Por Gustavo Garcia e Laís Lis

O secretário da Receita Federal, José Tostes Neto, anunciou nesta quarta-feira (1º) que o governo decidiu reduzir a zero – por 90 dias – a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito. Atualmente, o IOF para operações de crédito é de 3% ao ano.

Segundo o secretário, a medida vai diminuir o custo do crédito em um momento em que o governo inicia um amplo número de linhas de crédito com juros reduzidos para ajudar a enfrentar a crise gerada pelo coronavírus. Segundo Tostes, o custo dessa medida é de R$ 7 bilhões.

“Total desoneração do IOF que incide sobre as operações de crédito. O governo vai iniciar um amplo programa de linhas de crédito diferenciadas e especiais para atender às empresas, ao setor produtivo, com juros reduzidos”, afirmou Tostes Neto.

https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/04/01/governo-reduz-a-zero-cobranca-de-iof-de-operacoes-de-credito-anuncia-receita.ghtml

 

DECRETO Nº 10.305, DE  DE ABRIL DE 2020

 

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  .....................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 20.  Nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.

§ 21.  O disposto no § 20 aplica-se também às operações de crédito:

I - previstas no § 7º, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; e

II - não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º.” (NR)

“Art. 8º  .....................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 6º  Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2020

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10305.htm

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