pls284 - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-28T22:33:09Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/pls284Tributação, concorrência e a criminalização do devedor contumazhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/tributacao-concorrencia-e-a-criminalizacao-do-devedor-contumaz2020-01-15T12:00:00.000Z2020-01-15T12:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><a href="https://www.conjur.com.br/2020-jan-13/tributacao-concorrencia-criminalizacao-devedor-contumaz#author">Por Fernando Facury Scaff</a></p>
<p>Após criminalizar como apropriação indébita a inadimplência do ICMS próprio, o Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990” (RHC 163.334).</p>
<p>Decorrem daí diversos aspectos.</p>
<p>Por um lado, os meros inadimplentes terão que provar nos autos que não agiram de forma contumaz e com dolo de apropriação dos recursos. Isso ampliará fortemente a discricionaridade investigativa (poder das polícias e do Ministério Público), o que pode ser muito ruim nos casos concretos, nos quais se deverá separar uma situação da outra.</p>
<p>Por outro lado, tudo indica que ocorrerá enorme queda na inadimplência (pois, embora transparente, pode ensejar apropriação indébita) e exponencial aumento da sonegação (que não deixa registros claros). E passaremos anos ouvindo sobre a transformação do crime de apropriação indébita tributária de objetivo em subjetivo.</p>
<p>Entre os pontos a destacar, surge o objeto deste texto. Observa-se que o referido julgamento se transmudou ao longo de seu percurso, pois o que se propunha inicialmente era a criminalização do inadimplente, e acabou sendo criminalizado o devedor contumaz. Porém, o que é um devedor contumaz tributário? Tangenciei o assunto em diversas ocasiões (ver <a href="https://www.conjur.com.br/2019-dez-02/justica-tributaria-icms-entre-iluminismo-criminal-direitos-fundamentais" target="_blank">aqui</a>; <a href="https://www.conjur.com.br/2019-dez-16/justica-tributaria-inadimplencia-icms-proprio-nao-apropriacao-indebita" target="_blank">aqui</a> e <a href="https://www.conjur.com.br/2019-dez-30/justica-tributaria-direito-tributario-2019-entre-compasso-espera-punitivismo" target="_blank">aqui</a>), mas é necessário avançar, pois algumas iniciativas legislativas estão sendo adotadas no Congresso para distinguir o que é mera inadimplência daquilo que o STF julgou.</p>
<p>O que me parece mais adequado é fortalecer o que já está em curso, objetivando esta urgente definição. O assunto está sob análise no Congresso através do <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2194879" target="_blank">Projeto de Lei 1646/2019</a>, que teve como proponente o ministro Guedes, em seus primeiros dias de governo, e tem na PGFN um de seus principais promotores. No dia 11 de novembro de 2019 o PL foi debatido em audiência pública da Câmara dos Deputados, ocorrida no auditório da Fiesp, presentes diversos especialistas em diferentes áreas (clique <a href="http://www.unafisconacional.org.br/default.aspx?section=8&articleId=8173" target="_blank">aqui</a> ler aqui uma visão panorâmica do evento). Na ocasião apresentei alguns comentários sobre o referido projeto de lei, que busco condensar neste texto.</p>
<p>O problema ocorre quando a empresa adota como modelo de negócio a sonegação contumaz, que se torna o eixo central de sua atividade e de seu lucro. Nesta situação, constata-se facilidade do devedor se evadir da tributação regular, com dificuldades de arrecadação pelos entes públicos acerca de suas operações, e isso ocasiona distúrbios concorrenciais que podem levar ao domínio dos mercados, ao abuso de posição dominante e até mesmo a situações de insolvência por parte da concorrência.</p>
<p>A solução consta do artigo 146-A da Constituição, que prevê o advento de uma lei complementar que poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. Falta regulamentação federal, embora existam projetos de lei nesse sentido (PLS 284, da senadora Maria Amélia). A norma constitucional permite a regulamentação pelos entes subnacionais, através de lei complementar, o que já foi feito pelo estado de São Paulo, através da Lei Complementar 1.320/18 — lei nos conformes.</p>
