ms - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-29T06:34:52Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/msMS - Fiems comemora medida que põe fim a obrigatoriedade de ICMS nas negociações entre indústrias instaladas no Estadohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-fiems-comemora-medida-que-poe-fim-a-obrigatoriedade-de-icms-na2020-05-05T19:00:00.000Z2020-05-05T19:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O presidente da Fiems, Sérgio Longen, comemora a publicação do Decreto nº 15.421 na edição de quinta-feira (30) do Diário Oficial do Estado, que dispõe sobre o fim da obrigatoriedade do diferimento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) entre indústrias instaladas em Mato Grosso do Sul e que recebem algum tipo de incentivo do Governo. Na prática, a medida as relações comerciais entre as grandes indústrias de Mato Grosso do Sul e empresas fornecedoras de insumos instaladas no Estado recebem um novo tratamento tributário do Governo do Estado, que atende emergencialmente o setor nesse período de enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19), promove ganhos de competitividade dos produtos sul-mato-grossense e auxilia na preservação da atividade econômica industrial e na manutenção de empregos.</p>
<p>“Nós construímos isso com o Governo do Estado, em conversas com os secretários estaduais Eduardo Riedel (Governo), Felipe Mattos (Sefaz) e Jaime Verruck (Semagro). Essa medida traz, na verdade, a flexibilidade para que as indústrias locais com incentivos fiscais possam comercializar com outras do Estado sem a obrigatoriedade do diferimento de ICMS. Isso traz uma janela muito ampla para todas as indústrias locais em um momento de grande dificuldade causada pela Covid-19. O decreto chega na hora oportuna e espero que possamos avançar em outras demandas que estão sendo discutidas com a Sefaz”, declarou Sérgio Longen, referindo-se ao decreto assinado pelo governador Reinaldo Azambuja e pelo secretário estadual de Fazenda, Felipe Mattos.</p>
<p>Para o secretário estadual de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, Jaime Verruck, essa é uma modificação importante na política industrial do Governo do Estado em relação às empresas incentivadas. “Estamos dando uma opção para que grandes empresas instaladas em Mato Grosso do Sul e outras que venham a se instalar, de fazer uma operação tributada ou não nas vendas internas. É uma medida que potencializa a atividade industrial e promove um maior encadeamento entre as empresas de grande porte e pequenos fornecedores de insumos, fundamental para preservar a atividade econômica e manter empregos”, comentou.</p>
<p>Ainda de acordo com ele, essa é uma medida emergencial de recuperação pós-novo coronavírus, mas que se torna permanente a partir de agora e atende a uma antiga demanda do setor industrial. “Muitas vezes nós ouvimos, por exemplo, que em vez de as grandes indústrias comprarem embalagens ou outros insumos de empresas instaladas em Mato Grosso o Sul, elas preferiam trazer esse produto de outro Estado, devido ao mecanismo tributário. Acontece que a compra fora do Estado permitia a empresa compradora creditar esse imposto. Era mais competitivo comprar fora do Estado, mas agora vamos favorecer as vendas entre estabelecimentos incentivados”, explicou.</p>
<p><strong>Vantagens</strong></p>
<p>A nova norma fortalece a indústria de Mato Grosso do Sul, principalmente os segmentos que fabricam matérias-primas e insumos para outras indústrias do Estado. Isso diminui custos da cadeia produtiva, gera maior eficiência econômica e tributária, e não interfere na arrecadação de impostos. Como a operação tributada gera um custo para o remetente, ainda que este possa se utilizar de benefícios fiscais, o Decreto nº 15.421 estabelece que a tributação ou não da operação é uma opção do remetente, em cada operação que realiza.</p>
<p>Além disso, como as indústrias destinatárias da operação geralmente realizam um número considerável de operações interestaduais, a nova norma estabeleceu a alíquota de 12% para a tributação, limitando o crédito também em 12% no destinatário da operação. Também a vedação da aplicação do diferimento parcial, no caso de operações com mercadorias ou a bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, visa impedir acúmulo de crédito na indústria destinatária da operação.</p>
<p>Agora, nas operações internas entre estabelecimentos industriais detentores de benefício fiscal, o estabelecimento remetente pode optar pela aplicação ou do diferimento integral do ICMS ou pela tributação da operação a uma carga tributária (alíquota) de 12% (diferimento parcial). Desta forma, no caso da aplicação do diferimento integral (sem imposto), não haverá crédito ao destinatário. No caso de aplicação do diferimento parcial (carga tributária de 12%), o destinatário pode se creditar de 12%.</p>
<p>A opção pela aplicação do tipo de diferimento pode ser exercida em relação a cada operação. Além disso, nestas operações, o remetente deve seguir as orientações quanto a emissão de notas fiscais, estipuladas no novo Decreto. Fica vedada a aplicação do diferimento parcial (imposto com alíquota de 12%) no caso de operações com mercadorias ou a bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).</p>
<p><strong>A Indústria continua por você!</strong></p>
<p><em>Acompanhe todas as notícias sobre as ações da indústria no combate ao novo coronavírus (Covid-19) na página especial do<a href="http://www.fiems.com.br/canaldaindustria/"><strong> Sistema Fiems</strong></a></em></p>
<p>Por FIEMS</p>
<p><a href="https://www.contabilidadenatv.com.br/2020/05/fiems-comemora-medida-que-poe-fim-a-obrigatoriedade-de-icms-nas-negociacoes-entre-industrias-instaladas-no-estado/">https://www.contabilidadenatv.com.br/2020/05/fiems-comemora-medida-que-poe-fim-a-obrigatoriedade-de-icms-nas-negociacoes-entre-industrias-instaladas-no-estado/</a></p></div>MS - Prorrogados Prazos de Entrega da EFD e Validade da CNDhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-prorrogados-prazos-de-entrega-da-efd-e-validade-da-cnd2020-03-25T18:24:19.000Z2020-03-25T18:24:19.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p class="tit_padrao">Decreto nº 15.401, de 24.03.2020 – DOE MS de 25.03.2020</p>
<div class="ementa_lei">Prorroga prazos relacionados à entrega da Escrituração Fiscal Digital e à validade da certidão negativa de débitos.</div>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td class="ArtigoNormal">O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td class="ArtigoNormal">Considerando o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 02/2009 , de 3 de abril de 2009, e nos arts. 294 ao 301 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td class="ArtigoNormal">Considerando que, no intuito de diminuir a proliferação da doença COVID-19, decorrente do Coronavírus (SARS-CoV-2), o poder público vem adotando medidas restritivas ao trânsito e a reuniões de pessoas, inclusive para fins laborais;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td class="ArtigoNormal">Considerando que a prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) não impede que o imposto seja apurado e pago, pelos contribuintes, nos períodos e nos prazos definidos na legislação,</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td class="ArtigoNormal">Decreta:</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td class="ArtigoNormal"><strong>Art. <a></a>1º</strong> O prazo para entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), estabelecido no art. 12 do Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, referente aos meses de fevereiro a julho de 2020, fica prorrogado para o último dia útil do mês seguinte ao do respectivo mês de referência.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td class="ArtigoNormal"><strong>Art. <a></a>2º</strong> O prazo de validade da certidão negativa de tributos de que trata o Capítulo XIV – Da Certidão Negativa, da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, expedida até a data da publicação deste Decreto, fica prorrogado por igual período.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td class="ArtigoNormal">Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive em relação ao prazo previsto no parágrafo único do art. 183 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td class="ArtigoNormal"><strong>Art. <a></a>3º</strong> Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td class="ArtigoNormal">I – desde 20 de março de 2020, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto;</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td class="ArtigoNormal">II – na data da publicação, quanto aos demais dispositivos.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td class="ArtigoNormal">Campo Grande, 24 de março de 2020.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td class="ArtigoNormal">REINALDO AZAMBUJA SILVA</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td class="ArtigoNormal">Governador do Estado</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table border="0" width="100%" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td class="ArtigoNormal">
<p>LAURI LUIZ KENER</p>
<p><a href="http://www.spednews.com.br/icms-ms-prorrogados-prazos-de-entrega-da-efd-e-a-validade-da-certidao-negativa-de-debitos/">http://www.spednews.com.br/icms-ms-prorrogados-prazos-de-entrega-da-efd-e-a-validade-da-certidao-negativa-de-debitos/</a></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table></div>MS - NFC-e - Varejistas de MS deverão emitir nota fiscal eletrônica a partir de outubrohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-nfc-e-varejistas-de-ms-deverao-emitir-nota-fiscal-eletronica-a2019-07-22T22:30:00.000Z2019-07-22T22:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Os comerciantes varejistas de Mato Grosso do Sul terão que emitir a partir de 1° de outubro a Nota Fiscal Eletrônica (NFC-e), exceto Microempreendedor Individual (MEI) aos clientes. Deverão ser emitidos notas NFC-e (modelo 65) ou, facultativamente, NF-e (modelo 55), dependendo do tipo de negócio da empresa.</p>
<p>Os varejistas têm até 30 de setembro para providenciar o credenciamento na Nota Fiscal Eletrônica (NFC-e) e encaminhar seus equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs) Blindados – impressoras fiscais do Convênio ICMS 09/09 – para intervenção técnica de cessação de uso, de acordo com a gestora do setor, Adriana Casarin Gasparoto.</p>
<p>“Lembramos também que o prazo final para a utilização dos ECFs que não são do Convênio ICMS 09/09 (ECFs Térmicos) venceu em 1º de setembro de 2018. Além disso, está vedada a utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2”, pontuou Casarin. Em caso de dúvidas, comerciantes e/ou contadores podem enviar questionamentos ao Fale Conosco – ICMS Transparente.</p>
<p>A Secretaria alerta que a utilização das impressoras fiscais térmicas (após o prazo já vencido em setembro de 2018) e blindadas (após 30 de setembro de 2019) é passível de multa no valor de 200 Uferms por equipamento. Para a cessação de uso, a Secretaria recomenda procurar uma interventora na lista disponível no site da Sefaz, no link Automação Comercial.</p>
<p><strong>NFC-e</strong></p>
<p>A emissão da NFC-e já é realizada em diversos locais como supermercados, magazines, lojas de cosméticos, roupas, sapatos, brinquedos, farmácias, mercearias, padarias, restaurantes, entre diversos outros estabelecimentos.</p>
<p>A NFC-e traz inúmeros benefícios ao fisco, empresas e consumidores. De acordo com o secretário de Estado de Fazenda, Felipe Mattos, para o fisco estadual a principal vantagem é a chegada da informação de consumo em tempo real na base de dados do fisco. “Além disso, aperfeiçoa as vendas no varejo, a partir do momento que as torna flexíveis e ágeis, proporcionando um ganho de qualidade ao atendimento, bem como comodidade e segurança aos consumidores”, pontua.</p>
<p>Para o consumidor, as principais vantagens são a agilidade e a segurança na compra. Isso porque reduz filas de checkout através da distribuição de pontos de venda, até em locais fisicamente separados das tradicionais ilhas de caixas, bem como oferece a possibilidade de verificação em tempo real da validade da compra realizada, pela leitura do QR Code. A NFC-e permite ainda o envio do documento via e-mail, SMS e até mesmo pelas redes sociais, tudo em tempo real, admitindo a possibilidade de o consumidor efetuar o controle e o gerenciamento de suas notas pessoais.</p>
