferramentas desenvolvidas foi instituída pelo Decreto número 6.022/07. Denominado Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o programa se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos (da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal), como também de registros de apuração dos impostos referente ás operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Conforme NASCIMENTO (2013, p. 45):

O SPED preconiza a simplificação, padronização e otimização dos processos de prestação de contas dos contribuintes e de emissão de documentos fiscais e objetiva promover a integração entre empresas e fisco, mediante a unificação e o compartilhamento das informações.

Inicialmente o SPED era fracionado por três projetos: Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Escrituração Contábil Digital (ECD). Atualmente o sistema conta com 12 módulos, com funções específicas para cada propósito, que são eles: EFD-Contribuições, EFD-ICMS e IPI, EFD-Reinf, e-Financeira, e-Social, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

Um dos módulos do SPED, caracterizado como um complemento ás obrigações acessórias, é a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF). Constituída por um conjunto de dados, transmitidos com a finalidade de escriturar os rendimentos pagos e retenções dos tributos que não estão relacionados ao trabalho, também, escriturar a receita bruta para apuração das contribuições previdenciárias substituídas, auxiliando na parametrização e integração das obrigações impostos pelo fisco.

 

6-  O confronto das obrigações acessórias federais

 

Com base nos estudos apontados até o presente momento, podemos salientar que há diversas obrigações que devem ser cumpridas para que o Fisco possa acompanhar as rotinas de Pessoas Físicas e Jurídicas e assim também, fiscalizá-las quando há discrepância entre as informações relevantes transmitidas, segundo CREPALDI (2016, p.35):

O Fisco deve fiscalizar os últimos 5 anos de Declarações entregues, ainda, em 2015 foi criado o projeto de Malha Fiscal da Pessoa Jurídica que permite aos contribuintes a autor regularização em caso de equívoco de informações através do site da Receita Federal do Brasil com a assinatura digital.

Desta forma, observa-se que o Fisco mantém um alto nível de fiscalização dentro do seu sistema com seus contribuintes. Assim, poderá vincular todas as informações prestadas por todos os contribuintes através deste sistema. Diante deste exposto, vamos apresentar alguns cruzamentos que o Fisco aplica as pessoas Físicas e Jurídicas.

 

7-    A importância de conexidade de informações

 

Com os apontamentos nos itens anteriores, pode-se observar a importância que todas as declarações possuem para a relação Fisco-Contribuinte, sendo desta forma todas as informações prestadas relevantes.

Todas estas informações são analisadas e fiscalizadas constantemente pela RFB, precisamos nos atentar para que todas as obrigações, sejam elas principais ou acessórias, estejam de acordo e com os mesmos conteúdos. A fim de evitar qualquer tipo de fiscalização e problemas com o Fisco. E é exatamente este ponto que procura-se abranger neste trabalho, para DUARTE (2016,p. 112):

O SPED é fundamental para que não ocorram concorrências desleais entre as empresas, devido a transparência das informações entregues em tempo real ao sistema, ainda afirmam que com a diminuição da sonegação os índices econômicos se elevam e consequentemente geram um cenário favorável ás organizações conseguindo assim crescer mais.

Conforme OLIVEIRA (2014, p. 132):

Explica que o SPED vem a ser uma solução tecnológica, permitindo ultrapassar os métodos mecânicos se tornando um meio ágil para as empresas transmitirem informações, emitirem notas fiscais e despachar mercadorias e produtos, também salienta a importância do contador como parceiro de seus clientes com se conhecimento, não permitindo ao profissional contábil desatualizações.

O SPED não é apenas uma obrigação a ser cumprida pela empresa, é um processo que pode impactar nas mais abrangentes áreas influenciando qualquer tomada de decisão, que se tomadas precipitadamente vem ao contribuir como uma ferramenta gerencial, pois não trabalha isoladamente para atender ao fisco, mas sim para fornecer informações que possam atender a continuidade e desenvolvimento da organização na atual conjuntura do mercado. Segundo CREPALDI (2014,p.76):

O SPED é benéfico para as empresas por proporcionar um melhor ambiente de negócios no país, pois elimina a concorrência desleal e aumenta a competitividade entre as empresas impulsionando a economia. Também cita que os documentos se tornam eletrônicos e são cabíveis a todas esferas jurídicas e fins, com a utilização da certificação digital há a uniformização padrão. Ainda, as informações transmitidas são utilizadas por todos os órgãos fiscalizadores permitindo o compartilhamento de informações entregues unicamente, assim minimizando interferências no ambiente do contribuinte e reduzindo assim seus custos.

