GNRE - Convênio de Cooperação Técnica 1/2019

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1/2019

 

Convênio que entre si celebram o Estado de Pernambuco e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE, destinado à emissão de GNRE, suporte e armazenamento das guias emitidas.

 

O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.572.014/0001-33, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda, Sr. Marcelo Andrade Bezerra Barros, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos respectivos titulares destas Pastas, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no artigo 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

Constitui objeto do presente Convênio a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/PE, do serviço para emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por meio do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE, compreendendo:

I – o desenvolvimento de novos projetos do Portal;

II - a manutenção do Portal;

III - a disponibilização, no Portal, dos módulos:

a) administrativo, para configuração dos ESTADOS, através de certificado digital;

b) de geração e emissão de guias (manualmente e através de webservices);

c) de geração de guias em lote e emissão (manualmente ou através de webservices);

d) de consulta de guia individual;

e) de consulta de guias em lote; e

f) de armazenamento de dados gerais e guias dos ESTADOS geradas através de lotes ou em contingência;

IV – o atendimento aos ESTADOS através de e-mail e telefone; e

V – o monitoramento de disponibilidade do ambiente GNRE Produção, recuperação do ambiente em caso de indisponibilidade e paradas programadas para manutenção, consistindo na verificação da disponibilidade da aplicação da referida GNRE Produção, monitoramento via browser, por teste de script e por alerta de e-mail enviado automaticamente em caso de problema, provendo 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, os serviços descritos.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS

 

São obrigações dos ESTADOS:

I - repassar à SEFAZ/PE os recursos financeiros correspondentes à sua participação no ressarcimento dos custos de funcionamento da “GNRE ONLINE", de acordo com o ANEXO I - TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO e na forma disposta na Cláusula Quarta;

II - aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação da execução deste Convênio, mediante proposta da SEFAZ/PE, fundamentada em razões concretas que a justifiquem, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência;

III - incluir em sua programação orçamentária a necessária dotação para realizar os repasses descritos no inciso I, decorrentes da participação neste Convênio;

IV - prover a infraestrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços;

V - arcar com as despesas de deslocamento, translado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente Convênio, relativamente aos respectivos representantes dos ESTADOS; e

VI – Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços objeto do presente convênio, por servidores formalmente designados para esse fim, em atenção à disposição legal contida  no art. 67 da Lei nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ/PE

 

São obrigações da SEFAZ/PE:

I - administrar e aplicar os recursos financeiros repassados pelos ESTADOS exclusivamente no objeto deste Convênio, de acordo com o ANEXO II – PLANO DE TRABALHO;

II - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa decorrente da execução do objeto deste Convênio que exceda o repasse dos ESTADOS, devidamente estabelecidas na Cláusula Quarta;

III – permitir, a qualquer tempo, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento de todas as atividades pelos ESTADOS, fornecendo-lhes, quando solicitadas, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Instrumento, especialmente no que se refere às licitações e contratos;

IV - prestar contas da utilização dos recursos repassados pelos ESTADOS, na forma estabelecida na Cláusula Sétima e, a qualquer momento, quando solicitado pelos ESTADOS;

V - adotar todas as medidas necessárias à execução deste Convênio, bem como para a imediata correção das deficiências apontadas pelos ESTADOS, quanto à execução dos serviços;

VI - indicar o(s) gestor(es) nacional(is) do sistema “GNRE ONLINE” e seus substitutos eventuais para o acompanhamento da execução, bem como dos contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços relacionados com a execução deste Convênio;

VII - disponibilizar equipe técnica para desenvolver, implementar, manter e garantir a segurança dos projetos relativos ao sistema “GNRE ONLINE”;

VIII - receber os representantes credenciados pelas partes nas reuniões oficiais dos Grupos de Trabalhos competentes para deliberar questões relativas à arrecadação por GNRE;

IX – autorizar e custear deslocamentos da equipe técnica para participar de reuniões dos Grupos de Trabalho fora da sede da SEFAZ/PE, quando considerado indispensável pelo(s) gestor(es) nacional(is) do sistema “GNRE ONLINE”; e

X – manter atualizada a escrituração específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio para fins de fiscalização, acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos.

 

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR, DA DATA DO REPASSE, DO ORÇAMENTO E DO REAJUSTE

 

Os ESTADOS repassarão à SEFAZ/PE, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), o valor trimestral de ressarcimento, de acordo com o Anexo I, referente aos gastos que serão realizados no respectivo trimestre.

§ 1º Extraordinariamente, o primeiro valor será repassado à SEFAZ/PE até o dia 25 de maio de 2019, relativo apenas aos meses de maio e junho de 2019 e equivalente a 2/3 (dois terços) do valor previsto no Anexo I.