<p>Fonte:<span> </span><a href="https://www.correiodoestado.com.br/cidades/varejistas-de-ms-passam-a-emitir-nota-fiscal-eletronica-a-partir-de/356731/" target="_blank">Correio do Estado</a></p>
<p></p>
<p><a href="https://mauronegruni.com.br/2019/07/16/ms-varejistas-de-ms-deverao-emitir-nota-fiscal-eletronica-a-partir-de-outubro/">https://mauronegruni.com.br/2019/07/16/ms-varejistas-de-ms-deverao-emitir-nota-fiscal-eletronica-a-partir-de-outubro/</a></p></div>MS - Prazo para cancelamento da NFC-e será reduzido de 24 horas para 30 minutos.https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-prazo-para-cancelamento-da-nfc-e-sera-reduzido-de-24-horas-par2019-05-01T23:30:00.000Z2019-05-01T23:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div><span>A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Estado do Mato Grosso do Sul, em atendimento ao </span><a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2018/AJ0007_18">Ajuste SINIEF 07/18</a><span> e </span><a href="http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=EvNIAlMalWI=">Nota Técnica 2018.004 – v 1.00</a><span>, reforça que o <b>prazo para cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica</b> - NFC-e, (modelo 65) <b>a partir do dia 29 de Abril de 2019 passará de 24 horas para 30 minutos</b>.</span><br /><span><br /></span><span>Fonte: </span><a href="http://www.nfce.ms.gov.br/2019/01/14/futura-mudanca-no-prazo-para-cancelamento-da-nfc-e-e-novo-evento-de-cancelamento-por-substituicao-da-nfc-e/">SEFAZ-MS</a> </div>
<div><a href="http://tadeucardoso.blogspot.com/2019/04/sefaz-ms-prazo-para-cancelamento-da-nfc.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+BlogDoTadeuCardoso+%28Blog+do+Tadeu+Cardoso%29">http://tadeucardoso.blogspot.com/2019/04/sefaz-ms-prazo-para-cancelamento-da-nfc.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+BlogDoTadeuCardoso+%28Blog+do+Tadeu+Cardoso%29</a></div></div>Projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exteriorhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/projeto-piloto-do-pagamento-centralizado-do-comercio-exterior-pcc2019-04-09T11:00:00.000Z2019-04-09T11:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) foi disponibilizado para todos os importadores a partir de 25 de março de 2019. O PCCE está sendo desenvolvido no âmbito do Portal Único do Comércio Exterior, tendo como objetivo permitir o conhecimento das obrigações pecuniárias e o pagamento centralizado de impostos, taxas públicas e encargos privados correlacionados aos processos de importação e de exportação, de forma simples, automática e organizadas no site do Portal Único do Comércio Exterior.</p>
<p>Os benefícios esperados são a simplificação e a desburocratização dos procedimentos aduaneiros, com a decorrente redução de tempo e custo para os operadores privados e órgãos de controle, num esforço conjunto entre Administração Pública e Sociedade em busca do aperfeiçoamento do ambiente de negócios, o qual proporciona maior competitividade às empresas brasileiras no cenário internacional.</p>
<p>Entre os ganhos esperados podemos citar:</p>
<p>– Redução de dois dias no tempo entre a finalização do desembaraço aduaneiro e a liberação da carga do recinto alfandegário na importação;<br /> – Simplificação do processo de importar e de exportar;<br />
– Janela Única com todas as 27 SEFAZ, com eliminação de controles paralelos entre estados e ao PUCOMEX;<br />
– Feedback das SEFAZ ao PUCOMEX, com eliminação da conferência documental em papel do pagamento/exoneração relativa ao ICMS pelo terminal / depositário;<br />
– Maior transparência e contabilidade sobre os custos diretos dos processos de importar e de exportar, permitindo a evolução das políticas públicas do comércio exterior; e<br />
– Redução do custo nas operações de comércio exterior.</p>
<p>Na fase atual do projeto, os importadores que registrarem Declarações de Importação (DI) poderão utilizar o piloto do PCCE para solicitarem a exoneração integral do ICMS com anexação digital de documentos. Quando do deferimento do pedido pela respectiva SEFAZ, estarão dispensados de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS para a retirada das mercadorias. Além disso, nos casos de registro de importação por meio de DUIMP, deverão utilizar o PCCE para realizarem a declaração de ICMS para que seja possível realizar a retirada da carga nos recintos alfandegados.</p>
<p>As unidades federadas que possuem acesso e podem atender às solicitações de exoneração de ICMS integral são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB. Os demais estados estão em processo de habilitação.</p>
<p>Por enquanto, irão conviver os dois processos de exoneração integral do ICMS:</p>
<p>1 -a declaração da exoneração por meio da DI, no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes de exoneração em papel ao terminal; e<br /> 2 - a exoneração por meio do PCCE, com a anexação digital de documentos, dispensanda a apresentação de comprovantes de exoneração do ICMS na retirada da mercadoria, nos termos do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.</p>
<p>Com o objetivo de orientar os interessados, forma publicadas as Notícias Siscomex nº 11/2019, de 21 de março de 2019, e 13/2019, de 27 de março de 2019, bem como disponibilizado manual para solicitações de exoneração integral pelo PCCE, que se encontra disponível na página dos Manuais Aduaneiros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pode ser acessado no link:</p>
<p><a class="external-link" href="http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/manual-preenchimento-pcce.pdf" title="http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/manual-preenchimento-pcce.pdf">http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/manual-preenchimento-pcce.pdf</a></p>
<p></p>
<p><a href="http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/marco/projeto-piloto-do-pagamento-centralizado-do-comercio-exterior-pcce-do-portal-unico-de-comercio-exterior">http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/marco/projeto-piloto-do-pagamento-centralizado-do-comercio-exterior-pcce-do-portal-unico-de-comercio-exterior</a></p>
<p></p>
<p>Veja mais em <a href="http://blog.bluetax.com.br/profiles/blog/list?tag=PCCE">http://blog.bluetax.com.br/profiles/blog/list?tag=PCCE</a></p></div>MS - Fisco disciplina emissão da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica - NFC-ehttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-fisco-disciplina-emissao-da-nota-fiscal-consumidor-eletronica-2018-12-07T13:00:00.000Z2018-12-07T13:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div><span>Foi publicado no DOE-MS, o Decreto Nº 15.111, de 30 de Novembro de 2018, que dispõe sobre novos <b>procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e</b> (modelo 65).<a name="more" id="more"></a></span></div>
<div>A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e (modelo 65) pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal Eletrônica NF-e (modelo 55) para acobertar o transporte de mercadorias em veículo próprio na entrega em domicílio a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, dentro do território do Estado, desde que nela constem, dentre outas informações, a identificação do adquirente, por meio do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e o endereço de entrega.</div>
<div>Não poderá ser utilizada em operações realizadas com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, por concessionárias ou por permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, serviço de telecomunicações, gás canalizado ou de distribuição de água.</div>
<div>Para emissão da NFC-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, enquadrado na atividade econômica de<span> </span><b><span>comércio varejista, inclusive posto revendedor de combustível</span></b><span> </span>deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à SEFAZ.</div>
<div>Para o<span> </span><b><span>comércio varejista de posto revendedor de combustível são obrigatórias as informações do grupo de combustível</span></b> <b><span>e do grupo de encerrante na venda de combustível para consumidor fina</span></b>l, disponibilizadas por hardware específico acoplado à bomba de combustível durante o abastecimento do veículo.</div>
<div>Os<span> </span><b><span>contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, até 31 de dezembro de 2016,</span></b><span> </span>que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS<span> </span><b><span>ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60</span></b>, emitido por ECF do Convênio ICMS nº 09/2009 ,<span> </span><b><span>a partir de 01 de março de 2019, nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2018, seja igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o estabelecimento não esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).</span></b></div>
<div><b><span> </span></b></div>
<div>Para os contribuintes, não enquadrados como MEI, que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) após 31 de dezembro de 2016, para o exercício de atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ficam obrigados à emissão da NFC-e ou do CFe-ECF</div>
<div>Os equipamentos ECF que não atendam aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/2009 , de 3 de abril de 2009, podem ser utilizados até 1º de setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, devendo, após findo esse prazo ou esgotada a memória fiscal, ser cessados, na forma da legislação aplicável.</div>
<div>Somente quando não for possível, em<span> </span><b><span>decorrência de problemas técnicos de comunicação ou de processamento de informações, transmitir a NFC-e para a SEFAZ ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, em tempo real, o contribuinte deve operar em contingência, mediante adoção (emissão) da Nota Fiscal Eletrônica NF-e (modelo 55</span></b>).</div>
<div>Fonte:<span> </span><a href="http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/serc/legato.nsf/7382b3a89b695e7a04256b1f00725c1e/57b9480d9abd94370425835800443eaa?OpenDocument">SEFAZ-MS</a></div>
<div>editado por Tadeu Cardoso</div>
<p></p></div>MS - Modernização: Governo de MS adere à rede nacional para simplificar registro e legalização de empresashttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-modernizacao-governo-de-ms-adere-a-rede-nacional-para-simplifi2017-10-10T12:00:00.000Z2017-10-10T12:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <em>Diana Gaúna</em></p>
<p></p>
<p>Com foco na melhoria constante de seus serviços, o Governo de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), adere a um novo processo de desburocratização. O serviço diz respeito à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Contribuintes, Empresas e Negócios (Redesim). Agora, por meio de um sistema integrado, instituído pela Lei nº 11.598/2007, é possível abrir, fechar, alterar e legalizar empresas nas juntas comerciais de todo o Brasil.</p>
<p>Na avaliação do governador Reinaldo Azambuja, a missão do Estado é avançar em alguns quesitos considerados fundamentais, principalmente de entregas para a sociedade. “A entrega tem que ser feita em diversos setores. Especificamente na questão da junta comercial, vemos que a Redesim surge justamente para cobrir uma lacuna e modernizar as estruturas do Estado. São benefícios para o empresário, com desburocratização, economia e agilidade, e para a Jucems, com redução de despesas, de tempo de análise e de transporte e manipulação de documentos”, afirmou.</p>
<p>Conforme o secretário da Sefaz, Marcio Monteiro, o novo sistema simplifica procedimentos e reduz a burocracia ao mínimo necessário. Assim, o futuro contribuinte interage presencialmente apenas junto à Jucems. Todos os passos seguintes são efetuados após seu cadastro via web. Monteiro reforça que o objetivo é facilitar e agilizar o processo de constituição de empresas e concessão de suas respectivas inscrições e licenças.</p>
<p>“O sistema faz a integração de todos os processos dos órgãos e entidades responsáveis pelo registro, inscrição, alteração e baixa das empresas, por meio de uma única entrada de dados e de documentos, acessada via internet. Por meio da Redesim, os contribuintes também poderão obter informações e orientações sobre dados de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas”, explica o secretário.</p>