 

8-    O Desenvolvimento da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF)

 

 

A escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB número 1701 de 14 de março de 2017 e dispõe a obrigatoriedade de entrega em forma de documento eletrônico, por determinados contribuintes, das informações pertinentes as retenções de algumas espécies de tributos. O arquivo deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador.

Os dados serão organizados através dos eventos, conforme a espécie de retenção que será registrada, podendo ocorrer dentro de um mesmo movimento, um ou mais eventos. A validação das informações ocorrerá por meio de confirmação de recebimento e posterior validação do conteúdo entregue, indicando que a obrigação não possui validador que audite as informações de serem transmitidas á base de dados do SPED.

A EFD-Reinf escritura as receitas sujeitas a retenção de tributos, saldo aqueles associados a atividades empregatícias. Em conjunto com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), a obrigação trará uma redução na transmissão de acessórias, substituindo a “GFIP, a DIRF e também nas instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED” oferecendo simplificado e qualidade dos dados apresentados.

Conforme a Instrução Normativa (número 459,2004):

As receitas que estão sujeitas a obrigação acessória são aquelas em que ocorrem a antecipação do tributo, ou seja, a retenção, quando o contribuinte é responsável por reter o valor que deve ser repassado aos públicos. Destaca-se a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) entre outros.

 

 

9-    Exigências da EFD-Reinf

 

 

Dado o entendimento fundamental acerca daquilo em que consiste a EFD-Reinf e quais as principais informações abarcadas para alimentação no sistema, cumpre-se no presente momento uma análise acerca das exigências do mesmo, De acordo com a KPMG (2016) a Receita Federal brasileira estabeleceu a obrigatoriedade da EFD-Reinf para toda e qualquer empresa que esteja sujeita as seguintes operações: retenções sobre documentos fiscais (tanto para tomador quanto para prestador de serviços); comercialização de produção rural (pessoa jurídica); recursos recebidos ou passados para associações desportivas que mantenham clube de futebol profissional; contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

De fato (TEIXEIRA, 2018, p.132):

Toda e qualquer organização que esteja contemplada por qualquer das categorias acima deve em caráter de obrigatoriedade prestar as informações necessárias pela EFD-Reinf. As empresas vêm se adequando as novas exigências e procedimentos relacionados a essa nova declaração, com o apoio do Governo Federal que procura tomar esse processo viável e descomplicado para as mesmas.

 

 

10-  Os tributos incidentes na EFD-REINF

 

 

A retenção na fonte conforme CARNEIRO (2015, p. 71):

É caracterizada por atribuir a fonte pagadora do rendimento a incidência do tributo. Esta mesma fonte, calcula o imposto devido pelo beneficiário do rendimento, o qual deduz do valor a ser pago ao prestador de serviço e o recolhe mediante documento específico.

Através da retenção, a RFB adotou uma sistemática de diminuir a sonegação, transferindo a responsabilidade do pagamento dos tributos para terceiros. De acordo com AMARO (2006, p.69) essa retenção é determinada na lei, conforme a especificidade de cada tributo:

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF),é regulamento pelo Decreto nº 3000 de 1999, também conhecido como regulamento do (RIR). A incidência do imposto na fonte, está determinada no artigo 647 do RIR, onde também trata a alíquota da retenção que pode ser de 1% e 1,5%. O fato gerador da retenção é o pagamento ou crédito, a primeira ocorrência, esse é determinado pelo aspecto temporal da incidência do IRRF.

As retenções de contribuições sociais retidas na fonte (CSRF) são outro tipo de tributo incidente na EFD-Reinf. Essa retenção conforme a Lei nº 10.833 (2003, artº 30) define os tipos de serviços que sofrerão retenção, o qual se equipara aos que possuem retenção de IRRF, porém com uma única alíquota para todos os tipos de serviços. Conforme RFB (2004) a retenção das contribuições, devem ocorrer no momento do pagamento, tendo este como fato gerador. Sendo aplicado sobre o valor bruto do documento fiscal a alíquota de 4,65%, sendo 3% Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), 1% Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) e 0,65% Programa de Integração Social (PIS) recolhidas em única guia mediante o código 5952.

