Mais de 700 pessoas foram intimadas a pagar imposto sonegado por três lojas de móveis em Goiânia, pertencentes a uma mesma pessoa. Advogados repudiam atitude da Fazenda

Imagine comprar um sofá novo e, meses depois, ser intimado a pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sonegado pela loja que fez a venda. Mais de 700 consumidores estão nessa situação em Goiânia. A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) está enviando intimações que os obrigam a arcar com o tributo sonegado por três lojas de móveis da capital, pertencentes a um mesmo proprietário. A medida é repudiada por advogados e pela OAB-GO, que deve contestar a ação do Fisco ainda hoje.
As três lojas, cujos nomes e localidades não serão divulgados porque o processo administrativo tributário corre em sigilo na Sefaz, realizavam vendas sem expedir a nota fiscal. “A venda sem nota já é considerada sonegação de tributos pela loja”, afirma o delegado Fiscal de Goiânia, Adonísio Neto Vieira Júnior. Mesmo aqueles que exigiram, a entrega era protelada pela loja. A promessa era de que a nota seria enviada pelos Correios ou na entrega do móvel encomendado.
Mas isso não aconteceu e, agora, os mais de 700 consumidores estão sendo enquadrados pelo Fisco como devedores solidários, com base no Código Tributário Estadual. “O Código Tributário do Estado, no artigo 45, diz que o possuidor do bem é solidário com aqueles que tenham fornecido a mercadoria. O possuidor é o consumidor. A pessoa que adquiriu um bem sem nota fiscal é solidária com aquela que vendeu a mercadoria. As multas foram aplicadas conforme este artigo e fixadas conforme o artigo 71”, justifica o supervisor de Fiscalização em Goiânia, José Moreira Duarte.

CADERNO

Informações levantadas pelo POPULAR revelam que fiscais encontraram entre os papéis das lojas o caderno com dados dos consumidores. Assim, a Sefaz resolveu aplicar a interpretação do Código. “O processo está em fase inicial. O contribuinte (dono da loja) terá a oportunidade de ampla defesa e contraditório. Mesmo na fase inicial, o consumidor pode pagar o previsto na intimação ou poderá entrar com recurso”, diz.
Segundo consta no processo aberto na Sefaz, o dono das lojas especializadas em sofá, poltronas e racks já teria se recusado, previamente, a quitar os débitos. A reportagem tentou durante toda a tarde de ontem contato com o proprietário, mas não obteve respostas após ligações telefônicas. Pelo menos duas de suas lojas estavam com as portas fechadas ontem.

PREJUÍZO

Um consumidor, que pede para não ser identificado, comprou um sofá de R$ 1,8 mil em janeiro de 2013. A previsão de entrega era de 30 dias, mas isso só ocorreu em março. No início desta semana, recebeu em sua casa uma intimação da Sefaz cobrando R$ 1.006,00 pelo ICMS não recolhido pela loja. “Depois de chorar muito, eles reduziram a multa para R$ 474,00 em duas parcelas”.
Ele confirma que não foi expedida nenhuma nota fiscal pela loja ao fechar negócio. A promessa era de que a nota seria enviada com o móvel. “Após encomendar o sofá, uma vendedora foi até minha casa, tirou medidas e ficou de entregar o móvel em 30 dias úteis. Demorou o dobro. O combinado era de enviar a nota fiscal eletrônica. Quando o sofá foi entregue eu só queria vê-lo na sala e nem lembrei de cobrá-la.”

A tributarista Aline Guiotti Garcia, do escritório Renaldo Limiro Advogados Associados, explica que o ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e, num pensamento lógico, quem faz a mercadoria circular é quem vende. “Portanto, em princípio, quem deve recolher o tributo é a empresa que vendeu o sofá ao consumidor.”
Segundo ela, o Código Tributário Nacional designa as pessoas que podem ser consideradas solidárias, ou seja, responsáveis também pelo débito tributário: as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e aquelas expressamente designadas por lei. “O consumidor não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses e, portanto, não poderia ter sido cobrado de débito cuja titularidade não é sua”, afirma.
Aline ressalta que a doutrina, em classificação econômica, já distinguiu o contribuinte de direito do contribuinte de fato. O primeiro é aquele designado pela lei para o cumprimento da obrigação, no caso a loja. O segundo é aquele que efetivamente paga o tributo, sempre o consumidor final da operação.
“Apenas nesta hipótese é que o direito tributário trata o consumidor como contribuinte e, mesmo assim, apenas para fins didáticos, sem aplicabilidade ao caso concreto, justamente, porque não é ele o responsável pelo recolhimento do tributo”, diz.

RESPONSABILIDADE

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit, também diz que a Sefaz não pode invocar a responsabilidade do consumidor neste caso.
“A relação da Sefaz é com o fornecedor e não pode atingir o consumidor. Deve ser destinada à pessoa jurídica e não à pessoa física”, afirma.
A interpretação da Sefaz em cobrar do consumidor o imposto devido pela loja é equivocada e ilegal, alertam advogados tributaristas e de defesa do consumidor. Na opinião da OAB e de especialistas em direito tributário e do consumidor, consultados pela reportagem, o consumidor que recebeu este tipo de intimação do Fisco deve recorrer contra a cobrança.
O presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-GO, Thiago Miranda, explica que, antes de tudo, o Código Tributário Estadual não elenca o consumidor como devedor solidário pela dívida da loja onde comprou. “Quando o Código diz que o possuidor do bem é solidário com aquele que tenha fornecido a mercadoria ele não se refere à pessoa que comprou o bem, mas sim quem estiver com produto no momento de uma fiscalização”, diz.
Segundo Thiago, a parte do ICMS de responsabilidade do consumidor está embutida no valor da compra. No caso de móveis, a alíquota é de 17%. “ A interpretação do Fisco de colocar o consumidor como devedor solidário é ilegal. Podemos aplicar o Código de Defesa do Contribuinte de Goiás, aprovado no ano passado, que protege qualquer pessoa do poder fiscalizatório do Estado”, alerta.
Ele ainda explica que o consumidor não tem a obrigação de exigir a nota no ato da compra. “O consumidor não é fiscal, não tem poder de polícia. A nota é um direito, não um dever”, afirma. A OAB vai apurar o caso a partir de hoje.
Fonte Jornal O Popular

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