ocde - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-28T09:27:30Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/ocdePromovendo a excelência ESG por meio dos tributoshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/promovendo-a-excelencia-esg-por-meio-dos-tributos2024-01-01T17:10:00.000Z2024-01-01T17:10:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><strong>Resumo do vídeo disponível em <a href="https://www.youtube.com/watch?v=QJY4gKbubbw">https://www.youtube.com/watch?v=QJY4gKbubbw</a> gerado pelo ChatGPT em português:</strong></p>
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<li>
<p><strong>Introdução ao ESG e Impostos:</strong> Dan Dickson, um parceiro de impostos na GT UK, apresenta uma série explicando como as estratégias fiscais se cruzam com a agenda Ambiental, Social e de Governança (ESG) de uma organização.</p>
</li>
<li>
<p><strong>Papel dos Impostos no ESG:</strong> Segundo Dickson, os impostos desempenham um papel fundamental em toda a gama do ESG, oferecendo valor significativo para os objetivos de ESG de uma organização. Não se trata apenas de finanças, mas se estende a considerações ambientais e de governança.</p>
</li>
<li>
<p><strong>Foco Ambiental:</strong> Os impostos ajudam a lidar com questões ambientais, avaliando custos, benefícios e implicações fiscais ligadas a mudanças ambientais. Podem identificar impostos ambientais que afetam as cadeias de suprimentos e acessar incentivos para programas caros de mudança.</p>
</li>
<li>
<p><strong>Implicações de Governança:</strong> A conformidade fiscal está cada vez mais interligada com requisitos de governança, com legislação em expansão globalmente. Cumprir esses requisitos de governança fiscal é vital para uma percepção positiva das partes interessadas e para a estratégia geral de ESG.</p>
</li>
<li>
<p><strong>Elementos Sociais e Transparência:</strong> Os impostos agora se intersectam com os elementos sociais do ESG, como escrutínio público dos assuntos fiscais corporativos. Maior transparência, iniciativas voluntárias de relatórios fiscais e o impacto dos impostos nos pacotes de emprego estão alinhados com os compromissos de ESG de uma organização.</p>
</li>
</ol>
<p> </p>
<p>As considerações ambientais, sociais e de governança (ESG) nunca foram tão importantes para o sucesso a longo prazo de uma organização e para a sua percepção geral entre o público. As empresas estão agora mais focadas do que nunca em encontrar formas de alinhar as suas estratégias corporativas com objetivos mais amplos em torno da sustentabilidade. Um caminho frequentemente esquecido para melhorar a agenda ESG de uma organização é através da gestão estratégica dos tributos.</p>
<p>O valor dos impostos vai muito além do simples cumprimento e da otimização financeira. Eles podem ser uma ferramenta poderosa para promover a sustentabilidade, a responsabilidade social e a governança ética em qualquer organização. Desde incentivos concebidos para promover investimentos verdes, até mecanismos de comunicação de informações mais transparentes que podem promover confiança e credibilidade reais, há uma série de formas de os tributos acrescentarem verdadeiro valor à agenda ESG da sua organização e impulsionarem ativamente mudanças positivas. </p>
<p>Vejam mais em <a href="https://www.grantthornton.com.br/insights/artigos-e-publicacoes/promovendo-a-excelencia-esg-por-meio-dos-tributos/">https://www.grantthornton.com.br/insights/artigos-e-publicacoes/promovendo-a-excelencia-esg-por-meio-dos-tributos/</a></p></div>ECF e TP - Atualização da ECF para adequação às novas regras de preços de transferênciahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/atualizacao-da-ecf-para-adequacao-as-novas-regras-de-precos-de-tr2023-12-29T14:42:47.000Z2023-12-29T14:42:47.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div>A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi atualizada de acordo com o novo regramento relativo a preços de transferência trazido pela Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023.</div>
<div> </div>
<div>As novas regras estabelecem um marco legal na fixação de preços em transações internacionais entre empresas relacionadas, adequando as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) de forma a evitar redução no pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).</div>
<div> </div>
<div>A vigência das novas regras será a partir de 1º de janeiro de 2024, mas a pessoa jurídica poderá optar por aplicá-las em relação ao ano-calendário de 2023.</div>
<div> </div>
<div>As instruções de preenchimento dos registros, os campos a serem preenchidos e respectivas regras de validação constam no Manual da ECF, referente ao leiaute 10 e no arquivo de tabelas dinâmicas, ambos disponíveis para download no site do Sped: <a id="OWA20fc5dbf-d7f8-1678-1686-80ab526408c6" title="URL original: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644. Clique ou toque se você confiar neste link." href="https://nam10.safelinks.protection.outlook.com/?url=http%3A%2F%2Fsped.rfb.gov.br%2Fpasta%2Fshow%2F1644&data=05%7C02%7Cmelina.cordeiro%40rfb.gov.br%7C99e11ced3c784e76a4f908dc07e0ed88%7C6f49aa43822a4c209670db7700bf1eb0%7C0%7C0%7C638393909839566858%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJWIjoiMC4wLjAwMDAiLCJQIjoiV2luMzIiLCJBTiI6Ik1haWwiLCJXVCI6Mn0%3D%7C3000%7C%7C%7C&sdata=CtWn1YYqMFzFo2a5bCk%2FRNbMA08%2FjQ%2BtoP9b9akv4rw%3D&reserved=0" target="_blank">http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644</a>.</div>
<div class="col grid-1"> </div>
<div class="col grid-1"><a href="http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7311">http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7311</a></div></div>Transfer Price - Receita Federal edita novas regras para tributação de multinacionais com presença no país - IN 2.161/2023https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/transfer-price-in-2-161-20232023-09-29T13:47:12.000Z2023-09-29T13:47:12.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foi publicada hoje a Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 2023, que estabelece as novas regras para preços de transferência. A nova legislação, que está alinhada às diretrizes da OCDE, se aplica para estabelecer a alocação dos lucros realizados em operações entre empresas multinacionais do mesmo grupo para fins de tributação da renda (IRPJ/CSLL), sendo aplicada tanto para empresas brasileiras com presença no exterior, quanto para companhias de outros países que operem do Brasil.</p>
<p>A IN RFB nº 2.161/23 trata dos aspectos gerais da nova lei, os quais constituem a parte fundamental do novo sistema e que têm aplicação para todas as transações que estão sob seu alcance. Ela endereça questões práticas da aplicação do novo regime e traz medidas de simplificação para algumas transações bem como para o cumprimento de obrigações acessórias. </p>
<p>Para a subsecretária de Tributação e Contencioso da Receita Federal, auditora-fiscal Cláudia Pimentel, <em>“a Instrução Normativa foi formulada com ampla participação da sociedade. Buscamos um diálogo construtivo, realizamos consulta pública para coletar comentários e sugestões das partes interessadas. Recebemos mais de 40 sugestões de setores como <strong>commodities</strong>, farmacêutico, químico, automobilístico, financeiro e de produtos eletrônicos além de associações, academia e empresas de consultoria. As sugestões recebidas foram analisadas e auxiliaram na elaboração do texto final da norma”.</em></p>
<p>A normativa regulamenta, ainda, a forma e o prazo que devem ser observados pelo contribuinte que desejar antecipar a aplicação do novo sistema para 2023. Esses contribuintes deverão preencher formulário específico e manifestar a sua opção de setembro a dezembro em caráter definitivo. </p>
<p>A Receita Federal esclarece que determinados dispositivos incluídos na Instrução Normativa serão objeto de regulamentação mais detalhada em momento subsequente como, por exemplo, os dispositivos que versam a respeito das transações com <strong>commodities</strong>. As sugestões recebidas na consulta pública relacionadas a estas transações servirão para auxiliar a elaboração desta regulamentação complementar. </p>
<p><strong>Histórico</strong></p>
<p>Em dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.152 modificando significativamente as regras de preços de transferência brasileiras. Em junho de 2023, referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.596. Este novo regime deve ser aplicado obrigatoriamente a partir de 2024 ou opcionalmente para 2023 para os contribuintes que desejarem antecipar os efeitos da nova lei. </p>
<p>O sistema brasileiro de preços de transferência anterior, editado na década de 90, por meio da Lei nº 9.430, de 1996, é reconhecidamente distante da prática internacional e contém diversas particularidades que o afastam do padrão internacional e que comprometem os objetivos principais almejados com as regras de preços de transferência, isto é, promover a alocação justa da renda de forma a se evitar situações de dupla não-tributação e dupla-tributação. A nova lei é fruto do projeto conjunto desenvolvido entre a Receita Federal e a OCDE.</p>
<p><a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/setembro/receita-federal-edita-novas-regras-para-tributacao-de-multinacionais-com-presenca-no-pais#:~:text=Alinhada%20%C3%A0%20diretrizes%20da%20OCDE,op%C3%A7%C3%A3o%20foi%20prorrogado%20para%20dezembro">https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/setembro/receita-federal-edita-novas-regras-para-tributacao-de-multinacionais-com-presenca-no-pais#:~:text=Alinhada%20%C3%A0%20diretrizes%20da%20OCDE,op%C3%A7%C3%A3o%20foi%20prorrogado%20para%20dezembro</a>.</p>
<p> </p>
<div class="headline">
<h1 class="title">INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.161, DE 28.09.2023</h1>
<p align="center"><strong>INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.161, DE 28.09.2023</strong></p>
<p align="center">Dispõe sobre os preços de transferência a serem praticados nas transações efetuadas por pessoa jurídica domiciliadas no Brasil com partes relacionadas no exterior e dá outras providências.</p>
<p>O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, e no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:</p>
<p>....</p>
CONTEÚDO</div>
<div><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Diario-Oficial/Diario-Oficial/INSTRUCAO-NORMATIVA-RFB-N%C2%BA-2-161-DE-28-09-2023.html#i1">TÍTULO I - PARTE GERAL</a></div>
<div><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Diario-Oficial/Diario-Oficial/INSTRUCAO-NORMATIVA-RFB-N%C2%BA-2-161-DE-28-09-2023.html#i2">CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO</a></div>
<div><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Diario-Oficial/Diario-Oficial/INSTRUCAO-NORMATIVA-RFB-N%C2%BA-2-161-DE-28-09-2023.html#i3">CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS</a></div>
<div><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Diario-Oficial/Diario-Oficial/INSTRUCAO-NORMATIVA-RFB-N%C2%BA-2-161-DE-28-09-2023.html#i4">CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ARM'S LENGTH</a></div>
<div><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Diario-Oficial/Diario-Oficial/INSTRUCAO-NORMATIVA-RFB-N%C2%BA-2-161-DE-28-09-2023.html#i5">TÍTULO III - DAS MEDIDAS ESPECIAIS E DO INSTRUMENTO PARA SEGURANÇA JURÍDICA</a></div>
<div><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Diario-Oficial/Diario-Oficial/INSTRUCAO-NORMATIVA-RFB-N%C2%BA-2-161-DE-28-09-2023.html#i6">CAPÍTULO ÚNICO - DAS MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO E DAS DEMAIS MEDIDAS</a></div>
<div><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Diario-Oficial/Diario-Oficial/INSTRUCAO-NORMATIVA-RFB-N%C2%BA-2-161-DE-28-09-2023.html#i7">TÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO E DAS PENALIDADES</a></div>
<div><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Diario-Oficial/Diario-Oficial/INSTRUCAO-NORMATIVA-RFB-N%C2%BA-2-161-DE-28-09-2023.html#i8">TÍTULO V - DA OPÇÃO PELA APLICAÇÃO ANTECIPADA PARA 2023</a></div>
<div><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Diario-Oficial/Diario-Oficial/INSTRUCAO-NORMATIVA-RFB-N%C2%BA-2-161-DE-28-09-2023.html#i9">TÍTULO VI - DA ADOÇÃO INICIAL DOS ARTS. 1º A 44 DA LEI Nº 14.596, DE 2023</a></div>
<div><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Diario-Oficial/Diario-Oficial/INSTRUCAO-NORMATIVA-RFB-N%C2%BA-2-161-DE-28-09-2023.html#i10">TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS</a></div>
<div><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/phocadownload/anexos/anexo_rfb_29092023.pdf" target="_blank">ANEXO</a></div>
<div> </div>
<div><a href="https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Diario-Oficial/Diario-Oficial/INSTRUCAO-NORMATIVA-RFB-N%C2%BA-2-161-DE-28-09-2023.html#:~:text=CONTE%C3%9ADO&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20os%20pre%C3%A7os%20de,exterior%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias">https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Diario-Oficial/Diario-Oficial/INSTRUCAO-NORMATIVA-RFB-N%C2%BA-2-161-DE-28-09-2023.html#:~:text=CONTE%C3%9ADO&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20os%20pre%C3%A7os%20de,exterior%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias</a>.</div></div>Instituído o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a OCDEhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/instituido-o-grupo-de-trabalho-interministerial-sobre-a-ocde2023-08-31T18:15:49.000Z2023-08-31T18:15:49.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><blockquote>
<div align="center">
<table border="0" width="70%" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="86%">
<p align="center"><span style="color:#808000;font-family:Arial;"><strong><big><big>Presidência da República</big></big><br /><big>Casa Civil<br /></big>Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos</strong></span></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p align="center"><span style="color:#000080;font-family:Arial;"><small><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2011.671-2023?OpenDocument"><span style="color:#000080;">DECRETO Nº 11.671, DE 30 DE AGOSTO DE 2023</span></a></strong></small></span></p>
</blockquote>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="50%"> </td>
<td width="50%">
<p align="justify"><span style="color:#800000;font-family:Arial;font-size:small;">Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.</span></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p class="Textbody"><strong><span lang="en-us" xml:lang="en-us">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</span></strong><span lang="en-us" xml:lang="en-us">, </span>no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, <strong>caput</strong>, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, </p>
<p class="Textbody"><strong>DECRETA</strong>: </p>
<p class="Textbody"><a name="art1"></a>Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.</p>
<p class="Textbody">Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento técnico e de coordenação interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.</p>
<p class="Textbody"><a name="art2"></a>Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:</p>
<p class="Textbody">I - fornecer subsídios para a elaboração de políticas relativas ao relacionamento com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE;</p>
<p class="Textbody">II - contribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil e a OCDE e a divulgação de estudos realizados no País;</p>
<p class="Textbody">III - analisar estudos da OCDE e recomendar estudos acerca de temas específicos de interesse para as relações da República Federativa do Brasil com a OCDE;</p>
<p class="Textbody">IV - examinar a compatibilidade dos instrumentos da OCDE com a legislação brasileira;</p>
<p class="Textbody">V - coordenar a participação brasileira em órgãos da OCDE; e</p>
<p class="Textbody">VI - colaborar na organização de eventos da OCDE na República Federativa do Brasil e em outras iniciativas da OCDE que sejam de interesse do País.</p>
<p class="Textbody"><a name="art3"></a>Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos:</p>
<p class="Textbody">I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;</p>
<p class="Textbody">II - Casa Civil da Presidência da República;</p>
<p class="Textbody">III - Ministério da Agricultura e Pecuária;</p>
<p class="Textbody">IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;</p>
<p class="Textbody">V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;</p>
<p class="Textbody">VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;</p>
<p class="Textbody">VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;</p>
<p class="Textbody">VIII - Ministério da Educação;</p>
<p class="Textbody">IX - Ministério da Fazenda;</p>
<p class="Textbody">X - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;</p>
<p class="Textbody">XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;</p>
<p class="Textbody">XII - Ministério de Minas e Energia;</p>
<p class="Textbody">XIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;</p>
<p class="Textbody">XIV - Ministério da Saúde;</p>
<p class="Textbody">XV - Ministério do Trabalho e Emprego; e</p>
<p class="Textbody">XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República.</p>
<p class="Textbody">§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.</p>
<p class="Textbody">§ 2º Os membros titulares do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.</p>
<p class="Textbody">§ 3º Os membros do Grupo Interministerial e os respectivos suplentes serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva de nível equivalente ou superior a 13.</p>
<p class="Textbody">§ 4º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.</p>
<p class="Textbody"><a name="art4"></a>Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.</p>
<p class="Textbody">§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e a deliberação será tomada por consenso.</p>
<p class="Textbody">§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial se reunirão preferencialmente de modo presencial.</p>
<p class="Textbody"><a name="art5"></a>Art. 5º Ato do Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir subgrupos técnicos.</p>
<p class="Textbody">Parágrafo único. O ato a que se refere o <strong>caput</strong> disporá sobre a composição, o funcionamento e a duração dos subgrupos técnicos.</p>
<p class="Textbody"><a name="art6"></a>Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Coordenação-Geral da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores.</p>
<p class="Textbody"><a name="art7"></a>Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.</p>
<p class="Textbody"><a name="art8"></a>Art. 8º Ficam revogados:</p>
<p class="Textbody">I - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9920.htm">Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019</a>;</p>
<p class="Textbody">II - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10327.htm">Decreto nº 10.327, de 27 de abril de 2020</a>; e</p>
<p class="Textbody">III - o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10907.htm#art8">art. 8º do Decreto nº 10.907, de 20 dezembro de 2021</a>.</p>
<p class="Textbody"><a name="art9"></a>Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. </p>
<p class="PreformattedText">Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. </p>
<p class="PreformattedText">LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br /><em>Mauro Luiz Iecker Vieira</em></p>
<p class="Textbody"><span style="color:#ff0000;font-family:Arial;font-size:small;">Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.</span> </p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11671.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11671.htm</a></p></div>Conformidade cooperativa: o programa Confia e o PL 2384https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/conformidade-cooperativa-o-programa-confia-e-o-pl-23842023-08-22T17:37:32.000Z2023-08-22T17:37:32.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <strong>PHELIPPE TOLEDO PIRES DE OLIVEIRA</strong></p>
<p>Historicamente, a relação entre a administração tributária e o contribuinte sempre foi marcada pela desconfiança mútua e o confronto. O foco das administrações tributárias era nas auditorias e fiscalizações, bem assim na consequente aplicação de sanções rigorosas para os contribuintes infratores.</p>
<p>Mais recentemente, as administrações tributárias de diversos países têm buscado adotar alternativas para complementar os tradicionais mecanismos para combater o descumprimento das obrigações tributárias. Entre esses mecanismos estão os programas de conformidade cooperativa conhecidos como “cooperative compliance”.</p>
<p>Os programas de conformidade cooperativa têm por base uma relação de confiança e cooperação mútua entre administração tributária e contribuinte. Possuem como uma de suas principais características a busca por maior transparência por parte do contribuinte em troca de segurança jurídica por parte da administração tributária<sup>[1]</sup>.</p>
<p>Esses programas foram desenvolvidos ao longo das últimas duas décadas, mas ganharam maior notoriedade com o endosso da OCDE e a elaboração de uma série de relatórios ao longo dos anos. Além da OCDE, outros organismos internacionais, tais como o FMI, a Comissão Europeia e a ONU, também auxiliaram na sua promoção.</p>
<p>No sistema tributário brasileiro ainda prevalecem as fiscalizações, a aplicação de penalidades e a cobrança forçada de tributos. Dá-se pouca relevância aos programas de conformidade cooperativa. Mas esse quadro está mudando. As administrações tributárias, nas diversas esferas, parecem estar atenta às iniciativas adotadas mundo afora.</p>
<p>Tanto é assim que, em 2018, a Receita Federal do Brasil divulgou uma minuta de portaria para criar um programa de estímulo à conformidade tributária (Pró-Conformidade). O programa baseava-se em um sistema de classificação dos contribuintes conforme a integridade e veracidade das informações prestadas, a entrega tempestiva de declarações e o pagamento dos tributos pelos contribuintes.</p>
<p>Os contribuintes bem classificados teriam prioridade na análise de demandas perante a Receita Federal, inclusive em relação ao recebimento de restituições, e poderiam regularizar eventuais inconsistências em suas declarações antes de iniciado o procedimento fiscal, hipótese em que não seria aplicada penalidade. Já os contribuintes mal classificados estariam sujeitos a fiscalizações mais rigorosas, com a inclusão em regime especial de fiscalização.</p>
<p>O programa Pró-Conformidade foi mencionado no manual da ONU para prevenção e resolução de conflitos tributários como exemplo de como os programas de conformidade cooperativa poderiam interessar os países emergentes e em desenvolvimento<sup>[2]</sup>. No entanto, após ser submetida à consulta pública<sup>[3]</sup>, a minuta de portaria não chegou a ser publicada e a ideia foi, de certa forma, deixada de lado, pelo menos por algum tempo.</p>
<p>Nos últimos anos, a Receita Federal vem trabalhando em uma nova iniciativa de conformidade cooperativa em nível federal, o programa Confia. Dessa vez, diferentemente do que aconteceu com o programa Pró-Conformidade, a administração tributária envolveu a participação dos contribuintes e entidades da sociedade civil antes mesmo de propor uma minuta de portaria com os detalhes do programa.</p>
<p>O Confia teve seu pontapé inicial em abril de 2021 com a criação de um Comitê Gestor responsável pela definição das diretrizes do programa. Esse comitê tinha também por atribuição a formação de um fórum de diálogo com entidades e empresas. Um grupo de empresas foi convidado para participar das discussões preliminares e o fórum de diálogo com representantes dos contribuintes foi formado ainda em outubro de 2021.</p>
<p>No entanto, a criação do fórum de diálogo é apenas a primeira de várias etapas necessárias para que o programa entre em funcionamento. Uma vez que o programa esteja desenhado, deverá ser testado como projeto piloto em um número pequeno de empresas com o objetivo de validação e aperfeiçoamento. Finalmente, o programa será gradualmente implementado e posteriormente expandido para um número maior de contribuintes<sup> [4]</sup>.</p>
<p>Mais recentemente, no início de 2023, o governo editou a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1160.htm">MP 1160/2023</a> dispondo em seu artigo 2º que a Receita Federal poderia não somente disponibilizar métodos preventivos para autorregularização tributária, mas também estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo com os contribuintes<sup>[5]</sup>. A MP 1160, no entanto, acabou caducando no início de junho de 2023.</p>
<p>No lugar da MP, foi proposto o <a href="https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2360503">PL 2384/2023</a>, que tratava em mais detalhes sobre os métodos preventivos para autorregularização tributária e programas de conformidade tributária. Esse projeto previu uma série de medidas de incentivo à conformidade a depender da classificação dos contribuintes, conforme critérios como a regularidade do recolhimento de tributos, exatidão das informações prestadas etc.</p>
<p>Entre as medidas de incentivo à conformidade tributária estavam os procedimentos de orientação prévia, a prioridade na análise de processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição ou ressarcimento, o atendimento preferencial na prestação de presenciais ou virtuais e a não aplicação de penalidade administrativa.</p>
<p>A redação original do PL 2384 condicionava a não aplicação da penalidade administrativa à apresentação voluntária pelo contribuinte de atos ou negócios jurídicos relevantes para o qual não haja posicionamento prévio da administração ou ao atendimento tempestivo a requisições de informações solicitadas pela autoridade administrativa.</p>
<p>O PL foi aprovado na Câmara dos Deputados no início de julho de 2023. O cerne do texto original foi mantido. No entanto, a proposta aprovada pela Câmara trouxe algumas alterações em relação ao texto original, entre as quais a delimitação do percentual mínimo de redução da multa aplicável como medida de incentivo à conformidade tributária – 1/3 da multa de ofício e 50% da multa de mora.</p>
<p>Atualmente, o texto encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. Seu futuro, no entanto, pode depender do deslinde de uma outra matéria bastante polêmica contida no projeto: a questão do retorno do voto de qualidade. Espera-se que a matéria seja levada em breve à votação na CAE e posteriormente no plenário. Se aprovado pelo Senado sem alterações, seguirá para sanção presidencial.</p>
<p>Enfim, o programa Confia vai pouco a pouco tomando corpo. Em paralelo, vai sendo construído um arcabouço legislativo que lhe dê respaldo. Na construção desse arcabouço, percebe-se uma preocupação em assegurar que os programas de conformidade cooperativa possuam critérios e incentivos bem definidos na legislação. Tudo isso na busca da tão almejada melhoria da relação fisco-contribuinte.</p>
<hr />
<p class="jota-article__reference"><span class="TextRun SCXW160015476 BCX0" lang="pt-br" xml:lang="pt-br"><span class="NormalTextRun Superscript SCXW160015476 BCX0">[1</span></span><span class="TextRun SCXW160015476 BCX0" lang="pt-br" xml:lang="pt-br"><span class="NormalTextRun Superscript SCXW160015476 BCX0">]</span></span><span class="TextRun SCXW160015476 BCX0" lang="pt-br" xml:lang="pt-br"><span class="NormalTextRun SCXW160015476 BCX0"> </span></span><span class="TextRun SCXW160015476 BCX0" lang="pt-br" xml:lang="pt-br"><span class="NormalTextRun SCXW160015476 BCX0">Para mais informações sobre as diversas facetas dos programas de conformidade cooperativa, conferir:</span><span class="NormalTextRun SCXW160015476 BCX0"> </span><span class="NormalTextRun SCXW160015476 BCX0">OWENS, Jeffrey; LEIGH PEMBERTON, Jonathan. </span></span><span class="TextRun SCXW160015476 BCX0" lang="en-us" xml:lang="en-us"><span class="NormalTextRun SCXW160015476 BCX0">Cooperative Compliance: A Multi-stakeholder and Sustainable Approach to Taxation. Philadelphia: Wolters Kluwer, 2021</span></span><span class="TextRun SCXW160015476 BCX0" lang="en-us" xml:lang="en-us"><span class="NormalTextRun SCXW160015476 BCX0">.</span></span><span class="EOP SCXW160015476 BCX0"> </span></p>
<p class="jota-article__reference"><span class="TextRun SCXW179182502 BCX0" lang="en-us" xml:lang="en-us"><span class="NormalTextRun Superscript SCXW179182502 BCX0">[2</span></span><span class="TextRun SCXW179182502 BCX0" lang="en-us" xml:lang="en-us"><span class="NormalTextRun Superscript SCXW179182502 BCX0">]</span><span class="NormalTextRun Superscript SCXW179182502 BCX0"> </span></span><span class="TextRun SCXW179182502 BCX0" lang="en-us" xml:lang="en-us"><span class="NormalTextRun SCXW179182502 BCX0">UN Handbook on Avoidance and Resolution of Tax Disputes. </span></span><span class="TextRun SCXW179182502 BCX0" lang="pt-br" xml:lang="pt-br"><span class="NormalTextRun SpellingErrorV2Themed SCXW179182502 BCX0">NewYork</span><span class="NormalTextRun SCXW179182502 BCX0">: United </span><span class="NormalTextRun SpellingErrorV2Themed SCXW179182502 BCX0">Nations</span><span class="NormalTextRun SCXW179182502 BCX0">, 2021, p. 51.</span></span><span class="EOP SCXW179182502 BCX0"> </span></p>
<p class="jota-article__reference"><span class="TextRun SCXW239266741 BCX0" lang="pt-br" xml:lang="pt-br"><span class="NormalTextRun Superscript SCXW239266741 BCX0">[3</span></span><span class="TextRun SCXW239266741 BCX0" lang="pt-br" xml:lang="pt-br"><span class="NormalTextRun Superscript SCXW239266741 BCX0">]</span><span class="NormalTextRun Superscript SCXW239266741 BCX0"> </span></span><span class="TextRun SCXW239266741 BCX0" lang="pt-br" xml:lang="pt-br"><span class="NormalTextRun SCXW239266741 BCX0">Conforme Consulta Pública RFB 4/2018. Disponível em: <a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencias-e-consultas-publicas/2018-1/portaria-que-institui-programa-de-estimulo-a-conformidade-tributaria-pro-conformidade-no-ambito-da-secretaria-da-receita-federal-do-brasil">https://www.gov.br/</a></span><span class="NormalTextRun SpellingErrorV2Themed SCXW239266741 BCX0">receitafederal</span><span class="NormalTextRun SCXW239266741 BCX0">/</span><span class="NormalTextRun SpellingErrorV2Themed SCXW239266741 BCX0">pt-br</span><span class="NormalTextRun SCXW239266741 BCX0">/acesso-a-</span><span class="NormalTextRun SpellingErrorV2Themed SCXW239266741 BCX0">informacao</span><span class="NormalTextRun SCXW239266741 BCX0">/</span><span class="NormalTextRun SpellingErrorV2Themed SCXW239266741 BCX0">participacao</span><span class="NormalTextRun SCXW239266741 BCX0">-social/</span><span class="NormalTextRun SpellingErrorV2Themed SCXW239266741 BCX0">audiencias</span><span class="NormalTextRun SCXW239266741 BCX0">-e-consultas-publicas/2018-1/portaria-que-institui-programa-de-estimulo-a-conformidade-tributaria-pro-conformidade-no-ambito-da-secretaria-da-receita-federal-do-brasil</span></span><span class="EOP SCXW239266741 BCX0"> </span></p>
<p class="jota-article__reference"><span class="TextRun SCXW17533766 BCX0" lang="pt-br" xml:lang="pt-br"><span class="NormalTextRun Superscript SCXW17533766 BCX0">[4</span></span><span class="TextRun SCXW17533766 BCX0" lang="pt-br" xml:lang="pt-br"><span class="NormalTextRun Superscript SCXW17533766 BCX0">]</span></span><span class="TextRun SCXW17533766 BCX0" lang="pt-br" xml:lang="pt-br"><span class="NormalTextRun SCXW17533766 BCX0"> Para maiores informações, ver Programa Confia, disponível em: </span><a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/confia"><span class="NormalTextRun SCXW17533766 BCX0">https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/confia</span></a></span><span class="EOP SCXW17533766 BCX0"> </span></p>
<p class="jota-article__reference"><span class="TextRun SCXW200603067 BCX0" lang="pt-br" xml:lang="pt-br"><span class="NormalTextRun Superscript SCXW200603067 BCX0">[5</span></span><span class="TextRun SCXW200603067 BCX0" lang="pt-br" xml:lang="pt-br"><span class="NormalTextRun Superscript SCXW200603067 BCX0">]</span></span><span class="TextRun SCXW200603067 BCX0" lang="pt-br" xml:lang="pt-br"><span class="NormalTextRun SCXW200603067 BCX0"> Sobre a Medida Provisória 1160/2023, conferir: </span><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-polemica-medida-provisoria-1-160-2023-e-os-programas-de-conformidade-cooperativa-07022023"><span class="NormalTextRun SCXW200603067 BCX0">https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-polemica-medida-provisoria-1-160-2023-e-os-programas-de-conformidade-cooperativa-07022023</span></a></span></p>
<p class="jota-article__reference"><span class="TextRun SCXW200603067 BCX0" lang="pt-br" xml:lang="pt-br"><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/conformidade-cooperativa-o-programa-confia-e-o-pl-2384-22082023">https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/conformidade-cooperativa-o-programa-confia-e-o-pl-2384-22082023</a></span></p></div>Prorrogado o prazo da consulta pública sobre Instrução Normativa RFB que estabelece as regras de Preços de Transferênciahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/prorrogado-o-prazo-da-consulta-publica-sobre-instrucao-normativa-2023-07-25T14:41:59.000Z2023-07-25T14:41:59.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div id="consultoria" class="container area-assinante">
<div class="row">
<div class="col-md-12 txt_noticia">
<p>A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil prorroga o prazo da consulta pública referente à Instrução Normativa que irá regulamentar o novo sistema de preços de transferência. Com a prorrogação, as submissões poderão ser efetuadas até 03 de agosto de 2023. </p>
<p>A <a class="link-lw" href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/arquivos-e-imagens/noticias-do-site/consulta-publica.docx">minuta de Instrução Normativa</a> que irá regulamentar o novo sistema de preços de transferência foi disponibilizada no dia 03 de julho de 2023. </p>