Já as retenções de contribuição previdenciárias possuem em enquadramento diferente do IRRF e CSRF, pois a retenção ocorre nos serviços que se enquadrem como cessão de mão de obra ou empreitada. A RFB, por meio da legislação da previdência social, em 1991 estabeleceu o conceito de mão de obra para fins de retenção de INSS, conforme (RFB,1991, s.p.):

É a colocação á disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividade fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

O conceito de empreitada foi estabelecido em 2009, conforme a RFB pela IN 971/09, ele trata esse conceito como um:

Contrato previamente estabelecido, com preço determinado, podendo ser na empresa ou em terceiros e com ou sem fornecimento e material ou uso de equipamentos, tendo como objeto um resultado pretendido. O artigo 117 da IN 971/09 traz a lista completa dos serviços sujeitos a retenção previdenciária.

A CPRB, mesmo não sendo um imposto de retenção será obrigatório na EFD-REINF. Essa contribuição foi instituída em 2012, pelo Decreto 7.828. Ela consiste na substituição da contribuição previdenciária sob a folha de pagamento, parte do empregador, ou seja 20% sobre a folha bruta, por um percentual do faturamento, conforme estabelecida na lei da Desoneração, esse percentual pode variar de 1 a 4,5%, conforme o setor de cada contribuinte. As informações sobre essa contribuição na EFD-Reinf substituirão as que atualmente são declaradas no bloco P do EFD-Contribuições.

 

 

11-  Principais alterações advindas na EFD-Reinf

 

 

A EFD-Reinf não apresenta nada de novo em relação á legislação atual para as informações referentes á cessão de mão de obra. E ainda assim, muitas empresas terão dificuldades para se prepararem corretamente para atender tais exigências. Conforme o portal da Receita Federal (2019) o evento R-2010 quanto os eventos R-2020, R-4010, R-4020 e R-4040, os tomadores ou prestadores de serviços terão que informar corretamente na nota fiscal o valor bruto e a base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária correspondente ao serviço. As informações pedidas nas notas fiscais serão detalhadas em cada arquivo gerado para envio ao governo, exigindo mais atenção das empresas para atender a legislação.

 

 

12-  Cruzamento eSocial x EFD-Reinf na cessão de mão de obra

 

 

Como exposto anteriormente, o EFD REINF passará a recepcionar informações que eram transmitidas ao Fisco de forma isolada como a DIRF(Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) e também declarações acessórias transmitidas isoladamente como DCTF/GFIP/SEFIP.

Ainda segundo o especialista Ricardo Alexander Gabriel os empresários não podem perder de vista a preocupação com o cruzamento entre as declarações, tendo em vista que alcançará as retenções de tributos como PIS, COFINS, IR, CSLL, INSS, de terceiros e as informações das Contribuições Previdenciárias sobre a Receita Bruta (CPRB).

Segundo FANTONI (2016, p. 54) leciona:

Nesta nova obrigação acessória, tantos os prestadores, como os tomadores de serviços deverão enviar informações ao governo, como por exemplo, os CNPJ do prestador e tomador, valor bruto das notas fiscais, base de cálculo e retenções.

Ainda segundo o especialista Ricardo Alexander Gabriel esclarece sobre os cruzamentos entre o eSocial e a EFD Reinf:

Tomadores de Serviços:

As informações dos tomadores de serviços são enviadas no evento R-2010, do qual o tomador deverá informar o valor bruto das Notas Fiscais e a base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária corresponde a cada prestador de serviços, E, caso a empresa esteja obrigada ao envio da Escrituração Contábil Digital (ECD), também deverá informar o código da conta analítica contábil na qual é feita a escrituração dos serviços tomados mediante cessão de mão-de-obra do respectivo prestador de serviço (EFD REINF x ECD).

Prestadores de Serviços:

Para cada tomador de serviços, deve ser cadastrado no eSocial na tabela S-1020 uma lotação tributária para este tomador, além disso, deve-se informar o tipo de inscrição do tomador e número, conforme o tipo de inscrição (CNPJ/CPF/CNO).

Ou seja, este cadastro pode ocorrer na folha de pagamento do prestador de serviços. Depois deste cadastro, o prestador de serviços terá que cadastrar no evento S-1060, também no eSocial, o ambiente de trabalho deste tomador de serviços.

Nesse caso, ao criar “ambientes de trabalho” para o item do respectivo evento, o item 19 localAmb (Local do Ambiente) deverá ser indicado o código 2-Estabelecimento de Terceiros.

