lucros - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-29T14:23:09Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/lucrosReforma tributária - correção da tabela do IR e a taxação de lucros e dividendoshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/reforma-tributaria-correcao-da-tabela-do-ir-e-a-taxacao-de-lucros2022-05-03T12:12:30.000Z2022-05-03T12:12:30.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Arthur Lira e Rodrigo Pacheco acertaram nos últimos dias um acordo para retomar o andamento da reforma tributária no Congresso. A ideia, segundo apurou Carla Araújo/UOL, é votar apenas partes do projeto que foi aprovado em setembro do ano passado pelos deputados. Lira e Pacheco acertaram como pontos de consenso a correção da tabela do IR e a taxação de lucros e dividendos. Pacheco quer tentar colocar a matéria fatiada em votação ainda no mês de maio.</p>
<p><a href="https://www.infomoney.com.br/mercados/bolsas-mistas-antes-fomc-industria-brasil-assuntos-destaque-mercado-hoje/">https://www.infomoney.com.br/mercados/bolsas-mistas-antes-fomc-industria-brasil-assuntos-destaque-mercado-hoje/</a></p></div>Da inconstitucional tributação dos dividendos apurados antes da vigência da lei decorrente do PL 2337/21https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/da-inconstitucional-tributacao-dos-dividendos-apurados-antes-da-v2021-11-22T12:52:19.000Z2021-11-22T12:52:19.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <a href="https://www.linkedin.com/in/carlos-gama-1058b124/" target="_blank">Carlos Alberto Gama</a></p>
<p>O polêmico Projeto de lei (PL) 2.337, de 25/6/21, que trata da Reforma do Imposto de Renda, foi recentemente aprovado na Câmara dos Deputados, encontrando-se, agora, pendente de apreciação no Senado Federal.</p>
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<p>O PL em questão prevê, dentre outras novidades e alterações, a tributação dos dividendos à alíquota de 15%.</p>
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<p>A tributação dos dividendos não alcançará, grosso modo, apenas (i) as micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional ou do Lucro Presumido; (ii) empresas do mesmo grupo econômico; e (iii) pessoa jurídica em que o único propósito seja a incorporação imobiliária.</p>
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<p>A tributação dos dividendos, por si só, já é objeto de intensos debates. Porém, como se não fosse suficiente toda essa polêmica, o PL prevê a tributação dos lucros acumulados até 31.12.2021 e que serão pagos a partir da vigência da lei decorrente do PL, em 1/1/22.</p>
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<p>De acordo com o PL, os pagamentos de dividendos ficarão sujeitos a retenção na fonte nos seguintes termos:</p>
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<p>"Art. 10-A. A partir de 1° de janeiro de 2022, os lucros ou dividendos pagos ou creditados sob qualquer forma, inclusive a pessoas físicas ou jurídicas isentas, excetuadas exclusivamente as hipóteses de que tratam o art. 14 da lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, os §§ 4º e 5º deste artigo e o art. 10-B desta lei, ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte à alíquota de quinze por cento na forma prevista neste artigo."</p>
<p> </p>
<p>Perceba-se que o texto do PL faz expressa referência à tributação dos dividendos pagos ou creditados sob qualquer forma a partir de janeiro de 2022, não trazendo qualquer ressalva quanto a exclusão dos lucros acumulados antes da vigência da lei (até 31/12/21).</p>
<p> </p>
<p>Acontece que os lucros que foram sendo acumuladas até 31/12/21 não podem, de forma alguma, ser objeto de tributação no caso de distribuição a partir do ano de 2022, como o PL leva a crer, tendo em vista estarem sob o regime de isenção previsto no artigo 10, lei 9.249/95.</p>
<p> </p>
<p>Em situações exatamente como essa, o artigo 150, inciso III, "a", da Constituição Federal, é muito claro em proibir que uma lei nova, que cria ou aumenta um tributo, seja aplicada a fatos geradores que já ocorreram, sob evidente ofensa ao Princípio da Irretroatividade Tributária.</p>
<p> </p>
<p>Em linhas gerais, a irretroatividade tributária homenageia os princípios da segurança jurídica e da moralidade e tem como intuito limitar o poder de tributar do Estado, permitindo, assim, a tributação apenas dos fatos geradores que ocorrerem após a publicação da citada lei nova, observados ainda os demais princípios constitucionais.</p>
<p> </p>
<p>É provável que o Fisco argumente no sentido de que o fato gerador, qual seja, o pagamento dos dividendos, ocorrerá após a publicação da lei, sendo legítima, portanto, a cobrança do IR à alíquota de 15%. Ledo engano. Sendo os dividendos decorrentes de lucro apurado até 31/12/21, independentemente de quando vierem a ser distribuídos, não poderão ser atingidos pela nova tributação, sob pena de grave ofensa aos ditames constitucionais. A argumentação de que o fato gerador é o pagamento, podendo assim alcançar lucros do passado, é totalmente falaciosa.</p>
<p> </p>
<p>Tanto é assim, que em uma situação muito parecida o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 2.558/DF, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 74, da MP 2158-35/21, que previa a tributação de lucros apurados por controlada ou coligada no exterior em 2001, a partir de janeiro de 2002.</p>
<p> </p>
<p>Se não bastasse tudo o que acima já foi dito, a tributação dos lucros apurados até 31/12/21 incorrerá ainda em evidente majoração da carga tributária do exercício de 2021 para incríveis 49% do lucro!</p>
<p> </p>
<p>Explica-se: regra geral, uma empresa recolherá 25% de IRPJ e 9% CSLL em relação ao exercício de 2021, totalizando a montante de 34%. Haverá, ainda, a tributação dos dividendos à alíquota de 15%. Como fica fácil concluir, o lucro acabará tributado em 49%, de modo que não é nenhum absurdo afirmar que beira o confisco a tributação em um patamar tão elevado.</p>
<p> </p>
<p>Pensando em afastar qualquer tipo de questionamento pelo Fisco, algumas empresas já pensam em antecipar a distribuição de dividendos até o fim do presente ano, justamente para evitar a tributação a partir de janeiro de 2022.</p>
<p> </p>
<p>Porém, a distribuição apressada de lucros poderá incorrer na perigosa descapitalização da empresa que, nesse caso, precisará se socorrer junto aos bancos e seus elevados juros.</p>
<p> </p>
<p>Todavia, vale registrar que os contribuintes que não conseguirem ou não desejarem antecipar os pagamentos de dividendos para 2021, certamente terão bons argumentos para afastar a cobrança na esfera judicial, referentemente aos lucros apurados até 31/12/21.</p>
<p>Fonte: <a href="https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/da-inconstitucional-tributacao-dos-dividendos-apurados-antes-da-v">https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/da-inconstitucional-tributacao-dos-dividendos-apurados-antes-da-v</a></p></div>PL 2015/2019 - Incidência do Imposto de Renda relativamente aos lucros ou dividendos distribuídos pela pessoa jurídica - Atualização!https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pl-2015-2019-incidencia-do-imposto-de-renda-relativamente-aos-luc2020-03-17T19:00:00.000Z2020-03-17T19:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><strong>Autoria:</strong> <a href="https://www25.senado.leg.br/web/senadores/senador/-/perfil/5523">Senador Otto Alencar (PSD/BA)</a></p>
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<p><strong>Ementa:</strong><br /> Altera o art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre a incidência do Imposto de Renda relativamente aos lucros ou dividendos distribuídos pela pessoa jurídica.</p>
<p><strong>Explicação da Ementa:</strong><br /> Cria alíquota de 15% para o imposto de renda sobre lucros ou dividendos recebidos de pessoas jurídicas.</p>
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<div>
<dl class="dl-horizontal tramitacao-lista__sem_margem sf-lista-tramitacao-item--borda__comissao">
<dt>13/03/2020 - CAE - Comissão de Assuntos Econômicos</dt>
<dt>Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO</dt>
