No ano de 2017, deverão ser indicadas para o acompanhamento a ser realizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as pessoas jurídicas, entre outras situações, cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2015, tenha sido superior a:

a) R$ 50.000.000,00, para acompanhamento diferenciado; ou

b) R$ 145.000.000,00, para acompanhamento especial. 

Serão ainda objeto do acompanhamento as pessoas jurídicas cujos débitos informados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2015, tenham sido superiores a:

a) R$ 18.000.000,00, para acompanhamento diferenciado; ou

b) R$ 50.000.000,00, para acompanhamento especial. 

A indicação de pessoas jurídicas para os citados acompanhamentos diferenciado ou especial será feita com base nas informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento.

Lembra-se que o acompanhamento em questão consiste na análise do comportamento econômico-tributário, por meio do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário.

Essa atividade é realizada de forma sistêmica, regionalizada e orientada conforme processos de trabalho e diretrizes definidos pela RFB.

Referido procedimento é fruto da Portaria RFB nº 1.714/2016 (DOU de 23.12.2016).

http://centraldoempresario.blogspot.com.br/2016/12/gfip-superiores-50-ou-145-milhoes-serao.html

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