recof-sped - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-29T13:43:11Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/recof-spedRecof - IN 2.126/2022https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/recof-in-2-126-20222023-01-06T14:23:14.000Z2023-01-06T14:23:14.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="row">
<div id="divConteudo">
<div class="conteudoAto">
<div>
<div class="tituloAto">INSTRUÇÃO NORMATIVA <span title="Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil">RFB</span> Nº 2126, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022</div>
</div>
<div class="tituloPublicacao">(Publicado(a) no DOU de 30/12/2022, seção 1, página 84) </div>
<div class="visoesNovo"><a class="tituloAtoVisaoSelecionada" title="Visão Multivigente" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=128149&visao=anotado">Multivigente</a> <a title="Visão Vigente" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=128149&visao=compilado">Vigente</a> <a title="Visão Original" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=128149&visao=original">Original</a> <a title="Visão Relacional" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=128149&visao=relacional">Relacional</a></div>
<div id="divTexto">
<p class="ementa">Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).</p>
<div class="divSegmentos nao identificad"><span>O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br//sijut2consulta/link.action?idAto=111265#2163550">Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020</a>, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0037.htm">Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966</a>, no § 2º do art. 59, no inciso I do art. 63 e no art. 92 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.833.htm">Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003</a>, e nos arts. 420 a 426 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6759.htm">Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009</a>, resolve:</span></div>
<div class="divSegmentos capitulo"><span>CAPÍTULO I<br />DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>Parágrafo único. O regime de que trata o caput será operado, a critério do beneficiário, nas seguintes modalidades:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - Recof Sistema, quando o controle informatizado for efetuado pela utilização de sistema informatizado de controle, integrado aos sistemas corporativos da empresa; ou</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - Recof Sped, quando o controle informatizado for efetuado com a utilização do Sistema Público de Escrituração Digital.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 2º O Recof permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º Para fins do disposto no caput, as operações de industrialização limitam-se a:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - montagem;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - transformação;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>III - beneficiamento;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>IV - acondicionamento ou reacondicionamento; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>V - renovação ou recondicionamento.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º As mercadorias admitidas no regime deverão destinar-se a produtos industrializados pelo próprio beneficiário, inclusive partes e peças.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º As operações de transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem de produtos poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 4º Poderão também ser admitidas no regime:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - mercadorias, inclusive usadas, para serem:</span></div>
<div class="divSegmentos alinea"><span>a) submetidas a testes de desempenho, resistência ou funcionamento;</span></div>
<div class="divSegmentos alinea"><span>b) utilizadas no desenvolvimento de produtos; ou</span></div>
<div class="divSegmentos alinea"><span>c) submetidas a operações de manutenção ou reparo; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações descritas no inciso I.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 5º A importação das mercadorias usadas referidas no inciso I do § 4º deverá ser realizada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 6º As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro, em consonância com a <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=97727">Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018</a>, vedada a importação por encomenda.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§7º Na hipótese prevista no § 6º, o beneficiário do regime será o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 8º Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo, nos termos desta Instrução Normativa.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 9º As mercadorias admitidas no regime e os produtos industrializados com essas mercadorias poderão ser remetidos a outros estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros, observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias, para fins de:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - industrialização por encomenda;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - realização de manutenção e reparo; ou</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>III - realização de testes, demonstração ou exposição.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 10. O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, disciplinados em norma específica.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 3º As importações referidas no art. 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.</span></div>
<div class="divSegmentos capitulo"><span>CAPÍTULO II<br />DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME</span></div>
<div class="divSegmentos secao"><span>Seção I<br />Dos Requisitos e Condições para a Habilitação</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 4º A operação no Recof depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>Parágrafo único. Poderá habilitar-se a operar sob as condições do regime:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - a empresa industrial; ou</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - a empresa que realiza exclusivamente operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 5º Para habilitar-se ao Recof, a empresa interessada:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18 da <a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12844.htm#art18">Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013</a>;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I a III do caput do art. 12 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm#art12">Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992</a>;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>III - não poderá constar no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10522.htm#art6ii">Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002</a>;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>IV - deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8036consol.htm#art27">Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990</a>;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>V - não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da <a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12846.htm#art19iv">Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013</a>;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>VI - deverá possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>VII - não poderá ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9430.htm#art33">Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996</a>, nos últimos 3 (três) anos;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>VIII - deverá estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa daquela prevista no inciso II do caput do art. 16 da <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br//sijut2consulta/link.action?idAto=113361#2199965">Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020</a>; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>IX - deverá ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) nos termos da <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br//sijut2consulta/link.action?idAto=15602">Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006</a>.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá, ainda:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso pela RFB, na hipótese de habilitação ao Recof Sistema; ou</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD-ICMS/IPI), nos termos da legislação específica em vigor, na hipótese de habilitação ao Recof Sped.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º Os requisitos previstos neste artigo também deverão ser cumpridos pela empresa enquanto estiver habilitada para operar o regime.</span></div>
<div class="divSegmentos secao"><span>Seção II<br />Dos Procedimentos para a Habilitação</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 6º A habilitação para operar o Recof será requerida pela empresa interessada para os seus estabelecimentos, em 1 (uma) das modalidades a que se refere o parágrafo único do art. 1º, em conformidade com o disposto em ato expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º Poderão ser incluídos, a qualquer tempo, outros estabelecimentos da empresa habilitada, mediante solicitação do requerente, na forma definida pela Coana.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º As informações prestadas no ato do pedido de habilitação e as constantes da EFD-ICMS/IPI, no caso de requerente para habilitação ao Recof Sped, vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados e produzirão os efeitos legais pertinentes, inclusive para fins de enquadramento na hipótese de falsidade de declaração, se comprovada a omissão de informação ou de documento ou a prestação de informação inverídica.</span></div>
<div class="divSegmentos secao"><span>Seção III<br />Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 7º Compete à unidade da RFB responsável pela habilitação:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e informações exigidas pelo ato expedido pela Coana a que se refere o art. 6º;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>III - verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de controle informatizado referido no inciso I do § 1º do art. 5º e testar o acesso ao sistema, no caso das empresas que tenham requerido habilitação para operar sob as condições do Recof Sistema, sem prejuízo da aplicação de penalidades em virtude da apuração de inconsistências verificadas posteriormente;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>IV - preparar o processo e sanear sua instrução, quando cabível; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>V - dar ciência da decisão ao interessado.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 8º Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pela habilitação:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - proceder ao exame do pedido;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - determinar a realização de diligências necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão, por meio de despacho decisório.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão que indeferir o pedido de habilitação no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, nos termos do art. 56 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm#art56">Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999</a>.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º O recurso a que se refere o § 1º será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º Caso o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsidere a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o recurso será encaminhado ao titular da unidade da RFB onde foi proferida a decisão, para julgamento em última instância.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 9º A habilitação para operar o Recof será outorgada mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação, depois de deferido o pedido.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz e deverá indicar:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - os estabelecimentos da empresa autorizados a operar o regime;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - a modalidade do regime para a qual está sendo habilitada;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>III - a informação de que a manutenção da empresa no regime está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º e das condições para fruição do regime estabelecidas no art. 13; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>IV - as operações vedadas em razão das características dos módulos e funções do sistema de controle, no caso de empresa que solicite habilitação ao Recof Sistema.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º A inclusão ou exclusão posterior de estabelecimento da empresa requerente para operar o regime será formalizada mediante ADE.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 10. Será exigida nova habilitação para operar o Recof no caso de sucessão legal, nos termos da legislação de regência, mediante requerimento efetuado na forma do art. 6º, devidamente acompanhado do ato jurídico comprobatório da sucessão.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º Aplica-se o disposto no caput também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º O sistema informatizado de controle do regime, os procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada ou seus sistemas corporativos não devem ser alterados em razão da ocorrência das hipóteses referidas no caput e § 1º.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º No caso de habilitação ao Recof Sistema, o sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações realizadas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o inciso I do caput do art. 45, para a manutenção das informações pelo sistema.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 4º A escrituração fiscal deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação.</span></div>
<div class="divSegmentos capitulo"><span>CAPÍTULO III<br />DA RENÚNCIA AO REGIME</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 11. O beneficiário poderá requerer à unidade da RFB a que se refere o art. 7º, a formalização da renúncia à aplicação do Recof.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com documentos que comprovem o adimplemento das condições previstas no art. 13 relativamente:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - ao último período de apuração e ao período em curso; ou</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - ao período em curso, na hipótese de a empresa não ter completado pelo menos 1 (um) período de apuração, cujo período a ser comprovado é o compreendido entre a data da liberação da mercadoria constante da primeira declaração de importação após a habilitação e a data de protocolização do requerimento.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º O deferimento da renúncia ao regime fica condicionado à comprovação do adimplemento das obrigações previstas no § 1º.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 12. A partir da data da formalização da renúncia, mediante a publicação de ADE pela unidade indicada no art. 7º:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - fica vedada a admissão de mercadorias no regime; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data de admissão no regime das mercadorias que não forem destinadas na forma prevista no art. 28 no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ADE a que se refere o caput.</span></div>
<div class="divSegmentos capitulo"><span>CAPÍTULO IV<br />DA APLICAÇÃO DO REGIME</span></div>
<div class="divSegmentos secao"><span>Seção I<br />Das Condições para Usufruir dos Benefícios do Regime</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 13. São condições para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios do regime:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º do art. 2º, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas no regime;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>III - entregar regularmente a EFD-ICMS/IPI, no caso das empresas habilitadas no Recof Sped;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>IV - escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da EFD-ICMS/IPI, no caso das empresas habilitadas ao Recof Sped;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>V - informar à RFB novos bens cujo ciclo de fabricação seja superior a 2 (dois) anos e seus respectivos tempos de fabricação, caso não tenham sido informados à época da habilitação no regime;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>VI - manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>VII - manter o sistema de controle do regime com todas as suas funções ativas e informações atualizadas, em conformidade com ato referido no inciso I do caput do art. 45, no caso das empresas habilitadas ao Recof Sistema.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º A forma de apuração dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput será estabelecida em ato a ser expedido pela Coana.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º Serão exigidos da empresa industrial, no primeiro período de apuração anual, somente 50% (cinquenta por cento) das exportações a que se refere o inciso I do caput.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput, a empresa interessada deverá:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - computar as operações realizadas a partir da liberação da mercadoria constante da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - considerar a data de liberação da mercadoria constante da declaração de exportação, desde que averbado seu embarque ou sua transposição de fronteira.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 4º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB responsável pela habilitação relatório que demonstre o adimplemento das obrigações referidas nos incisos I e II do caput até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao período anual de apuração, em conformidade com o disposto em ato expedido pela Coana.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 5º Para fins do disposto no inciso I do caput, entende-se por exportação:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - as operações que destinam o produto diretamente ao exterior; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - as vendas diretas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior, observado o disposto no § 5º do art. 28.</span></div>
<div class="divSegmentos secao"><span>Seção II<br />Do Prazo e da Prorrogação do Regime</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 14. O prazo de vigência do Recof será de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por mais 1 (um) ano, contado da data da liberação da mercadoria constante da respectiva declaração de importação para admissão no regime ou da aquisição no mercado interno.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º Na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas a produção de bens de longo ciclo de fabricação, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período total não superior a 5 (cinco) anos.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a outro beneficiário:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada a partir da data de transferência, permitida a prorrogação somente na hipótese do § 1º; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passa a ser a data da transferência.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º O prazo de vigência do regime poderá ainda ser prorrogado por período superior, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 4º O disposto no § 3º se aplica a protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação, e que não farão parte dos produtos seriados.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 5º Para fins do disposto no § 3º, a dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada para o desenvolvimento de produtos em que:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 6º O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado perante a autoridade certificadora, observada a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 7º A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 8º Os bens referidos neste artigo e as mercadorias destinadas à sua fabricação deverão receber identificação própria no sistema informatizado de controle, para fins de diferenciação das mercadorias destinadas à industrialização de produtos da linha de fabricação regular da empresa habilitada.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 9º A aplicação do regime deverá ser extinta antes de findar o prazo de vigência de que trata este artigo.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 15. A prorrogação do prazo nas hipóteses a que se refere o art. 14 poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, por ato do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, lotado na unidade responsável pela habilitação.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º O pedido de prorrogação do prazo a que se refere o caput será instruído com:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - identificação dos bens a serem industrializados, descrição sumária do processo de industrialização, suas etapas e prazos de conclusão; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - na hipótese do § 3º do art. 14:</span></div>
<div class="divSegmentos alinea"><span>a) documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas no referido dispositivo; e</span></div>
<div class="divSegmentos alinea"><span>b) relação que contenha a identificação dos protótipos ou unidades pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e peças a serem admitidas no regime destinadas à sua industrialização, acompanhada dos correspondentes quantitativos.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º Na fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma para fabricação ou desenvolvimento do produto.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º Poderão ser concedidas novas prorrogações em decorrência de alterações no cronograma que impliquem a ampliação do prazo originalmente previsto, observados o prazo máximo e as condições estabelecidas nesta Seção.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove, inclusive por meio de relatórios apresentados à autoridade certificadora, que efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o programa de certificação apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a alteração do cronograma.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, nos termos do art. 56 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm#art56">Lei nº 9.784, de 1999</a>.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 6º O recurso a que se refere o § 5º será apreciado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 7º Caso o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsidere a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o recurso será encaminhado ao titular da unidade da RFB onde foi proferida a decisão, para julgamento em última instância.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 8º Na hipótese de habilitação ao Recof Sistema, o sistema informatizado de controle deverá segregar as mercadorias admitidas no regime com prazo de permanência prorrogado com base no disposto neste artigo.</span></div>
<div class="divSegmentos secao"><span>Seção III<br />Das Mercadorias Importadas</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 16. A admissão de mercadoria importada sob as condições do regime, com ou sem cobertura cambial, terá por base declaração de importação específica registrada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso, observado o disposto na <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br//sijut2consulta/link.action?idAto=112741">Instrução Normativa RFB nº 1.978, de 29 de setembro de 2020</a>.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º Fica permitida a transferência de mercadorias entre os regimes Recof Sistema e o Recof Sped, dispensada a observância da norma referida no § 1º.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 17. As mercadorias admitidas no Recof, ou produzidas sob o regime, poderão ainda ser armazenadas em:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>III - pátio externo ou depósito fechado de terceiro, caso a utilização do espaço pelo beneficiário tenha sido autorizada por ato expedido pela Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de estado ou do Distrito Federal.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º O armazenamento de que trata o caput deverá ser controlado:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - pelo sistema informatizado a que se refere o inciso I do § 1º do art. 5º, no caso de empresa habilitada ao Recof Sistema; ou</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - com base na EFD-ICMS/IPI, na Escrituração Contábil Digital (ECD), nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e no Siscomex, no caso de empresa habilitada ao Recof Sped.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º O controle de que trata o § 1º não afasta a observância do disposto nos arts. 25 e 26, no que se refere à movimentação e ao estoque das mercadorias armazenadas.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 18. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 17, deverá ser acompanhada de NF-e que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o art. 16, quando dispensada a emissão de nota fiscal pelo fisco estadual.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 19. A retificação de declaração de importação de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo importador deverá ser feita com observância do disposto nos arts. 44 a 46 da <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15618">Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006</a>.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto da retificação referida no caput, por opção do beneficiário ou por indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de registro na escrituração fiscal da empresa e em seus sistemas de controle, acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º A inobservância do disposto no § 1º sujeitará o importador à aplicação da multa prevista na alínea “e” do inciso VII do caput do art. 107 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0037.htm#art107">Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966</a>, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.</span></div>
<div class="divSegmentos secao"><span>Seção IV<br />Das Mercadorias Nacionais</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 20. A admissão de mercadoria nacional no Recof terá por base a NF-e emitida pelo fornecedor.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada ao regime.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 21. Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º Para fins do disposto no caput, o documento de saída deverá indicar o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente ao Recof Sped, mesmo no caso de empresa habilitada ao Recof Sistema.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º Nas hipóteses a que se refere este artigo:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10485.htm#art3">Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002</a>.</span></div>
<div class="divSegmentos secao"><span>Seção V<br />Da transferência de mercadorias</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 22. A transferência de propriedade de mercadoria admitida no Recof para outro beneficiário habilitado será autorizada automaticamente mediante a emissão dos seguintes documentos fiscais, observado o disposto no art. 23:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - de NF-e de entrada no estabelecimento do novo beneficiário.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>Parágrafo único. Fica dispensada a verificação física da mercadoria.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 23. A substituição de beneficiário nos termos do art. 22 ocorrerá na transferência da mercadoria, com suspensão dos tributos incidentes na saída do estabelecimento.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão constar os valores suspensos do Imposto de Importação, do IPI e das contribuições relativos às mercadorias admitidas no regime.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º A apropriação, pelo fornecedor, dos valores dos tributos suspensos de que trata este artigo, relativamente às mercadorias admitidas e incorporadas ao produto, deverá ser feita mediante utilização dos coeficientes técnicos, calculados com base na relação entre insumo e produto,</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º Para a apropriação a que se refere o § 2º, deverá ser efetuada a baixa dos tributos suspensos de acordo com a ordem cronológica de registro das respectivas declarações de admissão, mediante aplicação do critério contábil “primeiro que entra primeiro que sai” (PEPS).</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 4º A entrada de mercadorias com tributação suspensa no estabelecimento do novo beneficiário deverá ser registrada mediante os respectivos lançamentos contábeis.</span></div>