<dt>Ação:O relator, senador Jorge Kajuru, apresentou relatório reformulado pela aprovação do projeto, com aprovação parcial das emendas nºs 3 a 7 e rejeição das demais emendas, nos termos do substitutivo de sua autoria (fls. 60-67).</dt>
<dd><a href="https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8075420&ts=1584372876767&disposition=inline"> Relatório Legislativo</a></dd>
</dl>
</div>
<div> </div>
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<p><a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/136156">https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/136156</a></p></div>Fenacon entrega estudo sobre tributação de lucros e dividendos ao senador Jorginho Mellohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/fenacon-entrega-estudo-sobre-tributacao2020-03-16T13:30:00.000Z2020-03-16T13:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Os impactos da tributação de impostos sobre lucros e dividendos dos <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/136117" target="_blank">projetos de lei 1.952/2019</a> e <a href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/136156" target="_blank">2.015/2019</a> foram abordados durante reunião realizada na quarta-feira (11/3) entre o presidente da FENACON, Sérgio Approbato Machado Júnior, e o senador e presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e pequena Empresa, Jorginho Mello.</p>
<p>Ao entregar um estudo técnico ao parlamentar, Approbato reforçou que as mudanças apresentadas, após 24 anos da consolidação do sistema tributário, prejudicará empreendedores e os micro e pequenos empresários. O assessor do senador Jean Paul Prates também se reuniu com o presidente da FENACON e recebeu o material produzido pela Federação.</p>
<p>O diretor de Assuntos Legislativos, Diogo Chamun, e o diretor Administrativo da Fenacon, Fernando Baldissera, acompanharam as reuniões e externaram preocupação em relação aos projetos.</p>
<p>Leia <a href="http://fenacon.org.br/media/uploads/arquivos/tributacao-de-imposto-de-renda-sobre-lucros-e-dividendos-contribuicoes-_x5beZVg.pdf">AQUI</a> o estudo na íntegra.</p>
<p>Por Fenacon</p>
<p><a href="https://www.contabilidadenatv.com.br/2020/03/fenacon-entrega-estudo-sobre-tributacao-de-lucros-e-dividendos-ao-senador-jorginho-mello/">https://www.contabilidadenatv.com.br/2020/03/fenacon-entrega-estudo-sobre-tributacao-de-lucros-e-dividendos-ao-senador-jorginho-mello/</a></p></div>10 fatos que devem agitar o mundo tributário em 2020https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/10-fatos-que-devem-agitar-o-mundo2020-02-18T11:30:00.000Z2020-02-18T11:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por <strong>Marco Aurélio Pitta</strong></p>
<p>Muitas mudanças ocorreram no primeiro ano do novo Governo. Talvez o principal movimento tenha sido mesmo a <a class="link-hover" href="http://www.itforum365.com.br/colunas/reforma-da-previdencia-como-vetor-para-a-transformacao-digital/">Reforma da Previdência</a>. Mas e a Reforma Tributária? Sai do papel em 2020?</p>
<p> </p>
<p>O que, de fato, vem por aí? Abaixo, elenco os principais prognósticos para este ano quando o tema é tributação no Brasil:</p>
<ul>
<li>Novos rumos para o PIS e COFINS: estes 2 tributos devem dar o que falar neste ano. Primeiro no judiciário: uma importante decisão final sobre a tese bilionária do ICMS na base de Cálculo do PIS e COFINS no STF. Por outro lado, o governo já prepara uma proposta de unificação e simplificação.</li>
<li>Tributação sobre pagamentos: para a equipe econômica, um tributo nos moldes da CPMF será necessário para viabilizar a reforma tributária e permitir a desoneração da folha de pagamento das empresas. A resistência deverá ser grande.</li>
<li>Redução das alíquotas de IRPJ e CSLL: o Brasil é um dos 17 países que mais tributam lucro das empresas no mundo. Um movimento mundial mostra a possibilidade de redução das alíquotas de IRPJ e CSLL para a atração de investimentos.</li>
<li>Tributação dos dividendos: nada vem de graça. O movimento de redução do Imposto de Renda das empresas gera efeito colateral na distribuição de dividendos, devendo o Brasil começar a tributá-los. Já existem propostas de projeto de lei nesse sentido.</li>
<li>Novo cálculo do IRPJ? a Receita Federal já demonstrou interesse em desvincular a base de tributação do IRPJ da contabilidade, desaparecendo a figura de ajustes (E-lalur). Mais um caminho para duas contabilidades?</li>
<li>Revisão dos benefícios e renúncias fiscais: são quase R$ 300 bilhões anuais com reúncias como o Simples Nacional e a Lei Rouanet. Motivos para redução não faltam.</li>
<li>Desoneração da Folha: somente 17 setores continuaram nessa sistemática que tem data para terminar: dezembro de 2020. Diante do desafio da redução do desemprego, o governo vem trabalhando nos bastidores para trazer uma proposta de novo tipo de desoneração. É aguardar para ver.</li>
<li>Mudanças no Imposto de Renda Pessoa Física: o governo tem sinalizado reduzir as alíquotas de IR para os mais pobres e criar uma nova faixa para os mais ricos (algo em torno de 35%). Eliminar deduções com despesas médicas e gastos de empregados domésticos podem ser algumas das surpresas para este ano.</li>
<li>Simplificação das obrigações acessórias: a lei da liberdade econômica criada em 2019 traz previsão para uma modificação dos diversos programas pertencentes ao ambiente SPED.</li>
<li>Reformas tributárias: existem algumas frentes de reforma tributária. As mais avançadas são as duas que estão sendo discutidas no poder legislativo: a PEC 110/19 (do Senado, baseada na proposta do economista Appy) e a PEC 45/19 (da Câmara, baseada na proposta do ex-deputado Hauly). O Governo Federal já sinalizou criar um ambiente para a unificação dessas duas propostas e as ideias do poder executivo (lideradas pelo ministro Paulo Guedes).</li>
</ul>
<p> </p>
<p>A reforma tributária é a bola da vez. A briga de interesses pelo protagonismo dessa importante mudança precisa ser deixada de lado. Os contribuintes, empresários e todos os cidadãos em geral sofrem com um verdadeiro “manicômio” tributário. Se quiser entrar na OCDE, o Brasil precisa fazer as mudanças necessárias. Não há mais espaço para continuarmos como está. Um desafio enorme para o Governo. Torcida não falta!</p>
<p><a href="https://www.itforum365.com.br/10-fatos-que-devem-agitar-o-mundo-tributario-em-2020/?">https://www.itforum365.com.br/10-fatos-que-devem-agitar-o-mundo-tributario-em-2020/?</a></p></div>Reforma da OCDE pode aumentar em 4% imposto sobre empresas digitaishttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/reforma-da-ocde-pode-aumentar-em-4-imposto-sobre-empresas-digitai2020-02-15T13:00:00.000Z2020-02-15T13:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A reforma da tributação dos lucros das multinacionais, em particular do setor digital, proposta pela OCDE pode gerar um aumento de até 4% do imposto sobre os lucros no nível mundial, de acordo com uma análise divulgada nesta quinta-feira pela organização internacional.</p>
<p>Isso representa "100 bilhões de dólares por ano", uma quantia que "seria globalmente homogênea para as economias de alta, média e baixa renda", afirmou a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em comunicado.</p>
<p>No final de janeiro, os 137 países envolvidos há vários anos sob mediação da OCDE na negociação de um acordo sobre tributação de multinacionais e, em particular, das gigantes do setor digital, concordaram em chegar a um acordo até o final do ano. As exigências americanas, contudo, podem ameaçar o processo.</p>
<p>Essa reforma é baseada em dois pilares: o primeiro visa redistribuir os direitos de cobrança do imposto sobre as sociedades, não apenas em função da presença física de uma empresa em um país, mas da atividade que realiza.</p>
<p>É esse componente que permitiria a muitos Estados tributar empresas digitais multinacionais, como as gigantes americanas Google, Amazon, Facebook e Apple.</p>
<p>A segunda parte consiste em fixar um nível mínimo de tributação de 12,5%, a fim de reduzir a concorrência tributária entre os Estados e as estratégias de transferência de lucros das multinacionais para países com baixa tributação.</p>
