tec - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-29T08:12:56Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/tecResolução institui GT para debater revisão da Tarifa Externa Comumhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/resolucao-institui-gt-para-debater-revisao-da-tarifa-externa-comu2023-12-29T18:42:40.000Z2023-12-29T18:42:40.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div id="consultoria" class="container area-assinante">
<div class="row">
<div class="col-md-12 txt_noticia">
<p>Publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (27/12) a resolução que institui o Grupo de Trabalho (GT) que vai começar a debater propostas para revisão da Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul.</p>
<p>A elaboração de um plano para o aprimoramento da TEC e a criação de um GT com esse objetivo foram aprovadas durante <a class="link-lw" href="https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2023/dezembro/brasil-comeca-a-debater-revisao-tarifaria-do-mercosul">a reunião do Conselho Estratégico da Câmara de Comércio Exterior (CEC/Camex)</a>, no último dia 14 de dezembro.</p>
<p>Entre os parâmetros para elaboração da proposta a ser submetida ao colegiado e, posteriormente, aos parceiros do Mercosul, estão: transparência do processo de elaboração da proposta, envolvendo os diversos atores da sociedade, com participação social e publicidade das decisões; previsibilidade; respeito ao ordenamento jurídico do Mercosul e garantia à segurança jurídica; estabelecimento de escalada tarifária com racionalidade econômica; e redução da dispersão de níveis tarifários.</p>
<p>O GT, que terá duração de 1 ano, renovável por igual período, será composto por representantes do MDIC; da Secretaria-Executiva da Camex; da Casa Civil; e dos Ministérios de Relações Exteriores; da Fazenda; da Agricultura e Pecuária; do Planejamento e Orçamento; da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; da Defesa; de Minas e Energia; e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.</p>
<p>Acesse <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=453904">AQUI</a> a íntegra da Resolução.</p>
<p> </p>
<br />
<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços via <a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28228">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28228</a></em></p>
</div>
</div>
</div>
<div id="footer-wrapper" class="footer-dark"> </div></div>NF-e - Publicada a NT nº 3/2016, versão 3.20, que divulga a tabela de NCM com vigência a partir de 1º.09.2022https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nf-e-publicada-a-nt-no-3-2016-versao-3-20-que-divulga-a-tabela-de2022-08-03T13:01:09.000Z2022-08-03T13:01:09.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foi publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas", a versão 3.20 da Nota Técnica (NT) nº 3/2016, que divulga a tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a ser utilizada na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e sua adequação às alterações nos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) implementadas pela Resolução Gecex nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/fe%2Bres%2Bgecex%2B371%2B2022#fe%2Bres%2Bgecex%2B371%2B2022">371/2022</a> , com efeitos a partir de 1º.09.2022.</p>
<p>Prazos de implantação:</p>
<p>Implantação de teste: 15.08.2022</p>
<p>Implantação de produção: 1º.09.2022</p>
<p>(Nota Técnica nº 3/2016, versão 3.20, Disponível em: <a class="link_azul" href="https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx" target="_blank">https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx</a></p>
<p>Acesso em: 02.08.2022)</p>
<p>Fonte: <strong>Editorial IOB</strong></p></div>IPI - Prorrogada a vigência inicial da TIPI para 1º.05.2022https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ipi-prorrogada-a-vigencia-inicial-da-tipi-para-1o-05-20222022-04-04T11:00:00.000Z2022-04-04T11:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foi prorrogada, para 1º.05.2022, a vigência inicial da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021.</p>
<p>Desta forma, observamos que as reduções das alíquotas do IPI, estabelecidas pelo Decreto nº 10.979/2022, continuam vigentes até 30.04.2022.</p>
<p>Sobre a emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), alertamos que a partir de 1º.04.2022 deverão ser utilizadas as novas NCMs, com base na Resolução Gecex nº 272/2021 (TEC), cuja vigência foi mantida. Essa orientação, consta da NT 2016/003 versão 3.0 e a lista de NCMs alteradas está disponível para download no portal da NF-e, na aba "documentos", opção "diversos".</p>
<p>Esclarecemos que não houve alteração na vigência da Resolução Gecex nº 272/2021.</p>
<p><a href="https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=lyomAZBl4aE="><strong>Posicionamento da Receita Federal:</strong></a></p>
<p>(...)</p>
<p>A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicará Ato Declaratório Executivo (ADE) na data de hoje com as novas alíquotas de IPI para os NCM incluídos na Resolução Gecex nº 272/2021.</p>
<p><strong>Importante:</strong></p>
<p>Estamos trabalhando na atualização das referidas tabelas (TIPI e TEC), mas já é possível consultar a <a href="https://www.iobonline.com.br/redirect-log?acao=FERRAMENTAS&nomeParam=CONSULTAS&valorParam=Comparativo%20NCM%202017%20x%202022&url=/pages/coreonline/integracao/modulos.jsf?codProduto=IOC%26siglaModulo=N17">Correlação das NCM/2017 x NCM/2022</a> em nossa ferramenta.</p>
<p>(Decreto nº <a href="http://www.iob.com.br/sitedocliente/news_legdb.asp?idlogico=FE+D+11021+2022">11.021/2022</a> - DOU - Edição Extra de 31.03.2022)</p>
<p>Fonte: <strong>Editorial IOB</strong></p></div>TIPI - Aprovada a nova tabela - Decreto 10.923/2021https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/tipi-aprovada-a-nova-tabela-decreto-10-923-20212022-01-03T13:54:15.000Z2022-01-03T13:54:15.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><table width="70%">
<tbody>
<tr>
<td width="86%">
<p><strong>Presidência da República<br />Secretaria-Geral<br />Subchefia para Assuntos Jurídicos</strong></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2010.923-2021?OpenDocument">DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021</a></strong></p>
<table width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="52%"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10923.htm#art6">Produção de efeitos</a></td>
<td width="48%">
<p>Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</strong>, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, <strong>caput</strong>, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, <strong>caput</strong>, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, </p>
<p><strong>DECRETA: </strong></p>
<p>Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10923.htm#anexo">anexa a este Decreto</a>.</p>
<p>Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.</p>
<p>Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/del1154.htm#art2">art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971</a>.</p>
<p>Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.</p>
<p>Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm#art106i">inciso I do <strong>caput</strong> do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.</a></p>
<p>Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022:</p>
<p>I - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8950.htm">Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016</a>;</p>
<p>II - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9020.htm">Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017</a>;</p>
<p>III - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9442.htm">Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018;</a></p>
<p>IV - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9514.htm">Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018</a>;</p>
<p>V - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9897.htm">Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019;</a></p>
