gia - Blog - Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas2024-03-19T02:18:25Zhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/feed/tag/giaTO - Promovidas alterações relativas à EFD-ICMS/IPI para fins de prorrogação de dispensa da DIF e GIAMhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/to-promovidas-alteracoes-relativas-a-efd-icms-ipi-para-fins-de-pr2024-02-15T13:20:33.000Z2024-02-15T13:20:33.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foram promovidas alterações relativas à EFD-ICMS/IPI para dispor que os contribuintes obrigados ao envio ficam dispensados da entrega:</p>
<p>a) do Documento de Informações Fiscais (DIF) a partir do ano base de 2026;</p>
<p>b) da Guia de Informações de Apuração Mensal (GIAM), a partir do mês de referência: janeiro de 2027.</p>
<p>O ato em questão entra em vigor na data de 09.02.2024.</p>
<p>(Decreto nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/v2/Documento/es-to%2Bd%2B6745%2B2024?doc=document&pagina=null#es-to%2Bd%2B6745%2B2024">6.745/2024</a> - DOE TO de 09.02.2024)</p>
<p>Fonte: <strong>Editorial IOB</strong></p></div>BA - DMA - Dispensa de obrigações Acessóriashttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ba-dma-dispensa-de-obrigacoes-acessorias2023-12-15T16:56:45.000Z2023-12-15T16:56:45.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Ficam dispensadas no estado da Bahia, a partir de 01 de janeiro de 2024, a entrega das espécies de Declarações Econômico-Fiscais indicadas a seguir:</p>
<p>I - Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);<br />II - Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA);<br />III - Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD)</p>
<p> </p>
<p> </p>
<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>Decreto n° 22.453 de 14 de Dezembro de 2023.(DOE 15.12.2023)</em></p>
<p class="fonte_noticia"><em><a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28143">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28143</a></em></p></div>BA - Salvador - Exigência de Transmissão dos SPED's e da DMAhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ba-salvador-exigencia-de-transmissao-dos-sped-s-e-da-dma2023-10-27T19:00:46.000Z2023-10-27T19:00:46.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><h2>DECRETO Nº 37.449 DE 14 DE SETEMBRO DE 2023</h2>
<p> </p>
<h1>Dispõe sobre a regulamentação da entrega eletrônica de informações contidas nos arquivos enviados ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED e da Declaração mensal de Apuração do ICMS e sua Cédula Suplementar à Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador, na forma que indica.</h1>
<p><br />O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA.<br />BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso III do art. 52 da <a class="link_law" href="https://leismunicipais.com.br/lei-organica-salvador-ba">Lei Orgânica</a> do Município e com fundamento no art. 264 da Lei nº <a class="link_law" href="https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/lei-ordinaria/2006/718/7186/lei-ordinaria-n-7186-2006-institui-o-codigo-tributario-e-de-rendas-do-municipio-do-salvador">7.186</a>, de 27 de dezembro de 2006, e<br /><br />CONSIDERANDO a instituição do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED pelo Decreto Federal nº <a class="link_law" href="https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/decreto/2023/3745/37449/decreto-n-37449-2023-dispoe-sobre-a-regulamentacao-da-entrega-eletronica-de-informacoes-contidas-nos-arquivos-enviados-ao-ambiente-nacional-do-sistema-publico-de-escrituracao-digital-sped-e-da-declaracao-mensal-de-apuracao-do-icms-e-sua-cedula-suplementar-a-secretaria-municipal-da-fazenda-de-salvador-na-forma-que-indica#">6.022</a>, de 22 de janeiro de 2007;<br /><br />CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº <a class="link_law" href="https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/decreto/2023/3745/37449/decreto-n-37449-2023-dispoe-sobre-a-regulamentacao-da-entrega-eletronica-de-informacoes-contidas-nos-arquivos-enviados-ao-ambiente-nacional-do-sistema-publico-de-escrituracao-digital-sped-e-da-declaracao-mensal-de-apuracao-do-icms-e-sua-cedula-suplementar-a-secretaria-municipal-da-fazenda-de-salvador-na-forma-que-indica#">199</a>, de 1º de agosto de 2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributária, tendo como fundamento principal a utilização pelos entes de dados fiscais e cadastrais compartilhados para reduzir criação de novas obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização, conforme disposto no art. 2º da referida Lei, até a plena efetividade da integração dos dados compartilhados a serem definidos pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias;<br /><br />CONSIDERANDO que o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED tornou eletrônico os livros e os documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos contribuintes, e passou a tratar as atividades de recepção, armazenamento e validação dos livros e documentos fiscais mediante fluxo único de informações em ambiente computadorizado;<br /><br />CONSIDERANDO que as restrições ao exame da escrituração estabelecidas no Capítulo IV da Lei nº <a class="link_law" href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10406-10-janeiro-2002-432893-publicacaooriginal-1-pl.html">10.406</a>, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, não se aplicam às autoridades tributárias no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais, conforme disposto no art. 1.193 deste diploma legal;<br /><br />CONSIDERANDO que o empresário e a sociedade empresarial são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados, conforme estabelece o art. 1.194 do Código Civil Brasileiro;<br /><br />CONSIDERANDO que os Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos, conforme preceitua o §5º do o art. 3º da Lei Complementar nº <a class="link_law" href="https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/decreto/2023/3745/37449/decreto-n-37449-2023-dispoe-sobre-a-regulamentacao-da-entrega-eletronica-de-informacoes-contidas-nos-arquivos-enviados-ao-ambiente-nacional-do-sistema-publico-de-escrituracao-digital-sped-e-da-declaracao-mensal-de-apuracao-do-icms-e-sua-cedula-suplementar-a-secretaria-municipal-da-fazenda-de-salvador-na-forma-que-indica#">63</a>, 11 de janeiro de 1990;<br /><br />DECRETO Nº 37 .449 de 14 de setembro de 2023<br /><br />CONSIDERANDO que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, de acordo com o previsto no §2º do art. 113 da Lei nº <a class="link_law" href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-5172-25-outubro-1966-358971-normaatualizada-pl.html">5.172</a>, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN;<br /><br />CONSIDERANDO que a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, nos termos do art. 96 do CTN;<br /><br />CONSIDERANDO que o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal, na forma do disposto no art. 115 do CTN, DECRETA:<br /><br /><a name="artigo_1"></a><span class="label label-pill label-danger">Art. 1º</span> As pessoas jurídicas localizadas no Município ficam obrigadas a enviar a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, por meio de transmissão eletrônica, as seguintes informações:<br /><br />I - arquivos de Escrituração Fiscal Digital - EFD do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuições e da Escrituração Contábil Digital - ECD, enviados ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, nos termos da legislação federal;<br /><br />II - arquivos da Declaração Mensal de Apuração - DMA do ICMS, bem como sua Cédula Suplementar - CS, quando for o caso, enviados à Secretaria Estadual da Fazenda, nos termos da legislação estadual.<br /><br />Parágrafo único. Os arquivos deverão ser enviados com o mesmo formato, layout e teor daqueles já transmitidos à Receita Federal do Brasil - RFB e a Secretaria Estadual da Fazenda, conforme disposto, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo.<br /><br /><a name="artigo_2"></a><span class="label label-pill label-danger">Art. 2º</span> A exportação dos arquivos indicados no art. 1º deste Decreto será realizada mediante serviço disponibilizado no endereço eletrônico <a href="http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br">www.sefaz.salvador.ba.gov.br</a>.<br /><br />§ 1º Os prazos para envio dos arquivos à Secretaria Municipal de Fazenda são os seguintes:<br /><br />I - Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, até o último dia útil do mês subsequente ao de apuração;<br /><br />II - Escrituração Fiscal Digital - EFD Contribuições, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao de apuração;<br /><br />III - Escrituração Contábil Digital - ECD, até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria da Receita Federal;<br /><br />IV - Declaração Mensal de Apuração - DMA, até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda;<br /><br />DECRETO Nº 37 .449 de 14 de setembro de 2023<br /><br />V - Cédula Suplementar da Declaração Mensal de Apuração - CS/DMA, até o último dia útil do mês subsequente ao da transmissão à Secretaria Estadual da Fazenda.<br /><br />§ 2º O próprio sistema disponibilizado para transmissão dos dados realizará a validação dos arquivos e verificará o Certificado Digital do usuário, que deverá estar autorizado.<br /><br /><a name="artigo_3"></a><span class="label label-pill label-danger">Art. 3º</span> Após o envio dos dados, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá solicitar que o contribuinte retifique alguma informação divergente ou que realize a retransmissão de algum documento fiscal.<br /><br /><a name="artigo_4"></a><span class="label label-pill label-danger">Art. 4º</span> O descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Decreto ou a inobservância dos prazos estabelecidos no art. 2º acarretarão a aplicação das penalidades apropriadas, previstas na legislação tributária municipal.<br /><br /><a name="artigo_5"></a><span class="label label-pill label-danger">Art. 5º</span> Os arquivos digitais recebidos pela Secretaria Municipal da Fazenda serão utilizados, respeitado o sigilo fiscal constante no art. 198 do Código Tributário Nacional - CTN, para apurar o cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive apuração do Índice de Valor Adicionado-IVA.<br /><br /><a name="artigo_6"></a><span class="label label-pill label-danger">Art. 6º</span> Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br /><br />GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 14 de setembro de 2023.<br /><br />BRUNO SOARES REIS<br />Prefeito<br /><br />CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO<br />Secretário de Governo<br /><br />GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER<br />Secretária Municipal da Fazenda</p>
<p><a href="https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/decreto/2023/3745/37449/decreto-n-37449-2023-dispoe-sobre-a-regulamentacao-da-entrega-eletronica-de-informacoes-contidas-nos-arquivos-enviados-ao-ambiente-nacional-do-sistema-publico-de-escrituracao-digital-sped-e-da-declaracao-mensal-de-apuracao-do-icms-e-sua-cedula-suplementar-a-secretaria-municipal-da-fazenda-de-salvador-na-forma-que-indica">https://leismunicipais.com.br/a/ba/s/salvador/decreto/2023/3745/37449/decreto-n-37449-2023-dispoe-sobre-a-regulamentacao-da-entrega-eletronica-de-informacoes-contidas-nos-arquivos-enviados-ao-ambiente-nacional-do-sistema-publico-de-escrituracao-digital-sped-e-da-declaracao-mensal-de-apuracao-do-icms-e-sua-cedula-suplementar-a-secretaria-municipal-da-fazenda-de-salvador-na-forma-que-indica</a></p></div>ES - DOT - Prazo de entrega da Declaração de Operações Tributáveis muda para último dia de abrilhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/es-dot-prazo-de-entrega-da-declaracao-de-operacoes-tributaveis-12023-09-29T19:17:47.000Z2023-09-29T19:17:47.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div id="consultoria" class="container area-assinante">
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<div class="col-md-12 txt_noticia">
<p>A partir de 2024, os contribuintes capixabas terão até o último dia do mês de abril para entregar a Declaração de Operações Tributáveis (DOT). A mudança na data foi estabelecida pelo <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=449698">Decreto nº 5.504-R</a>, de 18 de setembro de 2023, e tem o objetivo de dar maior celeridade à publicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) pela Secretaria da Fazenda (Sefaz).<br /><br />O IPM é o indicador que estabelece o percentual a que cada município tem direito na parcela da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a eles destinada e prevista na Constituição. A apuração é feita anualmente pela Sefaz.<br /><br />Inicialmente, a data de entrega seria alterada de 31 de maio para 31 de março, como estabelecido no <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=447684#:~:text=Introduz%20altera%C3%A7%C3%B5es%20no%20RICMS%2FES,que%20lhe%20confere%20o%20art.">Decreto nº 5.441-R</a>, de 20 de julho de 2023. No entanto, atendendo ao requerimento do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado (Sescon), o prazo foi modificado para facilitar o atendimento à legislação por parte dos contribuintes.<br /><br />O prazo anterior, com entrega em maio, acabava impactando a publicação do IPM, já que é necessário um trabalho criterioso de análise após o recebimento das DOTs, que contêm informações destinadas à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), utilizado para o cálculo do IPM.<br /><br />Essa é mais uma medida adotada pela Sefaz, por meio da Receita Estadual, para o aprimoramento do cálculo do IPM. Do total arrecadado em ICMS, 25% são repassados aos municípios capixabas, representando uma importante fonte de recursos para a prestação de serviços aos cidadãos.<br /><br /><strong>Quem deve apresentar a declaração?</strong><br /><br />Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, que se encontram no regime ordinário de apuração, estão obrigados a apresentar, anualmente, a DOT – Declaração de Operações Tributáveis.</p>
<p> </p>
<br />
<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>SEFAZ/ES via <a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27827">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27827</a></em></p>
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<div id="footer-wrapper" class="footer-dark"> </div></div>PA - Dispensa da DIEF para contribuintes do ICMShttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pa-dispensa-da-dief-para-contribuintes-do-icms2023-09-04T16:36:06.000Z2023-09-04T16:36:06.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div id="consultoria" class="container area-assinante">
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<div class="col-md-12 txt_noticia">