<p>A análise da OCDE mostra que a primeira parte da reforma "traria um pequeno ganho na receita tributária para a maioria das jurisdições", embora não detalhe os impactos país a país.</p>
<p>Economias de baixa e média renda seriam, no entanto, favorecidas em comparação às economias avançadas.</p>
<p>Por outro lado, os países considerados como "centros de investimento" das multinacionais, mas onde não realizam a maior parte de suas atividades, "sofreriam uma perda moderada da receita tributária".</p>
<p>A análise também revela que mais da metade da realocação dos lucros resultante viria das 100 maiores empresas do mundo.</p>
<p>Esse é o segundo pilar da reforma, que "poderia gerar um aumento considerável na receita tributária", reduzindo a transferência de lucros das multinacionais.</p>
<p>"Esta é uma consequência importante para as economias em desenvolvimento, que geralmente são mais penalizadas por transferências de lucros do que as economias de alta renda", observa a OCDE.</p>
<p>Além disso, essas alterações "diminuiriam a influência do nível de imposto sobre as sociedades nas decisões de destino dos investimentos".</p>
<p>A OCDE adverte, no entanto, que essa análise pode evoluir dependendo da evolução do processo de negociação.</p>
<p><a href="https://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2020/02/13/interna_internacional,1121625/reforma-da-ocde-pode-aumentar-em-4-imposto-sobre-empresas-digitais.shtml">https://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2020/02/13/interna_internacional,1121625/reforma-da-ocde-pode-aumentar-em-4-imposto-sobre-empresas-digitais.shtml</a></p></div>13º salário do Bolsa Família deve perder validade - Incluindo tributação de lucros e dividendoshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/13o-salario-do-bolsa-familia-deve-perder-validade-incluindo-tribu2020-02-06T14:00:00.000Z2020-02-06T14:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Deputados da base governista no Congresso seguem obstruindo a votação do 13º salário do Bolsa Família. Na última quarta-feira, 5, uma reunião da comissão criada para analisar a proposta contou com a presença de apenas cinco dos 23 parlamentares membros do colegiado.</p>
<p>A intenção do governo federal é que nada seja votado e, assim, a medida provisória caduque. A MP previa o pagamento extra do benefício para 2019, mas o senador Randolfe Rodrigues, relator da matéria, propôs que a política valha para todos os anos.</p>
<p>O ministro da Economia, Paulo Guedes, e o presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia, são contra a proposta de taxar lucros e dividendos para bancar os custos desse 13º. Uma opção é taxar investimentos de milionários em fundos come-cotas.</p>
<h3><strong>13º Bolsa Família</strong></h3>
<p>Em outubro, o Diário Oficial da União publicou uma medida provisória que instituiu o 13º salário aos beneficiários do Bolsa Família. A ideia é que os segurados recebessem um extra, no mesmo valor do benefício.</p>
<p>Na época, o pagamento do benefício custou R$ 2,5 bilhões aos cofres públicos. Os recursos tiveram origem no incremento de R$ 2,58 bilhões ao orçamento do ministério, feito em março.</p>
<p>Em Cerimônia realizada no planalto, o presidente Jair Bolsonaro afirmou que a medida também valeria para os próximos anos. Porém, por se tratar de medida provisória precisaria ser votada no Congresso no prazo de 120 dias, que vencerá dentro dos próximos dias.</p>
<p><a href="https://www.contabeis.com.br/noticias/42042/13o-salario-do-bolsa-familia-deve-perder-validade/">https://www.contabeis.com.br/noticias/42042/13o-salario-do-bolsa-familia-deve-perder-validade/</a></p></div>Relator sugere tributar lucros e dividendos para ampliar 13º para BPChttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/relator-sugere-tributar-lucros-e-dividendos2020-02-05T13:30:00.000Z2020-02-05T13:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Para garantir um abono extra no final de cada ano a benefícios sociais, o Congresso poderá aprovar uma proposta tributando lucros e dividendos. A tributação foi incluída em relatório do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) no texto da Medida Provisória que garante a 13ª parcela ao Bolsa Família.<br /><br />A MP foi assinada pelo presidente Jair Bolsonaro em outubro e garantiu o pagamento da parcela extra em 2019. Parlamentares, porém, se articulam para alterar o texto e tornar o 13º permanente.<br /><br />Além disso, congressistas querem estender o abono para o Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago a idosos e pessoas com deficiência.<br /><br />Diante de um impasse com o governo e a ausência de parlamentares no Congresso, a comissão que analisa a medida adiou a leitura do parecer, agendada nesta terça-feira, 4, para o dia seguinte. Com isso, a votação deve ocorrer só na semana que vem.<br /><br />"Não vamos permitir que essa medida provisória caduque", afirmou o presidente do colegiado, deputado Camilo Capiberibe (PSB-AP).<br /><br />O relatório do senador garante o 13º permanente ao Bolsa Família e ao Benefício de Prestação Continuada. Cálculos da equipe econômica apontam para um impacto de R$ 7,5 bilhões por ano com a dupla ampliação.<br /><br />Para compensar o custo, Randolfe atualizou o parecer nesta terça-feira e incluiu no texto a proposta de tributar em 15% os lucros e dividendos pagos a acionistas de empresas no mercado.<br /><br />A tributação, segundo cálculos da Consultoria de Orçamento do Senado apresentados pelo relator, poderia aumentar a arrecadação, já em 2020, no valor entre R$ 97 bilhões e R$ 124 bilhões. Do total, 51% pertenceria à União e 49% distribuídos a Estados e municípios.</p>
<p><a href="https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2020/02/04/internas_economia,1119399/relator-sugere-tributar-lucros-e-dividendos-para-ampliar-13-para-bpc.shtml">https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2020/02/04/internas_economia,1119399/relator-sugere-tributar-lucros-e-dividendos-para-ampliar-13-para-bpc.shtml</a></p></div>Tributação do lucro distribuído: Sonho de poucos, pesadelo de muitos...https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/tributacao-do-lucro-distribuido-sonho-de-poucos-pesadelo-de-muito2020-01-20T13:30:00.000Z2020-01-20T13:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Por Rinaldo Araújo Carneiro</p>
<p> Criado em 1926 – e exatos 25 anos após sua extinção, em 1995 –, o imposto está de volta à pauta legislativa, agora pegando carona no tema Reforma Tributária ou, mais especificamente, a possibilidade real desse aumento da carga tributária veio de “brinde” em um projeto de lei (PL), o 2.015/2019.</p>
<p> A ideia de tributar novamente o lucro distribuído é antiga, reiteradamente trazida à baila dos sucessivos governos por legisladores e gestores da fazenda federal. Estes últimos, reconheçamos, historicamente excelentes na sua missão de arrecadar e prover os cofres públicos e que, no caso presente, também se manifestaram a favor do tema. O que não muda com o passar dos mandatos é a falta de novos argumentos que justifiquem tal expressivo aumento da carga tributária.</p>
<p> Quando extinto o IR sobre lucro distribuído, nos idos de 1995, a carga tributária girava em torno de 26%. Hoje, afirma-se que está entre 37% e 39%. Ou seja, o contexto tributário por si só já reprova a medida.</p>
<p> Todavia, observando-se de forma sintética a balança dos argumentos, apuramos alguns fatores que pesam a favor e outros contra para, depois, observarmos quem está apoiando, criticando ou até repudiando tal hipótese.</p>
<p> Na confusão das justificativas a favor e contra, os maiores descalabros sem dúvida estão naquelas “a favor”, senão vejamos:</p>
<p> </p>
<p><strong>O autor e sua justificativa</strong></p>
<p> Contra-atacar planejamentos tributários nocivos à arrecadação é o mais redundante fundamento apresentado pelo autor do projeto. A pejotização de algumas atividades, especialmente as profissões regulamentadas, seria o alvo dos 15% adicionais de imposto ora sugeridos no Projeto 2015/19.</p>