<p>VI - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9971.htm">Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019</a>;</p>
<p>VII - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10254.htm">Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020</a>;</p>
<p>VIII - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10285.htm">Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020;</a></p>
<p>IX - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10302.htm">Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020</a>;</p>
<p>X - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10352.htm">Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020;</a></p>
<p>XI - os <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10503.htm#art1">art. 1º</a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10503.htm#art2">art. 2º</a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10503.htm#art4">art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020</a>;</p>
<p>XII - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10523.htm">Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020</a>;</p>
<p>XIII - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10532.htm">Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020</a>;</p>
<p>XIV - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10765.htm">Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021</a>;</p>
<p>XV - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10771.htm">Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021</a>; e</p>
<p>XVI - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10910.htm">Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021</a>.</p>
<p>Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022.</p>
<p>Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.</p>
<p>JAIR MESSIAS BOLSONARO</p>
<p><em>Marcelo Pacheco dos Guaranys</em></p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.202</p>
<p> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/Anexo/ANDEC10923.pdf">Download para anexo</a></p>
<p> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10923.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10923.htm</a></p></div>Ex-Tarifários - Orientações sobre a Prorrogação de Vigênciahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ex-tarifarios-orientacoes-sobre-a-prorrogacao-de-vigencia2021-12-23T16:33:59.000Z2021-12-23T16:33:59.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><ol>
<li>Informamos que todos os ex-tarifários vigentes de bens de capitais (BK) e bens de informática e de telecomunicações (BIT) vincendos em 31 de dezembro de 2021 tiveram uma <strong>primeira prorrogação aprovada até 30 de abril de 2022</strong>, por meio da Resolução nº 291, de 21 de dezembro de 2021 (DOU 22/12/2021), do Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX (GECEX).</li>
<li>Essa mesma Resolução também <strong>autorizou</strong> à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação (SDIC), da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade (SEPEC), do Ministério da Economia, <strong>estabelecer processo simplificado</strong> para uma <strong>prorrogação adicional</strong> do prazo de vigência <strong>de 30 de abril de 2022 para 31 de dezembro de 2025</strong>.</li>
<li>A SDIC/SEPEC <strong>disponibilizará</strong>, no sítio eletrônico <a href="">www.gov.br,&nbsp</a>;<strong>ferramenta </strong>que permitirá aos interessados manifestar,<strong> do dia 17 de janeiro de 2022 até o dia 28 de fevereiro de 2022</strong>, o interesse na <strong>prorrogação de prazo adicional</strong> (<strong>até 31 de dezembro de 2025</strong>), assim como aos representantes da indústria nacional posicionar-se de forma contrária a tal ação.</li>
<li>Além da manifestação no sítio eletrônico mencionada acima, os representantes da indústria nacional deverão formalizar sua contestação à prorrogação do prazo de vigência de que trata o § 3º seguindo todos os procedimentos e requisitos definidos no artigo 9º da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, sob pena de ser considerada genérica e não ser admitida para a análise da SDIC.</li>
<li>A apuração e análise comparativa de existência de produção nacional observará os critérios definidos na Portaria ME nº 309, de 2019, bem como outros elementos dispostos na Portaria SDIC nº 324, de 29 de agosto de 2019, inclusive o direito ao contraditório.</li>
<li><strong>Importante destacar que todos os ex-tarifários concedidos a partir das Resoluções GECEX nº 14 e 15, de 19 de fevereiro de 2020, já estão previstos para ter seus prazos de vigência prorrogados até 31 de dezembro de 2025</strong>, para os quais não haverá a necessidade de manifestação ao Ministério da Economia sobre o interesse em renovação. Os representantes da indústria nacional contrários a tal ação deverão apresentar Pleitos de Revogação, seguindo todos os procedimentos e requisitos definidos na Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, principalmente seu artigo 6º.</li>
<li>Ademais, <strong>os pleitos de renovação que já foram apresentados à SDIC durante o 2º semestre de 2021 serão considerados no processo simplificado</strong> <strong>da prorrogação adicional</strong>, não havendo a necessidade de nova manifestação ao Ministério da Economia por parte dos interessados na prorrogação. Mas aqueles que ainda não foram inseridos em Consulta Pública, estarão disponibilizados para que a indústria nacional possa contestá-los.</li>
<li><strong>Dessa forma não se faz mais necessário apresentar pleitos de renovação</strong>.</li>
<li><strong>Os Ex-tarifários que não receberem manifestação</strong> de interesse pela prorrogação, no prazo previsto, <strong>serão revogados</strong>.</li>
<li><strong>A SDIC poderá definir novas orientações técnicas e operacionais</strong> para o cumprimento de processo simplificado da nova prorrogação do prazo de vigência dos Ex-tarifários de que trata a Resolução GECEX nº 291, de 21 de dezembro de 2021 (DOU 22/12/2021). Em caso de serem definidas novas orientações, essas serão disponibilizadas neste sítio em breve, antes de 17 de janeiro de 2022.</li>
</ol>
<p> </p>
<p><a href="https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/ex-tarifario/orientacoes-sobre-a-prorrogacao-da-vigencia-de-ex-tarifarios">https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/ex-tarifario/orientacoes-sobre-a-prorrogacao-da-vigencia-de-ex-tarifarios</a></p></div>Nova versão da TEC - Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nova-versao-da-tec-resolucao-gecex-no-272-de-19-11-20212021-11-29T18:49:28.000Z2021-11-29T18:49:28.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a <strong>Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021</strong>.</p>
<p>Esta Resolução contém a nova versão da TEC (Tarifa externa Comum), versão esta, que contém a listagem de todas as NCMs existentes (Sendo elas mantidas, alteradas, suprimidas ou acrescentadas), além das alíquotas do Imposto de Importação.</p>
<p>Este tipo de publicação, em regra geral, ocorre de 5 em 5 anos e tem como objetivo compilar e regulamentar as alterações ocorridas ao longo deste período, além de internalizar novas alterações de NCM e alíquotas.</p>
<p>Esta Resolução produzirá efeitos, apenas, a partir de 01/04/2022, e irá substituir a atual versão da TEC, publicada pela<a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?legislacao=333643"> Resolução CAMEX Nº 125 DE 15/12/2016</a>.<br /><br /> <a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=26261">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=26261</a></p>
<p>Íntegra em <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-272-de-19-de-novembro-de-2021-362755288">https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-272-de-19-de-novembro-de-2021-362755288</a></p>
<p> </p>