<p>A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) publicou hoje (31/08), no Diário Oficial do Estado (DOE) as <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=449199">Instruções Normativas 14</a> e <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=449196">15/23</a>, que regulamentam e definem critérios para a dispensa da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief) e as regras de emissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD). As normas complementam o <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/noticia/www.legisweb.com.br/legislacao/?id=448895">Decreto Estadual 3.290/23</a>, que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, definindo regras para a dispensa da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, (DIEF), para contribuintes obrigados a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD). </p>
<p>O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar somente a Escrituração Fiscal Digital (EFD) efetuará o recolhimento do imposto estadual (ICMS) até o 15º dia do mês subseqüente a apuração, informou o secretário de Estado da Fazenda do Pará, René Sousa Júnior. Ou seja, o prazo para entrega foi postergado em cinco dias, em relação a norma anterior.</p>
<p>Segundo o titular da Sefa “esta é uma reivindicação antiga dos contadores e dos empresários que a Secretaria da Fazenda conseguiu atender este ano, pois foi preciso fazer várias adaptações e melhorias internas para chegar a dispensa da Dief. A mudança será progressiva, por meio de critérios, e o Fisco passará a utilizar as informações da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Tivemos que fazer adaptações no sistema informatizado para poder dispensar a Dief. A principal delas foi estabelecer regras de validação, a fim de garantir a qualidade da informação recebida”, explica o secretário da Fazenda. </p>
<p>As informações da Dief são utilizadas, entre outras coisas, no cálculo da cota-parte do ICMS destinada aos municípios. Com a mudança, passarão a ser usadas as informações da EFD. </p>
<p><strong>Instrução Normativa</strong></p>
<p>De acordo com a <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=449199">IN 14/23</a> serão dispensados da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, os contribuintes que atenderem, cumulativamente, aos requisitos de estar com o cadastro de contribuintes ativo; ter inscrição definitiva no cadastro de contribuintes; não recolher ICMS pelo Regime Especial do Simples Nacional; ser obrigado compulsoriamente a entrega da EFD; recolher ICMS recorrente mínimo de R$ 1.000,00; ter enviado o arquivo EFD ICMS/IPI no prazo e com movimento econômico.</p>
<p>A dispensa da Dief também exige que o contribuinte tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI, com a escrituração das Notas Fiscais Eletrônicas - NFe de emissão própria; das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFCe de emissão própria; dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CTe de emissão própria; dos Bilhetes de Passagem Eletrônico - BPe de emissão própria e que o arquivo EFD ICMS/IPI esteja em conformidade com a DIEF, relativamente ao imposto recolhido ou a recolher.</p>
<p>A avaliação das informações enviadas por meio da Dief será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, a partir do mês de outubro de 2023, considerando o trimestre imediatamente anterior a avaliação. Os contribuintes dispensados da entrega da DIEF serão comunicados por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.</p>
<p>Já a <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=449196">IN 15/23</a> detalha os procedimentos em relação a entrega da EFD.</p>
<p>São obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) exceto os optantes do Simples Nacional e o produtor rural e o extrator de produtos vegetal e animal e os estabelecimentos com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, localizados em território paraense, que não exercem nenhuma atividade geradora de ICMS.</p>
<p> </p>
<br />
<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>SEFAZ/PA via <a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27743">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27743</a></em></p>
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<div id="footer-wrapper" class="footer-dark"> </div></div>AC - Governo lança portal que permite autorregularização de contribuintes perante o Fiscohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ac-governo-lanca-portal-que-permite-autorregularizacao-de-contrib2023-07-24T13:37:48.000Z2023-07-24T13:37:48.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div id="consultoria" class="container area-assinante">
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<div class="col-md-12 txt_noticia">
<p>Com a intenção de desburocratizar o sistema, evitar penalidades fiscais e melhorar a relação dos contribuintes com o Fisco Estadual, o governo, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz), lançou nessa quarta-feira, 19, o portal de autorregularização, o Regularize Sefaz (<a class="link-lw" href="http://www.regularize.sefaz.ac.gov.br/">www.regularize.sefaz.ac.gov.br</a>).</p>
<p>A solenidade foi realizada no auditório do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), em Rio Branco. A vice-governadora Mailza participou do lançamento.</p>
<p>Criado pelas equipes do Departamento de Sistemas Tributários Informatizados e da Diretoria de Tecnologia da Informação da Sefaz, o sistema pretende auxiliar os contribuintes na correta apresentação de declarações e informações fiscais exigidas pela legislação tributária estadual, melhorando, assim, a relação fisco-contribuinte.</p>
<p>“É com grande alegria que estamos aqui para o lançamento do Portal de Autorregularização, que resulta do trabalho que vem sendo desenvolvido no Estado para desburocratizar as relações fiscais, aliando-se ao contribuinte na busca de regularizar eventuais não conformidades e pendências do meio fiscal, sem a imputação as penalidades anteriormente aplicadas”, disse a vice-governadora.</p>
<p>Além de servidores da Sefaz, o evento reuniu gestores estaduais, contabilistas e sociedade em geral em uma palestra esclarecedora sobre como o portal vai funcionar. O objetivo é disponibilizar o serviço a partir da próxima quarta-feira, 26.</p>
<p>“O incentivo do governo nos ajuda a vivenciar esse contato com as pessoas e a aperfeiçoar nossa cultura institucional de valorizar as empresas acreanas que querem manter sua regularidade. Essa é uma ferramenta para fortalecimento da economia com a devida segurança jurídica”, disse o secretário da Fazenda Amarísio Freitas.</p>
<p>Para o secretário adjunto da Receita, Clóvis Gomes, a iniciativa é resultado de um trabalho de muitos anos que geraram mudanças nos paradigmas fiscais no Estado.</p>
<p>“Trata-se de valorizar o empresário, o contribuinte, que ajuda o Estado a cumprir suas obrigações sociais de forma justa, tendo o cidadão como parceiro”, destaca.</p>
<p><strong>As pendências</strong></p>
<p>Ao consultar o sistema, o contribuinte tomará conhecimento de inconsistências que porventura tenha, as quais são devidamente apuradas mediante levantamento de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco. É o caso de informações sobre:</p>
<p>– Omissão de Escrituração Fiscal Digital – EFD;</p>
<p>– Apresentação da EFD incorretamente como sem movimento, não preenchimento dos registros de documentos fiscais e apuração nos blocos “C”, “D” e“E”;</p>
<p>– Deixar de escriturar os documentos eletrônicos emitidos/recebidos;</p>
<p>– Divergências de apuração do ICMS da EFD e DAM;</p>
<p>– Divergências da escrituração com os documentos emitidos/recebidos;</p>
<p>– Novas inconsistências aprovadas no anexo único da <a class="linklei" href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?legislacao=446912" target="_blank">Portaria Sefaz nº 523/2023</a>.</p>
<p>“A Sefaz do Acre aceitou esse desafio de iniciar um novo modelo de relação fisco-contribuinte e valorizar o profissional da contabilidade, onde eles caminham juntos e não em lados opostos”, disse o coordenador do Regularize Sefaz, Wanderson Fernandes.</p>
<p><strong>Evitar penalidades</strong></p>
<p>No próprio portal, o contribuinte recebe orientações sobre quais providências devem ser adotadas para autorregularização ou contestação, procedendo ele mesmo com as correções dentro do prazo determinado na legislação, evitando, assim, penalidades decorrentes de uma ação fiscal.</p>
<p>O contribuinte tem o prazo de 30 dias, contados da inserção do aviso de inconsistência, para sanar pendências. O cumprimento do prazo resultará na retirada automática da divergência do sistema.</p>
<p>O serviço de autorregularização fiscal é disponibilizado a partir do exercício de 2023 e está disponível a todo contribuinte, representante, procurador ou autorizado devidamente habilitado, conforme <a class="linklei" href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?legislacao=244764" target="_blank">Portaria Sefaz nº 542, de 23 de agosto de 2012</a>.</p>
<p>“Agradeço a Sefaz por oportunizar esse caminho importante em chamar preventivamente o contribuinte para autorregularizar, criando um mecanismo de desburocratização”, ressalta o presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRC/AC), Wellinton Divino.</p>
<p><strong>Como acessar</strong></p>
<p>Para consultar o serviço, basta acessar o portal eletrônico <a class="link-lw" href="http://www.regularize.sefaz.ac.gov.br/">www.regularize.sefaz.ac.gov.br</a> ou o módulo Autorregularização dentro da área restrita do portal <a class="link-lw" href="http://sefazonline.ac.gov.br/sefazonline/app.sefazonline">sefazonline.ac.gov.br</a>. Nesse caso, deve utilizar a mesma senha de acesso aos serviços do Sefaz Online.</p>
<p>Para habilitação no portal, o contribuinte deve comparecer à sede da Secretaria da Fazenda ou a qualquer agência fazendária mais próxima, fazer sua solicitação e assinar um Termo de Credenciamento de Acesso à Área Restrita da Agência Virtual.</p>
<p><strong>Legislação</strong></p>
<p>A autorregularização tem como fundamentos legais os dispositivos do <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=116222">artigo 56-A da </a><a class="linklei" href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?legislacao=116222" target="_blank">Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997</a>; <a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=250372">artigo 69-A do Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998</a>; e a <a class="linklei" href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?legislacao=446912" target="_blank">Portaria Sefaz nº 523, de 28 de junho de2023</a>.</p>
<p> </p>
<br />
<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>SEFAZ/AC via <a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27581">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27581</a></em></p>
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</div>
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<div id="footer-wrapper" class="footer-dark"> </div></div>ES - DOT - Prazo de entrega da Declaração de Operações Tributáveis muda a partir de 2024https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/es-dot-prazo-de-entrega-da-declaracao-de-operacoes-tributaveis-mu2023-07-24T13:29:42.000Z2023-07-24T13:29:42.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div id="consultoria" class="container area-assinante">
<div class="row">
<div class="col-md-12 txt_noticia">
<p>A data final para os contribuintes entregarem a Declaração de Operações Tributáveis (DOT) passará a ser 31 de março a partir de 2024. A mudança tem o objetivo de dar maior celeridade à publicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) pela Secretaria da Fazenda (Sefaz).</p>
<p>O IPM é o indicador que estabelece o percentual ao qual cada município tem direito na parcela da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a eles destinada, prevista na Constituição. Sua apuração é feita anualmente pela Sefaz.</p>
<p>A alteração na data de entrega, de 31 de maio para 31 de março, foi instituída por meio do<a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=447684"> Decreto nº 5441-R</a>, publicado nesta quinta-feira (20) no Diário Oficial do Estado. O decreto alterou o artigo 762 do Regulamento do ICMS (<a class="link-lw" href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=247729">Decreto nº 1.090-R/2002</a>).</p>
<p>O prazo anterior acabava impactando a publicação do IPM, já que é necessário um trabalho criterioso de análise após o recebimento das DOTs, que contêm informações destinadas à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), utilizado para o cálculo do IPM.</p>
<p>Essa é mais uma medida adotada pela Sefaz, por meio da Receita Estadual, para o aprimoramento do cálculo do IPM. Do total arrecadado em ICMS, 25% são repassados aos municípios capixabas, representando uma importante fonte de recursos para a prestação de serviços aos cidadãos.</p>
<p><strong>Quem deve apresentar a declaração?</strong></p>
<p>Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS que se encontram no regime ordinário de apuração estão obrigados a apresentar, anualmente, a DOT – Declaração de Operações Tributáveis.</p>
<p><br /><br /> </p>
<p> </p>
<br />
<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>SEFAZ/ES via <a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27587">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27587</a></em></p>
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<div id="footer-wrapper" class="footer-dark"> </div></div>MG - SEF publica nova lista de contribuintes desobrigados ‘de ofício’ de entregar a Dapihttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-sef-publica-nova-lista-de-contribuintes-desobrigados-de-oficio2023-07-16T21:59:31.000Z2023-07-16T21:59:31.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div id="consultoria" class="container area-assinante">
<div class="row">
<div class="col-md-12 txt_noticia">
<p>A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) publicou no Diário Eletrônico dessa terça-feira (12/7) nova lista dos contribuintes desobrigados ‘de ofício’ da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi). A publicação ocorre nos termos do artigo 2º-A da <a class="linklei" href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?legislacao=400499" target="_blank">Portaria SRE 177/2020</a> e suas alterações. Os contribuintes listados estão desobrigados da transmissão da Dapi 1, a partir do período de apuração de 09/2023. Para conferir a lista, <a class="link-lw" href="http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br/opendiariogeral/opencms/Publicacoes/SAIF/DICADE/2023/ComunicadoSAIF0142023_c.html">clique aqui</a>.</p>
<p>Isso significa que essas empresas não devem mais transmitir a declaração, a partir de setembro deste ano, pois a SEF/MG irá gerar a "Dapi virtual", com base na Escrituração Fiscal Digital (EFD), que será utilizada na formação do Conta Corrente Fiscal.</p>
<p>Caso o contribuinte desobrigado de Dapi 1 a transmita, será enviada mensagem para o seu Domicílio Tributário eletrônico (DT-e) informando que a mesma foi desprezada.</p>
<p>O contribuinte e as unidades fazendárias devem acompanhar o processamento da EFD em "Dapi virtual" por meio do seu DT-e. Caso a Escrituração Fiscal Digital não tenha qualidade suficiente para gerar a "Dapi virtual", o contribuinte receberá comunicado no seu Domicílio Tributário eletrônico para promover a substituição da EFD com as devidas correções, observando as "Regras de Negócio Desobrigar Dapi" disponíveis em <a class="link-lw" href="http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/desobrigar-dapi.">http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/desobrigar-dapi.</a></p>