<p> É de doer tal argumentação, a uma, porque os temas pejotização, terceirização e outros assemelhados em nada se confundem com a criação de imposto, vale dizer, nem se resolve nem se deixa de resolver o assunto, que é de natureza evidentemente jurídica, assunto de tribunal.</p>
<p> E, ainda, a duas, porque a evolução do Simples Nacional permitiu a adesão de inúmeras profissões regulamentadas ao regime simplificado. Ou seja, não seriam atingidas pelo teor do PL, já que propõe (salvo alterações que sejam enxertadas de última hora) tributar os lucros distribuídos aos sócios de empresas optantes pelos regimes de lucro real, presumido e arbitrado, portanto não atingindo optantes do Simples.</p>
<p> Afunda o dedo na ferida quando se vêem apoiadores da ideia (poucos, é bom que se diga) mirando supostamente no lucro dos grandes bancos e corporações, assunto este também de natureza diversa e que poderia ser objeto de proposta apartada e independente. E que também, por óbvio, seria de discutível e duvidosa aceitação geral, já que, quando se fala em tributar lucro distribuído, não se fala do lucro da empresa, e, sim, daquela parte repassada aos sócios. A confusão que se vê nas declarações de alguns envolvidos no debate é primária, juvenil.</p>
<p> Para também afundar juridicamente a tese de tributar lucro distribuído, a pretensão vem, inacreditavelmente, com ideia de retroagir aos lucros de 2016, ignorando preceitos constitucionais, que estabelecem limites ao poder de tributar.</p>
<p> Ignora-se o princípio da irretroatividade tributária, segundo o qual se estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu.</p>
<p> Pisoteado também o princípio da anterioridade tributária, segundo o qual a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro, ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta. Vide artigo 150, III, letras “a” e ”b” da nossa Constituição Federal, aqui negligenciada.</p>
<p> Deixamos de comentar os princípios da “não surpresa tributária”, da anualidade, da segurança jurídica, além de outros institutos, posto que o projeto de lei, nesse particular, é absolutamente inconstitucional, registrando-se que há muito o Supremo Tribunal Federal, por meio da Adin 939, já declarou que o princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea.</p>
<p> </p>
<p><strong>A audiência pública, os posicionamentos</strong></p>
<p> O formato de audiência pública por si só já é insuficiente e prejudicado, já que não foi antecedido por amplo debate com os verdadeiros afetados pela medida: os empreendedores.</p>
<p> Juntaram-se, porém, mais alguns debatedores, os quais, vistos um a um, pouco ou nada representam aqueles que serão, de fato, afetados pela medida. O principal deles, o empresário que atua nos mais variados setores, especialmente de serviços, estava praticamente ausente do debate, salvo a palavra aberta a duas confederações, o que convenhamos, é muito pouco. É como celebrar um casamento sem avisar os noivos.</p>
<p> A posição da CNC, da CNI, da Febraban era presumível e sem novidades. Não apuramos a posição da Auditoria Cidadã da Dívida, de quem desconhecemos missão e propósitos institucionais. Dois debatedores em especial chamaram a atenção: o CFC e a Unafisco. Esta última surpreendeu positivamente quando registrou preocupação com o impacto negativo nos investimentos, consequência lógica, direta e evidente de tal medida proposta, que só os legisladores parecem não enxergar. É como se não dependêssemos nesse atual momento econômico de atrair novos negócios para o país, como se não precisássemos (muito!) gerar milhões de empregos, como se não quiséssemos aproveitar o bom momento econômico.</p>
<p> A medida proposta tem, de fato, grande chance de atrapalhar a navegação econômica, em vez de não se tocar no leme do barco, como há poucos meses defendeu o “capitão” eleito.</p>
<p> Já a posição “oficial” do Conselho Federal de Contabilidade foi particularmente confusa e de certa forma até desanimadora para o contabilista que esteja a par do quadro econômico do país e antenado no dia a dia dos clientes-empresários, inclusive os profissionais liberais que, direta e objetivamente, se aprovado for tal PL, passarão a pagar mais 15% de Imposto de Renda no momento da distribuição do lucro.</p>
<p> De início, admitiu o CFC, a norma faz sentido (!), postulando apenas que fosse aplicada não retroagindo aos lucros de 2016, mas, apenas daqui para frente... Limitou-se ainda o CFC a pedir “compensações” pelo aumento da carga tributária ali sugerido e, pior, algumas “contrapartidas” viriam de universos totalmente distintos do tema em debate: redução dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento, harmonização dos conceito de paraíso fiscal e de regime privilegiado (!), aumento do percentual de compensação de prejuízos fiscais de 30% para 80% (!!), a manutenção do instituto do juro sobre capital próprio, (...) “permitir, em parte, a remuneração do capital próprio investido, e partindo-se para outros modelos internacionais de compensação, como, por exemplo, o Allowance for Corporate Equity, adotado por Bélgica, Itália, Portugal, Turquia e outros países”.</p>
<p> Enfim, em suma, é isso que o CFC propôs, em troca da aprovação do aumento de 15% no Imposto de Renda sobre lucro distribuído de todos os empresários brasileiros afetados pelo Projeto de Lei. Para surpresa ainda maior, o Conselho Federal ali também defendeu a necessidade de “combater a pejotização”,… posicionamento que dispenso comentar, já que, igualmente, o tema é da seara do Judiciário (fonte: <a href="http://www.cfc.org.br">www.cfc.org.br</a>, Portal do CFC).</p>
<p> Desta participação do CFC na audiência pública que discutia aumento de carga tributária, com incidência inclusive retroativa, registre-se, portanto, a total discrepância entre o posicionamento daquela autarquia e o pensamento praticamente unânime do empresariado a respeito do tema, somando-se a esse evidente distanciamento de opinião, a necessidade de se rever o protagonismo buscado pelo nosso respeitável Conselho, em temas e episódios que, institucionalmente, estão a cargo de outras várias entidades legalmente representativas do empresariado.</p>
<p> Assim, sem entrar ainda mais no mérito da discutível presença do CFC naquele debate, já que não representa, institucionalmente, nem empresas afetadas nem tampouco os seus sócios, há que se registrar a inconveniência e insuficiência dos argumentos apresentados posto que, para os parlamentares envolvidos, certamente passou a impressão de que essa é a posição de consenso entre os contabilistas e, pior ainda, entre os empresários vitimados por mais esse duro aumento na carga tributária. Só que não!</p>
<p> </p>
<p><strong>Afugentando investidores</strong></p>
<p> O discurso do atual presidente da República em campanha e no início de mandato, quando se dirigiu aos empreendedores, foi no sentido de manter o governo o mais afastado possível da rotina dos empresários, de forma a não atrapalhar sua já desafiadora missão de empreender, num país já repleto de problemas e de tão controversas forças políticas.</p>
<p> A fala soou como música no ouvido dos empregadores e, paralelamente, como pontapé inicial no jogo dos investidores estrangeiros de plantão, de olho na postura da recém-empossada gestão.</p>
<p> Já a proposta de voltar a tributar lucros distribuídos também soa como um pontapé, só que agora no traseiro, dos mesmos investidores. E isso é consenso não só entre os analistas de variados setores econômicos, mas até mesmo de alguns poucos que defendem o malfadado Projeto de Lei.</p>
<p> </p>
<p><strong>A posição da Fenacon:</strong></p>
<p> Fundada em 1991 por empresários do setor de serviços, a entidade tem abrangência nacional, contando com 37 sindicatos, distribuídos nos 26 estados e no Distrito Federal. Esses sindicatos representam mais de 400 mil empresas que atuam nas áreas de contabilidade, assessoramento, perícias, informações e pesquisas.</p>