<p><strong>Redesim-MS</strong></p>
<p>O Governo de MS passou a integrar a Redesim no primeiro trimestre de 2017. Até o momento 26 estados da federação já utilizam o sistema. A participação e composição é obrigatória para os órgãos federais e voluntária, por adesão mediante consórcio, para os órgãos, autoridades e entidades não federais com competências e atribuições vinculadas aos assuntos de interesse da rede. A Redesim é administrada nacionalmente por um Comitê Gestor presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.</p>
<p>Podem fazer parte do programa órgãos de registro (juntas comerciais, cartórios de registro civil de pessoas jurídica ou OAB); administrações tributárias no âmbito federal, estadual e municipal; e órgãos licenciadores, em especial Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e o Meio Ambiente.</p>
<p>Após implantada em sua totalidade, a rede permitirá o funcionamento imediato das empresas que atuem em áreas não consideradas de alto risco. Estima-se que essas empresas correspondam a mais de 70% do total de sociedades em funcionamento no Brasil.</p>
<p><strong>Passo a passo: como efetuar o cadastro</strong></p>
<p>De acordo com a Sefaz, após a realização do cadastro presencial junto à Jucems, o novo contribuinte precisa apenas acessar o website da Sefaz-MS para a complementar informações atualmente necessárias à criação de sua Inscrição Estadual. Esse procedimento adicional continuará por pouco tempo devido à plena incorporação do cadastro da secretaria à filosofia geral de funcionamento da Redesim.</p>
<p>“Nossas equipes estão empenhadas para implementar 100% do sistema. Em breve estaremos disponibilizando os demais eventos cadastrais aos padrões de desburocratização e agilidade estabelecidos pela Redesim, facilitando ainda mais a vida do empreendedor sul-mato-grossense”, pontuou Marcio Monteiro.</p>
<p><strong>Vantagens</strong></p>
<p>A adesão à Redesim é facultada apenas aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. Uma vez que os órgãos estejam integrados, o empresário poderá usufruídos benefícios do programa em termos de ter apenas um local de solicitação de cadastro (junta comercial), eliminação de redundâncias em entrega de documentação e aumento considerável da velocidade de constituição de seu empreendimento.</p>
<p>Para o Governo de MS a vantagem será o reconhecimento do empresariado no processo de desburocratização, dando celeridade aos procedimentos inerentes à constituição de empresas no estado.</p>
<p></p>
<p><a href="http://www.acritica.net/editorias/geral/modernizacao-governo-de-ms-adere-a-rede-nacional-para-simplificar-regi/245823/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+09+de+outubro+de+2017">http://www.acritica.net/editorias/geral/modernizacao-governo-de-ms-adere-a-rede-nacional-para-simplificar-regi/245823/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+09+de+outubro+de+2017</a></p></div>GO - Secretário apresenta projeto de simplificação tributária em Fórumhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/go-secretario-apresenta-projeto-de-simplificacao-tributaria-em-fo2017-08-07T11:08:53.000Z2017-08-07T11:08:53.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O secretário da Fazenda, João Furtado vai participar amanhã (4/8) do Fórum de Governadores do Consórcio Brasil Central, em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, e vai apresentar, junto com o superintendente Executivo da Receita, Adonídio Neto Vieira Júnior, o projeto goiano de harmonização e política tributária regional.</p>
<p>O projeto prevê a harmonização e a padronização das principais alíquotas entre os membros do consórcio, criando um mercado comum. Dentro desse conceito de simplificação, a ideia é diminuir a complexidade da legislação tributária em relação ao ICMS. “O custo das obrigações acessórias para o contribuinte é alto. Com a harmonização das alíquotas, será mais fácil e mais barato para os contribuintes que transacionam com esses Estados, explica Adonídio Vieira. A simplificação tributária também será tratada segunda-feira (7/8) com o secretário da Receita Federal, Jorge Antônio Rachid, em Brasília.</p>
<p></p>
<p><a href="http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/index.php/post/ver/222720/secretario-apresenta-projeto-de-simplificacao-tributaria-em-forum">http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/index.php/post/ver/222720/secretario-apresenta-projeto-de-simplificacao-tributaria-em-forum</a></p>
<p></p>
<p></p></div>MS - NF-e - Estado fecha parceria para fazer 'caça' a sonegadores de impostoshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-nf-e-estado-fecha-parceria-para-fazer-caca-a-sonegadores-de-im2016-12-09T16:30:00.000Z2016-12-09T16:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por RODOLFO CÉSAR</p>
<p></p>
<p>A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) e o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS) pretendem apertar a fiscalização sobre a sonegação fiscal. A pasta e o órgão assinaram termo para que auditores possam acessar o Sistema de Nota Fiscal Eletrônica e fazer cruzamento de dados para identificar possíveis irregularidades.</p>
<p>O termo de cooperação foi assinado ontem (7) e o TCE-MS vai ainda definir a equipe que receberá a senha para ter condições de fiscalizar a emissão de notas fiscais eletrônicas.</p>
<p>O secretário Márcio Monteiro representou o governador Reinaldo Azambuja (PSDB) na assinatura da parceria. O conselheiro Waldir Neves, presidente do Tribunal, estava presente acompanhado do seu vice Ronaldo Chadid, do corregedor-geral Iran Coelho das Neves, da diretora-geral da Escola Superior de Controle Externo (Escoex) Marisa Serrano, além do ouvidor Osmar Domingues Jeronymo e do conselheiro Jerson Domingos.</p>
<p>Os auditores Célio de Lima Oliveira, Patrícia Sarmento dos Santos e Leandro Lobo Pimentel também foram convidados para a celebração da parceria.</p>
<p>Pagamentos de contribuições e impostos poderão passar pelo crivo da fiscalização ampliada. Levantamento do Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional indica que os impostos mais sonegados são o ICMS (estadual), previdência social (INSS) e imposto de renda, os dois últimos federais.</p>
<p>“É um reforço no combate à sonegação e ao controle externo exercido pelo tribunal. É preciso destacar ainda que a troca de informações beneficiará principalmente a população, destinatária final das políticas públicas financiadas com o recurso proveniente dos tributos”, ponderou o secretário de Fazenda, Márcio Monteiro.</p>
<p>O cruzamento de dados entre o que consta em notas fiscais eletrônicas, que tipos de serviços ou mercadorias constam nela e para onde elas foram emitidas devem permitir identificar irregularidades.</p>
<p>“O acordo vai facilitar nosso acesso às informações sobre notas fiscais eletrônicas e fazer com que nossa auditoria não fique só enxugando gelo com análise apenas das despesas, mas que também passe a atuar na análise das receitas, que é aquele dinheiro devido pelos contribuintes ao Estado e que muitas vezes não chega", explicou o presidente do TCE-MS, Waldir Neves.</p>
<p><span>EM OPERAÇÃO</span></p>
<p>Neste ano, a Sefaz já fez outra ação para combater empresas que sonegam imposto. Junto com a Receita Federal, foi deflagrada Operação Tantum Charta em junho com 23 auditores estaduais e 30 federais.</p>
<p></p>
<br /><div class="clear"></div>
<div class="squareBanner"><div class="clear"></div>
</div>
<div class="clear">O trabalho foi voltado para combater empresas que eram abertas para emitir notas fiscais frias. Com isso, os sonegadores simulavam operações para transferir créditos ilegais de ICMS, além de não pagar tributos federais como Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.</div>
<br /><p>Na época da operação, já tinham sido detectados R$ 1,5 bilhão em operações ilegais. Cerca de 30% desse total foi comercializado em Mato Grosso do Sul, o que gerou prejuízo ao tesouro estadual de R$ 85 milhões.</p>
<p></p>
<p><a href="http://www.correiodoestado.com.br/economia/estado-fecha-parceria-para-fazer-caca-a-sonegadores-de-impostos/293030/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+09+de+dezembro+de+2016">http://www.correiodoestado.com.br/economia/estado-fecha-parceria-para-fazer-caca-a-sonegadores-de-impostos/293030/?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+09+de+dezembro+de+2016</a></p></div>MS - Cronograma de emissão da NFC-e ou CF-e-ECF por contribuintes varejistashttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-cronograma-de-emissao-da-nfc-e-ou-cf-e-ecf-por-contribuintes-v2016-07-04T14:00:00.000Z2016-07-04T14:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><span>Foi publicado no DOE-MS, Decreto Nº 14.508, de 29 de Junho de 2016, que dispõe sobre a <span><b>obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (NFe e CF-e-ECF) por contribuintes varejistas.</b></span></span><br /><a name="more" id="more"></a></p>
<div><span> </span></div>
<div>Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, até 31 de dezembro de 2016, que exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS <span><b>ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, doravante denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou de Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF, a partir</b></span>:</div>
<div><ul><li><span><b><u>01 de Março de 2017: </u></b></span>nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);</li>
</ul><ul><li><span><b><u>01 de Setembro de 2017: </u></b></span>nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2016, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);</li>
</ul><ul><li><u><b><span>01 de Março de 2018: </span></b></u>nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);</li>
</ul><ul><li><span><b><u>01 de Setembro de 2018: </u></b></span> nos casos em que a receita bruta anual, no exercício de 2017, seja superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).</li>
</ul></div>
<div>Esta obrigatoriedade aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.</div>
<div>A opção pela emissão de NFC-e não impede o contribuinte de emitir Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009.</div>
<div>Já os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) após 31 de dezembro de 2016, para o exercício de atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ficam obrigados à emissão da NFC-e ou do CF-e-ECF, a partir do segundo mês subsequente ao período em que, compreendendo três meses consecutivos, a sua receita bruta total for superior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).</div>
<div>Esta obrigatoriedade não se aplica a estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustível), os quais continuam obrigados, independente da receita bruta auferida, a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)</div>
<div>Fonte: <a href="http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/serc/legato.nsf/fd8600de8a55c7fc04256b210079ce25/cff693132e338efb04257fe20042eb0d?OpenDocument">SEFAZ-MS</a></div>
<p><a href="http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/serc/legato.nsf/fd8600de8a55c7fc04256b210079ce25/cff693132e338efb04257fe20042eb0d?OpenDocument">http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/serc/legato.nsf/fd8600de8a55c7fc04256b210079ce25/cff693132e338efb04257fe20042eb0d?OpenDocument</a></p>
<div>editado por <a href="http://tadeucardoso.blogspot.com.br/">Tadeu Cardoso</a></div></div>MS - NFC-e - Divulgado calendário de obrigatoriedade da NFC-ehttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-nfc-e-divulgado-calendario-de-obrigatoriedade-da-nfc-e2015-12-07T18:21:34.000Z2015-12-07T18:21:34.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><span>Foi publicado no DOE-MS, o </span><span>DECRETO Nº 14.308, de 16 de Novembro de 2015, que dispõe sobre a <span><b>obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos</b></span> (NFC-e) por contribuintes varejistas.<a name="more" id="more"></a></span></p>
<div><span>O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 22/13, de 6 de dezembro de 2013, bem como o disposto no Ajuste SINIEF nº 03/12, de 30 de março de 2012,</span></div>
<div><span> </span></div>
<div><span>DECRETA:</span></div>