<div class="divSegmentos secao"><span>Seção VI<br />Da Movimentação de Bens</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 24. A mercadoria admitida no Recof poderá ser destinada a teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração ou agregação de partes, peças ou componentes, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência do regime.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º A saída do País da mercadoria a que se refere o caput não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º Na hipótese de mercadoria que tenha sido destinada ao exterior na forma deste artigo, o beneficiário deverá, no prazo de vigência do regime, apresentar declaração por meio do Siscomex para registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso, observados, no que couber, os procedimentos estabelecidos na <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=70297">Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015</a>.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime na forma prevista no art. 16 caso haja agregação de mercadoria ou substituição de parte, peça ou componente por bem diverso nas operações referidas no caput.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 4º A movimentação da mercadoria admitida no regime, destinada na forma do caput, será autorizada:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - por meio da liberação das mercadorias constantes das respectivas declarações aduaneiras, quando realizada no exterior; ou</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - automaticamente, com a emissão da NF-e ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), quando realizada no País.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 5º Na hipótese a que se refere o inciso I do § 4º, a movimentação dos bens poderá ser autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, com dispensa de verificação física.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 6º A movimentação de aeronaves ou de suas partes e peças realizada com dispensa de verificação física, ao amparo deste artigo, prescinde da autorização de que trata o § 4º.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 7º A saída temporária de aeronave em voo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira, hipótese em que a declaração de exportação poderá ser formalizada até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à saída.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 8º Aplica-se o disposto na <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br//sijut2consulta/link.action?idAto=118569">Portaria ME nº 7.058, de 21 de junho de 2021</a>, à mercadoria importada com defeito.</span></div>
<div class="divSegmentos capitulo"><span>CAPÍTULO V<br />DO CONTROLE DO REGIME</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 25. O controle aduaneiro do estabelecimento autorizado a operar o Recof, relativo a entrada, estoque e saída de mercadoria, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário ou de movimentação de mercadorias nos termos do art. 24, será efetuado com base:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - no sistema informatizado a que se refere o inciso I do § 1º do art. 5º, para os beneficiários do Recof Sistema; ou</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - na EFD-ICMS/IPI, na ECD, nas NF-e e no Siscomex, para os beneficiários do Recof Sped.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º O controle a que se refere o caput deverá ser integrado aos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa interessada.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º O sistema de controle informatizado do beneficiário habilitado no Recof Sistema deverá conter ainda:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - o registro de dados relativos à importação de mercadoria para admissão em outros regimes aduaneiros especiais e à aquisição no mercado interno de partes e peças utilizadas na industrialização de produto ou aplicadas nas operações de renovação ou recondicionamento e nos serviços de manutenção ou reparo;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - o controle dos valores dos tributos suspensos, relacionados às entradas ou às transferências de mercadorias admitidas em outros regimes, efetuado com base em seus documentos de origem, bem como das formas de extinção das correspondentes obrigações tributárias;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>III - a demonstração do cálculo dos tributos relativos às mercadorias admitidas no regime e incorporadas a produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado interno ou exportados;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>IV - o registro de dados sobre as autorizações de importação concedidas a fornecedor direto, até a entrada no seu estabelecimento;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>V - registro de acessos ao sistema;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>VI - histórico de alterações de registros;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>VII - registros de comunicação entre o beneficiário e a RFB;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>VIII - balanços, demonstrativos contábeis e planos de contas;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>IX - relação de produtos industrializados e seus insumos;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>X - documentação técnica do próprio sistema e histórico de alterações; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>XI - registro de aplicação de sanções administrativas.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º O sistema informatizado de que trata o § 2º deverá individualizar as operações de cada estabelecimento habilitado.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 4º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 5º O registro do inventário de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção deverá ser realizado:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - no sistema informatizado, a partir da data de protocolização do pedido de habilitação ao Recof Sistema; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - na EFD-ICMS/IPI, a partir do mês de protocolização do pedido de habilitação ao Recof Sped.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 6º No caso de mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial, o registro a que se refere o inciso I do § 5º deverá também vincular os estoques existentes aos respectivos documentos de entrada.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 26. A empresa habilitada deverá manter o controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração dos créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relacionados às mercadorias comercializadas sob amparo do Recof.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>Parágrafo único. Sempre que solicitado pela RFB, a empresa deverá disponibilizar as informações referidas no caput em meio digital e em formato pesquisável à RFB.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 27. No controle de extinção dos créditos tributários com pagamento suspenso em decorrência da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também será adotado o critério PEPS, em conformidade com as entradas e saídas de mercadorias.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º A exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no regime ou a prestação de serviço de manutenção ou reparo a cliente sediado no exterior, com utilização de mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução Normativa ou em outros regimes suspensivos, ensejam a baixa simultânea dos correspondentes tributos suspensos.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º Na aplicação do critério PEPS a que se refere o caput, o beneficiário do regime poderá optar pela seguinte ordem de prioridade, de acordo com os saldos existentes nas contas de mercadorias:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - nas operações de exportação, débito na conta de quantidade e débitos nas contas de tributos suspensos sobre as contas de estoque de mercadorias importadas e adquiridas no mercado interno com suspensão tributária; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - nas operações no mercado interno, débito na conta de quantidade sobre as contas de estoque de mercadorias adquiridas no mercado interno ou em regime comum de importação.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º Para a aplicação do disposto no inciso I do § 2º, os débitos nas contas relativos às exportações vinculadas a ato concessório do Regime Aduaneiro Especial de Drawback poderão recair preferencialmente sobre as mercadorias importadas neste regime.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 4º A opção pela ordem de prioridade de aplicação do critério PEPS a que se referem os §§ 2º e 3º poderá ser realizada para as saídas de mercadorias promovidas pelo beneficiário do regime:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de registro dessa opção no respectivo sistema de controle, para os beneficiários do Recof Sistema; ou</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - após a habilitação, para os beneficiários do Recof Sped.</span></div>
<div class="divSegmentos capitulo"><span>CAPÍTULO VI<br />DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME</span></div>
<div class="divSegmentos secao"><span>Seção I<br />Da extinção do Regime</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 28. A aplicação do Recof se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes medidas:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - exportação:</span></div>
<div class="divSegmentos alinea"><span>a) de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;</span></div>
<div class="divSegmentos alinea"><span>b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou</span></div>
<div class="divSegmentos alinea"><span>c) da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>III - despacho para consumo, com o recolhimento dos tributos suspensos:</span></div>
<div class="divSegmentos alinea"><span>a) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto industrializado ao amparo do regime; ou</span></div>
<div class="divSegmentos alinea"><span>b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>IV - destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial; ou</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>V - retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, com o recolhimento, na qualidade de responsável tributário, dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, observado o disposto na legislação específica.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput, o despacho de exportação será processado no Siscomex com base em declaração de exportação, com indicação da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do produto resultante da industrialização.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º A exportação de mercadoria importada sem cobertura cambial, no estado em que foi admitida no regime ou incorporada a produto industrializado, deverá ser precedida do correspondente registro de declaração de importação para fins cambiais, na forma estabelecida pela Coana.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese de exportação de produto industrializado com mercadoria admitida no regime sem cobertura cambial, quando o importador no exterior também for remetente das mercadorias submetidas à industrialização ou quando não houver obrigação de pagamento pela mercadoria importada.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 4º Aplicam-se as disposições contidas na legislação específica, relativamente à extinção do regime para mercadorias nacionais.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 5º Em caso de venda a empresas comerciais exportadoras, considerar-se-á não efetivada a exportação na hipótese de sua não averbação ou falta de referência das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação nas Declarações Únicas de Exportação (DU-E), após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 6º A exportação prevista no inciso I do caput poderá ser realizada sem exigência da saída do produto do território nacional.</span></div>
<div class="divSegmentos secao"><span>Seção II<br />Da destruição de mercadorias e dos resíduos</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 29. A destruição de mercadoria admitida no Recof com cobertura cambial será permitida somente após o despacho para consumo da mercadoria a ser destruída, com o recolhimento dos tributos suspensos, mediante registro de declaração de importação.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 30. Os resíduos do processo produtivo poderão ser exportados, destruídos às expensas do interessado e sob controle aduaneiro ou despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontram, sujeitando-se ao pagamento dos tributos devidos.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por resíduo as aparas, sobras, fragmentos e semelhantes que resultem do processo de industrialização, não passíveis de reutilização no mesmo processo, não se confundindo com a perda definida no art. 37.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º Para o cálculo dos tributos devidos deverá ser considerada a classe do material constitutivo predominante, como a madeira, o vidro, o metal e outros, ao preço por quilograma líquido obtido pela venda ou por outra forma de destinação.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 4º Não integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no art. 77 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6759.htm#art77">Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009</a>.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 5º A unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada por empresa especializada no tratamento de resíduos industriais.</span></div>
<div class="divSegmentos capitulo"><span>CAPÍTULO VII<br />DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS</span></div>
<div class="divSegmentos secao"><span>Seção I<br />Das Mercadorias Destinadas ao Mercado Interno</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 31. No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e alienadas no mesmo estado, incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de declaração de importação na unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento do beneficiário autorizado a operar sob as condições do Recof.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º Aplica-se o disposto no caput ao recolhimento dos tributos devidos quando se tratar da destruição:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - de mercadoria importada com cobertura cambial; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - das perdas inerentes ao processo produtivo, nos termos do art. 37, na hipótese de excederem o percentual de exclusão nele referido.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º Deverão ser objeto de declarações de importação distintas as mercadorias:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - submetidas a despacho para consumo no mesmo estado em que foram importadas;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - importadas com cobertura cambial ou objeto de perda inerente ao processo produtivo, a serem destruídas pelo beneficiário nos termos do art. 29; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>III - incorporadas a produto resultante do processo de industrialização.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 2º, o importador deverá consignar, no campo “Informações Complementares” da declaração de importação, a condição de mercadoria despachada para consumo no mesmo estado em que foi importada ou de mercadoria destruída, respectivamente.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 4º A mercadoria constante da declaração a que se refere o caput será liberada sem a verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 32. Os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma da legislação de regência.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 33. Caso mercadoria importada admitida no Recof e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado transferido de outro beneficiário nos termos do art. 22 seja destinada ao mercado interno, o recolhimento dos tributos suspensos apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 23 será efetuado mediante registro de declaração preliminar na unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º Aplica-se o disposto no caput na hipótese de destinação ao mercado interno de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído ou incorporados a produto final industrializado.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º A declaração preliminar a que se refere o caput deverá:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - ser autorizada, em processo administrativo, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - ser registrada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da autorização referida no inciso I; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>III - informar o número do processo referido no inciso I na ficha “Básicas” da declaração de importação, no campo “Processo Vinculado”, com indicação de que se trata de procedimento efetuado com base neste artigo.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º O requerimento para a autorização a que se refere o § 2º deverá ser formalizado no prazo estabelecido no art. 31, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos, na forma estabelecida pelo ato mencionado no inciso II do caput do art. 45.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 31 na hipótese de destinação ao mercado interno de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído.</span></div>
<div class="divSegmentos secao"><span>Seção II<br />Das Mercadorias Não Destinadas No Prazo de Vigência do Regime</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 34. Finalizado o prazo estabelecido para a vigência do Recof, os tributos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime, mediante registro de declaração de importação, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º Para fins de cálculo dos tributos devidos, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime ou às correspondentes notas fiscais de aquisição no mercado interno, inclusive de transferência entre beneficiários, com base no critério contábil PEPS, observada a ordem de prioridade prevista nos §§ 2º e 3º do art. 27, se for o caso.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º Para fins do disposto no caput, o beneficiário do regime deverá requerer autorização para o registro da declaração de importação em processo administrativo, instruído com o relatório de apuração dos tributos devidos, na forma estabelecida pelo ato mencionado no inciso II do caput do art. 45.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º A autorização a que se refere o § 2º compete ao titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa ou ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de renúncia da habilitação.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 35. Depois da autorização obtida em processo administrativo, a declaração a que se refere o art. 34 será registrada com as seguintes informações:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - na ficha “Básicas”, no campo “Processo Vinculado”, com a indicação de que se trata de declaração preliminar com base neste artigo e do número do processo administrativo correspondente; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - no campo “Informações Complementares” da declaração de importação, com a indicação das alíquotas, da taxa de câmbio e dos demonstrativos do cálculo dos tributos, multas e acréscimos.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º A taxa de câmbio e a alíquota dos tributos incidentes a que se refere o inciso II do caput serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, deve ser observado o prazo previsto no art. 31.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 36. Expirado o prazo de permanência das mercadorias no Recof sem que tenha sido adotada uma das providências previstas nos arts. 28 ou 34, as mercadorias ficarão sujeitas a lançamento de ofício do correspondente crédito tributário, com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 37. Para a exclusão da responsabilidade tributária, será aceito o percentual de perda do processo produtivo declarado pelo beneficiário do regime.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º Entende-se por perda ou quebra normal o percentual relativo à parte do insumo não incorporado a produto resultante, em decorrência da eficiência do processo produtivo do beneficiário, não incluídos os fatos como inundações, perecimento por expiração de validade, deterioração e quaisquer situações que impliquem a diminuição da quantidade em estoque sem relação com o processo produtivo.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º Para fins do disposto neste artigo, as perdas:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - deverão ser fisicamente separadas, enquanto permanecerem no estabelecimento, e submetidas à destruição ou alienadas como sucata;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - serão apuradas trimestralmente, tendo por base a quantidade total de mercadorias aplicadas no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>III - deverão ser objeto de apuração e de pagamento dos correspondentes tributos suspensos, caso excedam o percentual de tolerância declarado pelo beneficiário do regime.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º Os percentuais relativos às perdas serão declarados mediante os seguintes procedimentos:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - para as empresas habilitadas no Recof Sistema, deverão constar de relação a ser anexada ao processo administrativo de habilitação ao regime e poderão ser alterados pelo titular da unidade responsável pela habilitação, com base em solicitação fundamentada do interessado e, se for o caso, em laudo emitido por órgão, instituição ou entidade técnica ou por engenheiro credenciado pela RFB; ou</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - para as empresas habilitadas no Recof Sped, deverão constar da EFD-ICMS/IPI.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 4º A ausência das informações referidas no § 3º implica a presunção de perda equivalente a zero.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 5º Caso haja perdas excedentes ao limite informado no momento da habilitação ou na EFD ICMS/IPI, o beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB responsável pela habilitação, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, relatório de perdas excedentes por part number, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 6º O relatório a que se refere o § 5º deverá ser apresentado via Dossiê Digital de Atendimento (DDA), no qual serão informados os números das declarações de importação que amparam a extinção da aplicação do regime das mercadorias objeto de perda nos termos deste artigo.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 7º A falta de apresentação do relatório de que trata o § 5º, ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização do limite de tolerância estabelecido, relativamente ao período por ele apurado, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 8º Aplica-se à destruição das mercadorias que forem objeto de perda o disposto no § 5º do art. 30, quando cabível.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 38. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá recusar, a qualquer momento e com base em parecer fundamentado, o percentual de perda declarado nos termos art. 37 sempre que:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - houver motivo para duvidar da veracidade ou exatidão do percentual de perda declarado; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - as explicações, documentos ou provas complementares, apresentados pelo beneficiário para justificar o percentual declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida existente.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º A dúvida a que se refere o caput pode basear-se, entre outros elementos, na divergência entre os percentuais de perda declarados e os valores usuais para o setor.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º Poderão ser exigidos laudos técnicos relativos a perdas como condição para habilitação ou permanência no regime.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º Na ausência de comprovação pelo beneficiário do regime, o percentual de perda poderá ser arbitrado pela autoridade mencionada no caput.</span></div>
<div class="divSegmentos capitulo"><span>CAPÍTULO VIII<br />DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 39. O beneficiário do regime sujeita-se às sanções administrativas previstas no art. 76 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.833.htm#art76">Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003</a>.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º A aplicação das sanções a que se refere o caput:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - não dispensa a aplicação da multa prevista na alínea “e” do inciso VII do caput do art. 107 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0037.htm#art107">Decreto-Lei nº 37, de 1966</a>, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - não prejudica a aplicação de outras penalidades e a representação fiscal para fins penais, quando cabível.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º Na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 5º e 13, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º A vedação a que se refere o § 2º terá efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto de infração.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 4º A sanção de suspensão será aplicada:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - por 5 (cinco) dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - por 30 (trinta) dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB; ou</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>III - pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão na forma do inciso I.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 40. No caso de suspensão da habilitação nos termos do art. 76 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.833.htm#art76">Lei nº 10.833, de 2003</a>, a empresa e seus estabelecimentos autorizados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no regime enquanto perdurar a suspensão.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º As condições do regime subsistem para as mercadorias admitidas antes da aplicação da sanção referida no caput.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º Durante o período de suspensão da habilitação, todas as operações de industrialização e exportação de produtos industrializados ao amparo do regime serão computadas para efeito do cálculo do adimplemento das obrigações a que se referem os incisos I e II do caput do art. 13.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 41. A aplicação da sanção de cancelamento da habilitação será formalizada por meio de ADE.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 1º O cancelamento da habilitação implica:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE a que se refere o caput.</span></div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><span>§ 3º A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será comunicada à Coana, para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente ao Siscomex.</span></div>
<div class="divSegmentos capitulo"><span>CAPÍTULO IX<br />DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 42. Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 13 serão excepcionalmente reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2023.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 43. Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, previstos no art. 14, serão excepcionalmente acrescidos em 1 (um) ano, no caso de mercadorias admitidas no regime entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022.</span></div>
<div class="divSegmentos capitulo"><span>CAPÍTULO X<br />DISPOSIÇÕES FINAIS</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 44. Os comprovantes da escrituração do beneficiário relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 45. A Coana estabelecerá:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - em ato conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado previsto no inciso I do § 1º do art. 5º, inclusive:</span></div>
<div class="divSegmentos alinea"><span>a) as formas de acesso ao sistema;</span></div>
<div class="divSegmentos alinea"><span>b) os procedimentos para a realização de teste e avaliação do seu funcionamento;</span></div>
<div class="divSegmentos alinea"><span>c) sua documentação técnica; e</span></div>
<div class="divSegmentos alinea"><span>d) qualificação e responsabilidade técnica do profissional responsável por seu desenvolvimento e manutenção;</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - os procedimentos para o registro da declaração a que se referem os arts. 33 a 35; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>III - os procedimentos necessários à aplicação do art. 47.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 46. A Coana poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa para tratar:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - dos procedimentos necessários à aplicação do disposto no art. 24, bem como das informações necessárias ao registro da movimentação prevista no referido dispositivo; e</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - dos procedimentos para o registro da declaração a que se refere o art. 34.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 47. O beneficiário do regime deverá prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela Coana, informações adicionais relativas às operações realizadas ao amparo do regime de que trata esta Instrução Normativa.</span></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 48. Ficam revogadas:</span></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>I - a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004; </span><a class="linkAnotacao"><span class="material-icons icon-24">swap_horiz</span></a></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>II - a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012; </span><a class="linkAnotacao"><span class="material-icons icon-24">swap_horiz</span></a></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>III - a Instrução Normativa RFB nº 1.319, de 15 de janeiro de 2013; </span><a class="linkAnotacao"><span class="material-icons icon-24">swap_horiz</span></a></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.559, de 14 de abril de 2015; </span><a class="linkAnotacao"><span class="material-icons icon-24">swap_horiz</span></a></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>V - a Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016; </span><a class="linkAnotacao"><span class="material-icons icon-24">swap_horiz</span></a></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.904, de 31 de julho de 2019; </span><a class="linkAnotacao"><span class="material-icons icon-24">swap_horiz</span></a></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>VII - a Instrução Normativa RFB nº 1.912, de 11 de outubro de 2019; </span><a class="linkAnotacao"><span class="material-icons icon-24">swap_horiz</span></a></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.923, de 7 de fevereiro de 2020; </span><a class="linkAnotacao"><span class="material-icons icon-24">swap_horiz</span></a></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>IX - a Instrução Normativa RFB nº 1.960, de 16 de junho de 2020; </span><a class="linkAnotacao"><span class="material-icons icon-24">swap_horiz</span></a></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>X - a Instrução Normativa RFB nº 1.988, de 4 de novembro de 2020; </span><a class="linkAnotacao"><span class="material-icons icon-24">swap_horiz</span></a></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>XI - os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.013, de 22 de março de 2021; </span><a class="linkAnotacao"><span class="material-icons icon-24">swap_horiz</span></a></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>XII - a Instrução Normativa RFB nº 2.019, de 9 de abril de 2021; e </span><a class="linkAnotacao"><span class="material-icons icon-24">swap_horiz</span></a></div>