<p> Filiada à CNC, a Fenacon tem como missão institucional a coordenação da liderança na representação do setor de serviços e atua diretamente no combate à alta carga tributária, na diminuição da burocracia, na geração de mais empregos, além de lutar por políticas públicas que garantam mais desenvolvimento às empresas brasileiras, sobretudo as micro e pequenas. Apoia também a administração pública na implementação de medidas coerentes com o pensamento da sua base.</p>
<p> A Fenacon é claramente contrária à ideia contida no Projeto de Lei 2.015/19, posto que é consenso entre seus representados o efeito danoso e imediato que decorre de qualquer aumento da carga tributária. O alto peso dos tributos leva à contração do PIB, por conseguinte eleva o risco de inflação e desemprego, é fator da descompetitividade nacional em relação a outros países desenvolvidos ou emergentes, agravando o quadro de irracionalidade da política tributária, pois sua imposição encarece todos os nossos produtos e serviços no mercado internacional, afetando ainda a concorrência no mercado interno.</p>
<p> </p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p> A ideia de aumentar significativamente a nossa já abusiva carga tributária, em pleno início de um processo de retomada do crescimento econômico no país, smj, é particularmente ruim e deveria ter sido descartada de pronto, tal qual foi a infeliz tentativa recente de se recriar a famigerada CPMF.</p>
<p> Mas, como tudo aqui sempre pode piorar, o início de 2020 é o momento certo e único para as entidades legítimas se movimentarem em torno do tema, afastando inclusive protagonistas improvisados opinando sobre temas que não lhes dizem respeito, de forma a atuarem preferencialmente aquelas entidades real e legalmente representativas, no convencimento dos parlamentares, os quais, por vezes distantes da realidade dos empreendedores, são convencidos por opiniões de paraquedistas, metas de arrecadação (ainda que legítimas) e promessas de acordos de compensação que, historicamente, quase sempre acabam não cumpridas.</p>
<p> A CPMF, a multa dos 10% do FGTS (só agora extirpada), o empréstimo compulsório dos combustíveis, etc., enfim, o Brasil coleciona exemplos que desautorizam confiar em mais um severo e direto aumento de imposto, apenas com base na frágil promessa da redução de outro(s), ou, menos ainda, apenas com base na filosófica e vazia expressão de “promover a justiça social” à custa do empreendedor.</p>
<p> Na opinião do mestre Ives Gandra da Silva Martins, a tributação era a favor da descompetitividade nacional. Assim aplica-se a esse projeto de lei uma de suas pérolas:</p>
<p>“Enquanto os nossos fracassados dirigentes pensarem em reproduzir as ultrapassadas fórmulas de um ajuste sobre a sociedade (aumento de tributos e juros) e não sobre o Governo (corte real de despesas), teremos que concordar com o saudoso amigo, Roberto Campos, que dizia: ‘com esta mentalidade, o Brasil não corre nenhum risco de melhorar’”.</p>
<p> </p>
<p>Fonte: Fenacon</p>
<p><a href="http://fenacon.org.br/noticias/tributacao-do-lucro-distribuido-sonho-de-poucos-pesadelo-de-muitos-5267/">http://fenacon.org.br/noticias/tributacao-do-lucro-distribuido-sonho-de-poucos-pesadelo-de-muitos-5267/</a></p></div>PL 2.015/2019 - CAE pode votar retomada da cobrança de IR sobre lucros e dividendoshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pl-2-015-2019-cae-pode-votar-retomada-da-cobranca-de-ir-sobre-luc2020-01-17T13:15:00.000Z2020-01-17T13:15:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) pode votar neste ano a retomada da cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre lucros e dividendos distribuídos por empresas (<a class="external-link" title="" href="http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/136156">PL 2.015/2019</a>). A proposta, do senador Otto Alencar (PSD-BA), já foi debatida em audiência pública e está aguardando novas recomendações do relator, senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO). A reportagem é de Bruno Lourenço, da Rádio Senado.</p>
<p>Ouça a íntegra em <a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2020/01/cae-pode-votar-retomada-da-cobranca-de-ir-sobre-lucros-e-dividendos">https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2020/01/cae-pode-votar-retomada-da-cobranca-de-ir-sobre-lucros-e-dividendos</a></p>
<p>Fonte: Agência Senado</p></div>PL 2015/2019 - Imposto de Renda sobre lucros e dividendos será tema de audiência pública nesta terçahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pl-2015-2019-imposto-de-renda-sobre-lucros-e-dividendos-sera-tema2019-11-25T17:00:00.000Z2019-11-25T17:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre os lucros ou dividendos distribuídos por pessoa jurídica vai ser debatida em audiência pública pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) a partir das 10h desta terça-feira (26).</p>
<p>O Projeto de Lei (<a class="external-link" href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/136156">PL 2015/2019</a>), do senador Otto Alencar (PSD-BA), elimina a atual isenção do tributo da pessoa jurídica sobre lucros e dividendos – prevista na <a class="external-link" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm">Lei 9.249, de 1995</a> - e estabelece o percentual em 15%, descontado na fonte. Assim, os resultados financeiros pagos, remetidos ou entregues pelas pessoas jurídicas tributadas, com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a outras pessoas jurídicas ou físicas, residentes no Brasil ou no exterior, terão a cobrança do imposto.</p>
<p>A ideia do autor é retomar a cobrança interrompida em 1995, mas que sempre havia vigorado desde a criação do imposto, em 1926. <span>O projeto foi relatado pelo senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO).</span></p>
<p><span>A audiência será realizada atendendo a pedido dos senadores Izalci Lucas (PSDB-DF) e Vanderlan Cardoso (PP-GO), que apontam que a revisão do IR é imprescindível para o Brasil acelerar seu crescimento econômico. Para eles, no entanto, taxar a distribuição de lucros exigiria como contrapartida a redução da alíquota do tributo.</span></p>
<p><span>"Sem essa contrapartida, haverá desvantagem do Brasil na atração de investimentos em um cenário de competição internacional", justificaram no requerimento.</span></p>
<h3><strong>Convidados</strong></h3>
<p>Foram convidados para a audiência desta terça-feira o ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel; o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita (Unafisco), Mauro Silva; o advogado da Confederação Nacional do Comércio (CNC) Bruno Murat; o vice-presidente técnico do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Idésio da Silva Coelho Júnior; e o economista da Auditoria Cidadã da Dívida Rodrigo Vieira.</p>
<p>Logo depois da audiência, os senadores vão fazer uma reunião deliberativa para avaliar o <a class="external-link" href="https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137315">Projeto de Lei Complementar (PLP) 55/19</a>, que estende a templos religiosos e entidades beneficentes a prorrogação de isenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por até 15 anos.</p>
<p>A audiência será realizada Plenário 19, na Ala Senador Alexandre Costa, Anexo 2.</p>
<p></p>
<p><a href="https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/11/22/imposto-de-renda-sobre-lucros-e-dividendos-sera-tema-de-audiencia-publica">https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/11/22/imposto-de-renda-sobre-lucros-e-dividendos-sera-tema-de-audiencia-publica</a></p></div>Pesquisa mostra importância da questão fiscal para atrair aporteshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pesquisa-mostra-importancia-da2010-07-02T15:52:15.000Z2010-07-02T15:52:15.000ZPollyana Flores Macielhttps://blog.bluetax.com.br/members/PollyanaFloresMaciel<div>SÃO PAULO - As empresas privadas de capital fechado (Privately Held Businesses, ou PHBs, em inglês) precisam prestar mais atenção aos regulamentos fiscais locais ao decidir onde investir no exterior. É o que sugere o International Business Report (IBR), pesquisa da Grant Thornton International, que ouviu mais de 7.400 empresários em 36 economias. Segundo o estudo, 17% dos proprietários de PHB em todo o mundo não consideram os regimes de impostos locais quando investem em outros países.