<div>Art. 1º A emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, contendo a indicação “<span><b>Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica </b></span>(NFC-e)”, é obrigatória para os estabelecimentos que, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado até 31 de dezembro de 2015, exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, a partir:</div>
<div>I - <b><span>de 1º de setembro de 2016</span></b>, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2015, for superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); </div>
<div>II - <b><span>de 1º de março de 2017</span></b>, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); </div>
<div>III - <b><span>de 1º de setembro de 2017</span>,</b> para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);</div>
<div>IV - <b><span>de 1º de março de 2018</span></b>, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2017, for superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). </div>
<div>§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta anual é o valor correspondente à soma das receitas brutas anuais dos estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base. </div>
<div>§ 2º A obrigatoriedade de que trata este artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base. </div>
<div>§ 3º Os contribuintes a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo<b><span>podem optar pela emissão de Cupom Fiscal Eletrônico emitido por ECF</span></b> (CF-e-ECF), em substituição à emissão da NF-e, modelo 65, contendo a indicação “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)”. </div>
<div>§ 4º Os contribuintes <span><b>emitentes de Cupom Fiscal por equipamentos ECF</b></span> que optarem pela emissão da NF-e, modelo 65, contendo a indicação “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)”, <span><b>devem providenciar a cessação de uso de todos os equipamentos ECF</b></span>, na forma da legislação aplicável.</div>
<div>Art. 2º A emissão de <span><b>Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF),</b></span> modelo 60, é obrigatória para os estabelecimentos que, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado até 31 de dezembro de 2015, exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, a partir de: </div>
<div>I -<span><b> 1º de setembro de 2016</b></span>, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2015, for superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais); </div>
<div>II - <b><span>1º de março de 2017</span></b>, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais); </div>
<div>III - <span><b>1º de setembro de 2017</b></span>, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). </div>
<div>§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta anual é o valor correspondente à soma das receitas brutas anuais dos estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base. </div>
<div>§ 2º A obrigatoriedade de que trata este artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base. </div>
<div>Art. 3º Os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), após 31 de dezembro de 2015, para o exercício de atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ficam obrigados:</div>
<div>I - <b><span>à emissão da NF-e</span></b>, modelo 65, contendo a indicação “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)”, a partir do segundo mês subsequente ao período em que, compreendendo três meses consecutivos, a sua receita bruta for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); </div>
<div>II - <span><b>à emissão de CF-e-ECF</b></span>, a partir do segundo mês subsequente ao período em que, compreendendo três meses consecutivos, a sua receita bruta for superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). </div>
<div>Art. 4º A emissão dos documentos a que se refere este Decreto deve ser feita, observando-se as regras do Ajuste SINIEF n° 07/05, de 30 de setembro de 2005, e suas alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 22/13, de 6 de dezembro de 2013, bem como as regras do Ajuste SINIEF nº 03/12, de 30 de março de 2012, e as demais regras da legislação tributária estadual aplicáveis à emissão desses documentos. </div>
<div>Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. </div>
<div>Campo Grande, 16 de novembro de 2015. </div>
<div>REINALDO AZAMBUJA SILVA </div>
<div>Governador do Estado </div>
<div>MARCIO CAMPOS MONTEIRO</div>
<div>Secretário de Estado de Fazenda</div>
<div>Fonte: <a href="https://ww1.imprensaoficial.ms.gov.br/pdf/DO9046_17_11_2015.pdf">SEFAZ-MS</a></div>
<div><a href="https://ww1.imprensaoficial.ms.gov.br/pdf/DO9046_17_11_2015.pdf">https://ww1.imprensaoficial.ms.gov.br/pdf/DO9046_17_11_2015.pdf</a></div>
<div><a href="http://www.tadeucardoso.blogspot.com.br/2015/11/sefaz-ms-divulgado-calendario-de.html">http://www.tadeucardoso.blogspot.com.br/2015/11/sefaz-ms-divulgado-calendario-de.html</a></div></div>MS - Coxim - NFS-e - Empresas devem aderir nota fiscal eletrônica até setembrohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-coxim-nfs-e-empresas-devem-aderir-nota-fiscal-eletronica-ate-s2014-08-25T16:00:00.000Z2014-08-25T16:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Com o objetivo de dar mais agilidade nos lançamentos contábeis do município e dos contribuintes, a prefeitura municipal de Coxim (MS) está implantando a nota fiscal eletrônica. Desta forma, os contadores não têm mais a necessidade de comparecer ao setor para solicitar notas e baixar as notas já emitidas.</p>
<p><span>Até o momento, 247 empresas já estão cadastradas e operando a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). As empresas que não se cadastraram ainda devem procurar a Gerência de Receitas e Tributos de Coxim, ou seu contador.</span></p>
<p>De acordo com o gerente Municipal de Receitas e Tributos, André Tonsica, esse cadastramento é obrigatório, e demora em média 24 horas para o contribuinte receber a senha de acesso. “É importante salientar que, para o contribuinte começar a emitir as suas notas, ele deve estar com as suas obrigações tributárias em dia”, explicou.</p>
<p>A expectativa da Gerência de Receitas e Tributos é que até o dia 30 de setembro (data limite), mais 500 empresas estejam cadastradas e aptas para emitir as NFS-e.</p>
<p><span class="FonteNoticia">Link: <a href="http://www.correiodoestado.com.br/economia/empresas-devem-aderir-nota-fiscal-eletronica-ate-setembro/225211/" target="_blank">http://www.correiodoestado.com.br/economia/empresas-devem-aderir-nota-fiscal-eletronica-ate-setembro/225211/</a></span></p>
<p><span class="FonteNoticia"><a href="http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=33913&Cat=1&.html">http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=33913&Cat=1&.html</a></span></p></div>NFC-e - Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Piauí e Alagoas aderem à NFCehttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nfc-e-minas-gerais-mato-grosso-do-sul-piaui-e-alagoas-aderem-a-nf2014-06-30T15:30:00.000Z2014-06-30T15:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div><span>O 52º Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat) reuniu, em maio último, cerca de 190 servidores fazendários da União, Estados e municípios paraenses. Os temas discutidos na plenária foram o projeto de mineração de dados, Brasil ID, de rastreamento de mercadorias com chip, Nota Fiscal Eletrônica e modernização da fiscalização.</span><br /><a name="more" id="more"></a></div>
<p><br /></p>
<div><span>Na avaliação do coordenador geral do Encat, Eudaldo Almeida de Jesus, o encontro do Pará termina com resultado positivo, pois mostra avanços nos projetos nacionais, como a Nota Fiscal Eletrônica e Nota de Consumidor Eletrônica (NFCe). “Mais quatro Estados aderiram ao projeto NFCe: Piauí,Alagoas, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, somando 25 Estados no total”, informou.</span></div>
<div><span> </span></div>
<div>Na avaliação do coordenador, os projetos da NFCe e do Brasil ID, para rastreamento de mercadorias, terão grande destaque e vão crescer nos próximos anos. Ele apontou ainda uma tendência no uso de ferramentas tecnológicas para fazer a chamada mineração de dados, ou seja, tratar e cruzar informações recebidas dos contribuintes. O Encat discutiu ações integradas para modernização dos fiscos estaduais. A próxima reunião será em agosto, na cidade de São Paulo.</div>
<div><b>Supermercados</b> – A implantação da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFCe) no Pará foi tema de uma palestra ministrada pela Secretaria da Fazenda do Pará (Sefa) na Associação Paraense de Supermercados (Aspas), na última quinta-feira (22). No encontro foi apresentado o projeto NFC-e e os beneficios do novo sistema.</div>
<div>A <b>NFC-e</b> é um projeto nacional desenvolvido no âmbito do Encat, criando um novo modelo de emissão de notas fiscais para o consumidor final que elimina a impressão em papel. A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica simplifica o processo de venda, facilita a guarda de arquivos para o consumidor, elimina equipamentos para o comerciante e, para o Fisco, permite ter acesso em tempo real às informações.</div>
<div>A apresentação ficou a cargo do auditor de receitas estaduais José Guilherme Koury, líder estadual do projeto, e do auditor fiscal de São Paulo, Newton Oller de Melo, que lidera o projeto nacional da NFC-e. Oller informou que o projeto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica começou em novembro de 2011. A primeira emissão do documento ocorreu em maio de 2013, no Amazonas. Atualmente, estão emitindo NFCe 32 empresas em sete Estados: Acre, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte,Rio Grande do Sul e Sergipe.</div>
<div>Já foram emitidas mais de cinco milhões de NFCe com validade jurídica no Brasil. Quatro Estados regulamentaram a obrigatoriedade de uso da NFCe: Acre, Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Sul. O projeto piloto do Pará terá sete empresas regionais testando o sistema, com emissões de documentos previstas em Belém, Marabá e Tucuruí. “A obrigatoriedade de emissão só começará em 2015, e será definida por segmentos econômicos, em cronograma a ser divulgado pela Sefa”, explicou Koury.</div>
<div>Até o momento duas empresas já emitiram mais de 300 documentos no ambiente de testes. A primeira emissão foi no dia 07/05. As emissões com validade jurídica devem começar em junho deste ano.</div>
<div>Fonte: SEFA/PA editado por <a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/minas-gerais-mato-grosso-do-sul-piaui-e-alagoas-aderem-a-nota-fiscal-de-consumidor-eletronica/">Roberto Dias Duarte</a> via <a href="http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2014/06/nfce-minas-gerais-mato-grosso-do-sul.html">http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2014/06/nfce-minas-gerais-mato-grosso-do-sul.html</a></div></div>MS - NF-e - Evento prévio de emissão em contigência (EPEC) substituirá a atual emissão da DPEChttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-nf-e-evento-previo-de-emissao-em-contigencia-epec-substituira-2014-07-04T12:30:00.000Z2014-07-04T12:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div><span>Uma das <b>contingências previstas no modelo do Sistema da Nota Fiscal Eletrônica</b> é a possibilidade de autorização de uma <b>Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC)</b>. </span><span>A <b>Nota Técnica 2014/001</b>, apresenta a especificação técnica necessária para a implementação, do registro de <b>Evento Prévio de Emissão em Contingência</b> que substituirá a atual emissão da DPEC, especificando também outras mudanças e controles do Ambiente de Contingência do EPEC, Adaptação nos Serviços de Autorização de Uso, Sincronismo dos Ambientes de Autorização, Situações de Exceção e Consulta Pública da NF-e e demais orientações acerca do novo Evento.</span><br /><a name="more" id="more"></a></div>
<p><br /></p>
<div><span>O atual sistema de contingência por meio da DPEC – Declaração Prévia de Emissão em Contingência, é a alternativa de emissão de NF-e em contingência com o registro prévio do resumo da NF-e emitida, permitindo a impressão do DANFE em papel comum, sendo a validade do DANFE condicionada à posterior transmissão da NF-e para a SEFAZ de Origem. É esta emissão de DPEC que está sendo substituída pelo evento de EPEC.</span></div>
<div><span> </span></div>
<div>O evento EPEC permite à empresa solicitar o registro do "Evento Prévio de Emissão em Contingência" anterior à emissão do documento em si com um leiaute mínimo de informações. O EPEC deve ser enviado para o Ambiente Nacional (AN), utilizando-se o Web Service de Eventos genérico, criado para este fim.</div>