<div class="divSegmentos inciso"><span>XIII - a Instrução Normativa RFB nº 2.103, de 21 de setembro de 2022. </span><a class="linkAnotacao"><span class="material-icons icon-24">swap_horiz</span></a></div>
<div class="divSegmentos artigo"><span>Art. 49. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023. </span><a class="linkAnotacao"><span class="material-icons icon-24">swap_horiz</span></a></div>
<div class="divSegmentos fecho"><span>JULIO CESAR VIEIRA GOMES</span></div>
</div>
<div class="avisoSijut">*Este texto não substitui o publicado oficialmente.</div>
</div>
</div>
</div>
<div class="row irtopo"> </div>
<div class="row irtopo"><a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128149">http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128149</a></div></div>Receita Federal estende prazo do Recof e Recof-Spedhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/receita-federal-estende-prazo-do-recof-e-recof-sped2021-04-13T18:15:16.000Z2021-04-13T18:15:16.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p dir="ltr">A Receita Federal publicou a Instrução Normativa n° 2019/2021 que estende o prazo de aplicação da redução do percentual de exportação, bem como o prazo de vigência do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial - Recof e do Recof-Sped.</p>
<p dir="ltr">Assim como a Instrução Normativa RFB n° 1.960, de junho de 2020, que tratava da redução dos impactos econômicos decorrentes da Covid-19 com relação aos beneficiários desses regimes, a atual IN 2.019 prevê, excepcionalmente, o acréscimo de um ano no prazo de permanência nos regimes, condicionado às mercadorias que neles ingressarem até o dia 31 de dezembro de 2021.</p>
<p dir="ltr">Além do prazo, a redução de 50% no percentual de exportação para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2022 também será mantida.</p>
<p dir="ltr">A medida, que tem como objetivo a manutenção da habilitação dos beneficiários dos regimes Recof e Recof-Sped, foi tomada em consequência dos efeitos da pandemia, que se estendem até o presente momento.</p>
<h3 dir="ltr"><strong>Recof e Recof-Sped</strong></h3>
<p dir="ltr">O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof) e o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) permitem à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais (e, em alguns casos, estaduais*), mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. É também permitido que parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, seja despachada para consumo. A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá também ser exportada, reexportada ou destruída.</p>
<p dir="ltr">Os regimes de entreposto industrial têm natureza jurídica de isenção sob condição resolutiva, onde se suspende o prazo para pagamento dos tributos até o cumprimento da condição pactuada. Em se tratando de isenção de caráter especial, deferida em razão da concessão pelo órgão responsável de habilitação no Regime Especial, aplica-se a regra do art. 179, caput, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966.</p>
<p dir="ltr">O Recof-Sped oferece maior simplificação, facilidade de ingresso e redução de custos de implementação e manutenção do regime, quando comparado com o Recof tradicional.</p>
<p dir="ltr"><a href="https://www.contabeis.com.br/noticias/46747/receita-federal-estende-prazo-do-recof-e-recof-sped/">Receita Federal estende prazo do Recof e Recof-Sped (contabeis.com.br)</a></p>
<p dir="ltr"> </p>
<div>
<div class="tituloAto">INSTRUÇÃO NORMATIVA <span title="Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil">RFB</span> Nº 2019, DE 09 DE ABRIL DE 2021</div>
</div>
<div class="tituloPublicacao">(Publicado(a) no DOU de 12/04/2021, seção 1, página 59) </div>
<div class="visoesNovo"><a class="tituloAtoVisaoSelecionada" title="Visão Multivigente" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=116683&visao=anotado">Multivigente</a> <a title="Visão Vigente" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=116683&visao=compilado">Vigente</a> <a title="Visão Original" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=116683&visao=original">Original</a> <a title="Visão Relacional" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=116683&visao=relacional">Relacional</a></div>
<div id="divTexto">
<p class="ementa">Altera a Instrução Normativa RFB n<span style="text-decoration:line-through;">º</span> 1.960, de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as Instruções Normativas RFB n<span style="text-decoration:line-through;">º</span> 1.291, de 19 de setembro de 2012, e n<span style="text-decoration:line-through;">º</span> 1.612, de 26 de janeiro de 2016.</p>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o incisos III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=111265#2163550">Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020</a>, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0037.htm">Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966</a>, no § 2º do art. 59 e nos arts. 63 e 92 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm">Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003</a>, e nos arts. 420 a 426 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6759.htm">Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro</a>, resolve:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>Art.1º A Instrução Normativa RFB nº 1.960, de 16 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º da <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=38657#1241155">Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012</a>, e do art. 6º da <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=71178#1599207">Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016</a>, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2022." (NR) </p>
<span> </span><a class="linkAnotacao"><span class="material-icons icon-24">swap_horiz</span></a></div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 3º Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação previstos no art. 30 da <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=38657#1241374">Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012</a>, e no art. 24 da <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=71178#1598900">Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016</a>, serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 (um) ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021." (NR)</p>
<span> </span><a class="linkAnotacao"><span class="material-icons icon-24">swap_horiz</span></a></div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.</p>
</div>
<div class="divSegmentos fecho">
<p>JOSÉ BARROSO TOSTES NETO</p>
</div>
</div>
<div class="avisoSijut">*Este texto não substitui o publicado oficialmente.</div>
<div class="avisoSijut"> </div>
<div class="avisoSijut"><a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=116683">IN RFB Nº 2019 - 2021 (fazenda.gov.br)</a></div></div>Importação/Exportação - Alterada a legislação que trata de regimes aduaneiros especiaishttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/importacao-exportacao-alterada-a-legislacao-que-trata-de-regimes-2021-03-24T16:29:46.000Z2021-03-24T16:29:46.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Receita Federal divulgou ato que altera a Instrução Normativa SRF nº 248/2002 que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro e as Instruções Normativas RFB nºs 1.291/2012 que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), 1.612/2016 que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e 1.985/2020 que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), com efeitos a partir de 1º.04.2021.<br />a) Regime de trânsito aduaneiro - são beneficiários do regime de trânsito aduaneiro, na Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), dentre outras hipóteses, de mercadoria armazenada em recinto alfandegado: o depositário de recinto alfandegado e de mercadorias destinadas à realização de feiras e com saída e retorno no mesmo recinto alfandegado: o depositário de recinto alfandegado; fica dispensada a garantia nas operações de trânsito aduaneiro, cujo beneficiário do regime seja depositário de recinto alfandegado de destino;<br />b) Recof - a manutenção da habilitação a esse regime fica condicionada ao cumprimento, pela empresa habilitada, dentre outras obrigações, a de exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas n o regime, no mesmo período. Foi revogado, também, o § 3º do art. 20 dessa Instrução Normativa, o qual estabelece que na hipótese prevista no § 2º, o valor mínimo anual de exportação a que se refere o inciso I do caput do art. 6º, será calculado proporcionalmente ao número de dias do período mencionado;<br />c) Recof-Sped - a manutenção da habilitação a esse regime fica condicionada ao cumprimento, pela empresa habilitada, dentre outras obrigações, a de exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período; e<br />d) Programa OEA - o preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.985/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />"O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul - MERCOSUL/CCM/DIR nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, Resolve:"]<br />(Instrução Normativa RFB nº 2.013/2021 - DOU de 24.03.2021)<br />Fonte: Editorial IOB</p></div>Recof e Recof-SPED - Alterações - IN 1.988/2020https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/recof-e-recof-sped-alteracoes-in-1-988-20202020-11-06T10:58:04.000Z2020-11-06T10:58:04.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="divTituloAto">
<div class="left">INSTRUÇÃO NORMATIVA <span title="Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil">RFB</span> Nº 1988, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020</div>
<span class="right visoes"><a class="tituloAtoVisaoSelecionada" title="Visão Multivigente" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=113509&visao=anotado">Multivigente</a> <a title="Visão Vigente" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=113509&visao=compilado">Vigente</a> <a title="Visão Original" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=113509&visao=original">Original</a> <a title="Visão Relacional" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=113509&visao=relacional">Relacional</a></span></div>
<p><span class="left cleft">(Publicado(a) no DOU de 06/11/2020, seção 1, página 33) </span></p>
<div id="divTexto">
<p class="ementa">Altera as Instruções Normativas RFB n<span style="text-decoration:line-through;">º</span> 1.291, de 19 de setembro de 2012, e n<span style="text-decoration:line-through;">º</span> 1.612, de 26 de janeiro de 2016, que dispõem, respectivamente, sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).</p>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59 e nos arts. 63 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>RESOLVE:</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>“Art. 23. .................................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>III - pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>.......................................................................................................................................” (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>“Art. 17. .................................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>III - pátio externo ou depósito fechado de terceiro, nos casos em que o beneficiário possua ato da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de Estado ou do Distrito Federal que autorize a utilização do referido espaço.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>…....................................................................................................................................” (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.</p>
</div>
<div class="divSegmentos fecho">
<p>JOSÉ BARROSO TOSTES NETO</p>
</div>
</div>
<div class="avisoSijut">*Este texto não substitui o publicado oficialmente.</div>
<div class="avisoSijut"> </div>
<div class="avisoSijut"><a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113509">http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113509</a></div></div>Recof e Recof-SPED - Alterações - IN 1.960/2020https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/recof-e-recof-sped-alteracoes-in-1-960-20202020-06-18T13:15:00.000Z2020-06-18T13:15:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="divTituloAto">
<div class="left">
<table width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="610">
<p>A Receita Federal baixou ato que estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped).</p>
<p>Desse modo, os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, e do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50%, para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º.05.2020 e 30 de abril de 2021.</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td width="395">
<p>Períodos encerrados até 30.04.2020</p>
</td>
<td width="182">
<p>Períodos encerrados entre 1º.05.2020 e 30.04.2021</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="395">
<p>a) exportação de produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no Regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);</p>
<p>b) aplicação anual na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias admitidas no Regime.</p>
</td>
<td width="182">
<p>a) Redução de 50% = 25%; limite mínimo = US$ 250.000,00;</p>
<p> </p>
<p>b) Redução de 50% = 35%</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><br /> Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, e no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre o dia 1º.01.2019 e 31.12.2020.</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td width="376">
<p>Prazo de vigência</p>
</td>
<td width="200">
<p>Prorrogação - Período de 01.01.2019 a 31.12.2020</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="376">
<p>O prazo de vigência do Regime será de 1 ano, prorrogável automaticamente por mais 1 ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou da aquisição no mercado interno.</p>
</td>
<td width="200">
<p>Prorrogação, em caráter excepcional, por mais 1 ano.</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><br /> <br /> Vale destacar que o recolhimento dos tributos suspensos, relativos à mercadoria importada, admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.</p>
<p>(Instrução Normativa RFB nº <a href="http://www.iob.com.br/sitedocliente/news_legdb.asp?idlogico=fe+in+rfb+1960+2020">1.960/2020</a> - DOU 1 de 18.06.2020)</p>
<p>Fonte: <strong>Editorial IOB</strong></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p class="fonte_noticia"> </p>
</div>
<div class="left"> </div>
<div class="left">INSTRUÇÃO NORMATIVA <span title="Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil">RFB</span> Nº 1960, DE 16 DE JUNHO DE 2020</div>
<span class="right visoes"><a class="tituloAtoVisaoSelecionada" title="Visão Multivigente" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=110390&visao=anotado">Multivigente</a> <a title="Visão Vigente" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=110390&visao=compilado">Vigente</a> <a title="Visão Original" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=110390&visao=original">Original</a> <a title="Visão Relacional" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=110390&visao=relacional">Relacional</a></span></div>
<p><span class="left cleft">(Publicado(a) no DOU de 18/06/2020, seção 1, página 28) </span></p>
<div id="divTexto">
<p class="ementa">Estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as Instruções Normativas RFB n<span style="text-decoration:line-through;">º</span> 1.291, de 19 de setembro de 2012, e n<span style="text-decoration:line-through;">º</span> 1.612, de 26 de janeiro de 2016.</p>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, nos arts. 89 a 91 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59 e nos arts. 63 e 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece medidas para a redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19) com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, respectivamente.</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>Art. 2º Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021.</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>Art. 3º Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 (um) ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020.</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 23..................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>.....................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem de insumos nacionais e de produtos industrializados deles decorrentes, pelo beneficiário, ao amparo do regime.</p>
<a><img class="anotacaoOrigem" title="Links para os atos mencionados" src="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png" alt="link_go_16x16A.png" border="0" /></a></div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>........................................................................................................... "(NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 36........................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>....................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 5º A Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição.(NR)</p>
<a><img class="anotacaoOrigem" title="Links para os atos mencionados" src="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png" alt="link_go_16x16A.png" border="0" /></a></div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 39. O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 34, relativos à mercadoria importada admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do art. 33, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.</p>
<a><img class="anotacaoOrigem" title="Links para os atos mencionados" src="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png" alt="link_go_16x16A.png" border="0" /></a></div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>........................................................................................................."(NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 41......................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>..................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 4º É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o titular da Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.</p>
<a><img class="anotacaoOrigem" title="Links para os atos mencionados" src="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png" alt="link_go_16x16A.png" border="0" /></a></div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>.........................................................................................................(NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 17 ......................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>..................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem de insumos nacionais e de produtos industrializados deles decorrentes, pelo beneficiário, ao amparo do regime.</p>
<a><img class="anotacaoOrigem" title="Links para os atos mencionados" src="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png" alt="link_go_16x16A.png" border="0" /></a></div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>........................................................................................................."(NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 23-C. O recolhimento dos tributos suspensos, apurados em conformidade com o disposto no § 1º do art. 23-B, relativos à mercadoria importada admitida no Regime e incorporada como parte, peça ou componente em produto industrializado, transferido de outro beneficiário, nos termos do art. 23-A, caso destinada ao mercado interno, será efetuado mediante registro de Declaração Preliminar na Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa.</p>
<a><img class="anotacaoOrigem" title="Links para os atos mencionados" src="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png" alt="link_go_16x16A.png" border="0" /></a></div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 1º A Declaração Preliminar a que se refere o caput deverá:</p>
<a><img class="anotacaoOrigem" title="Links para os atos mencionados" src="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png" alt="link_go_16x16A.png" border="0" /></a></div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - ser autorizada, em processo administrativo, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento;</p>
<a><img class="anotacaoOrigem" title="Links para os atos mencionados" src="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png" alt="link_go_16x16A.png" border="0" /></a></div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - ser registrada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da autorização referida no inciso I; e</p>
<a><img class="anotacaoOrigem" title="Links para os atos mencionados" src="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png" alt="link_go_16x16A.png" border="0" /></a></div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>III - conter o número do processo, informado na ficha Básicas da declaração de importação, no campo Processo Vinculado, com indicação de que se trata de procedimento efetuado com base neste artigo.</p>
<a><img class="anotacaoOrigem" title="Links para os atos mencionados" src="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png" alt="link_go_16x16A.png" border="0" /></a></div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º O requerimento para a autorização a que se refere o inciso I do § 1º deverá ser formalizado no prazo estabelecido no caput do art. 27, acompanhado de relatório de apuração dos tributos devidos.</p>
<a><img class="anotacaoOrigem" title="Links para os atos mencionados" src="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png" alt="link_go_16x16A.png" border="0" /></a></div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º Na hipótese de destinação, ao mercado interno, de mercadoria ou produto intermediário no mesmo estado em que foram recebidos do beneficiário substituído, deverão ser observadas as disposições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 27. (NR)</p>
<a><img class="anotacaoOrigem" title="Links para os atos mencionados" src="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png" alt="link_go_16x16A.png" border="0" /></a></div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 26......................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>......................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 5º A Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos com dispensa da presença de fiscalização, mediante a adoção das providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e outros meios comprobatórios da destruição, inclusive declaração firmada por empresa especializada no tratamento de resíduos industriais. (NR)</p>
<a><img class="anotacaoOrigem" title="Links para os atos mencionados" src="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png" alt="link_go_16x16A.png" border="0" /></a></div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 30......................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>...............................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 3º É competente para autorizar o procedimento previsto no caput o titular da Unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa ou o Auditor-Fiscal da RFB por ele designado.</p>
<a><img class="anotacaoOrigem" title="Links para os atos mencionados" src="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png" alt="link_go_16x16A.png" border="0" /></a></div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>........................................................................................................."(NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.</p>
</div>
<div class="divSegmentos fecho">
<p>JOSÉ BARROSO TOSTES NETO</p>
</div>
</div>
<div class="avisoSijut">*Este texto não substitui o publicado oficialmente.</div>
<div class="avisoSijut"> </div>
<div class="avisoSijut"><a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110390">http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110390</a></div></div>Recof e Recof-SPED - Alterações - IN 1.923/2020https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/recof-e-recof-sped-alteracoes2020-02-11T11:30:00.000Z2020-02-11T11:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="divTituloAto">
<div class="left">
<p>A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje (11/2) a Instrução Normativa nº 1.923 que traz alterações aos regimes especiais de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e o Entreposto Industrial sob Controle da Escrituração Fiscal Digital (Recof-Sped), no sentido de adequá-los melhor à realidade das empresas beneficiárias.</p>
<p>Uma importante mudança decorrente dessas alterações é o retorno da possibilidade de armazenagem de insumos admitidos e de produtos finais nestes regimes em armazéns-gerais, desde que providos de sistema de controle informatizado de mercadorias aberto à Receita Federal.</p>
<p>A nova Instrução Normativa também prevê a transferência de mercadorias provenientes de outros regimes aduaneiros especiais e aplicados em área especial (incluindo o Recof) para o Recof-Sped.</p>
<p>Uma outra alteração, decorrente da diretriz adotada pela Receita Federal de especializar suas atividades, foi a concentração da concessão de habilitação às empresas no Recof e Recof-Sped em uma única unidade do órgão.</p>
<p>A Delegacia Especial de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), localizada em São Paulo, será a responsável por avaliar os pedidos de ingresso no regime.</p>
<p><a href="http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/fevereiro/instrucao-normativa-traz-alteracoes-ao-recof-e-recof-sped">http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/fevereiro/instrucao-normativa-traz-alteracoes-ao-recof-e-recof-sped</a></p>
</div>
<div class="left"> </div>
<div class="left">INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1923, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020</div>
<span class="right visoes"><a class="tituloAtoVisaoSelecionada" title="Visão Multivigente" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=106697&visao=anotado">Multivigente</a> <a title="Visão Vigente" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=106697&visao=compilado">Vigente</a> <a title="Visão Original" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=106697&visao=original">Original</a> <a title="Visão Relacional" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=106697&visao=relacional">Relacional</a></span></div>
<p><span class="left cleft">(Publicado(a) no DOU de 11/02/2020, seção 1, página 34) </span></p>
<div id="divTexto">