De acordo com Ian Evans, líder global de Tributos da Grant Thornton International, "as PHBs são preparadas para assumir riscos econômicos ao montar um novo empreendimento, mas nem sempre consideram os riscos fiscais, que podem ser reduzidos com planejamento adequado", explica. Ou seja, para reduzir os custos fiscais, as empresas precisam se preocupar com as questões relativas a impostos.
"O Brasil, que tem um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, muitas vezes acaba perdendo investimentos por causa disso", explica Sergio Kubiak, sócio da Terco Grant Thornton, representante brasileira da Grant Thornton International. "Os estrangeiros não conseguem entender, por exemplo, a complexidade de se lidar com tantos impostos", diz.
O estudo mostra que as empresas do norte da Europa estão entre as que menos olham para os tributos, com mais de 30% das PHBs, dizendo que não consideraram o regime fiscal do país de destino na sua decisão de montar uma base operacional. Nos países da Europa, América Latina e Ásia-Pacífico, os tributos são vistos como fator decisivo. Menos de 10% dos entrevistados disseram que a tributação não afetaria a decisão de investir.
Entre as PHBs que consideram a questão fiscal em suas decisões, os incentivos fiscais mais conhecidos são um período livre de impostos de cinco anos (41%), baixas taxas de imposto sobre os lucros das empresas (39%) e um regime fiscal estável (38%).
Em cada região geográfica, em média 34% ou mais das PHBs pesquisadas disseram que seria influenciada investir pelo grau de estabilidade no regime de tributação local.
<a href="http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=6&id_noticia=332903">http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=6&id_noticia=332903</a></div>Lucro presumido na nova lei do IRPJhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/lucro-presumido-na-nova-lei-do-irpj2014-06-16T11:59:53.000Z2014-06-16T11:59:53.000ZJurânio Monteirohttps://blog.bluetax.com.br/members/JuranioMonteiro<div><p>Com a edição da Medida Provisória n° 627, de novembro de 2013, as atenções foram voltadas, principalmente, para dois pontos disciplinados pela recente legislação tributária: o tratamento do ágio de investimento e a tributação dos lucros auferidos no exterior. Não há dúvidas que em termos de arrecadação esses pontos estão entre os mais importantes: a arrecadação do IRPJ pelas empresas que apuram o lucro real foi, em 2012, quase cinco vezes a arrecadação do IRPJ devido pelas empresas que optaram pelo lucro presumido (segundo dados disponíveis na página da internet da Receita Federal do Brasil).</p>
<p>Acontece que essa situação lembra aquela parábola do menino na praia: diante de uma areia repleta de bolachas-do-mar (Clypeasteroida), um menino jogava uma a uma de volta para a água. Um ancião, refletindo sobre a vida passa pela praia e, espantado com a atitude do menino, pergunta: “Meu jovem, você não está vendo que são inúmeras as bolachas-do-mar que estão na areia? Que diferença faz o seu trabalho tão limitado?” Então, o menino tomando nas mãos outra bolacha-do-mar a lança ao mar e responde: “Para esta aqui, faz toda a diferença!”</p>
<p>Estima-se que, no Brasil, existam menos de duzentas mil empresas que adotam o lucro real e mais de um milhão que optam pelo lucro presumido (com relação ao lucro no exterior, a Fundação Dom Cabral identifica 98 empresas multinacionais brasileiras). Ora, qual a importância em se discutir a regulamentação do lucro presumido se a quantidade das suas optantes é na casa do milhão, mas a arrecadação gerada por elas é menor do 17% do total do IRPJ recolhido? Para cada uma dessas empresas, é de total importância.</p>
<p>A Lei n° 12.973, de 2014 (conversão da MP 627) alterou o conceito de receita bruta, inclusive para a apuração do lucro presumido. Esse conceito passou a abranger não só o fruto do desenvolvimento do objeto social da empresa (constante no contrato social), mas também “as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”, ainda que não constante especificamente no seu contrato social. Tome como exemplo uma empresa atacadista que, diante da retração do seu mercado, resolve alugar uma parte do seu galpão, auferindo esse outro tipo de receita (locação). Em razão do volume, essa empresa acaba por ter duas atividades principais, conquanto no seu objeto social conste apenas comércio atacadista.</p>
<p>Essa mudança no conceito legal de receita parece adaptar a regulamentação contábil sobre a matéria à legislação tributária. Assim, a tributação aproxima-se da prática contábil – atualmente, baseada nos International Financial Reporting Standards – IFRS.</p>
<p>O primeiro efeito tributário é a ampliação da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins. Mesmo após a alteração do texto constitucional, permitindo que essas contribuições sociais incidissem sobre faturamento e receitas, a lei aplicável às empresas optantes pelo lucro presumido não havia sido modificada. Até a publicação da MP 627 (convertida na Lei n° 12.973, de 2014): assim, a legislação pertinente ao lucro presumido é atualizada, no sentido de, no exemplo acima citado, a receita de locação passar a ser tributada por PIS/Cofins.</p>
<p>Por outro lado, o segundo efeito tributário é reflexo: considerando que, agora, todas as demais receitas compõem o conceito de receita bruta, todas elas ficam sujeitas ao percentual de presunção do lucro presumido; inclusive a receita de aluguel do nosso exemplo.</p>
<p>Recapitulando a apuração do IRPJ com base no lucro presumido: sobre a receita bruta é aplicado um percentual de presunção, expressamente previso em lei, em substituição à possibilidade de deduzir todo e qualquer custo ou despesa (setores de indústria e comércio é 8%; prestação de serviços é 32%; dentro outros). A essa “receita presumida” eram adicionadas todas as demais receitas (como a de locação do exemplo), inclusive as financeiras.</p>
<p>Com a Lei n° 12.973, de 2014, se dentre essas “demais receitas”, com exceção das financeiras, houver alguma relacionada à atividade principal da empresa, ainda que ausente a expressa menção no seu contrato social, essa receita estará sujeita, da mesma forma, ao percentual de presunção.</p>
<p>Dessa forma, de maneira geral, as empresas que optarem pelo lucro presumido, a partir da nova lei do IRPJ, passaram a recolher mais PIS/Cofins, porém, menos IRPJ/CSLL.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.valor.com.br/legislacao/fio-da-meada/3563662/lucro-presumido-na-nova-lei-do-irpj" target="_blank">Valor Econômico</a></p></div>GO - Contribuintes serão desenquadrados do Simples Nacional caso não tenham a Escrituração do Livro Caixa em diahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/go-contribuintes-ser-o-desenquadrados-do-simples-nacional-caso-n2012-06-20T22:17:55.000Z2012-06-20T22:17:55.000ZEdson Limahttps://blog.bluetax.com.br/members/EdsonLima348<div><p>Prezados, boa tarde!</p>
<p>No último dia 16.05.2012, a Fazenda do Estado de Goiás publicou o Ofício Circular nº 01/12-SRE, que discorre sobre a possibilidade de desenquadramento dos Contribuintes optantes pelo Simples Nacional caso o mesmo não tenha cumprido a obrigação de efetuar e disponibilizar a sua Escrituração do Livro Caixa.</p>
<p>Se comprovado tal descumprimento, além de ser desenquadrado no mesmo mês em que fora comprovado o fato, o contribuinte estará impedido de tentar novo enquadramento no Simples Nacional pelos próximos 3 anos calendários subsequentes, mesmo se, rapidamente, suprir a exigência.</p>