<div><b>Os principais benefícios deste tipo de contingência são:</b></div>
<div>Reduzir custo da emissão em Formulário de Segurança (FS-DA);</div>
<div>Prover uma rota alternativa em caso de falha da infraestrutura de internet para acesso a SEFAZ Autorizadora, não tendo sido ativado a SEFAZ Virtual de Contingência para a UF;</div>
<div>Geração de arquivo pequeno, com melhores condições de transmissão, em função de possível problema de largura de banda e outras restrições na transmissão (uso de linha discada, rede de celular, etc.).</div>
<div>A emissão do EPEC poderá ser adotada por qualquer emissor que esteja impossibilitado de transmissão e/ou recepção das autorizações de uso de suas NF-e.</div>
<div>Alertamos que o número da NF-e deverá ser diferente ao da última numeração utilizada em situação normal, ou seja, se a última numeração da NF-e, antes de entrar em contingência, era “’100”, quando tentar autorizar NF-e, em situação contingencial, a numeração a ser utilizada deverá ser a “101” (conforme determinação no Ajuste 7/2005, Cláusula décima primeira, § 14 e Art. 12, § 14 do Subanexo XII ao RICMS).</div>
<div><b>Os Prazos para entrada em vigência da Nota Técnica 2014/001 são os seguintes:</b></div>
<div>Ambiente de Homologação(ambiente de testes das empresas):30/06/2014;</div>
<div>Ambiente de Produção: 04/08/2014;</div>
<div>Desativação do processo de autorização de DPEC antigo: 01/12/2014.</div>
<div>O endereço do Web Service de Eventos do Ambiente Nacional (<a href="https://www.nfe.fazenda.gov.br/RecepcaoEvento/RecepcaoEvento.asmx">https://www.nfe.fazenda.gov.br/RecepcaoEvento/RecepcaoEvento.asmx</a>) está publicado no Portal da NF-e (<a href="http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal">http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal</a>), no link “Serviços” / “Relação de Serviços Web”.</div>
<div>Idem para o ambiente de homologação (<a href="https://hom.svc.fazenda.gov.br/RecepcaoEvento/RecepcaoEvento.asmx">https://hom.svc.fazenda.gov.br/RecepcaoEvento/RecepcaoEvento.asmx</a>), no Portal de Homologação (<a href="http://hom.nfe.fazenda.gov.br/portal">http://hom.nfe.fazenda.gov.br/portal</a>).</div>
<div>Faça o download da <b><a href="http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=UXcIiPsqTy0=">Nota Técnica 2014/001</a></b></div>
<div>Fonte: <a href="http://www1.nfe.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=191&id_comp=2271&id_reg=244203&voltar=home&site_reg=191&id_comp_orig=2271">Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul - Equipe NF-e</a> via <a href="http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2014/06/sefaz-ms-nfe-evento-previo-de-emissao.html">http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2014/06/sefaz-ms-nfe-evento-previo-de-emissao.html</a></div></div>NFC-e adotada em mais estadoshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nfc-e-adotada-em-mais-estados2014-07-21T13:00:00.000Z2014-07-21T13:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A abrangência da <span>Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e)</span> está cada vez maior. Mais seis estados aderiram ao projeto NFC-e: Piauí (PI), Alagoas (AL), Minas Gerais (MG), Mato Grosso do Sul (MS), Bahia (BA) e Roraima (RO). A informação é do coordenador geral do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), Eudaldo Almeida de Jesus. Atualmente, estão emitindo <span>NFC-e</span> 32 empresas em sete estados: Acre (AC), Amazonas (AM), Maranhão (MA), Mato Grosso (MT), Rio Grande do Norte (RN), Rio Grande do Sul (RS) e Sergipe (SE). Seis estados regulamentaram a obrigatoriedade de uso da NFC-e: Acre (AC), Amazonas (AM), Mato Grosso (MT), Rio Grande do Sul (RS), Rio de Janeiro (RJ) e Rondônia (RO). Já foram emitidas mais de cinco milhões de NFCe com validade jurídica no Brasil.</p>
<p><span> </span></p>
<p>O Estado do Pará, onde foi realizada a última reunião do Encat, também anunciou que começa a implantar o projeto piloto da <span>Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica</span>, NFC-e. Participam do projeto piloto sete contribuintes. De acordo com o coordenador do Projeto <span>NFC-e </span>no Pará, auditor de receitas José Guilherme Koury, o projeto piloto ficará em funcionamento até dezembro deste ano, podendo haver adesões espontâneas dos contribuintes de ICMS. O projeto do Pará terá sete empresas regionais testando o sistema. A obrigatoriedade de emissão só começará em 2015, e será definida por segmentos econômicos, em cronograma a ser divulgado pela Secretaria da Fazenda.</p>
<p></p>
<p><a href="http://www.inventti.com.br/php/empresa_novidade.php?cod=11350">http://www.inventti.com.br/php/empresa_novidade.php?cod=11350</a></p></div>MS - SPED Fiscal - EFD ICMS/IPI - atacadistas ou distribuidores de produtos farmacêuticos - crédito outorgadohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-sped-fiscal-efd-icms-ipi-atacadistas-ou-distribuidores-de-prod2014-07-18T16:00:00.000Z2014-07-18T16:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><h2 class="tit-1">Resolução SEFAZ Nº 2566 DE 04/07/2014</h2>
<p class="legislacao-do">Publicado no DOE em 14 jul 2014</p>
<p class="legislacao-ementa">Dispõe sobre procedimentos a serem utilizados na apuração do ICMS devido por substituição tributária e do crédito outorgado, por distribuidores de produtos farmacêuticos autorizados a adotar o tratamento tributário previsto no Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007.</p>
<div class="legislacao-texto"><p>O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da competência que lhe defere o inciso I do caput do art. 4º do <a href="http://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=135852" class="linklei" target="_blank">Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998</a>, e<br /><br />Considerando a necessidade de, no interesse da fiscalização e arrecadação do imposto, disciplinar, complementarmente, a matéria tratada no Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007,<br /><br />Resolve:<br /><br />Disposições Preliminares<br /><br />Art. 1º Os estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos farmacêuticos localizados neste Estado, autorizados a utilizar o crédito outorgado previsto no art. 1º do Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007, devem, na apuração do ICMS pelo qual são responsáveis na condição de substitutos tributários, quando for o caso, e na determinação do valor do referido crédito outorgado, adotar, complementarmente, os procedimentos previstos nesta Resolução.<br /><br />§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, os atacadistas ou distribuidores a que se refere o caput deste artigo são responsáveis pelo pagamento do ICMS, na condição de substitutos tributários, em relação às operações subsequentes às operações interestaduais das quais decorram a entrada de produtos farmacêuticos em seus estabelecimentos, exceto nos casos em que o remetente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, na condição de substituto tributário, e tenha efetuado a retenção do imposto devido por substituição tributária no documento fiscal.<br /><br />§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo devem utilizar planilha excel, no modelo constante no Anexo I a esta Resolução, disponível para download no site da Secretaria de Estado de Fazenda, no link "Substituição Tributária", para:<br /><br />I - na aba denominada "CÁLC. ICMS ST e CRÉD.OUTORG.", realizar a apuração do ICMS por eles devido pelo regime de substituição tributária (ICMS ST) relativamente a produtos farmacêuticos e do valor do crédito outorgado a que têm direito, nos termos do art. 1º do <a href="http://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=138320" class="linklei" target="_blank">Decreto nº 12.415, de 2007</a>, observado o disposto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º do referido Decreto;<br /><br />II - na aba "CALC. ICMS ST OUTROS PRODUTOS" realizar a apuração do ICMS por eles devido pelo regime de substituição tributária (ICMS ST) relativamente aos demais produtos sujeitos ao ICMS ST, nos termos do estabelecido no Anexo III e seu Subanexo Único, ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo <a href="http://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=135852" class="linklei" target="_blank">Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998</a>);<br /><br />III - na aba denominada "RESUMO APURAÇÃO ICMS ST", apurar o imposto devido a título de ICMS ST ou o crédito acumulado, mediante a compensação do montante devido a título de "ICMS ST" com o montante apurado a título de "Crédito Outorgado".<br /><br />Da Apuração e do Pagamento do ICMS Devido Por Substituição Tributária<br /><br />Art. 2º Na apuração do ICMS devido pelo regime de substituição tributária (ICMS ST), pelo qual são responsáveis, relativamente às operações subsequentes às operações interestaduais realizadas por estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado na condição de substitutos tributários, das quais decorrem a entrada de produtos farmacêuticos e demais produtos sujeitos ao ICMS ST em seus estabelecimentos, os atacadistas ou distribuidores a que se refere o art. 1º<br />desta Resolução devem observar, complementarmente, as regras estabelecidas nesta Resolução.<br /><br />Parágrafo único. A apuração do ICMS devido pelo regime de substituição tributária deve ser feita por período mensal, compreendendo as entradas de produtos sujeitos ao ICMS ST ocorridas no estabelecimento em cada mês do ano civil, decorrentes de operações interestaduais, sujeitas a essa apuração,<br /><br />Considerando-se, para esse efeito, a data da entrada das mercadorias no território do Estado e, na falta da identificação dessa data, a data da emissão das respectivas notas fiscais.<br /><br />Art. 3º Na hipótese a que se refere o art. 2º desta Resolução, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária é:<br /><br />I - o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fornecedor, industrial ou importador, publicado pela ABCFARMA ou constante em relação por ele fornecida;<br /><br />II - na inexistência do preço a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o valor obtido pelo somatório das parcelas a que se refere o art. 3º, caput , III, ou, no caso de medicamentos, pelo montante formado nos termos do art. 4º, § 2º, ambos do Anexo III - Da Substituição Tributária - ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 2013).<br /><br />Parágrafo único. A base de cálculo pode ser reduzida em dez por cento, nos termos do estabelecido pelo § 5º da cláusula segunda do <a href="http://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=14344" class="linklei" target="_blank">Convênio ICMS nº 76, de 30 de junho de 1994</a>.<br /><br />Art. 4º O valor do ICMS incidente nas operações subsequentes a que se refere o art. 2º desta Resolução, sujeitas ao regime de substituição tributária, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre a base de cálculo determinada na forma do art. 3º desta Resolução, aplicada a redução a que se refere o seu parágrafo único.<br /><br />§ 1º Do valor obtido na forma do caput deste artigo, deve-se deduzir, como crédito, o imposto incidente na operação de que decorra a entrada dos respectivos produtos no estabelecimento responsável, calculado utilizando-se as seguintes alíquotas:<br /><br />I - quatro por cento, quando se tratar de mercadoria importada sujeita às disposições da<a href="http://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=248157" class="linklei" target="_blank">Resolução nº 13, de 2012</a>, do Senado Federal;<br /><br />II - sete por cento, quando o remetente estiver localizado no Estado de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul;<br /><br />III - o percentual estabelecido em termo de acordo, quando for o caso;<br /><br />IV - doze por cento, nas demais hipóteses.<br /><br />§ 2º A diferença entre o valor resultante do cálculo a que se refere o caput deste artigo (imposto incidente) e o valor resultante da aplicação dos percentuais a que se refere o § 1º deste artigo (crédito do imposto) corresponde ao ICMS devido por substituição tributária, a ser pago pelo estabelecimento responsável, observado o disposto no § 3º deste artigo.