<p class="ementa">Altera a Instrução Normativa SRF n<span style="text-decoration:line-through;">º</span> 121, de 11 de janeiro de 2002, a Instrução Normativa RFB n<span style="text-decoration:line-through;">º</span> 1.291, de 19 de setembro de 2012, e a Instrução Normativa RFB n<span style="text-decoration:line-through;">º</span> 1.612, de 26 de janeiro de 2016, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.</p>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 7º A mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial poderá ser transferida para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), vedado o procedimento inverso.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>Parágrafo único. Será permitida a transferência de mercadoria do Recof para o Recof-Sped em caso de nova habilitação do beneficiário de um dos dois regimes no outro, a qual será realizada por meio de procedimento próprio, como exceção ao previsto nesta Instrução Normativa. (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 11. A habilitação para operar sob as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), instruída com os seguintes documentos e informações:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>......................................................................................................................." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 14. A habilitação para operar sob as condições do Regime será outorgada mediante ADE do titular da unidade da RFB referida no caput do art. 11, depois de deferido o pedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, por meio de despacho decisório.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>......................................................................................................................." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 20. O beneficiário poderá requerer à unidade da RFB referida no caput do art. 11 a formalização da interrupção da habilitação ao Regime ou a renúncia a sua aplicação.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>......................................................................................................................." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 21..................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>.............................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso, observado o disposto no § 4º.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>.................................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 4º Excepcionalmente ao disposto no § 2º, será permitida a transferência de mercadoria do Recof para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) de que trata a Instrução Normativa nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, caso o beneficiário tenha se habilitado neste regime. (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 23. Os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que controlados por meio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, poderão ser armazenados também em:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; ou</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>......................................................................................................................." (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 24. A movimentação das mercadorias admitidas no Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 23, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>......................................................................................................................" (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 7º A habilitação para operar sob as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coana.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>......................................................................................................................" (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 14. O beneficiário poderá formalizar, perante a unidade da RFB referida no caput do art. 7º, requerimento de renúncia à aplicação do Regime.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>...............................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo">
<p>§ 4º A partir da data da renúncia à aplicação do Regime, que será formalizada mediante ADE emitido pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 7º:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>......................................................................................................................" (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 17. Os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que devidamente controlados nos termos do art. 37, poderão ser armazenados também em:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; ou</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>......................................................................................................................" (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 18. A movimentação das mercadorias admitidas no Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 17, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>......................................................................................................................" (NR)</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>Art. 4º Ficam revogados:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>I - o art. 28-A da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012; e</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>II - o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016.</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 2 de março de 2020.</p>
</div>
<div class="divSegmentos fecho">
<p>JOSÉ BARROSO TOSTES NETO</p>
</div>
</div>
<div class="avisoSijut">*Este texto não substitui o publicado oficialmente.</div>
<div class="avisoSijut"> </div>
<div class="avisoSijut"><a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=106697">http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=106697</a></div></div>Dossiê Digital de Atendimento – DDA a distância - Inclusão do Recof - ADE COGEA 1/2020https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/dossie-digital-de-atendimento-dda2020-01-28T11:21:23.000Z2020-01-28T11:21:23.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="divTituloAto">
<div class="left">ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COGEA Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2020</div>
<span class="right visoes"><a class="tituloAtoVisaoSelecionada" title="Visão Multivigente" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=106326&visao=anotado">Multivigente</a> <a title="Visão Vigente" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=106326&visao=compilado">Vigente</a> <a title="Visão Original" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=106326&visao=original">Original</a> <a title="Visão Relacional" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=106326&visao=relacional">Relacional</a></span></div>
<p><span class="left cleft">(Publicado(a) no DOU de 28/01/2020, seção 1, página 48) </span></p>
<div id="divTexto">
<p class="ementa">Altera o <a href="https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/dossie-digital-de-atendimento-dda-a-distancia-ade-cogea-1-2019" target="_blank">ADE COGEA nº 1, de 13 de março de 2019</a>, para ampliar a utilização de Dossiê Digital de Atendimento - DDA ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).</p>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 79 e os incs. II e III do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1782, de 11 de janeiro de 2018 e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1783, de 11 de janeiro de 2018, declara:</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 1, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>"Art. 1º ..................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>.................................................................................................................................</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso">
<p>XV - entrega de requerimentos relativos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1291, de 19 de setembro de 2012, da Instrução Normativa RFB nº 1612, de 26 de janeiro de 2016, e da Portaria Coana nº 57, de 2 de outubro de 2019;</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad">
<p>.................................................................................................................... " (NR).</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo">
<p>Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.</p>
</div>
<div class="divSegmentos fecho">
<p>JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA</p>
</div>
</div>
<div class="avisoSijut">*Este texto não substitui o publicado oficialmente.</div>
<div class="avisoSijut"><a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=106326">http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=106326</a></div></div>Recof, Recof-SPED e Bloco K - Portaria Coana 57/2019https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/recof-recof-sped-e-bloco-k-portaria-57-20192019-11-18T11:00:00.000Z2019-11-18T11:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="left">PORTARIA COANA<span> </span>Nº 57, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019</div>
<div class="left"></div>
<div class="left"><span class="left cleft">(Publicado(a) no DOU de 13/11/2019, seção 1, página 66) </span><div id="divTexto"></div>
<div><div><p class="ementa">Dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e dá outras providências.</p>
<div class="divSegmentos nao identificad"><p>O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=38657" target="_blank">Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012</a>, e na <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=71178" target="_blank">Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016</a>, resolve:</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 1º Os procedimentos para habilitação e fruição do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) e do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado do sistema público de escrituração digital (Recof-Sped) deverão observar o disposto nesta Portaria.</p>
</div>
<div class="divSegmentos capitulo"><p>CAPÍTULO I<br />DA HABILITAÇÃO E DA RENÚNCIA À APLICAÇÃO DOS REGIMES</p>
</div>
<div class="divSegmentos secao"><p>Seção I<br />Procedimentos para Habilitação ao Regime</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 2º As solicitações de habilitação, bem como os requerimentos decorrentes da fruição dos regimes, deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, utilizando-se os formulários digitais anexos a esta Portaria, disponibilizados no sítio da Receita Federal do Brasil na internet, não sendo aceitos arquivos similares produzidos pelo interessado ou versões impressas e assinadas manualmente.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>Parágrafo único. Toda solicitação referente aos regimes deverá ser efetuada mediante Dossiê Digital de Atendimento - DDA, apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, indicando corretamente o assunto correspondente à petição.</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 3º Para se habilitar ao Recof ou ao Recof-Sped a empresa deverá abrir DDA e juntar o respectivo formulário de habilitação.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 1º O pedido de habilitação no Recof deverá ser instruído com o formulário ''Solicitação de Habilitação'', anexo I a esta Portaria.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 2º O pedido de habilitação no Recof-Sped deverá ser instruído com o formulário 'Solicitação de Habilitação', anexo II a esta Portaria.</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 4º A Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex) -SP será responsável pela análise e concessão da habilitação.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 1º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa beneficiária autorizado a operar o regime poderá ser realizada a qualquer tempo, e será formalizada mediante ADE a ser expedido pelo titular da unidade da RFB referida no caput, sendo precedida de solicitação da empresa interessada nos termos do art. 2º desta Portaria.</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 5º A admissão de mercadorias no regime só poderá ser realizada após a publicação do ADE de habilitação no Diário Oficial da União.</p>
</div>
<div class="divSegmentos secao"><p>Seção II<br />Procedimentos para Renúncia à Aplicação do Regime</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 6º A renúncia do beneficiário à aplicação do regime deverá ser comunicada à Delex-SP, por meio do formulário de comunicação de renúncia à aplicação do regime, constante do Anexo III desta Portaria a ser juntado em DDA.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 1º A comunicação deverá ser acompanhada de relatórios comprovando o adimplemento das obrigações do regime constantes dos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, em se tratando de empresa habilitada no Recof, ou dos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, para empresa habilitada no Recof-Sped, relativos ao período vigente e ao último concluído.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 2º A renúncia será formalizada por meio de ADE expedido pelo titular da unidade da RFB a que se refere o caput do art. 4º.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 3º A renúncia ao regime poderá se dar para todos ou apenas parte dos estabelecimentos do beneficiário.</p>
</div>
<div class="divSegmentos capitulo"><p>CAPÍTULO II<br />DA APLICAÇÃO DO REGIME</p>
</div>
<div class="divSegmentos secao"><p>Seção I<br />Procedimentos para Importação, Exportação e Aquisição no Mercado Interno</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 7º A admissão de mercadorias importadas no regime será realizada por meio do registro de declaração de importação do tipo "Consumo".</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 1º O importador deverá selecionar o regime tributário "suspensão" para Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e PIS e COFINS, observando ainda:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>I - no caso do II, o importador deverá selecionar o fundamento legal da suspensão tributária relativo ao regime do Recof ou do Recof-Sped;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>II - no caso de PIS e COFINS, o importador deverá utilizar o fundamento legal da suspensão tributária relativo aos regimes aduaneiros especiais em geral.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 2º Nos casos em que a NF-e for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada no campo de informações complementares da respectiva declaração.</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 8º As operações de aquisição, venda e devolução de insumos e mercadorias, nacionais ou importadas, sob amparo do regime, serão acompanhadas por notas fiscais com o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Ajuste Sinief nº 05, de 7 de março de 2016.</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 9º Nas declarações de importação que amparam o regime, o código do produto (Part Number) utilizado pela empresa em seus registros contábeis na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) deve ser fornecido nos campos correspondentes, quando houver.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 1º O número da declaração de importação ou de exportação deve constar no campo próprio da NF-e que amparar a operação, caso esta seja emitida posteriormente àquelas.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 2º Nos casos em que a NF-e for emitida anteriormente à declaração de importação, a chave de acesso da nota fiscal deverá ser registrada nos campos de informações complementares da respectiva declaração.</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 10. O recolhimento dos tributos suspensos relativos às mercadorias importadas ao amparo do regime que forem destinadas ao mercado interno, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa nº 1.612, de 2016, ou do art. 37 da Instrução Normativa nº 1.291, de 2012, deverá ser realizado mediante registro de declaração de importação do tipo "Saída de Entreposto Industrial".</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>Parágrafo único. Quando do registro da declaração de saída de entreposto industrial, o número da declaração de importação, adição e item correspondentes à admissão da mercadoria no regime deverão ser informados em campo próprio de cada item da declaração de saída ou, não havendo campo adequado, constar da descrição da mercadoria, ao final desta, no formato "(nº Declaração-nº da Adição-nº do Item)".</p>
</div>
<div class="divSegmentos secao"><p>Seção II<br />Procedimentos para a Destruição de Mercadorias</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 11. A destruição de mercadorias de que tratam o inciso IV do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016 e o inciso V do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, será formalizada mediante abertura de DDA dirigido à Delex-SP utilizando-se do formulário de Solicitação de Destruição de Mercadoria Importada sem Cobertura Cambial, anexo IV desta Portaria.</p>
</div>
<div class="divSegmentos secao"><p>Seção III<br />Procedimentos para a Comprovação das Obrigações de Importar e de Industrializar</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 12. Para a entrega do relatório anual a que se referem o §6º do art. 6º das Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 2012, e nº 1.612, de 2016, o beneficiário deverá abrir DDA específico para esta finalidade.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 1º As empresas habilitadas ao Recof-Sped deverão prestar minimamente, as seguintes informações, individualizadas por estabelecimento habilitado ao regime e consolidadas para a empresa:</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>I - data de início e de término do período de apuração anual do regime;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>II - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas sob o regime no período;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>III - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas sob outros regimes especiais no período;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>IV - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas sem benefícios no período;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>V - valor total das exportações FOB no período;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>VI - razão percentual entre os valores apurados nos incisos V e II;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>VII - valor total das exportações FOB no período, de produtos com mercadorias estrangeiras adquiridas ao amparo do regime;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>VIII - razão percentual entre os valores apurados nos incisos VII e II;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>IX - valor aduaneiro das mercadorias adquiridas sob outros regimes especiais no período e utilizadas nos produtos exportados;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>X - valor FOB das mercadorias admitidas no regime e exportadas no mesmo estado em que foram adquiridas;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>XI - valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno com suspensão de tributos sob o regime;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>XII - valor total das mercadorias adquiridas no mercado interno e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>XIII - valor total das vendas realizadas a Empresas Comerciais Exportadoras;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>XIV - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produtos industrializados e destinados nas formas previstas pelo regime;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>XV - razão percentual entre os valores apurados nos incisos XIV e II;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>XVI - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e destinadas ao mercado interno após industrializadas;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>XVII - valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras adquiridas no regime e destinadas ao mercado interno no mesmo estado;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>XVIII - valor total dos produtos transferidos a outros beneficiários do Recof ou do Recof-Sped;</p>
</div>
<div class="divSegmentos inciso"><p>XIX - valor total dos produtos transferidos de outros beneficiários do Recof ou do Recof-Sped.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 2º Todos os valores especificados no §1º correspondentes às importações e exportações deverão ser informados e R$ (Reais) e em US$ (Dólares dos Estados Unidos da América).</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 3º Os valores em US$ (Dólares dos Estados Unidos da América) devem representar o somatório dos valores de importação e exportação que constaram nas declarações de importação e de exportação no período a que se refere o relatório.</p>
</div>
<div class="divSegmentos secao"><p>Seção IV<br />Da Remessa e do Retorno de Mercadorias Submetidas ao Regime</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 13. O despacho aduaneiro de exportação dos bens ou mercadorias destinados a teste, demonstração, conserto, reparo, revisão e manutenção será efetuado com observância dos procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro 2015, dispensada, no entanto, a formação de DDA.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 1º O interessado deverá juntar, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos" disponível no Portal Siscomex, à respectiva Declaração de Exportação, documentos que descrevam a mercadoria remetida e a operação a ser realizada no exterior.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 2º O dossiê criado de acordo com o §1º deverá ser do tipo 'RECOF', anexando-se a este um documento do tipo 'Remessa de mercadorias submetidas ao Recof ou Recof-Sped'.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 3º A Declaração de Exportação que amparar a remessa da mercadoria deverá ter o enquadramento '81700 - Exportação de bens submetidos ao Recof ou Recof-Sped'.</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 14. O retorno da mercadoria despachada na forma do artigo 13 deverá se dar pelo registro de Declaração de Importação no Siscomex e será efetuado com observância dos procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro 2015, dispensada, no entanto, a formação de DDA.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 1º Deverá ser consignada no campo de 'Informações Complementares' da Declaração de Importação informação de que se trata de retorno de mercadoria submetida ao Recof ou Recof-Sped.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 2º O número da respectiva Declaração de Exportação pela qual a mercadoria foi remetida ao exterior deverá ser vinculado à correspondente adição da Declaração de Importação.</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 15. A NF-e que acompanhar a remessa e o retorno da mercadoria, no exterior ou no país, deverá ter consignada informação no campo de "Informações adicionais de interesse do Fisco" informando tratar-se de mercadoria submetida ao Recof ou Recof-Sped.</p>
</div>
<div class="divSegmentos capitulo"><p>CAPÍTULO III<br />DISPOSIÇÕES FINAIS</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 16. O beneficiário do Recof de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, poderá solicitar a habilitação para operar no Recof-Sped, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 1º A admissão de mercadorias no Recof-Sped somente será permitida após a publicação do ADE de habilitação no novo regime.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 2º Fica vedada a admissão de mercadorias no Recof a partir do desembaraço aduaneiro da primeira Declaração de Importação no Recof-Sped.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 3º O desembaraço da primeira Declaração de Importação no Recof-Sped só poderá se dar após o beneficiário ter registrado pelo menos uma vez o estoque escriturado na EFD do ICMS/IPI (registro K200).</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 4º O desembaraço da primeira Declaração de Importação no Recof-Sped não poderá ocorrer no mesmo mês em que ocorrer o desembaraço da última Declaração de Importação no Recof.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 5º O beneficiário deverá, até o final do mês subsequente ao do registro da última Declaração de Importação no Recof, anexar ao dossiê de habilitação no Recof-Sped, relatórios completos (em formato digital, texto CSV) com o saldo de todas as mercadorias transferidas de regime com tributos suspensos e do estoque físico de mercadorias, obtidos do sistema de controle do Recof no último dia do mês anterior, correspondentes aos leiautes previstos nos itens 2.2.14 (b) e 2.2.13 (k) do anexo único do ADE Coana /Cotec nº 01, de 2008.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 6º Os prazos de permanência das mercadorias admitidas no Recof, bem como a data de encerramento anual do regime, não serão alterados com a transferências das mercadorias.</p>
</div>
<div class="divSegmentos paragrafo"><p>§ 7º No período anual dos regimes em que ocorrer a transferência de mercadorias, as obrigações de exportar e de industrializar previstas nos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão calculadas com base na somatória dos valores obtidos do período de vigência de cada um dos dois regimes.</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 17. A transferência de mercadoria de outros regimes para o Recof ou Recof-Sped ocorrerá com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, e de acordo com as disposições estabelecidas em legislação específica.</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 18. A autoridade aduaneira deverá analisar o pedido de habilitação ou a comunicação de renúncia aos regimes, bem como a solicitação de destruição de mercadorias admitidas, em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação da juntada dos documentos discriminados nesta Portaria ao respectivo DDA.</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 19. Ficam aprovados os Anexos I a IV desta Portaria, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço<span> </span><a href="http://receita.economia.gov.br/">http://receita.economia.gov.br</a>.</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 20. Ficam revogadas as Portarias Coana nº <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=75590&visao=anotado" target="_blank">47, de 30 de junho de 2016</a>, e <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=103243" target="_blank">nº 51, de 23 de agosto de 2019</a>.</p>
<span><span> </span><a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0"></a></span><a><img class="anotacaoOrigem" src="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png" border="0" title="Links para os atos mencionados" alt="link_go_16x16A.png" /></a></div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.</p>
</div>
<div class="divSegmentos fecho"><p>JACKSON ALUIR CORBARI</p>
</div>
</div>
<div class="avisoSijut">*Este texto não substitui o publicado oficialmente.</div>
<div class="avisoSijut"></div>
<div class="avisoSijut"><a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=104868">http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=104868</a></div>
</div>
</div></div>Recof - Exportadores brasileiros ganham competitividade com mudança na legislaçãohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/recof-exportadores-brasileiros-ganham-competitividade-com-mudanca2019-08-31T13:30:00.000Z2019-08-31T13:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <strong><span style="font-family:Calibri, sans-serif;">Roberto Feitosa</span></strong></p>
<p><span style="font-family:Georgia, serif;">Como resultado de um trabalho intenso de discussão entre o governo e a sociedade, no dia 1º de agosto de 2019 foram publicadas no Diário Oficial da União importantes alterações que democratizam os regimes aduaneiros especiais de RECOF e RECOF-SPED. Antes, cerca de 300 companhias estavam aptas a esses regimes – menos de 50 eram homologadas ou estavam em processo de homologação– e, agora, esse potencial passou a duas mil.</span></p>
<p><span style="font-family:Georgia, serif;">Para entendermos a importância destas mudanças é importante explicar o que é o RECOF. Em linhas gerais, trata-se de um regime aduaneiro especial, que permite ao beneficiário um tratamento diferenciado na e a suspensão de tributos para importar ou adquirir no Brasil mercadorias e insumos que serão utilizados na produção de produtos industrializados destinados à exportação ou ao próprio mercado interno. Ou seja, estamos falando de um regime de incentivo à industrialização e à exportação, que proporciona uma redução significativa do chamado custo Brasil, isentando tributos da produção, além de promover ganhos importantes de fluxo de caixa e de produtividade.</span></p>
<p><span style="font-family:Georgia, serif;">Uma das principais mudanças, que ampliou o alcance ao regime, foi a diminuição do valor mínimo anual de exportação utilizando produtos industrializados com insumos RECOF. O montante foi reduzido de US$ 5 milhões para US$ 500 mil, para ambos os regimes, o que ampliou de forma significativa a base de empresas elegíveis a sua utilização.</span></p>
<p><span style="font-family:Georgia, serif;">Além disso, o percentual de exportação de produtos industrializados utilizando importações RECOF diminuiu de 80% para 50% no RECOF-SPED, igualando a regra para as duas versões do regime. Já o compromisso de industrialização obrigatória dos insumos foi reduzido de 80% para 70% em ambas as versões. Por fim, entre outras alterações, extinguiu-se a exigência de um patrimônio líquido mínimo de R$ 10 milhões para o RECOF tradicional, equiparando-se ao RECOF SPED.</span></p>
<p><span style="font-family:Georgia, serif;">Outra mudança que simplificou o acesso é o fato de que muitos dos documentos exigidos anteriormente foram eliminados do processo, pois o governo consegue acessar as informações em outras fontes. Entre eles estão balanços ou balancetes; relação de produtos; modelos de lançamentos contábeis; controle de operação de entrada e saída de mercadorias, entre outros.</span></p>
<p><span style="font-family:Georgia, serif;">Com mais transparência e facilidade para adentrar ao regime é importante que as empresas avaliem se será benéfico à operação, com base no cumprimento das exigências e no retorno estimado. Em caso positivo, há dois tipos de habilitação: o RECOF-SPED, para quem cumpre o Bloco K do SPED em suas entregas fiscais; e o RECOF tradicional para as demais empresas. No último caso, há a necessidade de homologar um sistema informatizado para comunicação com a Receita Federal.</span></p>
<p><span style="font-family:Georgia, serif;">A modernização e facilitação de acesso ao RECOF também deve ter como efeito secundário uma migração de regime especial no país. Hoje, quase 25% das exportações são feitas via Drawback, um regime aduaneiro criado em 1966. No comparativo, a grande vantagem do RECOF é a possibilidade de destinar uma parcela da produção ao mercado interno sem a necessidade de recolhimento de multas e juros. Isso proporciona ganhos no fluxo de caixa das empresas e facilidade na gestão do regime.</span></p>
<p><span style="font-family:Georgia, serif;">As mudanças são ainda mais importantes em um momento de queda de produção industrial no Brasil, que registrou variação negativa de 1,6% no primeiro semestre de 2019. Já as exportações, que estão em alta nos últimos anos, tendem a crescer ainda mais.</span></p>
<p><span style="font-family:Georgia, serif;">O objetivo é deixar claro que as mudanças promovidas pelo governo, vão na linha de ampliação de uso do regime e no incremento da nossa balança comercial e esta visão pode se tornar tangível com números, vejam a evolução do RECOF ao longo do tempo, com dados fornecidos pela própria Receita Federal do Brasil.</span></p>