<p>As regras de preços de transferência são utilizadas para fins fiscais para alocar lucros ou perdas entre as várias entidades de um grupo empresarial multinacional. Em 28 de dezembro de 2022, foi editada a <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=444110">Medida Provisória nº 1.152</a> modificando significativamente as regras de preços de transferência brasileiras. Referida Medida Provisória foi convertida na <a class="linklei" href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?legislacao=446498" target="_blank">Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023</a>. A nova lei incorpora expressamente o princípio arm’s length no ordenamento jurídico brasileiro. Este novo regime deve ser aplicado obrigatoriamente a partir de 2024 ou opcionalmente para 2023 para os contribuintes que desejarem antecipar os efeitos da nova lei.</p>
<p>A regulamentação será editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na forma de Instrução Normativa que será atualizada periodicamente para refletir as necessidades de orientações práticas adicionais e considerações de esclarecimento. Neste momento, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibiliza para comentários e sugestões os dispositivos da minuta de Instrução Normativa que será editada com o objetivo de disciplinar determinados aspectos do novo sistema de preços de transferência.</p>
<p><strong>Objeto da Consulta Pública</strong></p>
<p>Instrução Normativa que regulamenta a nova lei de preços de transferência <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=446498">(</a><a class="linklei" href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?legislacao=446498" target="_blank">Lei nº 14.596, de 2023</a>)</p>
<p><strong>Escopo da Consulta Pública</strong></p>
<p>Principalmente temas tratados na parte geral da <a class="linklei" href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?legislacao=446498" target="_blank">Lei nº 14.596, de 2023</a>, documentação e medida de simplificação para transações de serviço intragrupo de baixo valor agregado.</p>
<p><strong>A quem se destina</strong></p>
<p>Empresas, academia e demais partes interessadas.</p>
<p><strong>Duração</strong></p>
<p>De 03.07.2023 a 03.08.2023</p>
<p><strong>Auditores-Fiscais Encarregados</strong></p>
<p>Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva e Daniel Teixeira Prates</p>
<p><strong>Como responder</strong></p>
<p>As submissões devem ser enviadas para cotin.df.cosit@rfb.gov.br, preferivelmente em arquivo pdf.</p>
<p><strong>Os participantes deverão:</strong></p>
<p>(i) indicar expressamente se concordam ou não com a publicação do conteúdo de sua submissão; e</p>
<p>(ii) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado.</p>
<br /><br />
<p> </p>
<br />
<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>Receita Federal via <a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27596">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27596</a></em></p>
</div>
</div>
</div>
<div id="footer-wrapper" class="footer-dark"> </div></div>Receita Federal abre consulta pública sobre Instrução Normativa RFB que estabelece as regras de Preços de Transferênciahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/receita-federal-abre-consulta-publica-sobre-instrucao-normativa-r2023-07-06T14:24:18.000Z2023-07-06T14:24:18.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div>
<div id="content-core">
<div id="parent-fieldname-text">
<div>
<p>A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizou a partir de hoje (3/07/2023) a <a class="internal-link" title="" href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/arquivos-e-imagens/noticias-do-site/consulta-publica.docx">minuta de Instrução Normativa</a> que irá regulamentar o novo sistema de preços de transferência em consulta pública para coletar comentários e sugestões das partes interessadas.</p>
<p>As regras de preços de transferência são utilizadas para fins fiscais para alocar lucros ou perdas entre as várias entidades de um grupo empresarial multinacional. Em 28 de dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.152 modificando significativamente as regras de preços de transferência brasileiras. Referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023. A nova lei incorpora expressamente o princípio arm’s length no ordenamento jurídico brasileiro. Este novo regime deve ser aplicado obrigatoriamente a partir de 2024 ou opcionalmente para 2023 para os contribuintes que desejarem antecipar os efeitos da nova lei.</p>
<p>A regulamentação será editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na forma de Instrução Normativa que será atualizada periodicamente para refletir as necessidades de orientações práticas adicionais e considerações de esclarecimento. Neste momento, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibiliza para comentários e sugestões os dispositivos da minuta de Instrução Normativa que será editada com o objetivo de disciplinar determinados aspectos do novo sistema de preços de transferência.</p>
<p><strong>Objeto da Consulta Pública</strong></p>
<p>Instrução Normativa que regulamenta a nova lei de preços de transferência (Lei nº 14.596, de 2023)</p>
<p><strong>Escopo da Consulta Pública</strong></p>
<p>Principalmente temas tratados na parte geral da Lei nº 14.596, de 2023, documentação e medida de simplificação para transações de serviço intragrupo de baixo valor agregado.</p>
<p><strong>A quem se destina</strong></p>
<p>Empresas, academia e demais partes interessadas.</p>
<p><strong>Duração</strong></p>
<p>De 03.07.2023 a 25.07.2023</p>
<p><strong>Auditores-Fiscais Encarregados</strong></p>
<p>Claudia Lucia Pimentel Martins da Silva e Daniel Teixeira Prates</p>
<p><strong>Como responder</strong></p>
<p>As submissões devem ser enviadas para <a href="mailto:cotin@rfb.gov.br">cotin.df.cosit@rfb.gov.br</a>, preferivelmente em arquivo pdf.</p>
<p>Os participantes deverão:</p>
<p>(i) indicar expressamente se concordam ou não com a publicação do conteúdo de sua submissão; e</p>
<p>(ii) requisitar que a sua identificação ou dados pessoais sejam removidos em caso de publicação, se desejado.</p>
</div>
</div>
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<div class="visualClear"> </div>
<div class="documentActions"> </div>
<div class="column"><a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/receita-federal-abre-consulta-publica-sobre-instrucao-normativa-rfb-que-estabelece-as-regras-de-precos-de-transferencia#:~:text=CONSULTA%20P%C3%9ABLICA-,Receita%20Federal%20abre%20consulta%20p%C3%BAblica%20sobre%20Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20RFB%20que,de%20um%20grupo%20empresarial%20multinacional">https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/julho/receita-federal-abre-consulta-publica-sobre-instrucao-normativa-rfb-que-estabelece-as-regras-de-precos-de-transferencia#:~:text=CONSULTA%20P%C3%9ABLICA-,Receita%20Federal%20abre%20consulta%20p%C3%BAblica%20sobre%20Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20RFB%20que,de%20um%20grupo%20empresarial%20multinacional</a>.</div></div>PL 2925/2023 - Projeto do governo prevê maior proteção a acionistas minoritários contra prejuízos causados por controladoreshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pl-2925-2023-projeto-do-governo-preve-maior-protecao-a-acionistas2023-06-28T01:40:06.000Z2023-06-28T01:40:06.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2367421" target="_blank">Projeto de Lei 2925/23</a>, de autoria do Poder Executivo, altera a legislação do mercado de capitais para incluir mecanismos de proteção a acionistas minoritários contra prejuízos causados por acionistas controladores ou administradores de companhias abertas.</p>
<p>A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, também amplia os poderes da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão regulador do mercado de ações.</p>
<p>O texto altera a <a href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6404-15-dezembro-1976-368447-norma-pl.html">Lei das S.As.</a> e a <a href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6385-7-dezembro-1976-357234-norma-pl.html">Lei 6.385/76</a>, que criou a CVM. De acordo com o governo, o objetivo do projeto é conferir maior segurança jurídica para investidores do mercado financeiro, alinhando o Brasil a práticas adotadas pelos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que reúne as principais economias do mundo.</p>
<p><strong>Ação coletiva<br /> </strong>A principal novidade da proposta é a possibilidade de acionistas minoritários e debenturistas lesados por atos ilícitos de acionistas controladores, administradores e até intermediários terem o direito de propor ação civil coletiva de responsabilidade. Se o administrador ou o acionista controlador for condenado, deverá pagar prêmio de 20% ao autor da ação, calculado sobre o valor total da indenização.</p>
<p>Os estatutos, os regulamentos, as escrituras e os instrumentos de emissão de valores mobiliários poderão prever que a ação de responsabilidade seja decidida por arbitragem. Nesse caso, os procedimentos serão públicos.</p>
<p>Também serão públicos os demais procedimentos arbitrais realizados por companhias abertas, conforme regulamentação que será feita pela CVM.</p>
<p><strong>Novas competências<br /> </strong>O projeto amplia as competências da CVM, que poderá realizar inspeções físicas nas companhias investigadas e requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão no interesse de inquérito ou processo administrativo.</p>
<p>Também poderá requerer cópia de inquéritos, ações judiciais, processos administrativos instaurados por outros entes e compartilhar com as autoridades monetárias e fiscais o acesso a informações sujeitas a sigilo.</p>
<p>O projeto do governo prevê outras mudanças na legislação das companhias abertas, como estabelecer que a aprovação das demonstrações financeiras e das contas da empresa em assembleia geral de acionistas não exime administradores e fiscais de responsabilidade. A isenção da responsabilidade só ocorrerá mediante deliberação específica, que conste expressamente da ordem do dia da assembleia geral.</p>
<p><strong>Tramitação<br /> </strong>A proposta será despachada para as comissões permanentes da Câmara dos Deputados.</p>
<p><a href="https://www.camara.leg.br/noticias/974958-projeto-do-governo-preve-maior-protecao-a-acionistas-minoritarios-contra-prejuizos-causados-por-controladores/">https://www.camara.leg.br/noticias/974958-projeto-do-governo-preve-maior-protecao-a-acionistas-minoritarios-contra-prejuizos-causados-por-controladores/</a></p></div>Preço de Transferência (Transfer Price) - Lei 14.596/23https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/preco-de-transferencia-transfer-price-lei-14-596-232023-06-15T21:27:08.000Z2023-06-15T21:27:08.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="dwqa-question-content">
<p>DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO</p>
<p>Publicado em: 15/06/2023 | Edição: 112 | Seção: 1 | Página: 1<br />Órgão: Atos do Poder Legislativo<br /> </p>
<p><strong>LEI Nº 14.596, DE 14 DE JUNHO DE 2023</strong></p>
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<p>Dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e revoga dispositivos das Leis nºs 3.470, de 28 de novembro de 1958, 4.131, de 3 de setembro de 1962, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979.<br /><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</strong><br /> <br />Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br /> <br /><strong>CAPÍTULO I</strong><br /><strong>DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO</strong><br /> <br />Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao <strong>Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).</strong><br /> <br />Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.<br /> <br /><strong>CAPÍTULO II</strong><br /><strong>DISPOSIÇÕES GERAIS</strong><br /><strong>Seção I</strong><br /><strong>Do Princípio Arm’s Length</strong><br /> <br />Art. 2º Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.<br /> <br /><strong>Seção II</strong><br /><strong>Das Transações Controladas</strong><br /> <br />Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, transação controlada compreende qualquer relação comercial ou financeira entre 2 (duas) ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações.<br /> <br /><strong>Seção III</strong><br /><strong>Das Partes Relacionadas</strong><br /> <br />Art. 4º Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.<br /><strong>§ 1º São consideradas partes relacionadas,</strong> sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no <strong>caput </strong>deste artigo:<br /><strong>I – o controlador e as suas controladas;</strong><br /><strong>II – a entidade e a sua unidade de negócios, quando esta for tratada como contribuinte separado para fins de apuração de tributação sobre a renda, incluídas a matriz e as suas filiais;</strong><br /><strong>III – as coligadas;</strong><br /><strong>IV – as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;</strong><br /><strong>V – as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;</strong><br /><strong>VI – as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;</strong><br /><strong>VII – as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e</strong><br /><strong>VIII – a entidade e a pessoa natural que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.</strong><br />§ 2º Para fins do disposto neste artigo, <strong>o termo entidade compreende qualquer pessoa, natural ou jurídica</strong>, e quaisquer arranjos contratuais ou legais desprovidos de personalidade jurídica.<br />§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:<br /><strong>I – detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;</strong><br /><strong>II – participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou</strong><br /><strong>III – detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.</strong><br />§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.<br /><strong>Seção IV</strong><br /><strong>Das Transações Comparáveis</strong><br /> <br />Art. 5º A transação entre partes não relacionadas será considerada comparável à transação controlada quando:<br />I – não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo método mais apropriado de que trata o art. 11 desta Lei; ou<br />II – puderem ser efetuados ajustes para eliminar os efeitos materiais das diferenças, caso existentes.<br />§ 1º Para fins do disposto no <strong>caput </strong>deste artigo, será considerada a existência de diferenças entre as características economicamente relevantes das transações, inclusive em seus termos e suas condições e em suas circunstâncias economicamente relevantes.<br />§ 2º Os indicadores financeiros examinados sob o método mais apropriado de que trata o art. 11 desta Lei incluem preços, margens de lucro, índices, divisão de lucros entre as partes ou outros dados considerados relevantes.<br /><strong>Seção V</strong><br /><strong>Da Aplicação do Princípio Arm’s Length</strong><br /><strong>Subseção I</strong><br /><strong>Disposições Gerais</strong><br />Art. 6º Para determinar se os termos e as condições estabelecidos na transação controlada estão de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, deve-se efetuar:<br />I – o delineamento da transação controlada; e<br />II – a análise de comparabilidade da transação controlada.<br /><strong>Subseção II</strong><br /><strong>Do Delineamento da Transação Controlada</strong><br /> <br />Art. 7º O delineamento da transação controlada a que se refere o inciso I do<strong>caput</strong>do art. 6º desta Lei será efetuado com fundamento na análise dos fatos e das circunstâncias da transação e das evidências da conduta efetiva das partes, com vistas a identificar as relações comerciais e financeiras entre as partes relacionadas e as características economicamente relevantes associadas a essas relações, considerados, ainda:<br /><strong>I – os termos contratuais da transação, que derivam tanto dos documentos e dos contratos formalizados como das evidências da conduta efetiva das partes;</strong><br /><strong>II – as funções desempenhadas pelas partes da transação, considerados os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos;</strong><br /><strong>III – as características específicas dos bens, direitos ou serviços objeto da transação controlada;</strong><br /><strong>IV – as circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam; e</strong><br /><strong>V – as estratégias de negócios e outras características consideradas economicamente relevantes.</strong><br />§ 1º No delineamento da transação controlada, serão consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes da transação controlada, de modo a avaliar a existência de outras opções que poderiam ter gerado condições mais vantajosas para qualquer uma das partes e que teriam sido adotadas caso a transação tivesse sido realizada entre partes não relacionadas, inclusive a não realização da transação.<br />§ 2º Na hipótese em que as características economicamente relevantes da transação controlada identificadas nos contratos formalizados e nos documentos apresentados, inclusive na documentação de que trata o art. 34 desta Lei, divergirem daquelas verificadas a partir da análise dos fatos, das circunstâncias e das evidências da conduta efetiva das partes, a transação controlada será delineada, para fins do disposto nesta Lei, com fundamento nos fatos, nas circunstâncias e nas evidências da conduta efetiva das partes.<br />§ 3º Os riscos economicamente significativos a que se refere o inciso II do <strong>caput </strong>deste artigo consistem nos riscos que influenciam significativamente os resultados econômicos da transação.<br />§ 4º Os riscos economicamente significativos serão considerados assumidos pela parte da transação controlada que exerça as funções relativas ao seu controle e que possua a capacidade financeira para assumi-los.<br />Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, quando se concluir que partes não relacionadas, agindo em circunstâncias comparáveis e comportando-se de maneira comercialmente racional, consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes, não teriam realizado a transação controlada conforme havia sido delineada, tendo em vista a operação em sua totalidade, a transação ou a série de transações controladas poderá ser desconsiderada ou substituída por uma transação alternativa, com o objetivo de determinar os termos e as condições que seriam estabelecidos por partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis e agindo de maneira comercialmente racional.<br />Parágrafo único. A transação controlada de que trata o <strong>caput </strong>deste artigo não poderá ser desconsiderada ou substituída exclusivamente em razão de não serem identificadas transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.<br /> <br /><strong>Subseção III</strong><br /> <br /><strong>Da Análise de Comparabilidade</strong><br /> <br />Art. 9º A análise de comparabilidade será realizada com o objetivo de comparar os termos e as condições da transação controlada, delineada de acordo com o disposto no art. 7º desta Lei, com os termos e as condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, e considerará, ainda:<br /><strong>I – as características economicamente relevantes da transação controlada e das transações entre partes não relacionadas;</strong><br /><strong>II – a data em que a transação controlada e as transações entre partes não relacionadas foram realizadas, de forma a assegurar que as circunstâncias econômicas das transações que se pretende comparar sejam comparáveis;</strong><br /><strong>III – a disponibilidade de informações de transações entre partes não relacionadas, que permita a comparação de suas características economicamente relevantes, com vistas a identificar as transações comparáveis mais confiáveis realizadas entre partes não relacionadas;</strong><br /><strong>IV – a seleção do método mais apropriado e do indicador financeiro a ser examinado;</strong><br /><strong>V – a existência de incertezas na precificação ou na avaliação existentes no momento da realização da transação controlada e se tais incertezas foram endereçadas assim como partes não relacionadas teriam efetuado em circunstâncias comparáveis, considerada inclusive a adoção de mecanismos apropriados, de forma a assegurar o cumprimento do princípio previsto no art. 2º desta Lei; e</strong><br /><strong>VI – a existência e a relevância dos efeitos de sinergia de grupo, nos termos do art. 10 desta Lei.</strong><br />Art. 10. Os benefícios ou prejuízos obtidos em decorrência dos efeitos de sinergia de grupo resultantes de uma ação deliberada na forma de funções desempenhadas, ativos utilizados ou riscos assumidos que produzam uma vantagem ou desvantagem identificável em relação aos demais participantes do mercado serão alocados entre as partes da transação controlada na proporção de suas contribuições para a criação do efeito de sinergia e ficarão sujeitos a compensação.<br />Parágrafo único. Os efeitos de sinergia de grupo que não decorram de uma ação deliberada nos termos do<strong>caput</strong>deste artigo e que sejam meramente resultantes da participação da entidade no grupo multinacional serão considerados benefícios incidentais e não ficarão sujeitos a compensação.<br /> <br /><strong>Subseção IV</strong><br /> <br /><strong>Da Seleção do Método mais Apropriado</strong><br /> <br />Art. 11. Para fins do disposto nesta Lei, será selecionado o método mais apropriado dentre os seguintes:<br />I – <strong>Preço Independente Comparável (PIC),</strong> que consiste em comparar o preço ou o valor da contraprestação da transação controlada com os preços ou os valores das contraprestações de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;<br />II – <strong>Preço de Revenda menos Lucro (PRL)</strong>, que consiste em comparar a margem bruta que um adquirente de uma transação controlada obtém na revenda subsequente realizada para partes não relacionadas com as margens brutas obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;<br />III – <strong>Custo mais Lucro (MCL)</strong>, que consiste em comparar a margem de lucro bruto obtida sobre os custos do fornecedor em uma transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas sobre os custos em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;<br />IV – <strong>Margem Líquida da Transação (MLT),</strong> que consiste em comparar a margem líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade apropriado;<br />V – <strong>Divisão do Lucro (MDL),</strong>que consiste na divisão dos lucros ou das perdas, ou de parte deles, em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável, consideradas as contribuições relevantes fornecidas na forma de funções desempenhadas, de ativos utilizados e de riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação; e<br /><strong>VI – outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.</strong><br /><strong>§ 1º Considera-se método mais apropriado aquele que forneça a determinação mais confiável dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em uma transação comparável, considerados, ainda, os seguintes aspectos:</strong><br /><strong>I – os fatos e as circunstâncias da transação controlada e a adequação do método em relação à natureza da transação, determinada especialmente a partir da análise das funções desempenhadas, dos ativos utilizados e dos riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação controlada conforme previsto no inciso II docaputdo art. 7º desta Lei;</strong><br /><strong>II – a disponibilidade de informações confiáveis de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas necessárias à aplicação consistente do método; e</strong><br /><strong>III – o grau de comparabilidade entre a transação controlada e as transações realizadas entre partes não relacionadas, incluídas a necessidade e a confiabilidade de se efetuar ajustes para eliminar os efeitos de eventuais diferenças entre as transações comparadas.</strong><br /><strong>§ 2º O método PIC, previsto no inciso I do caput deste artigo, será considerado o mais apropriado quando houver informações confiáveis de preços ou valores de contraprestações decorrentes de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, a menos que se possa estabelecer que outro método previsto no caput deste artigo seja aplicável de forma mais apropriada, com vistas a se observar o princípio previsto no art. 2º desta Lei.</strong><br /><strong>§ 3º Quando o contribuinte selecionar outros métodos a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, para aplicação em hipóteses distintas daquelas previstas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, deverá ser demonstrado pela documentação de preços de transferência a que se refere o art. 34 desta Lei que os métodos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo não são aplicáveis à transação controlada, ou que não produzem resultados confiáveis, e que o outro método selecionado é considerado mais apropriado, nos termos do § 1º deste artigo.</strong><br /><strong>§ 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à possibilidade de combinação de métodos, com vistas a assegurar a aplicação correta do princípio previsto no art. 2º desta Lei.</strong><br /><strong>Subseção V</strong><br /> <br /><strong>Das Commodities</strong><br /> <br /><strong>Art. 12. Para fins do disposto no art. 13 desta Lei, considera-se:</strong><br />I –<strong>commodity</strong>: o produto físico, independentemente de seu estágio de produção, e os produtos derivados, para os quais os preços de cotação sejam utilizados como referência por partes não relacionadas para se estabelecer os preços em transações comparáveis; e<br />II – <strong>preço de cotação:</strong> as cotações ou os índices obtidos em bolsas de mercadorias e futuros, em agências de pesquisa ou em agências governamentais, reconhecidas e confiáveis, que sejam utilizados como referência por partes não relacionadas para estabelecer os preços em transações comparáveis.<br />Art. 13. Quando houver informações confiáveis de preços independentes comparáveis para a<strong>commodity</strong>transacionada, incluídos os preços de cotação ou preços praticados com partes não relacionadas (comparáveis internos), o método PIC será considerado o mais apropriado para determinar o valor da commodity transferida na transação controlada, a menos que se possa estabelecer, de acordo com os fatos e as circunstâncias da transação e com os demais elementos referidos no art. 11 desta Lei, incluídos as funções, os ativos e os riscos de cada entidade na cadeia de valor, que outro método seja aplicável de forma mais apropriada, com vistas a se observar o princípio previsto no art. 2º desta Lei.<br />§ 1º Quando houver diferenças entre as condições da transação controlada e as condições das transações entre partes não relacionadas ou as condições que determinam o preço de cotação que afetem materialmente o preço da<strong>commodity</strong>, serão efetuados ajustes para assegurar que as características economicamente relevantes das transações sejam comparáveis.<br />§ 2º Os ajustes previstos no § 1º deste artigo não serão efetuados se os ajustes de comparabilidade afetarem a confiabilidade do método PIC e justificarem a consideração de outros métodos de preços de transferência, na forma do art. 11 desta Lei.<br />§ 3º Nas hipóteses em que o método PIC for aplicado com base no preço de cotação, o valor da <strong>commodity</strong>será determinado com base na data ou no período de datas acordado pelas partes para precificar a transação quando:<br />I – o contribuinte fornecer documentação tempestiva e confiável que comprove a data ou o período de datas acordado pelas partes da transação, incluídas as informações sobre a determinação da data ou do período de datas utilizado pelas partes relacionadas nas transações efetuadas com os clientes finais, partes não relacionadas, e efetuar o registro da transação, conforme estabelecido no art. 14 desta Lei; e<br />II – a data ou o período de datas especificado na documentação apresentada for consistente com a conduta efetiva das partes e com os fatos e as circunstâncias do caso, observados o disposto no art. 7º e o princípio previsto no art. 2º desta Lei.<br />§ 4º Caso seja descumprido o disposto no § 3º deste artigo, a autoridade fiscal poderá determinar o valor da <strong>commodity </strong>com base no preço de cotação referente:<br />I – à data ou ao período de datas que seja consistente com os fatos e as circunstâncias do caso e com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis; ou<br />II – à média do preço de cotação da data do embarque ou do registro da declaração de importação, quando não for possível aplicar o disposto no inciso I deste parágrafo.<br />§ 5º As informações constantes de preços públicos devem ser utilizadas para o controle de preços de transferência da mesma forma que seriam utilizadas por partes não relacionadas em transações comparáveis.<br /><strong>§ 6º Em condições extraordinárias de mercado,</strong>o uso de preços públicos não será apropriado para o controle de preços de transferência, se conduzir a resultado incompatível com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.<br /><strong>§ 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto às orientações sobre a eleição das bolsas de mercadorias e futuros, agências de pesquisa ou agências governamentais de que trata o inciso II docaputdo art. 12 desta Lei.</strong><br />§ 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá prever a utilização de outras fontes de informações de preços, reconhecidas e confiáveis, quando suas cotações ou seus índices sejam utilizados como referência por partes não relacionadas para estabelecer os preços em transações comparáveis.<br />Art. 14. O contribuinte efetuará o registro das transações controladas de exportação e importação de <strong>commodities </strong>declarando as suas informações na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.<br /><strong>Subseção VI</strong><br /> <br />Da Parte Testada<br /> <br />Art. 15. Nas hipóteses em que a aplicação do método exigir a seleção de uma das partes da transação controlada como parte testada, será selecionada aquela em relação à qual o método possa ser aplicado de forma mais apropriada e para a qual haja a disponibilidade de dados mais confiáveis de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.<br />§ 1º O contribuinte deverá fornecer as informações necessárias para a determinação correta das funções desempenhadas, dos ativos utilizados e dos riscos assumidos pelas partes da transação controlada, de modo a demonstrar a seleção apropriada da parte testada, e documentará as razões e as justificativas para a seleção efetuada.<br />§ 2º Caso haja descumprimento do disposto no § 1º deste artigo e as informações disponíveis a respeito das funções, dos ativos e dos riscos da outra parte da transação sejam limitadas, somente as funções, os ativos e os riscos que possam ser determinados de forma confiável como efetivamente desempenhadas, utilizados ou assumidos serão alocados a esta parte da transação, e demais funções, ativos e riscos identificados na transação controlada serão alocados à parte relacionada no Brasil.<br /> <br /><strong>Subseção VII</strong><br />Do Intervalo de Comparáveis<br /> <br />Art. 16. Quando a aplicação do método mais apropriado conduzir a um intervalo de observações de indicadores financeiros de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, o intervalo apropriado será utilizado para determinar se os termos e as condições da transação controlada estão de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.<br />§ 1º A determinação do intervalo apropriado será efetuada de modo a considerar os indicadores financeiros de transações entre partes não relacionadas que possuam o maior grau de comparabilidade em relação à transação controlada, excluídos aqueles provenientes de transações de grau inferior.<br />§ 2º Se o intervalo obtido após a aplicação do disposto no § 1º deste artigo for constituído de observações de transações entre partes não relacionadas que preencham o critério de comparabilidade previsto no art. 5º desta Lei, será considerado como intervalo apropriado:<br />I – o intervalo interquartil, quando existirem incertezas em relação ao grau de comparabilidade entre as transações comparáveis que não possam ser precisamente identificadas ou quantificadas e ajustadas; ou<br />II – o intervalo completo, quando as transações entre partes não relacionadas possuírem um grau equivalente de comparabilidade em relação à transação controlada e quando não existirem incertezas de comparabilidade nos termos do inciso I do<strong>caput</strong>deste artigo.<br />§ 3º Quando o indicador financeiro da transação controlada examinado sob o método mais apropriado estiver compreendido no intervalo apropriado, será considerado que os termos e as condições da transação controlada estão de acordo com o princípio previsto no art. 2º, hipótese em que não será exigida a realização dos ajustes de que trata o art. 17 desta Lei.<br />§ 4º Para fins de determinação dos ajustes de que trata o art. 17 desta Lei, quando o indicador financeiro da transação controlada examinado sob o método mais apropriado não estiver compreendido no intervalo apropriado, será atribuído o valor da mediana à transação controlada.<br />§ 5º Poderão ser utilizadas medidas estatísticas distintas das previstas neste artigo nas hipóteses de implementação de resultados acordados em soluções de disputas realizadas no âmbito dos acordos ou das convenções internacionais para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário, bem como naquelas disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com vistas a assegurar a aplicação correta do princípio previsto no art. 2º desta Lei.