<p class="fonte_noticia"> </p></div>Paulo Guedes defende reforma da TEC e flexibilização do Mercosulhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/paulo-guedes-defende-reforma-da-tec-e-flexibilizacao-do-mercosul2021-04-26T17:40:29.000Z2021-04-26T17:40:29.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O ministro da Economia, Paulo Guedes, defendeu na sexta-feira (23/4) a necessidade de reavaliação e flexibilização do Mercosul para que o Bloco econômico se modernize e cumpra os objetivos para os quais foi criado há 30 anos. Esse processo, segundo ele, passa pela redução de 10% na Tarifa Externa Comum (TEC) e pela possibilidade de os países-membros realizarem negociações comerciais independentemente de seus pares do Bloco. As afirmações foram feitas pelo ministro durante a sessão temática do Senado sob o tema “Mercosul: avanços, desafios e perspectivas”, celebrando os 30 anos do Tratado de Assunção, de março de 1991, que marcou o início do mercado comum entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.</p>
<p>Para o ministro, a redução da TEC deve ser realizada imediatamente, ainda que alguns membros tenham dificuldade de baixar a tarifa no momento. “Para o Brasil, nós achamos que é importante reduzirmos. Fizemos uma proposta de reduzir apenas 10%”, informou. “Isso aí não machuca ninguém. Isso é só para manter todo mundo aquecido”, complementou Guedes.</p>
<p>Não machucar ninguém – nas palavras do ministro – significa não abrir a economia rapidamente, considerando dificuldades históricas, como juros de dois dígitos, impostos excessivos e encargos trabalhistas, que podem impactar a competitividade do empresariado brasileiro na disputa comercial com outros países. “Você não pode abrir tudo de repente, de uma vez só, mas nós temos que mostrar que estamos indo nessa direção, e você mostra isso fazendo um pequeno passo inicial, baixando 10% suas tarifas, generalizadamente”, comentou.</p>
<p>O <a href="https://www.gov.br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/03/governo-reduz-em-10-imposto-de-importacao-para-eletroeletronicos-e-bens-de-capital">M</a><a class="external-link" title="" href="https://www.gov.br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/03/governo-reduz-em-10-imposto-de-importacao-para-eletroeletronicos-e-bens-de-capital" target="_blank">inistério da Economia já reduziu em 10% o Imposto de Importação para eletroeletrônicos (BIT) e bens de capital (BK),</a> o que aumenta a competitividade da indústria brasileira. No entanto, o ministro salientou que é importante, ao mesmo tempo, haver a redução do imposto de importação de todos os produtos no mesmo patamar.</p>
<p><strong>Acordos independentes</strong></p>
<p>Outra dimensão da revisão defendida pelo Brasil é o Mercosul permitir que os países-membros tenham a opção de realizar negociações comerciais independentes. “Estamos realmente convencidos da importância de avançar e, às vezes, avançar é permitir velocidades um pouco diferentes a quem está mais preparado, ou mais disposto a fazer esse avanço. Devíamos ter a liberdade de ter ritmos um pouco diferentes”, afirmou Guedes.</p>
<p>O Brasil tem interesse, por exemplo, em negociar acordos com países da Parceria Econômica Regional Abrangente (RCEP, na sigla em inglês), o maior bloco de livre comércio do mundo, que se formou em 2020 e reúne 15 economias da Ásia-Pacífico – 10 membros da Associação de Nações do Sudeste Asiático, além de China, Japão, Coreia do Sul, Austrália e Nova Zelândia. “Achamos importante que haja essa possibilidade de negociação, para que os membros tenham a opção de achar o que for mais conveniente para suas economias”, frisou o ministro.</p>
<p>Segundo Guedes, essa flexibilização não exclui “a ideia e o sonho de integração da economia continental”, mas possibilita que um membro faça acordos comerciais diferentes, como um pioneiro. Depois, se os resultados forem positivos, o grupo pode avançar, em conjunto, na mesma direção. “Se a nossa ideia foi facilitar o comércio, não gostaríamos que justamente o acordo nosso impedisse a facilitação do comércio e a integração, que era o objetivo inicial”, justificou.</p>
<p><strong>Ênfase na integração</strong></p>
<p>A sessão temática foi solicitada pelo ex-presidente e hoje senador Fernando Collor (Pros-AL) e teve a participação do ministro de Relações Exteriores, Carlos Alberto Franco França, e de ex-ministros da época do Tratado de Assunção – Zélia Cardoso de Mello (Economia, Fazenda e Planejamento) e Francisco Rezek (Relações Exteriores). Lembrando a história de outros participantes na criação do Mercosul, o ministro Paulo Guedes comentou que o bloco teve êxito nos seus primeiros dez anos, mas não recebeu a prioridade necessária nos governos seguintes e deixou de perseguir com mais ênfase a integração continental e global.</p>
<p>Na visão do ministro da Economia, países como China, Indonésia, Índia, Coreia do Sul, Malásia e Filipinas – que fizeram o contrário e mergulharam nas correntes globais de comércio nos últimos 30 anos – realizaram o “maior programa de redução de miséria que a humanidade já experimentou”, tirando 3,7 bilhões de pessoas da miséria nesse período.</p>
<p>Para Guedes, o Brasil poderia ter obtido os mesmos resultados, com aumento da competitividade e redução da miséria, se também tivesse buscado a integração ao comércio global. “Nós queremos seguir por esses caminhos iniciais, trilhados 30 anos atrás, com esse movimento de flexibilização no Mercosul”, concluiu o ministro.</p>
<p><a href="https://www.contabilidadenatv.com.br/2021/04/paulo-guedes-defende-reforma-da-tec-e-flexibilizacao-do-mercosul/">Paulo Guedes defende reforma da TEC e flexibilização do Mercosul - Contabilidade na TV</a></p></div>Receita promove adequação da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/receita-promove-adequacao-da-tabela-de-incidencia-do-ipi-tipi-a-n2020-01-02T16:36:11.000Z2020-01-02T16:36:11.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Receita Federal editou nesta segunda-feira (30/12) o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 1, que promove a convergência da Tabela de Incidência do IPI à Nomenclatura Comum do Mercosul.</p>
<p>A adequação visa atender às alterações promovidas em alguns códigos NCM em razão da edição das Resoluções Camex nº 4, de 24 de outubro de 2019 e nº 13, de 19 de novembro de 2019 e atende ao disposto no artigo 4º do Decreto nº 8950, de 29 de dezembro de 2016.</p>
<p>Essa atualização permite que tanto contribuinte quanto a Administração Tributária classifiquem corretamente os produtos nas operações que tenham a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).</p>
<p>O Decreto 8950, que aprovou a Tabela de incidência do IPI, em seu artigo 4º, autoriza a Receita Federal a adequar a TIPI em decorrência de mudanças efetuadas na NCM pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior – Camex, sempre que não implicar em mudança de alíquota.</p>
<p>A TIPI é o documento utilizado para classificar os diversos produtos produzidos no país ou importados, bem como determinar a alíquota de imposto a ser aplicado sobre eles.</p>
<p>As alterações publicadas neste Ato Declaratório passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2020.</p>
<p><a href="http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/dezembro/receita-promove-adequacao-da-tabela-de-incidencia-do-ipi-tipi-a-nomenclatura-comum-do-mercosul-ncm">http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/dezembro/receita-promove-adequacao-da-tabela-de-incidencia-do-ipi-tipi-a-nomenclatura-comum-do-mercosul-ncm</a></p>
<p> </p>
<div><strong>ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 1, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019</strong></div>
<div>
<div>DOU de 30/12/2019, seção 1, página 228</div>
<p>Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do <a title="Imposto sobre Produtos Industrializados" href="http://www.portaltributario.com.br/tributos/ipi.html">Imposto sobre Produtos Industrializados</a> (<a title="Tabela do IPI TIPI" href="http://www.portaltributario.com.br/tributario/tipi.htm">TIPI</a>), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).</p>
<p>O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, na Resolução Camex nº 4, de 24 de outubro 2019, e na Resolução Camex nº 13, de 19 de novembro de 2019, declara:</p>