Em conformidade com a NR-7 e, ainda, as instruções contidas na Instrução Normativa RFB nº971, de 13 de novembro de 2009, com retificação no DOU nº 69, de 10 de Abril de 2014, Seção 1, página 34, é do tomador a obrigação de fornecer as empresas prestadoras as informações dos riscos existente no ambiente onde serão alocados os trabalhadores.

Quando o prestador de serviços processar a folha de pagamento, ele deverá enviar o evento S-1200, referente a cada pagamento dos seus trabalhadores (arquivo individual), e neste arquivo infirmar se o trabalhador está alocado em tomadores de serviços e quais são estes tomadores, conforme a tabela S-1020.

Desta forma, ao emitir uma nota fiscal e enviar os dados pela EFD Reinf, será possível fazer vários cruzamentos com o eSocial, por exemplo:

-Retenção previdenciária, eventos de informação dos tomadores de serviço (Reinf) X Lotação tributária (eSocial) x Pagamentos no eSocial (tomadores de serviços).

-Serviços prestados (Reinf) x Ambiente de trabalho a fatores de riscos (eSocial) x trabalhadores alocados.

 

 

13-  Obrigatoriedade da EFD-REINF

 

 

A obrigatoriedade da EFD-Reinf determina que alguns contribuintes adotem a obrigação na ocorrência de retenção de tributos. A partir de maior de 2018, progressivamente, iniciará o processo de atendimento ao disposto da IN RFB Nº170/17, que visa regulamentar e fiscalizar o processo de tomada de serviços. De acordo com a RFB (2019) os contribuintes sujeitos a essa declaração são:

I-pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;

II-pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III- pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB);

IV-produtor rural pessoa jurídica agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

A obrigação também deve ser observada pelas entidades sem fins lucrativos e pelas pessoas físicas e jurídicas que reterem Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). As empresas que são optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) terão regras específicas para cumprir o regulamento que serão disponibilizadas pelo Comitê Gestor.

A transmissão do documento eletrônico iniciará conforme o faturamento e o grupo da empresa, conforme a IN RFB (Nº1842 ,2018):

Compreende o total da receita bruta, auferida no ano calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016. Os grupos dos contribuintes são divididos em 4 grupos, sendo eles: Grupo 1, contemplando as Entidades Empresariais com faturamento igual ou superior a 78 milhões onde inicia a obrigatoriedade em 1º de maio de 2018, o Grupo 2 formado pelos Demais Contribuintes inicia a obrigatoriedade em 10 de janeiro de 2019. Grupo 3 empregadores pessoa física, empresas optantes pelo Simples Nacional, produtores rurais pessoa física e entidades sem fins lucrativos primeira em 10 de julho de 2019, e o Grupo 4 composto pela Administração Pública e Organizações Internacionais data a ser fixada em ato da RFB.

A EFD-Reinf está organizada por eventos que possuem os registros com retenção de tributos, cada evento possui uma nomenclatura que remete ao tipo de fato gerador ocorrido. Dentre as informações apresentadas estão os dados cadastrais da empresa, as retenções relativas a contribuições previdenciárias, eventos relacionados a recursos recebidos por associação desportiva, por comercialização da produção de produtor rural entre outros.

 

14-  Fase de Implantação

 

Para a entrega da EFD-Reinf, houve uma divisão em quatro grupos que possuem obrigatoriedade de repassar informações, essas entregas ocorrerão de acordo com cada tipo de evento. A implantação da EFD-Reinf acontecerá de forma excessiva, com o intuito de simplificar o cumprimento das obrigações, e paralelo a isso, aprimorar a qualidade dessas informações. Os eventos possuem uma sequência e são apresentados pelo Manual de Orientação da EFD-Reinf, sendo nomeados em periódicos e não periódicos, os periódicos são os que ocorrem com frequência pré-definida. Contudo, os não periódicos são os que não ocorrem com frequência pré-definida.