<p><span style="font-family:Georgia, serif;">Resumidamente, todas essas ações buscam proporcionar ganho de competividade no mercado externo com os produtos brasileiros, incentivando a industrialização e a exportação, além de efetivamente reduzir parte do custo Brasil.</span></p>
<p><span style="font-family:Georgia, serif;">Diante desse cenário de mudanças e oportunidades, é fundamental que os gestores de logística e de comércio exterior conheçam profundamente as principais características dos regimes aduaneiros especiais disponíveis e que contem com a tecnologia necessária para automatizar processos e cálculos e manter-se em linha com as exigências legais e as melhores práticas de gestão de risco, conformidade e governança.</span></p>
<p><span style="font-family:Georgia, serif;color:#5d5d5d;"><a href="https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/exportadores-brasileiros-ganham-competitividade-com-mudanca-na-legislacao/">https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/exportadores-brasileiros-ganham-competitividade-com-mudanca-na-legislacao/</a></span></p></div>Receita Federal amplia acesso aos regimes aduaneiros especiais Recof e Recof-Spedhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/receita-federal-amplia-acesso-aos-regimes-aduaneiros-especiais-re2019-08-02T15:00:00.000Z2019-08-02T15:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Receita Federal simplificou a adesão aos regimes especiais de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e o Entreposto Industrial sob Controle da Escrituração Fiscal Digital (Recof-Sped). A <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=102655" target="_blank">Instrução Normativa RFB nº 1.904</a>, publicada hoje no Diário Oficial da União, extinguiu a necessidade das empresas interessadas em aderir ao regime de terem um patrimônio líquido de pelo menos R$ 10 milhões, bem como reduziu significativamente o valor mínimo de exportações que cada empresa deve atingir anualmente para obter os benefícios do Recof e Recof-Sped.</p>
<p>O Recof é o regime especial que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno. Já o Recof-Sped representa um avanço em relação à modalidade comum do regime, uma vez que oferece maior simplificação, facilidade de acesso e redução do custo de implementação e manutenção, especialmente por substituir a necessidade de um sistema informatizado específico pela Escrituração Fiscal Digital. </p>
<p>Dentre as mudanças promovidas, as mais expressivas simplificam a adesão aos regimes especiais Recof e Recof-Sped ao mesmo tempo em que ampliam a quantidade de empresas que passa a ter acesso aos mesmos. Além de extinguir a exigência de um patrimônio líquido mínimo de R$ 10 milhões de reais, também foi reduzido o valor mínimo de exportações necessário para que uma empresa pudesse permanecer habilitada nos regimes. O montante anual de produtos industrializados a serem exportados utilizando os benefícios do Recof foi reduzido de US$ 5 milhões para US$ 500 mil, o que permite a adesão de uma quantidade muito maior de empresas ao Recof e Recof-Sped.</p>
<p>Adicionalmente, houve uma grande redução nas diferenças entre os regimes, o que possibilita ganhos de gestão tanto por parte da iniciativa privada quanto da própria Receita Federal. Por último, foram também ajustados os mecanismos para controle e manutenção dos regimes, permitindo um melhor ambiente de negócios, conforme diretrizes do Governo Federal. Em resumo, as alterações tem o potencial de promover ganhos expressivos aos negócios internacionais de empresas brasileiras.</p>
<p>As alterações na legislação foram promovidas após discussão com representantes das empresas operadoras do comércio exterior, levando em conta fatores como simplificação e desburocratização. O acesso a um maior número de empresas e indústrias com potencial exportador imediatamente após a publicação dos atos normativos tem o condão de gerar ganhos para a economia nacional no curto e no longo prazo.</p>
<p>Fruto de um constante diálogo entre governo e sociedade, os novos benefícios promovidos pelos regimes Recof e pelo Recof-Sped são, não apenas, a fotografia de uma nova forma de interação entre o público e o privado, mas também a certificação de que, por meio de uma troca constante e transparente de informações, é possível e seguro melhorar o ambiente de negócios nacional, interna e externamente.</p>
<p></p>
<p><a href="http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/agosto/receita-federal-amplia-acesso-aos-regimes-aduaneiros-especiais-recof-e-recof-sped">http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/agosto/receita-federal-amplia-acesso-aos-regimes-aduaneiros-especiais-recof-e-recof-sped</a></p>
<p></p>
<p>Com relação a obrigatoriedade do Bloco K completo para os optantes pelo Recof-SPED e dos possíveis cruzamentos com a ECD, tivemos um reforço com nova redação do Art. 36 e inclusão do parágrafo único:</p>
<div class="divSegmentos capitulo"><p>CAPÍTULO VII<span> </span><br />DO CONTROLE DO REGIME</p>
</div>
<div class="divSegmentos artigo"><p>Art. 36. O controle aduaneiro relativo à entrada e ao estoque de mercadoria em estabelecimento autorizado a operar sob as condições do Regime, e à saída de mercadoria do estabelecimento, será realizado com base na EFD-ICMS/IPI, na Escrituração Contábil Digital (ECD), nas Notas Fiscais Eletrônicas e no Siscomex, sem prejuízo dos controles corporativos e fiscais realizados pela empresa beneficiária.</p>
</div>
<div class="divSegmentos nao identificad"><span><span> </span><a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0"></a></span><a id="anotacaoSegmentoDestinoDIV1598950-2" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=102655#2005949" name="anotacaoSegmentoDestinoDIV1598950-2">(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)</a></div>
<div class="divSegmentos nao identificad"><p>Parágrafo único. A partir do mês de protocolização do pedido de habilitação ao Regime, na forma prevista no art. 7º, a empresa ficará obrigada a incluir na EFD-ICMS/IPI o registro relativo à escrituração do estoque de mercadorias, partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção.</p>
<span><span> </span><a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=0"></a></span> <span> </span><a id="anotacaoSegmentoDestinoDIV2006077-1" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=102655#2005950" name="anotacaoSegmentoDestinoDIV2006077-1">(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1904, de 31 de julho de 2019)</a></div>
<div class="divSegmentos nao identificad"></div>
<div class="divSegmentos nao identificad"><a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=71178&visao=anotado">http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=71178&visao=anotado</a></div></div>Empresas podem ter ganhos utilizando o Recof-Spedhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/empresas-podem-ter-ganhos-utilizando-o-recof-sped2019-03-28T11:00:00.000Z2019-03-28T11:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><span>Por Roberta Mello</span></p>
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<p>Um benefício ainda pouco utilizado pode permitir às empresas elegíveis importar ou adquirir no mercado interno itens para a produção pagando impostos apenas sobre o que foi comercializado no mercado interno e ser isentado desses impostos na exportação. Trata-se do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).</p>
<p>Conforme o diretor de negócios da Becomex responsável pela gestão do Recof-Sped, Gustavo Felizardo, a ferramenta reduz de forma significativa os custos com estoque e eleva o fluxo de caixa, logísticos e ainda isenção dos impostos federais, nacionais e ICMS - em alguns casos. De acordo com levantamentos da consultoria especializada na área tributária, fiscal e aduaneira, mais de 1,2 mil empresas exportadoras e importadoras do Brasil ainda podem obter cerca de US$ 300 milhões com a utilização do regime.</p>
<p><strong>JC Contabilidade - Trata-se de uma obrigação ou uma opção do contribuinte? Que empresas têm direito?</strong></p>
<p><strong>Gustavo Felizardo -</strong> Não é uma obrigação. Ele é um regime especial aduaneiro. O Recof-Sped é a versão ampliada do regime Recof para todos os segmentos da indústria e, em sua essência, mantém os mesmos benefícios do tradicional regime que impulsionam e incentivam a exportação das empresas</p>
<p><strong>Contabilidade - De acordo com levantamento da Becomex, mais de 1,2 mil empresas poderiam obter um ganho de receita em torno de R$ 300 milhões.</strong></p>
<p><strong>Felizardo -</strong> Sim, e esse valor é referente ao estudo que fizemos nas empresas que ainda não se beneficiam do regime, sendo que o valor identificado contém fluxo de caixa, isenção de impostos e outros itens que impactam o custo final e que precisam ser trabalhados para ter uma redução de custo. Esse número ainda pode ser maior quando o Recof-Sped é combinado com outros regimes aduaneiros fiscais, como Drawback, EX-Tarifario, FTAs e outros, o que deverá ser uma grande tendência para 2019, 2020 e 2021 na área fiscal, tributária e aduaneira.</p>
<p><strong>Contabilidade - Os valores são retomados através de restituição ou desconto. Como deve funcionar essa retomada dos valores às contas dos contribuintes PJ? As empresas devem entrar na Justiça ou com um pedido junto à RFB?</strong></p>
<p><strong>Felizardo -</strong> Não se trata de uma restituição quando focamos apenas no Recof-Sped, pois esse tratará as futuras compras. Entretanto, em gestão integrada de regimes, como, por exemplo, o Drawback Isenção, poderemos restituir até dois anos do passado e tratar as compras futuras com o Recof-Sped. Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender alguns requisitos. Ela deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Também precisa estar adimplente com a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da legislação específica em vigor, possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso, não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/1996, nos últimos três anos. A empresa deve estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa da limitada, prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012.</p>
<p><strong>Contabilidade - Por que o regime ainda é pouco usado?</strong></p>
<p><strong>Felizardo -</strong> A falta de informações é uma questão. Até 2016, quando foi lançado o Recof-Sped, o pleito do Recof era muito complexo. Além de todas as informações exigidas, era necessário um investimento por parte das empresas em sistemas, contratação de mão de obra entre outros, que inviabilizavam o pleito pois, em muitos casos, o benefício acabava sendo menor que os investimentos exigidos. Hoje não é mais assim. O Recof-Sped veio para ampliar as possibilidades de ganhos às empresas que o Recof e o Drawback sozinhos não são capazes de proporcionar em um prazo que levava até 24 meses e hoje conseguimos reduzir para apenas quatro meses na solução de gestão da Becomex.</p>
<p><strong>Contabilidade - Como foi possível essa redução e qual a importância de reaver esses valores mais rápido para manter o fluxo de caixa?</strong></p>
<p><strong>Felizardo -</strong> A tecnologia empregada é um meio para o processamento das regras da legislação que no modelo tradicional de mercado leva até 24 meses para ter implantado um sistema. No modelo Becomex, em apenas quatro meses está operacional. Mas, para haver impacto da manutenção do fluxo de caixa e demais benefícios do regime e trazer redução de custo do produto final como esperado é preciso unir tecnologia com a inteligência tributária. Além da tecnologia para o processamento da legislação, aplicamos a inteligência artificial, que somada a expertise dos especialistas resultam em um modelo capaz de atender às especificidades de cada negócio.</p>
<p><strong>Contabilidade - Qual a importância de as empresas que têm direito utilizar esse regime especial?</strong></p>
<p><strong>Felizardo -</strong> A gestão do Recof-Sped - quando disponibilizada dentro de uma suíte de benefícios - será um grande aliado das empresas em termos de melhoria de performance tributária financeira, impactando positivamente a matriz de impostos e acúmulos, pois oferece incentivos fundamentais para as exportações brasileiras, gerando emprego e trazendo divisas para o País, sem deixar de suportar demandas no mercado local. Na destinação de produtos com impostos suspensos para o mercado local, os impostos serão recolhidos até 15º dia do mês subsequente, posterior o momento do faturamento. Ainda parte da mercadoria admitida no regime pode ser despachada para consumo, exportada ou reexportada no mesmo estado em que foi importada ou adquirida. Esse benefício pode apresentar um novo caminho para a retomada do crescimento das empresas, com muito mais compliance e segurança, reduzindo de forma significativa os custos logísticos, custos com estoque e aumento do fluxo de caixa, que gera um consequente ganho de competitividade para as empresas, que passam a tornar suas ofertas muito mais atrativas no mercado global.</p>
<p><strong>Contabilidade - Como os regimes especiais podem reativar o crescimento da indústria e torná-la mais competitiva no cenário global?</strong></p>
<p><strong>Felizardo -</strong> As notícias de desinvestimentos provocam a indústria nacional a repensar a gestão de tributos como um canal importante para atrair novos investimentos e tornar-se mais competitiva no mercado mundial. O Brasil, mesmo diante de um sistema tributário complexo e caro, pode se provar um bom ambiente para negócios. Se por um lado a complexidade e os altos custos atrapalham as empresas por outro lhes garantem um retorno que está subutilizado. É preciso fazer uma gestão tributária diferente daquele feita no passado. Atualmente, temos cerca de 22 mil empresas exportadoras produzindo no País, porém, apenas 20% delas fazem uso do principal benefício ao exportador. Os créditos estão no governo ao invés de reduzir os custos e aumentar o fluxo dos caixas dessas empresas.</p>
<p><strong>Contabilidade - Esses estímulos podem aumentar a exportação?</strong></p>
<p><strong>Felizardo -</strong> Os benefícios concedidos pelo governo com os regimes especiais podem influenciar no aumento das exportações, com a queda de barreiras tarifárias que, consequentemente tornam o produto nacional mais competitivo e mantém os empregos na indústria, mesmo diante da desaceleração do mercado interno decorrente das crises políticas e econômicas. Cada vez mais as empresas precisam deixar de fazer gestão tributária como há 20 anos, quando os investimentos para pleitear um benefício fiscal chegavam a ser mais altos que o próprio benefício. Hoje, a gestão tributária é estratégica e permite às empresas investirem ao invés de fecharem. É preciso fazer um melhor uso das oportunidades tributárias a partir do conhecimento aliado à alta tecnologia em um modelo que possa ser compartilhado por toda sua cadeia produtiva.</p>
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<p><a href="https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/cadernos/jc_contabilidade/2019/03/675405-empresas-podem-ter-ganhos-utilizando-o-recof-sped.html">https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/cadernos/jc_contabilidade/2019/03/675405-empresas-podem-ter-ganhos-utilizando-o-recof-sped.html</a></p></div>Está disponível consulta pública sobre o Recof e o Recof-Spedhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/esta-disponivel-consulta-publica-sobre-o-recof-e-o-recof-sped2018-09-24T20:00:00.000Z2018-09-24T20:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Já está disponível no sítio da Receita Federal na internet a<span> </span><a href="http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/setembro/esta-disponivel-consulta-publica-sobre-o-recof-e-o-recof-sped/consulta-publica-rfb-no-03-2018-1.pdf" target="_blank">Consulta Pública nº 3, de 2018</a>.</p>
<p>Historicamente, têm sido implementadas políticas de incentivo à exportação por meio de regimes aduaneiros especiais, como são os casos do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) e do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado do sistema público de escrituração digital (Recof-Sped), este último disponibilizado na última década e que, ao longo dos últimos dois anos, teve um aumento considerável na quantidade de empresas habilitadas.</p>
<p>Por tratarem-se de regimes baseados no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, objetiva-se convergir os requisitos de ambos os regimes de forma a simplificar a gestão e o monitoramento por parte da Receita Federal, além de simplificar o processo de tomada de decisões de habilitação nos mesmos por parte da indústria.</p>
<p>Adicionalmente, propõe-se a adequação dos regimes à legislação vigente, o atendimento aos pleitos do mercado ante as dificuldades enfrentadas em situações reais ou potenciais da dinâmica empresarial, bem como, em momentos pontuais ocorridos nos últimos cinco anos relacionados ao comércio internacional, a adequação de pontos específicos das normas para eliminação de dúvidas levantadas por servidores do Órgão e por beneficiários ou interessados nos regimes, além de eliminação de divergências com legislação complementar às atuais normas (Portaria Coana nº 47/2016).</p>
<p>Para mais informações clique<span> </span><a href="http://proposta-de-alteracao-das-instrucoes-normativas-rfb-no-1-291-de-19-de-setembro-de-2012-e-no-1-612-de-26-de-janeiro-de-2016-que-tratam-dos-regimes-especiais-de-entreposto-industrial-sob-controle-informatizado-recof-e-entreposto-industrial-sob-controle/" target="_blank">aqui</a>.</p>
<p>Por RFB</p>
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<p><a href="http://www.contabilidadenatv.com.br/2018/09/esta-disponivel-consulta-publica-sobre-o-recof-e-o-recof-sped/">http://www.contabilidadenatv.com.br/2018/09/esta-disponivel-consulta-publica-sobre-o-recof-e-o-recof-sped/</a></p></div>ICMS e Repetro-Sped: novas regras e velhas inconstitucionalidadeshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/icms-e-repetro-sped-novas-regras-e-velhas-inconstitucionalidades2018-05-09T16:00:00.000Z2018-05-09T16:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><a href="https://www.conjur.com.br/2018-abr-28/opiniao-icms-repetro-sped-velhas-inconstitucionalidades#author">Por <span>Carlos Renato Vieira</span> e <span>Gabriel Bez Batti</span></a></p>
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<p>Em 29 de dezembro de 2017, foi publicada a IN 1.781/2017, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural. O “Repetro-SPED”, como foi batizado, tem o mesmo objetivo do antigo “Repetro”, regulado pela IN 1.415/2013, que é atrair investimentos internacionais para o Brasil por meio da desoneração da carga tributária federal das empresas que atuam na indústria de óleo e gás. Dentre as principais novidades, o Repetro-SPED condiciona a sua utilização à apresentação de escrituração fiscal digital e traz benefícios como a desoneração de aquisições no mercado interno e de importações de bens para permanência definitiva no país.</p>
<p>Com o mesmo propósito, os estados e o DF também editaram regras de ICMS para acompanhar o Repetro-SPED, notadamente o Convênio ICMS 03/18, em vigor desde fevereiro de 2018, segundo o qual os estados e o Distrito Federal estão autorizados resumidamente a:</p>
<p>(i) reduzir a base de cálculo do ICMS para que a carga tributária final corresponda a 3% na importação ou na aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, sem apropriação do crédito correspondente;</p>
<p>(ii) isentar o ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei 9.478/97, sob o amparo do Repetro;</p>
<p>(iii) isentar o ICMS incidente nas operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos dos itens anteriores, bem como as operações antecedentes, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.</p>
<p>Por sua vez, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro promulgou o Decreto 46.233/2018 para incluir o estado nas regras do novo Repetro-SPED e do Convênio ICMS 03/18.</p>
<p>Contudo, a cláusula 9ª, parágrafo 1º, do Convênio ICMS 03/18, reproduzida pelo artigo 8º, parágrafo 2º, do Decreto 46.233/2018, dispõe que, para aderir aos benefícios do ICMS, o contribuinte deve desistir de qualquer ação ou recurso judicial ou administrativo que conteste a incidência do ICMS sobre bens importados sob admissão temporária, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do convênio.</p>
<p>De pronto, são duas as inconstitucionalidades destacáveis no Convênio ICMS 03/18 e, consequentemente, no Decreto 46.233/2018.</p>
<p>Em primeiro lugar, referidas normas se referem à isenção quando, na verdade, se está diante de uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Na isenção, o legislador decide não tributar fatos econômicos que estão dentro do seu poder tributário. Na não incidência tributária constitucionalmente qualificada, o constituinte decide que alguns fatos econômicos não serão tributados e os retira do poder tributário dos entes federados. Ora, após o Supremo Tribunal Federal ter definido no RE 540.829/SP<a href="https://www.conjur.com.br/2018-abr-28/opiniao-icms-repetro-sped-velhas-inconstitucionalidades#_ftn1" title="">[1]</a><span> </span>que o ICMS só incide quando houver eventual transferência do domínio, chega a afrontar o princípio da moralidade administrativa que o Convênio ICMS 03/18 prescreva que o ICMS é “isento” sobre bens importados em admissão temporária, situação onde claramente não há transferência de domínio dos bens.</p>
<p>Em segundo lugar, para que se obtenha a “isenção” do ICMS incidente sobre os bens importados sob admissão temporária, referidas normas exigem que o contribuinte desista de qualquer ação ou recurso, judicial ou administrativo, que conteste a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade referente aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao início da vigência da nova regulação, em manifesta violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ou seja, a administração impõe ao contribuinte o ônus de ter de pagar um ICMS manifestamente indevido sobre bens importados antes da vigência do Convênio ICMS 03/18. Nessa hipótese, aquele contribuinte que obteve um provimento judicial declarando que o ICMS não incide sobre a importação de bens em admissão temporária fica obrigado a abrir mão desse direito para poder aderir à “isenção” “concedida” pelos estados. Mais do que isso, o contribuinte que desistiu da respectiva medida administrativa e judicial ficará sujeito à cobrança do imposto com acréscimos legais e, infelizmente, a despeito da Súmula 323 do STF<a href="https://www.conjur.com.br/2018-abr-28/opiniao-icms-repetro-sped-velhas-inconstitucionalidades#_ftn2" title="">[2]</a>, poderá ainda sofrer entraves no momento do desembaraço aduaneiro.</p>
<p>É importante afastar, ainda, a ideia de que os regimes especiais são benesses outorgadas pelos estados e, por terem natureza facultativa, os contribuintes não são obrigados à adesão e tampouco à desistência de suas ações ou recursos, judiciais ou administrativos. Essa linha de raciocínio, chancelada pelos tribunais superiores, não é aplicável à hipótese porque não se está a tratar, aqui, de uma benesse concedida pelos estados aos contribuintes, mas, como visto, de verdadeira não incidência tributária de cunho constitucional. Se os estados não têm sequer poder de instituir o ICMS sobre aquilo que não é fato gerador, não podem muito menos isentar aquilo que não está sob a sua competência tributária.</p>
<p>Portanto, é inadmissível que o Convênio ICMS 03/18 viole (i) o direito legítimo dos contribuintes de não pagar ICMS nas aquisições de bens sob admissão temporária, pois se trata de não incidência tributária estabelecida pelo próprio artigo 155, inciso II, da CF/88; e (ii) o direito fundamental de os contribuintes questionarem a incidência do ICMS sobre as aquisições de bens em admissão temporária anteriormente ao início de sua vigência, haja vista que o acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/88.</p>
<p>Por todo o exposto, não existindo dúvidas quanto às inconstitucionalidades do Convênio ICMS 03/18, resta aos contribuintes, mais que as medidas judiciais cabíveis, muita coragem e persistência para seguir empreendendo no país.</p>
<div><hr size="1" /><div id="ftn1"><p><a title="">[1]</a><span> </span>STF, Tribunal Pleno, relator para acórdão: ministro Luiz Fux, DJe 17/11/2014.<br /><a title="">[2]</a><span> </span><a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2136" target="_blank">Súmula 323/STF</a>: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".</p>
<p></p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2018-abr-28/opiniao-icms-repetro-sped-velhas-inconstitucionalidades">https://www.conjur.com.br/2018-abr-28/opiniao-icms-repetro-sped-velhas-inconstitucionalidades</a></p>
</div>
</div></div>A atual regulamentação do Repetro-Sped e as controvérsias estaduaishttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/a-atual-regulamentacao-do-repetro-sped-e-as-controversias-estadua2018-05-21T13:00:00.000Z2018-05-21T13:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><a href="https://www.conjur.com.br/2018-mai-17/opiniao-regulamentacao-repetro-sped-controversias-estaduais#author">Por <span>Giuseppe Pecorari Melotti</span> e <span>Thales Belchior Paixão</span></a></p>
<p></p>
<p>Na tentativa de regulamentar de maneira uniforme o Repetro-Sped no âmbito estadual, o Confaz editou o Convênio ICMS 3/2018, criando um regime especial opcional ao contribuinte (que fica obrigado a formalizar sua adesão) e condicionado à desistência de ações que discutam a incidência do ICMS sobre importações sem transferência de titularidade, para tratar de todas as disposições de maneira unificada, isentando ou reduzindo a carga efetiva incidente na operação e criando uma regra especial de competência para cobrança do ICMS, que seria devido ao estado em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou das mercadorias.</p>
<p>Esse convênio, embora seja de observância obrigatória pelos estados quanto à regra de competência tributária, na forma do artigo 7º da Lei Complementar 24/75, é facultativo no tocante às isenções e redução de base de cálculo, devendo os estados internalizarem suas disposições para que os contribuintes possam usufruir do regime especial, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (RE 630.705). Dessa forma, enquanto não internalizado na legislação estadual, aplica-se a regra geral para hipóteses de incidência do ICMS-Importação em cada estado, com alíquota cheia.</p>
<p>Por outro lado, há risco de que tal norma seja declarada inconstitucional, o que poderia expor o contribuinte ao pagamento do ICMS segundo a norma geral de apuração com alíquota cheia. É que, de acordo com o artigo 146, incisos I e III, e 155, inciso XIII, alínea “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente a lei complementar, no caso, a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), a definição das normas de competência tributária para exigência do ICMS, e esta definiu que, no caso de importação, a competência é do estado em que estiver o estabelecimento em que ocorrer a entrada física da mercadoria, na forma de seu artigo 11, inciso I, alínea “d”.</p>
<p>Não poderia um convênio, ainda que ratificado por todos os estados, invadir a esfera de competência da lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade. Aliás, recentemente, o STF declarou inconstitucionais os convênios ICMS 52/2017 e 93/2015, através de decisões proferidas nas ADIs 5.866 e 5.464, respectivamente.</p>
<p>Também se pode alegar que a exigência de desistência e renúncia de ações sobre tributos considerados inconstitucionais para fins de adesão a regimes especiais é ilegítima. Embora, no caso de regimes especiais, o estado seja livre para formular requisitos, condições e exigências, à Fazenda Pública é defeso fixar regras ilegais aos contribuintes, por força do princípio da legalidade e da moralidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, a exigência representa sanção política em sua essência, por representar método transverso de cobrança de tributo e submissão do contribuinte à vontade do ente tributante, sob pena de ser obrigado a suportar, futuramente, carga tributária mais elevada do que a estritamente necessária.</p>
<p>Não se pode perder de vista que a exigência de desistência, renúncia e pagamento, no caso concreto, diz respeito a tributos que foram declarados ilegítimos tanto no Supremo Tribunal Federal, a teor do Recurso Extraordinário 540.829, com repercussão geral reconhecida, quanto no Superior Tribunal de Justiça, no qual foi editada a Súmula 166 e estabelecido no Recurso Especial 1.125.133/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A exigência em questão configura inquestionável burla à autoridade das decisões judiciais e, em determinados casos, pode afrontar até mesmo a coisa julgada.</p>
<p>Além disso, é de nebulosa definição o conceito de “carga tributária equivalente” previsto no convênio, pelo simples fato de que não é exposto o critério de parametrização. Embora seja possível vislumbrar que a intenção do Confaz seja definir que a carga tributária deve ser equivalente a 3% da base de cálculo usual do ICMS-Importação, prevista no artigo 13, inciso V e parágrafo 1º da Lei Complementar 87/96, a grande controvérsia fica por conta de (a) qual alíquota do ICMS deve ser considerada para fins de inclusão na base de cálculo do ICMS-Importação; e (b) se dentro desse escopo também estão inclusos os adicionais de ICMS devidos a título de custeio de Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP).</p>
<p>Quanto à primeira questão, a utilização de qualquer outra alíquota para o ICMS “por dentro” que não a de 3% faria com que a carga tributária efetiva da operação superasse o patamar previsto na legislação. No tocante à segunda questão, tendo em vista que o convênio menciona “carga tributária”, e não a alíquota em si do ICMS, possível sustentar que essa previsão abarca eventuais adicionais previstos nas legislações estaduais, tais como aqueles destinados aos FECP.</p>