<p>Art. 1º A Tabela de Incidência do <a title="Imposto sobre Produtos Industrializados" href="http://www.portaltributario.com.br/tributos/ipi.html">Imposto sobre Produtos Industrializados</a> (<a title="Tabela do IPI TIPI" href="http://www.portaltributario.com.br/tributario/tipi.htm">TIPI</a>), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.</p>
<p>Art. 2º Ficam alteradas as descrições dos códigos de classificação 3003.90.88, 3004.90.78, 3006.30.12, 3808.93.23 e 3808.93.28, 7606.12.20 e 7607.11.10 da <a title="Tabela do IPI TIPI" href="http://www.portaltributario.com.br/tributario/tipi.htm">TIPI</a>, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.</p>
<p>Art. 3º Ficam criados na <a title="Tabela do IPI TIPI" href="http://www.portaltributario.com.br/tributario/tipi.htm">TIPI</a> os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.</p>
<p>Art. 4º Ficam suprimidos da <a title="Tabela do IPI TIPI" href="http://www.portaltributario.com.br/tributario/tipi.htm">TIPI</a> os códigos de classificação 9508.90.90 e 9508.90.30.</p>
<p>Art. 5º Fica criada, no Capítulo 95 da <a title="Tabela do IPI TIPI" href="http://www.portaltributario.com.br/tributario/tipi.htm">TIPI</a>, a Nota de Subposição nº 2, com a redação constante do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo.</p>
<p>Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.</p>
<p>JOSÉ BARROSO TOSTES NETO</p>
<div class="divSegmentos titulo">
<p>ANEXO I</p>
</div>
<div class="divSegmentos anexo"><span><a href="http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=55007">Anexo I.pdf</a></span></div>
<div class="divSegmentos titulo">
<p>ANEXO II</p>
</div>
<div class="divSegmentos anexo"><span><a href="http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=55008">Anexo II.pdf</a></span></div>
<div class="divSegmentos titulo">
<p>ANEXO III</p>
</div>
<div class="divSegmentos anexo"><span><a href="http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=55009">Anexo III.pdf</a></span></div>
<div class="divSegmentos anexo"> </div>
<div class="divSegmentos anexo"><a href="http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ato-declaratorio-executivo-rfb-1-2019.htm">http://www.normaslegais.com.br/legislacao/ato-declaratorio-executivo-rfb-1-2019.htm</a></div>
</div></div>Divulgadas a nova TEC e as respectivas alíquotas do imposto para 2017 - Resolução Camex nº 125/2016https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/divulgadas-a-nova-tec-e-as-respectivas-aliquotas-do-imposto-para-2016-12-16T16:40:43.000Z2016-12-16T16:40:43.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foi baixada a Resolução Camex nº 125/2016, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC), a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017), bem como foi revogada a Resolução Camex nº 94/2011, com efeitos a partir de 1º.01.2017.</p>
<p>A NCM e as alíquotas do Imposto de Importação (II) que compõem a TEC passarão a vigorar na forma do Anexo I à resolução em fundamento.</p>
<p>A Lista de Exceções à TEC, com as respectivas alíquotas do II, passarão a vigorar conforme indicado no Anexo II. Os códigos desta lista serão identificados com o sinal gráfico "#" ao lado de suas alíquotas no Anexo I.</p>
<p>A Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas do II, passarão a vigorar conforme indicado no Anexo III. Os códigos desta lista serão identificados com o sinal gráfico "§" ao lado de suas alíquotas no Anexo I daquela Resolução.</p>
<p>Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do II concedidas ao amparo do Decreto nº 7.250/2010, na forma, nos prazos e nos quantitativos indicados nas resoluções Camex que os deferiram.</p>
<p>(Resolução Camex nº <a href="http://www.iob.com.br/sitedocliente/news_legdb.asp?idlogico=fe+res+camex+125+2016" target="_blank">125/2016</a> - DOU 1 de 16.12.2016)</p>
<p>Fonte: <b>Editorial IOB</b></p></div>Nova versão do SH vai alterar NCM, TEC e TIPIhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nova-versao-do-sh-vai-alterar-ncm-tec-e-tipi2016-05-12T10:30:00.000Z2016-05-12T10:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><span>Por <span>Andréa Campos</span></span></p>
<p></p>
<p><span>Em 1º de janeiro de 2017, entrará em vigor a nova edição da nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, adotada por mais de 200 administrações aduaneiras. No Brasil, a mudança implicará a atualização da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que afeta diretamente a Tarifa Externa Comum (TEC), a Tabela do IPI (Tipi) e todas as demais informações que tenham por base o SH.</span></p>
<p><span>A versão 2017 da nomenclatura do SH, sob administração da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), inclui 233 conjuntos de alterações, quantidade acima da última revisão, ocorrida em 2012, quando foram promovidos 220 conjuntos de emendas. Na divisão por setores, o SH-2017 traz 85 alterações para o setor agrícola; 45 para o químico; 25 em máquinas; 13 para madeiras; 15 em têxtil; 6 para os metais comuns; 18 para o setor de transportes e 26 de outros segmentos.</span></p>
<p><span>De acordo com nota divulgada pela OMA, questões ambientais e sociais de interesse global foram as principais preocupações da revisão ocorrida e a maioria das mudanças aprovadas foram abordadas pela FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura).</span></p>
<p><span>Entre os meses de junho e dezembro de 2016, o governo brasileiro deve apresentar </span><span>todas as adaptações à NCM. Segundo a </span><span>chefe da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal da Coana/RFB</span><span>, </span><span>Claudia Elena F. Cardoso Navarro, </span><span>as adaptações para a NCM/TEC/Tipi somente poderão ocorrer após a publicação da Versão Única em Português do Sistema Harmonizado (VUSH), pela Receita Federal, que deve ocorrer em junho.</span></p>
<p><span>Claudia explica que qualquer alteração no SH, base para a NCM que engloba a TEC e a Tipi, é de relevância para o comércio internacional do Brasil. Os códigos de seis dígitos do SH incluem cerca de 5.000 grupos de mercadorias que, posteriormente, são ampliados para os oito dígitos que formam a NCM.</span></p>
<p><span>Além de temas de ordem geral e alterações referentes a questões ambientais, a 6ª Emenda ao SH – ou SH-2017 – trata dos avanços tecnológicos e das atualizações nos padrões de comércio internacional. Segundo a Coana, entre os 233 grupos de modificações que surgem a partir de janeiro, incluem-se alterações de classificação para acumuladores, lâmpadas de LED, circuitos integrados, veículos híbridos, além da área da alta tecnologia, setores químico e têxtil. O comércio do pescado e o da madeira foram, igualmente, objeto de importantes atualizações e adaptações aos parâmetros internacionais. “Cada uma dessas alterações é relevante para o meio ambiente e para o comércio do Brasil”, diz Claudia.</span></p>
<p><span>No início de agosto, a OMA deve tornar pública a versão 2017 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Em paralelo, o organismo também trabalha para desenvolver as tabelas de correlação entre as versões 2012 e 2017 do SH.</span></p>
<p><span>Vale ressaltar que a revisão do SH teve um diferencial em relação às atualizações anteriores: permitir, para um grupo de alterações, a entrada em vigor a partir de janeiro de 2018. Isso ocorreu porque, após a aceitação do SH-2017, as partes contratantes detectaram a necessidade de correções para acomodar ajustes em posições dos Capítulos 3 (peixes e crustáceos), 44 (madeiras) e 63 (artefatos têxteis). Assim, para as retificações dos Capítulos 3 e 63, fica opcional a entrada em vigor em 2017. Já as mudanças acertadas para o Capítulo 44, por terem sido inadvertidamente omitidas da recomendação do Conselho em 2014, terão vigência em 1º de janeiro de 2018.</span></p>
<p><b>As mudanças</b></p>
<p><span>Um dos propósitos das revisões na nomenclatura é melhorar as estatísticas de comércio. Nesse sentido, códigos podem ser fundidos, desdobrados, criados ou ainda suprimidos. Tudo para favorecer a distinção entre produtos e promover a adaptação às práticas comerciais atuais.</span></p>
<p><span>Entre as modificações da versão 2017, para o grupo de peixes e seus produtos foi considerada a necessidade de monitoramento para fins de segurança alimentar e uma melhor gestão dos recursos.</span></p>