<p>Para a geração do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) foi disponibilizado o aplicativo "Gerar DAE", no <a class="link-lw" href="http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/desobrigar-dapi">Portal do Sped da SEF/MG</a>. O aplicativo, que deve ser instalado no ambiente da empresa, permitirá importar a EFD (mesmo antes de ser transmitida) para geração do(s) DAE(s).</p>
<p><strong>Projeto</strong><br />A Dapi é uma obrigação acessória a ser cumprida pelas empresas do regime "débito e crédito", que são mais de 100 mil em Minas Gerais. O "Desobrigar Dapi" é um projeto do governo estadual que visa à eliminação dessa obrigação acessória, diminuindo a burocracia e proporcionando economia de custo e redução de tempo de trabalho para as empresas. Até o momento, 15 mil contribuintes estão dispensados de transmitir a declaração.<br /><br /> </p>
<p> </p>
<br />
<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>SEFAZ/MG via <a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27562">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27562</a></em></p>
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<div id="footer-wrapper" class="footer-dark"> </div></div>MG - Publicada a primeira lista dos contribuintes Desobrigados de Ofício da Transmissão da DAPIhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-publicada-a-primeira-lista-dos-contribuintes-desobrigados-de-o2023-05-03T19:23:45.000Z2023-05-03T19:23:45.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div class="modal-body">
<p>Publicada a primeira lista dos contribuintes Desobrigados de Ofício (<a href="http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/ComunicadoSAIF013_2023.pdf">COMUNICADO SAIF Nº 013, DE 27 DE ABRIL DE 2023</a>)</p>
<p>Essas empresas não devem transmitir a declaração a partir do mês de referência 06/2023. A SEF/MG irá gerar a "Dapi virtual" com base na Escrituração Fiscal Digital (EFD), que será utilizada na formação do Conta Corrente Fiscal.</p>
<p>O "Desobrigar Dapi" é um projeto que visa à eliminação dessa obrigação acessória, diminuindo a burocracia. Atualmente, 14 mil contribuintes estão dispensados da Dapi, por adesão voluntária.</p>
<p>Lista disponível em <a href="http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/ComunicadoSAIF013_2023.pdf">http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/ComunicadoSAIF013_2023.pdf</a></p>
<p><a href="http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/desobrigar-dapi/">http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/desobrigar-dapi/</a></p>
</div>
<div class="modal-footer"> </div></div>MG - Substituição da DAPI pela EFD ICMS/IPI - Alterações - Portaria SRE 216/2023https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-substituicao-da-dapi-pela-efd-icms-ipi-alteracoes2023-04-26T18:03:31.000Z2023-04-26T18:03:31.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><strong>PORTARIA SRE Nº 216, DE 25 DE ABRIL DE 2023<br /> (MG de 26/04/2023)</strong></p>
<p><strong>Altera a <a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2020/port_subsec177_2020.html">Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020</a>, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.</strong></p>
<p><strong>O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL</strong>, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 46.185, de 15 de março de 2013,</p>
<p><strong>RESOLVE:</strong></p>
<p><strong>Art. 1º</strong> – O parágrafo único do art. 2º-A da Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>“Art. 2º-A – (...)</p>
<p>Parágrafo único – Os contribuintes dispensados de ofício da entrega da DAPI serão indicados pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Saif, com antecedência mínima de trinta dias, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”.</p>
<p><strong>Art. 2º</strong> – O Anexo Único da Portaria SRE nº 177, de 2020, fica acrescido dos itens 17 a 19, com a seguinte redação:</p>
<p>“</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td width="56">
<p>ITEM</p>
</td>
<td width="255">
<p>Razão Social</p>
</td>
<td width="132">
<p>CNPJ</p>
</td>
<td width="122">
<p>Inscrição Estadual</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="56">
<p>(...)</p>
</td>
<td width="255">
<p>(...)</p>
</td>
<td width="132">
<p>(...)</p>
</td>
<td width="122">
<p>(...)</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="56">
<p>17</p>
</td>
<td width="255">
<p>AMPLA ENERGIA E SERVI COS S.A.</p>
</td>
<td width="132">
<p>33.050.071/0001-58</p>
</td>
<td width="122">
<p>035.345104.00-39</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="56">
<p>18</p>
</td>
<td width="255">
<p>ELEKTRO REDES S.A.</p>
</td>
<td width="132">
<p>02.328.280/0001-97</p>
</td>
<td width="122">
<p>003.994717.00-47</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="56">
<p>19</p>
</td>
<td width="255">
<p>LIGHT SERVI COS DE ELETRICIDADE SA</p>
</td>
<td width="132">
<p>60.444.437/0001-46</p>
</td>
<td width="122">
<p>048.752528.00-48</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>”.</p>
<p><strong>Art. 3º</strong> – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.</p>
<p>Osvaldo Lage Scavazza<br /> Subsecretário da Receita Estadual</p>
<p><a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2023/port_subsec216_2023.html">http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2023/port_subsec216_2023.html</a></p></div>MG - Requisitos para a opção pela substituição da DAPI pelo SPED Fiscalhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-requisitos-para-a-opcao-pela-substituicao-da-dapi-pelo-sped-fi2023-03-30T21:16:25.000Z2023-03-30T21:16:25.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p><strong>PORTARIA SRE Nº 214, DE 24 DE MARÇO DE 2023<br />(MG de 28/03/2023 e republicada no MG de 29/03/2023)</strong></p>
<p><strong>Altera a <a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2020/port_subsec177_2020.html">Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020</a>, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.</strong></p>
<p><strong>O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL</strong> no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,</p>
<p><strong>RESOLVE:</strong></p>
<p><strong>Art. 1º</strong> – Fica acrescido à Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, o art. 2º-A, com a seguinte redação:</p>
<p>“Art. 2º-A – Os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 2º poderão ser dispensados de ofício da entrega da DAPI.</p>
<p>Parágrafo único – Os contribuintes dispensados de ofício da entrega da DAPI serão indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, com antecedência mínima de um mês, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.”.</p>
<p><strong>Art. 2º</strong> – O art. 3º da Portaria SRE nº 177, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>“Art. 3º – Os contribuintes que não cumprirem o disposto no art. 2º ficam obrigados à apuração do ICMS em substituição à DAPI, conforme indicação da SRE, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, com antecedência mínima de noventa dias.”.</p>
<p><strong>Art. 3º</strong> – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Belo Horizonte, aos 24 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.</p>
<p>Osvaldo Lage Scavazza<br />Subsecretário da Receita Estadual</p>
<p><a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2023/port_subsec214_2023.html">http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2023/port_subsec214_2023.html</a></p></div>SP - Secretaria da Fazenda avança na simplificação das obrigações tributárias com a eliminação da GIAhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sp-secretaria-da-fazenda-avanca-na-simplificacao-das-obrigacoes-t2023-03-14T12:16:09.000Z2023-03-14T12:16:09.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p class="ms-Element-h5">O secretário da Fazenda e Planejamento, Samuel Kinoshita, encaminhou na sexta-feira (10) ao governador do Estado, Tarcísio de Freitas, uma alteração no regulamento do ICMS para desburocratizar as obrigações acessórias aos contribuintes, por meio da dispensa gradativa da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). A medida significa grande avanço e foi debatida junto a entidades da contabilidade paulista, com o objetivo de promover a racionalização das obrigações acessórias, bem como do ambiente tributário estadual. </p>
<p class="ms-Element-h5">"São Paulo dá mais um passo importante no sentido de modernizar a administração tributária e de simplificar para os contribuintes as declarações que devem ser prestadas ao Estado, sem prejuízo das informações das atividades econômicas necessárias para o controle e arrecadação", ressalta o secretário Kinoshita. </p>
<p class="ms-Element-h5">Conhecido como "<a href="https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Paginas/Eliminacao-da-GIA.aspx">Projeto de Eliminação da GIA</a>", a iniciativa visa aperfeiçoar a prestação de informações dos contribuintes e eliminar redundâncias das obrigações acessórias com as declarações já existentes. </p>
<p class="ms-Element-h5">No formato atual, os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA) precisam entregar mensalmente a GIA e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) - arquivo digital com os livros fiscais e registros de apuração de ICMS referentes às operações. Esse modelo gera uma dupla obrigação para as empresas, visto que as informações da GIA já constam na EFD. </p>
<p class="ms-Element-h5">A eliminação da obrigatoriedade de envio da GIA será gradual e irá abranger, no primeiro momento, os contribuintes que atendam a critérios objetivos, regulamentados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. </p>
<p class="ms-Element-h5"><a href="https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Secretaria-da-Fazenda-avan%C3%A7a-na-simplifica%C3%A7%C3%A3o-das-obriga%C3%A7%C3%B5es-tribut%C3%A1rias-com-a-elimina%C3%A7%C3%A3o-da-GIA.aspx">https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Secretaria-da-Fazenda-avan%C3%A7a-na-simplifica%C3%A7%C3%A3o-das-obriga%C3%A7%C3%B5es-tribut%C3%A1rias-com-a-elimina%C3%A7%C3%A3o-da-GIA.aspx</a></p></div>SP - Sefaz pretende colocar fim a entrega da GIA do ICMS ainda neste anohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sp-sefaz-pretende-colocar-fim-a-entrega-da-gia-do-icms-ainda-nest2023-02-13T12:19:57.000Z2023-02-13T12:19:57.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div>
<p>A Guia de Infração e Apuração (GIA) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços <a class="classtermo" href="https://www.contabeis.com.br/tributario/icms/">(ICMS)</a> pode ser suspensa.</p>
<p>A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo pretende dispensar os contribuintes da entrega da obrigação, de forma progressiva, a partir deste ano de 2023.</p>
<p>A informação foi dada pelo auditor fiscal da Receita Estadual, Cláudio Roberto Ferreira, que em uma reunião técnica a respeito do assunto, fez uma apresentação completa sobre o projeto que visa eliminar a necessidade de entrega mensal da GIA, já que a Escrituração Fiscal Digital do ICMS (EFD-ICMS) contêm informações similares.</p>
<p>A reunião ocorreu com representantes de um Grupo de Trabalho formado pelas Entidades Congraçadas da <a class="classtermo" href="https://www.contabeis.com.br/contabil/contabilidade/">Contabilidade</a> do Estado de São Paulo - CRCSP; Sescon-SP; Sindcont-SP; Fecontesp; Apejesp; Anefac; APC; e Ibracon 5ª Seção Regional -, além do Sebrae-SP e uma equipe da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. </p>
<p>O encontro contou ainda com especialistas de empresas de software de diversas partes do Brasil para um alinhamento de questões tecnológicas, em busca da parametrização dos sistemas de escrituração das empresas de contabilidade e dos contribuintes com o sistema do Fisco Estadual.</p>
<p>Importante destacar que o Grupo de Trabalho (GT) tem o objetivo de facilitar todo trâmite de extinção da GIA, bem como eliminar redundância de informações e burocracia.</p>
<h2 class="vs2022"><strong>Fim da GIA</strong></h2>
<p>A finalidade da GIA é demonstrar o imposto verificado em cada período de apuração, assim como apresentar outras informações de interesse econômico-fiscal. Portanto a GIA é uma declaração eletrônica que mostra as operações de entrada (aquisições) e saídas (vendas) da empresa.</p>
<p>De acordo com o auditor fiscal, a previsão é que, neste ano, o processo de dispensa de entrega da GIA pelos contribuintes seja dado de forma gradual. Ele explicou ainda que, como o programa da GIA possui algumas validações que não existem na EFD, essa extinção requer uma análise pormenorizada.</p>
<p>“Em um primeiro momento, o contribuinte que consegue prestar informações via escrituração fiscal digital de qualidade será premiado com a dispensa”, ressaltou Cláudio Roberto Ferreira, ao destacar que as inconsistências entre as exigências serão analisadas ao longo de doze meses para considerar se é possível desobrigar o negócio da GIA.</p>
<p>A expectativa é que em meados de 2023, com a publicação de uma legislação sobre o assunto, seja iniciado o processo de dispensa para contribuintes que atendam os seguintes critérios: divergências e inconsistências dentro de limites aceitáveis; documentos fiscais devidamente escriturados; avaliados para os últimos 12 meses; e inexistência de omissão.</p>
<p><em>Com informações do Sescon-SP</em></p>
<p><em><a href="https://www.contabeis.com.br/noticias/54597/gia-dispensa-progressiva-pode-comecar-em-2023/">https://www.contabeis.com.br/noticias/54597/gia-dispensa-progressiva-pode-comecar-em-2023/</a></em></p>
</div></div>MA - DIEF - Fisco relaciona contribuintes que ficam dispensados da entregahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ma-dief-fisco-relaciona-contribuintes-que-ficam-dispensados-da-en2021-10-11T11:00:00.000Z2021-10-11T11:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div>Atenção: Fisco maranhense com objetivo de <strong><em>simplificar a entrega das obrigações acessórias, relaciona os contribuintes</em></strong> (empresas do regime normal) <strong><em>que ficam dispensados da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.</em></strong></div>
<p><a name="more"></a></p>
<div> </div>
<div>Para esse grupo de contribuintes <a href="https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=18449" target="_blank">(veja aqui</a>) a DIEF será substituída pela EFD-ICMS já a partir da referência setembro cuja data de entrega ocorre em 25 de outubro. Para os contribuintes não relacionados, fica ainda a obrigatoriedade da entrega simultânea da DIEF e da EFD-ICMS.</div>
<div> </div>
<div>Os contribuintes devem ficar atentos quanto as regras de geração dos arquivos da EFD-ICMS descrita no Guia Prático (nacional) observando ainda os critérios específicos exigidos pelo Estado do Maranhão, descritos no Guia de Orientação EFD - SEFAZ/MA, aprovado pela Portaria 351/21 (<a href="https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=17830">https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=17830</a>)</div>