<p>Meus amigos, pensando num caso real, se isso acontecer, ao referido contribuinte só resta duas opções: Lucro <br /> Presumido ou Lucro Real. E, cá entre nós, depois da obrigatoriedade da EFD Contribuições - Lucro Presumido, nem uma das duas situações alivia.</p>
<p>Vale a leitura do anexo e o cuidado antecipado.</p>
<p>Abraços!</p>
<p>Edson Lima</p>
<p><a href="{{#staticFileLink}}3753461147,original{{/staticFileLink}}">Oficio_Circular_n%C2%BA_01_12_SRE_Livro%20Caixa_Obrigat%C3%B3rio_GO.pdf</a></p></div>Escolha de regime tributário em pautahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/escolha-de-regime-tributario-12010-11-30T18:08:34.000Z2010-11-30T18:08:34.000ZTania Gurgelhttps://blog.bluetax.com.br/members/TaniaGurgel<div><p class="fonte"><span style="font-size:small;">Diário do Comércio / SP</span></p>
<p><strong><span style="font-size:small;">Obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) torna ainda mais necessária a opção por lucro real ou presumido. E também pelo Simples.</span></strong></p>
<p><br /><span style="font-size:small;">Sílvia Pimentel</span></p>
<p><span style="font-size:small;">A entrega obrigatória pelas empresas, a partir do ano que vem, da Escrituração Fiscal Digital (EFD) referente ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve interferir na escolha do melhor regime tributário para 2011. Essa decisão deve ser tomada de janeiro a fevereiro do próximo ano, mas como depende de estudo aprofundado, com cálculos e simulações, profissionais da contabilidade já estão debruçados sobre os balanços dos seus clientes.</span></p>
<p><span style="font-size:small;">Como regra geral, as empresas buscam o melhor regime tributário (lucro real, presumido ou Simples Nacional) capaz de proporcionar a maior economia possível no pagamento e impostos. Nos últimos anos, no entanto, com a adoção do Sistema Público de Escrituração Digital, o Sped, – do qual fazem parte os novos arquivos digitais do PIS/Cofins – que obriga os contribuinte as investirem em tecnologia – a regra cai por terra.</span></p>
<p><span style="font-size:small;">"Há custos operacionais que tornam inviável a escolha do melhor regime de tributação. Em alguns casos, o custo com um software corporativo pode ser maior que a economia tributária de cinco anos", analisa o consultor tributário da Confirp, Welington Motta.</span></p>
<p><span style="font-size:small;">Dilema – Ele cita um exemplo de impasse vivido por clientes atendidos pela empresa de contabilidade. Muitas empresas de médio porte estão enquadradas no regime de lucro real, em geral, usado por grandes contribuintes. No entanto, há uma tendência de migração para o regime de lucro presumido porque grande parte não tem software corporativo para fazer frente à tecnologia da Receita Federal do Brasil (RFB). A entrega da EFD do PIS/Cofins vai abranger, no início, justamente as empresas do lucro real.</span></p>
<p><span style="font-size:small;">O gerente do setor fiscal da Prolink Contábil, Robson Chan Tong, concorda que a obrigatoriedade do Sped deve ser levada em conta na hora da escolha do regime. Mas o movimento das empresas, na opinião dele, será o inverso. Ou seja, é possível que muitos contribuintes saiam do lucro presumido para o real. "A partir de 2012, a exigência vai abranger as empresas que recolhem tributos nesse regime."</span></p>
<p><span style="font-size:small;">Seja qual for a escolha, a recomendação dos especialistas é avaliar com cuidado todas as hipóteses. Isso vale também para os enquadrados ou com intenção de ingressar no Simples, voltado para micro e pequenas que faturam por ano até R$ 2,4 milhões.</span></p></div>Projeto de Lei: Lucro Presumido e contabilidade….https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/projeto-de-lei-lucro-presumido2010-01-08T13:31:51.000Z2010-01-08T13:31:51.000ZKatia Santos Lamerahttps://blog.bluetax.com.br/members/KatiaSantosLamera<div><p>By Roberto Dias Duarte | janeiro 8, 2010Obriga a pessoa jurídica optante do regime de tributação com base no lucro presumido a proceder a escrituração contábil, acabando com o livro Caixa.Conforme entendimento de especialistas, dentre os quais eu e Jorge Campos, uma vez aprovado o projeto, empresas do lucro presumido participarão do SPED Contábil.“Proposição: PL-4774/2009Autor: Arnaldo Faria de Sá – PTB /SPData de Apresentação: 03/03/2009Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 IIRegime de tramitação: OrdináriaSituação: CDEIC: Aguardando Deliberação.Ementa: Altera a Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências.Despacho:12/3/2009 – Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Regime de Tramitação: OrdináriaParecer da comissão já foi assinado:COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIOPROJETO DE LEI No 4.774 , DE 2009Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal e dáoutras providências.Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁRelator: Deputado GUILHERME CAMPOSI – RELATÓRIOTrata-se de projeto de lei que suprime o parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que trata das obrigações das pessoas jurídicas habilitadas à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido.O parágrafo único do citado artigo exime a pessoa jurídica que, no ano-calendário, mantiver livro-Caixa em que estiver escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, da necessidade de manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Nesse sentido, sua supressão pelo presente projeto teria o efeito de estender a exigência de escrituração contábil a todas as pessoasjurídicas, incluindo aquelas que tenham aderido ao regime de tributação com base no lucro presumido.Justifica o ilustre autor que o dispositivo contido no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981,de 20 de janeiro de 1995, está em conflito com diversas normas aplicáveis ao conjunto das empresas, trazendo riscos e confusão entre empreendedores e administradores que optem pelo abandono da obrigação deescrituração contábil, retirando-lhes a habilitação para transpor situações pontuais, como concordata, falência, recuperação judicial, dissidência societária, distribuição de lucros, orientação estratégica, entre outras ações que dependem fundamentalmente da manutenção de registros contábeis organizados e em conformidade com a legislação comercial em vigor.A matéria ainda será analisada pelas Comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.É o relatório.II – VOTO DO RELATORCabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio proferir parecer sobre o mérito da matéria em tela.A Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, estabeleceu hipótese para a não aplicação do dever de escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, à pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido. A motivação do dispositivo era justamente possibilitar uma redução das obrigações acessórias associadas ao pagamento do tributo, na esteira de uma justademanda da sociedade por uma maior simplificação do sistema tributário brasileiro, notadamente complexo.Não obstante essa exceção prevista na legislação fiscal, a escrituração contábil é procedimento exigido pela legislação civil (Código Civil, artigos 1179 e 1180) e compõe exigências para uma série de outras situações previstas na legislação, incluindo o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como a legislação que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.Com efeito, várias são as situações em que a ausência da escrituração contábil pode acarretar riscos econômicos relevantes às empresas. O Código Civil estabelece essa obrigatoriedade, entre outras razões, porque a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária de administradores e sócios. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, também exige essaescrituração, ainda que permitindo-a de forma simplificada, para dar acesso, às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Simples Nacional. Já a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, impossibilita às microempresas e empresas de pequeno porte acessar o instituto da recuperação judicial sem manter escrituração contábil regular, além de tornar ilícita a omissão de documentos de escrituração contábil obrigatória ao longo do processo defalência ou de recuperação da empresa.Do ponto de vista econômico, no entanto, a manutenção de escrituração contábil traz claros benefícios às empresas, seja na facilitação do cumprimento e do controle de suas obrigações legais, tributárias e societárias, seja por fatores de natureza gerencial, decorrentes de uma maior eficiência no controle e no planejamento estratégico de suas atividades. Nesse sentido, a iniciativa do ilustre Autor tem nítido mérito econômico quando procura contribuir para a uniformização da legislação no que diz respeito à obrigatoriedade da escrituração contábil. Assim, contribuir para eliminar os riscos a que se submetem as empresas que, atraídas por uma simplificação pontual nas suas obrigações, fragilizam-se em uma série de questões que lhes podem trazer prejuízos em situações específicas nas quais a omissão dessa documentação formal implicará restrições legais e operacionais significativas.Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.774, de 2009.Sala da Comissão, em de maio de 2009.Deputado GUILHERME CAMPOSRelator”Fonte: Jorge Campos em <a href="http://www.spedbrasil.net/">http://www.spedbrasil.net/</a>By Roberto Dias Duarte | janeiro 8, 2010Obriga a pessoa jurídica optante do regime de tributação com base no lucro presumido a proceder a escrituração contábil, acabando com o livro Caixa.Conforme entendimento de especialistas, dentre os quais eu e Jorge Campos, uma vez aprovado o projeto, empresas do lucro presumido participarão do SPED Contábil.“Proposição: PL-4774/2009Autor: Arnaldo Faria de Sá – PTB /SPData de Apresentação: 03/03/2009Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 IIRegime de tramitação: OrdináriaSituação: CDEIC: Aguardando Deliberação.Ementa: Altera a Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências.Despacho:12/3/2009 – Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD). Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II Regime de Tramitação: OrdináriaParecer da comissão já foi assinado:COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIOPROJETO DE LEI No 4.774 , DE 2009Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal e dáoutras providências.Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁRelator: Deputado GUILHERME CAMPOSI – RELATÓRIOTrata-se de projeto de lei que suprime o parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que trata das obrigações das pessoas jurídicas habilitadas à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido.O parágrafo único do citado artigo exime a pessoa jurídica que, no ano-calendário, mantiver livro-Caixa em que estiver escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, da necessidade de manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Nesse sentido, sua supressão pelo presente projeto teria o efeito de estender a exigência de escrituração contábil a todas as pessoasjurídicas, incluindo aquelas que tenham aderido ao regime de tributação com base no lucro presumido.Justifica o ilustre autor que o dispositivo contido no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981,de 20 de janeiro de 1995, está em conflito com diversas normas aplicáveis ao conjunto das empresas, trazendo riscos e confusão entre empreendedores e administradores que optem pelo abandono da obrigação deescrituração contábil, retirando-lhes a habilitação para transpor situações pontuais, como concordata, falência, recuperação judicial, dissidência societária, distribuição de lucros, orientação estratégica, entre outras ações que dependem fundamentalmente da manutenção de registros contábeis organizados e em conformidade com a legislação comercial em vigor.A matéria ainda será analisada pelas Comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.É o relatório.II – VOTO DO RELATORCabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio proferir parecer sobre o mérito da matéria em tela.A Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, estabeleceu hipótese para a não aplicação do dever de escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, à pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido. A motivação do dispositivo era justamente possibilitar uma redução das obrigações acessórias associadas ao pagamento do tributo, na esteira de uma justademanda da sociedade por uma maior simplificação do sistema tributário brasileiro, notadamente complexo.Não obstante essa exceção prevista na legislação fiscal, a escrituração contábil é procedimento exigido pela legislação civil (Código Civil, artigos 1179 e 1180) e compõe exigências para uma série de outras situações previstas na legislação, incluindo o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como a legislação que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.Com efeito, várias são as situações em que a ausência da escrituração contábil pode acarretar riscos econômicos relevantes às empresas. O Código Civil estabelece essa obrigatoriedade, entre outras razões, porque a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária de administradores e sócios. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, também exige essaescrituração, ainda que permitindo-a de forma simplificada, para dar acesso, às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Simples Nacional. Já a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, impossibilita às microempresas e empresas de pequeno porte acessar o instituto da recuperação judicial sem manter escrituração contábil regular, além de tornar ilícita a omissão de documentos de escrituração contábil obrigatória ao longo do processo defalência ou de recuperação da empresa.Do ponto de vista econômico, no entanto, a manutenção de escrituração contábil traz claros benefícios às empresas, seja na facilitação do cumprimento e do controle de suas obrigações legais, tributárias e societárias, seja por fatores de natureza gerencial, decorrentes de uma maior eficiência no controle e no planejamento estratégico de suas atividades. Nesse sentido, a iniciativa do ilustre Autor tem nítido mérito econômico quando procura contribuir para a uniformização da legislação no que diz respeito à obrigatoriedade da escrituração contábil. Assim, contribuir para eliminar os riscos a que se submetem as empresas que, atraídas por uma simplificação pontual nas suas obrigações, fragilizam-se em uma série de questões que lhes podem trazer prejuízos em situações específicas nas quais a omissão dessa documentação formal implicará restrições legais e operacionais significativas.Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.774, de 2009.Sala da Comissão, em de maio de 2009.Deputado GUILHERME CAMPOSRelator”Fonte: Jorge Campos em <a href="http://www.spedbrasil.net/">http://www.spedbrasil.net/</a><a href="http://www.robertodiasduarte.com.br/?p=4430">http://www.robertodiasduarte.com.br/?p=4430</a></p></div>