<p><span>As atualizações no grupo dos produtos florestais tiveram como principal objetivo o aprimoramento da cobertura de espécies de madeira para permitir melhor imagem dos padrões comerciais, incluindo espécies ameaçadas de extinção, e adequada distinção entre madeiras tropicais e não tropicais. Os ajustes incluem, ainda, a criação de novos subtítulos para monitoramento e controle de produtos de bambu e ratã, em atendimento à solicitação de organismo internacional.</span></p>
<p><span>Considerando que quase metade da população mundial vive em áreas de risco de malária, a revisão do SH também buscou detalhar informações para várias categorias de produtos utilizados como antipalúdicos.</span></p>
<p><span>Os produtos químicos e farmacêuticos receberam especial atenção na 6ª Emenda do SH, a exemplo do que ocorreu nas revisões anteriores da nomenclatura. Com isso, novos subtítulos foram criados para produtos químicos controlados no âmbito da Convenção sobre Armas Químicas (CWC), substâncias perigosas controladas ao abrigo da Convenção de Roterdã, bem como para determinados Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs), tratados na Convenção de Estocolmo. A pedido do International Narcotics Control Board (INCB), foram introduzidas alterações para monitoramento e controle de preparações farmacêuticas que contenham efedrina, pseudoefedrina ou norefedrina.</span></p>
<p><b>As revisões</b></p>
<p><span>O Sistema Harmonizado é uma nomenclatura internacional estabelecida pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e utilizada por mais de 200 administrações aduaneiras como base para as tarifas aduaneiras e estatísticas de comércio.</span></p>
<p><span>Novas versões do SH são programadas para ocorrer a cada período de cinco anos, entretanto existe o entendimento entre partes envolvidas no processo de que a revisão precisa ser acelerada.</span></p>
<p><span>A </span><span>chefe da Divisão de Nomenclatura e Classificação Fiscal da Coana explica que a </span><span> decisão de atualizar a nomenclatura do Sistema Harmonizado a cada cinco anos foi tomada pelo Comitê do Sistema Harmonizado (CSH), da OMA, com sede em Bruxelas, na Bélgica, e só a ele compete alterar esse período. “Em tempos passados, a Divisão de Estatística das Nações Unidas era favorável a um período de dez anos entre cada atualização; já o setor privado, ligado ao comércio internacional, preferia que as modificações ocorressem, pelo menos, de dois em dois anos. O CSH da OMA optou, então, por cinco anos entre cada atualização, mesmo que o comércio internacional avance com maior rapidez”, relata Claudia.</span></p>
<p><span>A 6ª Emenda ao SH, que entra em vigor em 2017, não contempla alterações indicadas pela representação brasileira. Claudia lembra que o período em que a OMA discutiu as propostas de alteração (do final de 2011 a 2015) coincidiu com problemas de ordem orçamental vivenciados pela administração federal brasileira. Desse modo, não foi possível ao País apresentar propostas e participar das reuniões na organização.</span></p>
<p><span>A próxima atualização ao SH ocorrerá a partir de 2022 (7ª Emenda) e a OMA já discute as propostas. “A Receita Federal do Brasil, única entidade nacional responsável pela representação junto à OMA, pretende apresentar, para a 7ª Emenda, grupos de modificações que são de vital importância para o comércio de nosso país. Espera, para esse efeito, contar com a contribuição de cada setor desse comércio”, conclui a chefe da divisão da Coana.</span></p>
<p></p>
<p><span><a href="http://semfronteiras.com.br/nova-versao-do-sh-vai-alterar-ncm-tec-e-tipi/">http://semfronteiras.com.br/nova-versao-do-sh-vai-alterar-ncm-tec-e-tipi/</a></span></p></div>TEC e TIPI recebem nova versão do SH a partir de Janeiro de 2017https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/tec-e-tipi-recebem-nova-versao-do-sh-a-partir-de-janeiro-de-20172016-08-26T14:00:00.000Z2016-08-26T14:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>No dia 01.01.2017, entrará em vigor a nova edição da nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.</p>
<p>O Sistema Harmonizado (SH) é uma nomenclatura internacional estabelecida pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e utilizada como base para as tarifas aduaneiras e estatísticas de comércio.</p>
<p>No Brasil, a mudança implicará na atualização da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que afeta diretamente a Tarifa Externa Comum (TEC), a Tabela do IPI (TIPI) e todas as demais informações que tenham por base o SH.</p>
<p>Um dos propósitos das revisões na nomenclatura é melhorar as estatísticas de comércio para favorecer a distinção entre produtos e promover a adaptação às práticas comerciais atuais. De acordo com nota divulgada pela OMA, questões ambientais e sociais de interesse global foram as principais preocupações da revisão ocorrida.</p>
<p>A próxima atualização ao SH ocorrerá a partir de 2022 e a OMA já discute as propostas.</p>
<p></p>
<p>Fonte: Econet</p></div>Os cuidados com a classificação fiscal e o sistema harmonizadohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/os-cuidados-com-a-classificacao-fiscal-e-o-sistema-harmonizado2012-08-01T14:00:00.000Z2012-08-01T14:00:00.000ZPollyana Flores Macielhttps://blog.bluetax.com.br/members/PollyanaFloresMaciel<div><p>Por <em>Felippe Alexandre Ramos Breda</em></p>
<p></p>
<div id="TixyyLink"><p><i><b><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="3">I - Novas NCM/TEC e TIPI</font></b></i></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">Recentemente foram editados dois atos de enorme importância às empresas industriais e importadoras, mas que afetam a todas as empresas.</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">Tratou-se da <a href="http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=federal&secao=2&secao=2&page=index.php?PID=261814">Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011</a>, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC (Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum), em compasso com o Sistema Harmonizado (2.012), e o <a href="http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=federal&secao=2&secao=2&page=index.php?PID=263092">Decreto 7.660/2011</a>, que deu nova definição à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), vigentes desde 01.01.2.012.</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">Tais mudanças, ao contrário do que muitos podem pensar, afetam a todas as empresas e não apenas àquelas que estão obrigadas ao recolhimento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois a classificação fiscal das mercadorias é feita com base na legislação encimada.</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">As mudanças referiram-se à criação, extinção, adequação de códigos, bem como vedação de posições destacadas em Ex (EX-tarifário) a bens usados.</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">Tal modificação, portanto, obriga ao estudo dos NCMs associados aos bens/produtos, de forma a avaliar eventuais mudanças e impactos.</font></p>