<br /><strong>Seção VI</strong><br /> <br /><strong>Dos Ajustes à Base de Cálculo</strong><br /> <br />Art. 17. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:<br />I – <strong>ajuste espontâneo</strong>: aquele efetuado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil diretamente na apuração da base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º, com vistas a adicionar o resultado que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei;<br />II – <strong>ajuste compensatório:</strong> aquele efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação, com vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei;<br />III – <strong>ajuste primário</strong>: aquele efetuado pela autoridade fiscal, com vistas a adicionar à base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º os resultados que seriam obtidos pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.<br />Art. 18. Quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, a base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º será ajustada de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.<br />§ 1º A pessoa jurídica domiciliada no Brasil efetuará o ajuste espontâneo ou compensatório quando o descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei resultar na apuração de base de cálculo inferior àquela que seria apurada caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.<br />§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e as condições para a realização dos ajustes compensatórios.<br />§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, a autoridade fiscal efetuará o ajuste primário.<br />§ 4º Não será admitida a realização de ajustes com vistas a:<br />I – reduzir a base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei; ou<br />II – aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.<br />§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não será aplicada nas hipóteses de ajustes compensatórios realizados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou de resultados acordados em mecanismo de solução de disputas previstos nos acordos ou nas convenções internacionais para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário.<br /> <br /><strong>CAPÍTULO III</strong><br /> <br /><strong>DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS</strong><br /> <br /><strong>Seção I</strong><br /> <br /><strong>Das Transações com Intangíveis</strong><br /> <br /><strong>Art. 19. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:</strong><br />I – <strong>intangível:</strong> o ativo que, não sendo tangível ou ativo financeiro, seja suscetível de ser detido ou controlado para uso nas atividades comerciais e que teria seu uso ou transferência remunerado caso a transação ocorresse entre partes não relacionadas, independentemente de ser passível de registro, de proteção legal ou de ser caracterizado e reconhecido como ativo ou ativo intangível para fins contábeis;<br />II – <strong>intangível de difícil valoração:</strong> o intangível para o qual não seja possível identificar comparáveis confiáveis no momento de sua transferência entre partes relacionadas, e as projeções de fluxos de renda ou de caixa futuros ou as premissas utilizadas para sua avaliação sejam altamente incertas; e<br /><strong>III – funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível: as atividades relacionadas ao desenvolvimento, ao aprimoramento, à manutenção, à proteção e à exploração do intangível.</strong><br />Art. 20. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva intangível serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.<br /><strong>§ 1º O delineamento das transações de que trata o caput deste artigo será efetuado em conformidade com o disposto no art. 7º desta Lei e considerará, ainda, a:</strong><br /><strong>I – identificação dos intangíveis envolvidos na transação controlada;</strong><br /><strong>II – determinação da titularidade do intangível;</strong><br /><strong>III – determinação das partes que desempenham as funções, utilizam os ativos e assumem os riscos economicamente significativos associados às funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível, com ênfase na determinação das partes que exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los; e</strong><br /><strong>IV – determinação das partes responsáveis pela concessão de financiamento ou pelo fornecimento de outras contribuições em relação ao intangível, que assumam os riscos economicamente significativos associados, com ênfase na determinação das partes que exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los.</strong><br />§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, será considerada titular do intangível a parte:<br />I – que seja identificada como titular nos contratos, nos registros ou nas disposições legais aplicáveis; ou<br />II – que exerça o controle das decisões relacionadas à exploração do intangível e que possua a capacidade de restringir a sua utilização, nas hipóteses em que a titularidade não possa ser identificada na forma prevista no inciso I deste parágrafo.<br />Art. 21. A alocação dos resultados de transações controladas que envolvam intangível será determinada com base nas contribuições fornecidas pelas partes e, em especial, nas funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível e nos riscos economicamente significativos associados a essas funções.<br /><strong>§ 1º A mera titularidade legal do intangível não ensejará a atribuição de qualquer remuneração decorrente de sua exploração.</strong><br />§ 2º A remuneração da parte relacionada envolvida na transação controlada, incluído o titular do intangível, que seja responsável pela concessão de financiamento não excederá ao valor da remuneração determinada com base na:<br />I – taxa de juros livre de risco, caso a parte relacionada não possua a capacidade financeira ou não exerça o controle sobre os riscos economicamente significativos associados ao financiamento concedido e não assuma nem controle qualquer outro risco economicamente significativo relativo à transação; ou<br />II – taxa de juros ajustada ao risco assumido, caso a parte relacionada possua a capacidade financeira e exerça o controle sobre os riscos economicamente significativos associados ao financiamento, mas sem assumir e controlar qualquer outro risco economicamente significativo relativo à transação.<br /> <br /><strong>Seção II</strong><br /><strong>Dos Intangíveis de Difícil Valoração</strong><br /> <br />Art. 22. Em transações controladas que envolvam intangíveis de difícil valoração, serão consideradas:<br />I – as incertezas na precificação ou na avaliação existentes no momento da realização da transação; e<br />II – se as incertezas referidas no inciso I deste<strong>caput</strong>foram devidamente endereçadas sobre a forma como as partes não relacionadas o teriam feito em circunstâncias comparáveis, inclusive por meio da adoção de contratos de curto prazo, da inclusão de cláusulas de reajuste de preço ou do estabelecimento de pagamentos contingentes.<br />§ 1º As informações disponíveis em períodos posteriores ao da realização da transação controlada poderão ser utilizadas pela autoridade fiscal como evidência, sujeita à prova em contrário nos termos do § 3º, quanto à existência de incertezas no momento da transação e especialmente para avaliar se o contribuinte cumpriu o disposto no<strong>caput</strong>deste artigo.<br />§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no<strong>caput</strong>deste artigo, o valor da transação será ajustado para fins de apuração da base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei e, a menos que seja possível determinar a remuneração apropriada na forma de pagamento único para o momento da transação, o ajuste será efetuado por meio da determinação de pagamentos contingentes anuais que reflitam as incertezas decorrentes da precificação ou da avaliação do intangível envolvido na transação controlada.<br />§ 3º O ajuste de que trata o § 2º deste artigo não será efetuado nas seguintes hipóteses:<br />I – quando o contribuinte:<br />a) fornecer informação detalhada das projeções utilizadas no momento da realização da transação, incluídas as que demonstram como os riscos foram considerados nos cálculos para a determinação do preço, e relativa à consideração de eventos e de outras incertezas razoavelmente previsíveis e à probabilidade de sua ocorrência; e<br />b) demonstrar que qualquer diferença significativa entre as projeções financeiras e os resultados efetivamente obtidos decorre de eventos ou fatos ocorridos após a determinação dos preços que não poderiam ter sido previstos pelas partes relacionadas ou cuja probabilidade de ocorrência não tenha sido significativamente superestimada ou subestimada no momento da transação; ou<br />II – quando qualquer diferença entre as projeções financeiras e os resultados efetivamente obtidos não resultar em uma redução ou em um aumento da remuneração pelo intangível de difícil valoração superior a 20% (vinte por cento) da remuneração determinada no momento da transação.<br /> <br /><strong>Seção III</strong><br /><strong>Dos Serviços Intragrupo</strong><br /> <br />Art. 23. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva prestação de serviços entre partes relacionadas serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.<br />§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se prestação de serviço qualquer atividade desenvolvida por uma parte, incluídos o uso ou a disponibilização pelo prestador de ativos tangíveis ou intangíveis ou de outros recursos, que resulte em benefícios para uma ou mais partes.<br />§ 2º A atividade desenvolvida resulta em benefícios quando proporcionar expectativa razoável de valor econômico ou comercial para a outra parte da transação controlada, de forma a melhorar ou a manter a sua posição comercial, de tal modo que partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis estariam dispostas a pagar pela atividade ou a realizá-la por conta própria.<br />§ 3º Sem prejuízo de outras hipóteses, será considerado que a atividade desenvolvida não resulta em benefícios nos termos do § 2º deste artigo quando:<br />I – a atividade for caracterizada como atividade de sócio; ou<br />II – a atividade representar a duplicação de um serviço já prestado ao contribuinte ou que ele tenha a capacidade de desempenhar, ressalvados os casos em que for demonstrado que a atividade duplicada resulta em benefícios adicionais para o tomador conforme previsto no § 2º deste artigo.<br />§ 4º São caracterizadas como atividades de sócios aquelas desempenhadas na qualidade de sócio ou de acionista, direto ou indireto, em seu interesse próprio, incluídas aquelas cujo único objetivo ou efeito seja proteger o investimento de capital do prestador no tomador ou promover ou facilitar o cumprimento de obrigações legais, regulatórias ou de reporte do prestador, tais como:<br />I – atividades relacionadas à estrutura societária do sócio ou do acionista, incluídas aquelas relativas à realização de assembleia de seus investidores, de reuniões de conselho, de emissão de ações e de listagem em bolsas de valores;<br />II – elaboração de relatórios relacionados ao sócio ou ao acionista, incluídos os relatórios financeiros, as demonstrações consolidadas e os relatórios de auditoria;<br />III – captação de recursos para aquisição, pelo sócio ou acionista, de participações societárias e de atividades relativas ao desempenho de relação com investidores; e<br />IV – atividades desempenhadas para o cumprimento pelo sócio de obrigações impostas pela legislação tributária.<br />§ 5º Quando a atividade desempenhada ao contribuinte por outra parte relacionada não resultar em benefício nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será ajustada.<br />§ 6º Para fins desta Lei, os benefícios incidentais obtidos pelo contribuinte na forma prevista no parágrafo único do art. 10 desta Lei não serão considerados serviços e não ensejarão qualquer compensação.<br />Art. 24. Na aplicação do método MCL, previsto no inciso III do<strong>caput</strong>do art. 11 desta Lei, serão considerados todos os custos relacionados à prestação do serviço.<br />§ 1º Sempre que for possível individualizar os custos da prestação do serviço em relação ao seu tomador, a determinação da base de custos utilizada para fins de aplicação do método a que se refere o<strong>caput</strong>deste artigo será efetuada pelo método de cobrança direta.<br />§ 2º Nas hipóteses em que o serviço for prestado para mais de uma parte e não for razoavelmente possível individualizar os custos do serviço em relação a cada tomador, conforme previsto no § 1º, será admitida a utilização de métodos de cobrança indireta para a determinação da base de custos utilizada para fins de aplicação do método a que se refere o<strong>caput</strong>deste artigo.<br />§ 3º Nos métodos de cobrança indireta, a determinação da base de custos será efetuada pela repartição dos custos por meio da utilização de um ou mais critérios de alocação que permitam obter um custo semelhante ao que partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis estariam dispostas a aceitar, que deverão:<br />I – refletir a natureza e a utilização dos serviços prestados; e<br />II – estar aptos a produzir uma remuneração para a transação controlada que seja compatível com os benefícios reais ou razoavelmente esperados para o tomador do serviço.<br />§ 4º Na determinação da remuneração dos serviços de que trata o<strong>caput</strong>deste artigo, não será admitida cobrança de margem de lucro sobre os custos do prestador que constituam repasses de valores referentes a atividades desempenhadas ou a aquisições realizadas de outras partes relacionadas ou não relacionadas, em relação às quais o prestador não desempenhe funções significativas, considerados, ainda, os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos.<br />§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, será admitida cobrança de margem de lucro determinada de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei somente sobre os custos incorridos pelo prestador para desempenhar as referidas funções.<br />§ 6º As disposições do<strong>caput</strong>deste artigo aplicam-se aos casos em que seja adotado o método MLT, previsto no inciso IV do caput do art. 11 desta Lei, como o mais apropriado para a determinação dos preços de transferência dos serviços de que trata o art. 23 desta Lei e em que seja utilizado indicador de rentabilidade com base no custo.<br /> <br /><strong>Seção IV</strong><br /><strong>Dos Contratos de Compartilhamento de Custos</strong><br /> <br />Art. 25. São caracterizados como contratos de compartilhamento de custos aqueles em que duas ou mais partes relacionadas acordam em repartir as contribuições e os riscos relativos à aquisição, à produção ou ao desenvolvimento conjunto de serviços, de intangíveis ou de ativos tangíveis, com base na proporção dos benefícios que cada parte espera obter no contrato.<br />§ 1º São considerados participantes do contrato de compartilhamento de custos aqueles que, relativamente a ele, exerçam o controle sobre os riscos economicamente significativos e possuam a capacidade financeira para assumi-los e que tenham a expectativa razoável de obter os benefícios:<br />I – dos serviços desenvolvidos ou obtidos, conforme disposto no art. 23 desta Lei, no caso de contratos que tenham por objeto o desenvolvimento ou a obtenção de serviços; ou<br />II – dos intangíveis ou dos ativos tangíveis, mediante a atribuição de participação ou de direito sobre tais ativos, no caso de contratos que tenham por objeto o desenvolvimento, a produção ou a obtenção de intangíveis ou de ativos tangíveis, e que sejam capazes de explorá-los em suas atividades.<br />§ 2º As contribuições a que se refere o<strong>caput</strong>deste artigo compreendem qualquer espécie de contribuição fornecida pelo participante que tenha valor, incluídos o fornecimento de serviços, o desempenho de atividades relativas ao desenvolvimento de intangíveis ou de ativos tangíveis, e a disponibilização de intangíveis ou de ativos tangíveis existentes.<br />§ 3º As contribuições dos participantes serão determinadas de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei e proporcionais às suas parcelas no benefício total esperado, as quais serão avaliadas por meio das estimativas do incremento de receitas, da redução de custos ou de qualquer outro benefício que se espera obter do contrato.<br />§ 4º Nas hipóteses em que a contribuição do participante não for proporcional à sua parcela no benefício total esperado, serão efetuadas compensações adequadas entre os participantes do contrato, de modo a restabelecer o seu equilíbrio.<br />§ 5º Nos casos em que houver qualquer alteração nos participantes do contrato, incluída a entrada ou a retirada de um participante, ou naqueles em que se der a transferência entre os participantes dos direitos nos benefícios do contrato, serão exigidas compensações em favor daqueles que cederem sua parte por aqueles que obtiverem ou majorarem sua participação nos resultados obtidos no contrato.<br />§ 6º Na hipótese de rescisão do contrato, os resultados obtidos serão alocados entre os participantes de forma proporcional às contribuições realizadas.<br /> <br /><strong>Seção V</strong><br /> <br /><strong>Da Reestruturação de Negócios</strong><br /> <br />Art. 26. São consideradas reestruturações de negócios as modificações nas relações comerciais ou financeiras entre partes relacionadas que resultem na transferência de lucro potencial ou em benefícios ou prejuízos para qualquer uma das partes e que seriam remuneradas caso fossem efetuadas entre partes não relacionadas de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.<br />§ 1º O lucro potencial referido no<strong>caput</strong>deste artigo compreende os lucros ou perdas esperados associados à transferência de funções, de ativos, de riscos ou de oportunidades de negócios.<br />§ 2º As reestruturações a que se refere o<strong>caput</strong>deste artigo incluem hipóteses em que o lucro potencial seja transferido a uma parte relacionada como resultado da renegociação ou do encerramento das relações comerciais ou financeiras com partes não relacionadas.<br />§ 3º Para determinar a compensação pelo benefício obtido ou pelo prejuízo sofrido por qualquer uma das partes da transação, serão considerados:<br />I – os custos suportados pela entidade transferidora como consequência da reestruturação; e<br />II – a transferência do lucro potencial.<br />§ 4º A compensação pela transferência do lucro potencial considerará o valor que os itens transferidos têm em conjunto.<br /><strong>Seção VI</strong><br /><strong>Das Operações Financeiras</strong><br /><strong>Subseção I</strong><br /><strong>Das Operações de Dívida</strong><br />Art. 27. Quando a transação controlada envolver o fornecimento de recursos financeiros e estiver formalizada como operação de dívida, as disposições desta Lei serão aplicadas para determinar se a transação será delineada, total ou parcialmente, como operação de dívida ou de capital, consideradas as características economicamente relevantes da transação, as perspectivas das partes e as opções realisticamente disponíveis.<br />Parágrafo único. Os juros e outras despesas relativos à transação delineada como operação de capital não serão dedutíveis para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br />Art. 28. Os termos e as condições de uma transação controlada delineada como operação de dívida, conforme disposto no art. 27, serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.<br />§ 1º Para fins do disposto no<strong>caput</strong>deste artigo, serão consideradas as características economicamente relevantes da transação controlada, conforme previsto no art. 7º desta Lei, inclusive o risco de crédito do devedor em relação à transação.<br />§ 2º Para determinar o risco de crédito do devedor em relação à transação, serão considerados e ajustados os efeitos decorrentes de outras transações controladas quando não estiverem de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.<br />§ 3º A determinação do risco de crédito do devedor em relação à transação considerará, se existentes, os efeitos do suporte implícito do grupo.<br />§ 4º Os benefícios auferidos pelo devedor que decorram do suporte implícito do grupo serão considerados benefícios incidentais, nos termos do parágrafo único do art. 10, e não ensejarão qualquer remuneração.<br />Art. 29. Na hipótese de transação controlada delineada como operação de dívida, quando verificado que a parte relacionada, credora da operação de dívida:<br />I – não possui a capacidade financeira ou não exerce o controle sobre os riscos economicamente significativos associados à transação, a sua remuneração não poderá exceder ao valor da remuneração determinada com base em taxa de retorno livre de risco;<br />II – possui a capacidade financeira e exerce o controle sobre os riscos economicamente significativos associados à transação, a sua remuneração não poderá exceder ao valor da remuneração determinada com base em taxa de retorno ajustada ao risco; ou<br />III – exerce somente funções de intermediação, de forma que os recursos da operação de dívida sejam provenientes de outra parte, a sua remuneração será determinada com base no princípio previsto no art. 2º desta Lei, de modo a considerar as funções desempenhadas, os ativos utilizados e os riscos assumidos.<br />Parágrafo único. Para fins do disposto no<strong>caput</strong>deste artigo, considera-se:<br />I – taxa de retorno livre de risco: aquela que represente o retorno que seria esperado de um investimento com menor risco de perda, em particular os investimentos efetuados em títulos públicos, emitidos por governos na mesma moeda funcional do credor da operação e que apresentem as menores taxas de retorno; e<br />II – taxa de retorno ajustada ao risco: aquela determinada a partir da taxa de que trata o inciso I deste parágrafo, ajustada por prêmio que reflita o risco assumido pelo credor.<br /> <br /><strong>Subseção II</strong><br /><strong>Das Garantias Intragrupo</strong><br /> <br />Art. 30. Quando a transação controlada envolver a prestação de garantia na forma de um compromisso legalmente vinculante da parte relacionada de assumir uma obrigação específica no caso de inadimplemento do devedor, as disposições desta Lei serão aplicadas para determinar se a prestação da garantia será delineada, total ou parcialmente, como:<br /><strong>I – serviço, hipótese em que será devida remuneração ao garantidor, conforme previsto no art. 23 desta Lei; ou</strong><br /><strong>II – atividade de sócio ou contribuição de capital, hipótese em que nenhuma remuneração será devida.</strong><br />Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, o valor adicional de recursos obtidos em operação de dívida perante a parte não relacionada em razão da existência da garantia prestada por parte relacionada será delineado como contribuição de capital, e nenhum pagamento a título de garantia será devido em relação a este montante, ressalvado quando demonstrado de forma confiável que, de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, outra abordagem seria considerada mais apropriada.<br />Art. 31. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva a prestação de garantia delineada como serviço serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.<br />Parágrafo único. Para fins do disposto no<strong>caput</strong>deste artigo, o valor da remuneração devida à parte relacionada garantidora da obrigação será determinado com base no benefício obtido pelo devedor que supere o benefício incidental decorrente do suporte implícito do grupo a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 28, e não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) desse valor, ressalvado quando demonstrado de forma confiável que, de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, outra abordagem seria considerada mais apropriada.<br /> <br /><strong>Subseção III</strong><br /><strong>Dos Acordos de Gestão Centralizada de Tesouraria</strong></p>
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<p>Art. 32. Os termos e as condições de uma transação controlada delineada como operação de centralização, sob qualquer forma, dos saldos de caixa de partes relacionadas decorrente de um acordo que tenha por objetivo a gestão de liquidez de curto prazo serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.<br />§ 1º No delineamento da transação de que trata o<strong>caput</strong>deste artigo:<br />I – serão consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes da transação; e<br />II – será verificado se o contribuinte parte do acordo aufere benefícios proporcionais às contribuições que efetua ou se sua participação se restringe a conceder financiamento às demais partes da transação.<br />§ 2º Para fins do disposto no<strong>caput</strong>deste artigo, os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do acordo serão alocados entre os seus participantes, observado o disposto no art. 10 desta Lei.<br />§ 3º Quando o contribuinte ou outra parte relacionada desempenhar a função de coordenação do acordo, a sua remuneração será determinada de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, considerados as funções exercidas, os ativos utilizados e os riscos assumidos para desempenhar a referida função.<br /> <br /><strong>Subseção IV</strong><br /> <br /><strong>Dos Contratos de Seguro</strong><br /> <br />Art. 33. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva uma operação de seguro entre partes relacionadas, em que uma parte assuma a responsabilidade de garantir o interesse da outra parte contra riscos predeterminados mediante o pagamento de prêmio, e que seja delineada como serviço nos termos do art. 23 desta Lei serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei.<br />§ 1º Para fins do disposto no<strong>caput</strong>deste artigo, os arranjos que envolvam operações de seguro efetuadas com partes não relacionadas, em que parte ou totalidade dos riscos segurados seja transferida da parte não relacionada para partes relacionadas do segurado, serão considerados como transações controladas, estarão sujeitos ao princípio previsto no art. 2º desta Lei e serão analisados em sua totalidade.<br />§ 2º Nos casos em que o seguro celebrado com parte relacionada estiver relacionado com uma operação de seguro celebrada com parte não relacionada, o segurador vinculado que desempenhar as funções de intermediação entre os segurados vinculados e a parte não relacionada será remunerado de acordo com o princípio previsto no art. 2º, considerados as funções desempenhadas, os ativos utilizados e os riscos assumidos, e os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do arranjo serão alocados entre os seus participantes de acordo com as suas contribuições, observado o disposto no art. 10 desta Lei.<br />§ 3º Quando for verificado que o contrato de seguro referido no<strong>caput</strong>deste artigo é parte de um arranjo em que partes relacionadas reúnam um conjunto de riscos objeto de seguro celebrado com um segurador não vinculado, os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do arranjo serão alocados entre os seus participantes de acordo com as suas contribuições, observado o disposto no art. 10 desta Lei.<br />§ 4º Na hipótese de o contribuinte ou outra parte relacionada desempenhar a função de coordenação do arranjo de que trata o § 3º deste artigo, a sua remuneração será determinada de acordo com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, considerados as funções desempenhadas, os ativos utilizados e os riscos assumidos.<br /> <br /><strong>CAPÍTULO IV</strong><br /> <br /><strong>DA DOCUMENTAÇÃO E DAS PENALIDADES</strong><br /> <br />Art. 34. O contribuinte apresentará a documentação e fornecerá as informações para demonstrar que a base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º relativas às suas transações controladas está em conformidade com o princípio previsto no art. 2º desta Lei, incluídas aquelas necessárias ao delineamento da transação e à análise de comparabilidade e aquelas relativas:<br />I – às transações controladas;<br />II – às partes relacionadas envolvidas nas transações controladas;<br />III – à estrutura e às atividades do grupo multinacional a que pertence o contribuinte e as demais entidades integrantes; e<br />IV – à alocação global das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda pago pelo grupo a que pertence o contribuinte, juntamente com os indicadores relacionados à sua atividade econômica global.<br />§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo deixar de fornecer as informações necessárias ao delineamento preciso da transação controlada ou à realização da análise de comparabilidade, caberá a adoção das seguintes medidas pela autoridade fiscal:<br />I – alocar à entidade brasileira as funções, os ativos e os riscos atribuídos a outra parte da transação controlada que não possuam evidências confiáveis de terem sido efetivamente por ela desempenhadas, utilizados ou assumidos; e<br />II – adotar estimativas e premissas razoáveis para realizar o delineamento da transação e a análise de comparabilidade.<br />§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará a forma pela qual serão prestadas as informações sobre a entrega ou a disponibilização dos documentos de que trata o<strong>caput</strong>deste artigo, sem prejuízo de comprovações adicionais a serem requeridas pela autoridade fiscal, inclusive quanto à apresentação da documentação prevista nesta Lei relativa ao primeiro ano-calendário de sua aplicação, de modo a conceder prazo adicional para o atendimento das obrigações acessórias decorrentes da alteração da legislação.<br />Art. 35. A inobservância do disposto no art. 34 desta Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nesta Lei:<br />I – quanto à apresentação da declaração ou de outra obrigação acessória específica instituída pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para fins do disposto no art. 34 desta Lei, independentemente da forma de sua transmissão:<br />a) multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de falta de apresentação tempestiva;<br />b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação correspondente ou a 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, no caso de obrigação acessória instituída para declarar as informações a que se referem os incisos III e IV do<strong>caput</strong>do art. 34 desta Lei, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou<br />c) multa equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória; e<br />II – quanto à falta de apresentação tempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou a outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal, multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação correspondente.<br />§ 1º As multas a que se refere este artigo terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).<br />§ 2º Para estabelecer o valor da multa prevista na alínea “c” do inciso I do<strong>caput</strong>, será utilizado o valor máximo previsto no § 1º deste artigo:<br />I – caso o sujeito passivo não informe o valor da receita consolidada do grupo multinacional no ano anterior; ou<br />II – quando a informação prestada não houver sido devidamente comprovada.<br />§ 3º Para fins de aplicação da multa prevista na alínea “a” do inciso I do<strong>caput</strong>deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação e como termo final a data do seu cumprimento ou, no caso de não cumprimento, da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.<br />§ 4º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do<strong>caput</strong>deste artigo não será aplicada nas hipóteses de erros formais devidamente comprovados ou de informações imateriais, nas condições estabelecidas em regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.<br />Art. 36. Caso a autoridade fiscal discorde, durante o procedimento fiscal, da determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista nesta Lei, o sujeito passivo poderá ser autorizado a retificar a declaração ou a escrituração fiscal exclusivamente em relação aos ajustes de preços de transferência para a sua regularização, respeitadas as seguintes premissas:<br />I – não ter agido contrariamente a ato normativo ou interpretativo vinculante da administração tributária;<br />II – ter sido cooperativo perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive durante o procedimento fiscal;<br />III – ter empreendido esforços razoáveis para cumprir o disposto nesta Lei; e<br />IV – ter adotado critérios coerentes e razoavelmente justificáveis para a determinação da base de cálculo.<br />§ 1º Na hipótese prevista no<strong>caput</strong>deste artigo, nenhuma penalidade que se relacione diretamente com as informações retificadas será aplicada, desde que haja a retificação da escrituração para a apuração do IRPJ e da CSLL e das demais declarações ou escriturações dela decorrentes, inclusive para a constituição de crédito tributário, com a sua extinção mediante o pagamento dos tributos correspondentes, com os acréscimos moratórios de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.<br />§ 2º A retificação aceita pela autoridade fiscal implicará a homologação do lançamento em relação à matéria que tiver sido regularizada pelo sujeito passivo, tornadas sem efeito as retificações de declarações e escriturações posteriores por parte do sujeito passivo sem autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.<br />§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto às condições, aos requisitos e aos parâmetros a serem observados em sua aplicação.