<div> </div>
<div>Os contribuintes poderão efetuar uma prévia da validação do arquivo, acessando a SEFAZNET, Menu EFD, no qual serão apresentadas as inconsistências restritas às malhas fiscais da EFD-ICMS relativas à SEFAZ/MA, não substituindo a validação do PVA-EFD-ICMS/IPI.</div>
<div> </div>
<div>Fonte: <a href="https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/noticia/noticia.jsf?codigo=6877" target="_blank">SEFAZ-MA</a> - <a href="https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/files?codigo=18449" target="_blank">PORTARIA Nº 405/21 – GABIN/SEFAZ</a></div>
<div> </div>
<div>Editado por Tadeu Cardoso.</div></div>MA - SPED Fiscal e DIEF - Sefaz simplifica obrigação tributária e torna EFD como declaração únicahttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ma-sped-fiscal-e-dief-sefaz-simplifica-obrigacao-tributaria-e-tor2021-09-03T20:33:23.000Z2021-09-03T20:33:23.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Secretaria da Fazenda, por meio da Portaria 351/21, disciplinou as condições para a implantação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) como Declaração única do ICMS para os contribuintes do Regime Normal, que estarão dispensados da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).</p>
<p>Com a medida, os contribuintes do ICMS do regime normal terão simplificação de obrigação tributária com a substituição da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), como declaração única.</p>
<p>Atualmente o contribuinte do ICMS do regime normal tem como obrigação, o envio mensal dos arquivos da DIEF e EFD.</p>
<p>Por intermédio da mesma Portaria, foi aprovado e divulgado o Guia de Orientação EFD – SEFAZ/MA, com objetivo de disponibilizar aos contribuintes informações sobre os procedimentos adotados na geração das contas correntes com base nos arquivos da Escrituração Fiscal Digital. O guia também orienta quanto ao Sistema para autorregularização dos dados incorretos identificados nos arquivos EFD, que estará disponível no sistema de autoatendimento SEFAZNET.</p>
<p>O secretário de Fazenda, Marcellus Ribeiro, destacou que, com a dispensa da entrega da DIEF, os contadores devem ter total atenção no preenchimento dos arquivos da EFD. Atualmente, os arquivos que estão sendo transmitidos para a Sefaz contêm vários erros no preenchimento das informações.</p>
<p>A orientação aos contribuintes é que tenham atenção redobrada no envio das informações da EFD, para corrigirem eventuais erros antes do envio. Com a dispensa definitiva da DIEF, não haverá outra forma de declarar as operações dos contribuintes do ICMS, declarou Hidel Matos, auditor fiscal da Unidade de Planejamento e Controle da Ação Fiscal.</p>
<p>O sistema é capaz de massificar os cruzamentos de dados que permitirão o reconhecimento prévio de eventuais inconformidades nas informações apresentadas ao fisco na Escrituração Fiscal Digital (EFD) transmitidas para o banco de dados da Sefaz.</p>
<p>Com base nesses cruzamentos, a Sefaz irá comunicar o contribuinte das inconformidades identificadas, para que possam ser corrigidas em tempo hábil. A malha é de orientação, mas a não regularização das inconformidades sujeitará o contribuinte a sofrer penalidades.</p>
<p>O sistema de autorregularização será oferecido ao contribuinte no serviço de autoatendimento SEFAZNET, onde serão disponibilizados os relatórios analíticos das inconsistências dos arquivos da EFD para as devidas correções. Havendo também a possibilidade do contribuinte apresentar justificativas de forma eletrônica, para análise e emissão de parecer, dispensando o atendimento presencial.</p>
<p><a href="https://www.ma.gov.br/agenciadenoticias/?p=318021">https://www.ma.gov.br/agenciadenoticias/?p=318021</a></p></div>AL - Fisco dispensa o cumprimento de obrigações acessóriashttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/al-fisco-dispensa-o-cumprimento-de-obrigacoes-acessorias2021-03-05T19:20:58.000Z2021-03-05T19:20:58.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div>Os contribuintes alagoanos estão <strong><em>desde 01 de Janeiro de 2021</em></strong> dispensados do cumprimento de algumas obrigações acessórias. <a name="more"></a></div>
<div> </div>
<div><em><strong>Fica vedada:</strong></em></div>
<div> </div>
<div>Emissão dos seguintes documentos fiscais impressos em papel:</div>
<div> </div>
<div>👉 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;</div>
<div>👉 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;</div>
<div>👉 Despacho de Transporte, modelo 17;</div>
<div>👉 Resumo do Movimento Diário</div>
<div> </div>
<div>Emissão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para os seguintes documentos:</div>
<div> </div>
<div>👉 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;</div>
<div>👉 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;</div>
<div>👉 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;</div>
<div>👉 Despacho de Transporte, modelo 17;</div>
<div>👉 Resumo de Movimento Diário, modelo 18;</div>
<div>👉 Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;</div>
<div>👉 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;</div>
<div>👉 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;</div>
<div>👉 Nota Resumo de Venda</div>
<div> </div>
<div><strong><em>Fica dispensada:</em></strong></div>
<div> </div>
<div>👉Da entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte (DAC), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de Janeiro de 2021</div>
<div> </div>
<div>👉Da emissão da Ordem de Coleta de Cargas, devendo constar na NF-e, modelo 55, no Grupo X – Informações do Transporte da NF-e, e em seu respectivo DANFE, a indicação de que a mercadoria coletada será conduzida para o estabelecimento do transportador que realizará a prestação de serviço de transporte. Caso o emitente não faça essa identificação, a transportadora deverá fazer a emissão do CT-e, modelo 57, de todo o serviço, quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.</div>
<p> </p>
<div>👉Da emissão da Nota Fiscal Resumo de Venda, devendo ser emitidas e escrituradas as Notas Fiscais ao Consumidor Eletrônicas correspondentes às operações nestas retratadas.</div>
<div> </div>
<div>👉 O contribuinte que aderir à Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS, ficará dispensado da autenticação de livros fiscais na repartição fiscal, devendo os mesmos ser escriturados e conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. A dispensa compreenderá, inclusive, aos livros que contenham registros de fatos geradores anteriores à data da adesão para os contribuintes que fizerem a opção até 31 de maio de 2021.</div>
<div> </div>
<div>Fonte: <a href="http://gcs.sefaz.al.gov.br/documentos/visualizarDocumento.action;jsessionid=160643AC8167FB79F105CD3D8EF648C5?key=WY2fAPXvD0k%3D&acess=1" target="_blank">Instrução Normativa SEF nº 8, de 25.02.2021 - SEFAZ-AL</a> </div>
<div> </div>
<div><a href="http://tadeucardoso.blogspot.com/2021/03/sefaz-al-fisco-dispensa-o-cumprimento.html">TADEU CARDOSO : SEFAZ-AL: Fisco dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.</a></div>
<div> </div></div>PI - DIEF - Fisco dispensa a entrega da Declaração de Informações Econômicas Fiscaishttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pi-dief-fisco-dispensa-a-entrega-da-declaracao-de-informacoes-eco2021-01-12T13:30:00.000Z2021-01-12T13:30:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div>Fisco <strong><em>dispensa, a partir de Janeiro/2021</em></strong>, todas as empresas, inclusive as enquadradas no Simples Nacional, do <strong><em>envio da Declaração de Informações Econômicas Fiscais - DIEF</em></strong>, <strong><em><u>ficando obrigatório apenas o envio da EFD-ICMS</u></em></strong>. <a name="more"></a></div>
<div> </div>
<div>Atenção: A dispensa é a partir do período de Janeiro que é entregue até 15 de fevereiro.</div>
<div> </div>
<div>Fonte: <a href="https://portal.sefaz.pi.gov.br/sefaz-fara-alertas-sobre-inconsistencia-nas-efd-enviadas-pelas-empresas/" target="_blank">SEFAZ-PI</a></div>
<div> </div>
<div><a href="http://tadeucardoso.blogspot.com/2021/01/sefaz-pi-fisco-dispensa-entrega-da.html">TADEU CARDOSO : SEFAZ-PI: Fisco dispensa a entrega da Declaração de Informações Econômicas Fiscais - DIEF</a></div></div>MG - DAPI - Requisitos para substituição pelo SPED Fiscal - Alteraçõeshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-dapi-requisitos-para-substituicao-pelo-sped-fiscal-alteracoes2020-10-16T15:02:42.000Z2020-10-16T15:02:42.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p style="font-weight:400;"><strong>A opção e a obrigatoriedade de apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD não alcançam mais todos os estabelecimentos do contribuinte</strong></p>
<p style="font-weight:400;"> </p>
<p style="font-weight:400;"><strong>PORTARIA SRE Nº 180, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020<br /> (MG de 16/10/2020)</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Altera a <a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2020/port_subsec177_2020.html">Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020</a>, que estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL,</strong> no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>RESOLVE:</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 1º</strong> - O inciso II do caput do art. 2º da Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p style="font-weight:400;">“Art. 2º - (...) II - Contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado que contenha cláusula autorizativa da opção de que trata este artigo;”.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 2º</strong> - Fica revogado o inciso II do art. 4º da Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 3º</strong> - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="font-weight:400;">Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.</p>
<p style="font-weight:400;">Osvaldo Lage Scavazza<br /> Subsecretário da Receita Estadual</p>
<p style="font-weight:400;"><a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2020/port_subsec180_2020.html">http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2020/port_subsec180_2020.html</a></p>
<p style="font-weight:400;"> </p>
<p style="font-weight:400;">O que dizia o inciso II do art. 4º da Portaria SRE nº 177, de 26 de agosto de 2020.</p>
<p style="font-weight:400;">II - alcançam todos os estabelecimentos do contribuinte.</p>
<p style="font-weight:400;"><a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2020/port_subsec177_2020.html">http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2020/port_subsec177_2020.html</a></p></div>MA - Contribuintes do ICMS terão simplificação de obrigação tributária e Sistema de Autorregularizaçãohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/ma-contribuintes-do-icms-terao-simplificacao-de-obrigacao-tributa2020-09-02T14:05:05.000Z2020-09-02T14:05:05.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O novo sistema será capaz de massificar os cruzamentos de dados que permitirão o reconhecimento prévio de eventuais inconformidades nas informações apresentadas ao fisco.A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) está concluindo a produção de um novo sistema que visa oferecer aos contribuintes do Regime Normal a substituição da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), como declaração única.</p>
<p>Atualmente o contribuinte do ICMS tem como obrigação tributária o envio mensal dos arquivos da DIEF e EFD. A nova proposta da Secretaria de Fazenda é simplificar essa obrigação para entrega apenas da EFD.</p>
<p>O secretário de Fazenda, Marcellus Ribeiro, destacou que a dispensa total da entrega da DIEF não será imediata. “Mesmo com a ativação do novo sistema, os contribuintes deverão continuar a entregar a DIEF, por determinado período, visto que muitas EFDs contêm erros no preenchimento das informações”, disse Marcellus Ribeiro, complementando que a Sefaz não pretende fazer autos de infração por meras inconformidades, no período de implantação do sistema.</p>
<p>Ainda segundo o secretário, a orientação da Sefaz aos contribuintes é que tenham atenção e cuidado ao enviarem as informações da EFD, para corrigirem eventuais erros no preenchimento vez que, futuramente, será feita a dispensa definitiva da DIEF.</p>
<p>O novo sistema será capaz de massificar os cruzamentos de dados que permitirão o reconhecimento prévio de eventuais inconformidades nas informações apresentadas ao fisco.</p>
<p>Com base nesses cruzamentos, a Sefaz irá comunicar o contribuinte apontando as inconformidades para que possam ser corrigidas em tempo hábil. A malha é orientativa, mas a não regularização das inconformidades sujeitará o contribuinte a sofrer penalidades.</p>
<p>A Autorregularização será disponibilizada para o contribuinte no serviço de autoatendimento da Sefaz (SefazNet), onde serão disponibilizados os relatórios analíticos das inconformidades para providências do contribuinte, onde o mesmo também poderá submeter justificativas de forma eletrônica, para análise e emissão de parecer, dispensando o atendimento presencial.</p>
<p>Com a conclusão do desenvolvimento do sistema, serão realizados treinamentos com os contribuintes, para apresentação do novo produto.</p>
<p> </p>
<p> </p>
<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>SEFAZ MA</em></p>
<p class="fonte_noticia"><em><a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=24505">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=24505</a></em></p></div>SC - Fazenda lança aplicativo Malhas Fiscais para aumentar combate à sonegaçãohttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/sc-fazenda-lanca-aplicativo-malhas-fiscais-para-aumentar-combate-2020-09-01T17:28:24.000Z2020-09-01T17:28:24.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Para otimizar os trabalhos no combate à sonegação fiscal, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) lança, nesta terça-feira, 1º de setembro, às 10h, o aplicativo Malhas Fiscais. A ideia é buscar valores que foram omitidos do Fisco e a regularização de pendências fiscais, transformando dados em informação e potencializando o controle de qualidade das organizações contábeis. O sistema, desenvolvido pelo Grupo Especialista em Planejamento Fiscal, faz parte do plano de ações da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).</p>
<p>“Na Fazenda temos o cuidado de trabalhar de maneira orientativa tanto para o contribuinte, quanto para o contador, e o novo sistema irá fortalecer ainda mais este relacionamento. O aplicativo irá prevenir aplicação de penalidades gravosas, oferecendo todas as possibilidades necessárias e tempo suficiente à autorregularização”, afirma a diretora da DIAT, Lenai Michels.</p>
<p>Nesta segunda-feira, 31, auditores fiscais realizaram uma <a href="https://www.youtube.com/watch?v=WJ99emtfXIM&feature=youtu.be" target="_blank">reunião virtual </a>com a participação da presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRC), Rúbia Magalhães, do presidente da Federação dos Contabilistas de Santa Catarina (Fecontesc), Itelvino Schinaider, de contabilistas e de entidades contábeis para apresentar o novo aplicativo.</p>