<br /><br />§ 3º No caso em que o estabelecimento responsável tenha direito a crédito outorgado, nos termos do art. 1º do <a href="http://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=138320" class="linklei" target="_blank">Decreto nº 12.415, de 2007</a>, o ICMS devido por substituição tributária a ser pago corresponde à diferença entre o valor apurado na forma do § 2º deste artigo e o valor do crédito outorgado a ser utilizado no respectivo período.<br /><br />§ 4º O ICMS devido por substituição tributária deve ser pago na data fixada no Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS apurado por período<br />mensal, pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações com medicamentos e demais produtos farmacêuticos, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação, como código de receita, do número 331 quando se tratar de produtos farmacêuticos, e do número 333, quando se tratar dos demais produtos sujeitos à substituição tributária.<br /><br />§ 5º A apuração do imposto, na forma deste artigo, deve ser feita mediante a utilização da Planilha constante do Anexo I, nos moldes estabelecidos no § 2º do art. 1º desta Resolução.<br /><br />Da Apuração do Crédito Outorgado<br /><br />Art. 5º A apuração do valor do crédito outorgado a que se refere o art. 1º do Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007, deve ser feita mediante a utilização da Planilha Excel constante do Anexo I a esta Resolução, observando-se os critérios estabelecidos no referido Decreto e, complementarmente, as regras desta Resolução.<br /><br />Parágrafo único. A apuração do crédito outorgado deve ser feita por período mensal, compreendendo as entradas de produtos farmacêuticos ocorridas no estabelecimento em cada mês do ano civil, decorrentes de operações interestaduais, e que ensejem direito a esse crédito,<br /><br />Considerando-se, para esse efeito, a data da entrada das mercadorias no território do Estado e, na falta da identificação dessa data, a data da emissão das respectivas notas fiscais.<br /><br />Da Planilha<br /><br />Art. 6º A Planilha Excel constante do Anexo I a esta Resolução poderá ser obtida mediante download no site da Secretaria de Estado de Fazenda, no link "Substituição Tributária".<br /><br />Art. 7º Na planilha constante do Anexo I, nas abas denominadas "CÁLC. ICMS ST e CRÉD.OUTORG." e "CALC. ICMS ST OUTROS PRODUTOS", devem ser informadas todas as entradas decorrentes de operações interestaduais, conforme se refiram a produtos farmacêuticos ou outros produtos sujeitos ao ICMS ST, respectivamente, inclusive aquelas em que os remetentes, na condição de contribuintes substitutos inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, realizem a retenção do ICMS devido por substituição tributária, observado o seguinte:<br /><br />I - tratando-se de entradas decorrentes de operações interestaduais cujos remetentes não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado como substituto tributário, deve-se realizar a apuração do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, observando-se as regras aplicáveis, inclusive as desta Resolução;<br /><br />II - tratando-se de entradas decorrentes de operações interestaduais cujos remetentes estejam inscritos no cadastro a que se refere o inciso I deste parágrafo, mas não tenham efetuado a retenção do imposto por eles devido, deve-se realizar a apuração do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, observando-se as regras aplicáveis, inclusive as desta Resolução.<br /><br />Art. 8º A planilha prevista no § 2º do art. 1º desta Resolução deve ser enviada, por meio eletrônico, à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao do período a que corresponda.<br /><br /><br />Parágrafo único. O não envio da planilha no prazo mencionado no caput ensejará a aplicação da penalidade cabível, prevista no art. 117 da <a href="http://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=135698" class="linklei" target="_blank">Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997</a>.<br /><br />Da Escrituração Fiscal Digital<br /><br />Art. 9º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º supra mencionado, na Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa às operações e às apurações a que se refere esta Resolução, devem observar, complementarmente, as instruções contidas no Anexo II a esta Resolução.<br /><br />Disposições Finais<br /><br />Art. 10. O disposto nesta Resolução não dispensa os estabelecimentos a que se refere o art. 1º do cumprimento das disposições relativas à emissão da nota fiscal eletrônica, em relação às operações que realizarem, em especial as previstas no Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo <a href="http://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=135852" class="linklei" target="_blank">Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998</a>, que reproduz as regras do Ajuste SINIEF nº 7, de 05 de outubro de 2005.<br /><br />§ 1º Quanto às notas fiscais eletrônicas a eles destinadas, é obrigatório o registro a que se refere o inciso II do caput do art. 18-B, em especial quanto aos eventos a que se referem os incisos VI e VII do § 1º do art. 18-A, ambos do referido Subanexo.<br /><br />§ 2º Observado, quanto à periodicidade, o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Resolução, todas as operações interestaduais para as quais houver a emissão de nota fiscal eletrônica indicando estabelecimento que se enquadre nas disposições do art. 1º desta Resolução como destinatário devem ser consideradas, para efeito do disposto no art. 7º desta Resolução, como decorrentes de aquisições realizadas pelo destinatário, ressalvadas as operações em relação às quais houver, pelo emitente, o registro a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput do art. 18-B do Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo <a href="http://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=135852" class="linklei" target="_blank">Decreto nº 9.203, de 1998</a>), ou, pelo destinatário, o registro a que se refere o inciso II do caput do art. 18-B, especificamente quanto aos eventos a que se referem os incisos VI e VII do § 1º do art. 18-A, ambos do referido Subanexo.<br /><br />§ 3º A ressalva a que se refere o § 2º deste artigo não impede o Fisco de realizar as diligências necessárias à verificação da realidade dos fatos, nem exime o estabelecimento de prestar as informações ou apresentar os documentos solicitados para essa finalidade.<br /><br />Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:<br /><br />I - quanto ao disposto no art. 9º, em relação às operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2015;<br /><br />II - quanto às demais disposições, em relação às operações ocorridas a partir de 1º de julho de 2014.<br /><br />Campo Grande, 4 de julho de 2014.<br /><br />JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO<br /><br />Secretário de Estado de Fazenda<br /><br />ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.566, DE 4 DE JULHO DE 2014.<br /><br />MODELO DA PLANILHA (disponível para download no site da Secretaria de Estado de Fazenda, no link "Substituição Tributária").<br /><br />1) <a class="link-lw" href="http://www.dinamicasistemas.com.br/upload/files/ServContent(992)."><strong>ABA "CÁLC. ICMS ST e CRÉD.OUTORG."</strong></a></p>
<p>2) <a class="link-lw" href="http://www.dinamicasistemas.com.br/upload/files/ServContent(993)."><strong>ABA "CALC. ICMS ST OUTROS PRODUTOS"</strong></a></p>
<p>3) ABA "APURAÇÃO ICMS ST"</p>
<table><tbody><tr><td colspan="3">Período __/__/____</td>
</tr><tr><td>Contribuinte; NOME DO CONTRIBUINTE</td>
<td colspan="2">Inscrição Estadual: 99.999.999-9</td>
</tr><tr><td>Cidade: CIDADE DO CONTRIBUINTE</td>
<td colspan="2">UF: Estado</td>
</tr><tr><td colspan="3">Apuração ICMS ST</td>
</tr><tr><td>1.</td>
<td>BC ICMS ST APURADO</td>
<td>R$</td>
</tr><tr><td>2.</td>
<td>VLR ICMS ST APURADO</td>
<td>R$</td>
</tr><tr><td>3.</td>
<td>SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR EM FAVOR DO ESTABELECIMENTO (QUANDO EXISTENTE)</td>
<td>R$</td>
</tr><tr><td>4.</td>
<td>CRÉDITO OUTORGADO APURADO</td>
<td>R$</td>
</tr><tr><td>5.</td>
<td>ICMS ST A RECOLHER</td>
<td>R$</td>
</tr><tr><td>6.</td>
<td>SALDO CREDOR EM FAVOR DO ESTABELECIMENTO A TRANPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE</td>
<td>R$</td>
</tr></tbody></table><p>4) LEGENDA DA PLANILHA</p>
<table><tbody><tr><td colspan="2">OBS.: As informações prestadas referem-se sempre ao item da NF-e, sendo prestadas por produto e não por documento fiscal.</td>
</tr><tr><td>ANO</td>
<td>Ano de emissão da Nota Fiscal</td>
</tr><tr><td>MÊS</td>
<td>Mês de emissão da Nota Fiscal</td>
</tr><tr><td>DATA</td>
<td>Data de emissão da Nota Fiscal</td>
</tr><tr><td>CHAVE DE ACESSO</td>
<td>Chave de acesso da Nota Fiscal</td>
</tr><tr><td>Nº NF</td>
<td>Número da Nota Fiscal</td>
</tr><tr><td>RAZÃO REMTE</td>
<td>Razão social do estabelecimento emitente da nota fiscal</td>
</tr><tr><td>CNPJ REMTE</td>
<td>CNPJ do estabelecimento emitente da nota fiscal</td>
</tr><tr><td>UF REMTE</td>
<td>Unidade federada do estabelecimento emitente da nota fiscal</td>
</tr><tr><td>CÓD. NCM</td>
<td>Código NCM do item da nota fiscal</td>
</tr><tr><td>CÓD. EAN/GTIN TRIB.</td>
<td>Código EAN/GTIN tributário, e não comercial, do item da nota fiscal</td>
</tr><tr><td>CÓD. CFOP</td>
<td>Código CFOP da operação relativa ao item da nota fiscal</td>
</tr><tr><td>CÓD. PRODUTO (NF ORIGEM)</td>
<td>Código do produto relativo ao item da nota fiscal</td>
</tr><tr><td>Nº ITEM</td>
<td>Número do item conforme a nota fiscal de aquisição</td>
</tr><tr><td>DESCRIÇÃO PRODUTO</td>
<td>Descrição do produto conforme o item da nota fiscal</td>
</tr><tr><td>UNID.</td>
<td>Unidade tributável</td>
</tr><tr><td>QTDE</td>
<td>Quantidade tributável</td>
</tr><tr><td>VLR UNIT TRIB.</td>
<td>Valor unitário tributável</td>
</tr><tr><td>FRETE</td>
<td>Valor unitário do frete quando preenchido na NF-e</td>
</tr><tr><td>SEGURO</td>
<td>Valor unitário do seguro quando preenchido na NF-e</td>
</tr><tr><td>OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS</td>
<td>Valor unitário das outras despesas acessórias quando preenchido na NF-e</td>
</tr><tr><td>DESCONTO</td>
<td>Valor unitário do desconto aplicado ao item</td>
</tr><tr><td>BC ICMS (ORIGEM)</td>
<td>Base de cálculo do ICMS operação própria do remetente relativa ao item</td>
</tr><tr><td>VLR ICMS (ORIGEM)</td>
<td>Valor do ICMS operação própria do remetente relativo ao item</td>
</tr><tr><td>PMC</td>
<td>Valor do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fornecedor, industrial ou importador, publicado pela ABCFARMA ou constante em relação por ele fornecida.</td>
</tr><tr><td>MOD. BC ICMS ST</td>
<td>Modalidade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nos moldes do item 179 do Manual de Orientação ao contribuinte: 0 -PMC, 1 -LISTA NEGATIVA, 2 -LISTA POSITIVA, 3 -LISTA NEUTRA e 4 - MVA</td>
</tr><tr><td>BC ICMS ST RETIDO</td>
<td>Valor da base de cálculo do ICMS retido relativo ao item no documento fiscal a título de ICMS substituição tributária</td>
</tr><tr><td>VLR ICMS ST RETIDO</td>
<td>Valor do ICMS retido relativo ao item no documento fiscal a título de ICMS substituição tributária</td>
</tr><tr><td>BC ICMS ST APURADO</td>
<td>Refere-se à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativo ao item quando o contribuinte declarante for responsável pela apuração e pagamento do imposto (nos casos em que o remetente ou não for inscrito no cadastro de contribuintes de MS, ou não efetuar a retenção no documento fiscal de aquisição).<br />Na aba "RESUMO APURAÇÃO ICMS ST" é a soma da base de cálculo do ICMS ST apurado nas abas "CÁLC. ICMS ST e CRÉD. OUTORG" e "CÁLC. ICMS ST OUTROS PRODUTOS".</td>
</tr><tr><td>VLR ICMS ST APURADO</td>
<td>Refere-se ao valor do ICMS devido por substituição tributária relativo ao item quando o contribuinte declarante for responsável pela apuração e pagamento do imposto (nos casos em que o remetente ou não for inscrito no cadastro de contribuintes de MS, ou não efetuar a retenção no documento fiscal de aquisição).<br />Na aba "RESUMO APURAÇÃO ICMS ST" é a soma de todo ICMS ST apurado nas abas "CÁLC. ICMS ST e CRÉD. OUTORG" e "CÁLC. ICMS ST OUTROS PRODUTOS"</td>
</tr><tr><td>CRÉDITO OUTORGADO É DEVIDO? (S ou N)</td>
<td>Preencher com "S" para SIM e "N" para "NÃO", conforme tenham ou não sido preenchidos os requisitos constantes no art. 5º desta resolução.</td>