<br /><strong>CAPÍTULO V</strong><br /><strong>DAS MEDIDAS ESPECIAIS E DO INSTRUMENTO PARA SEGURANÇA JURÍDICA</strong><br /><strong>Seção I</strong><br /><strong>Das Medidas de Simplificação e das Demais Medidas</strong><br />Art. 37.A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer regramentos específicos para disciplinar a aplicação do princípio previsto no art. 2º desta Lei a determinadas situações, especialmente para:<br />I – simplificar a aplicação das etapas da análise de comparabilidade prevista no art. 9º, inclusive para dispensar ou simplificar a apresentação da documentação de que trata o art. 34 desta Lei;<br />II – fornecer orientação adicional em relação a transações específicas, incluídos transações com intangíveis, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios, acordos de gestão centralizada de tesouraria e outras transações financeiras; e<br />III – prever o tratamento para situações em que as informações disponíveis a respeito da transação controlada, da parte relacionada ou de comparáveis sejam limitadas, de modo a assegurar a aplicação adequada do disposto nesta Lei.<br /> <br /><strong>Seção II</strong><br /><strong>Do Processo de Consulta Específico em Matéria de Preços de Transferência</strong><br /> <br />Art. 38. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá instituir processo de consulta específico a respeito da metodologia a ser utilizada pelo contribuinte para o cumprimento do princípio previsto no art. 2º desta Lei em relação a transações controladas futuras e estabelecer os requisitos necessários à solicitação e ao atendimento da consulta.<br />§ 1º A metodologia referida no<strong>caput</strong>deste artigo compreende os critérios estabelecidos nesta Lei para a determinação dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis realizadas, incluídos aqueles relativos:<br />I – à seleção e à aplicação do método mais apropriado e do indicador financeiro examinado;<br />II – à seleção de transações comparáveis e aos ajustes de comparabilidade apropriados;<br />III – à determinação dos fatores de comparabilidade considerados significativos para as circunstâncias do caso; e<br />IV – à determinação das premissas críticas quanto às transações futuras.<br />§ 2º Caso o pedido de consulta seja aceito pela autoridade competente, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da decisão, para o recolhimento da taxa de que trata o § 8º deste artigo, sob pena de deserção.<br />§ 3º A solução da consulta terá validade de até 4 (quatro) anos e poderá ser prorrogada por 2 (dois) anos mediante requerimento do contribuinte e aprovação da autoridade competente.<br />§ 4º A solução da consulta poderá ser tornada sem efeito a qualquer tempo, com efeitos retroativos a partir da data da sua emissão, quando estiver fundamentada em:<br />I – informação errônea, falsa ou enganosa; ou<br />II – omissão por parte do contribuinte.<br />§ 5º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil autorizada a revisar a solução de consulta, de ofício ou a pedido do contribuinte, nos casos de alteração:<br />I – das premissas críticas que serviram de fundamentação para emissão da solução; ou<br />II – da legislação que modifique qualquer assunto disciplinado pela consulta.<br />§ 6º Caso haja alteração das premissas críticas que serviram de fundamentação para a solução da consulta, esta se tornará inválida a partir da data em que ocorrer a alteração, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.<br />§ 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a aplicação da metodologia resultante da consulta a períodos de apuração anteriores, desde que seja verificado que os fatos e as circunstâncias relevantes relativos a esses períodos sejam os mesmos daqueles considerados para a emissão da solução da consulta.<br />§ 8º A apresentação de pedido de consulta, na forma prevista no<strong>caput</strong>deste artigo, aceita pela autoridade competente ficará sujeita à cobrança de taxa nos valores de:<br />I – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);<br />II – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de pedido de extensão do período de validade da resposta à consulta.<br />§ 9º A taxa de que trata o § 8º deste artigo:<br />I – será administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que poderá editar atos complementares para disciplinar a matéria;<br />II – será devida pelo interessado no processo de consulta, a partir da data da aceitação do pedido;<br />III – não será reembolsada no caso de o contribuinte retirar o pedido após a sua aceitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;<br />IV – estará sujeita às mesmas condições, aos prazos, às sanções e aos privilégios constantes das normas gerais pertinentes aos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observadas as regras específicas estabelecidas neste artigo; e<br />V – poderá ter os seus valores atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou pelo índice que o substituir, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá os termos inicial e final da atualização.<br />§ 10. O produto da arrecadação da taxa de que trata o § 8º deste artigo será destinado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.<br /> <br /><strong>Seção III</strong><br /><strong>Do Procedimento Amigável</strong><br /> <br />Art. 39. Nos casos de resultados acordados em mecanismo de solução de disputa previstos no âmbito de acordo ou de convenção internacional para eliminar a dupla tributação dos quais o Brasil seja signatário, incluídos aqueles que tratem de matérias não disciplinadas por esta Lei, a autoridade fiscal deverá revisar, de ofício, o lançamento efetuado, a fim de implementar o resultado acordado em conformidade com as disposições, o objetivo e a finalidade do acordo ou da convenção internacional, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.<br /> <br /><strong>CAPÍTULO VI</strong><br /><strong>DISPOSIÇÕES FINAIS</strong><br /> <br />…………</p>
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<div class="dwqa-question-footer">Íntegra em <a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/preco-de-transferencia-transfer-pricing-lei-no-14-596-de-14-de-junho-de-2023-padrao-ocde/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/preco-de-transferencia-transfer-pricing-lei-no-14-596-de-14-de-junho-de-2023-padrao-ocde/</a></div></div>PL 2384/23 - Relator de PL do Carf fala em ‘observar’ acordos feitos durante vigência da MPhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pl-2384-23-https-www-jota-info-tributos-e-empresas-tributario-vot2023-06-14T16:44:06.000Z2023-06-14T16:44:06.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="single__content">
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<p>Nomeado relator do projeto de lei que retoma o chamado “voto de qualidade” no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o deputado federal Beto Pereira (PSDB-MS), se reuniu com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na noite desta terça-feira (13).</p>
<p>Em breve conversa com jornalistas após o encontro, o deputado afirmou que irá “observar” para “ponderar” em suas decisões os acordos feitos anteriormente na matéria, quando o assunto ainda era tratado por meio de Medida Provisória.</p>
<p>Apesar de o parlamentar não ter citado nada diretamente, já havia uma expectativa de que os termos do acordo firmado entre o Executivo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre o voto de qualidade, enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), fossem contemplados em um texto substitutivo, conforme mostrou o <strong>Broadcast</strong>.</p>
<p>“O Ministro apresentou o projeto, ele é o autor, com isso ele defende aquilo que foi proposto no corpo. Ele se reportou também a algumas negociações que já ocorreram anteriormente, quando esse projeto era MP, e vamos observar os acordos que foram feitos anteriormente pra ponderar dentre as nossas decisões”, disse Pereira.</p>
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<div class="single__content-share spacing--py4 element-border--bottom"><a href="https://www.infomoney.com.br/politica/relator-de-pl-do-carf-fala-em-observar-acordos-feitos-durante-vigencia-da-mp/">https://www.infomoney.com.br/politica/relator-de-pl-do-carf-fala-em-observar-acordos-feitos-durante-vigencia-da-mp/</a></div></div>OCDE fala em progresso no processo de acessão do Brasilhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ocde-fala-em-progresso-no-processo-de-acessao-do-brasil2023-06-09T15:51:32.000Z2023-06-09T15:51:32.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="single__content">
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<p>A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) relatou progresso no processo de acessão do Brasil, além de outros países como Bulgária, Croácia, Peru e Romênia, em comunicado sobre a reunião ministerial.</p>
<p>“Continuamos nossa colaboração com parceiros-chave e outros, inclusive por meio de programas regionais e nacionais, bem como sua adesão aos padrões da OCDE”, disse a organização, enfatizando “a importância do multilateralismo e da união para enfrentar os desafios globais e ir além de nossos membros atuais”.</p>
<p>A reunião teve como tema “garantindo um futuro resiliente: valores compartilhados e parcerias globais” e foi encabeçada pelo Reino Unido na presidência, com a Costa Rica e a Nova Zelândia na posição de vice-presidentes. O encontro também reafirmou os valores da comunidade, como na Declaração de Visão de 2021, além de diversidade e inclusão, e condenou a invasão da Rússia à Ucrânia mais uma vez.</p>
<p>A instituição também destacou a importância de uma reforma tributária no sistema internacional e seu papel vital na entrega de uma economia com zero emissões de carbono. Outro ponto levantado foi o compromisso no Acordo de Paris, inclusive por meio da entrega do Pacto Climático de Glasgow e do Plano de Implementação de Sharm el-Sheikh. “Esperamos um resultado ambicioso e bem-sucedido da COP 28”, afirmou a OCDE.</p>
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<div class="single__content-share spacing--py4 element-border--bottom"><a href="https://www.infomoney.com.br/economia/ocde-fala-em-progresso-no-processo-de-acessao-do-brasil/">https://www.infomoney.com.br/economia/ocde-fala-em-progresso-no-processo-de-acessao-do-brasil/</a></div></div>Os detalhes do projeto da Fazenda para alterar a Lei das S/Ahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/os-detalhes-do-projeto-da-fazenda-para-alterar-a-lei-das-s-a2023-06-02T00:29:35.000Z2023-06-02T00:29:35.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p class="p1"><span class="s1">O ministério da Fazenda finalizou a proposta de um projeto de lei para alterar a Lei das S/A e vai enviá-lo à Câmara nos próximos dias — a maior mudança em 20 anos. O conjunto de alterações quer aumentar a possibilidade de ressarcimento de acionistas minoritários – e agora também de debenturistas – em caso de dano causado por administradores ou controladores de companhias abertas. Além de criar a ação coletiva, a proposta quer acabar com o sigilo de arbitragens e levar acordos para votação em assembleia, o que a Fazenda entende que aumentará a transparência do mercado.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Batizado de Tutela Privada, em referência à discussão internacional de “private enforcement”, o plano sugere ainda novos poderes à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), alterando a Lei 6385, como a prerrogativa de solicitar buscas em casos sob investigação.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">“As regras de conduta do mercado de capitais brasileiro, o que mandam e o que proíbem, são muito boas, mas o desafio está na fiscalização, na punição e na reparação de prejuízos”, afirma Marcos Pinto, secretário de reformas econômicas da Fazenda, que coordena o assunto. Alguns pontos já tinham se tornado públicos, mas a versão final do que segue para votação ainda não.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O governo promete dar mais força à CVM não só no que a autarquia pode fazer mas também em mão de obra, uma reclamação antiga do regulador. Pinto lembra que o Cade, por exemplo, já tem a prerrogativa de solicitar ao judiciário buscas e apreensões, o que a CVM não tem.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">A abertura para ações coletivas, segundo o secretário, também vem no sentido de complementar esses mecanismos de proteção do investidor, hoje concentrados em um órgão. A Lei das S/A prevê que ações podem ser movidas por acionistas que representem 5% ou mais do capital de uma companhia, buscando ressarcimentos para a empresa prejudicada.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">“Estamos propondo reduzir à metade, possibilitando que acionistas que somam 2,5% ou R$ 50 milhões em ações daquela companhia possam entrar com uma ação” diz Pinto. O ministério chegou a discutir patamares ainda menores — falou-se em 1% ou R$ 15 milhões —, mas já bateu martelo nos números que tiveram maior consenso.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Hoje essas ações contra administradores dizem respeito a prejuízos causados à companhia. O PL prevê um novo tipo de ação, para o prejuízo sofrido diretamente pelo investidor. “Não só para os acionistas mas também os detentores de títulos de dívida que tiverem impacto de uma violação de regra. O caso mais comum é o de prestação de informação falsa ou incompleta para o mercado, fraude informacional que não é tutelado pelas ações previstas atualmente na lei das S/A e passa a existir”, explica.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Em qualquer desses processos, quando houver acordo entre as partes, terá que ser referendado em assembleia geral — e não poderá ser fechado caso 10% dos acionistas ou mais votem contra.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">Nas arbitragens, as companhias até podiam abrir mão do sigilo, mas raramente o faziam – e uma das razões era justamente não explicitar acordos com acionistas específicos. “Hoje os demais acionistas não sabem o que está acontecendo nesses processos e também não têm a chance de participar se quiserem. Estamos tornando como regra geral que as arbitragens são públicas, inclusive no Novo Mercado, e que só casos em que a CVM entender que merecem ser protegidos terão sigilo”, explica.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O PL também eliminaria a exigência de que, antes de entrar com uma ação contra um administrador por fraude, por exemplo, o investidor tenha que entrar primeiro com ação de anulação de contas.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">O secretário diz que as mudanças não provocam uma indústria de judicialização (o que certamente será um argumento das companhias), mas dão mais equilíbrio aos processos que, no formato atual, raríssimas vezes têm resultado favorável aos investidores.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">A proposta da mais ampla alteração da lei das sociedades anônimas desde a reforma em 2001 acontece depois de casos como Americanas, CVC e IRB, mas não está diretamente atrelada a esses episódios. A discussão é mais antiga, envolvendo diferentes diretorias da CVM, advogados, IOSCO e OCDE.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1">“É uma discussão longa, que agora andou”, diz o secretário. Ele não comenta casos específicos, mas ressalta que as mudanças, se aprovadas, só serão válidas para novos casos.</span></p>
<p class="p1"><span class="s1"><a href="https://pipelinevalor.globo.com/mercado/noticia/exclusivo-os-detalhes-do-projeto-da-fazenda-para-alterar-a-lei-das-sa.ghtml">https://pipelinevalor.globo.com/mercado/noticia/exclusivo-os-detalhes-do-projeto-da-fazenda-para-alterar-a-lei-das-sa.ghtml</a></span></p></div>Vencimento da MP do Carf é ruim, diz Haddad, que ainda espera diálogo sobre temahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/vencimento-da-mp-do-carf-e-ruim-diz-haddad-que-ainda-espera-dialo2023-05-24T14:52:56.000Z2023-05-24T14:52:56.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="single__content">
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<p>O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, admitiu que o vencimento da Medida Provisória (MP) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é muito ruim, mas sinalizou que o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), deve abrir o diálogo sobre o tema com os líderes da Casa. “Lira tem sido muito prudente com o cronograma de votações. Ele disse que é um tema sensível, mas eu disse a ele que temos apoio do Tribunal de Contas da União (TCU), de ministro do STJ e que a OCDE já disse que o Brasil sequer entraria no grupo com a regra anterior”, disse Haddad, em conversa rápida com jornalistas na entrada do Ministério. “Respeitosamente, estamos aguardando a principal liderança da Câmara, que é seu presidente.”</p>
<p>A Fazenda busca, com as mudanças no Carf, retomar o voto de qualidade, que dá vitória para a União em casos de empate na corte tributária. Inicialmente, o governo fez a alteração por MP, que caduca no dia 1º. Diante de resistências no Congresso ao instrumento, foi enviado um projeto de lei sobre o tema, mas que provavelmente não deve ser votado antes de a MP caducar.</p>
<p>Segundo Haddad, a indefinição sobre as regras do Carf tem paralisado os processos. O ministro afirmou que houve um aumento, em valores, no número de processos, com mais R$ 150 bilhões para julgar, em um montante total de R$ 1,3 trilhão. “Não prejudica o ajuste fiscal ainda, mas, se a indefinição durar muito, o R$ 1,3 trilhão vira R$ 2 trilhões rapidinho. Todo mundo se sente confortável e a autoridade fiscal perde força.”</p>
<p>Sobre o Coaf, Haddad disse que os parlamentares se mostraram resistentes ao retorno do órgão para o Ministério da Fazenda, conforme queria o governo. Antes da MP sobre o tema, o Coaf estava no Banco Central (BC). O relatório da MP de reestruturação do governo não tratou do tema, com isso, o Coaf deve voltar ao BC.</p>
<p>“No texto, mais importante do que onde vai ficar o Coaf, é a questão da integridade de dados. Penso que vamos perder grande oportunidade, porque é salvaguarda da população. Onde vai ficar não era tão importante”, minimizou o ministro.</p>
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<div class="single__content-share spacing--py4 element-border--bottom"><a href="https://www.infomoney.com.br/politica/vencimento-da-mp-do-carf-e-ruim-diz-haddad-que-ainda-espera-dialogo-sobre-tema/">https://www.infomoney.com.br/politica/vencimento-da-mp-do-carf-e-ruim-diz-haddad-que-ainda-espera-dialogo-sobre-tema/</a></div></div>PL 2384/23 - Governo apresenta projeto de lei que restabelece voto de qualidade em votações do Carfhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/governo-apresenta-projeto-de-lei-que-restabelece-voto-de-qualidad2023-05-08T00:13:10.000Z2023-05-08T00:13:10.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div id="content-core">
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<p>O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei que restabelece o voto de qualidade em caso de empate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O novo texto vai substituir a Medida Provisória 1.160/2023 editada no começo do ano e que tem por finalidade disciplinar a proclamação de resultado e ampliar o limite de alçada do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.</p>
<p>Em 2020, uma alteração nas regras retirou do governo a prerrogativa de dar o voto decisivo durante os julgamentos do Conselho. A mudança significa, efetivamente, que quando os votos dos conselheiros representantes do setor privado e público resultarem em empate, a decisão é, por padrão, favorável às empresas. Após o julgamento, o governo, por sua vez, não pode recorrer. A alteração da lei estava suspensa por força da medida provisória que, se não apreciada pelo Congresso Nacional, perderia validade ainda neste mês.</p>
<p>A proclamação do resultado favorável ao contribuinte no caso de empate de votos, no âmbito do Carf, provocou a reversão do entendimento do tribunal em grandes temas tributários. Considerando que o empate nos julgamentos passou a favorecer os contribuintes, estima-se que cerca de R$ 59 bilhões, por ano, deixarão de ser exigidos.</p>
<p>A medida, segundo o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, é essencial. “O fim do voto de qualidade foi uma anomalia, uma distopia”, afirmou. Ele enfatiza que as mudanças buscam a resolução de um quadro avaliado como “insustentável”. O prejuízo é agravado pelo fato de a União ficar impedida de questionar judicialmente decisões que lhe são desfavoráveis.</p>
<p><strong>Carta da OCDE</strong></p>
<p>Em abril, o ministro da Fazenda recebeu carta da direção da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) apontando a oportunidade de melhoria nas regras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão que julga disputas bilionárias entre empresas e o governo federal em relação a pagamento de impostos. </p>
<p>No comunicado, o órgão salientou que a prática brasileira não encontra precedentes em outras jurisdições ao redor do mundo, principalmente no que diz respeito ao grau de participação dos entes privados nas decisões.</p>
<p>O governo pede urgência na tramitação do projeto de lei. O despacho que oficializa o envio foi publicado no Diário Oficial da União.</p>
<p><strong>Contencioso</strong></p>
<p>O PL também prevê a inclusão de um artigo que dispõe sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários-mínimos. A ideia é que, a partir de agora, essas questões sejam resolvidas, em duas instâncias, nas delegacias de julgamento da Receita Federal, para dar agilidade e eficiência ao órgão nos processos de maior repercussão. Atualmente, há um passivo médio de cerca de 100 mil processos administrativos no Carf. A medida visa, também, reduzir o tempo do julgamento e assim, prestar um melhor serviço ao contribuinte.</p>
<p><strong>Conformidade tributária</strong></p>
<p>O projeto de lei também cria 'classificação de conformidade' para empresas e permite ao Fisco não aplicar penalidades para bons contribuintes. Segundo o texto do PL, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer classificação de contribuintes de acordo com o grau de conformidade tributária e aduaneira, com base em alguns critérios pré-definidos.</p>
<p>No âmbito do programa, graduadas de acordo com a classificação do contribuinte, o Fisco poderá até deixar de aplicar eventual penalidade administrativa. O bom pagador terá ainda prioridade de análise em processos administrativos, inclusive quanto a pedidos de restituição ou ressarcimento de créditos, além de atendimento preferencial em serviços presenciais e virtuais. </p>
<p>Conforme a justificativa do PL, “a atuação cooperativa entre administração tributária e contribuinte objetiva maiores níveis de cumprimento voluntário incentivado das obrigações tributárias, com ganhos de eficiência para o Estado e redução de ônus para o cidadão”.</p>
<p><a href="https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/governo-apresenta-projeto-de-lei-que-restabelece-voto-de-qualidade-em-votacoes-do-carf">https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/maio/governo-apresenta-projeto-de-lei-que-restabelece-voto-de-qualidade-em-votacoes-do-carf</a></p>
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</div></div>Grupo de trabalho da reforma tributária faz seminário final antes de discutir relatóriohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/grupo-de-trabalho-da-reforma-tributaria-faz-seminario-final-antes2023-04-28T13:26:44.000Z2023-04-28T13:26:44.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O grupo de trabalho da reforma tributária deve realizar um seminário final com as bancadas estaduais na Câmara antes de enviar um relatório ao presidente Arthur Lira (PP-AL). Esses encontros devem ocorrer na penúltima semana de maio e, portanto, de acordo com o próprio coordenador do grupo, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), a discussão da matéria no Plenário deve ficar para junho.</p>
<p>Na semana que vem, o grupo vai à França para vários encontros técnicos na Organização para a Cooperação de Desenvolvimento Econômico (OCDE). A organização reúne 38 países para a promoção do progresso econômico. Estes países geralmente adotam o tipo de imposto sobre o consumo que a reforma quer adotar no Brasil, o Imposto sobre Valor Agregado (IVA); que aqui deverá ter o nome de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).</p>
<p>Os encontros vão discutir o sistema brasileiro em comparação aos dos países da OCDE. Uma das mesas aprofundará as experiências do Canadá e da Índia. Também será debatida a tributação relacionada ao sistema habitacional, meio ambiente, tabaco; além do Imposto de Renda das empresas e das pessoas físicas. O grupo ainda solicitou que os técnicos falem sobre economia digital e serviços financeiros.</p>
<p><strong>Relatório</strong><br /> O relator da reforma, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), disse que está mantida a data de 16 de maio para a apresentação de um parecer às propostas (PEC 45/19, da Câmara; e PEC 110/19, do Senado). Ele avalia, entretanto, que até a leitura em Plenário mas haverá negociação de mudanças.</p>
<p>“Esse texto não será o texto que eu levarei ao Plenário da Casa. A gente precisa de um tempo antes da data de votação para conseguirmos as negociações políticas finais. Nós vamos ter que tratar de Fundo de Desenvolvimento Regional, por exemplo, e outros temas, que precisam estar alinhados e definidos”, ponderou.</p>
<p><a href="https://www.camara.leg.br/noticias/956932-grupo-de-trabalho-da-reforma-tributaria-faz-seminario-final-antes-de-discutir-relatorio/">https://www.camara.leg.br/noticias/956932-grupo-de-trabalho-da-reforma-tributaria-faz-seminario-final-antes-de-discutir-relatorio/</a></p></div>Em carta à Fazenda, OCDE apoia “voto de qualidade” no Carfhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/em-carta-a-fazenda-ocde-apoia-voto-de-qualidade-no-carf2023-04-27T18:40:34.000Z2023-04-27T18:40:34.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A direção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) demonstrou, em carta endereçada ao Ministério da Fazenda, preocupação com as atuais regras de funcionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e avaliou como “inadequado” o critério de desempate favorável ao contribuinte instituído em 2020.</p>
<p>O documento, encaminhado no fim de março mas tornado público pela pasta na última quarta-feira (26), a OCDE demonstrou apoio ao “voto de qualidade” – mecanismo de desempate já adotado antes no país, que confere “voto de minerva” ao presidente da turma julgadora.</p>
<p>A regra antiga é defendida pelo ministro Fernando Haddad (PT) e está prevista em Medida Provisória editada pelo governo, ainda pendente de análise pelo Congresso Nacional. Em razão da disputa entre Câmara dos Deputados e Senado Federal quanto ao rito adotado para a tramitação da MPVs, o governo decidiu encaminhar um projeto de lei em regime de urgência – o que ainda não foi feito.</p>
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<p>“Um retorno a esse processo mitigaria as possíveis consequências negativas do modelo estabelecido em 2020”, destaca Grace Perez-Navarro, diretora da OCDE. “Isso não terá um impacto negativo nos direitos dos contribuintes, porque eles ainda manterão seu recurso à revisão judicial independente, onde poderão contestar, com base legal, a avaliação tributária, bem como os impostos reivindicados e as penalidades aplicadas”.</p>
<p>Na avaliação dela, pelo regulamento atual, o órgão pode estimular a existência de longas disputas entre contribuintes e Estado, além de caracterizar possíveis conflitos de interesse por conta da participação de representantes do setor privado.</p>
<p>“O alto volume de casos no Carf, o grande valor de impostos sujeitos a disputas no Carf, bem como o longo tempo que esses casos levam para serem resolvidos por meio do processo de recurso administrativo antes de realmente chegarem à revisão judicial, levantam questões sobre a eficiência e integridade do atual processo de recurso administrativo tributário no Brasil”, diz um trecho da carta.</p>
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<p>A diretora da OCDE também mencionou dados da Receita Federal que mostram uma tendência de processos envolvendo quantias mais altas terminem empatados no órgão. De acordo com levantamento do governo, os valores das disputas no Carf acumulam o equivalente a 12% do PIB brasileiro.</p>
<p>“Quando a decisão é tomada contra a administração tributária, a decisão não pode ser recorrida pela administração tributária e se torna definitiva, apesar de o resultado ter sido alcançado devido a um empate nos votos. Isso parece inadequado, pois se a decisão é resultado de um empate, isso indica que há algumas questões jurídicas desafiadoras que provavelmente merecem ser esclarecidas e resolvidas por meio de um processo judicial independente, em vez de concluir que o caso está razoavelmente resolvido e deve ser considerado definitivo”, prossegue.</p>
<p>Segundo a Fazenda, as respostas para os recursos impetrados podem demorar até 11 anos, o que naturalmente dificulta as avaliações sobre cada caso e pode levar a litígios intermináveis. Sobre este ponto, a OCDE acredita que a falta de garantia ou pagamento de parte do imposto devido na fase de tramitação do recurso é um mecanismo que pode trazer uma economia ao contribuinte, estimulando de maneira involuntária novas contestações no futuro.</p>
<p>Outro questionamento é sobre a atuação de conselheiros designados pela esfera privada e um possível conflito de interesses quanto às decisões a serem tomadas. Além de representantes da Fazenda, fazem parte da composição do tribunal nomes indicados por órgãos como a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI). Cada caso é analisado por quatro conselheiros representado o setor privado e outros quatro auditores da Receita.</p>
<p>“Ao contrário do Brasil, a maioria das jurisdições que analisamos possui algum tipo de processo de recurso administrativo, mas não um que envolva representantes do setor privado no processo de revisão de tomada de decisão. Em vez disso, as revisões são realizadas por funcionários do governo da administração tributária ou Ministério da Fazenda”, destacou.</p>
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</div></div>Transfer Price - Câmara aprova MP 1.152/2022 - Altera a legislação do IRPJ e da CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferênciahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/transfer-price-camara-aprova-mp-1-152-2022-altera-a-legislacao-do2023-04-04T12:49:20.000Z2023-04-04T12:49:20.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div id="consultoria" class="container area-assinante">
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<p>A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (30) a Medida Provisória 1152/22, que muda regras para fixação de preços usados em transações entre empresas relacionadas a fim de adequar as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e evitar práticas destinadas a diminuir o pagamento de tributos. A MP será enviada ao Senado.</p>
<p>Editada no fim do governo Bolsonaro, a MP foi aprovada na forma de um substitutivo do relator, deputado Da Vitoria (PP-ES), que mudou principalmente aspectos relacionados aos preços de commodities e de envio de royalties.</p>
<p>As novas regras terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, mas o contribuinte interessado poderá optar por aplicá-las a partir de 1º de janeiro de 2023.</p>
<p>Segundo a exposição de motivos da MP, este seria o caso de multinacionais dos Estados Unidos que, devido a mudanças na legislação daquele país em janeiro de 2022, ao fazer essa opção poderiam voltar a contar com a dedução, no imposto a pagar pela matriz, do imposto pago pelas empresas relacionadas e cobrado no Brasil.</p>
<p>A condição para a continuidade desse benefício nos Estados Unidos é que as transações sejam feitas com países que adotem as regras agora propostas pela MP. Segundo a Fazenda, isso poderia manter ou aumentar os investimentos no Brasil.</p>
<p>Outro argumento para a mudança é o preparo da legislação brasileira para dar continuidade ao processo de ingresso do País na OCDE, que exige a uniformização de procedimentos dessa natureza.</p>
<p>Paraíso fiscal<br />O texto também diminui de 20% para 17% a alíquota de imposto sobre a renda abaixo da qual o país é considerado paraíso fiscal.</p>
<p>A justificativa é de que a maior parte dos países diminuiu as alíquotas de tributos sobre a renda de 2000 a 2020, perfazendo, no caso da OCDE, uma alíquota média de 23,9%.</p>
<p>A manutenção de renda tributável em paraíso fiscal implica a perda de “benefícios” da legislação tributária, como dedução de juros em caso de endividamento superior a 30% do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil e impossibilidade de contar com tratamento tributário incentivado (isenção de ganho de capital) para investimentos de não residentes em bolsa de valores e assemelhados.</p>
<p>Princípio<br />A MP estabelece critérios para que as transações entre as empresas jurídicas domiciliadas no Brasil e outras empresas relacionadas a elas no exterior sigam os mesmos termos e condições de transações que seriam feitas com empresas não relacionadas (terceiros).</p>
<p>Chamado pelo termo em inglês de princípio Arm’s Length, esse conceito tenta evitar que as empresas usem brechas atuais na legislação para fazer um planejamento tributário a fim de pagar menos imposto.</p>
<p>Devido ao tributo sobre a renda ser menor em outros países (como Áustria ou Suíça, onde é de 20%), empresas sediadas no Brasil vendem seus produtos a empresas relacionadas com sede nesses países a um preço próximo do custo.</p>
<p>Essas empresas no exterior então vendem o produto ao destinatário final e podem contar ainda com benefícios locais ou prejuízo acumulado para descontar o imposto a pagar nesses países, incidente sobre o lucro da operação de revenda.</p>