<p>O Projeto de Lei ordinária (PL 1.646/19) tem fundamento infraconstitucional e trata do problema apenas no âmbito federal. A comissão que está analisando o PL tem como presidente o deputado Tadeu Alencar (PSB-PE), por relator o deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), e 1º vice-presidente o deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA), assessorados por Cristiane Coelho Galvão, técnica concursada da Câmara e doutora pela FDUSP.</p>
<p>O projeto considera devedor contumaz aquele “contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial e reiterada de tributos” (artigo 1º, parágrafo único).</p>
<p>É prevista a abertura de processo administrativo para a aplicação de restrições administrativas a esse tipo de devedor quando houver indícios (artigo 2º): (a) de que uma pessoa jurídica tenha sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiros; (b) de pessoa jurídica constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas (figura mais conhecida por laranja); (c) pessoa jurídica constituída com o propósito de se evadir da cobrança de tributos; ou (d) que a pessoa física, devedora principal ou corresponsável, deliberadamente oculte bens, receitas ou direitos com o propósito de não recolher tributos ou burlar mecanismos de cobrança fiscal.</p>
<p>Para fins do projeto de lei, considera-se inadimplência substancial e reiterada de tributos a existência de débitos, em nome do devedor ou das pessoas físicas ou jurídicas a ele relacionadas, inscritos ou não em dívida ativa da União, de valor igual ou superior a quinze milhões de reais, em situação irregular por período igual ou superior a um ano. Considera-se em situação irregular o crédito tributário que não esteja garantido ou com exigibilidade suspensa, conforme estabelecido pelo CTN.</p>
<p>Trata-se de uma definição amplíssima, que deve ser aperfeiçoada, para não penalizar a mera inadimplência decorrente de crises empresariais e econômicas, bem como o planejamento tributário lícito = elisão fiscal.</p>
<p>No PL consta uma fase inicial, em que o processo administrativo seja realizado com respeito (artigo 4º) à ampla defesa, com decisões fundamentadas, obedecido o duplo grau, com efeito suspensivo e possibilidade de revisão, caso tenham cessado os motivos que ensejaram sua propositura.</p>
<p>Dentre as sanções, ao final do procedimento administrativo (artigo 3º), constam o cancelamento do CNPJ ou CPF, e a vedação ao gozo de (a) incentivos fiscais pelo prazo de 10 anos, (b) parcelamentos, (c) remissão ou anistia e ao uso de (d) créditos de prejuízos fiscais ou da base de cálculo negativa da CSLL.</p>
<p>De fato, o objetivo declarado do projeto de lei se encerra no artigo 4º, com as disposições referentes ao devedor contumaz. As demais normas propostas se referem à recuperação de créditos irrecuperáveis (artigo 5º) e ao fortíssimo endurecimento da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e à Lei da Ação Cautelar Fiscal, que podem até ser aplicadas aos devedores contumazes, mas se encontram redigidas de tal forma que se tornarão, caso aprovadas, aplicáveis também aos inadimplentes usuais.</p>
<p>Dentre as alterações propostas na LEF, destaquei a necessária cautela que se deve ter com a proposta de alteração do artigo 7º, VII, prevendo que o singelo despacho do juiz na petição inicial da execução fiscal implique desde logo em “autorização para exploração econômica dos direitos decorrentes (da posse dos bens penhorados) pelo depositário ou administrador judicial”. Isso pode gerar, por exemplo, o imediato afastamento de toda uma diretoria da gestão da empresa, em qualquer hipótese de inadimplemento (não se trata de aplicação apenas para devedores contumazes), desde logo deferida junto com o “cite-se” pelo juiz.</p>
<p>Nas alterações propostas às ações cautelares fiscais, é necessário ter cautela com diversas normas (artigo 8º do PL). Propõe-se a possibilidade de utilização de cautelar fiscal desde a notificação do auto de infração, e não quando a dívida estiver consolidada, o que é negativo, pois pode ocorrer de o devedor já ser notificado da existência de um auto de infração e, ao mesmo tempo, ter os bens bloqueados (artigo 1º e artigo 3º, I). A mesma inadequação se verifica na proposta de modificação do artigo 2º, parágrafo 3º, ao permitir que a cautelar fiscal seja manejada mesmo que a exigibilidade da dívida esteja suspensa ou que o crédito não esteja definitivamente constituído. Destaquei apenas os principais problemas que merecem redobrada atenção.</p>