Com a finalidade de simplificar e integrar a forma de recolhimento desses tributos, a partir de julho de 2018, em conformidade com a obrigatoriedade dos grupos de entrega da declaração, as contribuições previdenciárias serão recolhidas através de Documento de Arrecadação de Receitas (DARF). Em decorrência dos dados transmitidos por meio da EFD-Reinf, automaticamente, os débitos serão gerados no sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Os cruzamentos da EFD-Reinf com as declarações já existentes, facilitam sua fiscalização, pois a Escrituração Contábil Digital (ECD) apresenta todos os movimentos contábeis abertos, trazendo agilidade nos cruzamentos. Na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é obrigatória a apresentação dos impostos retidos no faturamento, ou seja, devem ser declarados todos os impostos compensados com a retenção. A EFD-Contribuições fará parte dos cruzamentos das informações, pois no Bloco F-600 é necessário declarar os impostos retidos conforme a competência, ou seja, o recebimento do título que possui o tributo retido. Além disso, essa declaração substituirá progressivamente dados atualmente informados na Declaração de Impostos Retidos na Fonte (DIRF), até que a mesma seja extinta, pois os dados informados nela serão substituídos pelo que atualmente estão no e-Social e na EFD-Reinf.

Portanto, é essencial o preparo dos profissionais para as obrigações que estão progressivamente sendo instituídas, e exigindo informações detalhadas das movimentações contábil/fiscal das organizações, aliadas ao avanço tecnológico com os cruzamentos automáticos realizados pela RFB. A constante revisão de legislação e adaptação dos procedimentos internos das empresas são fatores importantes para atender a EFD-Reinf e cumprir ser prazo de entrega, visando todos os eventos e particularidades que serão exigidos. Como uma ramificação do SPED, sua implantação visa agilizar e padronizar o recebimento e armazenamento das informações pertinentes e retenções.

 

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

 

A presente pesquisa teve finalidade de compreender os desafios encontrados no processo de implementação da EFD-Reinf. O entendimento de alguns conceitos foi primordial para estruturar o artigo, entender o SPED como ferramenta de padronização das informações, em consonância com o processo de implementação da EFD-Reinf e sua integração com as demais obrigações acessórias. Os tributos incidentes na obrigação, sua obrigatoriedade e fases de implementação também são dados importantes para entender a EFD-Reinf.

Podemos perceber que a área de TI é fundamental no processo de ajustes de informações em tempo hábil, em conjunto com a eficiência na coleta de dados, para que os documentos necessários sejam entregues dentro do prazo. Algumas formas de capacitação estão sendo buscadas pelos profissionais, porém, percebemos que apesar de estarmos próximos do prazo de entrega para as empresas do segundo grupo, os envolvidos nos processos ainda possuem um conhecimento superficial. Consideramos que as pequenas empresas não têm estrutura organizacional para atender todas as exigências, sendo indispensável maior organização e compromisso, caso contrário, poderão ocorrer autuações por parte da RFB que podem comprometer a saúde financeira das organizações menores.

Durante o processo de pesquisa foram encontradas dificuldades, pois, encontramos respostas sucintas, gerando um obstáculo na análise das informações, devido ao a pouca fonte de dados da EFD-Reinf. Por se tratar de uma obrigação acessória que até então era anual, passando a ter obrigatoriedade mensal, muitos benefícios e dificuldades ainda podem ser analisadas.

 

Referências Bibliográficas

HARADA, Kyioshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas, 2006.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006.

NASCIMENTO, C. Geuma. Sistema Público de Escrituração Digital sem Armadilhas. São Paulo: Trevisan Editora, 2013.

PRIMAK, Vinicius Fabio. Infortabilidade A Contabilidade na Era da Informática. Rio de Janeiro: Editora Ciência Moderna, 2009.

CREPALDI, Aparecido Silvio. Contabilidade Fiscal e Tributária Teoria e Prática. São Paulo: Editoria Saraiva, 2014.

DUARTE, Dias Roberto. Big Brother Fiscal III O Brasil na era do conhecimento. São Paulo, Ideas@Work, 2016.

OLIVEIRA, Antônio Sérgio. SPED nas pequenas empresas Como atender as exigências do fisco na era digital. São Paulo:Trevisan Editora, 2014.

TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado Dotrina, jurisprudência e prática. São Paulo: Saraiva Editora, 2018.

CARNEIRO, Claudio. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. São Paulo: Saraiva Editora, 2018

FANTONI, Odair. Esocial Fácil: Implantação Consciente. São Paulo: Editora LTR, 2016.

SRF, Instrução Normativa, nº459 de 17 de outubro de 2004, em 20/03/2019.

RFB, Instrução Normativa, nº971 de 13 de novembro de 2009, em 20/03/2019.

RFB, Instrução Normativa, nº1842 de 29 de outubro de 2018, em 30/03/2019.

https://jus.com.br/artigos/74869/impactos-e-desafios-com-a-nova-obrigacao-acessoria-efd-reinf

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