<p>Por último, mesmo na hipótese de revogação da norma que internalizar o regime especial previsto no convênio, não haveria margem para a cobrança retroativa do ICMS por determinado ente federativo, em razão da exoneração tributária, no caso concreto, é ato jurídico perfeito e impassível de revisão judicial posterior, mesmo na hipótese de declaração de inconstitucionalidade posterior, em proteção à segurança jurídica do contribuinte de boa-fé.</p>
<p>A derradeira controvérsia fica por conta dos estados que instituíram o depósito compulsório a Fundos Estaduais de Equilíbrios Fiscais (Feef), previsto no Convênio ICMS 42/2016. É que o convênio trata como isenção as hipóteses de (a) importação temporária de bens e mercadorias no âmbito do Repetro e (b) a exportação ficta de bens para fins de internalização posterior e aplicação do Repetro. Dessa forma, os estados que efetivamente instituíram e exigem o depósito compulsório sobre todos os seus incentivos fiscais podem exigir o recolhimento sobre a parcela “isenta” no âmbito do convênio.</p>
<p>Ocorre que tais operações não são isentas, mas em realidade simplesmente não se enquadram na hipótese de incidência do ICMS, a primeira em razão da ausência de circulação jurídica, e a segunda por representar uma exportação, na forma do artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a” da CF/88. Ora, qualquer operação que não possa se enquadrar na hipótese de incidência constitucionalmente prevista estará inquestionavelmente fora do escopo de liberalidade para instituição e cobrança do tributo, não havendo que se falar, em hipótese alguma, em isenção e, por tal razão, de cobrança do Feef quanto a essas parcelas.</p>
<p>Não temos dúvidas de que a atual regulamentação do Repetro-Sped no âmbito estadual terá como consequência discussões de enorme monta em razão da divergência de interpretação entre os contribuintes e os entes federativos, sendo inevitável que o Poder Judiciário seja interpelado para, novamente, pacificar as questões.</p>
<p></p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2018-mai-17/opiniao-regulamentacao-repetro-sped-controversias-estaduais">https://www.conjur.com.br/2018-mai-17/opiniao-regulamentacao-repetro-sped-controversias-estaduais</a></p></div>Repetro, Repetro-Sped e Admissão Temporária são alteradoshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/repetro-repetro-sped-e-admissao-temporaria-sao-alterados2018-03-05T21:00:00.000Z2018-03-05T21:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a<span> </span><a class="external-link" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=90518" title="">Instrução Normativa RFB nº 1796</a>, de 2018, dispondo sobre o Regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), a Admissão Temporária e o Repetro-Sped.</p>
<p>Com a conversão em Lei da Medida Provisória nº 195, de 2017, na Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, houve a necessidade de publicação da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.781, de 2017, que normatiza o Repetro-Sped e o antigo Repetro.</p>
<p>No entanto, o trâmite legislativo até a publicação da referida lei, último dia útil do ano de 2017, acabou por encerrar qualquer possibilidade para aplicação das disposições transitórias do regime, previstas originalmente para aplicação até o final do ano de 2017.</p>
<p>Nesse contexto, a nova norma altera a IN RFB nº 1.415, de 2013, estendendo o período de transição até 31/12/2018, não gerando nenhum tipo de prejuízo ao controle aduaneiro e nem perda de arrecadação tributária, eliminando potenciais litígios judiciais, iniciativa alinhada ao mapa estratégico da RFB no objetivo "Reduzir Litígios, com ênfase na prevenção".</p>
<p>As alterações também descentralizam as Equipes Nacionais de Fiscalização do Repetro-Sped (Eqpetro) para que essa atividade seja realizada pelas unidades da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da empresa.</p>
<p></p>
<p><a href="http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/marco/repetro-repetro-sped-e-admissao-temporaria-sao-alterados">http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/marco/repetro-repetro-sped-e-admissao-temporaria-sao-alterados</a></p></div>Repetro-SPED - Editado Convênio 3/18 que regulamenta no âmbito estadualhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/repetro-sped-editado-convenio-3-18-que-regulamenta-no-ambito-esta2018-01-22T11:30:00.000Z2018-01-22T11:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <b>Emir Nunes de Oliveira Neto e Felipe Bernardelli de Azevedo<span> </span><strong>Marinho</strong></b></p>
<p></p>
<p>Com a conversão da<span> </span><a href="https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/">MP 795/17</a><span> </span>na lei<span> </span><a href="https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/">13.586/17</a>, o REPETRO-SPED passou a ter uma disciplina jurídica mais estável perante o ordenamento jurídico brasileiro. Os nossos comentários sobre a Medida Provisória 795/17 e a sua conversão na lei 13.586/17, em especial sobre os novos regimes de importação, definitiva e temporária, e de construção de equipamentos no Brasil, podem ser conferidos<span> </span><a href="https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/">aqui</a><span> </span>e<span> </span><a href="https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/">aqui</a>.</p>
<p></p>
<p>No âmbito federal, a Receita Federal do Brasil editou a IN 1.781/17 (“<a href="https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/">IN RFB 1781/17</a>“) que regulamentou alguns aspectos do REPETRO-SPED, mais precisamente a habilitação no regime e fruição dos benefícios previstos para a importação, temporária e definitiva, de bens utilizados nas fases de E&P.</p>
<p></p>
<p>Com a edição do convênio<span> </span><a href="https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/">ICMS 3/18</a><span> </span>foi concluída mais uma importante etapa para a completa regulamentação do REPETRO-SPED pelas autoridades fiscais brasileiras. Entretanto, como se verá a seguir, o convênio ICMS 3/18 não extinguiu todos os riscos dos contribuintes de ICMS.</p>
<p></p>
<p><strong>(ii) Importações e Aquisições Locais Permanentes</strong></p>
<p></p>
<p>O convênio ICMS 3/18 traz a previsão da redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de importação e de aquisição local de bens e mercadorias em caráter definitivo a serem aplicados nas atividades de exploração e de produção de petróleo e gás natural.</p>
<p></p>
<p>A redução da base de cálculo do ICMS prevista no convênio ICMS 3/18 deve ocorrer de modo que a carga tributária incidente sobre a operação seja equivalente a 3% (três por cento), não sendo autorizada a apropriação de créditos do imposto.</p>
<p></p>
<p>Os bens e mercadorias beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS são aqueles previstos nos Anexos I e II da IN RFB 1781/17, bem como as partes e peças a serem incorporadas aos bens principais, a fim de garantir a sua operacionalidade, e as ferramentas utilizadas na sua manutenção.</p>
<p></p>
<p>O ICMS devido com a redução da base de cálculo prevista no convênio ICMS 3/18 deverá ser recolhido em favor do Estado em que ocorrer a utilização econômica dos bens e das mercadorias. Isto é, em favor do Estado onde esteja localizado o bloco de exploração ou campo de produção em que os bens e as mercadorias serão utilizados.</p>
<p></p>
<p>Caso ainda não exista definição acerca do local de utilização dos bens e das mercadorias, mesmo que haja autorização para a realização de armazenagem em local não alfandegado, a incidência do ICMS ficará suspensa até o momento em que ocorrer a sua saída para a devida destinação econômica.</p>
<p></p>
<p>Apesar do convênio ICMS 3/18 prever que o ICMS será recolhido uma única vez, ainda que ocorram operações internas e interestaduais subsequentes, os contribuintes precisam ficar atentos ao risco de as autoridades fiscais estaduais questionarem o local de utilização dos bens e das mercadorias (i) quando o bloco exploratório ou o campo de produção estiver localizado em região fronteiriça entre dois Estados, como ocorre com os blocos localizados na Bacia de Santos, por exemplo; ou (ii) quando o contrato de prestação de serviços firmado com a operadora dispuser que a utilização de determinado bem ou mercadoria na prestação de serviços ocorrerá em blocos localizados em Estados distintos.</p>
<p></p>
<p>Nessas situações alguns Estados podem vir a se sentir prejudicados pela forma de recolhimento do ICMS e autuar os contribuintes para exigir o pagamento do tributo em seu favor. Como forma de mitigação de tal risco, recomendamos que os contribuintes utilizem documentação precisa que individualize a operação original que motivou a importação ou a aquisição local de tais bens e mercadorias.</p>
<p></p>
<p><strong>(iii) Importações Temporárias</strong></p>
<p></p>
<p>No caso da importação temporária de bens e mercadorias utilizados nas atividades de exploração e de produção de petróleo e gás natural, o convênio ICMS 3/18 autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS incidente sobre a correspondente operação de importação.</p>
<p></p>
<p>Nessa situação, os bens e as mercadorias sujeitos à isenção do ICMS devem ser de propriedade de pessoa sediada no exterior, importados sem cobertura cambial e devem estar previstos no Anexo II da IN RFB 1781/17, incluindo as partes e peças incorporadas aos bens principais necessárias para a sua funcionalidade e as ferramentas utilizadas na sua manutenção.</p>
<p></p>
<p>Considerando que a IN RFB 1781/17 estabelece diversos requisitos e condições para a importação temporária de bens e mercadorias com a dispensa do recolhimento de tributos federais, os contribuintes precisam ficar atentos para o risco de as autoridades fiscais virem a exigir o ICMS na importação temporária de bens e mercadorias não sujeitos aos benefícios previstos na IN RFB 1781/17.</p>
<p></p>
<p>Isto porque a fruição dos benefícios previstos no convênio ICMS 3/18 encontra-se condicionada à desoneração concedida no âmbito federal. Logo, caso a importação não atenda aos requisitos e às condições previstos na IN RFB 1781/17, os Estados podem vir a exigir o ICMS no desembaraço aduaneiro dessas mercadorias, em que pese o entendimento já consolidado pelo STF de que as operações de importação temporária não caracterizam fato gerador do ICMS.</p>
<p></p>
<p><strong>(iv) Exportação, Venda Local e Interestadual e Operações Antecedentes</strong></p>
<p></p>
<p>No que se refere às operações de exportação sem saída do território nacional e de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, de bens e mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, o convênio ICMS 3/18 autorizou a concessão pelos Estados de isenção do ICMS incidente nessas operações.</p>
<p></p>
<p>O convênio ICMS 3/18 também previu a possibilidade de concessão pelos Estados de isenção do ICMS incidente nas operações antecedentes à exportação sem saída do território nacional e à venda em favor de pessoa sediada no país. Cumpre destacar, na oportunidade, que essa isenção englobaria tanto fornecedores quanto subfornecedores dos fabricantes nacionais dos bens e mercadorias destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.</p>
<p></p>
<p>Ponto importante que merece ser acompanhado pelos contribuintes é a possibilidade de os Estados autorizarem a manutenção dos créditos de ICMS referentes às operações de exportação sem saída do território nacional e de venda local e interestadual pelo fabricante, bem como às operações antecedentes realizadas pelos fornecedores e subfornecedores dos fabricantes de bens e mercadorias.</p>
<p></p>
<p>Os contribuintes necessitam ficar atentos à regulamentação dessa autorização por cada Estado, pois, eventualmente, alguns Estados podem vir a exigir o estorno dos créditos de ICMS, como ocorre com benefícios fiscais concedidos para outros setores, gerando significativo aumento de custo tributário nas atividades de exploração e de produção de petróleo e gás natural.</p>
<p></p>
<p><strong>(v) Regras de Transição</strong></p>
<p></p>
<p>Em razão de o REPETRO-SPED ter sido criado para substituir o REPETRO, que tem como aspecto central a admissão temporária de bens e mercadorias em território nacional, o convênio ICMS 3/18 trouxe regras de transição já que o novo regime, ao contrário do antigo regime, tem como aspecto principal a importação definitiva de bens e mercadorias.</p>
<p></p>
<p>Nesse sentido, o convênio ICMS 3/18 autoriza a concessão pelos Estados de isenção do ICMS incidente sobre as operações de importação de bens e mercadorias ocorridas ao amparo do REPETRO e que venham a ser transferidas para o REPETRO-SPED, seja essa importação temporária ou definitiva.</p>
<p></p>
<p>Com vistas a usufruir da isenção do ICMS, o contribuinte precisará apresentar perante as autoridades fiscais estaduais as declarações de importação dos bens e mercadorias objeto da transferência de regime. Além disso, caso não tenha sido recolhido o ICMS no momento da importação temporária anteriormente realizada pelo contribuinte, o convênio ICMS 3/18 prevê que seria necessário recolher o ICMS devido à época da importação temporária, sem quaisquer acréscimos.</p>
<p></p>
<p>Ressaltamos, na oportunidade, que a exigência do valor do ICMS pelas autoridades fiscais estaduais, para fins de fruição da isenção prevista no convênio ICMS 3/18, no cenário de migração do regime do REPETRO para o regime do REPETRO-SPED, pode ser questionada perante o Poder Judiciário.</p>
<p></p>
<p>Afinal de contas, há reiterados precedentes judiciais, inclusive do próprio Supremo Tribunal Federal, considerando inconstitucional a exigência do ICMS nas operações realizadas ao amparo do regime de admissão temporária.</p>
<p></p>
<p>Além disso, os Tribunais brasileiros também já consolidaram o entendimento de que, nas operações de importação definitiva, a base de cálculo do ICMS é o valor aduaneiro, acrescido dos demais custos de importação. Ocorre que, em função da perda de valor por conta do desgaste natural proporcionado pela aplicação nas atividades de exploração e de produção, não se afigura razoável, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS, a utilização do valor aduaneiro original constante das declarações de importação que suportaram a admissão temporária originária. Nesse caso, nos parece que o correto seria, nas operações de importação definitiva, exigir o ICMS com base no atual valor de mercado dos bens e mercadorias objeto da transição.</p>
<p></p>
<p><strong>(vi) Adesão e Transferência de Beneficiário</strong></p>
<p></p>
<p>Importa destacar que as operações de importação e de aquisição no mercado interno sujeitas aos benefícios previstos no convênio ICMS 3/18 são aquelas realizadas por: (i) operadoras detentoras de concessão ou autorização para exercer atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural; (ii) operadoras detentoras de cessão onerosa, nos termos da lei<span> </span><a href="https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/">12.276/10</a>; (iii) operadoras detentoras de regime de partilha de produção; e (iv) empresas contratadas pelas operadoras para prestar serviços destinados à execução das atividades de produção e exploração de petróleo e gás natural.</p>
<p></p>
<p>Em razão de se tratar de um regime opcional, a fruição dos benefícios previstos no convênio ICMS 3/18 envolverá a adesão por parte dos contribuintes. Essa adesão precisará ser feita mediante comunicado próprio entregue pelos contribuintes às autoridades fiscais estaduais. Os contribuintes, em especial os fornecedores de bens e mercadorias e os seus subfornecedores, necessitam ficar atentos à regulamentação do convênio ICMS 3/18 pelos Estados, pois estes podem vir a exigir que os fornecedores e os subfornecedores também apresentem pedido de adesão ao REPETRO-SPED.</p>
<p></p>
<p>A adesão ao REPETRO-SPED também demanda atenção por parte daqueles contribuintes que possuem discussão administrativa e/ou judicial envolvendo a cobrança de ICMS nas operações de importação temporária ocorridas antes da vigência do convênio ICMS 3/18 e após a vigência do convênio<span> </span><a href="https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/">ICMS 130/07.</a><span> </span>No caso dos contribuintes que se encontrem nessa situação, o convênio ICMS 3/18 prevê que a adesão ao REPETRO-SPED implicará desistência de recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável de qualquer direito, que versem sobre o questionamento da incidência do ICMS sobre as operações de admissão temporária ocorridas antes da sua edição. Considerando que diversos contribuintes ainda possuem ações discutindo essa matéria, seria possível questionar essa restrição imposta pelo convênio ICMS 3/18, na medida em que a exigência do ICMS em operações amparadas pelo regime de admissão temporária é inconstitucional.</p>
<p></p>
<p>Por fim, outro ponto relevante trazido pelo convênio ICMS 3/18 é a possibilidade de transferência do REPETRO-SPED para outro contribuinte, sem que seja realizada a exigência do ICMS na operação, desde que determinados requisitos e condições previstos na legislação sejam atendidos pelos contribuintes.</p>
<p></p>
<p><strong>(vii) Comentários Finais</strong></p>
<p></p>
<p>A edição do convênio ICMS 3/18 é mais um importante passo para a regulamentação do REPETRO-SPED. A nova legislação trouxe diversos pontos positivos para a indústria, como a manutenção de uma carga tributária fixada em 3%, já aplicada no antigo regime, algo relevante para os projetos que já estão em curso, e a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS pelos fornecedores e subfornecedores.</p>
<p></p>
<p>Contudo, parecem abusivos alguns pontos das regras de transição e as exigências feitas pelos Estados para que os contribuintes possam aderir ao regime, sendo recomendável que os contribuintes avaliem os riscos envolvidos na adesão ao novo regime e, eventualmente, a estratégia de propositura de medida judicial para garantir os seus direitos.</p>
<p></p>
<p>Por fim, destacamos que é necessário aguardar a regulamentação do convênio ICMS 3/18 pelos Estados, em especial por aqueles Estados que estão em situação financeira delicada, pois medidas judiciais propostas pelo Ministério Público ou mesmo iniciativas legislativas adotadas pelas Assembleias Legislativas podem vir a impedir ou dificultar a fruição pelos contribuintes dos benefícios previstos no convênio ICMS 3/18.</p>
<p></p>
<p>Fonte: Migalhas via <a href="https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/">https://portaldomagistrado.com.br/2018/01/19/editado-convenio-icms-que-regulamenta-o-repetro-sped-no-ambito-estadual-migalhas/</a></p></div>Fisco 2018: qual impacto das novas tendências fiscais?https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/fisco-2018-qual-impacto-das-novas-tendencias-fiscais2018-02-16T10:30:00.000Z2018-02-16T10:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <a href="http://computerworld.com.br/autor/leonel-siqueira">Leonel Siqueira</a></p>
<p></p>
<p>Com o avanço da tecnologia, a<span> </span><strong>Receita Federal</strong><span> </span>aumentou sua capacidade de identificar inconsistências nas declarações dos contribuintes e o controle sobre as informações declaradas tem sido um aliado no combate à sonegação fiscal. Mas a adaptação às novas regras fiscais nem sempre é fácil para as empresas e no primeiro semestre de 2018 teremos várias novas obrigações, sendo que duas delas podem causar grandes problemas para as companhias que não se prepararem.</p>
<p>A primeira obrigatoriedade é o<span> </span><strong>Bloco K</strong>, versão digital do Livro de Controle de Produção e Estoque, para os estabelecimentos industriais que estiveram no enquadramento 10 a 32 do CNAE, e com faturamento igual ou superior a R$ 78.000.000,00. A obrigação exige que todas as empresas industriais e atacadistas, exceto aquelas enquadradas no Simples Nacional, registrem todas as informações sobre entradas e saídas de produtos, além das perdas ocorridas nos processos produtivos. Em 2017, empresas com o mesmo CNAE, porém, que atingiram receita bruta anual ou superior a 300.000.000,00 em 2015, também tiveram que entregar ao Fisco estas informações.</p>
<p></p>
<p>Essa nova obrigatoriedade incorpora também empresas que possuem o<span> </span><strong>Recof-Sped</strong>, beneficio tributário criado em 2015 pelo Governo Federal com objetivo de facilitar o setor de exportação. O benefício passará a ser veiculado com a obrigatoriedade e as empresas deverão entregar a declaração de forma completa, ou seja, com todos os registros. Aquelas que não possuem o Recof-Sped entregarão apenas os registros K200 e K280, restrita à informação dos saldos de estoque.</p>
<p>Por conta do complexo sistema tributário brasileiro, não é sempre que os contribuintes conseguem atender às regras pertinentes ao regime de Substituição Tributária ao mesmo, se valer dos valores decorrentes da não realização de seus fatos geradores e, em tempos difíceis de economia, nada mais oportuno para as empresas saber como se ressarcir destes recursos não devidos ao Governo.</p>
<p>A partir de agora, com a previsão de uma nova obrigação acessória denominada e-Ressarcimento, o processo de devolução dos valores inerentes aos fatos geradores não realizados do ICMS-ST se tornará mais dinâmico. A Novidade do Fisco, que está em fase embrionária, porém, já em análise pelas empresas piloto definidas pelo Fisco, será mais um obstáculo para as empresas, pois, na sua grande maioria, não possui processos modernos para suportar o nível de detalhamento exigido pelo Fisco Estadual e correrem o risco de não ter a solicitação do crédito validada pela Administração Tributária.</p>
<p></p>
<p>Em ambas as obrigações, a complexidade de informação é uma caraterística e, comum. Diante da dificuldade de adaptação e a necessidade do cumprimento das novas obrigações, companhias precisam investir em tecnologia. Uma das opções para atender essa demanda é contar com uma solução de recepção de documentos fiscais. Um software de gestão dos documentos possibilita o gestor ter domínio sobre todas as informações, garantindo o cálculo correto das operações e a validade de todas as informações que deverão ser entregues.</p>
<p>Por ter um nível maior de detalhamento de informações, a empresa precisa adotar uma solução amigável para atender as exigências das duas obrigatoriedades. Isso vai permitir uma redução no esforço de seus analistas na correção de erros e alertas recorrentes, além de eliminar possíveis inconsistências que deixam o negócio da companhia ameaçado pela ação do Fisco.</p>
<p></p>
<p><a href="http://computerworld.com.br/fisco-2018-qual-impacto-das-novas-tendencias-fiscais">http://computerworld.com.br/fisco-2018-qual-impacto-das-novas-tendencias-fiscais</a></p></div>Repetro-SPED - Receita Federal publica norma - IN nº 1.781/2017https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/repetro-sped-receita-federal-publica-norma-in-no-1-781-20172018-01-05T12:30:00.000Z2018-01-05T12:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foi publicada, no Diário Oficial da União de 2/1/2018, a<span> </span><a class="external-link" href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=89204" title="">Instrução Normativa RFB nº 1.781</a>, de 2017, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e altera as Instruções Normativas RFB nos. 1.415, de 2013, e 1.600, de 2015.</p>
<p>O Repetro sofreu significativas mudanças com a implementação da Medida Provisória nº 795, de 17 de agosto de 2017, motivando a edição da Instrução Normativa nº 1.743, de 2017, passando a ser denominado Repetro-Sped.</p>
<p>A nova norma detalha os procedimentos aduaneiros necessários para a operacionalização do regime, uma vez que não estavam definidos na IN RFB nº 1.743, de 2017.</p>
<p>Dentre as principais mudanças, podemos destacar:</p>
<p>1. o ajuste da IN com a legislação vigente;<br />2. a simplificação de diversos procedimentos aduaneiros;<br />3. a centralização do processo de garantia por fiança idônea para a IN RFB nº 1.415, de 2013, para a IN RFB nº 1.600, de 2015, e também para o Repetro-Sped. Este novo procedimento vai permitir uma grande redução de custos operacionais para os beneficiários do regime e reduzir a necessidade de mão de obra fiscal; e<br />4. o incentivo à não adoção de planejamentos tributários abusivos.</p>
<p></p>
<p><a href="http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/copy2_of_janeiro/receita-federal-publica-norma-sobre-o-repetro-sped?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+05+de+janeiro+de+2018">http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/copy2_of_janeiro/receita-federal-publica-norma-sobre-o-repetro-sped?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+05+de+janeiro+de+2018</a></p></div>Repetro-SPED - Temer sanciona com vetos proposta que amplia incentivos a petrolíferashttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/repetro-sped-temer-sanciona-com-vetos-proposta-que-amplia-incenti2017-12-29T14:27:57.000Z2017-12-29T14:27:57.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O presidente Michel Temer sancionou nesta quinta-feira (28) proposta que amplia o Repetro, o regime especial que permite a isenção de tributos para empresas do setor petrolífero.</p>
<p>A medida provisória, que foi sancionada com a imposição de vetos, será publicada na edição desta sexta-feira (29) do "Diário Oficial da União".</p>
<p>Os artigos vetados, contudo, ainda não foram divulgados pelo Palácio do Planalto. Segundo a Folha apurou, o peemedebista seguiu as sugestões feitas pelo Ministério da Fazenda.</p>
<p>A proposta estabelece prazo até 2040 para os benefícios tributários, prorrogando em 20 anos o período do programa criado em 1999.</p>
<p>O governo espera que, com a medida, a cadeia produtiva seja beneficiada, com mais interesse nos leilões brasileiros e, consequentemente, mais investimento no setor.</p>
<p>A medida provisória reduz os valores que as empresas de petróleo e gás pagarão de CSLL e de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica).</p>
<p>Nas últimas semanas, a discussão sobre o impacto da iniciativa criou um mal-estar entre a Câmara e a Fazenda.</p>
<p>Um estudo feito pela consultoria legislativa prevê, ao longo do período, uma perda de arrecadação acima de R$ 1 trilhão nos campos do pré-sal.</p>
<p>A equipe econômica, contudo, dizem que esse cálculo é uma "simplificação grosseira", com equívocos que "invalidam suas conclusões". </p>
<p>Fonte: Folha SP</p>
<p></p>
<p><a href="https://www.portosenavios.com.br/noticias/geral/42014-temer-sanciona-com-vetos-proposta-que-amplia-incentivos-a-petroliferas">https://www.portosenavios.com.br/noticias/geral/42014-temer-sanciona-com-vetos-proposta-que-amplia-incentivos-a-petroliferas</a></p></div>Repetro-SPED - Câmara aprova projeto que reduz imposto de petroleirashttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/repetro-sped-camara-aprova-projeto-que-reduz-imposto-de-petroleir2017-12-15T01:33:25.000Z2017-12-15T01:33:25.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <strong>TALITA FERNANDES, </strong><strong>MARIANA CARNEIRO e </strong><strong>ANGELA BOLDRINI</strong><br /></p>
<p></p>
<p>Em clima de fim de ano, o Congresso concluiu nesta quarta-feira (13) a deliberação sobre projetos relevantes para a economia, entre eles o que prevê a redução de impostos para petroleiras.</p>
<p>A medida provisória virou alvo de polêmica recente nas redes sociais, em que foi apelidada de medida provisória do R$ 1 trilhão. Cálculos do Ministério da Fazenda, no entanto, são bem mais modestos: a isenção fiscal no período 2018 a 2020, somada, daria R$ 20 bilhões.</p>
<p>O texto, que agora segue para sanção do presidente Michel Temer, prevê isenção fiscal para a importação de máquinas e equipamentos de petrolíferas.</p>
<p>A proposta foi colocada em votação de novo por causa de uma emenda feita no Senado que limitava até 2022 os benefícios. A Câmara dos Deputados, no entanto, decidiu rejeitar a mudança e manteve a extensão até 2040.</p>
<p>A MP possibilita que, a partir de 2018, empresas petrolíferas deduzam os valores aplicados em atividades de exploração e produção na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A medida reduz os valores que as empresas de petróleo e gás pagarão de CSLL e de IRPJ (Imposto de Renda da pessoa jurídica).</p>
<p>Fruto de negociação para a aprovação do Repetro, o projeto que propõe o aumento da exigência de conteúdo local de 10% para 40% nas plataformas e navios da indústria de petróleo e gás.</p>
<p>A negociação foi articulada com apoio de empresários do setor de máquinas e equipamentos, insatisfeitos com a redução do conteúdo local e que trabalhavam contra o Repetro no Congresso.</p>
<p>A Câmara aprovou em segunda votação proposta que havia sido alterada no Senado e autoriza a Caixa Econômica Federal a utilizar recursos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para se capitalizar.</p>
<p>O banco público está sem recursos próprios para conceder empréstimos e, ao mesmo tempo, manter-se em conformidade com de Basileia 3, norma internacional que exige regras de capital mais rigorosas das instituições na concessão de crédito.</p>
<p>A medida havia sido aprovada na terça-feira (12) pelo Senado e agora segue para sanção presidencial.</p>
<p>Com a proximidade do fim das atividades legislativas, o Senado também deu celeridade à análise de projetos econômicos. O plenário da Casa aprovou o Refis das micro e pequenas empresas do Simples Nacional. O texto vai à análise de Temer.</p>
<p>Pelo texto aprovado, as empresas poderão parcelar as dívidas do regime tributário do Simples Nacional em até 180 parcelas, com até 90% de desconto nos juros e multas. O parcelamento havia sido aprovado em medida provisória que tratava do Refis de grandes empresas, mas o artigo foi vetado pelo presidente Michel Temer, alegando inconstitucionalidade.</p>
<p>O Refis para microempresas reproduziu as condições de parcelamento do programa para as grandes. Pela proposta, os interessados deverão pagar uma entrada de 5%, parcelada em cinco vezes.</p>
<p>Outra medida que segue à sanção é um projeto de lei que libera R$ 1,9 bilhão a Estados exportadores. O texto aprovado pelos senadores complementa a distribuição de recursos prevista na Lei Kandir que trata de isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para produtos exportados. O dinheiro será usado na compensação de parcelas de dívidas de Estados e municípios com a União já vencidas ou prestes a vencer.</p>
