Por Gustavo Uribe

O governo federal publicou nesta sexta-feira (25) decreto que altera a tabela do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), conforme antecipado pela CNN Brasil. A alíquota pode ser reduzida até 25% para a grande maioria dos produtos, de acordo com nota do Ministério da Economia.

Já para alguns veículos, as alíquotas serão reduzidas em 18,5%.

O tributo incide sobre a atividade industrial e é uma tentativa do governo federal de estimular a economia. O corte não é válido para produtos que contenham tabaco.

A redução do IPI em 25% deve beneficiar mais de 300 mil empresas, sobretudo a indústria de transformação. O impacto da medida é de R$ 19,6 bilhões. Do valor total, metade deve ficar a cargo do governo federal e, a outra metade, de gestões estaduais.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, explicou que a redução linear de 25% do IPI é o início de um processo gradual de diminuição do tributo.

Em conversa com um grupo de jornalistas, o ministro explicou que o processo, no entanto, será feito com responsabilidade para não prejudicar a Zona Franca de Manaus, que hoje se beneficia pela isenção do imposto.

O ministro ressaltou que o Ministério da Economia chegou a avaliar uma redução linear de 50%, mas que optou neste momento por um percentual menor em respeito à região produtiva da região Norte.

“A redução de 25% do IPI é o marco de reindustrialização brasileira depois de quatro décadas de desindustrialização”, afirmou. “Daqui para a frente, é redução. Mas tem de ter a responsabilidade com a Zona Franca de Manaus”, acrescentou.

A expectativa do governo federal é de que, para preservar os benefícios fiscais para a Zona França de Manaus, não sejam feitas novas reduções nem em 2022 nem em 2023.

O ministro defendeu que a medida é o início de uma transição na Zona Franca de Manaus em direção ao mercado de crédito de carbono.

“A diminuição proporcional das alíquotas do IPI possibilita o aumento da produtividade, menor assimetria tributária intersetorial e mais eficiência na utilização dos recursos produtivos. Essa redução tributária ocorre após a elevação da arrecadação dos tributos federais observada ao longo do ano passado, e não afetará a solvência da dívida pública e o compromisso do governo federal com a consolidação fiscal”, informa a nota do ministério.

Na terça-feira (22), o ministro da Economia, Paulo Guedes, falou sobre a redução do IPI como uma das iniciativas que deverão ser presentadas pelo governo até o fim de 2022 como estímulo para o crescimento econômico. Outra medida citada por Guedes é a liberação de recursos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

https://www.cnnbrasil.com.br/business/governo-anuncia-reducao-de-ate-25-do-ipi/?utm_source=cnn-brasil&utm_medium=newsletter-negocio-fechado&utm_campaign=business&utm_source=CNN+Brasil+Newsletter&utm_campaign=bb8ecf9cc4-EMAIL_CAMPAIGN_5_15_2020_15_53_COPY_68&utm_medium=email&utm_term=0_8f0e69a1e0-bb8ecf9cc4-381855057

 

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.979, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º  As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e  em seus respectivos destaques “Ex”, ficam reduzidas em:

I - 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único.  A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

Art. 2º  As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2022 - Edição extra

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016)

“NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00 (exceto Ex 01)

A

7,5

8418.2

A

7,5

8418.30.00 Ex 01

A

7,5

8418.40.00 Ex 01

A

7,5

8450.11.00 Ex 01

A

7,5

8450.12.00 Ex 01

A

7,5

8450.19.00 Ex 01

A

7,5

8450.20.90 (exceto Ex 01)

A

7,5

8451.21.00 Ex 01

A

7,5

” (NR)

“NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR)

“NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA %

8703.22

8,965

8703.23.10

14,67

8703.23.10 Ex 01

8,965

8703.23.90

14,67

8703.23.90 Ex 01

8,965

8703.24

14,67

” (NR)

“NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,225% as alíquotas relativas aos veículos, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35°, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR)

“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)
(MJ/km)

MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg)

ALÍQUOTA (%)

8703.40.00 e

8703.60.00

EE menor ou igual a 1,10

MOM menor ou igual a 1400

7,335

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

8,15

MOM maior que 1700

8,965

EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68

MOM menor ou igual a 1400

9,78

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

10,595

MOM maior que 1700

12,225

EE maior que 1,68

MOM menor ou igual a 1400

13,855

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

15,485

MOM maior que 1700

16,3

8703.80.00

EE menor ou igual a 0,66

MOM menor ou igual a 1400

5,705

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

6,52

MOM maior que 1700

7,335

EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35

MOM menor ou igual a 1400

8,15

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

9,78

MOM maior que 1700

11,41

EE maior que 1,35

MOM menor ou igual a 1400

11,41

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

13,04

MOM maior que 1700

14,67

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, consideram-se:

- Eficiência Energética - EE - níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017, versão corrigida em 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

- Massa em Ordem de Marcha - MOM - estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)

“NC (88-2) Ficam reduzidas para 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.” (NR)

 *

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10979.htm

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