<p>Adicionalmente, no Brasil, quando da incorporação do lucro obtido na venda final, a diferença de imposto a pagar (34% da carga tributária brasileira menos os 20% do país no exterior) também pode ser reduzida com incentivos regionais existentes e a isenção no pagamento de juros sobre capital próprio, levando até mesmo a zerar o imposto.</p>
<p>Partes relacionadas<br />Essas transações são conhecidas como transações controladas, pois não derivam de negociações com empresas independentes totalmente, que seguiriam critérios de competitividade no estabelecimento do preço.</p>
<p>Como a venda afeta a receita bruta, os impostos envolvidos nas novas regras são o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).</p>
<p>A MP amplia o conceito de empresas que podem ser consideradas uma parte relacionada nesse tipo de transação, retirando da legislação o termo “empresa vinculada”, que apresenta restrições devido à variedade de arranjos de negócios atualmente existente.</p>
<p>Assim, nesse conceito, além dos casos mais claros de controle acionário – direto ou indireto, controladores parentes ou participações mínimas em lucros – o texto engloba ainda acordos de votos para controlar deliberações sociais, por exemplo. Isso tudo vale para qualquer entidade (pessoa natural ou jurídica e outros arranjos contratuais ou legais).</p>
<p>Comparação<br />Para determinar o preço desse tipo de transação que vai impactar no valor de receita obtida passível de tributação, a empresa deve adotar os critérios listados usando termos do contrato da transação, características dos bens ou direitos negociados, circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam e estratégias de negócios, entre outros itens.</p>
<p>Em qualquer situação, devem ser consideradas as opções realisticamente disponíveis para a realização da transação como se ela pudesse ser feita com uma parte não relacionada.</p>
<p>Após a adoção de todos os parâmetros, a transação deve ser comparada com transação de igual tipo que seria possível de ocorrer com empresa não relacionada a fim de garantir a aplicação do princípio definido (Arm’s Length).</p>
<p>O principal método para determinação do preço a ser considerado de modo geral é o que compara o preço pago com aquele de transações semelhantes entre partes não relacionadas, conhecido como Preço Independente Comparável (PIC).</p>
<p>A adoção de outros métodos deverá ser justificada pela empresa, ao contrário de como ocorre hoje.</p>
<p>Commodities<br />Em relação às commodities, os principais produtos exportados pelo Brasil (grãos e minérios, por exemplo), o PIC será aplicado quando informações confiáveis de preços independentes estiverem disponíveis, incluindo preços de cotação publicados por bolsas e os índices divulgados por agências de preços.</p>
<p>Nesse tópico, o deputado Da Vitoria propôs que também possam ser usados os preços praticados com partes não relacionadas, inclusive preços públicos, exceto em condições extraordinárias de mercado que levem a um resultado incompatível com o princípio postulado na MP.</p>
<p>Para outro método poder ser aplicado, o texto aprovado pela Câmara permite que sejam levados em conta outros fatores como os ativos, as funções e os riscos de cada entidade na cadeia de valor.</p>
<p>Método alternativo listado na MP poderá ser aplicado também quando a confiabilidade do PIC seja afetada a ponto de justificar método diferente, mesmo após ajustes para se chegar a um preço comparável entre transações controladas e não controladas.</p>
<p>Ajustes<br />Devido à complexidade de vários tipos de operações, a MP 1152/22 permite ao contribuinte realizar ajuste espontâneo na base de cálculo dos tributos quando ela for inferior à que seria calculada em transações entre partes não relacionadas. Poderá ser feito também um ajuste compensatório até o encerramento do ano-calendário.</p>
<p>Esses ajustes não podem reduzir a base de cálculo encontrada ou aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL, exceto se realizados na forma e no prazo estipulados pela Receita Federal no âmbito de mecanismos de solução de disputa previstos em acordos ou convenções internacionais para eliminar dupla tributação.</p>
<p>Caso o contribuinte não faça nenhum desses ajustes quando necessário, o fiscal da Receita fará o ajuste primário de ofício, adicionando o valor à base de cálculo.</p>
<p>Juros tributáveis<br />Outra mudança no texto incluída pelo relator exclui o chamado ajuste secundário, previsto para lidar com as consequências da transferência indevida de lucros para outras jurisdições por causa da base de cálculo errônea.</p>
<p>Essas consequências ocorrem porque, apesar de haver uma correção da alocação dos lucros para fins tributários, isso não muda o fato de que o lucro transferido permanece localizado e registrado em outro país.</p>
<p>Pelo texto original da MP, esse montante seria considerado crédito concedido às partes relacionadas envolvidas na transação e remunerado à taxa de juros de 12% ao ano. Esses juros deveriam ser somados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Se o contribuinte optasse por repatriar o valor, os juros não seriam tributados.</p>
<p>“A figura do ajuste secundário acaba tendo a natureza de um ajuste punitivo ao contribuinte”, afirmou o relator.</p>
<p>Reportagem – Eduardo Piovesan<br />Edição – Pierre Triboli</p>
<p>Fonte: Agência Câmara de Notícias</p>
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<br />
<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>Agência Câmara de Notícias</em></p>
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<div class="col-xs-12 col-sm-3 col-md-3 col-lg-2 rodape"><a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27286">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27286</a></div>
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</div></div>O Brasil é um dos países com as maiores multas fiscais do mundohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/o-brasil-e-um-dos-paises-com-as-maiores-multas-fiscais-do-mundo2023-04-03T16:20:11.000Z2023-04-03T16:20:11.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="page" title="Page 1"> </div>
<p>O Brasil está entre os países com as maiores multas fiscais do mundo, de acordo com uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Atualmente, caso a Receita Federal identifique que algum contribuinte cometeu fraude, dolo ou simulação para não pagar ou recolher menos tributos, aplica uma multa de 150%.</p>
<p>No entanto, apenas no Brasil as multas são aplicadas sob critérios subjetivos, trazendo insegurança jurídica ao ambiente de negócios.</p>
<p>Para um dos coordenadores acadêmicos da pesquisa, Eurico Marcos Diniz de Santi, uma das causas das altas penalidades é o fato de nem o Fisco entender a legislação tributária.</p>
<p>“O sistema de multas brasileiro é muito arcaico e injusto. Como provar a intenção? E fica ainda mais subjetivo quando há pressão sobre o Fisco para aumentar a arrecadação”, afirma o especialista.</p>
<p><strong>Multa qualificada</strong></p>
<p>De acordo com o grupo de pesquisadores da FGV, essa multa, conhecida como qualificada, é a que mais cresce no País: entre 2011 e 2019, o índice foi de 70% em quantidade e de 112% em termos de valor.</p>
<p>A pesquisa comparou o valor da multa qualificada aplicada no Brasil (150%) com outros seis países, que também tem essa prática e aplicam percentuais elevados, são eles: África do Sul (150%); México (142,5%); Colômbia (100%), Reino Unido (100%), França (80%) e Estados Unidos (80%).</p>
<p>No entanto, a pesquisa revela que o Brasil é o único país em que o Fisco “supõe” a intenção do contribuinte para aplicar a penalidade.</p>
<p>“A França também tem critérios subjetivos, mas quando a jurisprudência é analisada eles objetivam as condutas que darão ensejo à aplicação da multa qualificada”, afirma um dos coordenadores de campo da pesquisa, Breno Ferreira Martins Vasconcelos. Para ele, penas repressivas poderiam ser reservadas a devedores contumazes.</p>
<p>O levantamento destaca também que, no Brasil, esse ambiente não é resolvido com a jurisprudência. Na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por exemplo, dos 179 acórdãos analisados, 90 mantiveram a multa qualificada, 89 afastaram, 37 não conheceram o recurso e 41 tratavam de matéria alheia.</p>
<p><strong>Divergência </strong></p>
<p>Os pesquisadores concluíram haver divergência de entendimento da própria Câmara Superior sobre quais atos qualificam (ou não) a multa. É o caso, por exemplo, da omissão de receitas, da reiteração da conduta e da utilização de interpostas pessoas, ou seja, laranjas.</p>
<p>Do Supremo Tribunal Federal (STF), o estudo destaca um recurso afetado com repercussão geral para definir se o artigo 44, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/1996, que prevê a multa qualificada, viola aos princípios constitucionais do não confisco, da proporcionalidade, da razoabilidade, da moralidade e da segurança jurídica (RE 736.090/SC). Por enquanto, segundo a pesquisa, a Corte tem limitado as multas punitivas a 100% do tributo devido e as multas de mora a 20%.</p>
<p>Com base nos dados dos outros países, segundo os pesquisadores, o ideal seria que os critérios de aplicação da multa qualificada no Brasil passassem a ser objetivos e com gradações. O Fisco, dizem, consideraria as provas apresentadas pelo contribuinte sobre seu comportamento em relação às obrigações tributárias, o que se chama de “economia comportamental”.</p>
<p>“No Reino Unido e África do Sul há maior nível de gradação conforme a conduta do contribuinte, pelas provas do nível de cuidado adotado para o cumprimento da obrigação tributária”, afirma a pesquisadora Maria Raphaela Dadona Matthiesen. “No Reino Unido, se é demonstrado que houve um erro puro por má interpretação da regra, a multa pode ser limitada a 30%. Se foi puro descaso, a 70%.”</p>
<p>Por isso, o mais importante é a forma como isso é trabalhado na relação entre Fisco e contribuinte, diz a pesquisadora Laura Romano Campedelli. “Se o contribuinte entende que aquilo foi uma infração, não há percepção de ilegitimidade”, afirma.</p>
<p><a href="https://www.osul.com.br/brasil-e-um-dos-paises-com-as-maiores-multas-fiscais-do-mundo/">https://www.osul.com.br/brasil-e-um-dos-paises-com-as-maiores-multas-fiscais-do-mundo/</a></p>
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<p><strong><a href="{{#staticFileLink}}11019821681,original{{/staticFileLink}}"><img class="align-full" src="{{#staticFileLink}}11019821681,RESIZE_710x{{/staticFileLink}}" width="710" alt="11019821681?profile=RESIZE_710x" /></a></strong></p>
<p><a href="https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/03/28/brasil-e-um-dos-paises-com-as-maiores-multas-fiscais-do-mundo.ghtml">https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/03/28/brasil-e-um-dos-paises-com-as-maiores-multas-fiscais-do-mundo.ghtml</a></p></div>Grupo de trabalho da reforma tributária aprova debates regionais em todos os estadoshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/grupo-de-trabalho-da-reforma-tributaria-aprova-debates-regionais-2023-03-08T12:22:50.000Z2023-03-08T12:22:50.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div>
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<p>O grupo de trabalho da reforma tributária (PEC 45/19) aprovou nesta terça-feira (7) 15 requerimentos que incluem vários convidados nas audiências públicas programadas para os próximos dias e abrem espaço para a realização de seis debates regionais no Amazonas, Goiás, Ceará, São Paulo, Minas Gerais e Roraima. Na prática, porém, o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), coordenador do grupo, ampliou um dos requerimentos para que fiquem pré-aprovadas audiências em todo os estados conforme o interesse dos deputados.</p>
<p>O deputado Saullo Vianna (UNIÃO-AM) disse que o debate em Manaus pode mudar a visão que alguns têm sobre a Zona Franca:</p>
<p>“Infelizmente, muitas pessoas acham que o que tem na Zona Franca de Manaus é uma maracutaia. Onde os produtos vão para lá apenas para serem embalados e distribuídos; para que se use da isenção fiscal, do incentivo fiscal; quando isso na verdade é uma grande mentira”.</p>
<p><strong>OCDE</strong><br /> O deputado Jonas Donizette (PSB-SP) disse que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que o Brasil não conseguirá ser aceito na OCDE, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, se mantiver o sistema tributário atual. O deputado Vitor Lippi (PSDB-SP) voltou a lembrar da urgência de mudar o sistema:</p>
<p>“Nós perdemos 10% das indústrias nos últimos dez anos. Continuar com este sistema tributário significa destruir o restante que nós temos. Porque nós temos o pior, o mais complexo, o mais confuso, o mais inseguro e o mais judicializado sistema tributário do mundo”, disse.</p>
<p>Dois requerimentos aprovados convidam vários representantes do setor de comércio e serviços para falarem nos debates do colegiado. E o deputado Reginaldo Lopes requereu a vinda de fiscais tributários como o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, Vilson Romero.</p>
<p>Nesta quarta-feira, o grupo de trabalho da reforma tributária terá uma audiência pública sobre as Propostas de Emenda à Constituição (<a href="https://www.camara.leg.br/noticias/555563-PROPOSTA-SIMPLIFICA-SISTEMA-TRIBUTARIO-E-UNIFICA-TRIBUTOS-SOBRE-CONSUMO">PEC 45/19</a> e PEC 110/19, que tramita no Senado). Foram convidados o deputado Baleia Rossi (MDB-SP), autor da PEC 45; e o senador Davi Alcolumbre (União-AP), autor da PEC 110. Também devem falar o ex-senador Roberto Rocha (PTB-MA), relator da PEC 110; e o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy.</p>
<p><a href="{{#staticFileLink}}10994302654,RESIZE_710x{{/staticFileLink}}"><img class="align-full" src="{{#staticFileLink}}10994302654,RESIZE_710x{{/staticFileLink}}" width="690" alt="10994302654?profile=RESIZE_710x" /></a></p>
<p> </p>
<p><a href="https://www.camara.leg.br/noticias/943028-grupo-de-trabalho-da-reforma-tributaria-aprova-debates-regionais-em-todos-os-estados/">https://www.camara.leg.br/noticias/943028-grupo-de-trabalho-da-reforma-tributaria-aprova-debates-regionais-em-todos-os-estados/</a></p>
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</div>A polêmica Medida Provisória 1.160/2023 e os programas de conformidade cooperativahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/a-polemica-medida-provisoria-1-160-2023-e-os-programas-de-conform2023-02-14T11:40:00.000Z2023-02-14T11:40:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <strong>PHELIPPE TOLEDO PIRES DE OLIVEIRA</strong></p>
<p>O ano de 2023 começou bastante agitado no campo tributário. No apagar das luzes de 2022, foi publicada a MP 1.152/2022 com a reformulação da legislação de preços de transferência com vistas ao seu alinhamento com o padrão da <a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/ocde">OCDE</a>. Já no início desse ano, o governo anunciou um conjunto de medidas econômicas visando à redução do déficit fiscal, que inclui a retirada do <a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/icms">ICMS</a> na base de cálculo do crédito do <a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/piscofins">PIS/COFINS</a> e um novo programa de transação tributária apelidado de “litígio zero”.</p>
<p>Entre as medidas anunciadas, aquela que causou maior alvoroço foi o retorno do voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conhecido como “<a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/carf">CARF</a>”, pela MP 1.160/2023. Para quem não sabe, o CARF é o tribunal responsável pelo julgamento em segunda instância dos recursos administrativos em matéria tributária. Com a alteração, o presidente das turmas, que é um representante da Fazenda, volta a decidir em caso de empate.</p>
<p>Mas outro importante dispositivo da MP 1.160/2023 passou, de certa forma, despercebido. Trata-se de seu art. 2º, que dispõe que a Receita Federal poderá não somente disponibilizar métodos preventivos para autorregularização tributária, como também estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo com os contribuintes. Esse dispositivo dá o embasamento legal para o “Confia”, programa de conformidade cooperativa em nível federal que está sendo desenvolvido pela Receita Federal.</p>
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<p>Os programas de conformidade cooperativa, conhecidos como regimes de “cooperative compliance”, são caracterizados pela maior transparência por parte do contribuinte em troca de segurança jurídica por parte da administração tributária. Esses programas foram desenvolvidos ao longo dos últimos vinte anos, mas ganharam maior notoriedade com o endosso da OCDE e a elaboração de uma série de relatórios ao longo dos anos.</p>
<p>O conceito de conformidade cooperativa só veio com o relatório publicado pela OCDE em 2013 sobre o assunto<sup>[<a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-polemica-medida-provisoria-1-160-2023-e-os-programas-de-conformidade-cooperativa-07022023#_edn1">[1]</a>]</sup>, mas a ideia já vinha de mais de uma década antes. A criação do Fórum das Administrações Tributárias e a Declaração de Seul, em 2002, sedimentou o caminho para o estudo sobre os intermediários em 2008<sup>[<a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-polemica-medida-provisoria-1-160-2023-e-os-programas-de-conformidade-cooperativa-07022023#_edn2">[2]</a>]</sup>. Esse estudo destacou a necessidade de uma relação de confiança mútua entre administrações tributárias e contribuintes. A partir de então, seguiram-se uma série de outros relatórios que aprofundaram alguns aspectos específicos.</p>
<p>Programas de conformidade cooperativa vêm sendo implementados por diversos países, cada qual com características e nomes diferentes. A Holanda, uma das pioneiras a adotar programas do gênero, criou, em 2005, um programa denominado “horizontal monitoring”, baseado na transparência, confiança mútua e controles fiscais robustos. Alguns anos depois, em 2008, a Austrália implementou o seu “annual compliance arrangement” que pretendeu estabelecer um maior diálogo com os grandes contribuintes. De lá para cá, vários países fizeram o mesmo.</p>
<p>As administrações tributárias brasileiras demoraram um pouco, mas recentemente aderiram à ideia. Em 2018, o Estado de São Paulo criou o programa “Nos conformes”, com o objetivo de construir uma relação de confiança com os contribuintes<sup>[<a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-polemica-medida-provisoria-1-160-2023-e-os-programas-de-conformidade-cooperativa-07022023#_edn3">[3]</a>]</sup>. O programa privilegia a orientação, a autorregulariazação e a conformidade tributária. Os “bons” contribuintes obtém algumas contrapartidas como procedimento simplificado para apropriação de crédito acumulado de ICMS. Outros Estados seguiram os mesmos passos<sup>[<a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-polemica-medida-provisoria-1-160-2023-e-os-programas-de-conformidade-cooperativa-07022023#_edn4">[4]</a>]</sup>.</p>
<p>Em âmbito federal não foi muito diferente. No início de 2018, a Receita Federal disponibilizou uma minuta de Portaria para regulamentar um programa de estímulo à conformidade tributária para consulta pública. O programa, apelidado de “Pró-Conformidade”, propunha um sistema de classificação com benefícios para os “bons” contribuintes, mas, no final das contas, essa minuta foi deixada de lado. Outras ideias surgiram, como o “PAC/PJ”, programa de apoio à conformidade tributária, para orientar as empresas a cumprirem suas obrigações tributárias.</p>
<p>Em abril de 2021, o governo federal criou um Comitê para estabelecer as diretrizes para a criação e o funcionamento do programa de conformidade “Confia”<sup>[<a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-polemica-medida-provisoria-1-160-2023-e-os-programas-de-conformidade-cooperativa-07022023#_edn5">[5]</a>]</sup>. Esse Comitê deveria também criar um fórum de discussão com representantes da sociedade civil. A ideia é que o fórum de discussão auxilie na construção do programa de maneira que seu resultado reflita os anseios não só da administração fiscal como também dos contribuintes. O fórum teve sua primeira reunião no final de 2021. Desde então, seguiram-se várias outras.</p>
<p>No entanto, o fórum de discussão é somente a primeira etapa do programa “Confia”. Uma vez que o programa tenha sido desenhado, será testado como projeto-piloto para sua validação e, se necessário, o seu aprimoramento. Espera-se que o piloto possa ser lançado ainda em 2023 com um grupo pequeno de contribuintes. A partir de então, o programa seria gradualmente ampliado para outros contribuintes<sup>[<a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-polemica-medida-provisoria-1-160-2023-e-os-programas-de-conformidade-cooperativa-07022023#_edn6">[6]</a>]</sup>. Recentemente, criou-se, também, o Centro Confia para coordenação e gestão das atividades do programa<sup>[<a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-polemica-medida-provisoria-1-160-2023-e-os-programas-de-conformidade-cooperativa-07022023#_edn7">[7]</a>]</sup>. Pouco a pouco, o projeto toma corpo.</p>
<p>É nesse contexto que a MP 1.160/2023 incluiu um dispositivo específico prevendo que a Receita Federal poderá disponibilizar métodos preventivos para autorregularização e estabelecer programas de conformidade. Sua exposição de motivos não traz maiores elementos sobre as razões do dispositivo, senão que “objetiva maiores níveis de cumprimento voluntário incentivado das obrigações tributárias”<sup>[<a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-polemica-medida-provisoria-1-160-2023-e-os-programas-de-conformidade-cooperativa-07022023#_edn8">[8]</a>]</sup>. Mas é possível deduzir que se tenha entendido dar um maior respaldo jurídico aos programas de conformidade com expressa previsão legal.</p>
<p>Certamente, ainda haverá muita discussão em relação à polêmica MP 1.160/2023. No entanto, é preciso ter em mente que, ainda que porventura não prevaleça o retorno do voto de qualidade, parece importante que a MP seja votada e aprovada, de maneira a dar o embasamento legal para o programa Confia e eventuais outros programas de conformidade cooperativa em nível federal criados no futuro. Afinal, tais programas são importantes ferramentas para a tão almejada melhoria da relação fisco-contribuinte.</p>
<p>___________________________________________________________________________________</p>
<p><sup>[</sup>[1]<sup>]</sup> OECD,<em> Co-operative Compliance: A Framework – From Enhanced Relationship to Co-operative Compliance</em> (OECD Publishing 2013).</p>
<p><sup>[</sup>[2]<sup>]</sup> OECD,<em> Study into the Role of Tax Intermediaries</em> (OECD Publishing 2008).</p>
<p><sup>[[3]]</sup> São Paulo, Lei estadual 1,320/2018. Disponível em: <a href="https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2018/lei.complementar-1320-06.04.2018.html">Lei Complementar nº 1.320, de 06 de abril de 2018 – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo</a>.</p>
<p><sup>[[4]]</sup> Programas estaduais de conformidade incluem os seguintes: Alagoas (“contribuinte arretado”), Ceará (“contribuinte pai d’égua”), Mato Grosso (“programa de autoregularização”), Minas Gerais (“contribuinte bom pagador”), Piauí (“contribuinte legal”), Rio de Janeiro (“projeto de lei de conformidade tributária”), Rio Grande do Sul (“nos conformes”), Rio Grande do Norte (“contribuinte exemplar”) e Rondônia (“fisconforme”).</p>
<p><sup>[[5]</sup><sup>]</sup> BR: Portaria RFB n. 28/2021 posteriormente alterada pela Portaria RFB n. 83/2021. Disponível em: <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=116970">Port. RFB Nº 28 – 2021 (fazenda.gov.br)</a>.</p>
<p><sup>[[6]</sup><sup>]</sup> Para mais informações, ver Programa Confia — Português (Brasil) (<a href="http://www.gov.br">www.gov.br</a>)<u>.</u></p>
<p><sup>[[7]</sup><sup>]</sup> BR: Portaria RFB n. 209/2022. Disponível em: <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=125632&visao=anotado">Port. RFB nº 209/2022 (fazenda.gov.br)</a>.</p>
<p><sup>[[8]]</sup> Conforme Exposição de Motivos da MP n. 1.160/2023. Disponível em: <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Exm/Exm-1160-23.pdf">Exm-1160-23.pdf (planalto.gov.br)</a>.</p>
<p><a href="https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-polemica-medida-provisoria-1-160-2023-e-os-programas-de-conformidade-cooperativa-07022023">https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-polemica-medida-provisoria-1-160-2023-e-os-programas-de-conformidade-cooperativa-07022023</a></p>
</div></div>Haddad diz que governo avalia termos para entrada na OCDE e adia presidência dos BRICS para 2025https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/haddad-diz-que-governo-avalia-termos-para-entrada-na-ocde-e-adia-2023-01-18T18:32:54.000Z2023-01-18T18:32:54.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O Brasil vai retomar avaliações sobre a possibilidade de integrar a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE), grupo que reúne alguns dos países mais desenvolvidos do mundo, afirmou o ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), em entrevista a jornalistas nesta quarta-feira (18), durante o Fórum Econômico Mundial, em Davos, na Suíça.</p>
<p>Segundo Haddad, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ainda estudará os termos de eventual adesão e podem ser apresentadas condicionantes para avanços no processo. O ingresso ao grupo, solicitada ainda durante o governo Michel Temer (MDB), em 2017, era uma das prioridades no campo da política internacional da administração anterior, de Jair Bolsonaro (PL), e de seu ministro Paulo Guedes (Economia).</p>
<p>“Temos um grupo de trabalho que vai apresentar os termos de uma eventual participação, para que a Fazenda possa subsidiar o presidente na decisão que ele <em>(Lula)</em> tomar”, disse. “Não existe nenhum impedimento que o Brasil pleiteie uma adesão em conformidade com seus interesses, não há uma rigidez que é tudo ou nada. Há espaço para discussão”.</p>
<p>O ministro disse que o Brasil “já participa muito da OCDE” e mencionou os esforços de integração de sua gestão à frende da pasta da Educação nos dois mandatos anteriores de Lula, como através da participação do Pisa – exame que avalia o nível de ensino em diversos países.</p>
<p>Segundo Haddad, os próximos passos da aproximação deverão ser avaliados pelo presidente e pelo Itamaraty, pasta sob o comando do chanceler Mauro Vieira. O ministro teve um encontro bilateral mais cedo com o secretário-geral da OCDE, Mathias Cormann. E destacou que o governo brasileiro buscará uma reaproximação de seus parceiros e de blocos comerciais.</p>
<p>O movimento coincidirá com o fato de o país ocupar as presidências do G20 em 2024 e dos BRICS (grupo formado por Brasil, Rússia, China, Índia e África do Sul) a partir de 2025. Segundo o ministro, o exercício do comando do grupo emergente foi adiado a pedido do Brasil, para não coincidir com a outra missão.</p>
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<p>No caso do Mercosul, Haddad disse que o bloco terá uma espécie de “reinauguração” com a visita de Lula à Argentina ainda neste mês. A fala foi uma crítica velada à baixa importância dada pelo governo de Bolsonaro ao bloco.</p>
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<p> </p>
<p>(com Agência Estado)</p>
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<div class="single__content-share spacing--py4 element-border--bottom"><a href="https://www.infomoney.com.br/politica/haddad-diz-que-governo-avalia-termos-para-entrada-na-ocde-e-adia-presidencia-dos-brics-para-2025/">https://www.infomoney.com.br/politica/haddad-diz-que-governo-avalia-termos-para-entrada-na-ocde-e-adia-presidencia-dos-brics-para-2025/</a></div>
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</div></div>Transfer Price - MP 1.152/2022 - Altera a legislação do IRPJ e da CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferênciahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/transfer-price-mp-1-152-2022-altera-a-legislacao-do-irpj-e-da-csl2022-12-29T16:40:12.000Z2022-12-29T16:40:12.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="dwqa-question-content">
<p><strong>MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022</strong></p>
<p><strong>Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.</strong></p>
<p><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</strong>, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:</p>
<p>CAPÍTULO I</p>
<p>DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO</p>
<p><strong>Art. 1º Esta Medida Provisória altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoa Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para dispor sobre as regras de preços de transferência.</strong></p>
<p>Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior.</p>
<p>CAPÍTULO II</p>
<p>DISPOSIÇÕES GERAIS</p>
<p><strong>Seção I</strong></p>
<p><strong>Do Princípio Arm’s Length</strong></p>
<p>Art. 2º Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos de que trata o parágrafo único do art. 1º, os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.</p>
<p><strong>Seção II</strong><br /> <strong>Das transações controladas</strong></p>
<p>Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, transação controlada compreende qualquer relação comercial ou financeira entre duas ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações.</p>
<p><strong>Seção III</strong><br /> <strong>Das partes relacionadas</strong></p>
<p>Art. 4º Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.<br /> § 1º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no <strong>caput</strong>:<br /> I – o controlador e as suas controladas;<br /> II – a entidade e a sua unidade de negócios, quando esta for tratada como contribuinte separado para fins de apuração de tributação sobre a renda, incluídas a matriz e as suas filiais;<br /> III – as coligadas;<br /> IV – as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;<br /> V – as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo vinte e cinco por cento dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;<br /> VI – as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver vinte por cento ou mais do capital social de cada uma;<br /> VII – as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo vinte por cento do capital social de cada uma; e<br /> VIII – a entidade e a pessoa natural que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, diretor ou controlador daquela entidade.<br /> § 2º Para fins do disposto neste artigo, o termo entidade compreende qualquer pessoa, natural ou jurídica, e quaisquer arranjos contratuais ou legais desprovidos de personalidade jurídica.<br /> § 3º Para fins do disposto no § 1º, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:<br /> I – detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;<br /> II – participe, direta ou indiretamente, de mais de cinquenta por cento do capital social de outra entidade; ou<br /> III – detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.<br /> § 4º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos § 1º, § 4º e § 5º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.</p>
<p><strong>Seção IV</strong></p>
<p><strong>Das transações comparáveis</strong><br /> Art. 5º A transação entre partes não relacionadas será considerada comparável à transação controlada quando:<br /> I – não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo método mais apropriado de que trata o art. 11; ou<br /> II – puderem ser efetuados ajustes para eliminar os efeitos materiais das diferenças, caso existentes.<br /> § 1º Para fins do disposto no<strong>caput</strong>, será considerada a existência de diferenças entre as características economicamente relevantes das transações, inclusive em seus termos e suas condições e em suas circunstâncias economicamente relevantes.<br /> § 2º Os indicadores financeiros examinados sob o método mais apropriado de que trata o art. 11 incluem preços, margens de lucro, índices, divisão de lucros entre as partes ou outros dados considerados relevantes.<br /> <strong>Seção V</strong><br /> <strong>Da aplicação do Princípio Arm’s Length</strong></p>
<p><strong>Subseção I</strong></p>
<p><strong>Disposições gerais</strong></p>
<p>Art. 6º Para determinar se os termos e as condições estabelecidos na transação controlada estão de acordo com o princípio previsto no art. 2º, deve-se efetuar:<br /> I – o delineamento da transação controlada; e<br /> II – a análise de comparabilidade da transação controlada.</p>
<p><strong>Subseção II</strong></p>
<p><strong>Do delineamento da transação controlada</strong></p>