<p><strong>Malhas Fiscais</strong></p>
<p>A partir do lançamento do sistema, contabilistas cadastrados na SEF poderão visualizar, através da aplicação <a href="mailto:S@T%20Auditoria">S@T Auditoria</a> – Malhas Fiscais, as inconsistências relativas aos clientes, resultantes do cruzamento das informações dos documentos fiscais eletrônicos, como Nota Fiscal (NF-e), Conhecimento de Transporte (CT-e) e Manifesto de Documento Fiscal (MDF-e), além de declarações incluindo Escrituração Fiscal Digital (EFD), Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (Dime), Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), pagamentos, recebimentos e outras fontes de dados.</p>
<p>Além da aplicação on-line, que irá mostrar as possíveis irregularidades de forma dinâmica e atualizada, o novo modelo servirá também como uma ferramenta de controle de qualidade das atividades dos colaboradores do escritório contábil. Uma equipe de auditores fiscais ficará responsável pelo monitoramento e contatos constantes com os contabilistas, elucidando dúvidas e orientando a solução dos problemas.</p>
<p>Por Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda</p>
<p><a href="https://www.contabilidadenatv.com.br/2020/09/fazenda-lanca-aplicativo-malhas-fiscais-para-aumentar-combate-a-sonegacao-em-sc/">https://www.contabilidadenatv.com.br/2020/09/fazenda-lanca-aplicativo-malhas-fiscais-para-aumentar-combate-a-sonegacao-em-sc/</a></p></div>MG - Simplificação tributária: Receita Estadual inicia dispensa da Declaração de Apuração do ICMS (DAPI)https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-simplificacao-tributaria-receita-estadual-inicia-dispensa-da-d2020-09-01T12:33:56.000Z2020-09-01T12:33:56.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A partir de 1º de setembro de 2020, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), por intermédio da Receita Estadual, inicia o processo de dispensa da obrigatoriedade de entrega da Declaração de Apuração do ICMS (DAPI 1) para os contribuintes do regime "débito e crédito". Essa é mais uma medida de simplificação tributária adotada pelo governo mineiro, que substitui a DAPI e estabelece como opção para a apuração do imposto as informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), eliminando, assim, uma obrigação acessória.</p>
<p>A simplificação, implantada por meio do projeto “Desobrigar DAPI”, tornou-se realidade com a publicação, no último dia 27 de agosto, da Portaria SRE Nº 177, de 26/8/2020, e contempla, no primeiro momento, os contribuintes que participam do projeto-piloto – descritos no Anexo Único da Portaria – e aqueles que são signatários de protocolo de intenções firmado com o Estado, cujo empreendimento seja considerado de relevante interesse para a economia mineira.</p>
<p>Como a medida, inicialmente, é opcional, o contribuinte apto a essa primeira fase deverá enviar o requerimento de adesão para o e-mail da Delegacia Fiscal de sua circunscrição (para localizar a DF, clique <a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html"><strong>AQUI</strong></a>), acompanhado da documentação que o instrui em arquivo PDF. </p>
<p>Já a partir de 1º de novembro de 2020, a opção poderá ser requerida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) pelo contribuinte que atender, cumulativamente, a requisitos relacionados ao cumprimento de obrigação acessória, forma de escrituração, situação cadastral, regime de recolhimento e de controle fiscal, assim como obter a validação da DAPI em relação à EFD dos últimos três períodos de apuração, em conformidade com as regras disponíveis no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), do Portal Estadual do SPED.</p>
<p>A substituição da DAPI 1 em definitivo e a obrigatoriedade de adoção da apuração do ICMS pela EFD, para todas as empresas do regime "débito e crédito", ocorrerá a partir de 1º de julho de 2021, começando pelos contribuintes indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e/ou a faixa de receita bruta anual auferida.</p>
<p><a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2020/2020.08.31_dapi/">http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/2020/2020.08.31_dapi/</a></p></div>MG - DAPI - Requisitos para substituição pelo SPED Fiscalhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-dapi-requisitos-para-substituicao-pelo-sped-fiscal2020-08-27T13:35:02.000Z2020-08-27T13:35:02.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p style="font-weight:400;"><strong>PORTARIA SRE Nº 177, DE 26 DE AGOSTO DE 2020<br />(MG de 27/08/2020)</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.</strong></p>
<p style="font-weight:400;">O <strong>SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL</strong>, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>RESOLVE:</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 1º -</strong> Esta portaria estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 2º -</strong> Fica facultada a opção pela apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD, em substituição à DAPI 1, ao:</p>
<p style="font-weight:400;">I - contribuinte constante do Anexo Único;</p>
<p style="font-weight:400;">II - contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, cujo empreendimento seja considerado pela Secretaria de Estado de Fazenda como de relevante interesse para a economia do Estado;</p>
<p style="font-weight:400;">III - contribuinte que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:</p>
<ol>
<li style="font-weight:400;">a) não esteja omisso quanto à entrega da EFD e da DAPI 1 relativamente ao exercício em curso e aos cinco exercícios anteriores;</li>
<li style="font-weight:400;">b) não tenha apresentado DAPI 1 inconsistente no exercício em curso e nos cinco exercícios anteriores;</li>
<li style="font-weight:400;">c) relativamente ao período de apuração em curso e aos quatro períodos anteriores:</li>
</ol>
<p style="font-weight:400;">1 - não tenha ou tenha tido escrituração centralizada;</p>
<p style="font-weight:400;">2 - não esteja ou tenha estado com a inscrição estadual suspensa ou cancelada;</p>
<p style="font-weight:400;">3 - não recolha ou tenha recolhido o imposto pelo regime do Simples Nacional;</p>
<p style="font-weight:400;">4 - não esteja ou tenha estado em Regime Especial de Controle e Fiscalização;</p>
<p style="font-weight:400;">5 - não tenha ou tenha tido inscrição estadual única; e</p>
<ol>
<li style="font-weight:400;">d) tenha obtido a validação da DAPI 1 em relação à EFD dos últimos três períodos de apuração por meio do módulo do SIARE, em conformidade com as regras disponíveis no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - do Portal Estadual do SPED, no endereço eletrônico <a href="http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/">http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/</a>.</li>
</ol>
<ul>
<li style="font-weight:400;">1º - Na hipótese do inciso I do<em>caput</em>, o requerimento de adesão deverá ser encaminhado para o endereço eletrônico da Delegacia Fiscal - DF - a que o contribuinte estiver circunscrito, divulgado em <a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html">http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html</a>, acompanhado da documentação que o instrui em arquivo eletrônico<em>Portable Document Format</em> - PDF.</li>
<li style="font-weight:400;">2º - Recebido o requerimento de que trata o § 1º, a DF analisará a solicitação em até dez dias úteis contados da data do seu recebimento e, em caso de deferimento, comunicará à Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF.</li>
<li style="font-weight:400;">3º - A opção de que trata o inciso III do<em>caput</em>deverá ser feita por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, e para os fins de sua efetivação:</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">I - os relatórios referentes às eventuais inconsistências encontradas na validação da DAPI 1 relativa à EFD dos últimos três períodos de apuração serão enviados para o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e - do contribuinte, de acordo com a receita bruta anual auferida no último exercício;</p>
<p style="font-weight:400;">II - a receita bruta a que se refere o inciso I deverá se enquadrar na listagem de faturamento anual, publicada para esse fim, pela DICADE/SAIF, no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">4º - A opção pela apuração do ICMS de que trata este artigo é irretratável e irrevogável.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 3º -</strong> Ficam obrigados à apuração do ICMS na forma estabelecida nesta portaria, em substituição à DAPI 1, a partir de 1º de julho de 2021, os contribuintes indicados pela Subsecretaria da Receita Estadual, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - e/ou a faixa de receita bruta anual auferida.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 4º -</strong> A opção e a obrigatoriedade de apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD:</p>
<p style="font-weight:400;">I - dispensam o contribuinte da transmissão da DAPI 1;</p>
<p style="font-weight:400;">II - alcançam todos os estabelecimentos do contribuinte.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 5º -</strong> Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020, relativamente ao inciso III do <em>caput</em> e ao § 3º do art. 2º.</p>
<p style="font-weight:400;">Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos de de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.</p>
<p style="font-weight:400;">Osvaldo Lage Scavazza<br />Subsecretário da Receita Estadual</p>
<p style="font-weight:400;">ANEXO ÚNICO<br />CONTRIBUINTES OPTANTES PELA APURAÇÃO DO ICMS COM BASE NAS INFORMAÇÕES LANÇADAS NA EFD<br />(a que se refere o inciso I do <em>caput</em> do art. 2º da Portaria SRE nº177/2020)</p>
<table>
<tbody>
<tr>
<td width="51">
<p>ITEM</p>
</td>
<td width="223">
<p>Razão Social</p>
</td>
<td width="151">
<p>CNPJ</p>
</td>
<td width="141">
<p>Inscrição Estadual</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="51">
<p>01</p>
</td>
<td width="223">
<p>Supermercado Coelho Diniz EIRELI</p>
</td>
<td width="151">
<p>41.930.199/0009-91</p>
</td>
<td width="141">
<p>277.799228.08-16</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="51">
<p>02</p>
</td>
<td width="223">
<p>Bartofil Distribuidora S.A.</p>
</td>
<td width="151">
<p>23.797.376/0001-74</p>
</td>
<td width="141">
<p>521.027881.00-23</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="51">
<p>03</p>
</td>
<td width="223">
<p>Alpargatas S.A.</p>
</td>
<td width="151">
<p>61.079.117/0109-17</p>
</td>
<td width="141">
<p>525.138072.28-13</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="51">
<p>04</p>
</td>
<td width="223">
<p>Petrobras Distribuidora S.A.</p>
</td>
<td width="151">
<p>34.274.233/0100-86</p>
</td>
<td width="141">
<p>067.059023.44-03</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="51">
<p>05</p>
</td>
<td width="223">
<p>IGL Importação e Comércio de Materiais de Construção Ltda.</p>
</td>
<td width="151">
<p>20.450.277/0001-23</p>
</td>
<td width="141">
<p>002.377837.00-81</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="51">
<p>06</p>
</td>
<td width="223">
<p>Natura Cosméticos S.A.</p>
</td>
<td width="151">
<p>71.673.990/0019-04</p>
</td>
<td width="141">
<p>503.058237.03-50</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="51">
<p>07</p>
</td>
<td width="223">
<p>IC Transportes Ltda.</p>
</td>
<td width="151">
<p>49.871.213/0003-40</p>
</td>
<td width="141">
<p>7016369590011</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="51">
<p>08</p>
</td>
<td width="223">
<p>Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.</p>
</td>
<td width="151">
<p>02.957.518/0012-04</p>
</td>
<td width="141">
<p>003.024477.01-74</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="51">
<p>09</p>
</td>
<td width="223">
<p>Mart Minas Distribuição Ltda.</p>
</td>
<td width="151">
<p>04.737.552/0001-38</p>
</td>
<td width="141">
<p>223.152381.00-18</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="51">
<p>10</p>
</td>
<td width="223">
<p>Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda.</p>
</td>
<td width="151">
<p>02.990.605/0001-00</p>
</td>
<td width="141">
<p>186.015792.00-14</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="51">
<p>11</p>
</td>
<td width="223">
<p>Unilever Brasil Ltda.</p>
</td>
<td width="151">
<p>61.068.276/0037-07</p>
</td>
<td width="141">
<p>186.012818.38-72</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="51">
<p>12</p>
</td>
<td width="223">
<p>Biolab Sanus Farmacêutica Ltda.</p>
</td>
<td width="151">
<p>49.475.833/0016-84</p>
</td>
<td width="141">
<p>503.774341.03-89</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="51">
<p>13</p>
</td>
<td width="223">
<p>Unifi do Brasil Ltda.</p>
</td>
<td width="151">
<p>03.013.973/0007-49</p>
</td>
<td width="141">
<p>016.198159.02-40</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="51">
<p>14</p>
</td>
<td width="223">
<p>Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras - REGAP</p>
</td>
<td width="151">
<p>33.000.167/0093-20</p>
</td>
<td width="141">
<p>067.055618.00-37</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="51">
<p>15</p>
</td>
<td width="223">
<p>Paraná Ferragens Ltda.</p>
</td>
<td width="151">
<p>05.399.123/0001-60</p>
</td>
<td width="141">
<p>277.209.923.00-82</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="51">
<p>16</p>
</td>
<td width="223">
<p>Safrarrica Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda.</p>
</td>
<td width="151">
<p>05.785.989/0007-03</p>
</td>
<td width="141">
<p>003.470094.00-18</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p style="font-weight:400;"> </p>
<p style="font-weight:400;"> </p>
<p style="font-weight:400;"><a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2020/port_subsec177_2020.html">http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2020/port_subsec177_2020.html</a></p></div>TO - Prorrogado o prazo de entrega da GIAM dos períodos de referência janeiro a junho de 2020https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/to-prorrogado-o-prazo-de-entrega-da-giam-dos-periodos-de-referenc2020-07-28T12:00:00.000Z2020-07-28T12:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>Foi publicada norma que prorroga a entrega da GIAM referente aos períodos de janeiro a junho de 2020 para até 31.08.2020.</p>
<p>A obrigatoriedade de entrega da GIAM estava prevista para terminar em janeiro de 2020 pelos contribuintes obrigados ao envio da EFD (ICMS/IPI), mas o Decreto nº 6.111/2020 manteve sua exigência até o ano de 2023.</p>
<p>Com a publicação da norma em fundamento que tem sua vigência a contar de hoje 22.07.2020, os contribuintes que deixaram de enviar a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIAM) ficam a salvo de penalidades pela falta de entrega neste período.</p>
<p>(Portaria SEFAZ nº <a href="http://www.iob.com.br/sitedocliente/news_legdb.asp?idlogico=es-to+port+sefaz+683+2020">683/2020</a> - DOE TO de 21.07.2020)</p>