<p>Em apertada síntese, é importantíssimo dar atenção a este problema que atinge vários setores, em especial na distribuição de produtos como combustíveis, cigarros e bebidas, dentre vários outros, gerando incomensuráveis problemas à economia brasileira e desestimulando investimentos.</p>
<p>Para fazer avançar o debate acerca do PL 1.646/19, deve-se melhor distinguir a situação do devedor contumaz da mera inadimplência, o que ainda não está claro. É necessário respeitar a função social da empresa, a qual deve ser preservada pois geradora de empregos e renda à sociedade, e centrar atenção nas empresas que tenham como modelo de negócio a situação de devedor contumaz, e não as meramente inadimplentes.</p>
<p>A criminalização da conduta dos dirigentes das empresas devedoras contumazes, que já foi determinada pela açodada decisão do STF no RHC 163.334, deve ser identificada através de medidas de inteligência fiscal, e não por meio de uma indiscriminada e geral criminalização da inadimplência, pois, tal como decidido, acarreta a falência da presunção de inocência em nosso país.</p>
<p>O cerco está se fechando para os devedores contumazes. A decisão do STF acabou por “legislar” para todo o país, embora o foco fosse um tributo estadual, o ICMS; por outro lado, este PL é apenas para o âmbito federal, e impõe sanções fiscais, sem criminalizar condutas. Ao debater, aperfeiçoar e aprovar este PL, o Congresso conseguirá auxiliar a sociedade a limitar a enorme extensão dada pelo STF na criminalização da inadimplência do ICMS. É preciso trabalhar com urgência nesse sentido.</p>
<p><a href="https://www.conjur.com.br/2020-jan-13/tributacao-concorrencia-criminalizacao-devedor-contumaz">https://www.conjur.com.br/2020-jan-13/tributacao-concorrencia-criminalizacao-devedor-contumaz</a></p></div>PL 6520/2019 - Novo apresenta PL para diferenciar sonegador de ICMS de inadimplentehttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pl-6520-2019-novo-apresenta-pl-para-diferenciar-sonegador-de-icms2020-01-07T12:50:00.000Z2020-01-07T12:50:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><strong>Projeto de lei é uma reação ao entendimento do STF, segundo o qual o <a href="https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/por-7-votos-a-3-stf-decide-que-se-comprovado-dolo-crime-deixar-de" target="_blank">não pagamento do tributo é considerado crime</a></strong></p>
<p>Os deputados federais do <a href="https://veja.abril.com.br/noticias-sobre/partido-novo"><strong>Novo</strong></a>, Alexis Fonteyne (SP) e Lucas Gonzalez (MG) apresentaram o <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2234636" target="_blank">projeto de lei (PL) 6520/19</a> para diferenciar sonegadores de empresários que atrasarem ou tiverem dificuldade para quitar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Se aprovado, o PL pode impactar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (<a href="https://veja.abril.com.br/noticias-sobre/supremo-tribunal-federal"><strong>STF</strong></a>), segundo o qual o não pagamento do tributo é crime.</p>
<p>Em sessão no dia 18 de dezembro, o STF decidiu, por 7 votos a 3, que quem deixa de pagar de forma intencional o ICMS está cometendo um crime – a maioria foi formada no dia 13 de dezembro, e o projeto de lei, apresentado no dia 17 de dezembro. Com isso, o devedor poderá ser processado criminalmente e ficará sujeito a pena de prisão. Antes da decisão, quem deixava de recolher o imposto ficava sujeito apenas a cobrança judicial em um processo cível.</p>
<p>Em seu voto, o ministro <a href="https://veja.abril.com.br/noticias-sobre/luis-roberto-barroso"><strong>Luís Roberto Barroso</strong></a>, relator do processo, afirmou que a decisão não afeta “quem deixou de pagar o ICMS eventualmente num momento de dificuldade, ou pulou um mês, dois meses, até três meses”, mas, sim, “o devedor contumaz, que não paga quase como uma estratégia empresarial, que lhe dá uma vantagem competitiva que permite que ele venda mais barato do que os outros, induzindo os outros à mesma estratégia criminosa”.</p>