<p>Art. 7º O delineamento da transação controlada a que se refere o inciso I do <strong>caput </strong>do art. 6º será efetuado com fundamento na análise dos fatos e das circunstâncias da transação e das evidências da conduta efetiva das partes com vistas a identificar as relações comerciais e financeiras entre as partes relacionadas e as características economicamente relevantes associadas a essas relações, considerados, ainda:<br /> I – os termos contratuais da transação, que derivam tanto dos documentos e dos contratos formalizados como das evidências da conduta efetiva das partes;<br /> II – as funções desempenhadas pelas partes da transação, considerados os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos;<br /> III – as características específicas dos bens, direitos ou serviços objetos da transação controlada;<br /> IV – as circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam; e<br /> V – as estratégias de negócios e outras características consideradas economicamente relevantes.<br /> § 1º No delineamento da transação controlada serão consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes da transação controlada, de modo a avaliar a existência de outras opções que poderiam ter gerado condições mais vantajosas para qualquer uma das partes e que teriam sido adotadas caso a transação tivesse sido realizada entre partes não relacionadas, inclusive a não realização da transação.<br /> § 2º Na hipótese em que as características economicamente relevantes da transação controlada identificadas nos contratos formalizados e nos documentos apresentados, inclusive na documentação de que trata o art. 35, divergirem daquelas verificadas a partir da análise dos fatos, das circunstâncias e das evidências da conduta efetiva das partes, a transação controlada será delineada, para fins do disposto nesta Medida Provisória, com fundamento nos fatos, nas circunstâncias e nas evidências da conduta efetiva das partes.<br /> § 3º Os riscos economicamente significativos a que se refere o inciso II do<strong>caput</strong>consistem nos riscos que influenciam significativamente os resultados econômicos da transação.<br /> § 4º Os riscos economicamente significativos serão considerados assumidos pela parte da transação controlada que exerça as funções relativas ao seu controle e que possua a capacidade financeira para assumi-los.<br /> Art. 8º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, quando se concluir que partes não relacionadas, agindo em circunstâncias comparáveis e comportando-se de maneira comercialmente racional, considerando as opções realisticamente disponíveis para cada uma partes, não teriam realizado a transação controlada conforme havia sido delineada, tendo em vista a operação em sua totalidade, a transação ou a série de transações controladas poderá ser desconsiderada ou substituída por uma transação alternativa com o objetivo de determinar os termos e as condições que seriam estabelecidos por partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis e agindo de maneira comercialmente racional.<br /> Parágrafo único. A transação controlada de que trata o<strong>caput</strong>não poderá ser desconsiderada ou substituída exclusivamente em razão de não serem identificadas transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.</p>
<p><strong>Subseção III</strong><br /> <strong>Da análise de comparabilidade</strong></p>
<p>Art. 9º A análise de comparabilidade será realizada com o objetivo de comparar os termos e as condições da transação controlada, delineada de acordo com o disposto no art. 7º, com os termos e as condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, e considerará inclusive:<br /> I – as características economicamente relevantes da transação controlada e das transações entre partes não relacionadas;<br /> II – a data em que a transação controlada e as transações entre partes não relacionadas foram realizadas, de forma a assegurar que as circunstâncias econômicas das transações que se pretende comparar sejam comparáveis;<br /> III – a disponibilidade de informações de transações entre partes não relacionadas, que permita a comparação de suas características economicamente relevantes, com vistas a identificar as transações comparáveis mais confiáveis realizadas entre partes não relacionadas;<br /> IV – a seleção do método mais apropriado e do indicador financeiro a ser examinado;<br /> V – a existência de incertezas na precificação ou na avaliação existentes no momento da realização da transação controlada e se tais incertezas foram endereçadas assim como partes não relacionadas teriam efetuado em circunstâncias comparáveis, considerada inclusive a adoção de mecanismos apropriados de forma a assegurar o cumprimento do princípio previsto no art. 2º; e<br /> VI – a existência e a relevância dos efeitos de sinergia de grupo, nos termos do disposto no art. 10.<br /> Art. 10. Os benefícios ou prejuízos obtidos em decorrência dos efeitos de sinergia de grupo resultantes de uma ação deliberada na forma de funções desempenhadas, ativos utilizados ou riscos assumidos que produzam uma vantagem ou desvantagem identificável em relação aos demais participantes do mercado serão alocados entre as partes da transação controlada na proporção de suas contribuições para a criação do efeito de sinergia e ficarão sujeitos à compensação.<br /> Parágrafo único. Os efeitos de sinergia de grupo que não decorram de uma ação deliberada nos termos do disposto no<strong>caput</strong>e que sejam meramente resultantes da participação da entidade no grupo multinacional serão considerados benefícios incidentais e não ficarão sujeitos à compensação.</p>
<p><strong>Subseção IV</strong></p>
<p><strong>Da seleção do método mais apropriado</strong></p>
<p>Art. 11. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, será selecionado o método mais apropriado dentre os seguintes:<br /> I –<strong> Preço Independente Comparável – PIC,</strong> que consiste em comparar o preço ou o valor da contraprestação da transação controlada com os preços ou os valores das contraprestações de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;<br /> II – <strong>Preço de Revenda menos Lucro – PRL</strong>, que consiste em comparar a margem bruta que um adquirente de uma transação controlada obtém na revenda subsequente realizada para partes não relacionadas com as margens brutas obtidas em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;<br /> III – <strong>Custo mais Lucro – MCL</strong>, que consiste em comparar a margem de lucro bruto obtida sobre os custos do fornecedor em uma transação controlada com as margens de lucro bruto obtidas sobre os custos em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;<br /> IV – <strong>Margem Líquida da Transação – MLT,</strong> que consiste em comparar a margem líquida da transação controlada com as margens líquidas de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, ambas calculadas com base em indicador de rentabilidade apropriado;<br /> V – <strong>Divisão do Lucro – MDL</strong>, que consiste na divisão dos lucros ou das perdas, ou de parte deles, em uma transação controlada de acordo com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em uma transação comparável, consideradas as contribuições relevantes fornecidas na forma de funções desempenhadas, ativos utilizados e riscos assumidos pelas partes envolvidas na transação; e<br /> VI – outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.<br /> § 1º Considera-se o método mais apropriado aquele que forneça a determinação mais confiável dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em uma transação comparável, considerados inclusive os seguintes aspectos:<br /> I – os fatos e as circunstâncias da transação controlada e a adequação do método em relação à natureza da transação, determinada especialmente a partir da análise das funções desempenhadas, dos riscos assumidos e dos ativos utilizados pelas partes envolvidas na transação controlada conforme previsto no inciso II do<strong>caput</strong>do art. 7º;<br /> II – a disponibilidade de informações confiáveis de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas necessárias à aplicação consistente do método; e<br /> III – o grau de comparabilidade entre a transação controlada e as transações realizadas entre partes não relacionadas, incluídas a necessidade e a confiabilidade de se efetuar ajustes para eliminar os efeitos de eventuais diferenças entre as transações comparadas.<br /> § 2º O método PIC será considerado o mais apropriado quando houver informações confiáveis de preços ou valores de contraprestações decorrentes de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, a menos que se possa estabelecer que outro método previsto no<strong>caput</strong>seja aplicável de forma mais apropriada com vistas a se observar o princípio previsto no art. 2º.<br /> § 3º Quando o contribuinte selecionar outros métodos a que se refere o inciso VI do<strong>caput</strong>para aplicação em hipóteses distintas daquelas previstas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, deverá ser demonstrado pela documentação de preços de transferência a que se refere o art. 35 que os métodos previstos nos incisos I a V do<strong>caput</strong>não são aplicáveis à transação controlada, ou que não produzem resultados confiáveis, e que o outro método selecionado é considerado mais apropriado, nos termos do disposto no § 1º.<br /> § 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à possibilidade de combinação de métodos, com vistas a assegurar a aplicação correta do princípio previsto no art. 2º.</p>
<p><strong>Subseção V</strong></p>
<p><strong>Das commodities</strong></p>
<p>Art. 12. Para fins do disposto no art. 13, considera-se:<br /> I –<strong>commodity-</strong> o produto físico, independentemente de seu estágio de produção, e os produtos derivados, para os quais os preços de cotação sejam utilizados como referência por partes não relacionadas para se estabelecer os preços em transações comparáveis; e<br /> II – <strong>preço de cotação </strong>– as cotações ou os índices obtidos em bolsas de mercadorias e futuros, agências de pesquisa ou agências governamentais, reconhecidas e confiáveis, que sejam utilizados como referência por partes não relacionadas para estabelecer os preços em transações comparáveis.</p>
<p>Art. 13. Quando houver informações confiáveis de preços independentes comparáveis para a <strong>commodity </strong>transacionada, incluídos os preços de cotação, o método PIC será considerado o mais apropriado para determinar o valor da<strong>commodity</strong>transferida na transação controlada, a menos que se possa estabelecer, de acordo com os fatos e as circunstâncias da transação, que outro método seja aplicável de forma mais apropriada com vistas a se observar o princípio previsto no art. 2º.<br /> § 1º Quando houver diferenças entre as condições da transação controlada e as condições das transações entre partes não relacionadas ou as condições que determinam o preço de cotação que afetem materialmente o preço da<strong>commodity</strong>, serão efetuados ajustes para assegurar que as características economicamente relevantes das transações sejam comparáveis.<br /> § 2º Nas hipóteses em que o método PIC for aplicado com base no preço de cotação, o valor da<strong>commodity</strong>será determinado com base na data ou no período de datas acordado pelas partes para precificar a transação quando:<br /> I – o contribuinte fornecer documentação tempestiva e confiável que comprove a data ou o período de datas acordado pelas partes da transação, incluídas as informações sobre a determinação da data ou do período de datas utilizado pelas partes relacionadas nas transações efetuadas com os clientes finais, partes não relacionadas, e efetuar o registro da transação, conforme estabelecido no art. 14; e<br /> II – a data ou o período de datas especificado na documentação apresentada for consistente com a conduta efetiva das partes e com os fatos e as circunstâncias do caso, observados o disposto no art. 7º e o princípio previsto no art. 2º.<br /> § 3º Caso seja descumprido o disposto no § 2º, a autoridade fiscal poderá determinar o valor da<strong>commodity</strong>com base no preço de cotação referente:<br /> I – à data ou ao período de datas que seja consistente com os fatos e as circunstâncias do caso e com o que seria estabelecido entre partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis; ou<br /> II – à média do preço de cotação da data do embarque ou do registro da declaração de importação, quando não for por possível aplicar o disposto no inciso I.<br /> § 4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto às orientações sobre a eleição das bolsas de mercadorias e futuros, agências de pesquisa ou agências governamentais de que trata o inciso II do<strong>caput</strong>do art. 12.<br /> § 5º Para fins do disposto no § 4º, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá prever a utilização de outras fontes de informações de preços, reconhecidas e confiáveis, quando suas cotações ou seus índices sejam utilizados como referência por partes não relacionadas para estabelecer os preços em transações comparáveis.<br /> Art. 14. O contribuinte efetuará o registro das transações controladas de exportação e importação de<strong>commodities</strong>declarando as suas informações na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.</p>
<p><strong>Subseção VI</strong></p>
<p><strong>Da parte testada</strong></p>
<p>Art. 15. Nas hipóteses em que a aplicação do método exigir a seleção de uma das partes da transação controlada como parte testada, será selecionada aquela em relação a qual o método possa ser aplicado de forma mais apropriada e para a qual haja a disponibilidade de dados mais confiáveis de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.<br /> § 1º O contribuinte deverá fornecer as informações necessárias para a determinação correta das funções desempenhadas, dos riscos assumidos e dos ativos utilizados pelas partes da transação controlada, de modo a demonstrar a seleção apropriada da parte testada, e documentará as razões e as justificativas para a seleção efetuada.<br /> § 2º Caso haja descumprimento do disposto no § 1º e as informações disponíveis a respeito das funções, dos riscos e dos ativos da outra parte da transação sejam limitadas, somente as funções, os riscos e os ativos que possam ser determinados de forma confiável como efetivamente desempenhadas, assumidos ou utilizados serão alocados a esta parte da transação, e demais funções, riscos e ativos identificados na transação controlada serão alocados à parte relacionada no Brasil.</p>
<p><strong>Subseção VII</strong><br /> <strong>Do intervalo de comparáveis</strong></p>
<p>Art. 16. Quando a aplicação do método mais apropriado conduzir a um intervalo de observações de indicadores financeiros de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, o intervalo apropriado será utilizado para determinar se os termos e as condições da transação controlada estão de acordo com o princípio previsto no art. 2º.<br /> § 1º A determinação do intervalo apropriado será efetuada de modo a considerar os indicadores financeiros de transações entre partes não relacionadas que possuam o maior grau de comparabilidade em relação à transação controlada, excluídos aqueles provenientes de transações de grau inferior.<br /> § 2º Se o intervalo obtido após a aplicação do disposto no § 1º for constituído de observações de transações entre partes não relacionadas que preencham o critério de comparabilidade previsto no art. 5º, será considerado como intervalo apropriado:<br /> I – o intervalo interquartil, quando existirem incertezas em relação ao grau de comparabilidade entre as transações comparáveis que não possam ser precisamente identificadas ou quantificadas e ajustadas; ou<br /> II – o intervalo completo, quando as transações entre partes não relacionadas possuam um grau equivalente de comparabilidade em relação à transação controlada e não existam incertezas de comparabilidade nos termos do disposto no inciso I.<br /> § 3º Quando o indicador financeiro da transação controlada examinado sob o método mais apropriado estiver compreendido no intervalo apropriado, será considerado que os termos e as condições da transação controlada estão de acordo com o princípio previsto no art. 2º, hipótese em que não será exigida a realização dos ajustes de que trata o art. 17.<br /> § 4º Para fins de determinação dos ajustes de que trata o art. 17, quando o indicador financeiro da transação controlada examinado sob o método mais apropriado não estiver compreendido no intervalo apropriado, será atribuído o valor da mediana à transação controlada.<br /> § 5º Poderão ser utilizadas medidas estatísticas distintas das previstas neste artigo nas hipóteses de implementação de resultados acordados em soluções de disputas realizadas no âmbito dos acordos ou das convenções internacionais para eliminar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário, e naquelas disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia com vistas a assegurar a aplicação correta do princípio previsto no art. 2º.</p>
<p><strong>Seção VI</strong></p>
<p><strong>Dos ajustes à base de cálculo</strong></p>
<p>Art. 17. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:<br /> I – ajuste espontâneo – aquele efetuado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil diretamente na apuração da base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º com vistas a adicionar o resultado que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º;<br /> II – ajuste compensatório – aquele efetuado pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário em que for realizada a transação com vistas a ajustar o seu valor de tal forma que o resultado obtido seja equivalente ao que seria obtido caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º;<br /> III – ajuste primário – aquele efetuado pela autoridade fiscal com vistas a adicionar à base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º os resultados que seriam obtidos pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º; e<br /> IV – ajuste secundário – aquele efetuado em decorrência dos ajustes previstos nos incisos I ou III do<strong>caput</strong>.<br /> Art. 18. Quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, a base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º será ajustada de forma a computar os resultados que seriam obtidos caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º.<br /> § 1º A pessoa jurídica domiciliada no Brasil efetuará o ajuste espontâneo ou compensatório quando o descumprimento do disposto no art. 2º resultar na apuração de base de cálculo inferior àquela que seria apurada caso os termos e as condições da transação controlada tivessem sido estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.<br /> § 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia estabelecerá a forma e as condições para a realização dos ajustes compensatórios.<br /> § 3º Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, a autoridade fiscal efetuará o ajuste primário.<br /> § 4º Não será admitida a realização de ajustes com vistas a:<br /> I – reduzir a base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º; ou<br /> II – aumentar o valor do prejuízo fiscal do IRPJ ou a base de cálculo negativa da CSLL.<br /> § 5º A vedação prevista no § 4º não será aplicada nas hipóteses de ajustes compensatórios realizados na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou de resultados acordados em mecanismo de solução de disputas previstos nos acordos ou nas convenções internacionais para eliminar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário.<br /> Art. 19. Nas hipóteses em que seja realizado o ajuste espontâneo ou o ajuste primário a que se referem os incisos I e III do<strong>caput</strong>do art. 17, será também efetuado o ajuste secundário, o qual será determinado com fundamento nos seguintes critérios:<br /> I – o valor ajustado será considerado como crédito concedido às partes relacionadas envolvidas na transação controlada, remunerado à taxa de juros de doze por cento ao ano;<br /> II – os juros previstos no inciso I serão considerados devidos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao período de apuração até a data em que o montante considerado como crédito for totalmente reembolsado à pessoa jurídica domiciliada no Brasil e ficarão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL;<br /> III – a taxa de juros será reduzida a zero caso o montante considerado como crédito seja totalmente reembolsado ao contribuinte no Brasil no prazo de noventa dias, contado a partir:<br /> a) de 1º de janeiro do ano subsequente ao período de apuração que provocou o ajuste espontâneo; ou<br /> b) da data da ciência do lançamento do ajuste primário.</p>
<p>CAPÍTULO III<br /> DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS<br /> <strong>Seção I</strong><br /> <strong>Das transações com intangíveis</strong></p>
<p>Art. 20. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:<br /> I – intangível – o ativo que, não sendo tangível ou ativo financeiro, seja suscetível de ser detido ou controlado para uso nas atividades comerciais e cujo uso ou transferência seria remunerado caso a transação ocorresse entre partes não relacionadas, independentemente de ser passível de registro, proteção legal ou de ser caracterizado e reconhecido como ativo ou ativo intangível para fins contábeis;<br /> II – intangível de difícil valoração – o intangível para o qual não seja possível identificar comparáveis confiáveis no momento de sua transferência entre partes relacionadas e as projeções de fluxos de renda ou de caixa futuros ou as premissas utilizadas para sua avaliação sejam altamente incertas; e<br /> III – funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível – as atividades relacionadas ao desenvolvimento, ao aprimoramento, à manutenção, à proteção e à exploração do intangível.<br /> Art. 21. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva intangível serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º.<br /> § 1º O delineamento das transações de que trata o<strong>caput</strong>será efetuado em conformidade com o disposto no art. 7º e considerará inclusive considerar a:<br /> I – identificação dos intangíveis envolvidos na transação controlada;<br /> II – determinação da titularidade do intangível;<br /> III – determinação das partes que desempenham as funções, utilizam ativos e assumem os riscos economicamente significativos associados às funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível, com ênfase na determinação das partes que exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los; e<br /> IV – determinação das partes responsáveis pela concessão de financiamento ou pelo fornecimento de outras contribuições em relação ao intangível, que assumam os riscos economicamente significativos associados, com ênfase na determinação das partes que exercem o controle e possuem a capacidade financeira para assumi-los.<br /> § 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, será considerado titular do intangível a parte:<br /> I – identificada como titular nos contratos, nos registros ou nas disposições legais aplicáveis; ou<br /> II – que exerça o controle das decisões relacionadas à exploração do intangível e que possua a capacidade de restringir a sua utilização, nas hipóteses em que a titularidade não possa ser identificada na forma prevista no inciso I.<br /> Art. 22. A alocação dos resultados de transações controladas que envolvam intangível será determinada com base nas contribuições fornecidas pelas partes e, em especial, nas funções relevantes desempenhadas em relação ao intangível e nos riscos economicamente significativos associados a essas funções.<br /> § 1º A mera titularidade legal do intangível não ensejará a atribuição de qualquer remuneração decorrente de sua exploração.<br /> § 2º A remuneração da parte relacionada envolvida na transação controlada, incluído o titular do intangível, que seja responsável pela concessão de financiamento, não excederá ao valor da remuneração determinada com base na:<br /> I – taxa de juros livre de risco, caso a parte relacionada não possua a capacidade financeira ou não exerça o controle sobre os riscos economicamente significativos associados ao financiamento concedido e não assuma nem controle qualquer outro risco economicamente significativo relativo à transação; ou<br /> II – taxa de juros ajustada ao risco assumido, caso a parte relacionada possua a capacidade financeira e exerça o controle sobre os riscos economicamente significativos associados ao financiamento, porém sem assumir e controlar qualquer outro risco economicamente significativo relativo à transação.</p>
<p><strong>Seção II</strong><br /> <strong>Dos intangíveis de difícil valoração</strong></p>
<p>Art. 23. Em transações controladas que envolvam intangíveis de difícil valoração, serão consideradas:<br /> I – as incertezas na precificação ou na avaliação existentes no momento da realização da transação; e<br /> II – se tais incertezas foram devidamente endereçadas sobre a forma como as partes não relacionadas o teriam feito em circunstâncias comparáveis, inclusive por meio da adoção de contratos de curto prazo, da inclusão de cláusulas de reajuste de preço ou do estabelecimento de pagamentos contingentes.<br /> § 1º As informações disponíveis em períodos posteriores ao da realização da transação controlada poderão ser utilizadas pela autoridade fiscal como evidência, sujeita à prova em contrário nos termos do disposto no § 3º, quanto à existência de incertezas no momento da transação e especialmente para avaliar se o contribuinte cumpriu o disposto no<strong>caput</strong>.<br /> § 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no<strong>caput</strong>, o valor da transação será ajustado para fins de apuração da base de cálculo dos tributos a que se refere o art. 1º e, a menos que seja possível determinar a remuneração apropriada na forma de pagamento único para o momento da transação, o ajuste será efetuado por meio da determinação de pagamentos contingentes anuais que reflitam as incertezas decorrentes da precificação ou da avaliação do intangível envolvido na transação controlada.<br /> § 3º O ajuste de que trata o § 2º não será efetuado nas seguintes hipóteses:<br /> I – quando o contribuinte:<br /> a) fornecer informação detalhada das projeções utilizadas no momento da realização da transação, incluídas as que demonstram como os riscos foram considerados nos cálculos para a determinação do preço, e relativa à consideração de eventos e outras incertezas razoavelmente previsíveis e à probabilidade de sua ocorrência; e<br /> b) demonstrar que qualquer diferença significativa entre as projeções financeiras e os resultados efetivamente obtidos decorre de eventos ou fatos ocorridos após a determinação dos preços, que não poderiam ter sido previstos pelas partes relacionadas ou que a probabilidade de sua ocorrência não tenha sido significativamente superestimada ou subestimada no momento da transação; ou<br /> II – quando qualquer diferença entre as projeções financeiras e os resultados efetivamente obtidos não resultar em uma redução ou em um aumento da remuneração pelo intangível de difícil valoração superior a vinte por cento da remuneração determinada no momento da transação.</p>
<p><strong>Seção III</strong></p>
<p><strong>Dos serviços intragrupo</strong></p>
<p>Art. 24. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva prestação de serviços entre partes relacionadas serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º.<br /> § 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se prestação de serviço qualquer atividade desenvolvida por uma parte, incluídos o uso ou a disponibilização pelo prestador de ativos tangíveis ou intangíveis ou outros recursos, que resulte em benefícios para uma ou mais partes.<br /> § 2º A atividade desenvolvida resulta em benefícios quando proporcionar expectativa razoável de valor econômico ou comercial para a outra parte da transação controlada, de forma a melhorar ou manter a sua posição comercial, de tal modo que partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis estariam dispostas a pagar pela atividade ou realizá-la por conta própria.<br /> § 3º Sem prejuízo de outras hipóteses, será considerado que a atividade desempenhada não resulta em benefícios nos termos do disposto no § 2º quando:<br /> I – a atividade for caracterizada como atividade de sócio; ou<br /> II – a atividade representar a duplicação de um serviço já prestado ao contribuinte ou que tenha a capacidade de desempenhar, ressalvados os casos em que for demonstrado que a atividade duplicada resulta em benefícios adicionais para o tomador conforme previsto no § 2º.<br /> § 4º São caracterizadas como atividades de sócios aquelas desempenhadas na qualidade de sócio ou acionista, direto ou indireto, em seu interesse próprio, incluídas aquelas cujo único objetivo ou efeito seja proteger o investimento de capital do prestador no tomador ou promover ou facilitar o cumprimento de obrigações legais, regulatórias ou de reporte do prestador, tais como:<br /> I – atividades relacionadas à estrutura societária do sócio ou acionista, incluídas aquelas relativas à realização de assembleia de seus investidores, reuniões de conselho, emissão de ações e listagem em bolsas de valores;<br /> II – elaboração de relatórios relacionados ao sócio ou acionista, incluídos os relatórios financeiros, demonstrações consolidadas e relatórios de auditoria;<br /> III – captação de recursos para aquisição, pelo sócio ou acionista, de participações societárias e atividades relativas ao desempenho de relação com investidores; e<br /> IV – atividades desempenhadas para o cumprimento pelo sócio de obrigações impostas pela legislação tributária.<br /> § 5º Quando a atividade desempenhada ao contribuinte por outra parte relacionada não resultar em benefício nos termos do disposto nos § 2º ao § 4º, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será ajustada.<br /> § 6º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os benefícios incidentais obtidos pelo contribuinte na forma prevista no parágrafo único do art. 10 não serão considerados serviços e não ensejarão qualquer compensação.<br /> Art. 25. Na aplicação do método MCL, serão considerados todos os custos relacionados à prestação do serviço.<br /> § 1º Sempre que for possível individualizar os custos da prestação do serviço em relação ao seu respectivo tomador, a determinação da base de custos utilizada para fins de aplicação do método a que se refere o<strong>caput</strong>será efetuada pelo método de cobrança direta.<br /> § 2º Nas hipóteses em que o serviço for prestado para mais de uma parte e não for razoavelmente possível individualizar os custos do serviço em relação a cada tomador, conforme previsto no § 1º, será admitida a utilização de métodos de cobrança indireta para a determinação da base de custos utilizada para fins de aplicação do método a que se refere o<strong>caput</strong>.<br /> § 3º Nos métodos de cobrança indireta, a determinação da base de custos será efetuada pela repartição dos custos por meio da utilização de um ou mais critérios de alocação que permitam obter um custo semelhante ao que partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis estariam dispostas a aceitar, que deverão:<br /> I – refletir a natureza e a utilização dos serviços prestados; e<br /> II – estar aptos a produzir uma remuneração para a transação controlada que seja compatível com os benefícios reais ou razoavelmente esperados para o tomador do serviço.<br /> § 4º Na determinação da remuneração dos serviços de que trata o<strong>caput</strong>, não será admitida cobrança de margem de lucro sobre os custos do prestador que constituam repasses de valores referentes a atividades desempenhadas ou aquisições realizadas de outras partes relacionadas ou não relacionadas, em relação as quais o prestador não desempenhe funções significativas, considerados, ainda, os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos.<br /> § 5º Na hipótese prevista no § 4º, será admitida cobrança de margem de lucro determinada de acordo com o princípio previsto no art. 2º somente sobre os custos incorridos pelo prestador para desempenhar as referidas funções.<br /> § 6º As disposições do<strong>caput</strong>aplicam-se aos casos em que seja adotado o método MLT como o mais apropriado para a determinação dos preços de transferência dos serviços de que trata o art. 24 e seja utilizado indicador de rentabilidade com base no custo.<br /> <strong>Seção IV</strong></p>
<p><strong>Dos contratos de compartilhamento de custos </strong></p>
<p>Art. 26. São caracterizados como contratos de compartilhamento de custos aqueles em que duas ou mais partes relacionadas acordam em repartir as contribuições e os riscos relativos à aquisição, à produção ou ao desenvolvimento conjunto de serviços, intangíveis ou de ativos tangíveis com base na proporção dos benefícios que cada parte espera obter no contrato.<br /> § 1º São considerados participantes do contrato de compartilhamento de custos aqueles que, relativamente a ele, exerçam o controle sobre os riscos economicamente significativos e possuam a capacidade financeira para assumi-los, e que tenham a expectativa razoável de obter os benefícios:<br /> I – dos serviços desenvolvidos ou obtidos, conforme disposto no art. 24, no caso de contratos que tenham por objeto o desenvolvimento ou a obtenção de serviços; ou<br /> II – dos intangíveis ou ativos tangíveis, mediante a atribuição de participação ou direito sobre tais ativos, no caso de contratos que tenham por objeto o desenvolvimento, a produção ou a obtenção de intangíveis ou ativos tangíveis, e que sejam capazes de explorá-los em suas atividades.<br /> § 2º As contribuições a que se refere o<strong>caput</strong>compreendem qualquer espécie de contribuição fornecida pelo participante que tenha valor, incluídos o fornecimento de serviços, o desempenho de atividades relativas ao desenvolvimento de intangíveis ou de ativos tangíveis, e a disponibilização de intangíveis ou de ativos tangíveis existentes.<br /> § 3º As contribuições dos participantes serão determinadas de acordo com o princípio previsto no art. 2º; e proporcionais às suas parcelas no benefício total esperado, as quais serão avaliadas por meio das estimativas do incremento de receitas, da redução de custos, ou de qualquer outro benefício que se espera obter do contrato.<br /> § 4º Nas hipóteses em que a contribuição do participante não for proporcional à sua parcela no benefício total esperado, serão efetuadas compensações adequadas entre os participantes do contrato, de modo a restabelecer o seu equilíbrio.<br /> § 5º Nos casos em que houver qualquer alteração nos participantes do contrato, incluída a entrada ou a retirada de um participante, ou naqueles em que se der a transferência entre os participantes dos direitos nos benefícios do contrato, serão exigidas compensações em favor daqueles que cederem sua parte por aqueles que obtiverem ou majorarem sua participação nos resultados obtidos no contrato.<br /> § 6º Na hipótese de rescisão do contrato, os resultados obtidos serão alocados entre os participantes de forma proporcional às contribuições realizadas.</p>
<p><strong>Seção V</strong></p>
<p><strong>Da reestruturação de negócios</strong></p>