<p>Fonte: <strong>Editorial IOB</strong></p></div>RS - NFC-e e SPED Fiscal - Receita Estadual avança para simplificar obrigações acessórias dos contribuinteshttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/rs-nfc-e-e-sped-fiscal-receita-estadual-avanca-para-simplificar-o2020-07-21T16:00:00.000Z2020-07-21T16:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Receita Estadual, em parceria com a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (Procergs), deu mais um importante passo rumo à simplificação das obrigações tributárias acessórias dos contribuintes. Os avanços estão relacionados à dispensa da escrituração das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) na Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (EFD) e ficam disponíveis somente aos contribuintes que possuírem boa qualidade na emissão dos documentos eletrônicos, com índice desprezível de rejeições e com inclusão correta, sempre que necessário, das informações sobre benefícios fiscais e ICMS efetivo.</p>
<p>Por meio da novidade, ao invés de lançar cada uma das operações registradas por NFC-e, bastará o contribuinte informar, em conformidade com os dados previamente processados pela Receita Estadual, os totais mensais relativos ao débito de ICMS e ao ICMS efetivo. Isso é possível porque uma série de informações passam a ser processadas diretamente pelo fisco, com base nos respectivos documentos fiscais eletrônicos autorizados. As informações estão disponíveis na área logada do e-CAC e também passarão a ser exibidas pelo Aplicativo da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) já no mês de agosto de 2020. </p>
<p>A medida está inserida no contexto da agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas para modernização da administração tributária gaúcha. Uma dessas iniciativas, a Obrigação Fiscal Única, foca justamente na simplificação das obrigações acessórias, com ênfase na apuração automatizada do ICMS com base nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes. O primeiro documento abrangido é a NFC-e, mas a previsão é, tão logo a sistemática se consolide e seja aprovada pelos usuários, dispensar a escrituração de outros modelos.</p>
<p>Assim, a ideia é restringir gradualmente as obrigações acessórias dos contribuintes a apenas emitir o documento fiscal da operação ou prestação, deixando todo o resto para o fisco. Entre os benefícios esperados estão a melhoria do ambiente de negócios e a redução da burocracia e do custo tanto para os contribuintes quanto para o Estado, aumentando também a segurança jurídica da relação.</p>
<p><strong>Inovação e simplificação</strong></p>
<p>A dispensa da escrituração da NFC-e tem origem em uma atitude pioneira da Receita Estadual, que propôs nacionalmente a alteração do <a class="linklei" href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?legislacao=238" target="_blank">Ajuste SINIEF 02/2009</a>, que trata da EFD ICMS/IPI, prevendo a possibilidade. A novidade deverá gerar resultados práticos de simplificação para os contribuintes, com efeitos mais relevantes do que a simples substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) pela EFD, pois irão permitir a simplificação de todo o processo, com mais segurança jurídica para as partes e garantindo a conformidade na apuração do ICMS, a partir da manutenção de uma única fonte de informação.</p>
<p>A comparação entre o tamanho da informação dispensada pela medida de apuração assistida adotada e pelo que proporcionaria a dispensa da GIA (solicitada por alguns contribuintes) demonstra a relevância e a dimensão da novidade que está sendo implementada pelo fisco. Enquanto a dispensa da GIA representaria uma economia de 8KB, a dispensa da escrituração da NFC-e significa, tendo como exemplo um estabelecimento varejista que faz o Ajuste da Substituição Tributária, a economia de 313MB, ou seja, 39 mil vezes mais que na primeira situação. Seria como comparar a espessura de um notebook fino (1,7cm) com a altura de duas Torres Eiffel, uma em cima da outra (648m).</p>
<p> </p>
<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>SEFAZ RS</em></p>
<p class="fonte_noticia"> </p>
<p class="fonte_noticia"><em><a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=24321">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=24321</a></em></p></div>PI - DIEF - Promovidas alterações relativas à dispensa da entrega da DIEFhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pi-dief-promovidas-alteracoes-relativas-a-dispensa-da-entrega-da-2020-07-13T14:48:58.000Z2020-07-13T14:48:58.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O Fisco estadual publicou o ato em comento para dispor que ficam dispensadas da apresentação da DIEF referente as operações e prestações ocorridas a partir da competência de:<br /> <br /> a) janeiro/2019, os contribuintes do ICMS listados no Anexo Único da Portaria GSF nº 1/2019;<br /> b) julho/2020, os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP a partir de janeiro/2020; e<br /> c) janeiro/2021, os demais contribuintes.</p>
<p>(Portaria GSF nº <a href="http://www.iob.com.br/sitedocliente/news_legdb.asp?idlogico=es-pi+port+gsf+15+2020">15/2020</a> - DOE PI de 10.07.2020)</p>
<p>Fonte: <strong>Editorial IOB</strong></p></div>ES - Governo do ES anuncia pacote de medidas para simplificação e desburocratização de empresashttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/es-governo-do-es-anuncia-pacote-de-medidas-para-simplificacao-e-d2020-06-24T12:00:00.000Z2020-06-24T12:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>O governador Renato Casagrande anunciou, nesta terça-feira (23), uma série de medidas de adequação ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS) no Espírito Santo. As novas regras foram anunciadas em evento virtual, transmitido pelas redes sociais, com a presença de representantes do Governo do Estado, do setor de produtivo e de entidades de classe. As mudanças são voltadas para a simplificação e desburocratização, devendo ser publicadas por meio de decreto, nos próximos dias, no Diário Oficial do Estado.</p>
<p>Entre as principais medidas estão: eliminação da obrigatoriedade da apresentação de documentos autenticados e com firma reconhecida; a possibilidade de intimação do contabilista para entrevistas pelo Fisco Estadual e permite a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) autorizar os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa em fase de execução ou protesto pela Agência Virtual.</p>
<p>Também foi anunciado o encaminhamento de um Projeto de Lei à Assembleia Legislativa que prevê a possibilidade de regulamentação por Decreto acerca do prazo de adesão à Lei nº 11.119. Definindo a competência da Secretaria da Fazenda (Sefaz) para analisar os requerimentos e a aplicação da redução de penalidades de débitos inscritos em dívida ativa, bem como alterando a sistemática para definição de inatividade da empresa para efeitos de dispensa da entrega da EFD ICMS-IPI.</p>
<p>O governador Renato Casagrande afirmou que as ações fazem parte do plano de retomada da economia, que foi afetada pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). “Tratamos de três questões objetivas nesse evento. São medidas para desburocratizar, proteger a indústria local e reduzir multas de contribuintes que não causaram dano ao erário. É importante darmos as mesmas condições de competitividade para as empresas locais. A desburocratização é um compromisso que temos em nosso governo. Precisamos tirar todo o entulho autoritário que temos entre o cidadão e o governo para dar maior fluidez e tornar o Estado mais leve”, explicou.</p>
<p>De acordo com o secretário de Estado da Fazenda, Rogelio Pegoretti, a proposta contribui para a desburocratização, visando a adequação do cadastro de contribuintes às alterações legais e tecnológicas ocorridas. “Nosso objetivo é de aprimorar os procedimentos adotados pela Sefaz e, por consequência aumentar a arrecadação e dar mais eficiência à administração pública. Essa é mais uma iniciativa que segue o planejamento estratégico do Governo do Estado, dentro do projeto de melhoria do ambiente de negócios”, afirmou.</p>
<p>Além das medidas de desburocratização no regulamento, também foram anunciadas medidas de modernização nos procedimentos de cadastro de contribuintes do ICMS no Estado, como a simplificação da baixa de inscrição estadual do produtor rural e da alteração cadastral do quadro societário quando um sócio se retirar da sociedade, além da adequação automática de informações das filiais, quando houver registro de dados da matriz (razão social, capital social, natureza jurídica, quadro societário e de administradores e porte).</p>
<p><strong>Confira as medidas do decreto:</strong></p>
<div class="afw afw_custom afw_ad afwadid-246252"> </div>
<p>– Elimina a obrigatoriedade da apresentação de documentos autenticados e com firma reconhecida;</p>
<p>– Cria a “paralisação temporária” da Inscrição Estadual no cadastro da SEFAZ, quando houver esse registro na Junta Comercial do Espírito Santo (Jucees);</p>
<p>– Adequação automática de informações das filiais, quando houver registro de dados da matriz (razão social, capital social, natureza jurídica, quadro societário e de administradores e porte);</p>
<p>– Cria distinção entre a baixa da inscrição estadual e o seu cancelamento;</p>
<p>– Exclui as referências ao ECF como instrumento obrigatório para empresas varejistas em início de atividades;</p>
<p>– Simplifica a baixa de inscrição estadual do produtor rural (fim da obrigatoriedade da entrega da FACA);</p>
<p>– Simplifica a alteração cadastral de sócio que se retirar da sociedade;</p>
<p>– Estabelece que as adequações cadastrais que poderão ser feitas com base em dados cadastrais dos órgãos de registro competente;</p>
<p>– Possibilita a intimação do contabilista para entrevistas pelo Fisco;</p>
<p>– Estabelece o envio do novo Termo de Acesso à Agência Virtual pelo E-Docs;</p>
<p>– Elimina referências no RICMS ao Documento de Informações Econômico Fiscais (DIEF);</p>
<p>– Faculta a PGE autorizar os parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa em fase de execução ou protesto pela Agência Virtual.</p>
<p> </p>
<p><a href="https://www.aquinoticias.com/2020/06/governo-do-es-anuncia-pacote-de-medidas-para-simplificacao-e-desburocratizacao-de-empresas-confira/">https://www.aquinoticias.com/2020/06/governo-do-es-anuncia-pacote-de-medidas-para-simplificacao-e-desburocratizacao-de-empresas-confira/</a></p>
<p> </p>
<table width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="610">
<p>O Fisco capixaba alterou diversos dispositivos no RICMS-ES/2002, no qual, destacamos:<br /> <br /> a) para aplicação da isenção do ICMS nas operações com veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, dentre as demais regras, o pedido de isenção deve estar acompanhado de cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na qual devem constar as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, caso o beneficiário da isenção seja o condutor do veículo;<br /> <br /> b) relativo ao cadastro de contribuintes:<br /> <br /> b.1) fica vedada a concessão de inscrição a mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, salvo, no caso de alienação ou transferência do saldo de estoque, devendo o cancelamento ocorrer em até 30 dias da concessão da nova inscrição;<br /> <br /> b.2) poderão se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz:<br /> <br /> b.2.1) a empresa regional, concessionária de serviço público de transporte marítimo, aéreo regular de passageiros e de cargas e de comunicação, que apenas preste seus serviços neste Estado; e<br /> <br /> b.2.2) a empresa de construção civil estabelecida em outra Unidade da Federação, contratada para prestação de serviço no Espírito Santo;<br /> <br /> b.3) ocorrendo a mudança do estabelecimento para outro endereço, o contribuinte deverá comunicará à Agência da Receita Estadual (ARE) de sua circunscrição, com antecedência mínima de 10 dias, devendo registrar no órgão de registro competente deste Estado, em até 30 dias, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais;<br /> <br /> b.4) no caso de alteração de CNAE para atividade exclusiva de prestação de serviço não sujeita à incidência do ICMS, a inscrição será baixada no ato do recebimento pela Sefaz, de comunicação enviada pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (Jucees);<br /> <br /> b.5) o número de inscrição estadual deverá constar nos papéis encaminhados às repartições estaduais, nos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto, e, em todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária;<br /> <br /> c) no que tange aos documentos fiscais:<br /> <br /> c.1) a empresa de construção civil estabelecida em outra Unidade da Federação, contratada para prestação de serviço no Espírito Santo, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, poderá utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e indicar como seu endereço o local da execução da respectiva obra;<br /> <br /> c.2) a emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), é facultativa, sendo assim, poderá ser adotada alternativamente à emissão da nota fiscal de produtor rural ou à nota fiscal avulsa de modelo manual;<br /> <br /> c.3) os estabelecimentos atacadistas não obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverão utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados (SEPD) para a escrituração dos seus livros fiscais;<br /> <br /> d) para utilização da Agência Virtual da Receita Estadual, o interessado poderá utilizar o certificado digital vinculado ao CPF do responsável ou ao CNPJ do estabelecimento ou emitir e preencher o Termo de Acesso, devidamente assinado, conforme modelo constante do Anexo LXXI do RICMS-ES/2002, disponível na internet, e, encaminhá-lo digitalmente, juntamente com documento de identidade, para qualquer ARE, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos (E-Docs).</p>
<p>Ressalta-se que estas e as demais alterações, entram em vigor a partir de 1º.07.2020, exceto em relação a alteração de que trata a letra "b.4", que entrará em vigor em 90 dias após esta publicação.</p>
<p>(Decreto nº <a href="http://www.iob.com.br/sitedocliente/news_legdb.asp?idlogico=es-es+d+4681-r+2020">4.681-R/2020</a> - DOE ES de 24.06.2020)</p>
<p>Fonte: <strong>Editorial IOB</strong></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table></div>RS: Alterado lista de códigos da GIA - Guia de informação e Apuração do ICMShttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/rs-alterado-lista-de-codigos-da-gia-guia-de-informacao-e-apuracao2020-05-19T15:00:00.000Z2020-05-19T15:00:00.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p style="font-weight:400;">isco gaúcho promove inclusão, alteração e exclusão de códigos a serem utilizados na GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS. </p>
<p> </p>
<table style="font-weight:400;">
<tbody>
<tr>
<td colspan="4" width="546">
<p><strong>INCLUSÃO DE CÓDIGOS</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="3" width="480">
<p><strong>DESCRIÇÃO</strong></p>
</td>
<td rowspan="2" width="66">
<p><strong>Código</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="225">
<p><strong>Dispositivo do RICMS</strong></p>
</td>
<td colspan="2" width="255">