<p><i><b><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="3">II - A importância da classificação fiscal</font></b></i></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">A classificação fiscal, ciência de natureza social, inserida entre a economia e o direito, com princípios específicos e regras próprias, é uma das principais questões aos importadores/industriais/fabricantes/comerciantes.</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">Sua relevância decorre do fato de que qualquer mercadoria negociada internacionalmente (máquinas, equipamentos eletrônicos, produtos químicos, têxteis, produtos agrícolas) passa pela classificação de mercadorias para fins de incidência das regras de controle aduaneiro respectivas, a exemplo da (i) valoração aduaneira; (ii) a própria classificação fiscal; (iii) certificados de origem, (iv) exigências administrativas, dentre outros.</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">Como previsto no Tratado de Assunção, os quatro Estados partes do MERCOSUL adotaram a Tarifa Externa Comum (TEC), com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com os direitos de importação incidentes sobre cada um desses itens.</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">Para fins de classificação das mercadorias importadas, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL é feita com observância das regras gerais para interpretação do sistema harmonizado, das regras gerais complementares e das notas complementares e, subsidiariamente, das notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, exaradas pela Organização Mundial das Aduanas, que na atualidade, dentro de nosso sistema jurídico, residem na <a href="http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=federal&secao=2&secao=2&page=index.php?PID=258433">Instrução Normativa da RFB nº 1.202/2011</a>.</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">A classificação de mercadorias é, deste modo, vital às empresas, pois uma vez identificada a classificação fiscal e o posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum (TEC), segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Importação, cujo aspecto temporal é o registro da declaração de importação, define-se a alíquota aplicável para o cálculo do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação (IPI-importação), este calculado por meio da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, cuja base também é a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">No Brasil, emprega-se a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, cujos códigos contêm parte que se refere ao sistema harmonizado (os seis primeiros dígitos da esquerda para a direita) e, os dois últimos dígitos (o item, que é o sétimo, e o subitem, que é o oitavo dígito), que são da lavra do MERCOSUL.</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">Logo, o entendimento da complexa legislação que envolve a correção da classificação fiscal requer toda atenção, a fim de evitar-se litígio com o Fisco, extremamente complexo e indefinido, como já veremos a seguir.</font></p>
<p><i><b><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="3">III - Possíveis problemas envolvendo a Classificação Fiscal e sua discussão técnica</font></b></i></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">As autuações fiscais envolvendo a classificação fiscal são comuns e recorrentes, cujas penalidades exemplificam-se em: (i) perdimento à mercadoria, caso se interprete suposta declaração de falsidade; (ii) multa administrativa de 1% sobre o valor aduaneiro; (iii) multa tributária em 75% pela diferença de tributos.</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">Nesse contexto, imagine-se empresa que costuma importar produtos químicos, classificando-os no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do Imposto de Importação (II) é zero.</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">Passado alguns anos adotando o determinado código tarifário, tem conhecimento de que a fiscalização tem lavrado autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao argumento de que o produto que imaginava no código aludido classifica-se em código cuja alíquota do II é 12%.</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">Com este cenário, tem dúvida em obrigar-se à (i) corrigir as Declarações de Importação (DI), a fim de adotar a nova posição tarifária; (ii) adotá-la para as importações em curso, cujos embarques já foram realizados; (iii) e agir da mesma forma, adotando a nova posição tarifária imposta pela fiscalização também em relação às importações em curso de conferência aduaneira, cujo registro das Declarações de Importação (DI) ocorrera.</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">Por regra, o debate a respeito da classificação fiscal pode ser técnico (composição do produto) ou atinente à interpretação da melhor posição tarifária, dentro das várias regras de interpretação previstas pelo sistema harmonizado.</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">De fato, ainda que o ato administrativo da autoridade fiscal aduaneira que desconsidere determina posição tarifária do contribuinte tenha presunção de certeza e legitimidade, esse pode vir desamparado de calço técnico adequado, caso a perícia tenha sido realizada sem que o contraditório tenha sido instaurado (<a href="http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=federal&secao=7&page=/docs.php?docid=pat&bookmark=PATart.14">art. 14 do Dec. 70.235/72</a>), pois efetivada unilateralmente de forma inquisitiva em procedimento de fiscalização. Ou seja, o contribuinte seria chamado a impugnar o auto de infração já se deparando com a realização de uma prova técnica (pericial) completa da qual não participou ou apresentou qualquer questionamento (quesitos).</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">Não deve admitir-se, assim, seja indeferido o pedido de perícia ao argumento de que a prova técnica, unilateralmente realizada, seja suficiente para dirimir a questão da posição tarifária desenquadrada.</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">Em tais situações, portanto, cientificado o contribuinte para apresentação de defesa administrativa, obrigatório conceder-lhe o direito à realização de prova pericial, permitindo-lhe questionamento técnico e apresentação de quesitos, para que se assegure o contraditório e ampla defesa, conforme tem entendido a jurisprudência administrativa e judicial.</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">Deflagrada a discussão sobre a classificação fiscal, seu debate processual técnico dá-se em seara administrativa e judicial.</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">A perícia administrativa tem previsão no <a href="http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=federal&secao=7&page=/docs.php?docid=pat&bookmark=PATart.16">art. 16, IV, do Decreto Federal nº 70.235/72</a>, cujo regramento impõe (i) requerimento quando da apresentação da impugnação (defesa), (ii) justificação dos motivos para a sua realização, (iii) formulação dos quesitos pertinentes, (iv) indicação do (iv.ii) endereço e (iv.ii) a qualificação profissional do perito; e (v) deferimento a cargo da fiscalização.</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">A judicial, por sua vez, tem assento nos <a href="http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=federal&secao=7&page=/docs.php?docid=cpc&bookmark=Lei5.869_73art.420">arts. 420</a>/<a href="http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=federal&secao=7&page=/docs.php?docid=cpc&bookmark=Lei5.869_73art.439">439 do Código de Processo Civil</a>, com previsão de requerimento seja na (i) petição inicial (ii) quando da especificação de provas, e (iii) até o saneamento do processo, cuja forma de ser é toda peculiar, mas com o manto do devido processo legal extremamente presente e exauriente, diferentemente do que se verifica na esfera administrativa.</font></p>
<p><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2"> </font></p>
<p><a href="http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/016126000000000"><font face="Arial, Helvetica, Sans-serif" size="2">http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/016126000000000</font></a></p>
</div>
<p></p></div>Systax leva TEC e TIPI diariamente para os sistemas da sua empresahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/systax-leva-tec-e-tipi-diariamente-para-os-sistemas-da-sua2012-10-23T11:30:00.000Z2012-10-23T11:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A TEC - Tarifa Externa Comum e a TIPI - Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados também fazem parte do Systax.</p>
<p> </p>
<p>As informações necessárias para as operações de comércio exterior da sua empresa podem ser obtidas facilmente e de forma automatizada, via web service. Dessa forma, os dados são passados de sistema para sistema, diminuindo custos e riscos e aumentando a praticidade.<br /><br />As soluções do Systax possibilitam ainda a revisão e o acompanhamento da classificação fiscal, inclusive de novos produtos, conferindo maior qualidade ao cadastro de sua empresa.</p>