<p>O Senado ainda aprovou nesta quarta o projeto de lei que autoriza União, Estados e municípios a cederem direitos creditórios ao setor privado, prática é conhecida por securitização. O projeto foi aprovado por 43 votos a favor,18 contrários e duas abstenções. A matéria ainda depende de análise da Câmara.</p>
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<p><a href="http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/12/1943175-em-clima-de-fim-de-ano-camara-vota-repetro-e-capitalizacao-da-caixa.shtml">http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/12/1943175-em-clima-de-fim-de-ano-camara-vota-repetro-e-capitalizacao-da-caixa.shtml</a></p>
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<p><strong></strong></p></div>Exportar na epóca de crise é a melhor solução?https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/exportar-na-epoca-de-crise-e-a-melhor-solucao2017-12-14T22:00:00.000Z2017-12-14T22:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><em>Gustavo Felizardo*</em></p>
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<p>Em 2015, a baixa confiança no Brasil afetou os investimentos. Com isso, as exportações também foram atingidas, fator que trouxe ao país grandes impactos a todos os setores industriais. O empresário brasileiro, em 2017, ainda trabalhou em busca de solidificar o caminho da retomada da desconfiança iniciada em 2015. Mas, o que se sabe até o momento é que o equilíbrio para melhorar a demanda do mercado interno e externo é a grande cereja do bolo.</p>
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<p>Em outubro desse ano, durante o evento Synergy, organizado pela Thomson Reuters, que é referência para profissionais que atuam nas áreas de gestão e regulação fiscal, tributária, de comércio exterior e de tecnologia, eu assisti a palestra do Ricardo Amorim, observando o gráfico abaixo por ele apresentado, e me veio a dúvida sobre como a exportação se comporta, comparado ao momento de contração e retomada.</p>
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<p>Fonte: <a href="http://ricamconsultoria.com.br/news/artigos/palestra_recuperacao_forte_industria">http://ricamconsultoria.com.br/news/artigos/palestra_recuperacao_forte_industria</a></p>
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<p>Diante dessa dúvida, iniciamos uma pesquisa e tabulamos a questão com base nas informações disponíveis no site no MDIC (Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços), que trouxe o resultado apresentado abaixo.</p>
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<p>Fonte: <a href="http://www.mdic.gov.br/">http://www.mdic.gov.br/</a></p>
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<p>Ao iniciar a análise deste gráfico, observei que, em 2005, tivemos a maior crise política dos últimos 2 anos. A partir disso, o Brasil começou a ensaiar um foco no mercado para exportação, porém a crise foi ainda mais forte no âmbito político e ainda tínhamos um PIB “saudável”. Iniciou-se então uma visão muito mais estratégica para o mercado externo, pois quando observamos esse gráfico, a participação de produtos <em>made in Brazil</em> até 2005 tinha pouca expressão.</p>
<p> </p>
<p>Após três anos, em 2008, quando parecia que finalmente iniciávamos uma grande participação dos produtos brasileiros no mercado estrangeiro, onde ultrapassamos a barreira de US$ 18 bilhões na exportação e vínhamos de um PIB de 2007 acima de 6 pontos percentuais, nos deparamos com a crise de 2008, que teve sua raiz no crédito fácil, o que culminou em um 2009 ruim para a exportação.</p>
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<p>De 2009 para 2010, o mercado brasileiro se fortaleceu no exterior e se manteve com pequenas oscilações no volume de exportação até 2015, onde iniciou a crise mais recente e tivemos uma grande retração no PIB.</p>
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<p>Assim como o primeiro gráfico apresentado, é notável uma tendência no segundo gráfico, pois após momentos de picos e quedas dos volumes de exportação, observamos uma sequência de anos com volumes altos na exportação. O crescimento nos volumes de 2009 até 2015, com uma tendência iniciada em 2016, mostra em 2017 um rompimento do volume se comparado a 2010.</p>
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<p>Diante essa tendência, e sabendo da importância do mercado externo para a saúde financeira das empresas instaladas no Brasil, o governo na figura da Receita Federal vem, ano após ano, melhorando os regimes especiais brasileiros para o comércio exterior, no intuito de buscar a melhora em competitividade e de compliance para todo o parque fabril industrial e de transformação.</p>
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<p>No centro da modernização dos regimes especiais estão o RECOF-SPED e REPETRO-SPED, que são acompanhados do RECOF, Depósito Especial, Drawback, entre outros. Quando identificados cada qual pela característica do negócio, traz resultados surpreendentes no fluxo de caixa da empresa, na isenção dos impostos, redução de multas e juros, além da melhoria contínua da sistemática que envolve o compliance de alto nível.</p>
<p> </p>
<p>É com base nesse estudo que podemos afirmar que exportar em epóca de crise é a melhor solução. E as empresas que já se preparam para esse momento utilizando algum dos regimes especiais disponíveis, não só passaram por esse momento de desconfiança com um impacto menor, como também conseguiram melhorar o posicionamento do seu produto no atendimento do mercado interno e externo.</p>
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<p>Fonte: Thomson Reuters</p></div>Repetro-SPED - Instituído regime tributário especial para petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos - Lei nº 13.586/2017https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/repetro-sped-instituido-regime-tributario-especial-para-petroleo-2017-12-29T14:39:02.000Z2017-12-29T14:39:02.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foi publicada a Lei nº 13.586/2017, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 795/2017, que dispõem sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, alterando as Leis que especifica e instituindo regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.</p>
<p>Foi instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento de tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, com efeitos a partir de 1º.01.2018.</p>
<p>A suspensão do pagamento se aplica aos seguintes tributos:<br /><br /> a) Imposto de Importação (II);<br /><br /> b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);<br /><br /> c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e<br /><br /> d) Cofins-Importação.</p>
<p>A suspensão do pagamento do II e do IPI converte-se em isenção após decorridos 5 anos, contados da data de registro da Declaração de Importação (DI).</p>
<p>Fica suspenso, a partir de 1º.01.2018, o pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades mencionadas, abrangendo os seguintes:<br /><br /> a) II;<br /><br /> b) IPI;<br /><br /> c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;<br /><br /> d) Cofins-Importação;<br /><br /> e) Contribuição para o PIS-Pasep; e<br /><br /> f) Cofins.</p>
<p>Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno, por empresas denominadas fabricantes intermediários, para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo, fica, conforme o caso, suspenso o pagamento, entre outros tributos, do II e do IPI.</p>
<p>Efetivada destinação do produto final, a suspensão dos tributos mencionados converte-se em:<br /><br /> a) alíquota de 0%, quanto à Contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e<br /><br /> b) isenção, quanto ao IPI.</p>
<p>A suspensão dos tributos mencionados, somente abrangerá os fatos geradores ocorridos até 31.12.2040, sem prejuízo da posterior exigibilidade das obrigações estabelecidas nos dispositivos concessivos do referido regime tributário.</p>
<p>(Lei nº <a href="http://www.iob.com.br/sitedocliente/news_legdb.asp?idlogico=fe+lei+13586+2017">13.586/2017</a> - DOU 1 de 29.12.2017)</p>
<p>Fonte: <strong>Editorial IOB</strong></p>
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<p style="font-weight:400;"><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.586-2017?OpenDocument">LEI Nº 13.586, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.</a></strong></p>
<table width="100%"><tbody><tr><td width="51%"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Msg/VEP-589.htm">Mensagem de veto</a><p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv795.htm">Conversão da Medida Provisória nº 795, de 2017</a></p>
</td>
<td width="49%"><p>Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural; institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; altera as Leis n<u><sup>os</sup></u><span> </span>9.481, de 13 de agosto de 1997, e 12.973, de 13 de maio de 2014; e revoga dispositivo do Decreto-Lei n<u><sup>o</sup></u><span> </span>62, de 21 de novembro de 1966.</p>
</td>
</tr></tbody></table><p><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</strong><span> </span>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: </p>
<p>Art. 1<u><sup>o</sup></u><strong><span> </span> </strong>Para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), poderão ser integralmente deduzidas as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, nas atividades de exploração e de produção de jazidas de petróleo e de gás natural, definidas no<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9478.htm#art6">art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997</a>, observado o disposto no § 1<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></p>
<ul><li>1<u><sup>o</sup></u>A despesa de exaustão decorrente de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campo de petróleo ou de gás natural é dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. </li>
<li>2<u><sup>o</sup></u>Para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá ser considerada a exaustão acelerada do ativo de que trata o § 1<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo, calculada mediante a aplicação da taxa de exaustão, determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por dois inteiros e cinco décimos. </li>
<li>3<u><sup>o</sup></u>A quota de exaustão acelerada de que trata o § 2<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo será excluída do lucro líquido, e o total da exaustão acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo do ativo. </li>
<li>4<u><sup>o</sup></u>A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo, o valor da exaustão normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. </li>
<li>5<u><sup>o</sup></u>Quanto às máquinas, aos equipamentos e aos instrumentos facilitadores aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, a depreciação dedutível, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser realizada de acordo com as taxas publicadas periodicamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para cada espécie de bem, em condições normais ou médias. </li>
<li>6<u><sup>o</sup></u>Sem prejuízo do disposto no § 5<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo, fica assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação das suas máquinas, equipamentos e instrumentos facilitadores aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, desde que faça prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente da publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. </li>
</ul><p>Art. 2<u><sup>o</sup></u><span> </span> A<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm">Lei n<u><sup>o</sup></u><span> </span>9.481, de 13 de agosto de 1997</a>, passa a vigorar com as seguintes alterações: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></p>
<p>“Art. 1<u><sup>o</sup></u><span> </span> ..................................................................</p>
<p>....................................................................................... </p>
<ul><li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm#art1%C2%A72...">2º</a> Para fins de aplicação do disposto no inciso I do<strong>caput</strong><span> </span>deste artigo, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados à exploração e produção de petróleo ou de gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação sobre o valor total dos contratos dos seguintes percentuais: </li>
</ul><p>I - 85% (oitenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga; </p>
<p>II - 80% (oitenta por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e </p>
<p>III - 65% (sessenta e cinco por cento), quanto aos demais tipos de embarcações. </p>
<ul><li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm#art1%C2%A73..">3º</a>Para cálculo dos percentuais a que se referem os §§ 2<u><sup>o</sup></u>, 9<u><sup>o</sup></u><span> </span>e 11 deste artigo, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ter os valores contratados convertidos para a moeda nacional pela taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato. </li>
<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm#art1%C2%A74..">4º</a>Na hipótese de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos §§ 2<u><sup>o</sup></u>, 9<u><sup>o</sup></u><span> </span>e 11 deste artigo. </li>
<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm#art1%C2%A75..">5º</a>Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos §§ 2<u><sup>o</sup></u>, 9<u><sup>o</sup></u><span> </span>e 11 deste artigo, deverão ser desconsiderados os efeitos da variação cambial. </li>
<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm#art1%C2%A76..">6º</a>A parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os limites estabelecidos nos §§ 2<u><sup>o</sup></u>, 9<u><sup>o</sup></u><span> </span>e 11 deste artigo sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), exceto nos casos em que a remessa seja destinada a país ou dependência com tributação favorecida ou em que o fretador, arrendante ou locador de embarcação marítima seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei n<u><sup>o</sup></u><span> </span>9.430, de 27 de dezembro de 1996, hipóteses em que a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). </li>
<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm#art1%C2%A77..">7º</a>Para efeitos do disposto nos §§ 2<u><sup>o</sup></u>, 9<u><sup>o</sup></u><span> </span>e 11 deste artigo, a pessoa jurídica fretadora, arrendadora ou locadora de embarcação marítima sediada no exterior será considerada vinculada à pessoa jurídica prestadora do serviço, quando: </li>
</ul><p>I - for sua matriz, filial ou sucursal; </p>
<p>II - a participação societária no capital social de uma em relação à outra a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1<u><sup>o</sup></u><span> </span>e 2<u><sup>o</sup></u><span> </span>do art. 243 da Lei n<u><sup>o</sup></u><span> </span>6.404, de 15 de dezembro de 1976; </p>
<p>III - ambas estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica; </p>
<p>IV - em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, desde que a soma das participações as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1<u><sup>o</sup></u><span> </span>e 2<u><sup>o</sup></u><span> </span>do art. 243 da Lei n<u><sup>o</sup></u><span> </span>6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou </p>
<p>V - for sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação em vigor, em qualquer empreendimento. </p>
<ul><li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm#art1%C2%A78..">8º</a>Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar em até dez pontos percentuais os limites de que tratam os §§ 2<u><sup>o</sup></u>, 9<u><sup>o</sup></u><span> </span>e 11 deste artigo, com base em estudos econômicos. </li>
<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm#art1%C2%A79.">9º</a>A partir de 1<u><sup>o</sup></u><span> </span>de janeiro de 2018, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda na fonte, na hipótese prevista no § 2<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo, fica limitada aos seguintes percentuais: </li>
</ul><p>I - 70% (setenta por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga; </p>
<p>II - 65% (sessenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e </p>
<p>III - 50% (cinquenta por cento), quanto aos demais tipos de embarcações. </p>
<ul><li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm#art1%C2%A710.">10</a>. O disposto nos §§ 2<u><sup>o</sup></u>e 9<u><sup>o</sup></u>deste artigo não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, definida na Lei n<u><sup>o</sup></u><span> </span>9.432, de 8 de janeiro de 1997, vedada, inclusive, a aplicação retroativa do § 2<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo em relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei n<u><sup>o</sup></u><span> </span>13.043, de 13 de novembro de 2014. </li>
<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm#art1%C2%A711.">11.</a> Para fins de aplicação do disposto no inciso I do<strong>caput</strong><em><span> </span></em>deste artigo, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, celebrados entre pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto de renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total dos contratos. </li>
<li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm#art1%C2%A712.">12.</a> A aplicação dos percentuais estabelecidos nos<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm#art1%C2%A72.">§§ 2º</a>,<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm#art1%C2%A79">9º</a><span> </span>e<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm#art1%C2%A711">11 deste artigo</a><span> </span>não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide) de que trata a<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10168.htm">Lei n<u><sup>o</sup></u><span> </span>10.168, de 29 de dezembro de 2000</a>, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), de que trata a<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm">Lei n<u><sup>o</sup></u><span> </span>10.865, de 30 de abril de 2004</a>.” (NR) </li>
</ul><p>Art. 3<u><sup>o</sup></u><span> </span> Aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto nos<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm#art1%C2%A72.">§§ 2º</a><span> </span>e<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm#art1%C2%A712">12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997</a>, e a pessoa jurídica poderá recolher a diferença devida de imposto sobre a renda na fonte, acrescida de juros de mora, no mês de janeiro de 2018, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício. </p>
<ul><li>1<u><sup>o</sup></u>Para fazer jus ao tratamento previsto no<span> </span><strong>caput</strong><em><span> </span></em>deste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais que tenham por objeto os débitos de que trata este artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundem as referidas ações. </li>
<li>2<u><sup>o</sup></u>A desistência de que trata o § 1<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo poderá ser parcial, desde que o débito objeto da desistência seja passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou judicial. </li>
<li>3<u><sup>o</sup></u>É facultado o pagamento do débito consolidado de que trata o<span> </span><strong>caput</strong><span> </span>deste artigo em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, e a primeira parcela será vencível em 31 de janeiro de 2018 e as demais, no último dia útil dos meses subsequentes. </li>
<li>4<u><sup>o</sup></u>As parcelas a que se refere o § 3<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo serão acrescidas de juros equivalentes: </li>
</ul><p>I - à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1<u><sup>o</sup></u><span> </span>de fevereiro de 2018 até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e </p>
<p>II - de 1% (um por cento), no mês do pagamento. </p>
<ul><li>5<u><sup>o</sup></u>Na hipótese de incorporação, de fusão ou de cisão ou de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, as parcelas vincendas devem ser pagas até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. </li>
<li>6<u><sup>o</sup></u>A extinção da ação nos termos do disposto no § 1<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo dispensa o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. </li>
<li>7<u><sup>o</sup></u>O disposto no<span> </span><strong>caput</strong><span> </span>deste artigo não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, definida na<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9427cons.htm">Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997</a>, as quais se encontram expressamente excepcionadas do disposto nos<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm#art1%C2%A72.">§§ 2º</a><span> </span>e<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm#art1%C2%A79">9º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997</a>, conforme o disposto no<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9481.htm#art1%C2%A710">§ 10 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997</a>. </li>
<li>8<u><sup>o</sup></u>(VETADO). </li>
</ul><p>Art. 4<u><sup>o</sup></u><span> </span> O art. 77 da<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm">Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014</a>, passa a vigorar com as seguintes alterações: </p>
<p>“Art. 77. ...............................................................</p>
<p>..................................................................................... </p>
<ul><li><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm#art77%C2%A73..">3º</a> Até 31 de dezembro de 2019, a parcela do lucro auferido no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e de gás natural no território brasileiro não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no País.</li>
</ul><p>............................................................................” (NR) </p>
<p>Art. 5<u><sup>o</sup></u><span> </span> Fica instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas nas<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9478.htm">Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997</a>,<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12276.htm">12.276, de 30 de junho de 2010</a>, e<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12351.htm">12.351, de 22 de dezembro de 2010</a>. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></p>
<ul><li>1<u><sup>o</sup></u>A suspensão de que trata o<span> </span><strong>caput</strong><span> </span>deste artigo aplica-se aos seguintes tributos: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></li>
</ul><p>I - Imposto sobre Importação (II); </p>
<p>II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); </p>
<p>III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e </p>
<p>IV - Cofins-Importação. </p>
<ul><li>2<u><sup>o</sup></u>É vedada a aplicação do regime disposto no<span> </span><strong>caput</strong><span> </span>deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da Lei nᵒ 9.432, de 8 de janeiro de 1997. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></li>
<li>3<u><sup>o</sup></u>O disposto no<span> </span><strong>caput</strong><span> </span>deste artigo aplica-se somente aos bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></li>
<li>4<u><sup>o</sup></u>A suspensão do pagamento do Imposto sobre Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata este artigo converte-se em isenção após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></li>
<li>5<u><sup>o</sup></u>A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata este artigo converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></li>
<li>6<u><sup>o</sup></u>O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 1<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo e não destinar o bem na forma do<span> </span><strong>caput</strong><span> </span>deste artigo no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></li>
<li>7<u><sup>o</sup></u>(VETADO). </li>
<li>8<u><sup>o</sup></u>O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal, incluída a forma de habilitação ao regime especial. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></li>
</ul><p>Art. 6<u><sup>o</sup></u><span> </span> Fica suspenso o pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de que trata o<span> </span><strong>caput</strong><span> </span>do art. 5<u><sup>o</sup></u><span> </span>desta Lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></p>
<ul><li>1<u><sup>o</sup></u>O disposto no<span> </span><strong>caput</strong><span> </span>deste artigo aplica-se aos seguintes tributos: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></li>
</ul><p>I - Imposto sobre Importação; </p>
<p>II - Imposto sobre Produtos Industrializados; </p>
<p>III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; </p>
<p>IV - Cofins-Importação; </p>
<p>V - Contribuição para o PIS/Pasep; e </p>
<p>VI - Cofins. </p>
<ul><li>2<u><sup>o</sup></u>Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresas denominadas fabricantes intermediários para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o<span> </span><strong>caput</strong><em><span> </span></em>deste artigo, fica, conforme o caso, suspenso o pagamento: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></li>
</ul><p>I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 1<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo; ou </p>
<p>II - dos tributos federais a que se referem os incisos II, V e VI do § 1<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo. </p>
<ul><li>3<u><sup>o</sup></u>Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o<span> </span><strong>caput</strong><span> </span>e o § 2<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo converte-se em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></li>
</ul><p>I - alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e </p>
<p>II - isenção, quanto ao Imposto sobre Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados. </p>
<ul><li>4<u><sup>o</sup></u>O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do regime especial será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></li>
<li>5<u><sup>o</sup></u>Excepcionalmente, em casos justificados, o prazo de que trata o § 4<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></li>
<li>6<u><sup>o</sup></u>As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o<span> </span><strong>caput</strong><em><span> </span></em>deste artigo, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></li>
</ul><p>I - exportação; </p>
<p>II - transferência para outro regime especial; </p>
<p>III - destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado; ou </p>
<p>IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos. </p>
<ul><li>7<u><sup>o</sup></u>Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do inciso IV do § 6<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros e da multa de que trata o<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9430.htm#art44.">art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996</a>. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></li>
<li>8<u><sup>o</sup></u>A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do Imposto sobre Produtos Industrializados. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></li>
<li>9<u><sup>o</sup></u>Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o § 8<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo converte-se em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></li>
</ul><p>I - alíquota de 0% (zero por cento), quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e </p>
<p>II - isenção, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados. </p>
<ul><li>10. O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 8<u><sup>o</sup></u>deste artigo e não destinar o bem às atividades de que trata o<strong>caput</strong><span> </span>do art. 5<u><sup>o</sup></u><span> </span>desta Lei, no prazo de três anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></li>
<li>11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 10 deste artigo em até doze meses. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></li>
<li>12. O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13586.htm#art10">(Produção de efeito)</a></li>
<li>13. (VETADO). </li>
</ul><p>Art. 7<u><sup>o</sup></u><span> </span> As suspensões de tributos previstas nos arts. 5<u><sup>o</sup></u><span> </span>e 6<u><sup>o</sup></u><span> </span>desta Lei somente se aplicarão aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040, sem prejuízo da posterior exigibilidade das obrigações estabelecidas nos referidos artigos. </p>
<p>Art. 8<u><sup>o</sup></u><span> </span> A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Lei, em especial quanto à opção e ao parcelamento previstos, respectivamente, no<span> </span><strong>caput</strong><span> </span>e no § 3<u><sup>o</sup></u><span> </span>do art. 3<u><sup>o</sup></u><span> </span>desta Lei. </p>
<p>Art. 9<u><sup>o</sup></u><span> </span> O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm#art5ii">inciso II do caput do art. 5º</a><span> </span>e no<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp101.htm#art14">art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000</a><span> </span>(Lei de Responsabilidade Fiscal), incluirá o montante da renúncia fiscal decorrente da aplicação do disposto nos §§ 2<u><sup>o</sup></u>, 3<u><sup>o</sup></u><span> </span>e 4<u><sup>o</sup></u><span> </span>do art. 1<u><sup>o</sup></u><span> </span>e nos arts. 3<u><sup>o</sup></u>, 5<u><sup>o</sup></u><span> </span>e 6<u><sup>o</sup></u><span> </span>desta Lei no demonstrativo a que se refere o<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art165%C2%A76">§ 6º do art. 165 da Constituição Federal</a><span> </span>que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia. </p>
<p>Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: </p>
<p>I - a partir de 1<u><sup>o</sup></u><span> </span>de janeiro de 2018, quanto: </p>
<ol><li>a) aos arts. 1<u><sup>o</sup></u>e 2<u><sup>o</sup></u>; </li>
<li>b) ao<strong>caput</strong>e aos §§ 1<u><sup>o</sup></u><span> </span>a 8<u><sup>o</sup></u><span> </span>do art. 5<u><sup>o</sup></u>; e </li>
<li>c) ao<strong>caput</strong>e aos §§ 1<u><sup>o</sup></u><span> </span>a 13 do art. 6<u><sup>o</sup></u>; e </li>
</ol><p>II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. </p>