<p><strong>Crédito Presumido referente a:</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="225">
<p>"Livro I, art. 32, CLXXXVII, "a"</p>
</td>
<td colspan="2" width="255">
<p>Projetos culturais - PRÓ-CULTURA</p>
</td>
<td width="66">
<p>194</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="225">
<p>Livro I, art. 32, CLXXXVII, "b" e "c"</p>
</td>
<td colspan="2" width="255">
<p>Fundo de Apoio à Cultura e repasse adicional incentivado - PRÓ-CULTURA</p>
</td>
<td width="66">
<p>195</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="225">
<p>Livro I, art. 32, CLXXXVIII, "a"</p>
</td>
<td colspan="2" width="255">
<p>Projetos de assistência social - PRÓ-SOCIAL/RS</p>
</td>
<td width="66">
<p>196</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="225">
<p>Livro I, art. 32, CLXXXVIII, "b"</p>
</td>
<td colspan="2" width="255">
<p>Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - PRÓ-SOCIAL/RS</p>
</td>
<td width="66">
<p>197</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="225">
<p>Livro I, art. 32, CLXXXIX, "a"</p>
</td>
<td colspan="2" width="255">
<p>Projetos esportivos - PRÓ-ESPORTE/RS</p>
</td>
<td width="66">
<p>198</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="225">
<p>Livro I, art. 32, CLXXXIX, "b"</p>
</td>
<td colspan="2" width="255">
<p>Fundo Pró-Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS</p>
</td>
<td width="66">
<p>199</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="4" width="546">
<p><strong>ALTERAÇÃO DE CÓDIGOS</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="3" width="480">
<p><strong>DESCRIÇÃO</strong></p>
</td>
<td rowspan="2" width="66">
<p><strong>Código</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="225">
<p><strong>Dispositivo do RICMS</strong></p>
</td>
<td colspan="2" width="255">
<p><strong>Isenção de operações com mercadorias referente a</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="225">
<p>Livro I, art. 9º, CCVII</p>
</td>
<td colspan="2" width="255">
<p>Remessa expressa internacional devolvida ao exterior</p>
</td>
<td width="66">
<p>162</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="4" width="546">
<p><strong>EXCLUSÃO DE CÓDIGOS</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td colspan="2" width="470">
<p><strong>DESCRIÇÃO</strong></p>
</td>
<td colspan="2" rowspan="2" width="76">
<p><strong>Código</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="225">
<p><strong>Dispositivo do RICMS</strong></p>
</td>
<td width="246">
<p><strong>Diferimento Parcial referente a:</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="225">
<p>Livro III, art. 1º-A, XXXI</p>
</td>
<td width="246">
<p>Cimento asfáltico de petróleo</p>
</td>
<td colspan="2" width="76">
<p>148</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="225">
<p><strong>Dispositivo do RICMS</strong></p>
</td>
<td colspan="3" width="321">
<p><strong>ICMS já recolhido por Substituição Tributária referente a:</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="225">
<p>Ap. II, S. II, I</p>
</td>
<td width="246">
<p>Carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, ovino e bufalino</p>
</td>
<td colspan="2" width="76">
<p>403</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="225">
<p>Ap. II, S. II, II</p>
</td>
<td width="246">
<p>Papel para cigarro</p>
</td>
<td colspan="2" width="76">
<p>407</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="225">
<p>Ap. II, S. II, III</p>
</td>
<td width="246">
<p>Carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de suínos</p>
</td>
<td colspan="2" width="76">
<p>447</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="225">
<p>Ap. II, S. II, IV</p>
</td>
<td width="246">
<p>Telhas metálicas e artefatos para apetrechamento de construções</p>
</td>
<td colspan="2" width="76">
<p>448</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="225">
<p>Ap. II, S. II, V</p>
</td>
<td width="246">
<p>Biscoitos e bolachas</p>
</td>
<td colspan="2" width="76">
<p>449</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p> </p>
<p style="font-weight:400;"> </p>
<p> </p>
<p style="font-weight:400;">Fonte: <a href="http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=273566">INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 033/20</a></p>
<p style="font-weight:400;"> </p>
<p style="font-weight:400;"><a href="http://tadeucardoso.blogspot.com/2020/05/sefaz-rs-alterado-lista-de-codigos-da.html">http://tadeucardoso.blogspot.com/2020/05/sefaz-rs-alterado-lista-de-codigos-da.html</a></p></div>MG - VAF/DAMEF - Decreto 47.950/2020https://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/mg-vaf-damef-decreto-47-950-20202020-05-19T12:13:03.000Z2020-05-19T12:13:03.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p style="font-weight:400;"><strong>DECRETO Nº 47.950, DE 15 DE MAIO DE 2020<br />(MG de 16/05/2020)</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Dispõe sobre a apuração do Valor Adicionado Fiscal e a distribuição da parcela de receita proveniente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pertencente aos municípios e dá outras providências.</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS</strong>, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 61, de 26 de dezembro de 1989, na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, e na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009,</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>DECRETA:</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>CAPÍTULO I<br />DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 1º - </strong>Este decreto dispõe sobre a apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF e a distribuição da parcela de receita proveniente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pertencente aos municípios.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 2º -</strong> Do produto da arrecadação do ICMS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos municípios na forma prevista neste decreto.</p>
<p style="font-weight:400;">Parágrafo único - Para o efeito do disposto no caput, considera-se produto da arrecadação o resul- tado da soma dos valores do imposto, das multas moratórias e de revalidação e dos decorrentes de atualização monetária, quando arrecadados como acréscimo do ICMS, inclusive dos recebidos por quitação de dívida ativa com ele relacionada.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 3º -</strong> Do montante destinado aos municípios:</p>
<p style="font-weight:400;">I - 75% (setenta e cinco por cento) serão distribuídos na proporção do VAF nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em seus territórios;</p>
<p style="font-weight:400;">II - 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos segundo o disposto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>CAPÍTULO II<br />DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 4º - </strong>O VAF corresponderá, para cada município:</p>
<p style="font-weight:400;">I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transportes e comunicação sujeitos ao ICMS no seu território, deduzido o valor das entradas de mercadorias e/ou insumos, em cada ano civil;</p>
<p style="font-weight:400;">II - ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta, nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e em outras situações em que sejam dispensados os controles de entrada.</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">1º - Para efeito da apuração, serão consideradas:</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">I - as operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outro benefício, incentivo ou favor fiscal;</p>
<p style="font-weight:400;">II - as seguintes operações e prestações imunes do imposto:</p>
<ol>
<li style="font-weight:400;">a) operações que destinem mercadorias ao exterior e prestações de serviços de transporte e de comunicação para o exterior;</li>
<li style="font-weight:400;">b) remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;</li>
<li style="font-weight:400;">c) circulação de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;</li>
</ol>
<p style="font-weight:400;">III - as operações com mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento para outro município deste Estado;</p>
<p style="font-weight:400;">IV - as operações com mercadorias ao abrigo da não-incidência, com o fim específico de exportação para o exterior, e o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal a elas relacionado.</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">2º - Na apuração do VAF não serão considerados os valores relativos:</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">I - às entradas de bens ou mercadorias para integrar o ativo imobilizado do adquirente;</p>
<p style="font-weight:400;">II - às operações com suspensão da incidência do ICMS;</p>
<p style="font-weight:400;">III - aos estoques inicial e final, exceto nas hipóteses de encerramento de atividades ou mudança de município;</p>
<p style="font-weight:400;">IV - às operações com mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado localizado neste Estado;</p>
<p style="font-weight:400;">V - às operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS, exceto as previstas no inciso II do § 1º;</p>
<p style="font-weight:400;">VI - à parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que não integre a base de cálculo do ICMS;</p>
<p style="font-weight:400;">VII - à parcela de ICMS retida por substituição tributária destacada no documento fiscal ou informada para efeitos de restituição;</p>
<p style="font-weight:400;">VIII - à saída de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte;</p>
<p style="font-weight:400;">IX - à entrada de mercadorias para uso ou consumo;</p>
<p style="font-weight:400;">X - à utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;</p>
<p style="font-weight:400;">XI - à entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras;</p>
<p style="font-weight:400;">XII - à entrada e à saída de mercadorias adquiridas para uso ou consumo, em transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">3º - Na hipótese de serviço de transporte relacionado à operação de que trata o inciso VIII e à saída de que trata o inciso XII ambos do § 2º, o valor do serviço deverá ser lançado para crédito do município onde se iniciou a prestação.</li>
<li style="font-weight:400;">4º - Para se estabelecer o VAF relativo à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um município mineiro, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente a cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente e certidão expedida pela Fundação João Pinheiro -FJP.</li>
<li style="font-weight:400;">5º - Para se estabelecer o VAF relativo à produção e circulação de mercadorias, quando as atividades do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um município, ressalvada a existência de acordo celebrado entre os municípios envolvidos, a apuração será feita proporcionalmente:</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">I - à localização de sua área industrial ou comercial, conforme certidão expedida pela FJP;</p>
<p style="font-weight:400;">II - à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários ou florestais.</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">6º - O VAF relativo à usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um município será creditado conforme os seguintes critérios:</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">I - 50% (cinquenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória ou, caso um ou mais desses componentes se localizem no território de mais de um município, o percentual resultante da divisão de 50% em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos;</p>
<p style="font-weight:400;">II - 50% (cinquenta por cento) aos demais municípios, inclusive aos municípios-sede a que se refere o inciso I, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, sem prejuízo de termo de acordo celebrado entre os municípios.</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">7º - A cota-parte do ICMS, adotado o critério previsto no inciso II do § 6º, relativo à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede no Estado será proporcional à área alagada entre os municípios mineiros.</li>
<li style="font-weight:400;">8º - Relativamente à geração de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.</li>
<li style="font-weight:400;">9º - O VAF relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém-geral ou depósito fechado, situado no Estado, será apurado em favor do município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.</li>
<li style="font-weight:400;">10 - O VAF relativo à operação ou prestação constatada em autuação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, e corresponderá ao valor da operação ou prestação, não incluídos os valores referentes às multas e aos juros.</li>
<li style="font-weight:400;">11 - O VAF relativo à operação ou prestação denunciada espontaneamente pelo contribuinte será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia.</li>
<li style="font-weight:400;">12 - Para se estabelecer o VAF relativo à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador será lançado como valor de saída ou entrada, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE.</li>
<li style="font-weight:400;">13 - Na hipótese em que a mercadoria for comercializada por um estabelecimento do contribuinte e entregue diretamente ao destinatário por meio de outro estabelecimento do remetente, o VAF será apurado em favor do município de localização do estabelecimento que efetuou a comercialização.</li>
<li style="font-weight:400;">14 - Na hipótese de remessa de mercadoria em consignação, o VAF será apurado com base na operação da efetiva venda da mercadoria.</li>
<li style="font-weight:400;">15 - O VAF relativo à operação com mercadoria comercializada por estabelecimento show-room será apurado em favor do município de localização deste, quando da efetiva comercialização da mercadoria, ainda que tenha saído de estabelecimento localizado em outro município.</li>
<li style="font-weight:400;">16 - Ressalvada a hipótese do § 15 ou a existência de acordo entre os municípios envolvidos, o VAF relativo às saídas em transferência de mercadoria, sem que esta transite pelo estabelecimento destinatário de mesma titularidade, será apurado em favor do município onde ocorrer a saída física da mercadoria.</li>
<li style="font-weight:400;">17 - Na hipótese de operações realizadas em sistema de integração, o VAF será apurado em favor do município a que o produtor rural estiver circunscrito e corresponderá à diferença entre o valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrador e o das remessas dos animais e insumos ao produtor.</li>
<li style="font-weight:400;">18 - Para os efeitos do disposto no § 17, considera-se como valor dos animais retornados ao estabelecimento do contribuinte integrador o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.</li>