<p></p>
<p>Tabelas disponibilizadas por web service:</p>
<p><b> </b></p>
<p>TEC (Imposto de Importação + IPI + PIS/COFINS - importação + ICMS Convênios Federais) e suas tabelas correlacionadas, TIPI, Lista de Exceção à TEC, Lista de Exceção de BIT, Ex-tarifários, Sistemas Integrados, Quotas, Defesa Comercial, Tratamento Administrativo, Acordos Internacionais, CIDE Combustíveis, Imposto de Exportação, Cotações de Moedas, NVE - Nomenclatura de Valor e Estatística.</p>
<p><b> </b></p>
<p><strong>Para mais informações, nos contate pelo e-mail <a href="mailto:bluetax@bluetax.com.br">bluetax@bluetax.com.br</a> ou pelo telefone (31) 2552.8757</strong></p>
<p> </p></div>TEC 2012 - Confira as principais alteraçõeshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/tec-2012-confira-as-principais-alteracoes2012-01-03T12:00:00.000Z2012-01-03T12:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A publicação da V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) teve como finalidade a atualização da relação de mercadorias comercializadas, em virtude de avanços tecnológicos e a melhoria das descrições dos produtos para uma perfeita aplicação das atividades de controle e monitoramento aduaneiro.</p>
<p></p>
<p>O Mercosul adequou as alterações do SH à NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, as quais foram incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da publicação da Resolução Camex nº 94/2011, juntamente com a TEC - Tarifa Externa Comum, em vigor a partir de 1º.01.2012 (TEC 2012).</p>
<p></p>
<p>A TEC 2007, aprovada pela Resolução Camex nº 43/2006, que vigorou até 31/12/2011, contemplava 9.893 registros de códigos da NCM (somente 8 dígitos). Com a TEC 2012, os registros aumentaram para 10.026, dentre os quais 433 códigos foram suprimidos e reenquadrados, resultando em 566 novos registros.</p>
<p></p>
<p>As NCMs suprimidas tiveram impactos em 43 capítulos da TEC, sendo eles: 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 20, 24, 25, 27, 28, 29, 37, 41, 44, 48, 56, 58, 62, 63, 64, 65, 68, 73, 74, 76, 82, 84, 85, 87, 90, 91, 93, 95 e 96. Já os códigos inseridos estão em 40 capítulos, que são: 01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 15, 16, 17, 20, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 37, 38, 41, 43, 44, 48, 58, 63, 64, 65, 73, 74, 76, 84, 85, 87, 90, 91, 93, 95, 96.</p>
<p></p>
<p>Além das NCMS suprimidas e inseridas, há casos de alterações (relevantes) de descrições em 184 códigos, que estão dispostos em 53 Capítulos: (01, 02, 03, 08, 11, 12, 14, 15, 16, 19, 20, 23, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 54, 57, 59, 63, 64, 66, 70, 72, 73, 74, 76, 81, 82, 84, 85, 86, 89, 89, 90, 93, 94, 95, 96, 97).</p>
<p></p>
<p>Relativamente à tributação, a TEC 2012 somente elevou a alíquota de um código NCM (7612.90.19 - Outros recipientes tubulares para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo). Entretanto, 16 códigos NCM (14 da posição 95.03 - Brinquedos, e 2 da subposição 2008.70 - Pêssegos, incluindo as nectarinas) permanecerão com suas alíquotas elevadas temporariamente para 35%, até 31.12.2012, por conta da publicação das Resoluções Camex nºs 98 e 99/2011.</p>
<p></p>
<p><font size="2"><font face="Arial">Em resumo, as alterações promovidas pela versão 2012 da TEC impactaram aproximadamente 12% do universo de códigos NCM que estavam vigentes até 31/12/2011 pela versão 2007.</font></font></p>
<p></p>
<p>A Tabela TEC 2012 estará disponível para consultas no ComexData, automaticamente, no dia 1º.01.2012.</p>
<p></p>
<h1><font size="2" face="Arial">Equipe ComexData</font></h1>
<p><br /><br />Leia em: <a href="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000720#ixzz1iKpxVEWX">http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000720#ixzz1iKpxVEWX</a></p></div>Novas TIPI e TEC - Mudanças na NCM: a BlueTax resolve para vocêhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/novas-tipi-e-tec-mudancas-na-ncm-a-bluetax-resolve-para-voce2012-01-10T12:12:38.000Z2012-01-10T12:12:38.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><a href="{{#staticFileLink}}3753459255,original{{/staticFileLink}}"><img src="{{#staticFileLink}}3753459255,original{{/staticFileLink}}" width="569" class="align-full" alt="3753459255?profile=original" /></a></p></div>Comércio Exterior - Alterações na TEC 2012 (NCM) - Resolução Camex nº 94/2011https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/comercio-exterior-alteracoes-na-tec-2012-ncm2011-12-13T00:00:00.000Z2011-12-13T00:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div>Comércio Exterior - Imposto de Importação - NCM, TEC, Lista de Exceções à TEC e Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - Novas disposições</div>
<div>No DOU de hoje (12 de dezembro) foi publicada a <a title="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=261814" href="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=261814">Resolução Camex nº 94/2011</a>, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, na forma do Anexo I. Também foram alteradas a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações, que vigorarão até 31.12.2015, conforme os Anexos II e III, respectivamente.</div>
<div>Ainda, a <a title="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=261814" href="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=261814">Resolução Camex nº 94/2011</a> estabeleceu que permanecerão vigentes:</div>
<div>a) as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT), para Bens de Capital (BK) e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da Camex que os deferiram;</div>
<div>b) as reduções do Imposto de Importação concedidas ao amparo do <a title="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=234981" href="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=234981">Decreto nº 7.250/2010</a>, que determinou a execução do 69º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE-18) entre os Estados Partes do Mercosul, relativamente às ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento (quotas); e</div>
<div>c) as preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais.</div>
<div>Por fim, foi revogada a <a title="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=147833" href="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=147833">Resolução Camex nº 43/2006</a> e suas alterações posteriores, que tratavam do mesmo assunto.</div>
<div>A <a title="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=261814" href="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=261814">Resolução Camex nº 94/2011</a> entra em vigor em 1º.01.2012.</div>
<div>Para mais informações veja a íntegra da <a title="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=261814" href="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=261814">Resolução Camex nº 94/2011</a>.</div>
<p>Equipe ComexData (<a href="http://www.comexdata.com.br">www.comexdata.com.br</a>)</p></div>NCM - Comércio Exterior - Nomenclatura do Sistema Harmonizado - Aprovaçãohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/comercio-exterior-nomenclatura-do-sistema-harmonizado-aprovacao2011-11-10T10:00:00.000Z2011-11-10T10:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div><p><font color="#333333" size="2" face="Arial">No DOU de 26 de outubro foi publicada a <a title="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=258433" href="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=258433">Instrução Normativa RFB n° 1.202/2011</a>, que aprovou a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), a qual constitui a base para elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).<br /><br />
Na citada Emenda encontram-se:</font></p>
</div>
<div><p><font color="#333333" size="2" face="Arial"><br /> a) abreviaturas e símbolos;<br />
b) regras gerais para interpretação do Sistema Harmonizado;<br />
c) seções e notas de seções;<br />
d) capítulos e notas de capítulos;<br />
e) códigos SH, compostos de 6 dígitos.<br /><br />