</tr><tr><td>CALC. 1</td>
<td>Resultado do cálculo previsto no inc. I do § 2º do art. 1º do <a href="http://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=138320" class="linklei" target="_blank">decreto nº 12.415/2007</a>. Somente deve ser preenchido se preenchido "S" na pergunta "Crédito outorgado é devido?".</td>
</tr><tr><td>CALC. 2</td>
<td>Resultado do cálculo previsto no inc. II do § 2º do art. 1º do <a href="http://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=138320" class="linklei" target="_blank">decreto nº 12.415/2007</a>. Somente deve ser preenchido se preenchido "S" na pergunta "Crédito outorgado é devido?".</td>
</tr><tr><td>CRÉD. OUTORG.</td>
<td>Valor previsto no caput do § 2º do art. 1º do <a href="http://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=138320" class="linklei" target="_blank">decreto nº 12.415/2007</a>. Somente deve ser preenchido se preenchido "S" na pergunta "Crédito outorgado é devido?".</td>
</tr><tr><td>MVA</td>
<td>Margem de valor agregado a ser utilizada no cálculo do ICMS ST devido, conforme percentuais fixados no subanexo único ao anexo III ao Regulamento do ICMS-MS.</td>
</tr><tr><td>SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR EM FAVOR DO ESTABELECIMENTO (QUANDO EXISTENTE)</td>
<td>Preencher somente quando a empresa tiver acumulado crédito no período anterior e este montante puder ser utilizado para a compensação com o ICMS ST devido no período.</td>
</tr><tr><td>CRÉDITO OUTORGADO APURADO</td>
<td>Montante total do crédito outorgado apurado no período, conforme previsto no caput do § 2º do art. 1º do <a href="http://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=138320" class="linklei" target="_blank">decreto nº 12.415/2007</a>. É O SOMATÓRIO DA COLUNA "AG" DA ABA "CÁLC. ICMS ST e CRÉD.OUTORG.".</td>
</tr><tr><td>ICMS ST A RECOLHER</td>
<td>É a diferença entre o montante total do ICMS ST apurado no período e o montante total do crédito outorgado apurado no período.</td>
</tr><tr><td>SALDO CREDOR EM FAVOR DO ESTABELECIMENTO A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE</td>
<td>Refere-se ao crédito acumulado no período a ser trans-portado para o período seguinte, em virtude de o montante de créditos acumulados em períodos anteriores e no período serem superiores ao débitos apurados no período.</td>
</tr></tbody></table><p><a name="anexoii" id="anexoii"></a>ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.566, DE 4 DE JULHO DE 2014.<br /><br />INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES À REALIZAÇÃO DA EFD<br /><br />1. Os estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos farmacêuticos localizados neste Estado, autorizados a utilizar o crédito outorgado previsto no art. 1º do Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007, devem, na realização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativamente às operações e às apurações a que se refere a Resolução/SEFAZ a que pertence este anexo, devem observar, complementarmente, as instruções que se seguem.<br /><br />2. No Registro 0200, devem cadastrar o medicamento. No preenchimento deste registro deve ser dada especial atenção ao preenchimento do campo 04 (COD_BARRA), no qual deverá ser informado corretamente o código EAN/GTIN do medicamento.<br /><br />Obs.: Caso o medicamento já tenha sido anteriormente cadastrado, mas haja incorreção na informação prestada, deve haver a retificação do arquivo onde o mesmo foi primeiramente informado e a correção do campo 04 (COD_BARRA).<br /><br />3. No Registro 0460, que será utilizado como observação do registro fiscal, devem informar:<br /><br />3.1 Campo 02 (COD_OBS), o código a ser atribuído pelo estabelecimento;<br /><br />3.2 Campo 03 (TXT) = Escrever o texto "Entrada ICMS/ST".<br /><br />4. Nos Registros C100 e C170, devem escriturar o documento de entrada e seus itens com CST 060 ou 090 e os valores de Base de Cálculo e Valores do ICMS e ICMS/ST zerados para os itens enquadrados no ICMS/ST.<br /><br />Obs.: Deverá ser utilizado o CST 060 quando o ICMS/ST devido na operação tiver sido retido no documento fiscal e o CST 090 quando a apuração e recolhimento do ICMS/ST devido na operação for de responsabilidade do declarante.<br /><br /><br />5. No Registro C195, devem informar um único registro C195 para cada Nota Fiscal, devendo, no Campo 02 (COD_OBS), informar o código definido no campo 02 do registro 0460, referente à entrada do ICMS/ST.<br /><br />6. No Registro C197, devem informar um registro C197 para cada item da Nota Fiscal, onde:<br /><br />6.1 no Campo 02 (COD_AJ), informar o código "MS41000001" (Débito Entrada ICMS/ST);<br /><br />6.2 no Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), informar a descrição "APURAÇÃO ICMS ST MEDICAMENTOS", quando se tratar de medicamentos ou "APURAÇÃO ICMS ST GERAL" para os demais produtos sujeitos ao ICMS/ST, como os cosméticos, por exemplo;<br /><br />6.3 no Campo 04 (COD_ITEM), informar o Código do item conforme campo 02 do Registro 0200.<br /><br />6.4 no Campo 05 (VL_BC_ICMS), informar a base de cálculo utilizada para obtenção do valor do ICMS/ST;<br /><br />6.5 no Campo 06 (ALIQ_ICMS), informar a alíquota aplicada no cálculo;<br /><br />6.6 no Campo 07 (VL_ICMS), informar o valor do ICMS/ST que será recolhido.<br /><br />6.7 no Campo 08 (VL_OUTROS), informar o valor do crédito de ICMS relativo à operação interestadual, à alíquota de 4% ou 7%.<br /><br />7. Na apuração do ICMS/ST, informar os valores apurados do seguinte modo:<br /><br />7.1 No registro E200, no Campo 02 (UF), inserir a sigla "MS", independentemente da origem da mercadoria, pois o imposto será devido ao Estado de Mato Grosso do Sul;<br /><br />7.2 No registro E210, no Campo 10 (VL_AJ_DEBITOS_ST), inserir o valor total do ICMS/ST apurado pelas entradas de mercadorias sujeitas ao ICMS/ST com o código MS41000001 (reg. C197);<br /><br />7.3 No registro E250:<br /><br />7.3.1 No Campo 02 (COD_OR), inserir o código "001" (ICMS da substituição tributária pelas entradas);<br /><br />7.3.2. No Campo 03 (VL_OR), informar o valor do imposto apurado no campo 13 do registro E210;<br /><br />7.3.3 No Campo 04 (DT_VCTO), informar a data do pagamento/vencimento do imposto, conforme calendário fiscal;<br /><br />7.3.4 No Campo 05 (COD_REC), inserir o código de receita "331" quando se tratar de ICMS ST MEDICAMENTOS e código de receita "333" quando se tratar de ICMS ST COMÉRCIO (demais produtos sujeitos ao ICMS/ST);<br /><br />7.3.5 No Campo 10 (MES_REF), informar o mês de referência.<br /><br />8. Informar o montante a ser utilizado como crédito outorgado no registro E220:<br /><br />8.1 no Campo 02 (COD_AJ_APUR), informar o código de ajuste "MS129999" (Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS/ST);<br /><br />8.2 No campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), informar o código "CO01241507";<br /><br />8.3 No campo 04 (VL_AJ_APUR), informar o valor total do crédito outorgado apurado no período.<br /><br />9. Nas operações de devolução de mercadorias, cujo ICMS/ST tenha sido apurado pelo declarante, deverão ser observadas as seguintes disposições:<br /><br />9.1 Nos Registros C100, devem escriturar o documento de saída e seus itens e os valores de Base de Cálculo e Valores do ICMS destacados e os valores<br />de ICMS/ST zerados para os itens devolvidos, os quais tenham sido anteriormente enquadrados no ICMS/ST.<br /><br />9.2. No registro C197, informar o código de ajuste "MS21000000" (Estorno de Débito ICMS/ST), por meio do qual será realizado o estorno do ICMS destacado na nota fiscal de devolução.<br /><br />Obs.: No caso de nota fiscal emitida para devolução (art. 12, § 4º, do Anexo III ao RCIMS), o valor do ICMS-ST (retido) deve ser informado no campo "outras despesas" da referida nota fiscal, observando-se, no campo "informações adicionais", que esse valor corresponde ao ICMS-ST retido pelo destinatário relativo às respectivas mercadorias, por ocasião de sua remessa.</p>
<p></p>
<p><a href="http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=272547">http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=272547</a></p>
</div></div>NF-e - Denegaçãohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/nf-e-denegacao2014-07-02T16:00:00.000Z2014-07-02T16:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><span> </span><span id="ContentPlaceHolder1_lblUsuarioDenegacao">AC, AM, BA, DF, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PE, PI, RN, RS, SC, SE, SP</span><span> </span></p>
<p></p>
<p><span>Fonte: <a href="http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx">http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx</a> em 02/07/2014 as 13 hs.</span></p></div>MS - Parada Programada SEFAZ-MS 24/05/2014 e 25/05/2014https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-parada-programada-sefaz-ms-24-05-2014-e-25-05-20142014-05-23T17:30:00.000Z2014-05-23T17:30:00.000ZGuilherme Ponteshttps://blog.bluetax.com.br/members/GuilhermePontes<div><p><span>Informamos que a SEFAZ/MS realizará uma parada para manutenção em seus sistemas de NF-e, no período de 24/05/2014 (sábado) das 14h00 até 25/05/2014 (domingo) às 22h00.<br /></span> <span><br />Neste período os contribuintes poderão utilizar quaisquer alternativas de contingência previstas na legislação, inclusive o SCAN, que estará ativo junto ao Ambiente Nacional da Receita Federal.<br /></span><span><br />Fonte: <a title="http://click.email.thomsonreuters.com.br/?qs=6fe23bbeb6a5057deed4824001ce4b5fdfb950f6316be013169f42fa1c8b6743 http://www1.nfe.ms.gov.br/" href="http://click.email.thomsonreuters.com.br/?qs=6fe23bbeb6a5057deed4824001ce4b5fdfb950f6316be013169f42fa1c8b6743">http://www1.nfe.ms.gov.br/</a></span></p></div>MDF-e (Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos) - Passo a Passohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mdf-e-manifesto-de-documentos-fiscais-eletronicos-passo-a-passo2014-02-19T13:00:00.000Z2014-02-19T13:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div><span>Disponibilizado pela SEFAZ-MS no menu Downloads do portal MDF-e o preenchimento do <b><i>Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos - MDF-e - Passo a Passo</i></b></span></div>
<div><span> </span></div>
<div>Fonte: <a href="http://www1.nfe.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=191&id_comp=2271&id_reg=224804&voltar=home&site_reg=191&id_comp_orig=2271">SEFAZ-MS</a></div>
<div>Equipe NF-e / MDF-e</div>
<div><a href="http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2014/02/sefaz-ms-preenchimento-do-mdf-e-passo.html">http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2014/02/sefaz-ms-preenchimento-do-mdf-e-passo.html</a></div>
<div>Download em <a href="http://pt.slideshare.net/joseadrianopinto/manual-de-operacaomdfeparactenfe">http://pt.slideshare.net/joseadrianopinto/manual-de-operacaomdfeparactenfe</a></div></div>Empresários podem ser multados caso não se adequem ao eSocialhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/empresarios-podem-ser-multados-caso-nao-se-adequem-ao-esocial2014-02-21T14:00:00.000Z2014-02-21T14:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><span>O projeto do governo federal</span><span>eSocial</span><span>entra em vigor a partir de abril deste ano para produtores rurais e pessoas física e segurados especiais. Já as empresas de Lucro Real têm até junho de 2014 para se adequarem às novas regras, as empresas que não se aderirem ao programa podem sofrer multas administrativas estabelecidas pelo descumprimento de outros fornecimentos. As penalidades podem alcançar até 0,5% do faturamento da empresa.</span><br /><br /><span>De acordo com a contabilista Maria Goreti Lupato, o eSocial será como uma cópia digital de tudo que é processado nos programas de folha de pagamento, enviada em tempo real a uma base da Receita Federal, onde cada órgão vai acessar informações de acordo com sua competencia (Ministério do Trabalho, CEF, Previfencia Social, Sindicatos e até o próprio empregado).</span><br /><br /><span>“No modo atual é possível tomar decisões com efeitos retroativos, pois as declarações são entregues de forma mensal, já com o e-Social em vigor, isso será praticamente impossivel porque as informações serão enviadas a media em que forem acontecendo”, explica Lupato.</span><br /><br /><span>Maria Goreti explica que a ferramenta agrega uma série de recursos, tanto o gestor como o empregador terão que se adequar ao novo sistema,esse será o maior desafio. “ O gestor do departamento de pessoal precisa ser capacitado para atender a todas as exigencias de forma correta porque as multas serão inevitáveis e on-line”, disse.</span><br /><br /><span>Entre as principais mudanças com o eSocial estão as admissões com datas retroativas ao inicio do mês, uma realidade hoje em muitas empresas. Com o program a o empregador terá que cadastrar o empregado no sistema de folha de pagamento e enviar o seu cadastro para a base do e-Social até um dia antes do inicio de suas atividades na empresa.</span><br /><br /><span>Para o presidente do SESCON\MS (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias,Informações e Pesquisas no Estado do MS), Francisco Pereira Gonçalves, o empresário deve passar por constante treinamento, que na maioria das vezes o investimento é pequeno em relação ao transtorno que possa ter, caso não cumpra as exigências.</span><br /><br /><span>“O profissional que não se atualizar estará seriamente prejudicado em questões de cumprimento de obrigações e de multas que serão impostas pelo descumprimento dessa obrigação”, explicou.</span></p>