<li style="font-weight:400;">19 - O VAF relativo às operações com produtos hortifrutigranjeiros não acobertadas por documentos fiscais por motivo de trânsito livre e comercializados nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais será apurado por estas, que informarão o VAF do município de origem do produto e do município de sua sede.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 5º -</strong> O VAF será apurado com base:</p>
<p style="font-weight:400;">I - na Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF, elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte e das informações complementares por eles prestadas no ato da validação da declaração;</p>
<p style="font-weight:400;">II - nos valores relativos às operações dos produtores rurais, apurados pelas Administrações Fazendárias e pela Superintendência de Tecnologia da Informação - STI da SEF;</p>
<p style="font-weight:400;">III - nos valores lançados de ofício pela SEF em razão de decisão em recurso administrativo ou em processo judicial;</p>
<p style="font-weight:400;">IV - nos valores relativos às operações e prestações, tributadas pelo ICMS, dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, apurados pela STI da SEF por meio do processamento das declarações disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>CAPÍTULO III<br />DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL - DAMEF</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 6º -</strong> A DAMEF, elaborada nos termos do inciso I do art. 5º, deverá ser validada pelo interessado por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, na forma e prazos previstos em Portaria da SRE.</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">1º - A obrigação prevista no caput não se aplica:</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">I - ao responsável tributário estabelecido em outra unidade da Federação, ressalvado o que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;</p>
<p style="font-weight:400;">II - ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento “Isento ou Imune”, exceto quando realizar, no exercício, operação ou prestação sujeita à incidência do ICMS ou operações amparadas pela não incidência a que se referem os incisos III, IV ou VI do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;</p>
<p style="font-weight:400;">III - ao contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;</p>
<p style="font-weight:400;">IV - ao estabelecimento com atividade de unidade auxiliar.</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">2º - Decorrido o prazo fixado em Portaria da SRE para validação da DAMEF pelo interessado, presume-se validada a declaração, que será considerada na apuração do VAF.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 7º -</strong> A DAMEF que apresentar indícios de irregularidades deverá ser corrigida ou justificada.</p>
<p style="font-weight:400;">Parágrafo único - Na hipótese das irregularidades decorrerem de dados incorretos constantes dos arquivos da EFD, o contribuinte deverá retransmitir os referidos arquivos com as devidas correções e, posteriormente, efetuar a validação da DAMEF no SIARE.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>CAPÍTULO IV<br />DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NA APURAÇÃO DOS ÍNDICES DO VAF</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 8º - </strong>Os municípios deverão, para defesa de seus interesses, indicar representante para o auxílio e acompanhamento da apuração dos índices do VAF, podendo adotar providências junto aos contribuintes visando à apresentação de informações.</p>
<p style="font-weight:400;">Parágrafo único - Na falta de indicação da pessoa a que se refere o caput, será considerada como responsável a pessoa anteriormente indicada.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>CAPÍTULO V<br />DA APURAÇÃO DOS ÍNDICES DO VAF</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 9º -</strong> A SEF, com base nos dados processados, apurará a relação percentual entre o VAF em cada município e o valor total do Estado, para fixação do índice do VAF de cada um.</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">1º - Não serão considerados na apuração dos índices do VAF:</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;">I - dos municípios, as declarações de contribuintes que apresentarem VAF negativo;</p>
<p style="font-weight:400;">II - do Estado, o VAF de municípios que apresentarem somatório negativo.</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">2º - O índice a ser aplicado para entrega das parcelas aos municípios, no ano seguinte, corresponderá à média dos índices do VAF dos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, consolidados com os demais índices apurados, conforme disposto na Lei nº 18.030, de 2009.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;"><strong>CAPÍTULO VI<br />DA PUBLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO VAF E DA IMPUGNAÇÃO</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 10 -</strong> Serão publicados:</p>
<p style="font-weight:400;">I - pela SEF:</p>
<ol>
<li style="font-weight:400;">a) até o dia 30 de junho de cada ano, o índice provisório do VAF;</li>
<li style="font-weight:400;">b) o resultado das impugnações relativas ao VAF, no prazo de trinta dias contados do último dia para seu recebimento;</li>
<li style="font-weight:400;">c) até o dia 31 de agosto de cada ano:</li>
</ol>
<p style="font-weight:400;">1 - o índice definitivo do VAF, para fins de distribuição dos recursos no exercício subsequente,</p>
<p style="font-weight:400;">após o julgamento das impugnações previstas no art. 14 da Lei nº 18 .030, de 2009;</p>
<p style="font-weight:400;">2 - os dados constitutivos e a relação dos índices de participação de cada município no critério a que se refere o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009;</p>
<p style="font-weight:400;">II - pela FJP:</p>
<ol start="18">
<li style="font-weight:400;">a) até o último dia de cada mês, os índices de que tratam os incisos I a XVIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009, bem como a consolidação desses por município, para vigorarem no mês subsequente;</li>
<li style="font-weight:400;">b) o resultado das impugnações relativas aos critérios previstos nos incisos I a XVIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009, no prazo de quinze dias contados do último dia para seu recebimento.</li>
</ol>
<ul>
<li style="font-weight:400;">1º - Os municípios, as associações de municípios ou seus representantes legais poderão impugnar, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos à alínea “a” do inciso I do caput, junto à SEF e, no prazo de quinze dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos à alínea “a” do inciso II do caput, junto à FJP.</li>
<li style="font-weight:400;">2º - A falta de validação da DAMEF pelo interessado no prazo fixado em Portaria da SRE não constitui motivo de impugnação por parte do município.</li>
<li style="font-weight:400;">3º - Quando decorrente de ordem judicial, a correção de índice e valor será publicada até o dia quinze do mês seguinte ao da data do ato que a determinar.</li>
<li style="font-weight:400;">4º - Os dados e os índices relativos aos critérios de distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS serão disponibilizados pelos órgãos competentes na forma e prazo dispostos neste decreto e na Lei nº 18.030, de 2009.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;"><strong>CAPÍTULO VII<br />DISPOSIÇÕES FINAIS</strong></p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 11 -</strong> A SEF acatará eventuais convênios que possam vir a ser celebrados entre municípios, visando a alterar os critérios de entrega das parcelas do ICMS a eles destinadas, quando tenham por finalidade a solução de problema regional, desde que não prejudiquem a distribuição da receita aos demais municípios.</p>
<ul>
<li style="font-weight:400;">1º - Os convênios celebrados entre municípios somente poderão modificar os critérios de apuração do VAF do exercício imediatamente anterior à data de sua protocolização na SEF, produzindo efeitos, para entrega das parcelas aos municípios, a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da sua protocolização.</li>
<li style="font-weight:400;">2º - A protocolização de convênio na SEF deverá acontecer, impreterivelmente, até o dia 31 de julho de cada ano.</li>
</ul>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 12 -</strong> A SEF, no interesse do aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação, fiscalização e apuração do VAF, poderá celebrar convênio com os municípios, para troca de informações de natureza fiscal e permanente atualização do cadastro de contribuintes do ICMS.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 13 -</strong> Constituem, ainda, receita dos municípios, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos da União pelos estados na forma do inciso II do art. 159 da Constituição Federal.</p>
<p style="font-weight:400;">Parágrafo único - Para entrega, aos municípios, das parcelas dos recursos a que se refere o caput, serão observados os mesmos critérios aplicáveis ao repasse das parcelas do ICMS.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 14 -</strong> Fica revogado o Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997.</p>
<p style="font-weight:400;"><strong>Art. 15 -</strong> Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p style="font-weight:400;">Belo Horizonte, aos 15 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.</p>
<p style="font-weight:400;">ROMEU ZEMA NETO</p>
<p style="font-weight:400;"> </p>
<p style="font-weight:400;"><a href="http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d47950_2020.html">http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2020/d47950_2020.html</a></p></div>RS - Alterados os procedimentos quanto a escrituração do CIAPhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/rs-alterados-os-procedimentos-quanto-a-escrituracao-do-ciap2020-05-18T19:20:46.000Z2020-05-18T19:20:46.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><div>Fisco gaúcho altera os procedimentos quanto a apropriação de crédito da aquisição de bens do ativo imobilizado - CIAP - Controle de Crédito do Ativo Permanente.<a name="more"></a></div>
<div>Até 30 de junho de 2020, com base no CIAP (Controle de Crédito do Ativo Permanente), ao final de cada período de apuração deverá ser emitida NF relativa ao total de apropriação de crédito fiscal do período, porém para os períodos de apuração compreendidos entre julho e agosto de 2020 fica facultado a emissão, e vedada para períodos de apuração a partir de setembro de 2020.</div>
<div> </div>
<div><strong>Como proceder:</strong></div>
<div> </div>
<div>Nos períodos de apuração:</div>
<div> </div>
<div><strong>a) até 30 de junho de 2020:</strong></div>
<div>
<ol>
<li>
<div>a NF será escriturada no livro Registro de Entradas, lançando- se a data e o número na coluna "DOCUMENTO FISCAL" e o valor da apropriação na coluna "IMPOSTO CREDITADO"; </div>
</li>
<li>
<div>o crédito fiscal a ser apropriado em cada período, constante na NF será lançado na GIA, no campo 01 "CRÉDITOS POR ENTRADAS, EXCETO IMPORTAÇÃO" do quadro A "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DO MÊS DE REFERÊNCIA".</div>
</li>
</ol>
</div>
<div> </div>
<div><strong>b) de julho e agosto de 2020, na hipótese de o contribuinte:</strong></div>
<div> </div>
<div>1 - emitir a NF: observar o disposto acima (letra a)</div>
<div> </div>
<div>2 - não emitir a NF: a partir de setembro de 2020, ao final de cada período de apuração, o total do crédito fiscal apurado no CIAP, será registrado na Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS e GIA, conforme segue:</div>
<div> </div>
<div><strong>➤</strong>em ajuste a crédito, com o valor total do crédito CIAP do período, que deve corresponder ao valor informado no campo 09, ICMS_APROP, do registro G110, da EFD, e ao que será informado na coluna crédito do Anexo I da GIA, vinculado ao CFOP 1.604 (código RS020100);</div>
<div> </div>
<div> </div>
<div><strong>➤</strong>em ajuste a crédito, com o valor total do crédito CIAP não escriturado nos períodos anteriores, quando a legislação permitir, que deve corresponder ao valor informado no campo 10, SOM_ICMS_OC, do registro G110, da EFD, e ao que será informado na coluna crédito do Anexo I da GIA, vinculado ao CFOP 1.604 (código RS020101).</div>
<div> </div>
<div>Fonte: <a href="http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=273567">INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 034/20</a></div>
<div> </div>
<div><a href="https://tadeucardoso.blogspot.com/2020/05/sefaz-rs-alterado-os-procedimentos.html">https://tadeucardoso.blogspot.com/2020/05/sefaz-rs-alterado-os-procedimentos.html</a></div></div>PI - Sefaz do Piauí dispensa contribuintes de entrega da DIEFhttps://blog.bluetax.com.br/profiles/blogs/pi-sefaz-do-piaui-dispensa-contribuintes-de-entrega-da-dief2020-05-08T19:33:04.000Z2020-05-08T19:33:04.000ZJosé Adriano Pintohttps://blog.bluetax.com.br/members/JoseAdrianoPinto<div><p>A Secretaria Estadual da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI) dispensou as empresas de entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais, a chamada Dief. Até o momento, 349 contribuintes foram dispensados e mais de 1.500 estão aptos a solicitar. As empresas ficam obrigadas somente ao envio da EFD (Escrituração Fiscal Digital).</p>
<p>Para o coordenador da EFD, Luiz Eduardo Riegel, o objetivo é a desburocratização das obrigações acessórias. “Reduzindo custos e tornando as empresas mais competitivas”, disse.</p>
<p>Os requisitos a serem cumpridos pelos contribuintes para a solicitação de dispensa constam na <a class="linklei" href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?legislacao=386557" target="_blank">portaria GSF Nº 246/2019</a>, disponível na página de legislação da SEFAZ. O contribuinte pode acessar através do link: <a href="https://webas.sefaz.pi.gov.br/legislacao/portarias/2019/">https://webas.sefaz.pi.gov.br/legislacao/portarias/2019/</a></p>
<p>Para que o contribuinte seja dispensado da entrega da DIEF, será necessário:</p>
<p>1) Estar obrigado pela legislação tributária à entrega da EFD.</p>
<p>2) Não estar omisso na entrega da EFD e da DIEF nos últimos 12 meses;</p>
<p>3) Não possuir pendências na EFD nos últimos 12 meses;</p>
<p>4) Não estar em Malhas Fiscais, referentes às notas fiscais de saídas não registradas</p>
<p>Para a dispensa da entrega da DIEF, o contribuinte deve acessar o Sistema Integrado de Administração Tributária/SIAT web, disponível no site da SEFAZ/PI no endereço: <a href="https://app.sefaz.pi.gov.br/hubapp/">https://app.sefaz.pi.gov.br/hubapp/</a> ou no sistema e-AGEAT, no módulo Autoatendimento, menu DIEF (Solicitação de Dispensa – DIEF).</p>
<p>O pedido de dispensa da DIEF será analisado por um auditor. O resultado do processo de dispensa da DIEF será enviado ao seu Domicílio Tributário Eletrônico ou poderá ser consultado no mesmo local onde solicitou o pedido.</p>
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<p class="fonte_noticia"><strong>Fonte:</strong> <em>SEFAZ PI</em></p>
<p class="fonte_noticia"><em><a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=24016">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=24016</a></em></p></div>