<p>Art. 11. Fica revogado o<span> </span><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0062.htm#art12">art. 12 do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966</a>. </p>
<p>Brasília, 28 de dezembro de 2017; 196<u><sup>o</sup></u><span> </span>da Independência e 129<u><sup>o</sup></u><span> </span>da República. </p>
<p>MICHEL TEMER<br /><em>Eduardo Refinetti Guardia</em></p>
<p></p>
<p></p>
<p><em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Msg/VEP-589.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Msg/VEP-589.htm</a></em></p>
<p></p>
<p></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>MENSAGEM Nº 589, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.</strong> </p>
<p style="font-weight:400;">Senhor Presidente do Senado Federal, </p>
<p style="font-weight:400;">Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1<u><sup>o</sup></u><span> </span>do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n<u><sup>o</sup></u><span> </span>36, de 2017 (MP n<u><sup>o</sup></u><span> </span>795/17), que “Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural; institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; altera as Leis n<u><sup>os</sup></u><span> </span>9.481, de 13 de agosto de 1997, e 12.973, de 13 de maio de 2014; e revoga dispositivo do Decreto-Lei n<u><sup>o</sup></u><span> </span>62, de 21 de novembro de 1966.”. </p>
<p style="font-weight:400;">Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: </p>
<ul><li style="font-weight:400;"><strong><u>8<sup>o</sup>do art. 3<sup>o</sup></u></strong></li>
</ul><p style="font-weight:400;">“§ 8<u><sup>o</sup></u> O pagamento do tributo na forma prevista no<span> </span><strong>caput</strong><span> </span>deste artigo ou a quitação do parcelamento de que trata o § 3<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo acarretará a remissão do valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a diferença a maior da parcela passível de tributação conforme previsto no<span> </span><strong>caput</strong><em><span> </span></em>deste artigo, do valor da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei n<u><sup>o</sup></u><span> </span>10.168, de 29 de dezembro de 2000, e do valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) de que trata a Lei n<u><sup>o</sup></u><span> </span>10.865, de 30 de abril de 2004, ainda que apurados em lançamento de ofício.” </p>
<p style="font-weight:400;"><strong><u>Razões do veto</u></strong> </p>
<p style="font-weight:400;">“Se o dispositivo do § 12 do art. 2<u><sup>o</sup></u><span> </span>é interpretativo, no sentido de que no caso de contrato simultâneo, apesar dos limites nele estabelecidos para benefício de alíquota zero do IRRF, este contrato permanece como sendo de natureza de afretamento ou aluguel, nele não aconteceriam outras incidências sobre remessas para pagamento de serviços técnicos ou da importação de serviços, base de cálculo, respectivamente, para a CIDE e Pis/Cofins Importação. Alias, o<span> </span><strong>caput</strong><span> </span>do art. 3<u><sup>o</sup></u><span> </span>prevê expressamente a aplicação dos §§ 2<u><sup>o</sup></u><span> </span>e 12 do art. 1<u><sup>o</sup></u><span> </span>na redação do art. 2<u><sup>o</sup></u><span> </span>do PLV a fatos geradores anteriores a 2014. </p>
<p style="font-weight:400;">Nesse sentido, não há porque falar em remissão expressa de crédito tributário decorrente daquelas parcelas. </p>
<p style="font-weight:400;">Por outro lado, se há necessidade de colocar-se expressamente a remissão, nos termos do § 8<u><sup>o</sup></u><span> </span>ao art. 3<u><sup>o</sup></u>, concedendo o perdão da divida para os demais tributos, significa dizer que a redação do disposto no § 12 do art. 2<u><sup>o</sup></u>não é interpretativa ou que a conclusão sobre sua interpretação seria pela incidência daquelas contribuições para fatos geradores anteriores a 2014. Em sendo assim há renúncia fiscal neste dispositivo. Nos termos calculados pela RFB, a renúncia seria de: </p>
<p style="font-weight:400;">Valores em milhões:</p>
<table width="437"><tbody><tr><td><p>TRIBUTO</p>
</td>
<td><p>VALOR</p>
</td>
</tr><tr><td><p>PIS/PASEP IMP</p>
</td>
<td><p>1.285,83</p>
</td>
</tr><tr><td><p>COFINS IMP</p>
</td>
<td><p>5.919,83</p>
</td>
</tr><tr><td><p>CIDE</p>
</td>
<td><p>8.021,83</p>
</td>
</tr><tr><td><p>TOTAL</p>
</td>
<td><p>15.226,89</p>
</td>
</tr></tbody></table><p style="font-weight:400;">Para cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, este montante deveria ter sido incluído no demonstrativo a que se refere o § 6<u><sup>o</sup></u><span> </span>do art. 165 da Constituição que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual LDO, para 2018. </p>
<p style="font-weight:400;">Ademais, há ofensa ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, porque a proposição legislativa que alterou a renúncia de receita não foi acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.” </p>
<ul><li style="font-weight:400;"><strong><u>7<sup>o</sup>do art. 5<sup>o</sup></u></strong></li>
</ul><p style="font-weight:400;">“§ 7<u><sup>o</sup></u> A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 5<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo em até doze meses.” </p>
<p style="font-weight:400;"><strong><u>Razões do veto</u></strong> </p>
<p style="font-weight:400;">“A referência feita pelo § 7<u><sup>o</sup></u><span> </span>ao § 5<u><sup>o</sup></u><span> </span>do art. 5<u><sup>o</sup></u>, conferindo poderes à RFB para ampliar o prazo ali vertido em até doze meses, está errada, uma vez que a referência, conforme Medida Provisória n<u><sup>o</sup></u><span> </span>795, de 2017, deveria ser ao § 6<u><sup>o</sup></u><span> </span>do art. 5<u><sup>o</sup></u>. </p>
<p style="font-weight:400;">A manutenção do dispositivo, com a referência imprecisa, obsta a perfeita compreensão do conteúdo e do alcance que o legislador pretende dar à norma, contrariando a orientação do art. 11, inciso II, ‘a’, da Lei Complementar n<u><sup>o</sup></u><span> </span>95, de 26 de fevereiro de 1998.” </p>
<ul><li style="font-weight:400;"><strong><u>13 do art. 6<sup>o</sup></u></strong></li>
</ul><p style="font-weight:400;">“§ 13. O disposto no<span> </span><strong>caput</strong><span> </span>e no § 1<u><sup>o</sup></u><span> </span>deste artigo aplica-se a todos os elos da cadeia produtiva para suprimento de produtos finais destinados integralmente às atividades de que trata o<span> </span><strong>caput</strong><span> </span>do art. 5<u><sup>o</sup></u><span> </span>desta Lei.” </p>
<p style="font-weight:400;"><strong><u>Razões do veto</u></strong> </p>
<p style="font-weight:400;">“As vendas de matéria prima e de produtos intermediários, dentro de uma cadeia de fornecimento de produtos finais que são desonerados, podem acarretar um acúmulo de créditos de IPI e P1S/COFINS, que em razão da grande especialização dos elos mais avançados da referida cadeia podem tornar-se irrecuperáveis por não haver transações que sejam sujeitas ao pagamento de tributos que possam absorver os créditos. Esta é a razão da extensão dos benefícios aos fornecedores de matérias primas, partes e peças, e bens necessários à atividade do fabricante intermediário constante do parágrafo segundo do art. 6<u><sup>o</sup></u><span> </span>da lei. Os demais fornecedores do elo anterior da cadeia inseridos no referido § 13 já possuem uma grande possibilidade de diversificação de clientes por não serem suficientemente especializados em um determinado setor, ou cliente, Desta forma, não necessitam de um regime especial próprio de suspensão, que oneraria os controles tanto dos contribuintes como da administração tributária. </p>
<p style="font-weight:400;">Ademais, esta ampliação para outros elos da cadeia implica renúncia fiscal sem ter havido estimativa de impacto orçamentário e previsão de medidas compensatórias, sendo portanto incompatível com a LDO e a LRF. </p>
<p style="font-weight:400;">Há também ofensa ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, porque a proposição legislativa que alterou a renúncia de receita não foi acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.” </p>
<p style="font-weight:400;">Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. </p>
<p style="font-weight:400;">Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2017</p>
<p style="font-weight:400;"></p>
<p style="font-weight:400;"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Msg/VEP-589.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Msg/VEP-589.htm</a></p></div>Recof-SPED - Regime Especial Aduaneiro Habilita 1a. empresahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/recof-sped-regime-especial-aduaneiro-habilita-1a-empresa2017-05-13T19:05:59.000Z2017-05-13T19:05:59.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por Fabio Graner </p>
<div><p>A Receita Federal oficializou a primeira habilitação de uma empresa brasileira a uma nova modalidade de regime especial aduaneiro que suspende a cobrança de tributos sobre insumos no processo de produção de bens a serem exportados.</p>
<p>A Atlas Copco Construction Technique Brasil, empresa cujo principal produto de exportação são rolos compactadores de asfalto e solo, foi habilitada pelo Fisco para o programa Recof-Sped, lançado no ano passado, mas que ainda não tinha nenhuma adesão.</p>
<p>O mecanismo permite, de forma geral, a suspensão por dois anos do pagamento de tributos sobre insumos e matérias-primas, comprados no Brasil ou no exterior. Nessa nova versão, ele elimina a exigência de as companhias terem que desenvolver e manter um sistema próprio para que a Receita acompanhe os movimentos de entrada e saída de produtos das empresas de comércio exterior, reduzindo custos e facilitando o acesso de empresas de menor porte.</p>
<p>O acompanhamento do Fisco se dará pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que já é disseminado pelas empresas, e não pelo sistema próprio que as companhias do regime tradicional têm de manter.</p>
<p>O Recof-Sped não substitui o Recof tradicional, que é mais voltado para grandes empresas exportadoras e hoje conta com 26 companhias habilitadas.</p>
<p>Essa modalidade adicional, apesar de não ter limite mínimo de patrimônio líquido (PL) para adesão (no tradicional o piso é de R$ 10 milhões de PL), tem uma exigência maior de percentual exportado em relação ao volume importado com suspensão de impostos: 80%.</p>
<p>O subsecretário substituto de Aduana da Receita Federal, Luis Felipe Reche, disse que o novo programa faz parte da estratégia do governo de focar em medidas para melhorar o ambiente de negócios e a competitividade das empresas nacionais.</p>
<p>"O Recof-Sped permite um ganho logístico e maior flexibilidade nas decisões das empresas", argumentou Reche, lembrando que, no Recof, se a empresa não exportar parte da produção final e optar por vender no mercado interno (desde que cumpra os mínimos exigidos de vendas externas), basta recolher os impostos relativos a essa opção. Quando exporta, não há incidência de tributos. "Há uma simplificação no modelo de controle com o Recof-Sped."</p>
<p>O diretor-financeiro da Atlas, Fábio de Carvalho, afirmou que a adesão ao sistema vai ajudar a empresa a elevar em cerca de 10% suas exportações neste ano. Outros 10% de crescimento nas vendas ao exterior, segundo ele, devem vir da melhora das condições internacionais e da taxa de câmbio favorável.</p>
<p>A empresa não informa os dados de volume exportado no ano passado. O executivo destacou que mais de 80% do faturamento da empresa atualmente decorre das vendas ao exterior.</p>
<p>Carvalho disse que, além da simplificação do processo aduaneiro e tributário que o Recof-Sped vai gerar para a empresa, outro benefício será no fluxo de créditos tributários. Com a suspensão do pagamento de tributos nas compras de insumos, haverá diminuição do acúmulo desses créditos, que a empresa tem dificuldade de aproveitar, enquanto o estoque atual poderá ser mais facilmente desovado quando for necessário pagar tributos nas vendas ao mercado interno.</p>
<p>O diretor da Associação das Empresas Usuárias de Recof (ERA), Jansen Esteves, disse que, com a nova modalidade, será possível saltar para cem o número de empresas habilitadas no Recof (tradicional e Sped). "É nossa meta até o fim de 2018", disse. Segundo ele, hoje há seis empresas na fila, sendo cinco para o sistema antigo e uma para o novo.</p>
<p>Esteves destacou que as companhias que utilizam o mecanismo exportaram no ano passado US$ 11,3 bilhões e importaram US$ 7,3 bilhões, "um superávit comercial de US$ 4 bilhões". Ele ressaltou que o mecanismo melhora o fluxo de caixa das empresas, por conta da suspensão de tributos e da flexibilidade de recolhê-los depois de feita a venda da parcela destinada ao mercado interno.</p>
<p>Estudo da área de comércio exterior do grupo de tecnologia Thomson Reuters, feito junto a 553 empresas exportadoras que não usam regimes especiais, apontou que as empresas perderam cerca de US$ 280 milhões em custos de fluxo de caixa, logísticos e tributos. A companhia auxiliou a Atlas nos processos necessários à habilitação ao regime especial da Receita</p>
<p></p>
<p>Fonte: Valor via <a href="http://www.nmaa.com.br/?module=informativo&action=selecionaInformativo&pk_informativo=4081">http://www.nmaa.com.br/?module=informativo&action=selecionaInformativo&pk_informativo=4081</a></p>
</div></div>Firmas perdem milhões sem o uso de regimeshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/firmas-perdem-milhoes-sem-o-uso-de-regimes2017-04-24T12:00:00.000Z2017-04-24T12:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Empresas brasileiras que operam no comércio exterior deixaram de obter cerca de US$ 280 milhões, no ano passado, por não aderir aos regimes Recof e Recof Sped. As informações foram fornecidas com exclusividade pela Thomson Reuters ao DCI.</p>
<p>“O grande problema é a falta de conhecimento dos empresários sobre esses instrumentos”, disse Gustavo Felizardo, Especialista em Regimes Aduaneiros Especiais da Thomson Reuters.</p>
<p>Ele destacou também a falta de profissionais que tenham conhecimento sobre essa legislação nas cerca de 1000 companhias que podem usar o Recof no País.</p>
<p>“A busca das empresas [por esses profissionais] ainda é muito tímida”, afirmou Felizardo. Ele destacou, entretanto, a divulgação desses instrumentos pelo governo federal nos últimos meses, o que pode mudar esse cenário nos próximos anos.</p>
<p>Quadro ruim</p>
<p>A perda de recursos pelas empresas aconteceu porque os regimes garantem isenção fiscal e redução de custos logísticos nos processos de exportação e importação.</p>
<p>O Recof permite que a companhia beneficiária importe ou adquira no mercado doméstico insumos para o seu processo produtivo, industrialize os seus produtos finais e os exporte, sem realizar o pagamento de tributos em quaisquer dessas etapas.</p>
<p>No ano passado, as exportações geraram US$ 185,235 bilhões, diminuição de 3,1% na comparação com o ano anterior. Já as importações totalizaram US$ 137,552 bilhões, baixa de 19,8% no confronto com 2015.</p>
<p></p>
<p>DCI via <a href="http://www.seteco.com.br/firmas-perdem-milhoes-sem-o-uso-de-regimes-dci/">http://www.seteco.com.br/firmas-perdem-milhoes-sem-o-uso-de-regimes-dci/</a></p></div>Recof-SPED - Receita elimina formulários de papel de regime especial de exportaçãohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/recof-sped-receita-elimina-formularios-de-papel-de-regime-especia2017-03-18T12:00:00.000Z2017-03-18T12:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Receita Federal passou a permitir a utilização de formulários digitais pelas empresas que exportam por meio do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). </p>
<p>Agora não será mais necessário utilizar formulários de papel para solicitação de habilitação no regime especial, para deixar de utilizar o regime, além de outros procedimentos administrativos. </p>
<p>"O uso de formulários digitais proporcionará ganhos expressivos de eficiência e agilidade nos procedimentos administrativos para adesão ao Regime, bem como a sua gestão, facilitando seu uso de forma integrada aos procedimentos no Portal Único do Comércio Exterior", diz a Receita por meio de nota.</p>
<p>A expectativa do Fisco é que o uso de formulários digitais incentive um maior número de empresas a se habilitarem no sistema.</p>
<p>O Recof-Sped foi criado em 2015. Segundo a Receita, as mudanças propostas pelo regime flexibilizaram alguns critérios para habilitação, como a redução do patrimônio líquido exigido, que passou de R$ 25 milhões para R$ 10 milhões, a redução no volume mínimo anual de exportações exigido, que passou de US$ 10 milhões para US$ 5 milhões, e a dispensa de um software aberto e auditável para controle dos insumos em toda a cadeia produtiva.</p>
<p>Fonte: Diário do Comércio</p>
<p></p>
<p><a href="http://www.infocontabil.com/continue-lendo/receita-elimina-formularios-de-papel-de-regime-especial-de-exportacao.html">http://www.infocontabil.com/continue-lendo/receita-elimina-formularios-de-papel-de-regime-especial-de-exportacao.html</a></p></div>Bloco K - Recof-SPED continua obrigado a entrega completa!https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/bloco-k-recof-sped-continua-obrigado-a-entrega-completa2016-12-15T17:49:12.000Z2016-12-15T17:49:12.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><span>As empresas que se habilitarem no Recof Sped continuam obrigadas à entrega das informações do Bloco K de forma completa, independentemente de faixas de faturamento, conforme estabelecido pela IN RFB 1.612/2016.</span></p>
<p></p>
<p><span><a href="http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2088">http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2088</a></span></p></div>2016 é um ano para esquecer?https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/2016-e-um-ano-para-esquecer2017-01-18T12:00:00.000Z2017-01-18T12:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p align="right" style="text-align:left;"><i>Por Gustavo Felizardo</i></p>
<p> </p>
<p>Para muitas empresas do setor automotivo e muitas outras que abastecem esse setor, o ano de 2016 apresentou um cenário desafiador, que exigiu muita resiliência e planejamento para os próximos anos. E é neste planejamento que as empresas estão investindo boa parte do tempo, para, caso se depararem com um cenário similar ao que vivemos ano passado, possam superá-lo sem grandes impactos.</p>
<p> </p>
<p>Esse planejamento vai além de montar reservas financeiras, adequar produção versus demanda ou até mesmo readequação de quadro de funcionários. Planejamento é algo que precisa contemplar uma fórmula estratégica que traga estabilidade, competividade, cada vez mais diminua a exposição da empresa e possíveis imprevistos.</p>
<p> </p>
<p>Descobrir essa fórmula não é fácil, mas, se realmente queremos sair do <i>status quo</i>, precisamos buscar nas demandas nos mercados internos e externos, ou seja, o tão sonhado equilíbrio da demanda versus a produção, para que essa demanda traga consigo a estabilidade e o aumento da competitividade.</p>
<p> </p>
<p>É fato que atender demandas do mercado externo com a produção brasileira exige preparo, conhecimento e resiliência. Tudo isso é muito desafiador se tentarmos de “cara limpa” encarar esse processo, mas – se acompanhado de um bom regime aduaneiro especial, que já é oferecido hoje pelo governo brasileiro e tem forte apoio da Receita Federal Brasileira – esse caminho pode ser mais fácil, e ajudará a sua empresa encontrar boa parte da fórmula estratégica para o planejamento.</p>
<p> </p>
<p>Mas, se somente olharmos o momento atual sem se preparar para a próxima década, aí pode-se dizer que sim, 2016 deve ser considerado como um ano a ser esquecido. Já se a empresa olhar para o planejamento que foi montado em 2016, e focar em sair do <i>status quo</i> em 2017, a indústria automotiva brasileira e setores afins, podem ter uma próxima década mais próspera que a atual.</p>
<p> </p>
<p>Pensando desta maneira mais positiva, tenho acompanhado muitas empresas de diversos setores, em especial o automotiva, identificarem qual o melhor regime aduaneiro especial para seu perfil; e os resultados dos estudos são surpreendentes: geralmente as empresas veem como oportunidade utilização do Drawback, regime que vêm apoiando timidamente o setor, e após o estudo, que compara o Drawback Suspensão com regimes como o Recof e Recof-Sped, as empresas têm uma visibilidade de como esses dois últimos potencializam os ganhos tímidos obtidos até então com o Drawback Supensão.</p>
<p> </p>
<p>Como especialista que vem acompanhando este setor, posso dizer que já analisei cerca de 100 estudos e em todos identificamos que as empresas conseguem muitos benefícios com o apoio dos regimes Recof ou Recof- Sped, com isenção de impostos (aumento de competitividade e atendimento do mercado externo), redução de acúmulos de impostos (diminuição de exposição), redução de custos logísticos (aumento de competitividade), melhora no fluxo de caixa (previsibilidade e competividade) e atendimento do mercado interno (diminui a exposição e aumenta a previsibilidade), esse benefício fica entre 3% a 9% sobre o valor CIF (Cost, Insurance and Freight) dos materiais a serem aplicados no processo produtivo, seja para o mercado interno ou externo.</p>
<p> </p>
<p>Podemos concluir que 2016 precisa ser encarado como o ano que em a indústria automotiva e afins saíram do <i>status quo</i> e buscaram entender, estudar e tomar a decisão de qual o melhor regime aduaneiro para apoiar e ser parte do plano estratégico que visa atingir o equilíbrio da demanda de produção, aumento da competitividade, previsibilidade e diminuição de riscos de compliance.</p>
<p></p>
<p>*Artigo produzido pela Thomson Reuters com exclusividade para o Blog do José Adriano</p>
<p></p>
<p>Fonte: <a href="http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/2016-e-um-ano-para-esquecer/">http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/2016-e-um-ano-para-esquecer/</a></p></div>EFD ICMS/IPI - Perguntas e Respostas - versão 5.0 - Oficialhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/efd-icms-ipi-perguntas-e-respostas-versao-5-0-oficial2016-12-21T10:53:53.000Z2016-12-21T10:53:53.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Publicada versão 5.0 do arquivo de Perguntas Frequentes da EFD ICMS IPI. O arquivo está disponível em </p>
<p>EFD ICMS IPI > Downloads > Perguntas Frequentes</p>
<p><a href="http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2090" target="_blank">http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2090</a></p>
<p></p>
<p><a href="http://www.spedbrasil.net/forum/topics/2159846:Topic:1109716">http://www.spedbrasil.net/forum/topics/2159846:Topic:1109716</a></p></div>Exportadores desconhecem e usam pouco incentivos fiscais, diz pesquisahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/exportadores-desconhecem-e-usam-pouco-incentivos-fiscais-diz-pesq2016-10-21T12:00:00.000Z2016-10-21T12:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <span>FERNANDA PERRIN</span></p>
<p></p>
<p>Pouco mais de um quarto das empresas exportadoras do Brasil dizem conhecer completamente programas do governo voltados para aliviar a carga tributária e incentivar a participação nacional no mercado externo.</p>
<p>A complexidade da legislação aduaneira, mudanças constantes nas regras e a burocracia para exportar são algumas das razões apontadas para esse desconhecimento.</p>
<p>Apenas 27% dos 229 exportadores entrevistados em levantamento feito pela Thomson Reuters em parceria com a KPMG disseram ter clareza total sobre os regimes especiais, como o drawback, que isenta, suspende ou restitui alguns impostos que recaem sobre a produção destinada ao mercado externo.</p>
<div id="hidden-content"><p>A falta de conhecimento se reflete na baixa utilização desses mecanismos. Metade das companhias ouvidas na pesquisa disseram não usar nenhum regime especial.</p>
<p>"Temos muita coisa acontecendo, muitas mudanças, e as empresas de modo geral não estão estruturadas para acompanhar tudo isso", afirma Menotti Franceschini, especialista em comércio exterior da Thomson Reuters.</p>
<p>Uma dessas novidades que passam despercebidas é o Recof-Sped, lançado em janeiro deste ano. Esse regime especial permite que indústrias importem ou comprem no mercado doméstico insumos para a produção de mercadorias destinadas ao exterior, sem pagar nenhum tributo nesse processo.</p>
<p>O programa é uma das iniciativas em linha com o Plano Nacional de Exportações 2015-2018, conjunto de ações para estimular a participação do país no comércio internacional.</p>
<p>Cerca de mil empresas, somando US$ 50 bilhões em exportações ao ano, poderiam se beneficiar desse regime, segundo a Receita Federal. Contudo, apenas 36% das companhias que participaram da pesquisa disseram ter algum grau de conhecimento sobre o Recof-Sped.</p>
<p>A <span>Folha</span> pediu à Receita Federal números sobre adesão ao programa, mas não obteve retorno até a publicação da reportagem.</p>
<p>"A legislação aduaneira brasileira é extremamente fragmentada. Prevê coisas modernas, como a informatização dos sistemas de comércio exterior, ao mesmo tempo em que exige documentos carimbados", diz Breno Palhares, diretor da consultoria Inter Aduaneira.</p>
<p>A falta de domínio sobre o tema e as diferentes interpretações para as regras também afasta empresas dos incentivos, diz Palhares. O medo de levar uma multa milionária da Receita Federal por descumprir alguma norma faz com que muitas organizações achem que o benefício não vale o risco.</p>
<p><span>ACORDOS COMERCIAIS</span></p>
<p>O objetivo de acordos firmados entre países é dar maior fluidez ao comércio entre fronteiras, mas o emaranhado de regras e exigências que eles envolvem leva a uma subutilização desse recurso não só no Brasil como em outras regiões do mundo.</p>
<p>Globalmente, 34% dos entrevistados disseram usar entre 1 e 2 acordos comerciais para exportar ou importar, sendo que 21% não se valiam de nenhum. No Brasil, 32% dos respondentes disseram não usar nenhum acordo, como os no âmbito do Mercosul.</p>
<p>As principais dificuldades apontadas foram a complexidade das regras de origem (24%), problemas para obter a documentação de fornecedores sobre a origem das matérias primas (20%) e falta de estrutura interna para lidar com essas atividades (17%).</p>
<p></p>
<p><a href="http://m.folha.uol.com.br/mercado/2016/10/1824434-exportadores-desconhecem-e-usam-pouco-incentivos-fiscais-diz-pesquisa.shtml">http://m.folha.uol.com.br/mercado/2016/10/1824434-exportadores-desconhecem-e-usam-pouco-incentivos-fiscais-diz-pesquisa.shtml</a></p>
</div></div>NF-e e Recof-SPED - Publicada versão 1.40 da NT2015/002, com a inclusão de novos códigos de CFOP e novo código de paíshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nf-e-e-recof-sped-publicada-versao-1-40-da-nt2015-002-com-a-inclu2016-03-24T11:30:00.000Z2016-03-24T11:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div>nclusão de novos <span><b>Códigos CFOP</b></span> relacionados com o “Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial (Recof-Sped)”</div>
<div class="separator"><a href="https://4.bp.blogspot.com/-RAOksEiOvBU/VvMPG7tsVgI/AAAAAAAAGkI/hTZbjfXFR6UkCF75OHd61qjiDgmLHcxtw/s1600/cfop3.png"><img border="0" src="https://4.bp.blogspot.com/-RAOksEiOvBU/VvMPG7tsVgI/AAAAAAAAGkI/hTZbjfXFR6UkCF75OHd61qjiDgmLHcxtw/s1600/cfop3.png" alt="cfop3.png" /></a></div>
<div>Inclusão de novo código de país: “<span><b>200-Curacao</b></span>”;</div>
<div><b>Nota 1: </b></div>
<div>Nesta NT está sendo eliminado do Schema XML as tabelas de País e CFOP, facilitando futura manutenção nestas tabelas. </div>
<div>No momento atual, temos uma limitação de tempo para viabilizar esta mudança, já que os novos CFOP poderão ser informados a partir de 01/04/16. Portanto, foram geradas as alternativas abaixo: </div>
<div><ul><li>Enquanto a SEFAZ Autorizadora não estiver apta a implementar a mudança continuará com a validação do CFOP e País pelo Schema XML. Para esta finalidade foi gerada uma versão do Schema com os novos códigos de CFOP e código de País, disponibilizado no Portal da NF-e, com o nome de “PL_008i_CFOP_Novo”. Nesta alternativa, os novos CFOP 1.212. 2.212. 3.212 e 7.212 deverão ser considerados como constantes no “Anexo XIII.01 - CFOP de Devolução de Mercadorias”; e </li>
</ul><ul><li>A partir do momento em que a SEFAZ Autorizadora implementar a mudança, utilizará o Schema XML no Pacote de Liberação “PL_008i1_CFOP_Externo”, e passará a controlar o CFOP e o Código de País por meio das tabelas de códigos disponibilizadas. </li>
</ul></div>
<div>O uso de uma ou outra alternativa pela SEFAZ autorizadora é transparente para o contribuinte para a geração de seu arquivo XML; caso exista erro neste arquivo, no caso da alternativa 1 o erro será recusado por meio de uma rejeição de schema, enquanto na alternativa 2 ocorrerá uma rejeição com o código específico.</div>
<div><b>Nota 2:</b></div>
<div>Todas as SEFAZ Autorizadora deverão adotar o Schema definitivo (“PL_008i1_CFOP_Externo”), até 01/06/16.</div>
<div>Download da <span><b><a href="http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=VNyyxYte6T4=" target="_blank">Nota Técnica 2015.002 - Versão 1.40</a></b></span></div>
<div><span> </span></div>
<div>Download da <span><b><a href="http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=q45CSx9EjV8=" target="_blank">Tabela de CFOP</a></b></span> </div>
<div>Download da <span><b><a href="http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=4gvTCOtnEPo=" target="_blank">Tabela de País</a></b></span>.</div>
<div>Fonte: <a href="http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#396" target="_blank">Potal Nacional da NFe</a></div>
<p><a href="http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#396">http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#396</a></p>
<div>editado por <a href="http://tadeucardoso.blogspot.com.br/" target="_blank">Tadeu Cardoso</a></div>
<div><a href="http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2016/03/nfe-publicada-versao-140-da-nt2015002.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+BlogDoTadeuCardoso+">http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2016/03/nfe-publicada-versao-140-da-nt2015002.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+BlogDoTadeuCardoso+</a>(Blog+do+Tadeu+Cardoso)</div></div>