Guerra Fiscal: doença ou remédio?

O contador e tributarista Tiago Coelho aborda a complexidade do sistema tributário nacional

A promoção do desenvolvimento econômico e social no Brasil historicamente se deu por meio da concessão de incentivos fiscais, sejam eles estaduais ou federais. E isso é fato comprovado pelas instalações da Zona Franca de Manaus e na concessão de incentivos federais ao Norte e Nordeste, por exemplo.

Os governantes tomados pelo discurso da necessidade de crescimento, da industrialização e da abertura de mercado, criaram nas décadas de 70, 80 e início dos anos 90 meios para que determinadas regiões fossem privilegiadas e tudo isso se deu pela promoção de benefícios para quem realizasse investimentos nestes locais.

O que seria do Brasil hoje se para cá não viessem grandes empresas gerando emprego e renda? Em Santa Catarina o caso dos incentivos oferecidos para atrair a instalação da BMW para o Estado também ilustra este cenário.

Porém, mais uma vez estamos perdendo o foco quando o assunto é a complexidade do sistema tributário nacional. Não podemos achar que reduzir ou igualar alíquota é fazer reforma.

Noticiou-se recentemente, por exemplo, a nova ação do estado de São Paulo, em exigir dos contribuintes que adquirirem mercadorias de outros Estados com incentivo fiscal, não aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a diferença entre o valor destacado de ICMS e o valor pago efetivamente do imposto, que o Fisco paulista entende ser devido.

Então, se a empresa paga 4% ao invés de 12% (destacados em nota fiscal) de ICMS para outro estado, por exemplo, ao vender o produto em São Paulo só tem direito a 4% de crédito de ICMS e não 12% (integral). Esses créditos são usados para abater o imposto a pagar nas operações seguintes. Contudo, parece que tais estados esquecem que a via para discutir e resolver o caso não é a de intimidar o contribuinte.

Por diversas vezes o STJ já reiterou que o caminho é Ação direta de inconstitucionalidade (Adin), Estado X Estado, permanecendo aos contribuintes envolvidos os direitos ao uso dos incentivos, bem como, ao crédito para os respectivos destinatários. Sendo assim, cabe-nos novamente relembrar: Estado de destino não pode, por decreto, limitar crédito do ICMS ao valor pago na origem.

Diferenças estruturais entre os estados também precisam ser consideradas e preservadas. Se for para fazer justiça fiscal, que se comece pela redução dos custos da máquina pública e pelo aumento de investimentos na nossa infraestrutura. Só com o resultado destes conseguiremos abrir espaço para tratar de reforma tributária como “gente grande”.

Fonte: NotiCenter

http://www.noticenter.com.br/?modulo=noticias&caderno=contabilidade-legislacao¬icia=02342-guerra-fiscal-doenca-ou-remedio

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