<p>Na prática, os parlamentares do Novo argumentam que a simples inadimplência fiscal não caracteriza crime, pois não há, necessariamente, fraude, omissão ou falsidade de informações ao Fisco. À época, Barroso explicou que na prática, o consumidor arca com o custo do imposto, já que o comerciante embute o ICMS no preço final. Portanto, se a empresa não repassa o valor ao Fisco, comete crime.</p>
<p>Os três ministros vencidos foram <strong>Gilmar Mendes</strong>, <strong>Ricardo Lewandowski</strong> e <strong>Marco Aurélio Mello</strong>, que defenderam que esse tipo de dívida só pode ser criminalizado se houver fraude.</p>
<p> </p>
<h3>Entenda</h3>
<p>O projeto de lei altera o inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, segundo a qual constitui crime contra a ordem tributária “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.</p>
<p>Segundo a proposta dos deputados do Novo, o artigo 2º passa a vigorar da seguinte maneira: constitui crime contra a ordem tributária “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado de substituído tributário, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, a fim de fraudar a fiscalização tributária”. Os parlamentares propõem, ainda, o acréscimo de um parágrafo único, que estabelece que “não configura o crime de que trata o inciso II do caput o mero inadimplemento de tributo regularmente declarado na forma da legislação aplicável”.</p>
<p>Os deputados do Novo defendem que a expressão “valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado” restringe a abrangência do sujeito ativo de delito, uma vez que “nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do artigo 2º, mas somente aqueles que descontam ou cobram o tributo ou contribuição de terceiros”.</p>
<p><a href="http://fenacon.org.br/noticias/novo-apresenta-pl-para-diferenciar-sonegador-de-icms-de-inadimplente-5231/">http://fenacon.org.br/noticias/novo-apresenta-pl-para-diferenciar-sonegador-de-icms-de-inadimplente-5231/</a></p></div>Por que o Senado precisa aprovar o PLS 284/17?https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/por-que-o-senado-precisa-aprovar-o-pls-284-172019-08-23T11:00:00.000Z2019-08-23T11:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><h6><em>POR EDSON VISMONA</em></h6>
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<p>O Brasil precisa acabar com a famigerada indústria dos devedores contumazes de tributos. A oportunidade de realizar esse feito está hoje nas mãos dos 81 senadores do País, mais precisamente na votação do Projeto de Lei do Senado 284/2017, que autoriza a criação de regras mais duras contra essa figura perversa que corrói o ambiente de negócios e a arrecadação de impostos do Estado brasileiro.</p>
<p>Devedor contumaz é o nome dado a um tipo defraudador que monta sua empresa com o propósito de não pagar imposto. Ele usa essa vantagem ilícita para praticar preços abaixo do custo e ganhar mercado rapidamente. Além disso, sua estratégia consiste no uso de artimanhas para prolongar ao máximo os processos na Justiça, ao mesmo tempo em que desvia os lucros para outras atividades, mantendo seu negócio registrado em nome de “laranjas”. Quando o Estado vence o processo em última instância, não consegue cobrar a dívida e os criminosos recomeçam o mesmo esquema.</p>
<p>Os devedores contumazes agem sobretudo em segmentos de alta tributação. No setor de combustíveis, seus débitos já ultrapassam R$ 60 bilhões; no de tabaco, superam R$ 32 bilhões; no de bebidas, R$ 4 bilhões. Apenas nessas três áreas são mais de R$ 96 bilhões, cerca de 10% da economia anual prevista com a reforma da Previdência.</p>
<p>Sua concorrência desleal inviabiliza a atuação de empresas que recolhem seus tributos corretamente e afasta investimentos. Ela foi apontada como uma das causas da decisão de grandes grupos multinacionais do setor de distribuição de combustíveis de deixarem o Brasil.</p>
<p>E por que tem sido tão difícil acabar com essa praga no País? Basicamente, porque o sistema legal brasileiro não diferencia o devedor contumaz de outros tipos de devedores e os mal-intencionados acabam se aproveitando de mecanismos de proteção que existem para garantir os direitos legítimos dos devedores de boa-fé.</p>