<p>Art. 27. São consideradas reestruturações de negócios as modificações nas relações comerciais ou financeiras entre partes relacionadas que resultem na transferência de lucro potencial ou em benefícios ou prejuízos para qualquer uma das partes e que seriam remuneradas caso fossem efetuadas entre partes não relacionadas de acordo com o princípio previsto no art. 2º.<br /> § 1º O lucro potencial referido no<strong>caput</strong>compreende os lucros ou as perdas esperados associados à transferência de funções, ativos, riscos ou oportunidades de negócios.<br /> § 2º As reestruturações a que se refere o<strong>caput</strong>incluem hipóteses em que o lucro potencial seja transferido a uma parte relacionada como resultado da renegociação ou do encerramento das relações comerciais ou financeiras com partes não relacionadas.<br /> § 3º Para determinar a compensação pelo benefício obtido ou pelo prejuízo sofrido por qualquer uma das partes da transação, serão considerados:<br /> I – os custos suportados pela entidade transferidora como consequência da reestruturação; e<br /> II – a transferência do lucro potencial.<br /> § 4º A compensação pela transferência do lucro potencial considerará o valor que os itens transferidos têm em conjunto.</p>
<p><strong>Seção VI</strong><br /> <strong>Das operações financeiras</strong></p>
<p><strong>Subseção I</strong><br /> <strong>Das operações de dívida</strong></p>
<p>Art. 28. Quando a transação controlada envolver o fornecimento de recursos financeiros e estiver formalizada como operação de dívida, as disposições desta Medida Provisória serão aplicadas para determinar se a transação será delineada, total ou parcialmente, como operação de dívida ou de capital, consideradas as características economicamente relevantes da transação, as perspectivas das partes e as opções realisticamente disponíveis.<br /> Parágrafo único. Os juros e as outras despesas relativos à transação delineada como operação de capital não serão dedutíveis para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br /> Art. 29. Os termos e as condições de uma transação controlada delineada como operação de dívida, conforme disposto no art. 28, serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º.<br /> § 1º Para fins do disposto no<strong>caput</strong>, serão consideradas as características economicamente relevantes da transação controlada, conforme disposto no art. 7º, inclusive o risco de crédito do devedor em relação à transação.<br /> § 2º Para determinar o risco de crédito do devedor em relação à transação, serão considerados e ajustados os efeitos decorrentes de outras transações controladas quando não estiverem de acordo com o princípio previsto no art. 2º.<br /> § 3º A determinação do risco de crédito do devedor em relação à transação considerará, se existentes, os efeitos do suporte implícito do grupo.<br /> § 4º Os benefícios auferidos pelo devedor que decorram do suporte implícito do grupo serão considerados benefícios incidentais, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 10, e não ensejarão qualquer remuneração.<br /> Art. 30. Na hipótese de transação controlada delineada como operação de dívida, quando verificado que a parte relacionada, credora da operação de dívida:<br /> I – não possui a capacidade financeira ou não exerce o controle sobre os riscos economicamente significativos associados à transação, a sua remuneração não poderá exceder ao valor da remuneração determinada com base em taxa de retorno livre de risco;<br /> II – possui a capacidade financeira e exerce o controle sobre os riscos economicamente significativos associados à transação, a sua remuneração não poderá exceder ao valor da remuneração determinada com base em taxa de retorno ajustada ao risco; ou<br /> III – exerce somente funções de intermediação, de forma que os recursos da operação de dívida sejam provenientes de outra parte, a sua remuneração será determinada com base no princípio previsto no art. 2º, de modo a considerar as funções desempenhadas, os riscos assumidos e os ativos utilizados.<br /> Parágrafo único. Para fins do disposto no<strong>caput</strong>, considera-se:<br /> I – taxa de retorno livre de risco – aquela que represente o retorno que seria esperado de um investimento com menor risco de perda, em particular os investimentos efetuados em títulos públicos, emitidos por governos na mesma moeda funcional do credor da operação e que apresentem as menores taxas de retorno; e<br /> II – taxa de retorno ajustada ao risco – aquela determinada a partir da taxa de que trata o inciso I deste parágrafo, ajustada por prêmio que reflita o risco assumido pelo credor.</p>
<p><strong>Subseção II</strong><br /> <strong>Das garantias intragrupo</strong></p>
<p>Art. 31. Quando a transação controlada envolver a prestação de garantia na forma de um compromisso legalmente vinculante da parte relacionada de assumir uma obrigação específica no caso de inadimplemento do devedor, as disposições desta Medida Provisória serão aplicadas para determinar se a prestação da garantia será delineada, total ou parcialmente, como:<br /> I – serviço, hipótese em que será devida remuneração ao garantidor, conforme previsto no art. 24; ou<br /> II – atividade de sócio ou contribuição de capital, hipótese em que nenhuma remuneração será devida.<br /> Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, o valor adicional de recursos obtidos em operação de dívida junto a parte não relacionada em razão da existência da garantia prestada por parte relacionada será delineado como contribuição de capital e nenhum pagamento a título de garantia será devido em relação a este montante, ressalvado quando demonstrado de forma confiável que, de acordo com o princípio previsto no art. 2º, outra abordagem seria considerada mais apropriada.<br /> Art. 32. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva a prestação de garantia delineada como serviço serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º.<br /> Parágrafo único. Para fins do disposto no<strong>caput</strong>, o valor da remuneração devida à parte relacionada garantidora da obrigação será determinado com base no benefício obtido pelo devedor que supere o benefício incidental decorrente do suporte implícito do grupo a que se referem os § 3º e § 4º do art. 29, e não poderá exceder a cinquenta por cento desse valor, ressalvado quando demonstrado de forma confiável que, de acordo com o princípio previsto no art. 2º, outra abordagem seria considerada mais apropriada.</p>
<p><strong>Subseção III</strong></p>
<p><strong>Dos acordos de gestão centralizada de tesouraria</strong></p>
<p>Art. 33. Os termos e as condições de uma transação controlada delineada como operação de centralização, sob qualquer forma, dos saldos de caixa de partes relacionadas decorrente de um acordo que tenha por objetivo a gestão de liquidez de curto prazo serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º.<br /> § 1º No delineamento da transação de que trata o<strong>caput</strong>:<br /> I – serão consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes da transação; e<br /> II – será verificado se o contribuinte parte do acordo aufere benefícios proporcionais às contribuições que efetua ou se sua participação se restringe a conceder financiamento às demais partes da transação.<br /> § 2º Para fins do disposto no<strong>caput</strong>, os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do acordo serão alocados entre os seus participantes, observado o disposto no art. 10.<br /> § 3º Quando o contribuinte ou outra parte relacionada desempenhar a função de coordenação do referido acordo, a sua remuneração será determinada de acordo com o princípio previsto no art. 2º, considerados as funções exercidas, os riscos assumidos e os ativos utilizados para desempenhar a referida função.</p>
<p><strong>Subseção IV</strong></p>
<p><strong>Dos contratos de seguro</strong></p>
<p>Art. 34. Os termos e as condições de uma transação controlada que envolva uma operação de seguro entre partes relacionadas, em que uma parte assuma a responsabilidade de garantir o interesse da outra parte contra riscos predeterminados mediante o pagamento de prêmio, e que seja delineada como serviço nos termos do disposto no art. 24, serão estabelecidos de acordo com o princípio previsto no art. 2º.<br /> § 1º Para fins do disposto no<strong>caput</strong>,os arranjos que envolvam operações de seguro efetuadas com partes não relacionadas, em que parte ou totalidade dos riscos segurados sejam transferidos da parte não relacionada para partes relacionadas do segurado serão considerados como transações controladas, estarão sujeitos ao princípio previsto no art. 2º e serão analisados em sua totalidade.<br /> § 2º Nos casos em que o seguro celebrado com parte relacionada estiver relacionado com uma operação de seguro celebrada com parte não relacionada, o segurador vinculado que desempenhar as funções de intermediação entre os segurados vinculados e a parte não relacionada será remunerado de acordo com o princípio previsto no art. 2º, considerados as funções desempenhadas, os riscos assumidos e os ativos utilizados, e os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do arranjo serão alocados entre os seus participantes de acordo com as suas contribuições, observado o disposto no art. 10.<br /> § 3º Quando for verificado que o contrato de seguro referido no<strong>caput</strong>é parte de um arranjo em que partes relacionadas reúnam um conjunto de riscos objeto de seguro celebrado com um segurador não vinculado, os benefícios de sinergia obtidos em decorrência do arranjo serão alocados entre os seus participantes de acordo com as suas contribuições, observado o disposto no art. 10.<br /> § 4º Na hipótese de o contribuinte ou outra parte relacionada desempenhar a função de coordenação do arranjo de que trata o § 3º, a sua remuneração será determinada de acordo com o princípio previsto no art. 2º, considerados as funções desempenhadas, os riscos assumidos e os ativos utilizados.</p>
<p><strong>CAPÍTULO IV</strong></p>
<p><strong>DA DOCUMENTAÇÃO E DAS PENALIDADES</strong></p>
<p>Art. 35. O contribuinte apresentará a documentação e fornecerá as informações para demonstrar que a base de cálculo dos tributos a que se refere o parágrafo único do art. 1º relativas às suas transações controladas está em conformidade com o princípio previsto no art. 2º, incluídas aquelas necessárias ao delineamento da transação e à análise de comparabilidade, e aquelas relativas:<br /> I – às transações controladas;<br /> II – às partes relacionadas envolvidas nas transações controladas;<br /> III – à estrutura e às atividades do grupo multinacional a que pertence o contribuinte e às demais entidades integrantes; e<br /> IV – à alocação global das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda pago pelo grupo a que pertence o contribuinte, juntamente com os indicadores relacionados à sua atividade econômica global.<br /> § 1º Na hipótese de o sujeito passivo deixar de fornecer as informações necessárias ao delineamento preciso da transação controlada ou à realização da análise de comparabilidade, caberá a adoção das seguintes medidas pela autoridade fiscal:<br /> I – alocar à entidade brasileira as funções, os riscos e os ativos atribuídos a outra parte da transação controlada que não possuam evidências confiáveis de terem sido efetivamente por ela desempenhados, assumidos ou utilizados; e<br /> II – adotar estimativas e premissas razoáveis para realizar o delineamento da transação e a análise de comparabilidade.<br /> § 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará a forma pela qual serão prestadas as informações, sobre a entrega ou a disponibilização dos documentos, sem prejuízo de comprovações adicionais a serem requeridas pela autoridade fiscal, inclusive quanto à apresentação da documentação prevista nesta Medida Provisória relativa ao primeiro ano-calendário de sua aplicação, de forma a conceder prazo adicional para o atendimento das obrigações acessórias decorrentes da alteração da legislação.<br /> Art. 36. A inobservância ao disposto no art. 35 acarretará a imposição das seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nesta Medida Provisória:<br /> I – quanto à apresentação da declaração ou de outra obrigação acessória específica instituída pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para fins do disposto no art. 35, independentemente da forma de sua transmissão:<br /> a) multa equivalente a dois décimos por cento, por mês-calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de falta de apresentação tempestiva;<br /> b) multa equivalente a cinco por cento do valor da transação correspondente ou de dois décimos por cento do valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, no caso de obrigação acessória instituída para declarar as informações a que se referem os incisos III e IV do<strong>caput</strong>do art. 35, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou<br /> c) multa equivalente a três por cento sobre o valor da receita bruta do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para apresentação de obrigação acessória; e<br /> II – quanto à falta de apresentação tempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou por outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal, multa equivalente a cinco por cento sobre o valor da transação correspondente.<br /> § 1º As multas a que se refere o<strong>caput</strong>terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).<br /> § 2º Para estabelecer o valor da multa prevista na alínea “c” do<strong>caput</strong>, será utilizado o valor máximo previsto no § 1º:<br /> I – caso o sujeito passivo não informe o valor da receita consolidada do grupo multinacional no ano anterior; ou<br /> II – quando a informação prestada não houver sido devidamente comprovada.<br /> § 3º Para fins de aplicação da multa prevista na alínea “a” do inciso I do<strong>caput</strong>, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação e como termo final a data do seu cumprimento ou, no caso de não cumprimento, da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.<br /> § 4º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do<strong>caput</strong>não será aplicada nas hipóteses de erros formais devidamente comprovados ou de informações imateriais, nas condições estabelecidas em regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.<br /> Art. 37. Caso a autoridade fiscal discorde, durante o procedimento fiscal, da determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL efetuada pela pessoa jurídica na forma prevista nesta Medida Provisória, o sujeito passivo poderá ser autorizado a retificar a declaração ou a escrituração fiscal exclusivamente em relação aos ajustes de preços de transferência para a sua regularização, respeitadas as seguintes premissas:<br /> I – não ter agido contrariamente a ato normativo ou interpretativo vinculante da administração tributária;<br /> II – ter sido cooperativo perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, inclusive durante o procedimento fiscal;<br /> III – ter empreendido esforços razoáveis para cumprir o disposto nessa Medida Provisória; e<br /> IV – ter os critérios adotados pelo sujeito passivo para a determinação da base de cálculo coerentes e razoavelmente justificáveis.<br /> § 1º Na hipótese prevista no<strong>caput</strong>, nenhuma penalidade que se relacione diretamente com as informações retificadas será aplicada, desde que haja a retificação da escrituração para a apuração do IRPJ e da CSLL e das demais declarações ou escriturações dela decorrentes, inclusive para a constituição de crédito tributário, com a sua extinção mediante o pagamento dos tributos correspondentes, com os acréscimos moratórios de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.<br /> § 2º A retificação aceita pela autoridade fiscal implicará a homologação do lançamento em relação à matéria que tiver sido regularizada pelo sujeito passivo, tornadas sem efeito as retificações de declarações e escriturações posteriores por parte do sujeito passivo sem autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.<br /> § 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto às condições, aos requisitos e aos parâmetros a serem observados em sua aplicação.<br /> <strong>CAPÍTULO V</strong></p>
<p><strong>DAS MEDIDAS ESPECIAIS E DO INSTRUMENTO PARA SEGURANÇA JURÍDICA</strong></p>
<p><strong>Seção I</strong></p>
<p><strong>Das medidas de simplificação e das demais medidas</strong></p>
<p>Art. 38. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá estabelecer regramentos específicos para disciplinar a aplicação do princípio previsto no art. 2º a determinadas situações, especialmente para:<br /> I – simplificar a aplicação das etapas da análise de comparabilidade prevista no art. 9º, inclusive para dispensar ou simplificar a apresentação da documentação de que trata o art. 35 ou simplificá-la;<br /> II – fornecer orientação adicional em relação a transações específicas, incluídos transações com intangíveis, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios, acordos de gestão centralizada de tesouraria e outras transações financeiras; e<br /> III – prever o tratamento para situações em que as informações disponíveis a respeito da transação controlada, da parte relacionada ou de comparáveis sejam limitadas, de modo a assegurar a aplicação adequada do disposto nesta Medida Provisória.<br /> <strong>Seção II</strong></p>
<p><strong>Dos processos de consulta específico em matéria de preços de transferência</strong></p>
<p><strong>Art. 39. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá instituir processo de consulta específico a respeito da metodologia a ser utilizada pelo contribuinte para o cumprimento do princípio previsto no art. 2º em relação a transações controladas futuras e estabelecer os requisitos necessários à solicitação e ao atendimento da consulta.</strong><br /> <strong>§ 1º A metodologia referida nocaputcompreende os critérios estabelecidos nesta Medida Provisória para a determinação dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis realizadas, incluídos aqueles relativos:</strong><br /> <strong>I – à seleção e à aplicação do método mais apropriado e do indicador financeiro examinado;</strong><br /> <strong>II – à seleção de transações comparáveis e aos ajustes de comparabilidade apropriados;</strong><br /> <strong>III – à determinação dos fatores de comparabilidade considerados significativos para as circunstâncias do caso; e</strong><br /> <strong>IV – à determinação das premissas críticas quanto às transações futuras.</strong><br /> <strong>§ 2º Caso o pedido de consulta seja aceito pela autoridade competente, o contribuinte terá o prazo de quinze dias úteis, contado da data da decisão, para o recolhimento da taxa de que trata o § 8º, sob pena de deserção.</strong><br /> <strong>§ 3º A solução da consulta terá validade de até quatro anos e poderá ser prorrogada por dois anos mediante requerimento do contribuinte e aprovação da autoridade competente.</strong><br /> <strong>§ 4º A solução da consulta poderá ser tornada sem efeito a qualquer tempo, com efeitos retroativos a partir da data da sua emissão, quando estiver fundamentada em:</strong><br /> <strong>I – informação errônea, falsa, enganosa; ou</strong><br /> <strong>II – omissão por parte do contribuinte.</strong><br /> <strong>§ 5º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a revisar a solução de consulta, de ofício ou a pedido do contribuinte, nos casos de alteração:</strong><br /> <strong>I – das premissas críticas que serviram de fundamentação para emissão da solução; ou</strong><br /> <strong>II – da legislação que modifique qualquer assunto disciplinado pela consulta.</strong><br /> <strong>§ 6º Caso haja alteração nas premissas críticas que serviram de fundamentação para a solução da consulta, esta se tornará inválida a partir da data em que ocorrer a alteração, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.</strong><br /> <strong>§ 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá autorizar a aplicação da metodologia resultante da consulta a períodos de apuração anteriores, desde que seja verificado que os fatos e as circunstâncias relevantes relativos a esses períodos sejam os mesmos daqueles considerados para a emissão da solução da consulta.</strong><br /> <strong>§ 8º A apresentação de pedido de consulta, na forma prevista nocaput, aceita pela autoridade competente ficará sujeita à cobrança de taxa nos valores de:</strong><br /> <strong>I – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); ou</strong><br /> <strong>II – R$ 20.000 (vinte mil reais), no caso de pedido de extensão do período de validade da resposta à consulta.</strong><br /> <strong>§ 9º A taxa de que trata o § 8º:</strong><br /> <strong>I – será administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que poderá editar atos complementares para disciplinar a matéria;</strong><br /> <strong>II – será devida pelo interessado no processo de consulta, a partir da data da aceitação do pedido;</strong><br /> <strong>III – não será reembolsada no caso de o contribuinte retirar o pedido após a sua aceitação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;</strong><br /> <strong>IV – estará sujeita às mesmas condições, aos prazos, às sanções e aos privilégios constantes das normas gerais pertinentes aos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observadas as regras específicas estabelecidas neste artigo; e</strong><br /> <strong>V – poderá ter os seus valores atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou pelo índice que o substituir, por ato do Ministro de Estado da Economia, que estabelecerá os termos inicial e final da atualização.</strong><br /> <strong>§ 10. O produto da arrecadação da taxa de que trata o § 8º será destinado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.</strong><br /> <strong>Seção III</strong></p>
<p><strong>Do procedimento amigável</strong></p>
<p>Art. 40. Nos casos de resultados acordados em mecanismo de solução de disputa previstos no âmbito de acordo ou convenção internacional para eliminar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário, incluídos aqueles que tratem de matérias não disciplinadas por esta Medida Provisória, a autoridade fiscal deverá revisar, de ofício, o lançamento efetuado, a fim de implementar o resultado acordado em conformidade com as disposições, o objetivo e a finalidade do acordo ou da convenção internacional, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.</p>
<p><strong>CAPÍTULO VI</strong></p>
<p><strong>DISPOSIÇÕES FINAIS</strong></p>
<p>.....</p>
<p>Íntegra em <a href="https://portalspedbrasil.com.br/forum/transfer-pricing-oecd-o-novo-preco-de-transferencia-jan-2024-mp-1152-22/">https://portalspedbrasil.com.br/forum/transfer-pricing-oecd-o-novo-preco-de-transferencia-jan-2024-mp-1152-22/</a></p>
</div></div>Brasil envia memorando inicial de adesão à OCDEhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/brasil-envia-memorando-inicial-de-adesao-a-ocde2022-10-07T12:56:43.000Z2022-10-07T12:56:43.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><h4 class="col-10 offset-1 animated fadeInDown dealy-1100 alt-font font-italic my-2 small text-info text-center">Por Wellton Máximo </h4>
<div class="post-item-wrap">
<p>O processo de adesão do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) teve mais um passo concluído. O governo brasileiro encaminhou ao organismo internacional, que reúne as economias mais industrializadas do planeta, o memorando inicial, que servirá de base para avaliar o alinhamento do país aos compromissos do grupo.<img src="https://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.png?id=1486872&o=node" alt="ebc.png?id=1486872&o=node" /><img src="https://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.gif?id=1486872&o=node" alt="ebc.gif?id=1486872&o=node" /></p>
<p>Enviado por carta com data de 30 de setembro, o memorando foi detalhado hoje (6) em cerimônia no Palácio do Planalto. A entrega do documento estava prevista no roteiro de adesão do Brasil ao grupo, <a href="https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2022-06/ocde-aprova-plano-de-adesao-do-brasil-e-de-outros-paises-ao-grupo" target="_blank">aprovado pela OCDE em junho</a>.</p>
<p>Com 1.170 páginas, o memorando avalia o grau de alinhamento das legislações, das políticas e das práticas do país candidato aos padrões estabelecidos pela OCDE em 32 diferentes setores. Entre as áreas analisadas, estão comércio, investimento, economia digital, saúde, educação, meio ambiente, concorrência, turismo e energia nuclear.</p>
<p>O nível de cumprimento de cada uma das 230 normas da OCDE foi analisado, das quais 208 são indispensáveis para o ingresso na organização. Segundo o governo brasileiro, o país aderiu a 108 normas e está em processo de adesão a mais 45.</p>
<p>“O memorando inicial servirá de base para as futuras discussões técnicas do grupo de trabalho junto à organização. O Brasil busca aliar-se ao que há de mais moderno no mundo e aos países desenvolvidos”, disse o ministro-chefe da Casa Civil, Ciro Nogueira.</p>
<p>Para o ministro das Relações Exteriores, Carlos França, o Brasil tem a ganhar com a entrada na OCDE, processo que leva décadas. “O adensamento das relações com a OCDE, uma vez que culmine com o ingresso do Brasil na organização, vão ajudar-nos a lidar com os nossos gargalos e as nossas deficiências, o famoso custo-Brasil”, declarou.</p>
<p>Também presente à solenidade, o ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou que a adesão à OCDE ajudará o Brasil a consolidar-se como uma das principais economias do planeta. Segundo ele, o processo abre caminho para acesso a organismos internacionais importantes, como um assento permanente no Conselho de Segurança das Nações Unidas.</p>
<p>“O Brasil, depois do fim do processo de acesso, será o único país ao mesmo tempo na OCDE, no G20 [grupo das 20 maiores economias do planeta] e no Brics [grupo que reúne países emergentes]. Isso abre caminho para que o país, quem sabe, possa entrar no Conselho de Segurança das Nações Unidas [de forma permanente]”, acrescentou o ministro da Economia, Paulo Guedes.</p>
<h2>Processo</h2>
<p>Em janeiro deste ano, o Brasil recebeu a <a href="https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2022-01/ocde-formaliza-convite-para-inicio-da-adesao-do-brasil-organizacao" target="_blank">carta-convite</a> para dar início ao processo de acessão à OCDE. Além do Brasil, a organização fez o convite a cinco países: Argentina, Peru, Romênia, Bulgária e Croácia.</p>
<p>O país apresentou um plano de adesão, que foi aprovado pela OCDE em junho. O cronograma previa a entrega do memorando antes do fim do ano. O trabalho de análise do alinhamento do Brasil às normas da OCDE envolveu 972 técnicos do governo federal de 26 ministérios.</p>
<p>Sem prazo definido, o processo de adesão à OCDE acabará quando, concluídas as revisões técnicas e outras discussões, o Conselho do órgão decidir estender o convite formal ao Brasil para aceder à organização. Segundo o governo, a convergência aos padrões da OCDE é parte de ampla estratégia de fortalecimento da inserção do Brasil no exterior.</p>
<p><a href="https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2022-10/brasil-envia-memorando-inicial-de-adesao-ocde">https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2022-10/brasil-envia-memorando-inicial-de-adesao-ocde</a></p>
</div>
<div id="tts-container" class="col-xl-7 offset-xl-1 col-lg-8 offset-lg-0 col-md-10 offset-md-1 mb-3"> </div></div>Países querem imposto mínimo global em 2023https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/paises-querem-imposto-minimo-global-em-20232022-09-13T14:29:24.000Z2022-09-13T14:29:24.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Os maiores países membros da <a href="https://click.folhadespaulo.com.br/?qs=a73a595d69e255d3dce2f69944369cdb87d0f28efd22cca2ab40010cefc8cd53e608de8ccc2be04742591bd5c7a7caca708c0fdbd7451cfb">UE (União Europeia</a>) se comprometeram em comunicado conjunto a <a href="https://click.folhadespaulo.com.br/?qs=012920ec40e1a38b0a7b15eacdbd0240b12cf4410ed5e99b46ccfa8aeb8886c5ecea1a4de2f0cb87effde9a7f976a98657658af9b2b0b50a">adotar o imposto mínimo global ainda neste ano</a>, apesar da oposição da Hungria.<br /> <br /> Em declaração na última sexta (9), Alemanha, França, Itália, Espanha e Holanda reafirmaram a intenção de adotar "rapidamente" a alíquota mínima de 15% sobre as grandes multinacionais. A proposta tem como objetivo eliminar os paraísos fiscais.<br /> <br /> <strong>Entenda:</strong> a Hungria havia aceitado a ideia de imposto mínimo global, mas agora voltou atrás. A ausência do seu aval complica a entrada em vigor da norma, porque mudanças tributárias na UE geralmente exigem unanimidade entre os Estados membros.</p>
<ul>
<li>Mesmo assim, os países estudam uma alternativa de aplicar a tributação mesmo se a Hungria não quiser. A <a href="https://click.folhadespaulo.com.br/?qs=73dda98769ed64e6a4c9708ae2c6abbf8dfe099180c5161ec3ea3b8c699e8c32a79ef3146854659add5c8a2a81ffec4acd219565197bd764">Alemanha</a> disse estar preparada para implementar a medida unilateralmente.<br /> </li>
<li>A <a href="https://click.folhadespaulo.com.br/?qs=e2e03fdd3317426cb20d193ff82bc73e7c9c13b6cca744d6e8138a6a45a4c4f2ea265bc831e29d921aca9d0d90316c0e9f8ac56928a01e30">Hungria é opositora do projeto</a> porque é sede de boa parte das big techs na Europa, muito por causa da sua taxa de seu imposto corporativo de 9%.</li>
</ul>
<p><strong>Relembre:</strong> o imposto mínimo global havia sido aprovado pelo G20 e ainda no ano passado foi referendado por <a href="https://click.folhadespaulo.com.br/?qs=3886b3d5dcd00f5983b327ebd61f5af28754f056d037850d8d3acc6c2e5454edfdeeb3c19455ec05dafa765a438259804b3d355066418f5d"><strong>136 países</strong> em um acordo costurado pela OCDE</a>. </p>
<ul>
<li>Com alvo na atuação das big techs, ele sugere uma alíquota mínima de 15% para multinacionais com faturamento anual acima de 20 bilhões de euros e margem de lucro superior a 10%. <br /> </li>
</ul>
<p>A proposta ainda prevê que essas empresas sejam taxadas também nos países onde atuam, não apenas na localidade de suas sedes. Para entrar em vigor, precisa passar pelos Parlamentos dos países.</p>
<p><a href="https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2022/09/cinco-paises-da-ue-prometem-adotar-imposto-minimo-corporativo.shtml?utm_source=newsletter&utm_medium=email&utm_campaign=newsmercado">https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2022/09/cinco-paises-da-ue-prometem-adotar-imposto-minimo-corporativo.shtml?utm_source=newsletter&utm_medium=email&utm_campaign=newsmercado</a></p></div>OCDE adota formalmente documento que trilha processo de entrada do Brasilhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ocde-adota-formalmente-documento-que-trilha-processo-de-entrada-d2022-06-13T13:55:43.000Z2022-06-13T13:55:43.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) adotou formalmente o documento que trilha os procedimentos para a entrada do Brasil no grupo. O aval foi confirmado durante reunião ministerial, de acordo com comunicado divulgado nesta sexta-feira, 10, após o encontro.</p>
<p>Além do País, Bulgária, Croácia, Peru e Romênia também avançaram no pleito por adesão à entidade.</p>
<p>Uma das notáveis ausência na lista é a Argentina, embora as discussões oficiais para a acessão de Buenos Aires tenham sido iniciadas ao mesmo tempo que as de Brasília, em janeiro.</p>
<p>A aprovação do chamado “Accession Roadmap” (Roteiro de Acessão, em tradução livre) é uma das etapas obrigatórias para que um novo membro ingresse na OCDE.</p>
<p>O relatório apresenta uma série de termos, condições e processos para que a admissão seja efetiva.</p>
<p>A partir dele, a organização estabelece comitês que farão uma avaliação técnica dos países, para entregá-las ao Conselho.</p>
<p><a href="https://www.infomoney.com.br/economia/ocde-adota-formalmente-documento-que-trilha-processo-de-entrada-do-brasil/">https://www.infomoney.com.br/economia/ocde-adota-formalmente-documento-que-trilha-processo-de-entrada-do-brasil/</a></p></div>OCDE – O que você precisa saberhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ocde-o-que-voce-precisa-saber2022-05-01T13:10:00.000Z2022-05-01T13:10:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Se você acompanha o noticiário, com certeza já ouviu falar sobre a OCDE. Digo isto, pois recentemente no dia 25 de janeiro de 2022, o Conselho da OCDE decidiu iniciar discussões sobre a adesão com o Brasil. </p>
<p>Mas, você sabe me dizer o que é a OCDE? Para que serve? Qual o seu papel no mundo? Quais são suas políticas? O que a OCDE pode impactar no seu emprego ou negócio? O que a OCDE tem a ver com os impostos que você paga? E com o desenvolvimento do país? Por que é importante que o Brasil entre para a OCDE?</p>
<p>Neste artigo explicaremos cada uma dessas perguntas e muito mais.</p>
<ul>
<li>O que é a OCDE? </li>
<li>Como começou?</li>
<li>OCDE e os Países</li>
<li>Países membros</li>
<li>Parceiros Chave</li>
<li>Instrumentos Legais</li>
<li>Instrumentos Legais Tributários </li>
<li>Transfer Pricing OCDE</li>
<li>Conclusão</li>
</ul>
<p> </p>
<h2>O que é a OCDE?</h2>
<p>A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, mais conhecida como OCDE, é uma organização internacional com mais de 60 anos, que trabalha para melhorar a vida das pessoas. O objetivo é estabelecer padrões que tragam oportunidade, igualdade, bem-estar e prosperidade para todos.</p>
<p>A OCDE trabalha junto com governos e com os cidadãos, para estabelecer padrões internacionais de melhores práticas com objetivo de solucionar os desafios sociais, econômicos e ambientais enfrentados pelos países. Os trabalhos são realizados em diversas áreas da Sociedade e passam desde melhorar o desenvolvimento econômico e criar empregos, até promover uma educação de qualidade e combater a evasão fiscal internacional.</p>
<p>Esta dinâmica acontece por meio de um fórum e uma extensa base de dados, que possibilita:</p>
<ul>