§ 2º Os recursos dos ESTADOS destinados à execução deste Convênio serão recolhidos por intermédio de GNRE, com código de receita 60001-6, devendo constar no campo “Informações Complementares” que se trata de ressarcimento previsto no presente Convênio ou outra forma de pagamento a ser combinada entre a SEFAZ/PE e os ESTADOS.

§ 3º As despesas decorrentes da execução do presente Instrumento em exercícios subsequentes correrão à conta de dotação orçamentária correspondente, consignada para os respectivos exercícios financeiros.

§ 4º Os valores previstos neste Convênio serão revistos anualmente, considerando-se:

I - a previsão de gastos da “GNRE ONLINE" a ser apresentada para os ESTADOS no mês de abril de cada exercício, para vigência a partir de janeiro do ano subsequente; e

II - a medição do quantitativo de guias de arrecadação emitidas para cada um dos ESTADOS, observado entre o mês de abril do ano anterior e o mês de março do ano em curso, que servirá de base para a reclassificação das faixas previstas no Anexo I.

§ 5º Os ESTADOS poderão solicitar revisão da reclassificação descrita no inciso II do § 3º, quando julgar que houve guias geradas indevidamente, por erro, falha técnica ou de segurança no sistema “GNRE ONLINE”.

§ 6º O volume de documentos estimado para o exercício seguinte será utilizado pela SEFAZ/PE para dimensionar a infraestrutura futura necessária para o funcionamento da “GNRE ONLINE”.

§ 7º A SEFAZ/PE arcará com as suas despesas pelo mesmo critério dos ESTADOS, sendo igualmente classificada em faixas, conforme o Anexo I.

§ 8º Na hipótese da quantidade de GNRE emitida pelo Estado no ano em curso for distinta da faixa de enquadramento vigente, será abatida ou somada a diferença do valor efetivo pertinente a essa quantidade emitida no ano seguinte o valor do seu enquadramento.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

 

Os recursos repassados pelos ESTADOS serão aplicados pela SEFAZ/PE, exclusivamente, no Objeto deste Convênio, ficando os dados relativos à aplicação dos recursos à disposição dos ESTADOS.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

 

É prerrogativa dos ESTADOS exercer controle e fiscalização sobre a execução, mediante supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste Instrumento.

§1º As Unidades Federadas deverão designar um representante, por meio de ato próprio, para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste Convênio, além dos representantes referidos no inciso V da Cláusula Segunda.

§2º Na hipótese da inexistência do ato próprio previsto no §1º, caberá a função prevista no Caput ao representante dessa unidade  junto ao GT-53  - Arrecadação de Tributos

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

A SEFAZ/PE disponibilizará aos ESTADOS a prestação de contas da aplicação dos recursos, parcial em 60 (sessenta) dias após o encerramento do trimestre, e final, 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.

§ 1º A prestação de contas parcial consistirá na declaração da SEFAZ/PE da correta aplicação dos recursos no objeto deste Convênio.

§ 2º A prestação de contas anual será realizada em até 60 (sessenta) dias contados do encerramento do exercício, sendo o repasse da parcela relativa ao segundo trimestre do exercício seguinte condicionado à referida prestação.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.

§ 1º O inadimplemento das cláusulas pactuadas estará caracterizado quando constatadas as seguintes situações:

I - ausência de execução, pela SEFAZ/PE, do objeto citado na Cláusula Primeira;

II - ausência do repasse, pelos ESTADOS, da parcela devida, decorridos 90 (noventa) dias de notificação pela SEFAZ/PE do inadimplemento; e

III – utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho.

§ 2º Após a denúncia ou rescisão deste Convênio, as atividades referidas em seu objeto não serão descontinuadas em prazo menor que 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA NONA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

 

Acordam as Partes, ainda, que:

I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência, desde que devidamente comprovadas; e

II - as reuniões entre os representantes credenciados pelas partes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatório circunstanciado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA

 

Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de maio a 31 de dezembro de 2019, podendo ser renovado, anualmente, até 31 de dezembro de 2022, comprometendo-se os ESTADOS a reservarem recursos em seu orçamento para a sua execução.

 

E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, foi lavrado o presente Convênio que, depois de lido e considerado conforme, será assinado pelas partes convenentes e ficará disponível, em meio digital, no site da Secretaria Executiva do CONFAZ.