<p>É importante ressaltar que o problema aqui não é simplesmente o dever imposto. Toda empresa está sujeita a passar por momentos de dificuldade e ficar sem dinheiro em caixa para pagar impostos ou outras dividas. Por vezes, pode ocorrer de deixar de recolher devidamente os tributos, por um período, para futuramente colocar as dívidas em dia. Mas essa compreensão não pode ser aplicada ao devedor contumaz.</p>
<p>O artigo 146-A da Constituição Federal, aprovado por emenda constitucional em 2003, autorizou o Estado a criar regimes especiais de tributação e fiscalização para casos que provocam desequilíbrios concorrenciais, condicionando sua adoção à aprovação de lei complementar especifica pelo Senado Federal. É esse o propósito do PLS 284/2017, que tramita na Casa há dois anos, foi aprovado nas Comissões de Assuntos Econômicos e de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, e está pronto para ir a plenário.</p>
<p>O PLS faz distinção objetiva entre os três tipos de devedores: o devedor eventual, para o qual nada muda, o devedor reiterado, que também continuará contando com as atuais proteções legais desde que não utilize a vantagem tributária para praticar concorrência desleal, e o devedor contumaz, alvo da lei.</p>
<p><em> “Trata-se de criminoso, e não de empresário, que se organiza para não pagar tributos e, com isso, obter vantagem concorrencial, entre outras. Para tanto, viola sistematicamente o ordenamento jurídico, praticando inúmeros ilícitos, comumente mediante a utilização de laranjas, registro de endereços e sócios falsos, possuindo, invariavelmente, patrimônio insuficiente para satisfazer obrigações tributárias, trabalhistas etc.”</em></p>
<p>O objetivo do PLS 284/2017 é interromper rapidamente a ação criminosa dos devedores contumazes. O foco é a defesa da ética concorrencial e da legalidade, fundamentais para o investimento empresarial e o desenvolvimento econômico. “Uma vez apurada a contumácia da conduta, esta deverá ser reprimida, de forma rigorosa e exemplar, mediante sanções jurídicas que impeçam a continuidade das atividades do agente (interdição do estabelecimento, cassação de inscrição no cadastro de contribuintes), de preservar o Erárlo e o mercado, que tem na livre concorrência um de seus princípios fundamentais, como elo indissociável da livre iniciativa.”</p>
<p>O projeto enumera uma série de medidas que poderão ser adotadas especificamente contra os devedores contumazes, como a manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento; o controle especial do recolhimento do tributo, de informações econômicas, patrimoniais e financeiras; a instalação compulsória de equipamentos de controle de produção, comercialização e estoque; entre outras.</p>
<p>O texto em tramitação limita inicialmente o alcance da lei aos setores de combustíveis, tabaco e bebidas, que são os mais afetados pela concorrência desleal dos devedores contumazes, e tem o apoio do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) e das principais entidades representativas desses segmentos.</p>
<p>O tema é urgente. O Brasil não pode mais permitir que agentes económicos desonestos continuem destruindo o ambiente de negócios. O lucro por meio de uma prática ilícita prejudica todos os brasileiros que dependem dos serviços públicos financiados por impostos. A solução está com o Senado Federal.</p>
<h6><em>PUBLICADO NO JORNAL CORREIO BRAZILIENSE, 06/08/2019 via <a href="https://www.etco.org.br/noticias/por-que-o-senado-precisa-aprovar-o-pls-284-17/">https://www.etco.org.br/noticias/por-que-o-senado-precisa-aprovar-o-pls-284-17/</a></em></h6></div>PLS 284/2017 - Critérios especiais de tributação a fim de prevenir desequilíbrios concorrenciais - Atualização!https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pls-284-2017-criterios-especiais-de-tributacao-a-fim-de-prevenir-2019-03-20T18:30:00.000Z2019-03-20T18:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><strong>Autoria:</strong><span> </span><span><a href="https://www25.senado.leg.br/web/senadores/senador/-/perfil/4988">Senadora Ana Amélia (PP/RS)</a></span></p>
<p><strong>Ementa:</strong><span> </span><br /><span>Regula o art. 146-A da Constituição Federal.</span></p>