<li>Análises de dados</li>
<li>Troca de experiências</li>
<li>Compartilhamento de melhores práticas</li>
<li>Aconselhamento de Políticas Públicas</li>
<li>Definição de Padrões Internacionais</li>
</ul>
<p> </p>
<h2>Como começou?</h2>
<p>Após a Segunda Guerra Mundial, foi constituída a Organização para Cooperação Econômica Europeia (OEEC), que foi formada para administrar a ajuda canadense e americana sob o Plano Marshall, para reconstrução da Europa.</p>
<p>A transformação da OEEC para OCDE aconteceu em uma convenção assinada em Paris, no dia 14 de dezembro de 1960 e entrou em vigor em 30 de setembro de 1961.</p>
<p>Portanto, há mais de 60 anos, a OCDE por meio de análises e recomendações políticas baseadas em evidências, padrões e redes de políticas globais, incluindo estreita colaboração com o G7 e o G20, a OCDE ajudou a realizar diversas reformas e soluções multilaterais para os desafios globais enfrentados pelos países.</p>
<p>Alguns temas e soluções bem conhecidos tiveram participação ativa da OCDE, como: </p>
<ul>
<li>Princípio do poluidor-pagador</li>
<li>PISA na educação</li>
<li>Transparência fiscal</li>
<li>Inteligência artificial</li>
</ul>
<p>Ao longo de sua história, a OCDE se esforça para se tornar cada vez mais global, relevante e inclusiva.</p>
<h2>OCDE e os Países</h2>
<p>A OCDE reúne diversos países membros e alguns parceiros-chave que colaboram em diversas questões globais importantes. Por meio dos padrões, programas e iniciativas propostas, a OCDE atua para impulsionar e realizar reformas em mais de 100 países ao redor do mundo.</p>
<p>No entanto, somente 38 países são efetivamente membros da OCDE. Isto acontece pois é necessário cumprir uma série de pré-requisitos, denominados Instrumentos Legais, que definem as melhores práticas internacionais em diversos temas como: Agricultura, Economia, Educação, Tributação, entre outros que falaremos no decorrer do artigo.</p>
<p>Além dos países membro, existem mais três tipos de possibilidades de trabalhos em conjunto, mesmo sem ser um país membro da OCDE, são eles:</p>
<ul>
<li>Candidatos à adesão</li>
<li>Parceiros-Chave</li>
<li>Iniciativas Regionais</li>
</ul>
<p>Ou seja, independente de ser um membro ou não da OCDE, os países podem seguir as melhores práticas estabelecidas pela entidade e potencialmente solicitar a adesão para se tornar membro.</p>
<p>No entanto, tornar-se membro não é uma simples formalidade, mas é o resultado de um processo de revisão cada vez mais rigoroso, devido ao número crescente de Instrumentos Legais necessários.</p>
<p>Os últimos países a se tornarem membros da OCDE foram a Colômbia em abril de 2020 e a Costa Rica em maio de 2021.</p>
<p>Em 25 de janeiro de 2022, o Conselho decidiu dar o primeiro passo nas discussões de adesão com seis países candidatos:</p>
<ul>
<li>Argentina 🇦🇷</li>
<li>Brasil 🇧🇷</li>
<li>Bulgária 🇧🇬</li>
<li>Croácia 🇭🇷</li>
<li>Peru 🇵🇪</li>
<li>Romênia 🇷🇴</li>
</ul>
<p> </p>
<p>Importante mencionar que o processo de adesão demora em média de 5 a 7 anos, podendo se estender.</p>
<p>Lembrando que o Brasil oficializou o pedido para entrar na OCDE em 2017 sob a presidência de Michel Temer.</p>
<h2>Países Membro</h2>
<p>Hoje a OCDE possui 38 países membros em todo mundo, incluindo países da Europa, Ásia-Pacífico e Américas. Os países são representados por embaixadores no Conselho da OCDE que definem e supervisionam os trabalhos de acordo com a Convenção da OCDE.</p>
<p>Os embaixadores dos países membros trabalham em conjunto com os especialistas da OCDE, utilizando dados e análises para informar decisões políticas que são projetadas para melhorar o desempenho dos países.</p>
<p>Segue abaixo a Lista de Países Membros e o ano de sua adesão:</p>
<p> </p>
<p> </p>
<table dir="ltr" border="1" cellspacing="0" cellpadding="0"><colgroup><col width="100" /><col width="100" /></colgroup>
<tbody>
<tr>
<td>PAÍS</td>
<td>ANO DE ADESÃO</td>
</tr>
<tr>
<td>Australia</td>
<td>1971</td>
</tr>
<tr>
<td>Áustria</td>
<td>1961</td>
</tr>
<tr>
<td>Bélgica</td>
<td>1961</td>
</tr>
<tr>
<td>Canadá</td>
<td>1961</td>
</tr>
<tr>
<td>Chile</td>
<td>2010</td>
</tr>
<tr>
<td>Colômbia</td>
<td>2020</td>
</tr>
<tr>
<td>Costa Rica</td>
<td>2021</td>
</tr>
<tr>
<td>República Checa</td>
<td>1995</td>
</tr>
<tr>
<td>Dinamarca</td>
<td>1961</td>
</tr>
<tr>
<td>Estônia</td>
<td>2010</td>
</tr>
<tr>
<td>Finlândia</td>
<td>1969</td>
</tr>
<tr>
<td>França</td>
<td>1961</td>
</tr>
<tr>
<td>Alemanha</td>
<td>1961</td>
</tr>
<tr>
<td>Grécia</td>
<td>1961</td>
</tr>
<tr>
<td>Hungria</td>
<td>1996</td>
</tr>
<tr>
<td>Islândia</td>
<td>1961</td>
</tr>
<tr>
<td>Irlanda</td>
<td>1961</td>
</tr>
<tr>
<td>Israel</td>
<td>2010</td>
</tr>
<tr>
<td>Itália</td>
<td>1962</td>
</tr>
<tr>
<td>Japão</td>
<td>1964</td>
</tr>
<tr>
<td>Coréia do Sul</td>
<td>1996</td>
</tr>
<tr>
<td>Letônia</td>
<td>2016</td>
</tr>
<tr>
<td>Lituânia</td>
<td>2018</td>
</tr>
<tr>
<td>Luxemburgo</td>
<td>1961</td>
</tr>
<tr>
<td>México</td>
<td>1994</td>
</tr>
<tr>
<td>Holanda</td>
<td>1961</td>
</tr>
<tr>
<td>Nova Zelândia</td>
<td>1973</td>
</tr>
<tr>
<td>Noruega</td>
<td>1961</td>
</tr>
<tr>
<td>Polônia</td>
<td>1996</td>
</tr>
<tr>
<td>Portugal</td>
<td>1961</td>
</tr>
<tr>
<td>Slovak Republic</td>
<td>2000</td>
</tr>
<tr>
<td>Slovenia</td>
<td>2010</td>
</tr>
<tr>
<td>Spain</td>
<td>1961</td>
</tr>
<tr>
<td>Sweden</td>
<td>1961</td>
</tr>
<tr>
<td>Switzerland</td>
<td>1961</td>
</tr>
<tr>
<td>Turkey</td>
<td>1961</td>
</tr>
<tr>
<td>United Kingdom</td>
<td>1961</td>
</tr>
<tr>
<td>United States</td>
<td>1961</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p> </p>
<h2>Parceiros-Chave</h2>
<p>Algumas das maiores economias do mundo não são países membros da OCDE, porém trabalham em estreita colaboração. Os parceiros-chave participam do trabalho diário, da seguinte forma:</p>
<ul>
<li>Fornecem perspectivas úteis</li>
<li>Aumentam a relevância dos debates políticos</li>
<li>Participam de Discussões nos Órgãos da OCDE</li>
<li>Participam de Pesquisas Regulares da OCDE</li>
<li>São incluídos nos Bancos de Dados Estatísticos</li>
</ul>
<p>Além disso, diversos trabalhos em conjunto foram desenvolvidos a partir de 2014. Segue abaixo a lista de Parceiros-Chave da OCDE:</p>
<table dir="ltr" border="1" cellspacing="0" cellpadding="0"><colgroup><col width="100" /></colgroup>
<tbody>
<tr>
<td><strong>PRINCIPAIS PARCEIROS</strong></td>
</tr>
<tr>
<td>Brasil</td>
</tr>
<tr>
<td>China</td>
</tr>
<tr>
<td>Índia</td>
</tr>
<tr>
<td>Indonésia</td>
</tr>
<tr>
<td>África do Sul</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p> </p>
<p> </p>
<h2>OCDE e seus Instrumentos Legais</h2>
<p>Conforme mencionado anteriormente, a OCDE traz as melhores práticas em diversos assuntos e para um país se tornar membro da OCDE, além de cumprir diversos destes instrumentos, é necessário que o Conselho aprove a entrada do País.</p>
<p>Ok, mas o que são estas melhores práticas e como elas efetivamente entram em vigor?</p>
<p>Hoje a OCDE possui 253 instrumentos legais ativos. Segue tabela demonstrativa:</p>
<p><img src="https://cdn-site.transferpricingdigital.com.br/cms/2022/04/1649108854-1649108854-1649108854-1649108853-1649108853-1649108853-ocde-png-png-png-png-png.png" alt="OCDE" /></p>
<p>Estes instrumentos incluem:</p>
<ul>
<li>Atos da OCDE (Decisões e Recomendações adotadas pelo Conselho de acordo com a Convenção da OCDE).</li>
<li>Outros Instrumentos Legais desenvolvidos pela OCDE. (Declarações e Acordos Internacionais).</li>
</ul>
<p> </p>
<h2>Categorias</h2>
<p>Os Instrumentos Legais são apresentados em cinco categorias, que seguem abaixo:</p>
<ul>
<li>Decisões: São adotadas pelo Conselho e são juridicamente vinculativas para todos os membros, exceto para aqueles que se abstêm no momento da adoção. Eles estabelecem direitos e obrigações específicos e podem conter mecanismos de monitoramento.</li>
<li>Recomendações: São adotadas pelo Conselho e não são juridicamente vinculativas. Eles representam um compromisso político com os princípios que contêm e implicam a expectativa de que os Aderentes farão o possível para implementá-los.</li>
<li>Documentos de Resultados Substanciais: são adotados pelos Aderentes listados individualmente, e não por um órgão da OCDE, como resultado de uma reunião ministerial, de alto nível ou outra reunião no âmbito da Organização. Costumam estabelecer princípios gerais ou metas de longo prazo e têm caráter solene. </li>
<li>Acordos Internacionais: são negociados e celebrados no âmbito da Organização. Eles são juridicamente vinculativos para as Partes.</li>
<li>Acordo, Entendimento e Outros: vários outros tipos de Instrumentos Legais substantivos foram desenvolvidos no âmbito da OCDE ao longo do tempo, como o Acordo sobre Créditos de Exportação Oficialmente Apoiados, o Entendimento Internacional sobre Princípios de Transporte Marítimo e as Recomendações do Comitê de Assistência ao Desenvolvimento (DAC).</li>
</ul>
<p>Trazemos abaixo uma tabela com a obrigatoriedade dos países membros em seguir com os instrumentos e a quantidade de instrumentos por categoria que totalizam os 253 Instrumentos Legais em vigor:</p>
<p> </p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0"><colgroup><col width="266" /><col width="224" /><col width="83" /></colgroup>
<tbody>
<tr>
<td>Categorias dos Instrumentos Legais</td>
<td>Obrigatório para Paises Membros</td>
<td>Quantidade</td>
</tr>
<tr>
<td>Decisões</td>
<td>Sim</td>
<td>24</td>
</tr>
<tr>
<td>Recomendações</td>
<td>Não</td>
<td>174</td>
</tr>
<tr>
<td>Documentos de Resultados substanciais</td>
<td>Não</td>
<td>30</td>
</tr>
<tr>
<td>Acordos Internacionais</td>
<td>Sim</td>
<td>10</td>
</tr>
<tr>
<td>Acordo, Entendimento e Outros</td>
<td>Não</td>
<td>15</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p> </p>
<div><img src="https://cdn-site.transferpricingdigital.com.br/cms/2022/04/1649108854-1649108854-1649108854-1649108854-1649108853-1649108853-1649108853-ocde-png-png-png-png-png-png.png" alt="OCDE" /></div>
<p>E o Brasil?</p>
<p>Do total de 253 Instrumentos Legais, hoje o Brasil adere a exatamente 106 instrumentos, que estão divididos da seguinte forma:</p>
<p><img src="https://cdn-site.transferpricingdigital.com.br/cms/2022/04/1649108854-1649108854-1649108854-1649108854-1649108854-1649108853-1649108853-1649108853-ocde-png-png-png-png-png-png-png.png" alt="OCDE" /></p>
<h2>Temas</h2>
<p>Os Instrumentos Legais são divididos em 18 temas que listamos a seguir:</p>
<ul>
<li>Agricultura e Alimentação</li>
<li>Anticorrupção e Integridade</li>
<li>Comércio</li>
<li>Desenvolvimento</li>
<li>Economia</li>
<li>Educação</li>
<li>Emprego</li>
<li>Energia</li>
<li>Meio Ambiente</li>
<li>Finanças e Investimento</li>
<li>Governança</li>
<li>Indústrias e Serviços </li>
<li>Energia Nuclear </li>
<li>Desenvolvimento Regional, Rural e Urbano</li>
<li>Ciência e Tecnologia</li>
<li>Questões Sociais, Migrações e Saúde</li>
<li>Tributação</li>
<li>Transporte</li>
</ul>
<p> </p>
<h2>Instrumentos Legais de Tributação</h2>
<p>Conforme demonstrado em nosso artigo, a OCDE possui mais de 18 temas diferentes entre seus Instrumentos Legais.</p>
<p>No entanto, hoje iremos focar no tema tributário. Somente neste assunto, a OCDE possui 23 instrumentos, dos quais o Brasil adere em 13 deles. Segue abaixo a Tabela demonstrativa: </p>
<p> </p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0"><colgroup><col width="325" /><col width="100" /><col width="100" /><col width="254" /><col width="100" /></colgroup>
<tbody>
<tr>
<td>Instrumentos Legais</td>
<td>DATA DE ADOÇÃO</td>
<td> </td>
<td>Categoria</td>
<td>Brasil Adere?</td>
</tr>
<tr>
<td>Convenção Multilateral para Implementar Medidas Relacionadas ao Tratado Tributário para Prevenir a Erosão da Base e a Transferência de Lucros</td>
<td>42698</td>
<td> </td>
<td>Acordo Internacional</td>
<td>Não</td>
</tr>
<tr>
<td>Recomendação do Conselho sobre a Aplicação do IVA/Imposto sobre Bens e Serviços ao Comércio Internacional de Serviços e Intangíveis</td>
<td>42640</td>
<td> </td>
<td>Recomendação</td>
<td>Não</td>
</tr>
<tr>
<td>Recomendação do Conselho sobre Erosão de Base e Medidas de Transferência de Lucro Relacionadas a Preços de Transferência</td>
<td>42513</td>
<td> </td>
<td>Recomendação</td>
<td>Sim</td>
</tr>
<tr>
<td>Recomendação do Conselho sobre o Padrão para Troca Automática de Informações de Contas Financeiras em Questões Tributárias</td>
<td>41835</td>
<td> </td>
<td>Recomendação</td>
<td>Não</td>
</tr>
<tr>
<td>Declaração sobre Troca Automática de Informações em Matéria Fiscal</td>
<td>41765</td>
<td> </td>
<td>Documento de Resultado Substantivo</td>
<td>Não</td>
</tr>
<tr>
<td>Recomendação do Conselho de Princípios para Instituições Fiscais Independentes</td>
<td>41683</td>
<td> </td>
<td>Recomendação</td>
<td>Não</td>
</tr>
<tr>
<td>Declaração sobre Erosão de Base e Transferência de Lucro</td>
<td>41423</td>
<td> </td>
<td>Documento de Resultado Substantivo</td>
<td>Sim</td>
</tr>
<tr>
<td>Recomendação do Conselho para Facilitar a Cooperação entre as Autoridades Fiscais e de Aplicação da Lei para Combater Crimes Graves</td>
<td>40465</td>
<td> </td>
<td>Recomendação</td>
<td>Sim</td>
</tr>
<tr>
<td>Protocolo que altera a Convenção sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal</td>
<td>40325</td>
<td> </td>
<td>Acordo Internacional</td>
<td>Sim</td>
</tr>
<tr>
<td>Recomendação do Conselho de Medidas Fiscais p/ Combater o Suborno de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internac.</td>
<td>39958</td>
<td> </td>
<td>Recomendação</td>
<td>Sim</td>
</tr>
<tr>
<td>Recomendação do Conselho sobre a Atribuição de Lucros aos Estabelecimentos Permanentes</td>
<td>39646</td>
<td> </td>
<td>Recomendação</td>
<td>Não</td>
</tr>
<tr>
<td>Recomendação do Conselho sobre o Uso do Modelo de Memorando de Entendimento da OCDE sobre Troca Automática de Infor. p/ Fins Fiscais</td>
<td>36972</td>
<td> </td>
<td>Recomendação</td>
<td>Não</td>
</tr>
<tr>
<td>Recomendação do Conselho sobre a Implementação das Propostas contidas no Relatório de 1998 sobre Concorrência Fiscal Nociva</td>
<td>36693</td>
<td> </td>
<td>Recomendação</td>
<td>Sim</td>
</tr>
<tr>
<td>Recomendação do Conselho sobre Combate à Concorrência Fiscal Prejudicial</td>
<td>35894</td>
<td> </td>
<td>Recomendação</td>
<td>Sim</td>
</tr>
<tr>
<td>Recomendação do Conselho sobre a Concessão e Desenho de Economia Fiscal em Convenções Tributárias</td>
<td>35726</td>
<td> </td>
<td>Recomendação</td>
<td>Sim</td>
</tr>
<tr>
<td>Recomendação do Conselho sobre o Modelo de Convenção Tributária sobre a Renda e o Capital</td>
<td>35726</td>
<td> </td>
<td>Recomendação</td>
<td>Não</td>
</tr>
<tr>
<td>Recomendação do Conselho sobre o Uso de Números de Identificação Fiscal em um Contexto Internacional</td>
<td>35502</td>
<td> </td>
<td>Recomendação</td>
<td>Sim</td>
</tr>
<tr>
<td>Recomendação do Conselho sobre a Determinação de Preços de Transferência entre Empresas Associadas</td>
<td>34893</td>
<td> </td>
<td>Recomendação</td>
<td>Não</td>
</tr>
<tr>
<td>Recomendação do Conselho relativa a um Acordo Modelo da OCDE para a realização de exames fiscais simultâneos</td>
<td>33808</td>
<td> </td>
<td>Recomendação</td>
<td>Sim</td>
</tr>
<tr>
<td>Recomendação do Conselho sobre a Anulação do Tratado Fiscal</td>
<td>32549</td>
<td> </td>
<td>Recomendação</td>
<td>Sim</td>
</tr>
<tr>
<td>Convenção sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal</td>
<td>32167</td>
<td> </td>
<td>Acordo Internacional</td>
<td>Não</td>
</tr>
<tr>
<td>Recomendação do Conselho sobre Evitar a Dupla Tributação com relação a Impostos sobre Bens e Heranças e sobre Presentes</td>
<td>30105</td>
<td> </td>
<td>Recomendação</td>
<td>Sim</td>
</tr>
<tr>
<td>Recomendação do Conselho de Elisão e Evasão Fiscais</td>
<td>28389</td>
<td> </td>
<td>Recomendação</td>
<td>Sim</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><br />Para saber mais sobre os Instrumentos Legais Tributários, fique atento que publicaremos diversos conteúdos sobre o tema, inclusive sobre:</p>
<ul>
<li>Transfer Pricing</li>
<li>ATP - Planejamento Tributário Agressivo</li>
<li>BEPS – Erosão da base tributária e transferência de lucros</li>
<li>Tributação sobre consumo</li>
<li>Resolução de Disputas</li>
<li>Troca de Informações</li>
<li>Administração Tributária</li>
<li>Políticas Tributárias</li>
<li>Tratados Tributários</li>
</ul>
<p> </p>
<h2>Transfer Pricing OCDE</h2>
<p>Uma das recomendações de tributação da OCDE em sua referência 0279, é a Recomendação do Conselho sobre a Determinação de Preços de Transferência entre Empresas Associadas.</p>
<p>Como demonstrado no quadro acima, o Brasil não aderiu a esta recomendação, que vale ressaltar não é obrigatória, pois não é vinculante nem mesmo aos países membro da organização.</p>
<p>O Brasil possui regras próprias de preços de transferência e não segue diversas recomendações contidas nas diretrizes de preços de transferência da OCDE. Para saber mais sobre o que é transfer pricing, e o ponto de vista brasileiro, sugiro a leitura do Guia Definitivo de Transfer Pricing.</p>
<p>Neste tópico falaremos exclusivamente do transfer pricing de acordo com as diretrizes da OCDE. </p>
<h2> </h2>
<h2>Objetivo da Recomendação de Transfer Pricing</h2>
<p>A Recomendação sobre a Determinação dos Preços de Transferência entre Empresas Associadas foi adotada pelo Conselho da OCDE em 13 de julho de 1995 sob proposta do Comitê de Assuntos Fiscais. Este documento recomenda que as administrações tributárias dos aderentes sigam as Diretrizes de Preços de Transferência da OCDE para Empresas Multinacionais e Administrações Fiscais. </p>
<p>As Diretrizes de Preços de Transferência orientam sobre a aplicação do “princípio de arm’s length”, que é o consenso internacional sobre preços de transferência, ou seja, sobre a avaliação fiscal de transações internacionais entre empresas associadas.</p>
<p>Em uma economia global em que as empresas multinacionais desempenham um papel proeminente, os preços de transferência continuam a ocupar um lugar de destaque na agenda das administrações tributárias e dos contribuintes.</p>
<p>Os governos precisam garantir:</p>
<ul>
<li>Que os lucros tributáveis das empresas multinacionais não sejam artificialmente deslocados para fora de sua jurisdição</li>
<li>Que a base tributária informada pelas empresas multinacionais em seu país reflita a atividade econômica ali desenvolvida. </li>
</ul>
<p>Para os contribuintes, é necessário:</p>
<ul>
<li>Limitar os riscos de dupla tributação que podem resultar em uma disputa entre dois países sobre a determinação da remuneração em condições de plena concorrência pelas suas transações internacionais com empresas associadas</li>
</ul>
<p> </p>
<h2>Diretrizes de Preços de Transferência da OCDE</h2>
<p>As Diretrizes de Preços de transferência da OCDE fornecem orientação sobre a aplicação do princípio arm’s length, que é consenso internacional para avaliação de transações internacionais entre empresa vinculadas.</p>
<p>Desta forma vamos listar abaixo os 10 capítulos das diretrizes de preços de transferência da OCDE:</p>
<ul>
<li>Capítulo I: Princípio Arm’s Length</li>
<li>Capítulo II: Métodos de Preços de Transferência (CUP, RPM, C+, TNMM, PSM)</li>
<li>Capítulo III: Análise de Comparabilidade</li>
<li>Capítulo IV: Abordagens administrativas para evitar e resolver disputas de preços de transferência</li>
<li>Capítulo V: Documentação</li>
<li>Capítulo VI: Considerações Especiais para Intangíveis</li>
<li>Capítulo VII: Considerações Especiais para Serviços Intercompany</li>
<li>Capítulo VIII: Acordos de Contribuição de Custo</li>
<li>Capítulo IX: Aspectos de Preços de Transferência de Reestruturação de Negócios</li>
<li>Capítulo X: Aspectos de Preços de Transferência de Transações Financeiras</li>
</ul>
<p>Além dos 10 capítulos, temos mais 13 anexos que complementam os capítulos. Segue abaixo:</p>
<ul>
<li>Anexo as Diretrizes de Preços de Transferência da OCDE</li>
<li>Capítulo II - Anexo I: Sensibilidade dos indicadores de Lucro Bruto e Lucro Líquido</li>
<li>Capítulo II - Anexo II: Exemplos para ilustrar a orientação sobre o método de divisão de lucro transacional</li>
<li>Capítulo III - Anexo I: Exemplo de ajuste de capital de giro</li>
<li>Capítulo IV - Anexo I: Amostra de Memorandos de Entendimento para Autoridades Competentes para estabelecer Safe Harbors bilaterais</li>
<li>Capítulo IV - Anexo II: Diretrizes para realização de Acordos Antecipados de Preços sob o Procedimento de Acordo Mútuo (MAP APAs)</li>
<li>Capítulo V - Anexo I: Documentação de Preços de Transferência – Master File</li>
<li>Capítulo V - Anexo II: Documentação de Preços de Transferência – Local File</li>
<li>Capítulo V - Anexo III: Documentação de Preços de Transferência – CBCr</li>
<li>Capítulo V - Anexo IV: Pacote de implementação – CBCr </li>
<li>Capítulo VI - Anexo I: Exemplos para Ilustrar a orientação sobre intangíveis</li>
<li>Capítulo VI - Anexo II: Orientação para as administrações fiscais sobre a aplicação da abordagem aos intangíveis difíceis de avaliar</li>
<li>Capítulo VIII - Anexo I: Exemplos para ilustrar a orientação sobre acordos de contribuição de custos</li>
</ul>
<p> </p>
<h2>Futuro do Transfer Pricing no Brasil</h2>
<p>Embora o Brasil não aplique a recomendação 0279 sobre a Determinação dos Preços de Transferência entre Empresas Associadas, há um trabalho sendo feito para a adequação das regras de preços de transferência brasileiras para as diretrizes da OCDE.</p>
<p>O trabalho de convergência das regras de transfer pricing começou em fevereiro de 2018 quando a Receita Federal do Brasil e a OCDE, anunciaram uma parceria para um estudo com duração de 15 meses que analisaria as semelhanças e divergências entre as regras de preços de transferência do Brasil e as regras de transfer pricing da OCDE. O resultado deste estudo você pode conferir no artigo: Preços de Transferência no Brasil: Convergência para o Padrão OCDE. </p>
<h2>Conclusão</h2>
<p>A decisão do governo de solicitar a entrada na OCDE, foi uma das melhores escolhas que poderiam ocorrer para o País.</p>
<p>As reformas necessárias para cumprimento dos instrumentos requeridos pela OCDE, possibilitam um considerável desenvolvimento econômico, social e ambiental para o Brasil.</p>
<p>O Brasil segue firme avançando cada vez mais nas políticas da OCDE. Esperamos que todos estes instrumentos sejam efetivamente aplicados, para que finalmente possamos nos integrar com as melhores práticas do mundo, aperfeiçoando nossas instituições, seguindo exemplos de países desenvolvidos, e consequentemente resultando no principal objetivo da OCDE: Melhorar a vida das pessoas, gerando oportunidade, prosperidade, igualdade e bem-estar para todos.</p>
<p><a href="https://www.transferpricingdigital.com.br/ocde/">https://www.transferpricingdigital.com.br/ocde/</a></p></div>Transfer Price - Novo sistema de preços de transferência para o Brasil será apresentado dia 12https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/transfer-price-novo-sistema-de-precos-de-transferencia-para-o-bra2022-04-11T10:50:00.000Z2022-04-11T10:50:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Nesta terça-feira, 12 de abril, às 11 horas, acontece o evento de apresentação geral do novo sistema de preços de transferência para o Brasil, para integração às cadeias globais de valor e desenvolvimento. O evento é promovido pelo Ministério da Economia, Receita Federal, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e Governo do Reino Unido, e será transmitido ao vivo pelo canal da Receita Federal no YouTube.</p>
<p>O novo sistema de preços de transferência para o Brasil é fruto de projeto iniciado em 2018 que examinou as semelhanças e diferenças entre as abordagens de preços de transferência brasileira e da OCDE e resultou no relatório de convergência para o padrão OCDE. As atividades de implementação continuaram ao longo do período de 2020-2021 com o objetivo de se determinar o desenho da política fiscal do novo sistema.</p>
<p>Participarão do evento o Ministro da Economia, Paulo Guedes; do Diretor do Centro para Política e Administração Fiscais da OCDE, Pascal Saint-Amans; da Embaixadora do Reino Unido, Melanie Hopkins; do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Júlio Cesar Vieira Gomes; do Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil, Sandro de Vargas Serpa; da Coordenadora-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, Claudia Pimentel e do Consultor Fiscal Sênior do Centro para Política e Administração Fiscais da OCDE, Tomas Balco.</p>
<p>Acompanhe a transmissão ao vivo via YouTube <a class="external-link" title="" href="https://www.youtube.com/TVReceitaFederal" target="_blank">aqui</a>.</p>
<p><strong>INSCRIÇÕES</strong></p>
<p>Interessados também poderão participar do evento via Zoom, por onde poderão enviar perguntas sobre os assuntos tratados.</p>
<p>Mas atenção, o número de vagas é limitado. <a class="external-link" title="" href="https://meetoecd1.zoom.us/meeting/register/tJIocOGhrz8uGdfNLgaEnLZryDeZgtjvGYSA" target="_blank">Clique aqui</a> para realizar a sua inscrição.</p>
<p><a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/abril/novo-sistema-de-precos-de-transferencia-para-o-brasil-sera-apresentado-dia-12">https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/abril/novo-sistema-de-precos-de-transferencia-para-o-brasil-sera-apresentado-dia-12</a></p></div>IOF - Reduzidas alíquotas incidentes nas operações de câmbiohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/iof-reduzidas-aliquotas-incidentes-nas-operacoes-de-cambio2022-03-16T16:22:21.000Z2022-03-16T16:22:21.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foi acrescentado o art. 15-C, ao Decreto nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/fe%2Bd%2B6306%2B2007#fe%2Bd%2B6306%2B2007">6.306/2007</a> , o qual regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), cujo dispositivo reduz as alíquotas incidentes sobre as diversas operações de câmbio, previstas no art. <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/fe%2Bd%2B6306%2B2007#fe%2Bd%2B6306%2B2007@art15b">15-B</a> , do <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/fe%2Bd%2B6306%2B2007#fe%2Bd%2B6306%2B2007">RIOF</a> , conforme segue:</p>
<table class="bordasTopNoticia" border="1" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="2">
<tbody>
<tr>
<td>
<p>Art. 15-B - <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/fe%2Bd%2B6306%2B2007#fe%2Bd%2B6306%2B2007">RIOF</a></p>
</td>
<td>
<p>Alíquota atual</p>
</td>
<td>
<p>Alíquota reduzida</p>
</td>
<td>
<p>Vigência</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>Art. 15, B, caput</p>
</td>
<td>
<p>0,38%</p>
</td>
<td>
<p>0%</p>
</td>
<td>
<p>02.01.2029</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>Art. 15-B, caput, XII</p>
</td>
<td>
<p>6%</p>
</td>
<td>
<p>0%</p>
</td>
<td>
<p>19.03.2022</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>Art. 15-B, caput, VII, IX e X</p>
</td>
<td>
<p>6,38%</p>
</td>
<td>
<p>5,38%</p>
</td>
<td>
<p>02.01.2023</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>Art. 15-B, caput, VII, IX e X</p>
</td>
<td>
<p>6,38%</p>
</td>
<td>
<p>4,38%</p>
</td>
<td>
<p>02.01.2024</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>Art. 15-B, caput, VII, IX e X</p>
</td>
<td>
<p>6,38%</p>
</td>
<td>
<p>3,38%</p>
</td>
<td>
<p>02.01.2025</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>Art. 15-B, caput, VII, IX e X</p>
</td>
<td>
<p>6,38%</p>
</td>
<td>
<p>2,38%</p>
</td>
<td>
<p>02.01.2026</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>Art. 15-B, caput, VII, IX e X</p>
</td>
<td>
<p>6,38%</p>
</td>
<td>
<p>1,38%</p>
</td>
<td>
<p>02.01.2027</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>Art. 15-B, caput, VII, IX e X,</p>
</td>
<td>
<p>6,38%</p>
</td>
<td>
<p>0%</p>
</td>
<td>
<p>02.01.2028</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td>
<p>Art. 15-B, caput, XX e XXI</p>
</td>
<td>
<p>1,10%</p>
</td>
<td>
<p>0%</p>
</td>
<td>
<p>02.01.2028</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Nota:</p>
<p>Para fins do disposto no art. 15-C do <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/fe%2Bd%2B6306%2B2007#fe%2Bd%2B6306%2B2007">RIOF</a> , considera-se a data da liquidação da operação de câmbio.</p>
<p>O Decreto em fundamento entra em vigor 3 dias após a data de sua publicação, ou seja, em 19.03.2022.</p>
<p>(Decreto nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/fe%2Bd%2B10997%2B2022#fe%2Bd%2B10997%2B2022">10.997/2022</a> - DOU de 16.03.2022)</p>
<p>Fonte: <strong>Editorial IOB</strong></p>
<p> </p></div>OCDE aprova convite para Brasil negociar a entrada na entidadehttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ocde-aprova-convite-para-brasil-negociar-a-entrada-na-entidade2022-01-25T20:27:53.000Z2022-01-25T20:27:53.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Nesta terça-feira (25), o conselho de ministros da<a href="https://www.cnnbrasil.com.br/tudo-sobre/ocde/"><strong> Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE),</strong></a> com sede em Paris, aprovou o início das negociações sobre a adesão do Brasil à entidade. O Brasil recebeu uma carta convite da entidade.</p>
<p>A previsão é que a adesão efetiva ocorra em um prazo de três a cinco anos.</p>
<p>O Brasil negocia sua entrada no grupo desde 2018, mas até agora o convite formal não havia sido feito. Além do Brasil, outros cinco países que também estavam na fila de espera – Argentina, Peru, Romênia, Bulgária e Croácia – receberam o convite.</p>
<p>Em nota, a CNI (Confederação Nacional da Indústria) comemorou o convite. “O convite de acessão à OCDE é passo fundamental para crescimento econômico. Aprovação do Brasil como candidato a membro da Organização demonstra empenho nacional em melhoria do ambiente de negócios”, disse a entidade.</p>
<p><em>*Com informações da Reuters</em></p>
<p><em><a href="https://www.cnnbrasil.com.br/business/ocde-aprova-convite-para-brasil-negociar-a-entrada-na-entidade/">https://www.cnnbrasil.com.br/business/ocde-aprova-convite-para-brasil-negociar-a-entrada-na-entidade/</a></em></p></div>Paulo Guedes reforça que o Brasil está pronto para se tornar membro pleno da OCDEhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/paulo-guedes-refor-a-que-o-brasil-est-pronto-para-se-tornar2021-10-15T17:09:37.000Z2021-10-15T17:09:37.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A ascensão do Brasil à condição de membro pleno da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o reconhecimento da importância do apoio do país para o entendimento sobre tributação internacional e seu engajamento na agenda de crescimento verde foram os principais temas abordados na reunião entre o ministro da Economia, Paulo Guedes, e o secretário-geral da organização, Mathias Cormann, na quarta-feira (13/10), em Washington, nos Estados Unidos. </p>
<p>Na reunião, o ministro Paulo Guedes reforçou que o Brasil está pronto para dar os passos necessários em direção à sua acessão como membro pleno. O Brasil já aderiu a 100 dos 247 instrumentos legais da OCDE e solicitou adesão a outros 46 instrumentos legais. O país tem trabalhado especialmente para a adesão aos instrumentos da OCDE voltados à melhoria do ambiente para Serviços Ambientais. Paulo Guedes reiterou na reunião que o Brasil valoriza as sinalizações e indicações recentes de engajamento feitas pelos principais membros e pelo secretário-geral relacionadas ao processo de acessão de novos membros, com o Brasil entre os principais.</p>
<p class="paragraph">A condição de membro pleno da OCDE possibilita aprimoramento dos marcos regulatórios e do ambiente de negócios, aumentando a capacidade de atração de investimentos. Na avaliação do governo brasileiro, a aceitação do país como membro pleno também representa uma oportunidade para a OCDE, no sentido de que ela passará a contar com a contribuição de uma grande economia emergente, enriquecendo debates e decisões. O Brasil, ao ter aprovada sua candidatura, será o único país do mundo a ser, ao mesmo tempo, membro-pleno da OCDE, do G20 e do Brics. </p>
<p class="paragraph"><strong>Tributação internacional</strong></p>
<p>No que diz respeito à tributação internacional, um dos pontos destacados por Paulo Guedes foi o acordo, ocorrido no âmbito do Quadro Inclusivo G20/OCDE, na sexta-feira (8/10), voltado à solução de desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia. Participaram desse debate representantes de 140 países. A proposta aprovada contém os princípios gerais da nova tributação e o compromisso do estabelecimento de um imposto corporativo mínimo global.</p>
<p>O acordo tem dois pilares: realocação de parcela do lucro pertencente a empresas multinacionais e fortalecimento da capacidade dos países de tributar lucros não tributados pelos outros países. O ministro Paulo Guedes classificou o acordo como “histórico”, capaz de entregar um sistema tributário eficaz e mais equitativo, e classificou como “decisiva” a contribuição do Brasil para a chegada ao entendimento.</p>
<p><strong>Economia verde</strong></p>
<p>Em relação às iniciativas no âmbito da agenda de crescimento verde, o ministro destacou a Cédula de Produto Rural (CPR) Verde, lançada em outubro. Nova alternativa de mercado para as empresas interessadas em compensar voluntariamente sua emissão de gases de efeito estufa, a CPR Verde traz vantagens financeiras para o produtor rural que executa ações de preservação ambiental na área em que desenvolve suas atividades e passa a ter uma fonte extra de renda.</p>
<p>É um instrumento de valorização do estoque de ativos ambientais do país que propicia novas oportunidades de negócio, tem grande potencial de atração de investimentos estrangeiros, e, ao mesmo tempo, contribui para uma maior sinergia entre a agropecuária e o meio ambiente, por meio do fomento de atividades ambiental e financeiramente sustentáveis no país.</p>
<p><a href="https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/outubro/paulo-guedes-reforca-que-o-brasil-esta-pronto-para-se-tornar-membro-pleno-da-ocde">https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/outubro/paulo-guedes-reforca-que-o-brasil-esta-pronto-para-se-tornar-membro-pleno-da-ocde</a></p></div>