 

ANEXO I

TABELA DE RESSARCIMENTO, POR FAIXA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO (INCISO I DA CLÁUSULA SEGUNDA)

 

Faixa

Volume Anual de Emissão de GNRE (em mil)

Valor de Ressarcimento Trimestral (em R$)

1

Até 250

2.000,00

2

Acima de 250 até 500

4.000,00

3

Acima de 500 até 1.000

8.000,00

4

Acima de 1.000 até 1.500

12.000,00

5

Acima de 1.500 até 2.000

16.000,00

6

Acima de 2.000 até 3.000

24.000,00

7

Acima de 3.000 até 4.500

36.000,00

8

Acima de 4.500 até 6.000

48.000,00

9

Acima de 6.000 até 8.000

64.000,00

10

Acima de 8.000 até 10.000

80.000,00

11

Acima de 10.000

100.000,00

* De acordo com os volumes medidos de janeiro a dezembro de 2017 (Fonte: S          EFAZ/PE)

 

ANEXO II

PLANO DE TRABALHO (INCISO I DA CLÁUSULA TERCEIRA)

 

A) IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO

 

O objeto do presente Plano de Trabalho referente ao Convênio de Cooperação Técnica GNRE é a disponibilização pela SEFAZ/PE aos ESTADOS, do serviço para emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por meio do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE.

 

B) AÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS

 

I – o desenvolvimento de novos projetos do Portal;

II - a manutenção do Portal;

III - a disponibilização, no Portal, dos módulos a) administrativo; b) de geração e emissão de guias; c) de geração de guias em lote e emissão; d) de consulta de guia individual; e) de consulta de guias em lote; e f) de armazenamento de dados gerais e guias dos ESTADOS geradas através de lotes ou em contingência;

IV – o atendimento aos ESTADOS através de e-mail e telefone; e

V – o monitoramento de disponibilidade do ambiente GNRE Produção, recuperação do ambiente em caso de indisponibilidade e paradas programadas para manutenção, consistindo na verificação da disponibilidade da aplicação da referida GNRE Produção, monitoramento via browser, por teste de script e por alerta de e-mail enviado automaticamente em caso de problema, provendo 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, os serviços descritos.

 

C) JUSTIFICATIVA

 

O Plano de Trabalho estabelecido a partir do presente Convênio é resultado de reuniões realizadas no âmbito do Grupo de Trabalho GT-53 - Arrecadação de Tributos) e do seu SubGT Gestão do Programa GNRE, no âmbito da COTEPE/ICMS e do CONFAZ.

O Portal GNRE Online foi desenvolvido pela SEFAZ/PE e disponibilizado no ano de 2010 aos ESTADOS, com a edição do Ajuste SINIEF 01/10, de 26.03.2010.

O presente Convênio surge da convergência de vontades entre a SEFAZ/PE e os ESTADOS na manutenção e modernização do Portal GNRE Online.

 

D) METAS A SEREM ATINGIDAS

 

O presente Convênio tem como metas:

a) a manutenção do Portal GNRE;

b) o desenvolvimento de novos projetos do Portal GNRE Online; e

c) a modernização da Administração Tributária da SEFAZ/PE e dos ESTADOS.

 

E) ETAPAS/FASES DE EXECUÇÃO

 

Etapa

Fase

Atividade/Tarefa

Responsável

Início

Término

1

1

Reunião técnica permanente entre os representantes da SEFAZ/PE e os ESTADOS, visando ampliar a integração e o desenvolvimento de novos projetos para o Portal GNRE.

SEFAZ/PE

Abr/2019

Dez/2022

2

1

Dispor aos ESTADOS do serviço para emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por meio do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE: o desenvolvimento de novos projetos do Portal; a manutenção do Portal; a disponibilização dos módulos administrativo, de habilitação e desabilitação de serviços para emissão da GNRE

SEFAZ/PE

Abr/2019

Dez/2022

3

1

Repassar à SEFAZ/PE os recursos financeiros correspondentes à sua participação no ressarcimento dos custos de funcionamento da “GNRE ONLINE";

ESTADOS

Abr/2019

Dez/2022

4

1

Prover a infraestrutura local que necessária à prestação dos serviços;

ESTADOS

Abr/2019

Dez/2022

5

1

Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços objeto do presente Convênio

ESTADOS

Abr/2019

Dez/2022

 

F) PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

O presente Convênio prevê que a SEFAZ/PE fará a aplicação de todo o recurso financeiro oriundo do ressarcimento dos Estados na manutenção e aperfeiçoamento do serviço para emissão da GNRE, por meio do sistema disponível no Portal GNRE ONLINE.

 

G) CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

 

Etapa

Fase

2019

2020

2021

2022

1

1

Maio*

Julho

Outubro

Janeiro

Abril

Julho

Outubro

Janeiro

Abril

Julho

Outubro

Janeiro

Abril

Julho

Outubro

2

1

3

1

4

1

5

1

*O ressarcimento de maio/2019 equivalerá apenas a 2/3 (dois terços) do valor previsto no Anexo I.

 

H) PERÍODO DE EXECUÇÃO DO OBJETO

O presente Convênio produzirá efeitos de maio a dezembro/2019, podendo ser prorrogado anualmente, por interesse das Partes, até 31 de dezembro de 2022, conforme a Cláusula Décima.

 

Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, Sergipe - Marcos Venícius Nascimento, Tocantins - Sandro Henrique Armando

 

 

 

 

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Diretor do CONFAZ

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2019/despacho-19-19

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