<p><strong>Explicação da Ementa:</strong><span> </span><br /><span>Regulamenta a Constituição Federal para prever critérios especiais de tributação a fim de prevenir desequilíbrios concorrenciais</span></p>
<p><span>Relator atual:Senador Rodrigo Pacheco</span></p>
<p><span>Último local:19/03/2019 - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (Secretaria de Apoio à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor)</span></p>
<p><span>Último estado:19/03/2019 - MATÉRIA COM A RELATORIA</span></p>
<p></p>
<p><span>19/03/2019 CTFC - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor</span></p>
<p><span>Situação:MATÉRIA COM A RELATORIA</span></p>
<p><span>Ação:Distribuído ao Senador Rodrigo Pacheco, para emitir relatório.</span></p>
<p></p>
<p><span><a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/130467">https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/130467</a></span></p></div>Por 7 votos a 3, STF decide que, se comprovado dolo, é crime deixar de pagar ICMS declaradohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/por-7-votos-a-3-stf-decide-que-se-comprovado-dolo-crime-deixar-de2019-12-18T22:59:11.000Z2019-12-18T22:59:11.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por 7 votos a 3, o <a href="https://g1.globo.com/tudo-sobre/supremo-tribunal-federal/">Supremo Tribunal Federal (STF)</a> decidiu nesta quarta-feira (18) que é crime deixar de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) já declarado desde que haja intenção de não pagar e que se trate de um devedor contumaz.</p>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles">
<p class="content-text__container">O <a href="https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/12/12/supremo-forma-maioria-para-tornar-crime-deixar-de-pagar-icms-declarado.ghtml">julgamento foi suspenso na semana passada</a> por pedido de vista (mais tempo para analisar o caso) do presidente da Corte, Dias Toffoli. Na sessão desta quarta, ele apresentou voto a favor de considerar a conduta como crime. O ministro Celso de Mello estava ausente e não votou.</p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles">
<p class="content-text__container">O <a href="http://g1.globo.com/economia/noticia/2013/05/entenda-reforma-do-icms.html">ICMS é um imposto estadual </a>que incide sobre a movimentação de mercadorias e está embutido no preço. É pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto ou serviço. Embora o recolhimento possa ter sido declarado ao poder público, em alguns casos empresas recebem e não repassam o valor ao tesouro estadual.</p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles">
<p class="content-text__container">Os sete ministros que formaram a maioria consideraram que essa dívida declarada mas não paga por empresários configura apropriação indébita, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.</p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles">
<p class="content-text__container">A maioria também entendeu que, para ficar caracterizado o crime, <a href="https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/12/13/declarar-e-nao-pagar-icms-so-deve-ser-julgado-crime-se-devedor-tiver-intencao-de-fraudar-diz-fux.ghtml">é preciso ser comprovado o dolo</a> (intenção deliberada de não pagar o tributo) e o autor deve ser um devedor contumaz, com comportamento reiterado de inadimplência.</p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles">
<p class="content-text__container">Segundo os ministros, somente se caracteriza a conduta criminosa se houver apropriação do que efetivamente foi cobrado do consumidor.</p>
</div>
<div class="mc-column content-text active-extra-styles">
<p class="content-text__container">"Não é qualquer inadimplemento. Há que se demonstrar o dolo, a vontade explícita e contumaz de não adimplir com o fisco", afirmou em seu voto Dias Toffoli.</p>
<p class="content-text__container"><a href="https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/12/18/por-7-votos-a-3-stf-decide-que-se-comprovado-dolo-e-crime-deixar-de-pagar-icms-declarado.ghtml">https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/12/18/por-7-votos-a-3-stf-decide-que-se-comprovado-dolo-e-crime-deixar-de-pagar-icms-declarado.ghtml</a></p>
<p class="content-text__container"> </p>
<p class="content-text__container"> </p>
</div></div>