ICMS – Substituição Tributária a partir de 2016

Por Josefina Nascimento

No regime da substituição tributária o fisco elege um responsável pelo recolhimento do imposto.

No caso do ICMS, a substituição tributária para frente, quem é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes é o fabricante ou o importador do produto

O instituto da Substituição Tributária foi autorizado pela Constituição Federal, através do § 7º do artigo 150:

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Até o ano de 2015 os Estados e o Distrito Federal incluíam e excluíam produtos no regime da substituição tributária e não precisam consultar o CONFAZ.

O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 92/2015 acabou com a liberalidade dos Estados e do Distrito federal de incluírem produtos no regime.

Com o advento do Convênio ICMS 92/2015 os Estados e o Distrito Federal somente podem incluir no regime da substituição tributária os produtos devidamente autorizados pelo CONFAZ.

O Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015 criou o Código Especificador de SubstituiçãoTributária – CEST e uniformizou em todo território nacional a lista de bens sujeitos ao regime da substituição tributária.

Com esta medida, a partir de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da substituição tributária do produto autorizado pelo CONFAZ.

A lista completa dos produtos consta do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.

Esta medida é muito importante e veio para melhorar as operações, principalmente as interestaduais.

Com a uniformização, o CONFAZ passou a “lição de casa” para os Estados e Distrito Federal, atualizar a legislação interna para adequar às novas regras.

Alguns Estados ainda não adequaram à sua legislação às disposições do Convênio ICMS92/2015 e isto tem impactado na aplicação das regras tributárias, a exemplo de São Paulo, que até a elaboração desta matéria ainda não havia alterado o Regulamento do ICMS. Para dirimir as dúvidas, os contribuintes paulistas estão utilizando da figura da Consulta Tributária.

São Paulo está legislando no “sistema de emergência”, para efeito de aplicação das regras de substituição tributária está considerando o Comunicado CAT 26/2015 (está atuando como se fosse o “Regulamento do ICMS), visto que os artigos do RICMS/00 não foram alterados.

A seguir as principais questões sobre o tema:

1 – Como identificar se há autorização para o Estado cobrar o imposto através do regime da substituição tributária?

Consulte através do NCM (e descrição) a lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-146-15
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenios-icms-92-15

2 – O NCM não consta do Convênio, e agora?

Se não consta considere que o produto não está no regime da Substituição Tributária em nenhum Estado.

3 – Mas o produto estava no regime da Substituição Tributária no Estado, e agora não consta da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS146/2015.

Então, isto significa que o Estado não tem desde de 1º de janeiro de 2016 autorização para cobrar ICMS-ST deste produto.

4 – O Estado ainda não atualizou o regulamento do ICMS

Embora não tenha atualizado, a exemplo de São Paulo, desde 1º de janeiro de 2016 o Estado não pode mais cobrar ICMS-ST dos produtos que não constam da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.

5 – Como ficam os Protocolos ICMS?

Também devem atender às disposições do Convênio ICMS 92/2015.

O Protocolo somente pode incluir produtos no regime da Substituição Tributária se tiver autorização do CONFAZ.

6 – Produtos autorizados pelo CONFAZ, através do Convênio ICMS 92/2015 serão incluídos automaticamente nos Protocolos?

Não, é necessário ocorrer alteração das disposições dos Protocolos, visto que a inclusão não será automática.

A lista publicada pelo CONFAZ de produtos sujeitos ao regime da Substituição Tributária é apenas autorizativa. Não há obrigatoriedade dos Estados e do Distrito Federal incluir o produto no regime.

7 – CEST – Código Especificador de Substituição Tributária

O produto está na lista do CONFAZ, mas a operação não está sujeita ao ICMS-ST, devo informar o CEST no documento fiscal?

Sim, se o produto possuir CEST este deve ser informação no documento fiscal a partir de 1º de outubro de 2016, conforme Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 16/2016.

http://blogskill.com.br/icms-substituicao-tributaria-a-partir-de-2016-imposto-renda-ir-fabricante-importador-legislacao-confaz-distrito-federal-estados/?utm_source=Mailing+Geral&utm_campaign=668f2ce507-InfoSkill_2016_95&utm_medium=email&utm_term=0_b66f220518-668f2ce507-109538877#.Vw1fUqQrLIW

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