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.<br /><br />
Para mais informações, veja a íntegra da <a title="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=258433" href="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=258433">Instrução Normativa RFB nº 1.202/2011</a>.</font></p>
<p><font color="#333333" size="2" face="Arial"><br /></font></p>
</div>
<p><b><font color="#000000" size="1" face="Arial">Equipe ComexData (<a href="http://www.comexdata.com.br">www.comexdata.com.br</a>)</font></b></p>
<p> </p>
<div><font color="#9C0031" size="4" face="Arial">IN RFB 1.202/11 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.202 de 19.10.2011<br /><img src="http://www.comexdata.com.br/images/pixel.gif" width="1" height="3" alt="pixel.gif" /><br /><font color="#9C0031" size="2" face="Arial, Helvetica, Sans-serif">D.O.U.: 26.10.2011</font></font><table border="0" cellspacing="0" width="300" align="right"><tbody><tr><td><div align="justify"><font size="2" face="Verdana, Arial"><b>Aprova a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e dá outras providências.</b></font></div>
</td>
</tr></tbody></table><br clear="all" /><p>O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do <span>art. 273</span> do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela <a href="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=244531">Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010</a>, em face da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, e tendo em vista a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2009,</p>
<p>Resolve:</p>
<p><b><a name="INRFB1.202_11art.1o" id="INRFB1.202_11art.1o"></a>Art. 1º</b> Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), constante do Anexo da Convenção promulgada pelo <a href="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=144107">Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988</a>.</p>
<p><b><a name="INRFB1.202_11art.2o" id="INRFB1.202_11art.2o"></a>Art. 2º</b> A Nomenclatura do SH, na forma estabelecida no art. 1º, constitui a base para a elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).</p>
<p><b><a name="INRFB1.202_11art.3o" id="INRFB1.202_11art.3o"></a>Art. 3º</b> Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.</p>
<p> </p>
<center><b>CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO</b></center>
<br /><br />
Leia em: <a href="http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=258433#ixzz1dFzreihZ">http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=258433#ixzz1dFzreihZ</a></div>
<p><b><font color="#000000" size="1" face="Arial"><br /></font></b></p></div>Classificação Fiscal - Passado, Presente e Futurohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/classificacao-fiscal-passado2011-07-04T15:06:44.000Z2011-07-04T15:06:44.000ZPollyana Flores Macielhttps://blog.bluetax.com.br/members/PollyanaFloresMaciel<div><div style="text-align:left;background-color:transparent;color:#000000;overflow:hidden;text-decoration:none;"><div><p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">A difícil questão da classificação fiscal.</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">Imagine-se a seguinte situação.</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">Empresa X costuma importar produtos químicos, classificando-os no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do II é zero.</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">Seu produto, por ser químico, não sofre incidência do IPI. Da mesma forma, deixa de pagar PIS/COFINS-importação, na medida em que goza de isenção conferida pela alíquota zero do II.</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">Utiliza-se dessa classificação durante quatro anos.</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">Belo dia, toma conhecimento de que o mercado tem sofrido autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao argumento de que o produto que imaginava no código aludido classifica-se em código cuja alíquota do II é 12%.</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">Temerosa das conseqüências, formula a competente consulta fiscal, sem, no entanto, valer-se de estudo de perito classificador.</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">Sua consulta vem a ser indeferida, em decisão final, ao argumento da incorreção da composição do produto, que lhe obriga a adotar a classificação fiscal estampada na solução de consulta.</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">Com este cenário, obrigar-se-ia a corrigir as Declarações de Importação anteriores à solução de consulta, a fim de adotar o novo código? Teria que adotar esse novo código para as atuais importações em curso, cujos embarques já foram realizados? E aquelas em curso de Conferência Aduaneira com Registro de Declaração de Importação? Deve, ainda, adotar a solução de consulta para as importações futuras?</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">O fictício problema faz parte do cotidiano das empresas importadoras mais do que se imagina.</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">O cenário que se apresenta comportaria várias soluções em conjunto ou separadamente.</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">O grande cerne da questão é o debate técnico acerca da composição do produto.</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">Como se exigir, assim, do importador, eventual pena de perdimento, por suposta declaração falsa (art. 689, IV, do Dec. 6.759/09)?</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">Da mesma forma, justo exigir-lhe multa por erro de classificação fiscal, caso se aventasse de que as autuações decorressem de revisão aduaneira em que a fiscalização reviu antigo posicionamento adotado? Confiram a posição do STJ a respeito (Ag 918.833-DF; AgRg no REsp 478.389-PR; REsp 741.314-MG; REsp 202.958-RJ; REsp 412.904-SC; e REsp 1.112.702-SP).</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">D`outro modo, apresentaria Denúncia Espontânea Aduaneira, observando a nova redação do art. 102, do DL 37/66, alterado pela Lei nº12.350/10, objeto da conversão da MP nº 497/10(1), para o fim de afastar a aplicação da multa de 1% (administrativa - art. 84, da MP 2158-35/2.001, e art. 711, I, do Dec. 6.759/09) e a de 75% pela diferença de tributos (tributária - art. 725, I, do Dec. 6.759/09)? Ou, ao contrário, a solução de consulta seria inibidora desse comportamento, na medida em que descaracterizaria a espontaneidade?</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">Ver-se-ia impelida a ajuizar a competente ação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da solução de consulta, para o fim de anular a norma individual e concreta exarada em seu desfavor?</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">Os questionamentos acima despertam posturas a ser adotadas, cada qual com fim distinto.</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">Contudo, indaga-se: existe prova técnica capaz de anular a questão técnica estampada em consulta?</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">Se sim, a briga é boa; do contrário, será mera forma sem atenção ao conteúdo.</font></p>
<h2 style="margin:12pt 0cm 3pt;"><font size="2" face="Arial"><font size="3">Nota</font></font></h2>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">(1) Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada:</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">§ 2o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (g.n.)</font></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"> </p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial">Elaborado por: </font><span style="font-family:Arial;font-size:small;">Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor</span></p>
<p style="margin:6pt 0cm 3pt;" class="Texto"><font size="2" face="Arial"><br /></font></p>
</div>
</div>
<p><a href="http://www.comexdata.com.br/principal.php?home=artigos&frame=set&page=index.php?PID=1000000484">http://www.comexdata.com.br/principal.php?home=artigos&frame=set&page=index.php?PID=1000000484</a></p></div>