<p></p>
<p><span><a href="http://www.jornaldiadia.com.br/news/noticia.php?Id=16400#.UwSe_PldWSo">http://www.jornaldiadia.com.br/news/noticia.php?Id=16400#.UwSe_PldWSo</a></span></p></div>MS - GIA - Dispensa entrega da GIA-MS a partir de Janeiro de 2014https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-gia-dispensa-entrega-da-gia-ms-a-partir-de-janeiro-de-20142014-02-18T10:30:00.000Z2014-02-18T10:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div><span>A SEFAZ-MS informa que a partir de Janeiro de 2014, os contribuintes obrigados à EFD-Escrituração Fiscal Digital, ficam dispensados da entrega da GIA-MS.<a name="more" id="more"></a></span></div>
<div>O art. 13, inc. II, do Subanexo 14 ao Anexo 15 ao Regulamento do ICMS/MS dispensa o Estabelecimento que esteja obrigado ou opte por utilizar a EFD da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) à partir da referência janeiro/2014.</div>
<div>Fonte: <a href="http://www.efd.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=193&id_comp=2290&id_reg=224975&voltar=home&site_reg=193&id_comp_orig=2290">SEFAZ-MS</a></div>
<div><a href="http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2014/02/sefaz-ms-dispensa-entrega-da-gia-ms.html">http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2014/02/sefaz-ms-dispensa-entrega-da-gia-ms.html</a></div></div>MS - HomologNet - Obrigatoriedadehttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-homolognet-obrigatoriedade2013-12-06T12:00:00.000Z2013-12-06T12:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div><span>Conforme publicação do DOU, de 25/11/2013, Seção 1, página 105, a </span><span>PORTARIA No. 123, de 22 de Novembro de 2013, i</span><span>nstitui a obrigatoriedade de adoção do Sistema </span><span>HomologNet na Agência Regional do </span><span>Trabalho em Corumbá.<a name="more" id="more"></a></span></div>
<div>O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a instituição do Sistema HomologNet e a normatização da Secretaria de Relações do Trabalho, resolve:</div>
<div>Art.1º Estabelecer a obrigatoriedade da utilização do Sistema HomologNet na Agência Regional do Trabalho em Corumbá, a partir de 10 de dezembro de 2013, para fins de assistência e homologação da rescisão do contrato de trabalho, previsto no § 1º do art. 477 da CLT, e Portaria nº. 1.620 e Instrução Normativa nº. 15, ambas de 14 de julho de 2010.</div>
<div>Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.</div>
<div>ANÍZIO PEREIRA TIAGO.</div>
<div>Fonte: <a title="http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/11/2013&jornal=1&pagina=105&totalArquivos=160" href="http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/11/2013&jornal=1&pagina=105&totalArquivos=160">Imprensa Nacional</a>.</div>
<div><a href="http://tadeucardoso.blogspot.com.br/">http://tadeucardoso.blogspot.com.br/</a></div></div>MS - SPED - EFD ICMS/IPI - Obrigatoriedade da EFD a partir de Janeirohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-sped-efd-icms-ipi-obrigatoriedade-da-efd-a-partir-de-janeiro2013-12-10T10:04:13.000Z2013-12-10T10:04:13.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div><span>A SEFAZ-MS informa que à partir de 01/02014 todos os contribuintes de Mato Grosso do Sul deverão realizar sua escrita fiscal por meio da EFD (SPED FISCAL).<a name="more" id="more"></a></span></div>
<div>A RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.510, de 18 de Novembro de 2013 publicada hoje (20/11/13) estendeu a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a todos os contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul.</div>
<div><b>Quem está dispensado?</b></div>
<div>1 – os microempreendedores individuais (MEI) optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), NÃO mencionadas no Anexo Único à Resolução SEFAZ/MS nº 2510, de 18/11/2013;</div>
<div>2 – as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional NÃO mencionadas no Anexo Único à Resolução SEFAZ/MS nº 2510, de 18/11/2013;</div>
<div>3 – os produtores rurais inscrito no Cadastro da Agropecuária que, em 1º de janeiro de 2014,NÃO seja detentor de regime especial para a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou de Nota Fiscal eletrônica e a escrituração de livros fiscais em papel.</div>
<div>Fonte: <a href="http://www.efd.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=193&id_comp=2290&id_reg=221052&voltar=home&site_reg=193&id_comp_orig=2290">SEFAZ-MS</a></div>
<div><a href="http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2013/12/sefaz-ms-obrigatoriedade-da-efd-partir.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+BlogDoTadeuCardoso+(Blog+do+Tadeu+Cardoso)">http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2013/12/sefaz-ms-obrigatoriedade-da-efd-partir.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+BlogDoTadeuCardoso+(Blog+do+Tadeu+Cardoso)</a></div></div>MS - SPED - NF-e e DANFE - Cancelamento da NF-e - Alteraçõeshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-sped-nf-e-e-danfe-cancelamento-da-nf-e-alteracoes2013-06-20T20:00:00.000Z2013-06-20T20:00:00.000ZBlueTaxhttps://blog.bluetax.com.br/members/BlueTax<div><p>Foi alterado o RICMS/MS § 2º do art. 15-A do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS para dispor sobre procedimento para que o contribuinte obtenha a autorização do Fisco para cancelamento da NF-e em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.</p><p>Fonte: FiscoSoft</p><p><a href="http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=estadual&secao=1&optcase=MS&page=/index.php?PID=286746&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=MS&flag_mf=&flag_mt=">http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=estadual&secao=1&optcase=MS&page=/index.php?PID=286746&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=MS&flag_mf=&flag_mt=</a></p></div>MS - SPED - NF-e e DANFE - Regras e procedimentos - Alteraçõeshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-sped-nf-e-e-danfe-regras-e-procedimentos-alteracoes2013-06-25T17:00:00.000Z2013-06-25T17:00:00.000ZBlueTaxhttps://blog.bluetax.com.br/members/BlueTax<div><p>A Resolução nº 2.475/2013 alterou a Resolução nº 2.117/2008, que disciplina complementarmente as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, para tratar de requisito e procedimento de dispensa da obrigatoriedade de emissão da NF-e ao contribuinte que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00.</p><p>Fonte: FiscoSoft</p><p><a href="http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=estadual&optcase=MS&secao=1&page=/index.php?PID=286750">http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?home=estadual&optcase=MS&secao=1&page=/index.php?PID=286750</a></p></div>MS - Campo Grande - SPED - NFS-e - Outras atividades - Emissão - Regulamentaçãohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-campo-grande-sped-nfs-e-outras-atividades-nao-consideradas-ser2013-04-16T17:00:00.000Z2013-04-16T17:00:00.000ZBlueTaxhttps://blog.bluetax.com.br/members/BlueTax<div><p>O Decreto nº 12.122/2013 regulamentou a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFSe) para as prestações de serviços executados com outras atividades não consideradas serviços pela LC Federal nº 116/2003.<br /> Referido Decreto tratou:<br />a) da vedação de emissão da NFSe por empresas que não desenvolvam as atividades constantes da lista anexa à LC nº 59/2003;<br />b) do cancelamento do credenciamento das empresas que não desenvolvam atividades consideradas serviços;<br />c) das prestações de serviços consideradas tributáveis;<br />d) das penalidades aplicadas às empresas que utilizarem da NFSe em desacordo com as normas regulamentares.</p><p>Fonte: FISCOSoft</p><p><a href="http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=284132#ixzz2Qerpzn69">http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=284132#ixzz2Qerpzn69</a></p></div>MS - SPED - NF - Obrigações acessórias - Serviço de Transporte - Prazo para emissão - Disposiçãohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/3326143-BlogPost-1263982013-04-24T10:30:00.000Z2013-04-24T10:30:00.000ZBlueTaxhttps://blog.bluetax.com.br/members/BlueTax<div>Foi alterado o RICMS/MS, para determinar a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração, quando acobertar a prestação por modal dutoviário, com efeitos desde 12 de abril de 2013.Fonte: FiscoSoft<a href="http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=284540#ixzz2RNCBYFqB">http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=284540#ixzz2RNCBYFqB</a></div>AC, AL, AM, MS, MT, RO e TO - SPED - EFD ICMS/IPI - Protocolo ICMS 36/2013 - Revogação de dispensa para Microempresas e Empresas de Pequeno Portehttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sped-efd-icms-ipi-alteracao-de-prazo-para-obrigatoriedade-protoco2013-04-10T14:30:00.000Z2013-04-10T14:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Conforme publicado no DOU, de 10/04/2013, Seção 1, página 23, o PROTOCOLO ICMS 36,de 5 de ABRIL de 2013, altera o Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.</p>
<p>Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Ipojuca, PE, no dia 6 de abril de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula terceira do Ajuste Sinief n. 02/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:</p>
<p>PROTOCOLO</p>
<p>Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Tocantins, segundo critérios estabelecidos por cada um destes Estados.".</p>
<p>Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.</p>
<p>Fonte: Imprensa Nacional.</p>
<p><a href="http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2013/04/sped-alteracao-de-prazo-para.html">http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2013/04/sped-alteracao-de-prazo-para.html</a></p></div>MS - SPED - NF-e - Contingência - Alteraçõeshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-sped-nf-e-conting-ncia-altera-es2013-03-07T17:30:00.000Z2013-03-07T17:30:00.000ZBlueTaxhttps://blog.bluetax.com.br/members/BlueTax<div><p>Foi alterado o RICMS/MS, com efeitos a partir de 1º.03.2013, para o fim de estabelecer o prazo de 168 horas para que o emitente envie à SEFAZ as notas fiscais eletrônicas geradas em contingência.</p><p>Fonte: FiscoSoft</p><p><a href="http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=282498&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=MS#ixzz2MrzZdIQb">http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=282498&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=MS#ixzz2MrzZdIQb</a></p></div>MS - Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) - Prazo de entrega - Prorrogaçãohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ms-declara-o-anual-do-produtor-rural-dap-prazo-de-entrega2013-03-28T11:30:00.000Z2013-03-28T11:30:00.000ZBlueTaxhttps://blog.bluetax.com.br/members/BlueTax<div><p>Foi prorrogado o prazo de entrega da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) relativa ao ano-base de 2012, para até 30.04.2013.</p><p>Fonte: FiscoSoft</p><p><a href="http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=283346&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=MS#ixzz2OqDC3k9E">http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=283346&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=MS#ixzz2OqDC3k9E</a></p></div>